INFORMATIVO
STF
Nº 1082/2023
Data de divulgação: 17 de fevereiro de 2023
Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em
parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO
STF. Brasília: Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas
e Gestão da Informação, n. 1082/2023. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF.
Data de divulgação: 17 de fevereiro de 2023.
1
Informativo
1.1 Plenário
Direito Constitucional
Controle de Constitucionalidade; Efeitos da
Declaração de Inconstitucionalidade
Coisa julgada em matéria tributária: limites de sua eficácia temporal quando derivada de relação jurídica de trato continuado
- RE 955.227/BA
(Tema 885 RG) e RE
949.297/CE (Tema 881 RG)
Repartição
de Competências; Educação; Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional
Proibição
do uso de “linguagem neutra” nas escolas e em editais de concursos públicos - ADI
7.019/RO
Tributação e Orçamento; Execução
Orçamentária; Cultura
Socorro financeiro destinado ao setor cultural e de eventos: inércia do
Poder Executivo e necessidade de prorrogação da execução orçamentária - ADI 7.232 TPI-Ref/DF
Direito Processual Civil
Normas
Fundamentais do Processo Civil; Efetivação dos Julgados; Poderes do Magistrado; Adequação;
Razoabilidade, Necessidade e Proporcionalidade
Constitucionalidade da previsão de medidas atípicas para assegurar o cumprimento
de ordens judiciais - ADI
5.941/DF
1.2 Segunda Turma
Direito Processual Civil
Associações; Partes e
Procuradores; Substituição Processual
Associações genéricas e inaplicabilidade do Tema 1.119 RG
- ARE 1.339.496 AgR/RJ
2
Plenário Virtual em Evidência
Revisão ou
cancelamento de Súmula Vinculante - RE 1.116.485/RS (Tema
477 RG)
Precedência
da remoção sobre a promoção por antiguidade na organização judiciária estadual - ADI 6.609/MG
Criação do
Conselho Federal e de Conselhos Regionais de educação física - ADI 3.428/DF
Critérios de
cálculo da pensão por morte no RGPS - ADI 7.051/DF
Reconhecimento
das guardas municipais como órgão de segurança pública - ADPF 995/DF
Isenção de tarifa de energia elétrica aos consumidores
atingidos por enchentes - ADI 7.337 MC-Ref/MG
Fim de
benefício fiscal de diferimento ou suspensão do ICMS devido na compra de
combustíveis - ADI 7.036/DF
1
INFORMATIVO
1.1 Plenário
DIREITO
CONSTITUCIONAL – CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE; EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL – COISA JULGADA; LIMITES; RELAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO
DIREITO
TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS; CSLL; TRIBUTOS PAGOS DE MODO CONTINUADO
Coisa julgada em matéria
tributária: limites de sua eficácia temporal quando derivada de relação
jurídica de trato continuado - RE
955.227/BA (Tema 885 RG) e RE
949.297/CE (Tema 881 RG) ![]()
Tese fixada:
“1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade,
anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam
automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações
jurídicas tributárias de trato sucessivo. 2. Já as decisões proferidas em ação
direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos
temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações,
respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a
anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo.”
Resumo:
Os efeitos temporais da coisa julgada nas relações
jurídicas tributárias de trato sucessivo são imediatamente cessados quando o
STF se manifestar em sentido oposto em julgamento de controle concentrado de
constitucionalidade ou de recurso extraordinário com repercussão geral.
A coisa julgada não pode servir como salvo conduto
imutável a fim de ser oponível eternamente pelo jurisdicionado somente porque
lhe é benéfica, de modo que, uma vez modificado o contexto fático e jurídico —
com o pronunciamento desta Corte em repercussão geral ou em controle
concentrado — os efeitos das decisões transitadas em julgado em relações de
trato continuado devem se adaptar, aplicando-se a lógica da cláusula rebus
sic stantibus.
Na espécie, os contribuintes possuíam o direito de
não recolher a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) com fundamento
em decisões transitadas em julgado que consideraram a inconstitucionalidade
incidental da Lei 7.689/1998 (que institui a referida contribuição). Em 2007,
sobreveio o julgamento da ADI 15, na qual esta Corte declarou a
constitucionalidade da norma, retomando-se a cobrança da contribuição (1).
Assim, desde o julgamento de 2007, já estava clara a posição do STF em relação
à validade da Lei 7.689/1988, interrompendo automaticamente (independentemente
de ação rescisória) os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado
que declararam a inconstitucionalidade da incidência da CSLL (em relação a
fatos geradores posteriores a esse ano).
Caso mantidas essas decisões, haveria notável
discrepância passível de ofender a igualdade tributária e a livre concorrência,
pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, o contribuinte
dispensado do pagamento da CSLL ostentaria vantagem competitiva em relação aos
demais, já que não destinaria parcela dos seus recursos a essa finalidade.
Ademais, uma decisão da Corte, em controle
concentrado ou em repercussão geral, que seja contrária à coisa julgada
favorável ao contribuinte em relações jurídicas tributárias de trato continuado
produz para ele uma norma jurídica nova (situação semelhante à criação de um
novo tributo), motivo pelo qual, a depender da espécie do tributo, deve-se
observar a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena (no caso das
contribuições para seguridade social, a anterioridade nonagesimal).
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por
unanimidade, (i) ao apreciar o Tema 885 da repercussão geral,
negou provimento ao recurso extraordinário da União; (ii) ao apreciar o Tema 881 da repercussão geral,
deu provimento ao recurso extraordinário da União; e (iii) fixou, para
ambos os casos, a tese acima registrada. Por maioria, não modulou os efeitos da
decisão e entendeu aplicáveis as limitações constitucionais temporais ao poder
de tributar.
(1) Precedente citado: ADI 15.
RE 955.227/BA, relator Ministro Roberto
Barroso, julgamento finalizado em 8.2.2023
DIREITO
CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; EDUCAÇÃO; LEI DE DIRETRIZES E
BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL
Proibição do uso de “linguagem
neutra” nas escolas e em editais de concursos públicos - ADI
7.019/RO ![]()
ODS: 4
Tese
fixada:
“Norma estadual que, a pretexto de proteger os
estudantes, proíbe modalidade de uso da língua portuguesa viola a competência
legislativa da União.”
Resumo:
É inconstitucional — por violar a competência
privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional
(CF/1988, art. 22, XXIV) — lei estadual que veda a adoção da “linguagem neutra”
na grade curricular e no material didático de instituições de ensino públicas e
privadas, assim como em editais de concursos públicos locais.
Embora os estados possuam competência para legislar
concorrentemente sobre educação, devem observar as normas gerais editadas pela
União (CF/1988, art. 24, IX).
Nesse contexto, a União editou, no exercício de sua
competência nacional, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei
9.394/1996), cujo sentido engloba as regras que tratam de currículos, conteúdos
programáticos, metodologia de ensino ou modo de exercício da atividade docente
(1). Portanto, no âmbito da competência concorrente, a União fixa as regras
minimamente homogêneas em todo território nacional (2).
Com base nesse entendimento, o Plenário, por
unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade
formal da Lei 5.123/2021 do Estado de Rondônia (3).
(1) Precedente citado: ADPF 457.
(2) Lei 9.394/1996: “Art. 9º A União incumbir-se-á
de: (...) IV - estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios, competências e diretrizes para a educação infantil, o ensino
fundamental e o ensino médio, que nortearão os currículos e seus conteúdos
mínimos, de modo a assegurar formação básica comum;”
(3) Lei 5.123/2021 do Estado de Rondônia: “Art. 1º
Fica garantido aos estudantes do Estado de Rondônia o direito ao aprendizado da
língua portuguesa de acordo com a norma culta e orientações legais de ensino
estabelecidas com base nas orientações nacionais de Educação, pelo Vocabulário
Ortográfico da Língua Portuguesa (VolP) e da gramática elaborada nos termos da
reforma ortográfica ratificada pela Comunidade dos Países de Língua Portuguesa
- CPLP. Art. 2º O disposto no artigo anterior aplica-se a toda Educação Básica
no Estado de Rondônia, nos termos da Lei Federal nº 9.394/96, assim como aos
Concursos Públicos para acesso aos cargos e funções públicas do Estado de
Rondônia. Art. 3º Fica expressamente proibida a denominada ‘linguagem neutra’
na grade curricular e no material didático de instituições de ensino públicas
ou privadas, assim como em editais de concursos públicos. Art. 4º A violação do
direito do estudante estabelecido no artigo 1º desta Lei acarretará sanções às
instituições de ensino privadas e aos profissionais de educação que concorrerem
ministrar conteúdos adversos aos estudantes, prejudicando direta ou
indiretamente seu aprendizado à língua portuguesa culta. Art. 5º As Secretarias
responsáveis pelo ensino básico do Estado de Rondônia deverão empreender todos
os meios necessários para a valorização da língua portuguesa culta em suas
políticas educacionais, fomentando iniciativas de defesa aos estudantes na
aplicação de qualquer aprendizado destoante das normas e orientações legais de
ensino. Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com
instituições públicas e privadas voltadas à valorização da língua portuguesa no
Estado de Rondônia. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
DIREITO
CONSTITUCIONAL – TRIBUTAÇÃO E ORÇAMENTO; EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA; CULTURA
Socorro financeiro destinado ao
setor cultural e de eventos: inércia do Poder Executivo e necessidade de
prorrogação da execução orçamentária - ADI 7.232 TPI-Ref/DF ![]()
ODS: 16
Resumo:
Conforme ressaltado pelo
TCU, os recursos repassados por força da Lei Complementar 195/2022 representam
transferência obrigatória da União, razão pela qual podem ser utilizados após o
final de 2022, mesmo que não empenhados e inscritos em restos a pagar no
exercício.
Com base nesse
entendimento, o Plenário, por maioria,
referendou a decisão que deferiu a tutela de
urgência (i) para autorizar a execução da Lei Complementar 195/2022 (Lei Paulo
Gustavo) pelos entes federados até 31.12.2023 ou até que o Congresso Nacional
conclua a apreciação da MP 1.135/2022, devolvendo-se ao Tesouro
Nacional os recursos não utilizados até aquela data, na forma das leis da
República; (ii) para que seja efetuado pelos órgãos federais
competentes, especialmente o Ministério da Fazenda e o Ministério do Turismo,
até o dia 31.12.2022, sem óbice direto ou indireto, sob pena de
responsabilidade de quem der causa ou impedir o cumprimento integral das
normas, o empenho global e emissão de nota de empenho para a unidade gestora da
SECULT/MTUR, nos termos dos itens 3.2.2.7, 3.2.2.7.1, 3.2.2.7.2 e 3.2.2.7.3 do
Manual do SIAFI, para fins de cumprimento da Lei 4.320/1964, pela
impossibilidade de serem discriminados os valores para os favorecidos pelo
empenho dos recursos, isto é, os entes federados pela plataforma +Brasil; e (iii)
para que se inscreva a SECULT/MTUR em restos a pagar relativamente aos recursos
empenhados nos termos do item anterior.
(1) Precedente citado: ADI 7.232 MC-Ref/DF
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL – NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL; EFETIVAÇÃO DOS
JULGADOS; PODERES DO MAGISTRADO; ADEQUAÇÃO, RAZOABILIDADE, NECESSIDADE E
PROPORCIONALIDADE
DIREITO
CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; DURAÇÃO RAZOÁVEL DO
PROCESSO
Constitucionalidade da previsão de medidas
atípicas para assegurar o cumprimento de ordens judiciais - ADI
5.941/DF ![]()
Resumo:
São constitucionais — desde que respeitados os
direitos fundamentais da pessoa humana e observados os valores especificados no
próprio ordenamento processual (1), em especial os princípios da proporcionalidade
e da razoabilidade — as medidas atípicas previstas no CPC/2015 destinadas a
assegurar a efetivação dos julgados.
A duração razoável do processo, que decorre da
inafastabilidade da jurisdição, deve incluir a atividade satisfativa (CF/1988,
art. 5º, LXXVIII; e CPC/2015, art. 4º). Assim, é inviável a pretensão abstrata
de retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao
magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional, sob pena de
inviabilizar a efetividade do próprio processo, notadamente quando inexistir
uma ampliação excessiva da discricionariedade judicial.
A previsão de uma cláusula geral, contendo uma
autorização genérica, se dá diante da impossibilidade de a legislação
considerar todas as hipóteses possíveis no mundo contemporâneo, caracterizado
pelo dinamismo e pelo risco relacionados aos mais diversos ramos jurídicos.
Assim, as medidas atípicas devem ser avaliadas de
forma casuística, de modo a garantir ao juiz a interpretação da norma e a
melhor adequação ao caso concreto, aplicando ao devedor ou executado aquela que
lhe for menos gravosa, mediante decisão devidamente motivada.
A discricionariedade judicial não se confunde com
arbitrariedade, razão pela qual qualquer abuso deverá ser coibido pelos meios
processuais próprios, que são os recursos previstos no ordenamento processual.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por
maioria, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade do art.
139, IV, do CPC/2015 (2).
(1) CPC/2015: “Art. 1º O processo civil será
ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas
fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil,
observando-se as disposições deste Código; (...) Art. 8º Ao aplicar o
ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem
comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a
proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
(...) Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução,
o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Parágrafo
único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe
indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos
atos executivos já determinados.”
(2) CPC/2015: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo
conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV- determinar
todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias
necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações
que tenham por objeto prestação pecuniária;”
ADI 5.941/DF, relator Ministro Luiz Fux,
julgamento finalizado em 9.2.2023
1.2 Segunda Turma
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – ASSOCIAÇÕES;
PARTES E PROCURADORES; SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL
DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E
GARANTIAS FUNDAMENTAIS; ASSOCIAÇÕES
Associações genéricas e inaplicabilidade do Tema 1.119 RG - ARE 1.339.496 AgR/RJ ![]()
Resumo:
Não
se aplica às associações genéricas — que não representam qualquer categoria
econômica ou profissional específica — a tese firmada no Tema 1.119 da sistemática da repercussão geral, sendo insuficiente a mera regularidade registral da
entidade para sua atuação em sede de mandado de segurança coletivo, pois
passível de causar prejuízo aos interesses dos beneficiários supostamente
defendidos.
Contudo, ao apreciar os embargos de declaração opostos
contra o acórdão que fixou a tese, esta Corte ressalvou, expressamente, não ter
analisado se as associações genéricas poderiam ter seus associados beneficiados
por decisões em mandado de segurança coletivo (3).
Nesse contexto, a mera criação e o registro da
associação não impõem ou autorizam, no aspecto da atuação processual, a
automática e autêntica legitimidade ativa das associações, sendo necessário à
regular substituição processual, que se determine, minimamente, o seu objeto
social, a partir do qual definido o conjunto de seus associados (4).
Com
base nesse e em outros entendimentos, a Segunda Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental da União (Fazenda
Nacional) para negar provimento ao agravo em recurso extraordinário da
Associação Brasileira de Contribuintes Tributários (ABCT).
(1) Precedente citado: ARE 1.293.130 RG (Tema 1.119 RG)
(2) CF/1988: “Art. 5º (...)
LXX – o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: (...) b)
organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e
em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros
ou associados;”
(3) Precedente citado: ARE 1.293.130 ED (Tema 1.119 RG).
(4) Precedente citado: RE 612.043 (Tema 499 RG).
2 PLENÁRIO
VIRTUAL EM EVIDÊNCIA
JULGAMENTO VIRTUAL: 17/02/2023 a 28/02/2023
Relator: Ministro LUIZ FUX
Revisão ou
cancelamento de Súmula Vinculante (Tema 477
RG)
ODS: 16
Discussão a respeito da
necessidade de revisão ou cancelamento da Súmula Vinculante 9, em virtude da
superveniência de lei federal de conteúdo divergente, a qual alterou o art. 127
da Lei de Execução Penal, permitindo ao juiz, nos casos de cometimento de falta
grave, revogar até 1/3 do tempo remido, reiniciando-se a contagem a partir da
data da infração disciplinar. Jurisprudência: RE 638.239 RG.
Relator: Ministro RICARDO
LEWANDOWSKI
Precedência da remoção
sobre a promoção por antiguidade na organização judiciária estadual
ODS: 16
Discussão sobre a
constitucionalidade de dispositivo de norma complementar mineira que trata da
organização e divisão judiciária estadual e prevê que a remoção do magistrado
de uma vara para outra da mesma comarca poderá se efetivar mesmo em se tratando
de vaga passível de ser provida por antiguidade (promoção).
Relator: Ministro LUIZ FUX
Criação do Conselho
Federal e de Conselhos Regionais de educação física
ODS: 16
Controvérsia sobre a
constitucionalidade de dispositivos de lei federal que tratam da criação do
Conselho Federal de Educação Física (Confef) e de Conselhos Regionais de
Educação Física (Crefs), bem como dispõem sobre a disciplina da eleição de seus
membros efetivos e suplentes.
Relator: Ministro ROBERTO BARROSO
Critérios de cálculo
da pensão por morte no RGPS
Discussão sobre a
constitucionalidade de dispositivo da EC 103/2019, o qual fixou novos critérios
para o cálculo da pensão por morte no regime geral (RGPS) e nos regimes
próprios de previdência social (RPPS).
Relator: Ministro ALEXANDRE DE
MORAES
ODS: 16
Reconhecimento das
guardas municipais como órgão de segurança pública
Controvérsia por meio da qual se pretende conferir
interpretação ao § 8º do art. 144 da Constituição Federal de 1988 no sentido de
reconhecer as guardas municipais, quando instituídas, como órgãos integrantes
da segurança pública.
Relator: Ministro ALEXANDRE DE
MORAES
Isenção de tarifa de
energia elétrica aos consumidores atingidos por enchentes
ODS: 16
Referendo de medida cautelar
concedida em ADI na qual se discute a constitucionalidade de dispositivos da
lei mineira que concede, por período determinado, isenção total da tarifa de
energia elétrica aos consumidores residenciais, industriais e comerciais
atingidos por enchentes no estado.
Relator: Ministro NUNES MARQUES
Fim de benefício
fiscal de diferimento ou suspensão do ICMS devido na compra de combustíveis
ODS: 16
Debate sobre a
constitucionalidade do convênio interestadual que determina a cessação da
benesse tributária de diferimento ou suspensão do lançamento do ICMS no caso de
saídas isentas ou não tributadas de etanol anidro combustível (EAC) ou
biodiesel (B100) destinadas à Zona Franca de Manaus (ZFM) e às áreas de livre
comércio.
3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF
Portaria 47, de 14.2.2023
- Torna público o Cronograma Anual de Desembolso Mensal do Supremo Tribunal
Federal (Ementa elaborada pela Biblioteca).
Portaria 48, de 10.2.2023
- Constitui as Comissões Permanentes: de Regimento, de Jurisprudência, de
Documentação e de Coordenação (Ementa elaborada pela Biblioteca).
Supremo Tribunal Federal - STF
Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação