INFORMATIVO
STF
Nº 1088/2023
Data de divulgação: 31 de março de 2023
Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em
parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO
STF. Brasília: Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas
e Gestão da Informação, n. 1088/2023. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF.
Data de divulgação: 31 de março de 2023.
1
Informativo
1.1 Plenário
Direito Administrativo
Concurso Público; Direito à Nomeação; Candidato Estrangeiro
Direito à nomeação de estrangeiro aprovado em concurso público - RE
1.177.699/SC (Tema 1.032 RG)
Direito Constitucional
Repartição de Competências; Saúde; Plano de Saúde; Tratamento
Médico-Hospitalar; Fornecimento de Medicamentos; Pessoa com Deficiência
Obrigações contratuais de operadoras de plano de saúde em relação a pessoas com deficiência em âmbito estadual
- ADI 7.208/MT
Repartição de Competências; Trânsito;
Transporte
Previsão
de parcelamento de multas de trânsito e pagamento de débitos com cartões de
crédito em âmbito distrital - ADI
6.578/DF
Direito Financeiro
Orçamento; Diretrizes Orçamentárias; Despesas com Pessoal; Limite;
Contratos de Terceirização de Mão-de-Obra; Lei de Responsabilidade Fiscal
LDO distrital: cálculo do limite da despesa total
com pessoal para o exercício financeiro e exclusão dos valores relativos aos contratos de terceirização de
mão-de-obra - ADI
5.598 MC/DF
Direito Penal
Norma Penal em Branco; Tipicidade: Crimes contra a Saúde Pública;
Infração de Medida Sanitária Preventiva
Complementação de norma penal em branco por ato normativo estadual ou
municipal - ARE
1.418.846/RS (Tema 1.246 RG)
Direito Processual Penal
Jurisdição; “Habeas Corpus”
Competência do TJDFT para julgar “habeas corpus” contra ato de
autoridades locais - ADI
5.278/DF
Direito Tributário
Impostos; ICMS; Não Cumulatividade; Crédito Tributário; Substituição Tributária
Direito
a crédito de ICMS requerido por distribuidora de combustíveis nas operações com
diferimento do pagamento do tributo - RE 781.926/GO (Tema
694 RG)
2
Plenário Virtual em Evidência
Transposição de
emprego público para o quadro estatutário sem prévia aprovação em concurso
público (Tema 1.128 RG) -
RE
1.232.885/AP
Restrições à
indicação para o Conselho de Administração e para a diretoria de empresa
estatal - ADI
7.331 TPI-Ref/DF
Vinculação de
subsídio de deputados estaduais aos dos deputados federais - ADI
6.545/SC
Contagem do prazo
prescricional para a repetição de tributo declarado inconstitucional - ADPF
248/DF
Câmara Legislativa do
DF e competência para julgar o governador pelos crimes de responsabilidade - ADI
3.466/DF
Transgressões
disciplinares de policiais civis e possível violação ao exercício do direito
fundamental à liberdade de expressão - ADPF
734/PE
Conduta tipificada
como crime no Código Penal Militar e possível violação ao exercício do direito
fundamental à liberdade de expressão - ADPF
475/DF
Interpretação do TSE
sobre votos para candidatos com registro “sub judice” - ADI
4.513/DF, ADI
4.542/DF e ADPF
223/DF
Criação de Grupos de
Atuação Especial contra o Crime Organizado (Gaecos) por leis estaduais - ADI
2.838/MT e ADI
4.624/TO
1
INFORMATIVO
1.1 Plenário
DIREITO
ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO; DIREITO À NOMEAÇÃO; CANDIDATO ESTRANGEIRO
DIREITO
CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Direito à nomeação de estrangeiro aprovado em
concurso público - RE
1.177.699/SC (Tema 1.032 RG) ![]()
Tese
fixada:
“O candidato estrangeiro tem direito líquido e
certo à nomeação em concurso público para provimento de cargos de professor,
técnico e cientista em universidades e instituições de pesquisa científica e
tecnológica federais, nos termos do art. 207, § 1º, da Constituição Federal,
salvo se a restrição da nacionalidade estiver expressa no edital do certame com
o exclusivo objetivo de preservar o interesse público e desde que, sem prejuízo
de controle judicial, devidamente justificada.”
Resumo:
É inconstitucional — por violar o princípio da
isonomia (CF/1988, art. 5º, “caput”) e a norma que estabelece às universidades
e instituições de pesquisa científica e tecnológica a possibilidade de prover
seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros (CF/1988, art.
207, § 1º) — a negativa de nomeação de aprovado em concurso público para cargo
de professor em instituto federal, fundada apenas em motivo de nacionalidade.
Aos estrangeiros residentes no País é assegurada a
inviolabilidade do direito à igualdade. No que se refere a concurso público, a
interpretação desse preceito constitucional, em conjunto com os demais que
norteiam a tutela dos direitos essenciais da pessoa, garante ao cidadão
estrangeiro aprovado o direito de ser nomeado na respectiva função pública, em
igualdade de condições com os brasileiros (1). Assim, qualquer restrição relacionada
à nacionalidade deverá ser expressamente prevista em edital e devidamente
fundamentada em aspecto de interesse público, passível de controle judicial.
Na espécie, o concurso público para o qual o autor
foi aprovado no cargo de professor de informática do Instituto Federal
Catarinense (IFC), refere-se ao Edital 049/DDPP/2009, publicado na vigência da
Lei 9.515/1997. Esta, por sua vez, foi editada com o objetivo de regulamentar o
§ 1º do art. 207 da CF/1988, incluído pela EC 11/1996.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por
maioria, ao apreciar o Tema 1.032 da repercussão geral,
deu provimento ao recurso extraordinário para julgar procedentes os pedidos
formulados na inicial, relativos à nomeação do autor e ao direito à indenização
por danos morais e materiais, estes últimos, equivalentes ao período em que
deveria ter sido empossado.
(1) Precedentes citados: ADI 1.350; RE 826.221 AgR e ARE 1.054.768 AgR.
DIREITO
CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; SAÚDE; PLANO DE SAÚDE; TRATAMENTO
MÉDICO-HOSPITALAR; FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS; PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Obrigações contratuais de operadoras
de plano de saúde em relação a pessoas com deficiência em âmbito estadual - ADI 7.208/MT
ODS: 3
Tese
fixada:
“É inconstitucional, por
violação à competência da União para legislar sobre direito civil e seguros
(CF/1988, art. 22, I e VII), lei estadual que estabelece obrigações contratuais
para operadoras de planos de saúde.”
Resumo:
Compete à União regular o mercado de planos de
saúde, o que inclui a normatização da matéria (CF/1988, art. 22, VII), bem como
toda a fiscalização do setor (CF/1988, art. 21, VIII).
Os planos de saúde compartilham com os seguros e a
previdência privada um forte componente atuarial. Assim, a regulação econômica
em sentido estrito é confiada ao ente central, de modo que, considerado o
caráter nacional da atividade regulada, cabe à União, na condição de única
entidade federativa com abrangência territorial para alcançar todo o mercado
nacional, o planejamento, a absorção e a distribuição de seus efeitos (1).
Na espécie, a lei estadual impugnada busca definir,
dentre outros, os tratamentos e intervenções terapêuticas que as prestadoras
estão obrigadas a custear, a cobertura a ser ofertada aos consumidores, a
quantidade e a duração das sessões. Nesse contexto, ela interfere diretamente
na regulação dos planos de saúde, mais especificamente na relação jurídica
entre as suas operadoras e usuários, matéria que já possui vasta normatização
federal, seja pela Lei 9.656/1998 ou pelas resoluções da ANS que regulam o rol
de procedimentos e eventos em saúde.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por
unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da
Lei 11.816/2022 do Estado do Mato Grosso (2).
(1) Precedentes citados: ADI 4.701; ADI 7.172; ADI 6.452 e ADI 7.023.
(2) Lei 11.816/2022 do Estado do Mato Grosso: “Art.
1º As empresas de seguro-saúde, empresas de medicina de grupo, cooperativas de
trabalho médico ou outras que atuam sob a forma de prestação direta ou
intermediação dos serviços médico-hospitalares e operam no Estado de Mato
Grosso estão obrigadas a garantir o atendimento integral e fornecer o
tratamento adequado às pessoas com deficiência, nos termos da Lei Federal nº
12.764, de 27 de dezembro de 2012, e da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de
2015, não podendo impor restrições de qualquer natureza. § 1º Compreende-se por
atendimento integral e tratamento adequado como aqueles que cumprem total e
integralmente a prescrição médica que definiu a melhor intervenção terapêutica
ou tratamento ao paciente pelo profissional de saúde que o acompanha. § 2º As
determinações desta Lei não incluem a busca ou fornecimento de medicamentos de
quaisquer naturezas. Art. 2º As prestadoras de serviço de saúde descritas no
caput do art. 1° devem oferecer cobertura necessária para multiprofissional,
respeitando os termos do médico assistente que acompanha a pessoa com
deficiência, sob pena de serem compelidas a custear ou reembolsar integralmente
as despesas com profissionais não credenciados. Parágrafo único A observância à
prescrição médica indicada ao paciente, respeitando o atendimento
multiprofissional ao deficiente, abrange a presença de profissionais
capacitados e especializados nas áreas prescritas, bem como a quantidade e a
duração das sessões e a aplicação da técnica indicada pelo médico assistente
que acompanha o paciente com deficiência. Art. 3º A fiscalização, apuração de
denúncias e autuação por descumprimento desta Lei é de responsabilidade dos
órgãos de proteção ao consumidor, sem prejuízo da atuação do Ministério
Público. Art. 4º O não cumprimento dos preceitos desta Lei sujeitará às
operadoras de plano ou seguro de saúde infratoras, sem descartar a
responsabilidade solidária das clínicas de tratamento, à multa de 1.000 (mil)
Unidades Padrão Fiscal de Mato Grosso - UPF/MT para cada caso apurado,
aplicando-se o dobro em caso de reincidência. Parágrafo único. Os valores
decorrentes da cobrança das multas serão integralmente revertidos para
capacitação, treinamento e melhoria das condições de trabalho dos profissionais
que atuam junto às pessoas com deficiência nas clínicas e centros de
atendimento do Estado de Mato Grosso. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.”
DIREITO CONSTITUCIONAL –
REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; TRÂNSITO; TRANSPORTE
DIREITO ADMINISTRATIVO –
SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO; INFRAÇÕES
Previsão de parcelamento de multas de trânsito e pagamento de
débitos com cartões de crédito em âmbito distrital - ADI
6.578/DF ![]()
Resumo:
É inconstitucional — por violar a competência
privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte (CF/1988, art. 22,
XI) — lei distrital que prevê a possibilidade de parcelamento de multas
decorrentes de infrações de trânsito e o pagamento de débitos com cartão de
crédito.
Na espécie, a lei distrital impugnada possibilita o
parcelamento das multas aplicadas aos veículos automotores, emitidas por órgão
ou entidade executiva de trânsito e executiva rodoviária do Distrito Federal,
em até 12 vezes, e o pagamento dos débitos junto ao seu Departamento de
Trânsito por cartão de crédito.
Esta Corte possui entendimento consolidado no
sentido da inconstitucionalidade de normas estaduais que disponham sobre as
formas de pagamento das multas aplicadas pelos órgãos de fiscalização de
trânsito, bem como daquelas que, de algum modo, inovem em matéria pertinente à
disciplina normativa do trânsito (1).
Com
base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para
declarar a inconstitucionalidade da Lei 5.551/2015 do Distrito Federal (2).
(1) Precedentes citados: ADI 3.708; ADI 3.196; ADI 3.444; ADI 5.778; ADI 5.222; ADI 3.269 e ADI 6.612.
(2) Lei 5.551/2015 do Distrito Federal: “Art. 1º As
multas aplicadas aos veículos automotores, emitidas por órgão ou entidade
executiva de trânsito e executiva rodoviária do Distrito Federal, podem ser
parceladas em até 12 vezes. Parágrafo único. A solicitação do parcelamento
previsto no caput e o pagamento da primeira parcela garantem ao
proprietário do veículo a emissão do Certificado de Registro e Licenciamento do
Veículo. Art. 2º Os débitos junto ao Departamento de Trânsito do Distrito
Federal – DETRAN-DF podem ser pagos com cartão de crédito, ficando a cargo dos
usuários todas as taxas cobradas pela respectiva operadora do cartão de
crédito. Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias,
contados da data de sua publicação. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.”
DIREITO
FINANCEIRO – ORÇAMENTO; DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS; DESPESAS COM PESSOAL; LIMITE;
CONTRATOS DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA; LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
DIREITO
CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; DIREITO FINANCEIRO; ORÇAMENTO;
EQUILÍBRIO FISCAL
LDO distrital: cálculo do limite da despesa total com pessoal para o
exercício financeiro e exclusão dos valores relativos aos contratos de terceirização
de mão-de-obra - ADI
5.598 MC/DF ![]()
ODS: 17
Resumo:
É inconstitucional — por violar a competência da
União para estabelecer normas gerais sobre direito financeiro e orçamentário
(CF/1988, art. 24, I, II e §§ 1º a 4º) e por afrontar o princípio do equilíbrio
fiscal (CF/1988, art. 169) — lei distrital que, ao tratar do cálculo do limite
da despesa total com pessoal para o exercício financeiro, estabelece regime
contrário ao fixado na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Na espécie, os diplomas distritais questionados, ao
preverem que não se qualificam como substituição de servidores e empregados
públicos os contratos de terceirização de mão-de-obra cujo objeto é o
desempenho de atividades com determinadas características, invadem a
competência da União e se antecipam ao intérprete da legislação federal, em
sentido colidente com o propósito do art. 18, § 1º, da LC 101/2000, a LRF (1).
Nesse contexto, o legislador distrital não pode, a
pretexto de suplementar e especificar o sentido da referida norma geral
federal, alterar o seu significado de modo a afastar a sua incidência sobre
hipótese em que, na realidade, deveria incidir.
Ademais, as leis impugnadas, que dispõem sobre as
diretrizes orçamentárias para os exercícios financeiros de 2017 e 2018 do
Distrito Federal, conferem ao Poder Executivo a possibilidade de excluir do
cômputo das despesas com pessoal, discricionariamente, todo e qualquer contrato
de terceirização firmado pela Administração distrital, de modo a consagrar a
realização de despesa com pessoal em excesso aos limites estabelecidos na LRF
(2).
Com base nesse entendimento, o Plenário, por
unanimidade, converteu o julgamento da medida cautelar em julgamento definitivo
de mérito, conheceu parcialmente da ação e, nessa extensão, a julgou procedente
para declarar a inconstitucionalidade formal e material do art. 51, § 1º, da Lei
5.695/2016 (3), e do art. 53, § 1º, da Lei 5.950/2017 (4), ambas do Distrito
Federal.
(1) LRF/2000: “Art. 18. Para os efeitos desta Lei
Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos
do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a
mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros
de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e
vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e
pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais
de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo
ente às entidades de previdência. § 1º Os valores dos contratos de
terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e
empregados públicos serão contabilizados como ‘Outras Despesas de Pessoal’.”
(2) Precedente citado: ADI 5.449 MC-Ref.
(3) Lei 5.695/2016 do Distrito Federal: “Art. 51. O
disposto no art. 18, § 1º, da LRF, aplica-se para fins de cálculo do limite da
despesa total com pessoal. § 1º Não se consideram como substituição de
servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de
terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que
constituem área de competência legal do órgão ou entidade; II - atenda a pelo
menos uma das seguintes situações: a) não se refiram a categorias funcionais
abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo
expressa disposição legal em contrário, ou b) se refiram a cargo ou categoria
extinta, total ou parcialmente, c) tenha sua desnecessidade declarada por meio
de ato administrativo.”
(4) Lei 5.950/2017 do Distrito Federal: “Art. 53. O
disposto no art. 18, § 1º, da LRF, aplica-se para fins de cálculo do limite da
despesa total com pessoal. § 1º Não se consideram como substituição de
servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de
terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:
I – sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que
constituem área de competência legal do órgão ou entidade; II - atenda a pelo
menos uma das seguintes situações: a) não se refiram a categorias funcionais
abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo
expressa disposição legal em contrário; b) se refiram a cargo ou categoria
extinta, total ou parcialmente; c) tenha sua desnecessidade declarada por meio
de ato administrativo.”
DIREITO
PENAL – NORMA PENAL EM BRANCO; TIPICIDADE; CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA;
INFRAÇÃO DE MEDIDA SANITÁRIA PREVENTIVA
DIREITO
CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS
Complementação de norma penal em branco
por ato normativo estadual ou municipal - ARE
1.418.846/RS (Tema 1.246 RG) ![]()
Tese
fixada:
“O art. 268 do Código Penal veicula norma penal em
branco que pode ser complementada por atos normativos infralegais editados
pelos entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios),
respeitadas as respectivas esferas de atuação, sem que isso implique ofensa à
competência privativa da União para legislar sobre direito penal (CF, art. 22,
I).”
Resumo:
A complementação de norma penal em branco por ato
normativo estadual, distrital ou municipal, para aplicação do tipo de infração
de medida sanitária preventiva (Código Penal, art. 268), não viola a
competência privativa da União para legislar sobre direito penal (CF/1988, art.
22, I).
O art. 268 do Código Penal (1) veicula, em sua
redação, o preceito primário incriminador, isto é, o núcleo essencial da
conduta punível, de modo que a União exerceu, de forma legítima e com objetivo
de salvaguardar a incolumidade da saúde pública, sua competência privativa de
legislar sobre direito penal.
No entanto, o referido tipo penal configura norma
penal em branco heterogênea, razão pela qual necessita de complementação por
atos normativos infralegais, tais como decretos, portarias e resoluções (2). Na
espécie, essa complementação se faz mediante ato do poder público, compreendida
a competência de quaisquer dos entes federados.
Ademais, ela não se reveste de natureza criminal,
mas, via de regra, administrativa e
técnico-científica, o que justifica a possibilidade de edição do ato normativo
suplementador pelo ente federado com competência administrativa para tanto.
Nesse contexto, de acordo com o entendimento desta
Corte, a competência para proteção da saúde, no plano administrativo e no
legislativo, é compartilhada entre a União, o Distrito Federal, os estados e os
municípios, inclusive para impor medidas restritivas destinadas a impedir a
introdução ou propagação de doença contagiosa. Assim, o descumprimento das
medidas e dos atos normativos de controle epidemiológico previstos na Lei
13.979/2020, editados pelos entes federados em prol da incolumidade pública,
enseja consequências no campo do direito penal.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por
unanimidade, reconheceu a existência da repercussão geral da questão
constitucional suscitada (Tema 1.246 da repercussão geral)
e, no mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria
(3) para dar provimento ao recurso extraordinário e, consequentemente,
determinar o prosseguimento da ação penal ao afastar a alegação de atipicidade
da conduta por ausência de norma complementadora do art. 268 do Código Penal.
(1) CP/1940: “Art. 268 - Infringir determinação do
poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença
contagiosa: Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa. Parágrafo único - A
pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou
exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.”
(2) Precedente citado: HC 128.894.
(3) Precedentes citados: ADI 6.341 MC-Ref; ADPF 672 MC-Ref e ADI 6.855.
DIREITO
PROCESSUAL PENAL – JURISDIÇÃO; “HABEAS CORPUS”
DIREITO
CONSTITUCIONAL – PODER JUDICIÁRIO; COMPETÊNCIA JURISDICIONAL ORIGINÁRIA
Competência do TJDFT para julgar
“habeas corpus” contra ato de autoridades locais - ADI
5.278/DF ![]()
ODS: 16
Resumo:
É inconstitucional — por usurpar a competência do
STJ (CF/1988, arts. 105, I, “a” e “c”; e 128, I, “d”) — norma que atribui ao
TJDFT a competência originária para processar e julgar ações de “habeas corpus”
nas quais figurem como autoridades coatoras (i) o Presidente e membros do
TJDFT; (ii) o Presidente e membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal
(TCDF); e (iii) o Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios.
Consoante disposição expressa da Constituição
Federal de 1988, compete ao STJ processar e julgar originariamente a ação de habeas
corpus quando o coator ou paciente for desembargador do TJDFT, membro do
TCDF ou membro do Ministério Público da União que oficie perante tribunais (1).
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade,
julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem
redução do texto, do art. 8º, I, c e d, da Lei 11.697/2008 (2), a
fim de afastar a interpretação segundo a qual compete ao TJDFT processar e
julgar habeas corpus contra ato: (i) do Presidente ou de qualquer dos
membros do TJDFT; (ii) do Presidente ou qualquer dos membros do TCDF; e (iii)
do Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
(1) CF/1988:
“Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar,
originariamente: a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do
Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos
Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos
Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais
Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os
membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério
Público da União que oficiem perante tribunais; (...) c) os habeas corpus,
quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea ‘a’,
ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou
Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência
da Justiça Eleitoral; (...) Art. 128. O Ministério Público abrange: (...) I - o
Ministério Público da União, que compreende: (...) d) o Ministério Público do
Distrito Federal e Territórios;”
(2) Lei 11.697/2008: “Art. 8º Compete ao Tribunal de Justiça: I – processar e julgar originariamente:
(...) c) os mandados de segurança e os habeas data contra atos do Presidente do
Tribunal e de qualquer de seus órgãos e membros, do Procurador-Geral da Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios, dos Juízes do Distrito Federal e dos Territórios,
do Governador do Distrito Federal, dos Governadores dos Territórios, do
Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal e de qualquer de seus
membros, do Procurador-Geral do Distrito Federal e dos Secretários de Governo
do Distrito Federal e dos Territórios; d) os habeas corpus, quando o
constrangimento apontado provier de ato de qualquer das autoridades indicadas
na alínea c deste inciso, exceto o Governador do Distrito Federal;”
DIREITO TRIBUTÁRIO – IMPOSTOS; ICMS; NÃO
CUMULATIVIDADE; CRÉDITO TRIBUTÁRIO; SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
DIREITO CONSTITUCIONAL – SISTEMA
TRIBUTÁRIO NACIONAL; IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL; COMBUSTÍVEIS
Direito a crédito de ICMS requerido por distribuidora de
combustíveis nas operações com diferimento do pagamento do tributo - RE 781.926/GO (Tema
694 RG) ![]()
ODS: 16
Tese fixada:
“O diferimento do ICMS
relativo à saída do álcool etílico anidro combustível (AEAC) das usinas ou
destilarias para o momento da saída da gasolina C das distribuidoras (Convênios
ICMS 80/1997 e 110/2007) não gera o direito de crédito do imposto para as
distribuidoras.”
As distribuidoras de combustíveis não possuem direito
a crédito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) relativo
ao álcool etílico anidro combustível (AEAC) adquirido de usinas ou destilarias
quando ocorrer o diferimento do pagamento daquele tributo (consistente em
substituição tributária para trás).
A “gasolina C”,
comercializada pelas distribuidoras, resulta da mistura de “gasolina A”, insumo
adquirido de refinarias com o AEAC, insumo adquirido das usinas e destilarias
pelo regime de diferimento.
Nesse contexto, o ICMS
referente à saída do álcool anidro das usinas ou destilarias é postergado para
o momento em que ocorrer a saída da “gasolina C” dos estabelecimentos distribuidores
de combustíveis. O estado federado não cobra o ICMS quando da própria saída do
AEAC das usinas ou destilarias para as distribuidoras. As usinas, as
destilarias e as refinarias também nada pagam a título do ICMS quando da saída
do álcool em questão. Assim, sem o recolhimento anterior do ICMS, não é
possível o creditamento pelas distribuidoras em razão da aquisição do AEAC,
ainda que o imposto fique “destacado” na nota fiscal de venda do álcool (1).
A técnica do diferimento
respeita a não cumulatividade, que busca afastar o efeito cascata da
tributação. Ausente esse efeito, inexiste qualquer violação ao preceito do art.
155, § 2º, I, da CF/1988 (2). Ademais, a cobrança unificada do ICMS não se
confunde com cobrança cumulativa do imposto (3).
Com base nesses e em outros
entendimentos, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 694 da repercussão geral,
negou provimento ao recurso extraordinário.
(1) Precedente citado: ADI 4.171.
(2) CF/1988: “Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal
instituir impostos sobre: (...) II – operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se
iniciem no exterior; (...) § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao
seguinte: I – será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada
operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o
montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito
Federal;”
(3) Precedente citado: RE 91.848.
RE
781.926/GO,
relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 24.3.2023
(sexta-feira), às 23:59
2 PLENÁRIO
VIRTUAL EM EVIDÊNCIA
JULGAMENTO VIRTUAL: 31/03/2023 a 12/04/2023
Relator: Ministro NUNES MARQUES
Transposição de emprego
público para o quadro estatutário sem prévia aprovação em concurso público (Tema 1.128 RG)
ODS: 16
Controvérsia, à luz dos
mandamentos constitucionais, a respeito da possibilidade de transposição,
absorção ou aproveitamento, mediante termo de opção, de empregado público no
quadro estatutário da Administração Pública estadual sem prévia aprovação em
concurso público.
Relator: Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
Restrições
à indicação para o Conselho de Administração e para a diretoria de empresa
estatal
ODS: 16
Referendo
de decisão
concessiva de medida liminar, em análise do pedido de tutela provisória
incidental formulado em ação direta, que (i) declarou a
inconstitucionalidade da expressão “de Ministro de Estado, de Secretário de
Estado, de Secretário Municipal, de titular de cargo, sem vínculo permanente
com o serviço público, de natureza especial ou de direção e assessoramento
superior na administração pública”, constantes do inciso I do § 2° do
art.17 da Lei 13.303/2016 (Lei
das Estatais), até o definitivo julgamento da ação; bem como (ii) conferiu
liminarmente, até o exame do mérito, interpretação conforme a Constituição ao
inciso II do § 2° do art. 17 da mesma lei para afirmar que a vedação limita-se
às pessoas que ainda participam de estrutura decisória de partido político ou
de trabalho vinculado à organização, estruturação e realização de campanha
eleitoral, sendo vedada, contudo, a manutenção do vínculo partidário a partir
do efetivo exercício no cargo.
Relator: Ministro RICARDO
LEWANDOWSKI
Vinculação de subsídio
de deputados estaduais aos dos deputados federais
Exame da constitucionalidade
da Lei 17.671/2018 do Estado de Santa
Catarina que fixa os subsídios dos deputados estaduais no
valor equivalente a 75% do que recebe um deputado federal. Jurisprudência:
ADI 5.856.
Relator: Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
Contagem
do prazo prescricional para a repetição de tributo declarado inconstitucional
Debate constitucional sobre a
necessidade de se atribuir interpretação conforme a Constituição Federal de
1988 a dispositivo do Código Tributário Nacional
no sentido de que o início do prazo prescricional da ação de repetição de
indébito tributário seja a data da decisão do STF que declarar a
inconstitucionalidade do tributo; assim como sobre a verificação da
possibilidade de aplicação retroativa da nova orientação jurisprudencial do STJ
sobre o termo a quo da prescrição.
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
Câmara Legislativa do
DF e competência para julgar o governador pelos crimes de responsabilidade
ODS: 16
Discussão sobre a constitucionalidade de dispositivos
da Lei Orgânica do Distrito Federal que conferem competência à Câmara Legislativa para
processar e julgar o governador nos crimes de responsabilidade.
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
Averiguação constitucional a
respeito de dispositivos da Lei 6.425/72 do Estado
de Pernambuco (Estatuto Policial do estado) que
consideram transgressões disciplinares dos respectivos policiais civis a
promoção ou participação em manifestações de apreço ou desapreço a quaisquer
autoridades, bem como manifestações ou participação em manifestações contra
atos da Administração Pública em geral. Jurisprudência: ARE 891.647 ED.
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
ODS: 16
Verificação constitucional
acerca de dispositivo do Código Penal Militar
que prevê pena de detenção de dois meses a um ano para o militar ou assemelhado
que publicar, sem licença, ato ou documento oficial, ou que criticar
publicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a
qualquer resolução do Governo.
Relator: Ministro ROBERTO BARROSO
Interpretação do TSE
sobre votos para candidatos com registro “sub judice”
Questionamento constitucional
quanto à interpretação da Justiça Eleitoral no sentido de que os votos dados
aos candidatos que concorrem às eleições com registros de candidaturas
indeferidos no dia da eleição, mas pendentes de recurso, não podem ser
computados para o respectivo partido ou coligação.
Relator: Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Criação
de Grupos de Atuação Especial contra o Crime Organizado (Gaecos) por leis
estaduais
ODS: 16
Exame, à luz dos parâmetros
constitucionais, de dispositivos das Leis Complementares 27/1993 e 119/2002, ambas do
Estado do Mato Grosso, e da íntegra da Lei Complementar 72/2011 do Estado do
Tocantins, que preveem a criação de Gaecos, grupos que visam
combater o crime organizado através de uma atuação cooperativa nas
investigações criminais com integrantes do Ministério Público e das polícias
civil e militar.
3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF
Resolução 795, de 17.3.2023
- Torna público o subsídio mensal da Magistratura da União.
Portaria PR 75, de 24.3.2023 - Institui Grupo de Trabalho para
aprimoramento na gestão de processos.
Supremo Tribunal Federal - STF
Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação