INFORMATIVO
STF
Nº 1089/2023
Data de divulgação: 14 de abril de 2023
Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em
parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO
STF. Brasília: Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas
e Gestão da Informação, n. 1089/2023. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF.
Data de divulgação: 14 de abril de 2023.
1
Informativo
1.1 Plenário
Direito Administrativo
Serviços
Públicos; Transporte Terrestre; Concessão, Permissão e Autorização; Licitação;
Causas de Inexigibilidade
Dispensa de licitação para a outorga de serviços de transporte
coletivo de passageiros desvinculados da exploração de infraestrutura
- ADI
5.549/DF e ADI
6.270/DF
Direito Constitucional
Advocacia
Pública; Estados Federados; Administração Pública; Organização dos Poderes;
Poder Judiciário; Poder Legislativo
Poderes Judiciário e Legislativo
estaduais: representação judicial extraordinária e
atribuições do Procurador-Geral da Assembleia Legislativa e dos consultores
jurídicos do Poder Judiciário - ADI 6.433/PR
Controle
Concentrado de Constitucionalidade; ADI E ADC; Lei 9.868/1999; Veto
Presidencial; Publicidade; Intervenção de Terceiros; Princípios do
Contraditório e da Ampla Defesa; Separação de Poderes; Modulação de Efeitos;
Segurança Jurídica
Lei 9.868/1999 e o rito de processamento das ADI e ADC: princípios do
contraditório e da ampla defesa e modulação de efeitos nas ações de controle
concentrado de constitucionalidade - ADI
2.154/DF e ADI
2.258/DF
Hermenêutica
Constitucional; Interpretação Conforme; Saúde; Vigilância Sanitária e
Epidemiológica
Covid-19: prorrogação do prazo de
vigência de medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda
- ADI
6.662/DF
Organização
dos Poderes; Poder Judiciário; Vantagens e Benefícios; Estatuto da Magistratura
Instituição do abono de permanência em atividade para magistrados do
estado - ADI
2.952/RJ
Direito Eleitoral
Eleições; Sistema Eleitoral
Proporcional; Registro da Candidatura; Percentual de Gênero; Candidatura
Fictícia; Cassação e Inelegibilidade
Candidaturas femininas nas eleições proporcionais: punição no
caso de fraudes e limitação de seu alcance - ADI
6.338/DF
Direito Processual Civil
Ação
Rescisória; Hipóteses de ressarcimento; Empate no Julgamento
Cabimento de ação rescisória e efeitos do empate em julgamento de
processo de extradição - AR
2.921/DF
Direito Processual Penal
Prisão
Especial; Portadores de Diploma de Ensino Superior
Prisão especial aos portadores de
diploma de curso superior - ADPF
334/DF
1.2 Segunda Turma
Direito Administrativo
Atos
Administrativos; Sanções Administrativas; Improbidade Administrativa;
Ressarcimento ao Erário; Prescrição e Decadência; Tomada de Contas Especial
Tomada de Contas Especial: prazo prescricional para instauração pelo TCU - MS
36.990 AgR/DF
Responsabilidade
Civil do Estado; Responsabilidade Objetiva; Nexo Causal; Causas Excludentes;
Indenização; Danos Morais Reflexos
Responsabilidade civil do Estado e morte de cidadão em ação policial
armada - ARE
1.382.159 AgR/RJ
2
Plenário Virtual em Evidência
Reserva de vagas em
universidade estadual para egressos de escolas de ensino médio da respectiva
unidade federativa (Tema 474 RG) - RE
614.873/AM
Ordem dos Advogados
do Brasil e dever de prestar contas ao Tribunal de Contas da União (Tema 1.054 RG)
- RE
1.182.189/BA
Possibilidade de incidência
do ISSQN em operação de industrialização por encomenda realizada em materiais
fornecidos pelo contratante (Tema 816 RG)
- RE
882.461/MG
(In)constitucionalidade
de dispositivos do Código de Processo Civil de 2015 - ADI
5.492/DF e ADI
5.737/DF
Programa Jovem
Aprendiz: contratação de profissionais por empresas participantes no âmbito
estadual - ADI
7.148/RO
Órgãos de segurança
pública estadual e possibilidade de alienação de armas de fogo a seus
integrantes mediante venda direta
- ADI
7.004/AL
Utilização das
interceptações telefônicas no âmbito do Ministério Público - ADI
5.315/DF
Fiscalização de
recursos do Fundo Penitenciário pelo Tribunal de Contas estadual - ADI 7.002/PR
1
INFORMATIVO
DIREITO
ADMINISTRATIVO – SERVIÇOS PÚBLICOS;
TRANSPORTE TERRESTRE; CONCESSÃO, PERMISSÃO E AUTORIZAÇÃO; LICITAÇÃO;
CAUSAS DE INEXIGIBILIDADE
DIREITO
CONSTITUCIONAL – ASSIMETRIA REGULATÓRIA; PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Dispensa de licitação para a outorga de serviços de transporte
coletivo de passageiros desvinculados da exploração de infraestrutura - ADI
5.549/DF e ADI
6.270/DF ![]()
Resumo:
A assimetria
regulatória estabelece a possibilidade de outorga da titularidade do serviço
público estatal de transporte mediante autorização, sem a necessidade de
licitação, se atendidos requisitos objetivos estabelecidos pela respectiva agência
reguladora, no caso, a Agência Nacional de Transporte Terrestres - ANTT
(CF/1988, arts. 21, XII, e; e 174, caput) (2).
A Constituição Federal
elegeu setores que, em razão da sua dinâmica de funcionamento, abrigam
atividades cuja oferta pode ser compartilhada entre vários agentes, sem
prejuízo dos atributos de continuidade, atualidade e adequação do serviço
público. Assim, a dispensa de licitação não significa que faltará rigidez na
seleção das transportadoras.
Nesse contexto, a
escolha política de permitir a descentralização operacional possibilita a ampliação da
competitividade em benefício do consumidor e gera
uma alocação mais eficiente de recursos, aumentando o bem-estar da sociedade.
Isso porque a maior oferta de prestadores contribui para a universalização dos
serviços, atingindo uma maior capilaridade no atendimento de destinos e rotas,
de forma a garantir o direito de locomoção, a redução de desigualdades
regionais, o desenvolvimento nacional, bem como a integração política e
cultural dos povos da América Latina (CF/1988, art. 4º, parágrafo único).
Com base nesse entendimento, o Plenário, em
apreciação conjunta, por maioria, conheceu parcialmente da ADI 6.270/DF e integralmente da ADI 5.549/DF; e, quanto
ao mérito, por maioria, as julgou improcedentes. Em obiter
dictum, o Tribunal entendeu que o Poder Executivo
e a ANTT devem providenciar as formalidades complementares introjetadas no
acórdão do Tribunal de Contas da União e na Lei 14.298/2022.
(1) Lei
12.996/2014: “Art. 3º A Lei n º 10.233,
de 5 de junho de 2001, passa a vigorar com as
seguintes alterações: “Art. 13 (...) IV - permissão, quando se tratar de: a) prestação regular de serviços de
transporte terrestre coletivo interestadual semiurbano de passageiros
desvinculados da exploração da infraestrutura; b) prestação regular de serviços
de transporte ferroviário de passageiros desvinculados da exploração de
infraestrutura; V - autorização, quando se tratar de: (...) e) prestação regular de serviços de transporte terrestre coletivo
interestadual e internacional de passageiros desvinculados da exploração da infraestrutura.”
(2)
CF/1988: “Art. 21. Compete à União: (...) XII -
explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: (...) e)
os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de
passageiros; (...) Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica,
o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e
planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o
setor privado. (...)”
ADI 5.549/DF, relator Ministro Luiz Fux, julgamento finalizado em 29.3.2023
ADI 6.270/DF, relator Ministro Luiz Fux,
julgamento finalizado em 29.3.2023
DIREITO CONSTITUCIONAL – ADVOCACIA
PÚBLICA; ESTADOS FEDERADOS; ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; ORGANIZAÇÃO DOS PODERES;
PODER JUDICIÁRIO; PODER LEGISLATIVO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PARTES E
PROCURADORES; REPRESENTAÇÃO JUDICIAL EXTRAORDINÁRIA
DIREITO ADMINISTRATIVO – CRIAÇÃO, EXTINÇÃO
E REESTRUTURAÇÃO DE ÓRGÃOS OU CARGOS PÚBLICOS
Poderes Judiciário e Legislativo estaduais: representação
judicial extraordinária e atribuições do
Procurador-Geral da Assembleia Legislativa e dos consultores jurídicos do Poder
Judiciário - ADI 6.433/PR ![]()
ODS: 16
Tese fixada:
“É constitucional a
instituição de órgãos, funções ou carreiras especiais voltadas à consultoria e
assessoramento jurídicos dos Poderes Judiciário e Legislativo estaduais,
admitindo-se a representação judicial extraordinária exclusivamente nos casos
em que os referidos entes despersonalizados necessitem praticar em juízo, em
nome próprio, atos processuais na defesa de sua autonomia, prerrogativas e
independência face aos demais Poderes, desde que a atividade desempenhada pelos
referidos órgãos, funções e carreiras especiais remanesça devidamente apartada
da atividade-fim do Poder estadual a que se encontram vinculados.”
Resumo:
É constitucional a
instituição de órgãos, funções ou carreiras especiais para consultoria e
assessoramento jurídicos do Poder Legislativo ou do Poder Judiciário estaduais,
admitindo-se a representação judicial extraordinária apenas nos casos em que o
Poder estadual correspondente precise defender em juízo, em nome próprio, sua
autonomia, prerrogativas e independência em face dos demais Poderes.
O STF reconhece a validade
da estruturação de órgãos e carreiras especiais voltados à consultoria e ao
assessoramento jurídicos de assembleias legislativas e tribunais de justiça
estaduais, bem assim a possibilidade de instituição de carreiras especiais para
a representação judicial dos aludidos entes despersonalizados nas situações em
que precisem praticar em juízo, em nome próprio, atos processuais na defesa de
sua autonomia, prerrogativas e independência em face dos demais Poderes (1).
Nas hipóteses em que
admitida, a atividade de representação judicial extraordinária a ser
desempenhada pelos órgãos, funções ou carreiras especiais deve permanecer
devidamente apartada da atividade-fim do Poder estadual ao qual vinculados.
A constitucionalidade da
prática pressupõe o atendimento de normas de procedimento destinadas a garantir
a efetiva observância do regramento constitucional da advocacia pública,
sobretudo o princípio da moralidade administrativa (CF/1988, art. 37) e as
normas que regem o exercício da advocacia de Estado (CF/1988, arts. 131 a 133).
Nesse sentido, para evitar
potenciais conflitos de interesse incompatíveis com a administração da Justiça,
os estados devem observar a diretriz do art. 28, IV, da Lei 8.906/1994
(Estatuto da OAB), segundo a qual a advocacia é incompatível com as atividades
desenvolvidas pelos ocupantes de cargos ou funções vinculadas à atividade
jurisdicional do Poder Judiciário.
Não ofende o princípio
do concurso público a mudança da denominação do cargo público efetivo de
assessor jurídico para a de consultor jurídico, quando ausente efetiva
transformação ou transposição de um cargo no outro.
É constitucional a mera
alteração de nomenclatura de cargo público. Para que a reestruturação de cargos
seja considerada adequada diante do princípio do concurso público (CF/1988,
art. 37, II), é necessária a presença simultânea de três requisitos
fundamentais: (i) a similitude entre as atribuições dos cargos envolvidos; (ii) a identidade dos requisitos de escolaridade entre os
cargos e; (iii) a equivalência salarial entre eles
(2).
Com
base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente
procedente a ação para: (i) declarar
a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 124-A da
Constituição do Estado do Paraná (3), apenas para conferir-lhe interpretação
conforme a Constituição Federal, a fim de limitar a atuação dos procuradores da
Assembleia Legislativa aos casos em que atuem em nome do Poder Legislativo para
a defesa de sua autonomia, de suas prerrogativas e de sua independência frente
aos demais Poderes e; (ii) declarar a
inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 243-B da
Constituição do Estado do Paraná (4), para conferir-lhe interpretação conforme
a Constituição Federal, a fim de estabelecer que: (i) apenas os Consultores
Jurídicos do Poder Judiciário do Paraná encarregados das funções de defesa
institucional devem desempenhar a representação extraordinária prevista pelo
constituinte estadual, atividade a ser desempenhada mediante a manutenção de
inscrição profissional junto ao Conselho Seccional da OAB/PR e em regime de
dedicação exclusiva e integral, vedado o exercício de outra atividade que tenha
relação, direta ou indireta, com o assessoramento da atividade jurisdicional do
Poder Judiciário; e (ii) os demais Consultores
Jurídicos do Poder Judiciário do Paraná que exerçam outras funções, em especial
funções relacionadas ao assessoramento da atividade jurisdicional daquela
Corte, devem permanecer apartados das atividades de representação judicial
extraordinária do Poder Judiciário estadual, com inscrição profissional junto
ao Conselho Seccional da OAB/PR inativa, sendo-lhes vedado o exercício da
referida atividade.
(1) Precedentes citados: ADI 175; ADI 94 e ADI 5.024.
(2) Precedentes citados: ADI 2.335 e ADI 5.406.
(3) Constituição do Estado
do Paraná: “Art. 124-A. No processo judicial que versar sobre ato praticado
pelo Poder Legislativo ou por sua administração, a representação do Estado
incumbe ao Procurador-Geral da Assembleia Legislativa, na forma do art. 243
desta Constituição.”
(4) Constituição do Estado
do Paraná: “Art. 243-B. A consultoria jurídica, o assessoramento jurídico e a
representação judicial, no que couber, do Poder Judiciário, bem como a
supervisão dos seus órgãos de consultoria e de assessoramento jurídicos, serão
exercidas, privativamente, pelos Assessores Jurídicos do Tribunal de Justiça,
que passam a ser denominados Consultores Jurídicos do Poder Judiciário,
integrantes da Carreira Especial. § 1º Os Consultores Jurídicos do Poder
Judiciário poderão exercer, em caráter extraordinário, por determinação do
Presidente do Tribunal de Justiça, a representação judicial e a defesa do Poder
Judiciário estadual nas causas envolvendo os interesses institucionais e a sua
autonomia. § 2º Consultores Jurídicos do Poder Judiciário, aplica-se, no que
couber, o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 125 desta Constituição.”
ADI
6.433/PR,
relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 31.3.2023
(sexta-feira), às 23:59
DIREITO
CONSTITUCIONAL – CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE; ADI E ADC; LEI
9.868/1999; VETO PRESIDENCIAL; PUBLICIDADE; INTERVENÇÃO DE TERCEIROS;
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA; SEPARAÇÃO DE PODERES; MODULAÇÃO
DE EFEITOS; SEGURANÇA JURÍDICA
Lei 9.868/1999 e o rito de processamento das ADI e ADC: princípios do
contraditório e da ampla defesa e modulação de efeitos nas ações de controle
concentrado de constitucionalidade - ADI
2.154/DF e ADI
2.258/DF ![]()
ODS:
16
Resumo:
Não configura inconstitucionalidade por omissão —
por alegada ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa quanto à
participação da sociedade civil no processamento das ações declaratórias de
constitucionalidade — o veto presidencial aos textos constantes do art. 17 e
dos §§ 1º e 2º do art. 18 do projeto de lei convertido na Lei 9.868/1999 (1).
A omissão a ser questionada em ADI deve decorrer da
inércia estatal em estabelecer medidas necessárias à realização concreta dos
preceitos constitucionais (2). Da leitura dos princípios do contraditório e da
ampla defesa não se extrai qualquer exigência de produção normativa ou
suposição de déficit estrutural de suas implementações legais capaz de
autorizar o ajuizamento da presente ação direta de inconstitucionalidade por
omissão.
Ademais, a pretensão de que o Tribunal reconheça a
legitimidade constitucional de normas vetadas pelo presidente da República, no
exercício de seu legítimo juízo de conveniência, resulta na assunção de uma
condição de legislador positivo, em afronta à reiterada jurisprudência desta
Corte e ao princípio da separação dos Poderes (3).
Ainda que potencializado o interesse genérico de
defesa da Constituição como fundamento de participação da sociedade no processo
decisório da ADC, a intervenção ora pleiteada estaria atendida pela
possibilidade de os legitimados proporem ADI quanto ao mesmo dispositivo, com a
reunião dos processos para julgamento conjunto (4).
Nesse contexto, o veto ao § 2º do art. 18 da Lei
9.868/1999 não prejudica a participação social na jurisdição prestada em ADC,
pois o relator pode requisitar informações, consultar peritos ou designar
audiência pública para ouvir depoimentos de pessoas com experiência e
autoridade na matéria submetida à discussão (Lei 9.868/1999, art. 20, § 1º).
É constitucional a norma contida no art. 27 da Lei
9.868/1999 (5), que permite a modulação de efeitos, pelo Supremo Tribunal
Federal, da decisão que declara a inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo.
Antes do advento da referida lei, esta Corte, em
casos pontais, já vinha mitigando a aplicação da teoria da nulidade das leis
declaradas inconstitucionais (6), de modo que a técnica da modulação dos
efeitos foi realizada com a finalidade de conservar a própria unidade da
Constituição, sendo desnecessária a sua autorização expressa no texto
constitucional.
Ao modular os efeitos, o STF aplica diretamente a
Constituição no sentido de limitar a eficácia temporal da declaração de
inconstitucionalidade de determinada norma. Ponderam-se os possíveis prejuízos
da lacuna normativa resultante dessa declaração para proteger a segurança
jurídica, direitos fundamentais ou outros valores constitucionais que devam ser
preservados.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, em
conclusão da apreciação conjunta (vide Informativo 456), (i)
por unanimidade, julgou improcedentes as ações para afastar a suposta
inconstitucionalidade por omissão dos arts. 17 e 18,
§§ 1º e 2º, ambos da Lei 9.868/1999; e (ii) por
maioria, julgou improcedentes as ações para assentar a constitucionalidade do
art. 27 da Lei 9.868/1999.
(1) Lei 9.868/1999: “Art. 17. O relator
determinará a publicação de edital no Diário da Justiça e no Diário Oficial
contendo informações sobre a propositura da ação declaratória de
constitucionalidade, o seu autor e o dispositivo da lei ou do ato normativo.
(VETADO) Art. 18. Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação
declaratória de constitucionalidade. § 1º Os demais titulares referidos no
art. 103 da Constituição Federal poderão manifestar-se, por escrito, sobre o
objeto da ação declaratória de constitucionalidade no prazo de trinta dias a
contar da publicação do edital a que se refere o artigo anterior, podendo
apresentar memoriais ou pedir a juntada de documentos reputados úteis para o
exame da matéria. (VETADO) § 2º O relator, considerando a relevância da
matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho
irrecorrível, admitir, observado o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a
manifestação de outros órgãos ou entidades. (VETADO)”
(2) Precedentes citados: ADI 19 e ADI 1.439 MC.
(3) Precedentes citados: ADI 267 MC; ADI 1.063 MC; Rcl 14.075 AgR; RE 614.407 AgR-segundo;
AI 831.965 AgR; RE 599.850 AgR; RE 595.921 AgR; RE 742.352 AgR; ARE 810.559 ED; ARE 787.994 AgR; ARE 638.634 AgR; ARE 750.532 AgR; ARE 750.531 ED; AI 494.225 AgR-segundo;
RE 602.890 AgR; ARE 723.248 AgR; ARE 691.852 AgR; AI 702.590 AgR; RE 586.997 AgR; RE 606.179 AgR; RE 208.684 EDv-AgR-segundo; RE 473.216 AgR; RE 631.641 AgR; RE 709.315 AgR; AI 764.201 AgR; AI 744.887 AgR e RE 432.460 ED-AgR-ED.
(4) Precedente citado: ADC 1 QO.
(5) Lei 9.868/1999: “Art. 27. Ao declarar a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de
segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo
Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os
efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu
trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.”
(6) Precedentes citados: RE 79.343; RE 78.533; Rp 882; RE 105.789; Rp 861; RE 122.202; Rp 1.379 e ADI 1.102.
DIREITO
CONSTITUCIONAL – HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL; INTERPRETAÇÃO CONFORME; SAÚDE;
VIGILÂNCIA SANITÁRIA E EPIDEMIOLÓGICA
Covid-19: prorrogação do prazo
de vigência de medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da
Renda -
ADI
6.662/DF ![]()
Resumo:
O prazo de vigência das medidas que integram o
Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (PEMER) — política
pública de enfrentamento à pandemia da Covid-19, instituída pela Lei
14.020/2020 — possui sentido inequívoco, de modo que não é possível
interpretação diversa de sua literalidade (31 de dezembro de 2020).
A fixação de interpretação conforme, pleiteada pelo
partido requerente, não pode ser aplicável ao caso. Isso porque a utilização
dessa técnica tem como finalidade preservar a constitucionalidade da norma
questionada em respeito ao princípio democrático.
Nesse contexto, caso o sentido mais evidente já
seja compatível com a ordem constitucional vigente ou a norma não comporte mais
de uma possibilidade interpretativa, não se deve aplicar a referida técnica.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por
unanimidade, julgou improcedente a ação para rejeitar o pedido de interpretação
conforme a Constituição que objetivava ampliar o prazo de vigência do art. 8º
da Lei 13.979/2020 e dos arts. 1º, 2º, 7º, 8º, § 6º,
16, parágrafo único, 18, § 4º, e 25, § 1º, todos da Lei 14.020/2020.
DIREITO
CONSTITUCIONAL – ORGANIZAÇÃO DOS PODERES; PODER JUDICIÁRIO; VANTAGENS E BENEFÍCIOS;
ESTATUTO DA MAGISTRATURA
Instituição do abono de permanência em
atividade para magistrados do estado - ADI
2.952/RJ ![]()
ODS:
8
Resumo:
É inconstitucional — por violar a competência da
União para dispor sobre a magistratura brasileira — norma estadual que cria nova vantagem remuneratória (benefício de permanência
em atividade) para os magistrados do Poder Judiciário local.
Até o advento de lei complementar de iniciativa do
STF (1), o Estatuto da Magistratura continua a ser disciplinado pela Lei
Complementar 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN) (2).
As disposições da LOMAN constituem um regime
jurídico único dos magistrados do País. Assim, como o Poder Judiciário é
nacional, os seus membros devem se submeter a regras uniformes (3), de modo
que, para preservar a independência assegurada constitucionalmente ao Poder
Judiciário, as normas da LOMAN vinculam o Legislativo e o Judiciário estaduais.
Nesse contexto, a natureza taxativa do rol de
direitos e vantagens dos magistrados (LOMAN, art. 65) impede o legislador
ordinário, federal ou estadual, bem como os tribunais, quando da confecção do
regimento interno, de suprimir ou instituir novos benefícios a seus membros
(3).
A alternativa de caracterização das normas da LOMAN
como meramente programáticas ou não vinculantes abriria uma via perigosa para a
concessão ilimitada de privilégios, propiciando um quadro instável de “troca
institucional de boas vontades” entre os poderes locais, circunstância
incompatível com a independência constitucional do Poder Judiciário.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por
unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da
Lei 1.856/1991 do Estado do Rio de Janeiro (4).
(1) CF/1988: “Art. 93. Lei complementar, de
iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da
Magistratura, observados os seguintes princípios:”
(2) Precedentes citados: ADI 2.370 MC; ADI 2.753; ADI 1.503 e AO 185.
(3) Precedentes citados: AO 820 AgR; RMS 21.405; AO 155; RMS 21.410; AO 184 e RE 100.584.
(4) Lei 1.856/1991: “Art. 1º É instituído o
benefício de permanência em atividade para os magistrados, no percentual anual
de 5% (cinco por cento) por ano que exceder os trinta anos de serviço, até o
máximo de 5 (cinco) anos. Art. 2º Este benefício será incorporado aos proventos
de inatividade, procedendo-se a devida revisão dos inativos, se o beneficiário
houver completado, pelo menos, cinco anos de judicatura. Art. 3º Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.”
DIREITO ELEITORAL – ELEIÇÕES; SISTEMA
ELEITORAL PROPORCIONAL; REGISTRO DA CANDIDATURA; PERCENTUAL DE GÊNERO;
CANDIDATURA FICTÍCIA; CASSAÇÃO E INELEGIBILIDADE
DIREITO CONSTITUCIONAL – PRINCÍPIOS
FUNDAMENTAIS; DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; DIREITOS POLÍTICOS; PARTIDOS
POLÍTICOS
Candidaturas femininas nas eleições proporcionais: punição no caso de fraudes
e limitação de seu alcance - ADI
6.338/DF ![]()
Resumo:
É constitucional o
entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) segundo o
qual é: (i) cabível a utilização da Ação de Investigação Judicial Eleitoral
(AIJE) para apuração de fraude à cota de gênero; e (ii)
imperativa a cassação do registro ou do diploma de todos os candidatos
beneficiados por essa fraude.
A fraude à cota de gênero,
consubstanciada no lançamento fictício de candidaturas femininas — tão somente
para preencher o mínimo de 30% (trinta por cento), sem o empreendimento de atos
de campanhas, arrecadação de recursos, dentre outros — materializa conduta
transgressora da cidadania (CF/1988, art. 1º, II), do pluralismo político
(CF/1988, art. 1º, V), da isonomia (CF/1988, art. 5º, I), subverte a política
pública afirmativa e afeta substancialmente a legitimidade, a normalidade e a
lisura do pleito (CF/1988, art. 1º, parágrafo único, e art. 14, caput, §
9º).
A utilização desse
expediente fraudulento gera uma competição ilegítima pelo voto popular, uma vez
que ocasiona grave desequilíbrio entre os participantes em disputa. Como
consequência, a sua prática proporciona o registro de montante mais elevado de
postulantes masculinos, o incremento do quociente partidário e,
consequentemente, do número de cadeiras alcançadas.
Nesse contexto, o TSE tem compreendido que toda fraude
é uma conduta abusiva sob a óptica jurídica, o que legitima a utilização da
AIJE e da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) para apurar a
ocorrência, ou não, da fraude. Desse modo, a cassação do registro ou do
diploma, em relação a todos os beneficiários do ato fraudulento e abusivo, é
efeito consequencial necessário da procedência do pedido deduzido em AIJE.
Com base nesses
entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para
assentar a constitucionalidade do art. 10, § 3º, da Lei 9.504/1997 (Lei das
Eleições) (1) e do art. 22, XIV, da Lei Complementar 64/1990 (Lei das
Inelegibilidades) (2).
(1) Lei 9.504/1997: “Art.
10. (...) § 3º Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo,
cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o
máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.”
(2) LC 64/1990: “Art. 22.
Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral
poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou
Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir
abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do
poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos
ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido
político, obedecido o seguinte rito: (...) XIV – julgada procedente a
representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a
inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática
do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para
as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se
verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente
beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do
poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos
autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo
disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras
providências que a espécie comportar;”
DIREITO PROCESSUAL CIVIL –
AÇÃO RESCISÓRIA; HIPÓTESES DE CABIMENTO; EMPATE NO JULGAMENTO
DIREITO INTERNACIONAL –
ESTRANGEIRO; EXTRADIÇÃO; NATUREZA JURÍDICA
Cabimento de ação rescisória e efeitos do empate em julgamento
de processo de extradição -
AR
2.921/DF ![]()
ODS: 16
Resumo:
É cabível o ajuizamento de ação rescisória em face
de acórdão proferido pelo STF em processo de extradição, pois este possui cunho
predominantemente administrativo, não havendo que se falar na hipótese de
julgamento de natureza penal.
A extradição constitui instrumento de cooperação
jurídica internacional e possui natureza jurídica de ato administrativo,
diplomático e jurídico.
Na espécie, trata-se de ação rescisória ajuizada
contra acórdão da Segunda Turma desta Corte que, diante do empate na votação
decorrente da ausência de ministro por motivo de licença médica, concluiu pela
prevalência do voto mais favorável ao réu e julgou improcedente o pedido extradicional (Ext 1.560/DF).
Como o objeto em discussão é justamente a verificação da validade da
prevalência desse voto em caso de empate, atrai-se a hipótese de cabimento da
rescisória referente à manifesta violação a literal dispositivo de norma
jurídica (CPC/2015, art. 966, V).
Verificada a ocorrência de empate em julgamento de
processo de extradição, é necessário o seu adiamento para que a decisão seja
tomada somente depois do voto de desempate, visto que a aplicação de solução
mais favorável ao réu se restringe aos casos expressamente previstos na
legislação.
A partir da leitura sistemática de dispositivos
regimentais (1) e na linha da jurisprudência desta Corte (2), vê-se que há
preferência pela votação majoritária em julgamentos colegiados, com a obtenção
do voto de desempate, especialmente quando o empate se deve a situação
totalmente solucionável, como no caso concreto (licença médica). Nesse contexto,
o Código de Processo Penal (CPP/1941, arts. 615, §
1º, e 664, parágrafo único) dispõe sobre a necessidade de colheita do voto do
presidente do Tribunal, da Câmara ou da Turma, se não tiver votado,
oportunidade em que proferirá, então, o voto de desempate, conhecido como “voto
de qualidade”.
A solução favorável ao réu, no caso de empate em habeas
corpus ou recurso criminal, configura situação excepcionalíssima, que não
pode ser estendida a casos distintos dos estabelecidos na lei.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por
maioria, julgou parcialmente procedente a ação para (i) afastar a proclamação
do resultado prolatada no mencionado processo de extradição; e (ii) determinar a remessa dos autos à Segunda Turma para
fins de aplicação do art. 150, §§ 1º e 2º, do RISTF, com a tomada do voto do
ministro ausente para a conclusão do julgamento.
(1) RISTF: “Art. 13 São atribuições do Presidente:
(…) IX - proferir voto de qualidade nas decisões do Plenário, para as quais o
Regimento Interno não preveja solução diversa, quando o empate na votação
decorra de ausência de Ministro em virtude de: a) impedimento ou suspeição; b)
vaga ou licença médica superior a 30 (trinta) dias, quando seja urgente a
matéria e não se possa convocar o Ministro licenciado. (...) Art. 146. Havendo,
por ausência ou falta de um Ministro, nos termos do art. 13, IX, empate na
votação de matéria cuja solução dependa de maioria absoluta, considerar-se-á
julgada a questão proclamando-se a solução contrária à pretendida ou à
proposta. Parágrafo único. No julgamento de habeas corpus e de recursos de habeas
corpus proclamar-se-á, na hipótese de empate, a decisão mais favorável ao
paciente. (...) Art. 150. O Presidente da Turma terá sempre direito a voto. §
1º Se ocorrer empate, será adiada a decisão até tomar-se o voto do Ministro que
esteve ausente. § 2º Persistindo a ausência, ou havendo vaga, impedimento ou
licença de Ministro da Turma, por mais de um mês, convocar-se-á Ministro da
outra, na ordem decrescente de antiguidade. § 3º Nos habeas corpus e
recursos em matéria criminal, exceto o recurso extraordinário, havendo empate,
prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente ou réu. (...) Art. 205.
Recebidas as informações ou transcorrido o respectivo prazo, sem o seu
oferecimento, o Relator, após vista ao Procurador-Geral, pedirá dia para
julgamento, ou, quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do
Tribunal, julgará o pedido. Parágrafo único. O julgamento de mandado de segurança
contra ato do Presidente do Supremo Tribunal Federal ou do Conselho Nacional da
Magistratura será presidido pelo Vice-Presidente ou, no caso de ausência ou
impedimento, pelo Ministro mais antigo dentre os presentes à sessão. Se lhe
couber votar, nos termos do art. 146, I a III, e v, e seu voto produzir empate,
observar-se-á o seguinte: i – não havendo votado algum Ministro, por motivo de
ausência ou licença que não deva perdurar por mais de três meses, aguardar-se-á
o seu voto; ii – havendo votado todos os Ministros,
salvo os impedidos ou licenciados por período remanescente superior a três
meses, prevalecerá o ato impugnado.”
(2) Precedentes citados: HC 74.761; AP 969; RC 1.468 segundo; AP 433; Inq 3.998 AgR; Inq 4.011 e Inq 4.005.
AR 2.921/DF, relator Ministro Alexandre
de Moraes, julgamento finalizado em 30.3.2023
DIREITO
PROCESSUAL PENAL – PRISÃO ESPECIAL; PORTADORES DE DIPLOMA DE ENSINO SUPERIOR
DIREITO
CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Prisão especial aos portadores de
diploma de curso superior - ADPF
334/DF ![]()
Resumo:
É incompatível com a Constituição Federal de 1988 —
por ofensa ao princípio da isonomia (CF/1988, arts.
3º, IV; e 5º, “caput”) — a previsão contida no inciso VII do art. 295 do Código
de Processo Penal (CPP) que concede o direito a prisão especial, até decisão
penal definitiva, a pessoas com diploma de ensino superior.
A previsão do direito à prisão especial a diplomados
em ensino superior não guarda relação com qualquer objetivo constitucional, com
a satisfação de interesses públicos ou com a proteção de seu beneficiário
frente a algum risco maior a que possa ser submetido em virtude especificamente
do seu grau de escolaridade.
Assim, a referida norma não protege categoria de
pessoas fragilizadas e merecedoras de tutela. Ao contrário, configura medida
estatal discriminatória, que promove a categorização de presos e fortalece as
desigualdades, pois beneficia, com base em qualificação de ordem estritamente
pessoal (grau de instrução acadêmica), aqueles que já são favorecidos por sua
posição socioeconômica, visto que obtiveram a regalia de acesso a uma
universidade.
Nesse contexto, a extensão da prisão especial a
essas pessoas caracteriza verdadeiro privilégio que, em última análise,
materializa a desigualdade social e o viés seletivo do direito penal, em
afronta ao preceito fundamental da Constituição que assegura a igualdade entre
todos na lei e perante a lei.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por
unanimidade, julgou procedente a ADPF para declarar a não recepção do art. 295,
VII, do CPP, pela Constituição Federal de 1988 (1).
(1) CPP/1941: “Art. 295. Serão recolhidos a
quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando
sujeitos a prisão antes de condenação definitiva: (...) VII - os diplomados por
qualquer das faculdades superiores da República;”
1.2 Segunda Turma
DIREITO
ADMINISTRATIVO – ATOS ADMINISTRATIVOS; SANÇÕES ADMINISTRATIVAS; IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA; RESSARCIMENTO AO ERÁRIO; PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA; TOMADA DE
CONTAS ESPECIAL
Tomada de Contas Especial: prazo
prescricional para instauração pelo TCU - MS
36.990 AgR/DF
![]()
Resumo:
Com exceção do ressarcimento de valores pleiteados
pela via judicial decorrentes da ilegalidade de despesa ou da irregularidade de
contas, as sanções administrativas aplicadas pelo Tribunal de Contas da União
(TCU) são prescritíveis, aplicando-se os prazos da Lei 9.873/1999.
Em regra, as ações de ressarcimento ao erário
submetem-se à prescrição, salvo aquelas fundadas na prática de ato doloso
tipificado na Lei 8.429/1992 (vide Tema 897 RG). Isso inclui todas as
demandas que envolvam a pretensão estatal de ser ressarcido pela prática de
qualquer ato ilícito, seja de natureza civil, administrativa ou penal,
ressalvadas as exceções constitucionais (CF/1988, art. 5º, XLII e XLIV) e, como
dito, a prática de ato doloso de improbidade administrativa (excluindo-se os
atos ímprobos culposos, que se submetem à regra prescricional).
Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte repele
a imprescritibilidade de pretensões punitivas do TCU (1), de modo que a
aplicabilidade de suas sanções administrativas sofre os efeitos fulminantes da
passagem de tempo, de acordo com os prazos previstos em lei. No caso, é
regulada integralmente pela Lei 9.873/1999 (2), que estabelece o prazo de cinco anos da
ação punitiva da Administração Pública federal, direta e indireta, no exercício
do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor,
contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou
continuada, do dia em que tiver cessado (3).
Na espécie,
a prescrição restou configurada, pois o impetrante teria praticado atos
comissivos em novembro de 2009. Em outubro de 2015, o TCU instaurou o processo
de Tomada de Contas e a citação foi devidamente cumprida em setembro de 2017,
isto é, cerca de oito anos após a prática dos atos.
Com base nesse entendimento, a Segunda Turma, por
maioria, negou provimento ao agravo regimental para manter a decisão
monocrática que declarou a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do
TCU em relação às infrações imputadas ao impetrante nos autos da TC
030.229/2015-4, bem como ressaltou a possibilidade de a União perseguir, se
assim entender, os valores referentes ao ressarcimento dos danos na esfera judicial.
(1) Precedentes citados: MS 37.772 MC-AgR; MS 37.586 AgR e
MS 35.940.
(2) Precedente citado: MS 32.201.
(3) Lei 9.873/1999: “Art. 1º Prescreve em cinco
anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no
exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em
vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou
continuada, do dia em que tiver cessado. § 1º Incide a prescrição no
procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de
julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante
requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade
funcional decorrente da paralisação, se for o caso. § 2º Quando o fato objeto
da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição
reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. Art. 1º-A. Constituído
definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo
administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração
pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração
à legislação em vigor. Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: I –
pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de
edital; II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III -
pela decisão condenatória recorrível. IV – por
qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de
solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.”
MS 36.990 AgR/DF,
relator Ministro Ricardo Lewandowski, julgamento em 28.3.2023
DIREITO
ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO; RESPONSABILIDADE OBJETIVA;
NEXO CAUSAL; CAUSAS EXCLUDENTES; INDENIZAÇÃO; DANOS MORAIS REFLEXOS
Responsabilidade civil do Estado e morte de
cidadão em ação policial armada - ARE
1.382.159 AgR/RJ
![]()
Resumo:
No contexto de incursões
policiais, comprovado o confronto armado entre agentes estatais e criminosos
(ação), e a lesão ou morte de cidadão (dano) por disparo de arma de fogo
(nexo), o Estado deve comprovar a ocorrência de hipóteses interruptivas da
relação de causalidade.
A ação de agentes estatais
— munidos de armamento letal, em área urbana densamente povoada, deflagrando ou
reagindo a confronto com criminosos — impõe ao ente estatal a demonstração da
conformidade da intervenção das forças de segurança pública, visto que possui
condições de elucidar as causas e circunstâncias do evento danoso.
A atribuição desse ônus
probatório é decorrência lógica do monopólio estatal do uso da força e dos
meios de investigação. O Estado possui os meios para tanto — como câmeras
corporais e peritos oficiais —, cabendo-lhe averiguar as externalidades
negativas de sua ação armada, coligindo evidências e elaborando os laudos que
permitam a identificação das reais circunstâncias da morte de civis desarmados
dentro de sua própria residência.
Na espécie, a perícia foi
inconclusiva sobre a origem do disparo. A vítima foi alvejada por projétil de
arma de fogo dentro de sua própria casa, enquanto deitado na cama com sua mãe,
quando ocorria incursão de agentes estatais armados, com disparos de armas de
fogo. Assim, ausente a comprovação pelo Estado de caso fortuito, força maior,
culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro ou outra circunstância interruptiva
do nexo causal, mostra-se inafastável o dever de indenizar (1).
Com base nesse
entendimento, a Segunda Turma, por maioria, deu provimento ao agravo interno e
ao recurso extraordinário com agravo para julgar procedentes, em parte, os
pedidos e condenar o Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de compensação por
danos morais a parentes da vítima.
(1) CPC/2015: “Art. 373. O
ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à
existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”
2 PLENÁRIO
VIRTUAL EM EVIDÊNCIA
JULGAMENTO VIRTUAL: 14/04/2023 a 24/04/2023
Relator: Ministro
MARCO AURÉLIO
Reserva
de vagas em universidade estadual para egressos de escolas de ensino médio da
respectiva unidade federativa (Tema
474 RG)
Controvérsia, à luz do art.
5º, caput, I e II, da CF/1988, a respeito da constitucionalidade de
dispositivo da Lei 2.894/2004 do Estado do Amazonas
que reserva 80% das vagas em vestibular da Universidade Estadual do Amazonas
(UEA) para egressos de escolas de ensino médio situadas no estado, desde que nelas tenham cursado os três anos
do ensino médio e não possuam curso superior completo ou não o estejam cursando
em instituição pública de ensino.
Relator:
Ministro MARCO AURÉLIO
Ordem dos Advogados do Brasil e dever de prestar
contas ao Tribunal de Contas da União (Tema
1.054 RG)
ODS: 16
Discussão, diante de alegada
violação ao art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal de 1988, acerca do dever, por parte da OAB, de prestar
contas ao TCU.
Relator:
Ministro DIAS TOFFOLI
Possibilidade de incidência do ISSQN em operação de
industrialização por encomenda realizada em materiais fornecidos pelo
contratante (Tema
816 RG)
Análise da
constitucionalidade da previsão contida em subitem anexo à Lei Complementar 116/2003
que dispõe sobre a possibilidade de incidência do Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza (ISSQN) em operação de industrialização por encomenda, realizada
em materiais fornecidos pelo contratante, quando referida operação configura
etapa intermediária do ciclo produtivo de mercadoria. Questionam-se, ainda, as
balizas para a aferição da existência de efeito confiscatório na aplicação de
multas fiscais moratórias. Jurisprudência: ARE 839.976 AgR e ARE 777.899 (decisão monocrática).
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
(In)constitucionalidade de dispositivos do Código de
Processo Civil de 2015
Exame
da constitucionalidade de diversos dispositivos da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil
de 2015), especialmente o questionamento de regras sobre a
competência jurisdicional quando analisadas sob a óptica da autonomia política
das unidades da federação e o pacto federativo, a saber: a aplicação do CPC aos
processos administrativos estaduais e municipais; a fixação do foro de
domicílio do autor na hipótese em que estado ou Distrito Federal figurarem no
polo passivo da demanda; a conceção de medida liminar pelo juízo sem a prévia
oitiva do réu; a restrição da margem de escolha do estado-membro de instituição
financeira a qual se atribuirá encargo; a vinculação direta e automática da
Fazenda “para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes
sujeitos a regulação, da tese, adotada”; e a presunção de repercussão geral
quando o acórdão recorrido houver declarado a inconstitucionalidade “de
tratado ou de lei federal”.
Relator: Ministro
ROBERTO BARROSO
Programa
Jovem Aprendiz: contratação de profissionais por empresas participantes no
âmbito estadual
ODS: 4
Discussão constitucional
acerca da Lei 4.716/2020 do Estado de Rondônia
que regulamenta o Programa Jovem Aprendiz no estado, estabelecendo regras e
diretrizes para a contratação de profissionais pelas empresas participantes.
Relator:
Ministro ROBERTO BARROSO
Órgãos de segurança pública estadual e possibilidade
de alienação de armas de fogo a seus integrantes mediante venda direta
Averiguação constitucional da
Lei 8.413/2021 do Estado de Alagoas
que permite a venda direta de armas de fogo aos integrantes das Polícias Civil
e Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e dos demais órgãos estaduais de
segurança pública. Jurisprudência: ADI 5.253; ADI 4.788 AgR; ADI 6.083 e ADI 6.031.
Relator: Ministro
ROBERTO BARROSO
Utilização
das interceptações telefônicas no âmbito do Ministério Público
Controvérsia a respeito da
constitucionalidade da Resolução 36/2009, com a redação dada pela Resolução 51/2010, ambas do Conselho Nacional do Ministério
Público (CNMP), que dispõem sobre o pedido e a utilização das
interceptações telefônicas no âmbito do Ministério Público, nos termos da Lei 9.296/1996. Jurisprudência:
ADI 4.263.
Relator:
Ministro ROBERTO BARROSO
Fiscalização de recursos do Fundo Penitenciário pelo
Tribunal de Contas estadual
Análise da
constitucionalidade de trechos de dispositivos da Lei Complementar 79/1994,
que preveem a aprovação e a fiscalização do Tribunal de Contas estadual em
relação à transferência de recursos do Fundo Penitenciário Nacional (Funpen) a organizações da sociedade civil que administrem
estabelecimento penal.
Supremo Tribunal Federal - STF
Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação