INFORMATIVO
STF
Nº 1081/2023
Data de divulgação: 10 de fevereiro de 2023
Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em
parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO
STF. Brasília: Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas
e Gestão da Informação, n. 1081/2023. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF.
Data de divulgação: 10 de fevereiro de 2023.
1
Informativo
1.1 Plenário
Direito Administrativo
Porte
de Arma de Fogo; Condições e Requisitos
Porte de armas
para policiais civis aposentados e previsão
de condições específicas em decreto
estadual - ADI
7.024/PR
Direito Constitucional
Poder Legislativo; Congresso Nacional;
Inviolabilidades e Imunidades; Extensão aos Deputados Estaduais
Extensão
das imunidades dos parlamentares federais aos estaduais - ADI
5.824/RJ e ADI
5.825/MT
Precatórios;
Requisição de Pequeno Valor; Valor Limite; Repartição de Competências
RPV e
autonomia dos estados e municípios - ADI 5.421/DF
Repartição
de Competências; Direito do Consumidor; Proteção à Infância e à Juventude; Processo Legislativo
Lei
estadual que proíbe a fabricação, venda e comercialização de armas de fogo de brinquedo - ADI
5.126/SP
Servidores
Públicos; Aposentadoria Compulsória; Limite de Idade; Repartição de Competências
Aposentadoria compulsória: fixação de idade e eficácia temporal
- ADI
5.378/DF
Servidores Públicos;
Remuneração; Proibição de Diferenciação de Salário; Direitos e Garantias Fundamentais; Princípios Constitucionais
Salário-esposa concedido a servidores casados por meio de leis municipal
e estadual - ADPF 860/SP e ADPF 879/SP
Direito Eleitoral
Processo Eleitoral;
Limite de Gastos; Publicidade Eleitoral; Princípio da Anterioridade Eleitoral
Gastos com publicidade institucional no primeiro semestre do ano eleitoral:
alteração dos critérios do cálculo da média e princípio
da anterioridade
eleitoral - ADI
7.178/DF e ADI
7.182/DF
Direito
Tributário
Conselhos
de Classe; Ordem dos Advogados do Brasil; Inadimplência; Anuidade; Sanção
Política
Interdição profissional e exercício da capacidade eleitoral em face da inadimplência
de anuidades - ADI
7.020/DF
Impostos;
ICMS, Sujeito Ativo; Fato Gerador
Diferencial de alíquotas de ICMS e critérios para a definição do local da operação ou da prestação e do estabelecimento responsável pelo recolhimento - ADI
7.158/DF
2
Plenário Virtual em Evidência
Legalidade de
avaliação de imóvel não previsto na Planta Genérica de Valores
(PGV) - ARE 1.245.097/PR (Tema 1.084 RG)
Progressividade
das alíquotas de contribuição previdenciária de servidores
públicos federais - RE 1.384.562/RS (Tema 1.226 RG)
Pagamento de
honorários à Defensoria que litiga contra o ente público que integra - RE 1.140.005/RJ (Tema 1.002 RG)
Prescrição
intercorrente em execução fiscal - RE 636.562/SC (Tema 390 RG)
Inclusão do
crédito presumido do IPI decorrente de exportações na base de cálculo do PIS e COFINS - RE 593.544/RS (Tema 504 RG)
Aplicação do Tema 674 RG às empresas de “Trading
Companies” - RE 1.367.071 AgR-EDv/PR
Incidência de
ISS sobre cessão de direito de uso de espaços para sepultamento
-
ADI 5.869/DF
Falta de
remuneração por prestação de serviço extraordinário - ADI 5.519/DF
Reforma da
Previdência Social e suas regras de transição - ADI 6.731/DF
Exigência de
desistência de ações judiciais como condição para adesão ao Plano de Auxílio aos
Estados e ao Distrito Federal - ADI 7.168/DF
Formação de
federações partidárias - ADI 7.021/DF
Lavratura de
termo circunstanciado de ocorrência pela PRF - ADI 6.245/DF e
ADI 6.264/DF
Proibição
da divulgação de assuntos funcionais por advogados públicos
-
ADI 4.652/DF
Interpretação
do TSE sobre votos para candidatos com registro “sub judice” - ADI 4.513/DF, ADI 4.542/DF e ADPF 223/DF
Cláusula de
barreira para a definição de suplentes de parlamentares - ADI 6.657/DF
Ampliação da
competência constitucional da Justiça Militar da União - ADI 5.032/DF
1
INFORMATIVO
1.1 Plenário
DIREITO ADMINISTRATIVO – PORTE DE ARMA DE FOGO; CONDIÇÕES E REQUISITOS
DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; SEGURANÇA PÚBLICA;
SERVIDOR PÚBLICO; POLICIAL CIVIL APOSENTADO
Porte de armas para policiais
civis aposentados e previsão de condições específicas em decreto estadual - ADI
7.024/PR ![]()
ODS: 8
Tese fixada:
“É constitucional ato normativo
estadual que, respeitando as condições mínimas definidas em diploma federal de
normas gerais, estabelece exigência adicional para a manutenção do porte de
arma de fogo por servidores estaduais aposentados das forças de segurança
pública.”
Resumo:
No exercício de sua competência constitucional para
suplementar as normas gerais fixadas pela União sobre matéria atinente à
segurança pública (CF/1988, art. 24, § 2º), os estados podem editar normas
específicas quanto ao porte de arma de fogo, desde que mais restritivas.
Uma vez respeitados os limites impostos pela
Constituição Federal e pela Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), editada
no exercício da competência federal para dispor sobre normas gerais (CF/1988,
art. 24, § 1º), os estados possuem autonomia para legislar sobre porte de arma
de fogo (1).
O Decreto 9.847/2019, que regulamenta o Estatuto do
Desarmamento, prevê, em seu art. 30, caput, que os servidores aposentados
das forças de segurança, para conservarem a autorização de porte de arma de
fogo de sua propriedade, deverão se submeter, a cada dez anos, aos testes de
avaliação psicológica definidos em lei (2).
Esse prazo deve ser lido como um patamar mínimo de
segurança e, por essa razão, quando observadas as condições protetivas
estabelecidas em normas gerais, é legítima a redução do período por norma
estadual, já que mais restritiva.
No caso, o decreto paranaense impugnado diminuiu o
prazo de renovação dos testes psicológicos necessários à manutenção do porte de
arma por policiais civis aposentados para cinco anos (3). Desse modo,
estabeleceu previsão específica para servidores estaduais e cujo conteúdo é
mais protetivo do que o previsto no diploma de normas gerais.
Com base nesse entendimento, o
Plenário, por unanimidade, converteu o julgamento da medida cautelar em
deliberação de mérito e julgou improcedente a ação.
(1) Precedente citado: ADI 5.359.
(2) Decreto 9.847/2019 “Art. 30.
Os integrantes das Forças Armadas e os servidores dos órgãos,
instituições e corporações mencionados nos incisos II, V, VI e VII do caput do art. 6º
da Lei nº 10.826, de 2003,
transferidos para a reserva remunerada ou aposentados, para conservarem a
autorização de porte de arma de fogo de sua propriedade deverão submeter-se, a
cada dez anos, aos testes de avaliação psicológica a que faz menção o inciso III do caput do art. 4º
da Lei nº 10.826, de 2003.”
(3) Decreto 8.135/2017 do Estado do
Paraná: “Art. 14. A carteira modelo ‘A' destina-se ao servidor policial civil
ativo e os modelos ‘B’ e ‘C’, ao inativo. § 1º Ao policial aposentado é
facultado o porte de arma, sendo necessário que o mesmo opte no momento da
requisição do documento, ao Conselho da Polícia Civil: I - Se o aposentado
optar por permanecer com o porte de arma, o mesmo deverá se submeter aos testes
psicológicos agendados pela Delegacia de Explosivos, Armas e Munições - DEAM, e
executados por profissional credenciado pela Polícia Federal, bem como,
renová-los a cada 5 (cinco) anos conforme estabelece a legislação, e a carteira
de identidade funcional conterá o texto do modelo ‘B’, consubstanciado no art.
8º, § 3º, inciso III, alínea b, e § 5º, inciso II, deste Decreto;”
DIREITO
CONSTITUCIONAL – PODER LEGISLATIVO; CONGRESSO NACIONAL; INVIOLABILIDADES E
IMUNIDADES; EXTENSÃO AOS DEPUTADOS ESTADUAIS
DIREITO
PROCESSUAL PENAL – IMUNIDADES PARLAMENTARES
Extensão das imunidades dos parlamentares
federais aos estaduais - ADI
5.824/RJ e ADI
5.825/MT ![]()
ODS:
16
Resumo:
Por força do § 1º do art. 27 da Constituição
Federal de 1988, as imunidades materiais e formais conferidas aos membros do
Congresso Nacional (deputados federais e senadores) estendem-se aos deputados
estaduais.
Em relação aos membros do Poder Legislativo, o
legislador constituinte originário fez essa extensão de forma expressa (1).
Para tanto, referiu-se, em primeiro lugar, às inviolabilidades, que equivalem à
imunidade material, e, em seguida, às demais imunidades, que equivalem às
imunidades formais.
Isso ficou claro durante os debates constituintes,
nos quais, a fim de afastar qualquer dúvida quanto à extensão de ambas as
imunidades aos parlamentares estaduais, optou-se pelo uso de duas palavras
distintas: inviolabilidade e imunidades. Essa metodologia é no sentido de que,
para cada palavra do referido § 1º do art. 27, há um parágrafo correspondente
do art. 53 da Constituição Federal (2).
Nesse contexto, por observância ao princípio
republicano, é constitucional norma do constituinte derivado que mantém a exata
e rigorosa disciplina das regras de repetição obrigatória referentes às
imunidades parlamentares.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por
maioria, em apreciação conjunta, julgou improcedentes as ações para declarar a
constitucionalidade dos §§ 2º ao 5º do art. 102 da Constituição do Estado do
Rio de Janeiro (3), e os §§ 2º ao 5º do art. 29 da Constituição do Estado do
Mato Grosso, na redação dada pela Emenda Constitucional 42/2006 (4), assim como
das Resoluções aprovadas pelas respectivas Assembleias Legislativas.
(1) CF/1988: “Art. 27. O número de Deputados à
Assembleia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na
Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de
tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze. § 1º Será de quatro
anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta
Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração,
perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.”
(2) CF/1988: “Art. 53. Os Deputados e Senadores são
invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e
votos. § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão
submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. § 2º Desde a expedição do diploma, os membros
do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime
inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro
horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros,
resolva sobre a prisão. § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado,
por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à
Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e
pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o
andamento da ação. § 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa
respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento
pela Mesa Diretora. § 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto
durar o mandato. § 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a
testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do
mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam
informações. § 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores,
embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da
Casa respectiva. § 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão
durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois
terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do
recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da
medida.”
(3) Constituição do Estado do Rio de Janeiro: “Art.
102 Os Deputados são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas
opiniões, palavras e votos. (NR) (...) § 2º Desde a expedição do diploma, os
membros da Assembleia Legislativa não poderão ser presos, salvo em flagrante de
crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e
quatro horas à Assembleia Legislativa, para que, pelo voto da maioria de seus
membros, resolva sobre a prisão. § 3º Recebida a denúncia contra o Deputado,
por crime ocorrido após a diplomação, o Tribunal de Justiça dará ciência à Assembleia
Legislativa, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo
voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o
andamento da ação. § 4º O pedido de sustação será apreciado pela Assembleia
Legislativa no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento
pela Mesa Diretora. § 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto
durar o mandato.”
(4) Constituição do Estado do Mato Grosso: “Art. 29
Os Deputados Estaduais são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de
suas opiniões, palavras e votos. (...) § 2º Desde a expedição do diploma, os
Deputados Estaduais não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime
inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas
à Assembleia Legislativa, para que, pelo voto da maioria de seus membros,
resolva sobre a prisão. § 3º Recebida a denúncia contra o Deputado, por crime
ocorrido após a diplomação, o Tribunal de Justiça dará ciência à Assembleia
Legislativa, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo
voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o
andamento da ação. § 4º O pedido de sustação será apreciado pela Assembleia
Legislativa no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento
pela Mesa Diretora. § 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto
durar o mandato.”
DIREITO
CONSTITUCIONAL – PRECATÓRIOS; REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR; VALOR LIMITE;
REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
RPV e autonomia dos estados e municípios - ADI 5.421/DF ![]()
Resumo:
Os entes federados, desde
que respeitado o princípio da proporcionalidade, gozam de autonomia para
estabelecer o montante correspondente às obrigações de pequeno valor e, dessa forma,
afastar a aplicação do sistema de precatórios. Eles só não podem estabelecer
valor demasiado além ou aquém do razoável, tendo como parâmetro as suas
disponibilidades financeiras (1).
É inconstitucional — por
violar a competência privativa da União para legislar sobre direito processual
(CF/1988, art. 21, I), uma vez que as normas que dispõem sobre RPV têm caráter
eminentemente processual (2) — legislação estadual que transfere ao credor a
responsabilidade pelo encaminhamento da documentação necessária para
solicitação do pagamento do RPV diretamente ao órgão público devedor, bem como
determina a suspensão do prazo para pagamento.
Ademais, a lei estadual
impugnada não se aplica aos processos judiciais de competência da justiça
federal, ainda que no exercício da competência federal delegada, já que para
eles prevalece o conteúdo de norma editada pelo Conselho da Justiça Federal
(CJF), atualmente a Resolução 458/2017.
Com base nesses
entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a
ação para (i) declarar a inconstitucionalidade do caput e do
parágrafo único do art. 6º da Lei 14.757/2015 do Estado do Rio Grande do Sul; e
(ii) dar interpretação conforme a Constituição aos incisos do mesmo art.
6º, para limitar sua aplicação aos processos judiciais de competência da
justiça estadual, de modo que eles não deverão ser aplicados aos processos
julgados no exercício da competência federal delegada, os quais devem ser
regidos pela Resolução do CJF (3).
(1) Precedentes
citados: ADI 2.868 e
ADI 4.332.
(2)
Precedentes citados: RE 632.550 AgR; RE 293.231 e
ADI 5.534.
(3) Lei 14.757/2015 do Estado do Rio Grande
do Sul: “Art. 1º Serão consideradas de pequeno valor, para os fins do disposto
no § 3.º do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações que o Estado do Rio
Grande do Sul, suas Autarquias e Fundações devam quitar em decorrência de
decisão judicial transitada em julgado cujo valor, devidamente atualizado, não
exceda a 10 (dez) salários mínimos. Art. 2º O crédito
de pequeno valor não estará sujeito ao regime de precatórios e deverá ser pago,
mediante depósito judicial, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da
data em que for protocolada, perante o órgão competente, a requisição expedida
pelo juízo da execução. Parágrafo único. Nas requisições de pequeno valor
expedidas por meio eletrônico, o prazo será contado da data de expedição. Art.
3º São vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução
para que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no ‘caput’ do
art. 2º desta Lei e, em parte, com a expedição de precatório. Art. 4º Se o
valor da execução ultrapassar o montante estabelecido no art. 1º desta Lei, o
pagamento far-se-á por meio de precatório, sendo facultada à parte exequente a
renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do
saldo sem o precatório, na forma prevista no art. 2º desta Lei. Parágrafo
único. A opção pelo recebimento do crédito na forma prevista nesta Lei implica
a renúncia ao restante dos créditos porventura existentes oriundos do mesmo
processo judicial. Art. 5º As requisições de pequeno valor cujo trânsito em
julgado da decisão tenha ocorrido antes da entrada em vigor desta Lei
observarão o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.
Art. 6º A requisição de pequeno valor expedida em meio físico será encaminhada
diretamente pelo credor, ou seu representante, ao ente devedor responsável pelo
pagamento da obrigação, e deverá ser instruída com os seguintes documentos e
informações: I - indicação do número do processo judicial em que foi expedida a
requisição; II - indicação da natureza da obrigação a que se refere o
pagamento; III - comprovante de situação cadastral das partes e dos advogados
no Cadastro de Pessoa Física − CPF − ou no Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica − CNPJ − do Ministério da Fazenda; IV - cópia da
memória completa do cálculo definitivo, ainda que objeto de renúncia ao valor
estabelecido nesta Lei; V - indicação do período compreendido para efeito de
cálculo do imposto de renda e das contribuições aos sistemas de previdência e
saúde; e VI - cópia da manifestação da Procuradoria-Geral do Estado de
concordância com o valor do débito. Parágrafo único. A requisição de pequeno
valor que não preencher os requisitos do ‘caput’ deste artigo não será recebida
pela autoridade competente, ficando suspenso o prazo do seu pagamento até a
apresentação pelo credor dos documentos ou informações faltantes. Art. 7º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º Revoga-se a Lei nº
13.756, de 15 de julho de 2011.”
DIREITO
CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; DIREITO DO CONSUMIDOR; PROTEÇÃO À
INFÂNCIA E À JUVENTUDE; PROCESSO LEGISLATIVO
Lei estadual que proíbe a fabricação, venda e comercialização de armas de
fogo de brinquedo - ADI
5.126/SP ![]()
Resumo:
É constitucional lei estadual que proíbe, no âmbito
de seu território, a fabricação, a venda e a comercialização de armas de
brinquedo que simulam armas de fogo reais.
A norma impugnada não usurpa a competência
privativa da União para legislar sobre direito penal (CF/1988, art. 22, I),
tampouco sobre material bélico (CF/1988, art. 21, VI, e 22, XXI). Ao contrário,
ela dispõe sobre matéria afeta ao direito do consumidor e à proteção à infância
e à juventude, inserindo-se, portanto, no âmbito da competência concorrente das
unidades da Federação (CF/1988, art. 24, V, VIII e XV, e art. 227). Dessa
forma, o estado tem competência suplementar para legislar sobre o assunto,
podendo inclusive prever sanções administrativas (CF/1988, art. 24, § 2º).
Não usurpa a competência privativa do chefe do
Poder Executivo a lei que, embora crie despesa para a Administração Pública,
não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime
jurídico de servidores públicos.
Na linha da jurisprudência desta Corte, a mera
circunstância de uma norma demandar atuação positiva do Poder Executivo não a
insere no rol de leis cuja iniciativa seja privativa de seu chefe (1).
Na espécie, o ato normativo questionado atribui a
responsabilidade de fiscalização da lei ao Poder Executivo, cabendo a ele
designar o órgão responsável, bem como estimula a conscientização do disposto
na lei por meio de propaganda, deixando a regulamentação de como será realizada
ao critério do Poder Executivo.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria,
julgou improcedente a ação para reconhecer a constitucionalidade da Lei
15.301/2014 do Estado de São Paulo (2).
(1) Precedente
citado: ARE 878.911 RG (Tema 917 RG).
(2) Lei 15.301/2014 do Estado de São Paulo:
“Artigo 1º – Fica proibido fabricar, vender e comercializar armas de fogo de
brinquedo no território do Estado de São Paulo. Artigo 2º – As infrações às
normas desta lei ficam sujeitas às seguintes sanções administrativas, sem
prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas: I
– advertência por escrito; II – multa; III – suspensão das atividades do
estabelecimento por 30 (trinta) dias; IV – cassação da licença e encerramento
das atividades do estabelecimento. § 1º – A multa prevista no inciso II será
fixada em 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs). § 2º –
A suspensão das atividades do estabelecimento por 30 (trinta) dias será aplicada
quando o fornecedor reincidir nas infrações do artigo 1º desta lei. § 3º – Na
hipótese de descumprimento da sanção de suspensão das atividades do
estabelecimento por 30 (trinta) dias, prevista no inciso III, será instaurado
processo para cassação da eficácia da inscrição do fornecedor infrator no
cadastro de contribuintes do imposto sobre operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação (ICMS). Artigo 3º – A fiscalização para o fiel
cumprimento desta lei será exercida pelo Poder Executivo, que, através de ato
próprio, designará o órgão responsável. Artigo 4º – O Poder Executivo realizará
ampla campanha educativa nos meios de comunicação para esclarecimento sobre os
deveres, proibições e sanções impostas por esta lei. Artigo 5º – As despesas
decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias
consignadas no orçamento, suplementadas se necessário. Artigo 6º – Esta lei
entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.”
DIREITO
CONSTITUCIONAL – SERVIDORES PÚBLICOS; APOSENTADORIA COMPULSÓRIA; LIMITE DE
IDADE; REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS
Aposentadoria compulsória: fixação de
idade e eficácia temporal - ADI
5.378/DF ![]()
Resumo:
É inconstitucional lei estadual que, editada no
período entre a promulgação da EC 88/2015 (7.5.2015) e a publicação da Lei
Complementar 152/2015 (03.12.2015), estende a idade de aposentadoria
compulsória para cargos que não estejam expressamente indicados na Constituição
Federal de 1988.
Na linha da jurisprudência desta Corte, por se
tratar de norma geral de reprodução obrigatória pelos estados-membros, estes
não possuem competência para legislar sobre o tema, de modo que é vedado ao
constituinte estadual estabelecer limite de idade para aposentadoria
compulsória diverso do fixado pela Constituição Federal (1).
Com base nesse entendimento, o Plenário, por
unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do
inciso II do artigo 57 da Constituição do Estado de Alagoas e do artigo 45 de
seu ADCT, ambos na redação dada pela EC 40/2015 (2). Além disso, o Tribunal,
por maioria, modulou os efeitos temporais da decisão, a fim de que ela os
produza apenas após a data da inclusão em pauta desta ação no Plenário Virtual
do STF.
(1) Precedente citado: ADI 4.698.
(2) Emenda 40/2015 à Constituição do Estado de
Alagoas: “Art. 1º O art. 57 da Constituição Estadual passa a vigorar com a
seguinte alteração: ‘Art. 57 (...) II – compulsoriamente, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade ou aos
75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma da Lei Complementar;’ Art. 2º O
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do
seguinte artigo 45: ‘Art. 45. Até que entre em vigor a Lei Complementar de que
trata o inciso II do art. 57 da Constituição Estadual, os Desembargadores e
Juízes de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, os membros do
Ministério Público Estadual e os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado
de Alagoas, aposentar-se-ão, compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de
idade’. Art. 3º Esta Emenda Constitucional entrega em vigor na data da sua
publicação.”
DIREITO CONSTITUCIONAL – SERVIDORES
PÚBLICOS; REMUNERAÇÃO; PROIBIÇÃO DE DIFERENCIAÇÃO DE SALÁRIO; DIREITOS E
GARANTIAS FUNDAMENTAIS; PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
Salário-esposa concedido a servidores casados por meio de
leis municipal e estadual - ADPF 860/SP e ADPF 879/SP ![]()
ODS: 8
Tese fixada:
“O pagamento de
‘salário-esposa’ a trabalhadores urbanos e rurais, e a servidores públicos,
viola regra expressa da Constituição de 1988 (art. 7º, XXX e art. 39, § 3º), e
os princípios republicano, da igualdade, da moralidade e da razoabilidade.”
A concessão de quaisquer benefícios remuneratórios a
trabalhadores rurais e urbanos, ou a servidores públicos, deve estar vinculada
ao desempenho funcional, de modo que qualquer adicional que seja pago apenas em
virtude de seu estado civil viola a Constituição Federal, por constituir
desequiparação ilegítima em relação aos demais.
O texto constitucional proíbe a diferenciação de
salários em razão do estado civil dos trabalhadores urbanos e rurais (1), norma
que também se aplica, por disposição expressa, aos servidores públicos (2).
Destarte, a fixação de vantagens pecuniárias
diferenciadas a servidores públicos apenas é justificável se pautada em
critérios razoáveis e plausíveis, e cuja finalidade seja o interesse público,
pois devem guardar correlação com o cargo e suas atribuições em face de alguma
contrapartida de seus beneficiários.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por
unanimidade, em apreciação conjunta, julgou procedentes as ADPFs para declarar
a não recepção pela Constituição Federal de 1988 das Leis 775/1978, 1.055/1985
e 1.077/1986, todas do Município de São Simão/SP, assim como (i) dos
arts. 124, V (expressão “e salário-esposa”), e 162, caput e parágrafo
único, da Lei 10.261/1968; (ii) do art. 22 (expressão “salário esposa”)
da Lei Complementar 500/1974; (iii) dos arts. 5º, II, e 12 da Lei
Complementar 546/1988; e (iv) dos Decretos 7.110/1975 e 20.303/1982,
todos do Estado de São Paulo. Além disso, o Tribunal modulou os efeitos
temporais da decisão para afastar a devolução dos valores pagos até a
publicação da ata do presente julgamento.
(1) CF/1998: “Art. 7º São
direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à
melhoria de sua condição social: (...) XXX - proibição de diferença de
salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo,
idade, cor ou estado civil;”
(2) CF/1988: “Art. 39. A
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de
política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores
designados pelos respectivos Poderes.
(...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o
disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX,
XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão
quando a natureza do cargo o exigir.”
DIREITO ELEITORAL – PROCESSO ELEITORAL;
LIMITE DE GASTOS; PUBLICIDADE ELEITORAL; PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ELEITORAL
DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E
GARANTIAS FUNDAMENTAIS; DIREITOS POLÍTICOS; ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Gastos com publicidade institucional no primeiro semestre do
ano eleitoral: alteração dos critérios do cálculo da média e princípio da
anterioridade eleitoral - ADI 7.178/DF e ADI 7.182/DF ![]()
ODS: 16
Resumo:
É constitucional a
modificação dos critérios de cálculo para a fixação do limite de gastos com
publicidade institucional dos órgãos públicos no primeiro semestre do ano
eleitoral, promovendo ajustes na redação do art. 73, VII, da Lei 9.504/1997
(Lei das Eleições). Entretanto, essa alteração não se aplica ao pleito
eleitoral de 2022, em razão do princípio da anterioridade eleitoral (CF/1988,
art. 16).
Na espécie, estão presentes
os suportes fáticos imprescindíveis à incidência do princípio da anterioridade
eleitoral, uma vez que o conteúdo das medidas impugnadas interage com normas
proibitivas que tutelam a idoneidade e a competitividade do processo eleitoral.
Não se vislumbra ofensa
entre as regras fixadas pela Lei 14.356/2022 e o postulado da isonomia ou
igualdade de chances entre os candidatos, na medida em que elas não traduzem um
salvo conduto para o aumento de despesas, desvio de finalidade ou utilização da
publicidade institucional em benefício de partidos e candidatos. Ao contrário,
a lei se limita a alterar os critérios de aferição da média de gastos efetuados
sob essa rubrica, além de prever índice de correção monetária e permitir a
realização de propaganda direcionada à pandemia da Covid-19, sem prejudicar
outras campanhas de interesse público.
Ademais, a matéria versada
pela norma impugnada não confronta o princípio da eficiência administrativa,
sobretudo porque, eventuais abusos serão devidamente apurados pela Justiça
Eleitoral (Lei 14.356/2022, art. 4º). Também não há elementos para se concluir
que a mera alteração nos critérios implicará em ofensa ao princípio da
moralidade administrativa, notadamente se considerado o contexto em que ela foi
editada.
Com base nesses
entendimentos, o Plenário, por unanimidade, em apreciação conjunta, julgou
parcialmente procedentes as ações, apenas para conferir interpretação conforme
a Constituição no sentido de que a inovação trazida nos arts. 3º e 4º da Lei
14.356/2022 (1) não se aplica ao pleito de 2022, em virtude do princípio da
anterioridade eleitoral (2).
(1) Lei 14.356/2022: “(...)
Art. 3º O art. 73 da Lei n. 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar
com as seguintes alterações: Art. 73. (...) VII - empenhar, no primeiro
semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos
federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da
administração indireta, que excedam a 6 (seis) vezes a média mensal dos valores
empenhados e não cancelados nos 3 (três) últimos anos que antecedem o pleito;
(...) § 14. Para efeito de cálculo da média prevista no inciso VII do caput
deste artigo, os gastos serão reajustados pelo IPCA, aferido pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que
venha a substituí-lo, a partir da data em que foram empenhados. Art. 4º Não se
sujeita às disposições dos incisos VI e VII do caput do art. 73 da Lei nº
9.504, de 30 de setembro de 1997, a publicidade institucional de atos e
campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais e de suas
respectivas entidades da administração indireta destinados exclusivamente ao
enfrentamento da pandemia causada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e à orientação da
população quanto a serviços públicos relacionados ao combate da pandemia,
resguardada a possibilidade de apuração de eventual conduta abusiva, nos termos
da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.”
(2) O julgamento da medida
cautelar, que foi parcialmente deferida, foi divulgado no Informativo 1062/2022.
DIREITO
TRIBUTÁRIO – CONSELHOS PROFISSIONAIS DE CLASSE; ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL;
INADIMPLÊNCIA; ANUIDADE; SANÇÃO POLÍTICA
DIREITO
CONSTITUCIONAL – PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
Interdição profissional e exercício
da capacidade eleitoral em face da inadimplência de anuidades - ADI
7.020/DF ![]()
ODS: 16
Resumo:
É inconstitucional o inciso XXIII do art. 34 da Lei
8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), que prevê constituir infração disciplinar o
não pagamento de contribuições, multas e preços de serviços devidos à Ordem dos
Advogados do Brasil (OAB), depois de regular notificação para fazê-lo. Também é
inconstitucional a aplicação aos advogados inadimplentes do que dispõe o art.
37 da mesma norma, que institui, como pena, a suspensão, a qual acarreta, por
conseguinte, a interdição do exercício profissional.
As mencionadas disposições (1) afrontam os
princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, do devido processo legal
substantivo (CF/1988, art. 5º, LIV) e, especialmente, do livre exercício
profissional (CF/1988, art. 5º, XIII).
A suspensão do exercício profissional, em
decorrência da falta de pagamento das anuidades, configura sanção política em
matéria tributária, pois constitui meio indireto de coerção a fim de obter o
adimplemento do tributo (2), sendo que a natureza sui generis da OAB não
afasta a natureza tributária das contribuições e o respectivo regime jurídico a
elas atribuído.
São constitucionais o art. 134, § 1º, do
Regulamento do Estatuto da Advocacia e da OAB, bem assim os arts. 1º e 15, I,
do Provimento 146/2011 do Conselho Federal da OAB, que instituem a exigência do
adimplemento das anuidades para que os advogados possam votar e/ou serem
candidatos nas eleições internas da OAB.
Essa específica determinação (3) (4) não configura
sanção política, tratando-se de norma de organização do processo eleitoral da
entidade, razoável e justificada, uma vez que não é desproporcional, muito
menos irrazoável, exigir de um candidato a dirigente e de seu eleitor o
cumprimento de todos os deveres que possuem perante o órgão.
Com base nesses e em outros entendimentos, o
Plenário, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação e, na parte conhecida,
a julgou parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade do art.
34, XXIII, da Lei 8.906/1994, e conferir interpretação conforme a Constituição
ao art. 37 do mesmo diploma legal, de modo a que a sanção de interdição de
exercício profissional não seja aplicável à hipótese prevista no referido art.
34, XXIII.
(2) Precedente citado: RE 647.885 (Tema 732 RG).
(3) Regulamento Geral do
Estatuto Geral da Advocacia e da OAB: “Art. 134. O voto é obrigatório para
todos os advogados inscritos da OAB, sob pena de multa equivalente a 20% (vinte
por cento) do valor da anuidade, salvo ausência justificada por escrito, a ser
apreciada pela Diretoria do Conselho Seccional. §1º O eleitor faz prova de sua
legitimação, na modalidade online, pela liberação de acesso por meio de senha
pessoal e intransferível ou por meio de acesso via certificação digital ao
sistema eletrônico de votação, e, na modalidade presencial, apresentando sua
carteira ou cartão de identidade profissional e o comprovante de quitação com a
OAB, suprível por listagem atualizada da Tesouraria do Conselho ou da
Subseção.”
(4) Provimento 146/2011 do
Conselho Federal da OAB: “Art. 1º A eleição dos Conselheiros Federais, dos
Conselheiros e da Diretoria dos Conselhos Seccionais e das Subseções e da
Diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados será realizada na segunda
quinzena do mês de novembro, do último ano do mandato, mediante cédula única e
votação direta e obrigatória dos advogados regularmente inscritos na OAB e com
ela adimplentes. (...) Art. 15. A votação será realizada na forma online e/ou
presencial, no modo e nos locais estabelecidos no edital de convocação das
eleições, perante as Mesas Eleitorais constituídas pela Comissão Eleitoral, caso
a eleição se realize de modo presencial, nos termos do art. 134 do Regulamento
Geral, observando-se, em quaisquer das formas de votação, o seguinte: I -
compõem o corpo eleitoral todos os advogados inscritos, recadastrados ou não,
adimplentes com o pagamento das anuidades, vedados novos parcelamentos nos 30
(trinta) dias antes das eleições;”
DIREITO
TRIBUTÁRIO – IMPOSTOS; ICMS; COBRANÇA; SUJEITO ATIVO; FATO GERADOR
DIREITO
CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS
Diferencial de alíquotas de ICMS e
critérios para a definição do local da operação ou da prestação e do
estabelecimento responsável pelo recolhimento - ADI
7.158/DF ![]()
ODS: 9
Tese
fixada:
“É constitucional o critério previsto no § 7º do
art. 11 da Lei Complementar nº 87/1996, na redação dada pela Lei Complementar
nº 190/2022, que considera como Estado destinatário, para efeito do
recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS, aquele em que efetivamente
ocorrer a entrada física da mercadoria ou o fim da prestação do serviço, uma
vez que conforme a Emenda Constitucional nº 87/2015.”
Resumo:
O § 7º do art. 11 da Lei Complementar (LC) 87/1996,
incluído pela LC 190/2022 (1), além de não alterar o fato gerador do ICMS, tal
como previsto pelo art. 155, II, da CF/1988 (2) — eis que permanece exigindo a
ocorrência de circulação jurídica para a incidência do imposto —, está em
consonância com a EC 87/2015.
O art. 11 da Lei Complementar 87/1996 dispõe sobre
o aspecto espacial do ICMS, na medida em que estipula critérios diversos para a
definição do local da operação ou da prestação, para efeito de cobrança do
imposto e definição do estabelecimento responsável pelo recolhimento. Já o art.
155, II, da CF/1988, indica o elemento material da obrigação tributária.
Trata-se de normas que fixam aspectos distintos da relação jurídico-tributária.
Destarte, o legislador infraconstitucional — ao
fixar como sujeito ativo do diferencial de alíquotas do ICMS (DIFAL-ICMS) o
estado em que efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou o fim da
prestação do serviço, quando outro for o domicílio fiscal do adquirente ou
tomador — visa garantir o equilíbrio na arrecadação tributária daquele imposto
pelas unidades federadas, sejam elas produtoras ou destinatárias das
mercadorias ou serviços (§ 7º do art. 11 da LC 87/1996, na redação dada pela LC
190/2022).
Nesse contexto, o diferencial de alíquotas nas
operações interestaduais cabe ao estado em que localizado o consumidor final,
ou seja, à unidade federada em que efetivamente ocorrer a entrada física da
mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço (3).
Com base nesse entendimento, o Plenário, por
unanimidade, julgou improcedentes as ações para reconhecer a
constitucionalidade do § 7º do art. 11 da LC 87/1996, na redação dada pela LC
190/2022.
(1) LC
87/1996: “Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da
cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é: (...) V -
tratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor
final, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a
alíquota interestadual: (...) b) o do estabelecimento do remetente ou onde
tiver início a prestação, quando o destinatário ou tomador não for contribuinte
do imposto. (...) § 7º Na hipótese da alínea ‘b’ do inciso V do caput
deste artigo, quando o destino final da mercadoria,
bem ou serviço ocorrer em Estado diferente daquele em que estiver domiciliado
ou estabelecido o adquirente ou o tomador, o imposto correspondente à diferença
entre a alíquota interna e a interestadual será devido ao Estado no qual
efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da
prestação do serviço.”
(2) CF/1988: “Art. 155. Compete aos Estados e ao
Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II - operações relativas à
circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as
prestações se iniciem no exterior;
(3) CF/1988: “Art. 155. (...) § 2º O imposto
previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...) VII - nas operações e
prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não
do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e
caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à
diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota
interestadual; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)”
2 PLENÁRIO
VIRTUAL EM EVIDÊNCIA
JULGAMENTO VIRTUAL: 10/02/2023 a 17/02/2023
Relator: Ministro ROBERTO BARROSO
Legalidade de
avaliação de imóvel não previsto na Planta Genérica de Valores (PGV) (Tema 1.084 RG)
Discussão acerca da
constitucionalidade de lei municipal que delega à esfera administrativa, para
efeito de cobrança do IPTU, a avaliação individualizada de imóvel não previsto
na Planta Genérica de Valores (PGV) à época do lançamento do imposto.
Relator: Ministro ROBERTO BARROSO
Progressividade das
alíquotas de contribuição previdenciária de servidores públicos federais (Tema 1.226 RG)
Controvérsia constitucional
que visa discutir, à luz dos parâmetros fixados pela Emenda Constitucional
103/2019, a possibilidade de instituição de alíquotas progressivas para as
contribuições previdenciárias dos servidores públicos federais. Jurisprudência:
ADI 2.010 MC e ADC 8 MC.
Relator: Ministro ROBERTO BARROSO
Pagamento de
honorários à Defensoria que litiga contra o ente público que integra (Tema 1.002 RG)
ODS: 16
Questionamento
constitucional acerca da possibilidade do pagamento de honorários à Defensoria Pública nos
litígios em que representa a parte vencedora em demanda ajuizada contra o ente
público ao qual está vinculada. Jurisprudência: RE 592.730 RG (Tema 134 RG).
Relator: Ministro ROBERTO BARROSO
Prescrição
intercorrente em execução fiscal (Tema 390 RG)
Discussão constitucional que
consiste em saber se há ou não reserva de lei complementar para tratar da
prescrição intercorrente no processo de execução fiscal.
Relator: Ministro ROBERTO BARROSO
Inclusão do crédito
presumido do IPI decorrente de exportações na base de cálculo do PIS e COFINS (Tema 504 RG)
Possibilidade ou não, à luz
da Constituição Federal, de se excluir da base de cálculo da contribuição para
o PIS e da COFINS os créditos presumidos de IPI (instituídos pela Lei
9.363/1996), decorrentes da aquisição no mercado interno de matérias-primas,
produtos intermediários e materiais de embalagem, quando utilizados na
elaboração de produtos destinados à exportação.
Relator: Ministro RICARDO
LEWANDOWSKI
Aplicação do Tema 674 RG às empresas de “Trading Companies”
Controvérsia a respeito da
desoneração das empresas que atuam como intermediárias (Trading Companies)
quanto às contribuições sociais decorrentes de receitas oriundas de transações
comerciais que envolvam a venda para o exterior.
Relator: Ministro GILMAR MENDES
Incidência de ISS
sobre cessão de direito de uso de espaços para sepultamento
Análise da higidez
constitucional da inclusão da cessão de uso de espaço em cemitérios para
sepultamento como um dos itens que configura o fato gerador “prestação de
serviços” para fins de incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza (ISS).
Relator: Ministro ROBERTO BARROSO
Falta de remuneração
por prestação de serviço extraordinário
Questionamento
constitucional acerca de dispositivo de lei federal que concede ao servidor
substituto retribuição pelo exercício de cargo ou função de direção ou chefia e
de cargo de natureza especial em período de afastamento ou impedimentos legais
do titular superior a 30 (trinta) dias consecutivos.
Relator: Ministro ROBERTO BARROSO
Reforma da Previdência
Social e suas regras de transição
Exame da constitucionalidade
de dispositivos incluídos pela EC 103/2019, a qual alterou o sistema de
previdência social e estabeleceu regras de transição e disposições
transitórias.
Relator: Ministro ROBERTO BARROSO
Exigência de
desistência de ações judiciais como condição para adesão ao Plano de Auxílio
aos Estados e ao Distrito Federal
ODS: 8
Verificação constitucional
de dispositivo de lei complementar federal que condiciona a concessão e a
manutenção dos benefícios nela previstos para o refinanciamento das dívidas com
a União à desistência e ao não ajuizamento de ações judiciais que tenham por
objeto a dívida ou o contrato renegociado.
Relator: Ministro ROBERTO BARROSO
Formação de federações
partidárias
ODS: 16
Questionamento acerca da
constitucionalidade de lei federal que prevê que dois ou mais partidos
políticos podem se reunir em federação e que, após registro no TSE, atuará como
se fosse uma única agremiação partidária, com abrangência nacional e cujas
medidas são aplicáveis às eleições majoritárias e proporcionais.
Relator: Ministro ROBERTO BARROSO
Lavratura de termo
circunstanciado de ocorrência pela PRF
Controvérsia constitucional
a respeito de normas que conferem à Polícia Rodoviária Federal a prerrogativa
de lavrar o termo circunstanciado de ocorrência (TCO) de que trata o artigo 69 da Lei 9.099/1995.
Relator: Ministro ROBERTO BARROSO
Proibição da
divulgação de assuntos funcionais por advogados públicos
Análise quanto à adequação
constitucional de dispositivos de normas federais que proíbem os advogados
públicos federais de se manifestarem sobre assuntos pertinentes às suas
funções, salvo ordem ou autorização expressa do Advogado-Geral da União.
Relator: Ministro ROBERTO BARROSO
Interpretação do TSE
sobre votos para candidatos com registro “sub judice”
Questionamento sobre a
interpretação da Justiça Eleitoral de que os votos dados aos candidatos que
concorrem às eleições com registros de candidaturas indeferidos no dia da
eleição, mas pendentes de recurso, não podem ser computados para o respectivo
partido ou coligação.
Relator: Ministro ROBERTO BARROSO
Cláusula de barreira
para a definição de suplentes de parlamentares
Discussão sobre a
constitucionalidade da dispensa da necessidade de votação nominal mínima para a
definição de suplentes de vereador e deputados estadual e federal.
Relator: Ministro MARCO AURÉLIO
Ampliação da
competência constitucional da Justiça Militar da União
ODS: 16
Análise da
constitucionalidade de dispositivo de lei complementar que insere na
competência da Justiça Militar da União o julgamento de crimes cometidos no
exercício das atribuições subsidiárias gerais das Forças Armadas.
3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF
Resolução 791, de 1º.2.2023 - Altera o valor teto do auxílio
pré-escolar no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
Resolução 792, de 1º.2.2023
- Torna públicas as tabelas de vencimentos, de cargos em comissão e de funções
comissionadas dos servidores do Supremo Tribunal Federal.
Portaria GDG 36, de 6.2.2023
- Tornar público o valor mensal do auxílio-alimentação, consoante autorização
da Presidente do Supremo Tribunal Federal, nos termos da Portaria n° 33, de 1°
de fevereiro de 2023 (Ementa elaborada pela Biblioteca).
Supremo Tribunal Federal - STF
Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação