INFORMATIVO
STF
Nº 1087/2023
Data de divulgação: 24 de março de 2023
Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em
parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO
STF. Brasília: Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas
e Gestão da Informação, n. 1087/2023. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF.
Data de divulgação: 24 de março de 2023.
1
Informativo
1.1 Plenário
Direito Administrativo
Estatuto
da Advocacia; Incompatibilidades
Exercício da advocacia em causa própria por policiais e
militares - ADI 7.227/DF
Servidor Público; Policiais
Civis; Conselho; Sindicância
Estatuto da Polícia Civil do Estado
do Paraná: alterações substanciais e procedimentos em sede de sindicância
policial - ADI
2.926/PR
Direito Constitucional
Repartição
de Competências; Direito do Trabalho; Processo Legislativo; Iniciativa de Leis
Criação
de salas de descompressão para profissionais de enfermagem em hospitais
- ADI 6.317/SP
Direito Financeiro
Lei
de Diretrizes Orçamentárias; Execução orçamentária; Despesa de Pessoal;
Limitação
Lei
de Diretrizes Orçamentárias estadual: limitação das despesas previstas em folha
complementar pertencentes ao Poder Judiciário e ao Ministério Público e
exigência de participação conjunta - ADI 7.340 MC-Ref/CE
Direito Tributário
Contribuições
Sociais; Contribuições Previdenciárias; Base de Cálculo; Folha de Salários;
Receita Bruta; Produção Rural; SENAR
Art.
25 da Lei 8.870/1994 e contribuição à seguridade social devida pelo produtor
rural pessoa jurídica - RE 700.922/RS (Tema
651 RG)
Sanções Tributárias; Multa Isolada; Crédito Tributário; Extinção;
Compensação
Débito tributário: multa isolada pela não homologação de declaração de
compensação - ADI
4.905/DF
Multa automática pela simples negativa do pedido de compensação
tributária - RE
796.939/RS (Tema 736 RG)
2
Plenário Virtual em Evidência
Instituição do abono de permanência em atividade para magistrados do estado
- ADI
2.952/RJ
Atribuições do
Procurador-Geral da Assembleia Legislativa e dos consultores jurídicos do Poder
Judiciário em âmbito estadual - ADI
6.433/PR
Processamento das
ADCs e modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade - ADI
2.154/DF e ADI 2.258/DF
Candidaturas
femininas nas eleições proporcionais: limitação do alcance da punição no caso
de fraudes - ADI
6.338/DF
Prorrogação do prazo
de vigência de medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da
Renda - ADI
6.662/DF
Prisão especial aos
portadores de diploma de curso superior - ADPF
334/DF
Regras sobre incidência do ISS de planos de saúde e
atividades financeiras - ADI
5.835/DF, ADI 5.862/DF e ADPF
499/DF
1
INFORMATIVO
1.1 Plenário
DIREITO
ADMINISTRATIVO – ESTATUTO DA ADVOCACIA; INCOMPATIBILIDADES
DIREITO
CONSTITUCIONAL – FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA; ADVOCACIA; DIREITOS E GARANTIAS
FUNDAMENTAIS; ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Exercício da advocacia em causa
própria por policiais e militares - ADI 7.227/DF ![]()
ODS: 16
Resumo:
Esta Corte já concluiu que
as restrições ao exercício da advocacia imposta aos policiais e militares não
ofendem a Constituição (1). Isso porque as incompatibilidades têm a função de
resguardar a liberdade e a independência da atuação do advogado, afastando-se a
subordinação hierárquica ou o exercício de atividades de Estado que exijam a
imparcialidade em favor do interesse público na aplicação da lei (2).
O advogado é indispensável
à administração da Justiça (CF/1988, art. 133), de modo que o seu desempenho
não pode ocorrer com sujeição a poderes hierárquicos próprios a atividades e
regulamentos militares, ou ainda a poderes hierárquicos decorrentes da
atividade policial civil.
Nesse contexto, os regimes
jurídicos a que os policiais e os militares são submetidos não se
compatibilizam com o exercício simultâneo da advocacia, mesmo que em causa
própria, pois inexiste a possibilidade de conciliarem as atividades sem que
ocorram conflitos de interesses.
As funções estatais
relacionadas à preservação da segurança pública e da paz social por eles
exercidas propiciam uma influência indevida e privilégios de acesso a autos de
inquéritos e processos, entre outras vantagens que desequilibram a relação
processual. Assim, a incompatibilidade constitui medida legal que objetiva
impedir abusos, tráfico de influência ou práticas que coloquem em risco a
independência e a liberdade da advocacia.
Com base nesses
entendimentos, o Plenário, por unanimidade, converteu a apreciação da
medida cautelar em julgamento de mérito e julgou procedente a ação para
declarar a inconstitucionalidade dos §§ 3º e 4º do art. 28 da Lei 8.906/1994,
incluídos pela Lei 14.365/2022 (3).
(1) Precedentes citados: ADI 3.541 e RE 550.005 AgR.
(2) Precedentes citados: ADI 5.235 e RE 199.088.
(3) Lei 8.906/1994: “Art.
28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes
atividades: (…) V - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou
indiretamente a atividade policial de qualquer natureza; VI - militares de
qualquer natureza, na ativa; (…) § 3º As causas de incompatibilidade previstas
nas hipóteses dos incisos V e VI do caput deste artigo não se aplicam ao
exercício da advocacia em causa própria, estritamente para fins de defesa e
tutela de direitos pessoais, desde que mediante inscrição especial na OAB,
vedada a participação em sociedade de advogados. (Incluído pela Lei nº 14.365,
de 2022) § 4º A inscrição especial a que se refere o § 3º deste artigo deverá
constar do documento profissional de registro na OAB e não isenta o
profissional do pagamento da contribuição anual, de multas e de preços de
serviços devidos à OAB, na forma por ela estabelecida, vedada cobrança em valor
superior ao exigido para os demais membros inscritos. (Incluído pela Lei nº
14.365, de 2022)”
DIREITO
ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO; POLICIAIS CIVIS; CONSELHO; SINDICÂNCIA
DIREITO
CONSTITUCIONAL – SEGURANÇA PÚBLICA; PROCESSO LEGISLATIVO; DIREITOS E GARANTIAS
FUNDAMENTAIS; PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
Estatuto da Polícia Civil do Estado do Paraná: alterações substanciais e
procedimentos em sede de sindicância policial - ADI
2.926/PR ![]()
ODS: 16
Resumo:
É inconstitucional — por
ofender o princípio da simetria — norma de Constituição estadual que prevê a
edição de lei complementar para disciplinar as atribuições e o estatuto das
carreiras exclusivas de Estado, visto que essa exigência não encontra paralelo
na Constituição Federal (1), sobretudo em relação à carreira policial (CF/1988,
art. 144, § 7º).
Por outro lado, a votação e a aprovação de lei
complementar em contexto no qual se exigiria lei ordinária é apenas redundante,
sem implicar vício formal. Assim, se editada lei complementar para dispor sobre
a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública,
a norma deverá ser tratada como lei ordinária, e não anulada por suposta
inobservância do processo legislativo.
É inconstitucional — por violar o devido processo
legal (CF/1988, art. 5º, LIV) e o princípio da não culpabilidade (CF/1988, art.
5º, LVII) — norma estadual que prevê a supressão remuneratória de policial
investigado em sede de sindicância. Não obstante, o afastamento do acusado deve
ser analisado à luz do caso concreto, com observância às garantias
constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF/1988, art. 5º, LV).
Esta Corte já decidiu que a presunção de inocência
se estende até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Desse
modo, é evidente que a tramitação do processo criminal, em si, não autoriza a
supressão do pagamento do servidor público acusado de crime (2).
Já a possibilidade do afastamento preventivo do
policial em sede de sindicância (LC paranaense 14/1982, art. 240, §§ 5º e 6º)
dependerá das circunstâncias do caso concreto, diante da inviabilidade de
determinação de um rol exaustivo dos elementos fáticos que podem surgir na
apuração administrativa da falta funcional.
No que se refere à necessidade de um representante
da Procuradoria-Geral do Estado no Conselho da Polícia Civil (LC paranaense
14/1982, art. 6º, VII), não há previsão constitucional no sentido de vedar o
exercício aos advogados públicos, ainda que em disponibilidade, de qualquer
outra função pública (3).
No mais, é meramente expletiva a determinação de
aplicação subsidiária de normas análogas (na espécie, do Código de Processo
Penal) a situações de aparente anomia (LC paranaense 14/1982, na redação dada
pela LC paranaense 98/2003, art. 243, § 1º). Esse método decorre do DL
4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro
- LINDB) (4).
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade,
conheceu parcialmente da ação e, nessa extensão, por maioria, a julgou
parcialmente procedente para: (i) declarar a inconstitucionalidade do termo “complementar”,
constante do § 9º do art. 33 da Constituição do Estado do Paraná; (ii) declarar
a inconstitucionalidade da expressão “com supressão das vantagens previstas
nesta lei”, contida no art. 216, § 1º, da LC 14/1982, na redação dada pela
LC 98/2003, ambas do Estado do Paraná; (iii) declarar a constitucionalidade
formal das LC 89/2001 e 98/2003, ambas do Estado do Paraná; e (iv) declarar a
constitucionalidade dos arts. 6º, VIII; 240, §§ 5º e 6º; e 243, § 1º, todos da
LC 14/1982, na redação dada pela LC 98/2003, ambas do Estado do Paraná.
(1) Precedente citado: ADI 5.003.
(2) Precedente citado: HC 151.430 AgR-segundo.
(3) CF/1988:
“Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados
em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e
títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas
fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das
respectivas unidades federadas. Parágrafo único. Aos procuradores referidos
neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício,
mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório
circunstanciado das corregedorias.”
(4) LINDB: “Art. 4º Quando a lei for omissa, o
juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios
gerais de direito.”
DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE
COMPETÊNCIAS; DIREITO DO TRABALHO; PROCESSO LEGISLATIVO; INICIATIVA DE LEIS
Criação de salas de descompressão para profissionais de
enfermagem em hospitais - ADI 6.317/SP ![]()
Resumo:
É inconstitucional — por
violação à competência privativa da União para legislar sobre direito do
trabalho (CF/1988, art. 22, I) — lei estadual que obriga hospitais públicos e
privados a criarem uma sala de descompressão para ser utilizada por
enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem.
A lei impugnada prevê a
ampliação de um direito criado para determinada categoria profissional e, ainda
que vise à melhoria da saúde de seus integrantes, trata de questão trabalhista.
Por esse motivo, não há se falar que o conteúdo normativo abrange matéria
sanitária, atinente à política de proteção e defesa da saúde, cuja competência,
por outro lado, é concorrente da União, dos estados e do Distrito Federal
(CF/1988, art. 24, XII).
Ademais, como a lei em
análise é de iniciativa parlamentar, também é possível verificar sua
inconstitucionalidade formal quanto aos hospitais públicos, pois deve partir do
chefe do Poder Executivo a iniciativa de projeto de lei para regular relação
com seus próprios servidores.
Com base nesses e em outros
entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para declarar
a inconstitucionalidade da Lei 17.234/2020 do Estado de São Paulo (1).
(1) Lei 17.234/2020 do
Estado de São Paulo: “Art. 1º Os hospitais públicos e privados do Estado ficam
obrigados a criar uma sala de descompressão para ser utilizada pelos
enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem. Art. 2º Nos
hospitais públicos, a utilização do espaço de descompressão de que trata o
artigo 1º deverá ser regulamentada pela Secretaria da Saúde do Estado. Art. 3º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”
DIREITO
FINANCEIRO – LEI DE DIREITRIZES ORÇAMENTÁRIAS; EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA; DESPESA
DE PESSOAL; LIMITAÇÃO
DIREITO
CONSTITUCIONAL – ORÇAMENTO; PODER JUDICIÁRIO; MINISTÉRIO PÚBLICO; ELABORAÇÃO DE
PROPOSTAS ORÇAMENTÁRIAS; AUTONOMIA FINANCEIRA
Lei de Diretrizes
Orçamentárias estadual: limitação das despesas previstas em folha complementar
pertencentes ao Poder Judiciário e ao Ministério Público e exigência de participação
conjunta - ADI
7.340 MC-Ref/CE ![]()
ODS: 16
Resumo:
Encontram-se
presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar, pois (i) há
plausibilidade jurídica quanto às alegações de que a norma cearense em debate
não oportunizou a devida participação do Poder Judiciário e do Ministério
Público cearenses no ciclo orçamentário para o exercício de 2023; e (ii) há
perigo da demora na prestação jurisdicional, porque, na execução mensal do
orçamento público do ente cearense, a norma impugnada renovou a
inconstitucional limitação da autonomia financeira do Poder Judiciário e do
Ministério Público estaduais outrora verificada na LDO 2022 (Lei 17.573/2021 do
Estado do Ceará).
Em
apreciação envolvendo objeto similar ao do presente caso, esta Corte fixou a
seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional a limitação de despesas da
folha complementar do Ministério Público Estadual do Estado do Ceará em
percentual da despesa anual da folha normal de pagamento, sem a devida
participação efetiva do órgão financeiramente autônomo no ato de estipulação em
conjunto dessa limitação na Lei de Diretrizes Orçamentárias” (1).
Nesse
contexto, a grande probabilidade de a norma que dispõe sobre as diretrizes para
a elaboração e execução da lei orçamentária cearense para o exercício de 2023
não ter possibilitado a participação do Poder Judiciário e do Ministério
Público estaduais, revela a aparente inconstitucionalidade do objeto ora
hostilizado, por violação à sistemática orçamentária e financeira (2).
Com
base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, referendou a medida cautelar deferida, com eficácia ex
tunc, para: (i) declarar a inconstitucionalidade da expressão “e
Judiciário, no Ministério Público Estadual”, contida no art. 74, § 5º, da
Lei 18.159/2022 do Estado do Ceará (3); (ii) determinar que, até o julgamento
definitivo do mérito desta ação, não haja qualquer limitação por parte dos
Poderes Executivo e Legislativo que se fundamente no objeto ora impugnado em
termos de execução orçamentária do Poder Judiciário e do Ministério Público
cearenses, no que se refere às despesas em folha suplementar em função de
percentual dos gastos em folha normal de pagamento, inclusive quanto ao mês de
janeiro de 2023; e (iii) determinar aos Poderes Executivo e Legislativo do
Estado do Ceará que se abstenham de incluir norma limitativa da execução de
despesas previstas em folha suplementar do Poder Judiciário ou do Ministério
Público estaduais, sem prévia e devida participação destes, sob pena de
responsabilidade em todas esferas cabíveis de quem der causa ou impedir o
cumprimento integral dessa decisão.
(1)
Precedente citado: ADI 7.073.
(2)
CF/1988: “Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e
financeira. § 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro
dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes
orçamentárias. (...) Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente,
essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem
jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis. (...) § 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia
funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor
ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares,
provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política
remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e
funcionamento. § 3º O Ministério Público
elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de
diretrizes orçamentárias. (...) Art. 168. Os recursos correspondentes às
dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais,
destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério
Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues
até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se
refere o art. 165, § 9º.”
(3)
Lei 18.159/2022 do Estado do Ceará: “Art. 74. Para efeito da elaboração e
execução da despesa de pessoal, os Poderes e órgãos consignarão dotações
específicas, distinguindo pagamento da folha normal e pagamento da folha
complementar. (...) § 5º As despesas da folha complementar do exercício de 2023
não poderão exceder a 1% (um por cento) da despesa anual da folha normal de
pagamento de pessoal projetada para o exercício de 2023, em cada um dos
Poderes, Executivo, Legislativo, compreendendo o
Tribunal de Contas do Estado, e Judiciário, no Ministério Público Estadual e na
Defensoria Pública, ressalvados o caso previsto no inciso I do § 3º deste
artigo, e os casos definidos em lei específica.”
DIREITO TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS;
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS; BASE DE CÁLCULO; FOLHA DE SALÁRIOS; RECEITA
BRUTA; PRODUÇÃO RURAL; SENAR
DIREITO CONSTITUCIONAL – ORDEM
SOCIAL; SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL; REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS
Art. 25 da Lei 8.870/1994 e contribuição à seguridade
social devida pelo produtor rural pessoa jurídica - RE 700.922/RS (Tema
651 RG) ![]()
Tese fixada:
“I – É inconstitucional
a contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa
jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua
produção, prevista no art. 25, I e II, da Lei 8.870/1994, na redação anterior à
Emenda Constitucional 20/1998; II – É constitucional a contribuição à
seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre
a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no
art. 25, I e II, da Lei 8.870/1994, na redação dada pela Lei 10.256/2001; III –
É constitucional a contribuição social destinada ao Serviço Nacional de
Aprendizagem Rural (Senar), de que trata o art. 25, § 1º, da Lei 8.870/1994,
inclusive na redação conferida pela Lei 10.256/2001.”
Resumo:
É constitucional o art.
25, I e II, da Lei 8.870/1994 (1), com a redação dada pela Lei 10.256/2001, que
prevê contribuição à seguridade social, a ser paga pelo empregador rural pessoa
jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua
produção, em substituição à contribuição incidente sobre a folha de salários de
que tratam os incisos I e II do art. 22 da Lei 8.212/1991.
Nos termos previstos na
redação originária do dispositivo, feita pela Lei 8.870/1994, a referida
contribuição é inconstitucional. Por outro lado, na redação conferida pela Lei
10.256/2001, que é posterior à EC 20/1998, ela é constitucional. Isso, porque
somente após a alteração do texto constitucional ampliou-se a base econômica
passível de incidência para também se considerar a receita.
A contribuição, por estar
assentada no art. 195, I, b, da CF/1988 (2), não necessita da edição de
lei complementar, já que não representa nova fonte de custeio para a seguridade
social. Nesse sentido, esta Corte reconheceu que, quando há autorização
constitucional para a instituição da contribuição, inexiste afronta aos arts.
154, I, e 195, § 4º, da CF/1988 (3) (4).
Ademais, a proibição
constitucional à cumulatividade e ao bis in idem impede a criação de
imposto ou contribuição social novos com fato gerador ou base de cálculo
próprios de imposto ou contribuição social já existentes. Porém, é possível
criar uma contribuição social constante do texto constitucional com fato
gerador ou base de cálculo idênticos aos de imposto existente. Quanto ao
princípio da não cumulatividade dos novos tributos, ele não se refere à
cumulação de dois tributos já previstos na Constituição Federal e incidentes
sobre o mesmo fato gerador.
É constitucional a
contribuição social destinada ao SENAR, a ser paga pelo empregador pessoa
jurídica que se dedique à produção rural, estabelecida pelo § 1º do art. 25 da
Lei 8.870/1994 (5).
O ADCT expressamente
autoriza a superposição tributária sobre fatos geradores idênticos (art. 240) e
remete a legislação do SENAR aos mesmos moldes do regramento das demais
entidades de serviço social e formação profissional (art. 62).
Além disso, a contribuição
para o SENAR não se submete às vedações dos arts. 195, § 4º, e 154, I, da
CF/1988, pois seu fundamento de validade reside no art. 149 da CF/1988 (6).
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário,
por maioria, ao apreciar o Tema 651 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário da União,
para denegar a segurança pleiteada. Por unanimidade, o Tribunal fixou a tese
supracitada.
(1) Lei 8.870/1994: “Art.
25. A contribuição devida à seguridade social pelo empregador, pessoa jurídica,
que se dedique à produção rural, em substituição à prevista nos incisos I e II
do art. 22 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a ser a seguinte
(Redação dada pela Lei nº 10.256, de 9.7.2001): I – dois e meio por cento da
receita bruta proveniente da comercialização de sua produção; II – um décimo
por cento da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, para
o financiamento da complementação das prestações por acidente de trabalho.”
(2) CF/1988: “Art. 195. A
seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e
indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes
contribuições sociais: I – do empregador, da empresa e da entidade a ela
equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais
rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física
que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o faturamento;
c) o lucro;”
(3) CF/1988: “Art. 154. A
União poderá instituir: I – mediante lei complementar, impostos não previstos
no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador
ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição; (...) Art.
195. (...) § 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a
manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154,
I.”
(4) Precedente citado: ADI 1.417.
(5) Lei 8.870/1994: “Art.
25. A contribuição devida à seguridade social pelo empregador, pessoa jurídica,
que se dedique à produção rural, em substituição à prevista nos incisos I e II
do art. 22 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a ser a seguinte: (...)
§ 1º O disposto no inciso I do art. 3º da Lei 8.315, de 23 de dezembro de 1991,
não se aplica ao empregador de que trata este artigo, que contribuirá com o
adicional de zero vírgula vinte e cinco por cento da receita bruta proveniente
da venda de mercadorias de produção própria, destinado ao Serviço Nacional de
Aprendizagem Rural (SENAR).”
(6) CF/1988: “Art. 149.
Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção
no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas,
como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos
arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º,
relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.”
RE
700.922/RS,
relator Ministro Marco Aurélio, redator do acórdão
Ministro Alexandre de Moraes, julgamento finalizado em 15.3.2023
DIREITO
TRIBUTÁRIO – SANÇÕES TRIBUTÁRIAS; MULTA ISOLADA; CRÉDITO TRIBUTÁRIO; EXTINÇÃO;
COMPENSAÇÃO
DIREITO
CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Débito tributário: multa isolada
pela não homologação de declaração de compensação - ADI
4.905/DF ![]()
Resumo:
É inconstitucional — por violar o direito
fundamental de petição e o princípio da proporcionalidade — a aplicação de
multa isolada pela mera não homologação de declaração de compensação quando não
caracterizados má-fé, falsidade, dolo ou fraude.
Atendidos os requisitos legais, a compensação
tributária configura direito subjetivo do sujeito passivo que não se subordina
à apreciação de conveniência e oportunidade da administração tributária. Por
sua vez, a declaração de compensação é um pedido lato sensu submetido à
análise da administração, que decidirá de forma definitiva, expressa ou
tacitamente, pela homologação ou não.
Nesse contexto, a norma impugnada não se mostra
proporcional, porque (i) não é adequada para coibir fraudes, falsidade ou abuso
de direito, eis que essas condutas não fazem parte do preceito antecedente para
a aplicação da sanção; e (ii) a penalidade de multa não atende ao teste da
necessidade, por existirem mecanismos menos gravosos ao contribuinte de boa-fé
para a proteção dos interesses do Fisco.
Ademais, a aplicação automática da referida multa
inibe o sujeito passivo — atingindo principalmente os contribuintes de boa-fé —
de pleitear a homologação da declaração de compensação, de modo que representa
obstáculo ao exercício de seu direito de petição.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por
maioria, conheceu em parte da ação e, nessa extensão, a julgou procedente para
declarar a inconstitucionalidade do § 17 do art. 74 da Lei 9.430/1996, incluído
pela Lei 12.249/2010 e alterado pela Lei 13.097/2015 (1), e, por arrastamento,
a inconstitucionalidade do inciso I do § 1º do art. 74 da Instrução Normativa
da Receita Federal do Brasil 2.055/2021.
(1) Lei 9.430/1996: “Art. 74. O sujeito passivo que
apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a
tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível
de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos
próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por
aquele Órgão. (...) § 17. Será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por
cento) sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não
homologada, salvo no caso de falsidade da declaração apresentada pelo sujeito
passivo.”
DIREITO
TRIBUTÁRIO – SANÇÕES TRIBUTÁRIAS; MULTA ISOLADA; CRÉDITO TRIBUTÁRIO; EXTINÇÃO;
COMPENSAÇÃO
DIREITO
CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Multa automática pela simples
negativa do pedido de compensação tributária - RE
796.939/RS (Tema 736 RG)
![]()
Tese
fixada:
“É inconstitucional a multa isolada prevista em lei
para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária
por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática
penalidade pecuniária.”
Resumo:
O pedido de compensação tributária não homologado,
ao invés de configurar ato ilícito apto a ensejar sanção tributária automática
(Lei 9.430/1996, art. 74, § 17), configura legítimo exercício do direito de
petição do contribuinte (CF/1988, art. 5º, XXXIV).
Esse pedido de compensação não se compatibiliza com
a função repressora das multas tributárias, pois a automaticidade da sanção,
sem se considerar a índole subjetiva do agente, tornaria ilícito o próprio
exercício de um direito subjetivo público garantido pela Constituição (1).
Além disso, o art. 74, § 17, da Lei 9.430/1996 (2)
viola o princípio do devido processo legal em suas duas dimensões (3). Quanto à
dimensão processual, não se observa, no processo administrativo fiscal sob
exame, uma garantia às partes em relação ao exercício de suas faculdades e
poderes processuais. Quanto à material, inexiste razoabilidade, pois a
legitimidade tributária é ignorada na hipótese, dada a insatisfação simultânea
do binômio eficiência e justiça fiscal por parte do Estado.
Nesse contexto, somente a partir de um necessário
juízo concreto, motivado e fundamentado em relação à observância, ou não, do
princípio da boa-fé pelo contribuinte que pretende a compensação tributária na
via administrativa, será possível afirmar eventual abusividade no exercício do
seu direito constitucional de petição, e aplicar a sanção tributária
correspondente.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por
unanimidade, ao apreciar o Tema 736 da repercussão geral,
conheceu do recurso extraordinário e negou-lhe provimento para declarar a
inconstitucionalidade do já revogado § 15, e do atual § 17 do art. 74 da Lei
9.430/1996.
(1) CF/1988:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXIV – são a todos assegurados,
independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos
Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos
e esclarecimento de situações de interesse pessoal;”
(2)
Lei 9.430/1996: “Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os
judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição
administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de
ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a
quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. (...) § 17.
Será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do
débito objeto de declaração de compensação não homologada, salvo no caso de
falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo.”
(3) Precedentes citados: ADI 173; ARE 915.424 AgR e ADPF 156.
2 PLENÁRIO
VIRTUAL EM EVIDÊNCIA
JULGAMENTO VIRTUAL:
24/03/2023 a 31/03/2023
Relator: Ministro GILMAR MENDES
Instituição
do abono de permanência em atividade para magistrados do estado
ODS: 8
Debate
acerca da constitucionalidade da Lei 1.856/1991 do Estado do Rio de
Janeiro que instituiu o benefício de permanência em atividade
para magistrados do Poder Judiciário estadual. Jurisprudência: ADI 1.503 e RMS 21.410.
Relator: Ministro GILMAR MENDES
Controvérsia
a respeito da constitucionalidade de dispositivos incluídos na Constituição do Estado do Paraná que tratam da ampliação das atribuições
do Procurador-Geral da Assembleia Legislativa e da alteração do quadro de
atribuições dos Assessores Jurídicos do Poder Judiciário do estado, os quais
passaram a ser denominados Consultores Jurídicos do Poder Judiciário,
integrantes da Carreira Especial.
Relator: Ministro. DIAS TOFFOLI
Processamento
das ADCs e modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade
ODS: 16
Análise
da constitucionalidade de dispositivos da Lei 9.868/1999, que
dispõe sobre o processo e julgamento da ADI e da ADC perante o STF, no que se
refere à suposta inconstitucionalidade por omissão no processamento das ações
declaratórias de constitucionalidade e da modulação dos efeitos de decisão que
declara a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo.
Relatora: Ministra ROSA WEBER
Averiguação,
à luz dos parâmetros constitucionais, do reconhecimento judicial de eventual abuso de
poder decorrente de fraude a cotas de gênero — ação afirmativa de promoção e
fomento à inclusão feminina na política — e do alcance da respectiva punição, ou
seja, se fica limitada aos responsáveis e aos partidos que tenham concordado
com essas candidaturas, ou se também deve abranger os possíveis beneficiários
que concorreram de boa-fé nas eleições, haja vista a previsão contida em
dispositivos da Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições) e da Lei Complementar 64/1990. Jurisprudência: ADPF 187.
Relator: Ministro ROBERTO BARROSO
Questionamento
constitucional a respeito da pleiteada prorrogação das medidas que integram o
Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (PEMER), instituído
como uma das medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19, nos moldes da Lei 13.979/2020 e da Lei 14.020/2020. Jurisprudência:
ADPF 130.
Relator: Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Prisão
especial aos portadores de diploma de curso superior
Debate
sobre a recepção de dispositivo do Código de Processo Penal que concede o direito de prisão especial aos
diplomados de cursos superiores no Brasil. Jurisprudência: HC 109.129 e HC 73.760.
Relator: Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Regras
sobre incidência do ISS de planos de saúde e atividades financeiras
Análise constitucional de
dispositivo da Lei Complementar 157/2016,
na parte em que modificou a redação de artigos da Lei Complementar 116/2003,
quanto à definição do município do tomador do serviço como o local de
incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS) para os específicos casos que
elenca.
3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF
Resolução 794, de 16.3.2023
- Torna públicas as tabelas de cargos em comissão e
de funções comissionadas do Quadro de Pessoal do Supremo Tribunal Federal.
Supremo Tribunal Federal - STF
Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação