INFORMATIVO
STF
Nº 1090/2023
Data de divulgação: 20 de abril de 2023
Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em
parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO
STF. Brasília: Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas
e Gestão da Informação, n. 1090/2023. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF.
Data de divulgação: 20 de abril de 2023.
1
Informativo
1.1 Plenário
Direito Administrativo
Cargo Público; Transposição; Concurso Público
Transposição de emprego público para o quadro
estatutário sem prévia aprovação em concurso público - RE
1.232.885/AP (Tema 1.128 RG)
Carreira Policial; Transgressões
Disciplinares; Disciplina; Hierarquia
Policiais civis e restrições à promoção ou à participação em
manifestações - ADPF
734/PE
Direito Civil
Família; Relações de Parentesco; Direito à
Filiação Biológica
Coleta
e arquivamento de material genético de nascituros e parturientes sem prévio
consentimento - ADI
5.545/RJ
Direito Constitucional
Direitos e Garantias Fundamentais; Liberdade
de Expressão
Liberdade
de expressão e proibição de manifestação pública de militar contra atos de
superiores ou resoluções do Governo - ADPF 475/DF
Organização dos Poderes; Poder Legislativo;
Deputados e Senadores; Remuneração: Vinculação
Vinculação
da remuneração dos deputados estaduais aos valores pagos aos deputados federais - ADI 6.545/DF
Repartição de Competências; Ministério Público; Autonomia Funcional e
Administrativa; Segurança Pública
Criação
de Grupos de Atuação Especial contra o Crime Organizado (Gaecos) por leis
estaduais - ADI
2.838/MT e ADI
4.624/TO
Direito Eleitoral
Eleições; Sistema Eleitoral Proporcional;
Registro da Candidatura; Campanha Eleitoral; Quociente Partidário
Candidaturas “sub judice” no
sistema eleitoral proporcional e aproveitamento dos votos pelos
partidos políticos - ADI 4.513/DF, ADI 4.542/DF e ADPF 223/DF
Direito Tributário
Contribuições Sociais; PIS/PASEP e COFINS;
Anterioridade Nonagesimal; Combustíveis; Importação e Exportação
PIS/PASEP e COFINS: majoração indireta da carga tributária e imposição
de observância da regra da anterioridade nonagesimal - RE
1.390.517/PE (Tema 1.247 RG)
2
Plenário Virtual em Evidência
Atividade garimpeira
e presunções de legalidade da origem do ouro e da boa-fé da instituição
adquirente - ADI 7.273 MC-Ref/DF e ADI 7.345 MC-Ref/DF
Domínio da União
sobre ilhas com influência das marés - ADPF 1.008/DF
Licença de deputado
estadual para tratar de interesse particular e convocação de suplente - ADI 7.253/AC
Impedimento da
aposentadoria voluntária e da exoneração a pedido de servidor estadual que
responde a processo disciplinar
- ADI 6.591/DF
Causas de extinção e
suspensão da punibilidade: abrandamento da responsabilização penal decorrente
da prática de crimes contra a ordem tributária - ADI 4.273/DF
1
INFORMATIVO
1.1 Plenário
DIREITO ADMINISTRATIVO –
CARGO PÚBLICO; TRANSPOSIÇÃO; CONCURSO PÚBLICO
DIREITO CONSTITUCIONAL –
PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Transposição de
emprego público para o quadro estatutário sem prévia aprovação em concurso
público - RE
1.232.885/AP (Tema 1.128 RG) ![]()
ODS: 16
Tese fixada:
“É
inconstitucional dispositivo de Constituição estadual que permite transposição,
absorção ou aproveitamento de empregado público no quadro estatutário da
Administração Pública estadual sem prévia aprovação em concurso público, nos
termos do art. 37, II, da Constituição Federal.”
Resumo:
São
vedadas pela ordem constitucional vigente — por força do princípio do concurso
público (CF/1988, art. 37, II) — a transposição, a absorção ou o aproveitamento
de servidor em outros órgãos ou entidades da Administração Pública direta,
autárquica e fundacional do mesmo estado sem a prévia aprovação em concurso
público.
A
jurisprudência desta Corte é firme no sentido da necessidade de observância da
prévia aprovação em certame, seja no provimento originário, seja no derivado
(1).
Nesse
contexto, a exigência de concurso público encontra fundamento no postulado da
isonomia de acesso a cargos públicos e na concretização dos princípios da
moralidade administrativa e da impessoalidade (2).
Com
base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.128 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para
declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 65-A da Constituição
do Estado do Amapá (3) e, por arrastamento, a Lei 2.281/2017 e o Decreto
286/2018, ambos da mesma unidade federada. Por conseguinte, o Tribunal reformou
o acórdão recorrido para denegar a ordem mandamental.
(1) Precedentes
citados: ADI 1.350 MC e Súmula Vinculante 43.
(2) CF/1988:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público
depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e
títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na
forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998).”
(3) Constituição
do Estado do Amapá: “Art. 65-A. No caso de extinção, fusão, incorporação ou
transferência de propriedade para iniciativa privada ou para a União Federal,
de empresa pública ou sociedade de economia mista, que tenha sido constituída à
época do extinto Território Federal do Amapá e que tenha passado a integrar o
patrimônio do Estado do Amapá, por força do artigo 14, § 2º do ADCT da
Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988 e do disposto no artigo 16, da
Lei Complementar 41 de 22 de dezembro 1981, o empregado que tenha ingressado
mediante prévio concurso público no quadro de pessoal de qualquer das pessoas
jurídicas elencadas, poderá, mediante opção ser aproveitado no quadro de
pessoal da administração pública estadual , nos termos da Lei. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 55, de 03.05.2017).”
DIREITO ADMINISTRATIVO – CARREIRA POLICIAL;
TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES; DISCIPLINA; HIERARQUIA
DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS
FUNDAMENTAIS; DIREITO DE REUNIÃO; LIBERDADE DE EXPRESSÃO; SEGURANÇA PÚBLICA;
POLÍCIA CIVIL
Policiais
civis e restrições à promoção ou à participação em manifestações - ADPF
734/PE ![]()
ODS: 16
Resumo:
É compatível com o sistema
normativo-constitucional vigente, norma estadual que veda a promoção ou a
participação de policiais em manifestações de apreço ou desapreço a quaisquer
autoridades ou contra atos da Administração Pública em geral.
Apesar da
imprescindibilidade da liberdade de expressão, enquanto direito fundamental que
visa evitar a prática de censura pelo Estado, é possível restringi-lo como
qualquer outro, ante a inexistência de direitos intocáveis (1).
As carreiras da área de
segurança pública devem obediência aos princípios da hierarquia e da
disciplina, que regem a corporação, incumbindo-lhes a manutenção da segurança
interna, da ordem pública e da paz social.
Nesse contexto, as
restrições da lei estadual impugnada são adequadas, necessárias e
proporcionais. Isso porque os policiais civis são agentes públicos armados
cujas manifestações de apreço ou desapreço relativamente a atos da
Administração em geral e/ou a autoridades públicas em particular podem implicar
ofensa ao art. 5º, XVI, da CF/1988, segundo o qual se reconhece a todos o
direito de reunir-se pacificamente e “sem armas” (2).
Assim, cumpre conciliar
esses valores constitucionais: de um lado, a liberdade de expressão dos
policiais civis e, de outro, a segurança e a ordem públicas, bem como a
hierarquia e a disciplina que regem as organizações policiais.
Com base nesse entendimento,
o Plenário, por unanimidade, considerou recepcionados pela Constituição Federal
de 1988 os incisos IV e V do art. 31 da Lei 6.425/1972
do Estado de Pernambuco (3) e, por conseguinte, julgou improcedente a
ação.
(1) Precedentes citados: ADI 5.852; ADI 1.969; ADPF 353; ARE 654.432 e HC 141.949.
(2) CF/1988: “Art. 5º Todos
são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes: (...) XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em
locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não
frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas
exigido prévio aviso à autoridade competente;”
(3) Lei 6.425/1972 do Estado
de Pernambuco: “Art. 31. São transgressões disciplinares: (...) IV - Promover
ou participar de manifestações de apreço ou desapreço a quaisquer autoridades;
V - Manifestar-se ou participar de manifestações contra atos da Administração
Pública em geral.”
DIREITO
CIVIL – FAMÍLIA; RELAÇÕES DE PARENTESCO; DIREITO À FILIAÇÃO BIOLÓGICA
DIREITO
CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; PROTEÇÃO DA INTIMIDADE;
SIGILO DE DADOS
Coleta e arquivamento de material
genético de nascituros e parturientes sem prévio consentimento - ADI
5.545/RJ ![]()
Tese
fixada:
“É inconstitucional a lei estadual que preveja o
arquivamento de materiais genéticos de nascituros e parturientes, em unidades
de saúde, com o fim de realizar exames de DNA comparativo em caso de dúvida.”
Resumo:
É inconstitucional — por violar os direitos à
intimidade e à privacidade (CF/1988, art. 5º, X), bem como os princípios da proporcionalidade
e da razoabilidade, na dimensão da proibição do excesso — norma estadual que
determina a hospitais, casas de saúde e maternidades a coleta compulsória de
material genético de mães e bebês na sala de parto e o subsequente
armazenamento à disposição da Justiça para o fim de evitar a troca de
recém-nascidos nas unidades de saúde.
A lei estadual impugnada, a pretexto de proteger o
direito à filiação biológica, viola o direito à privacidade de pessoas em
estado de extrema vulnerabilidade, uma vez que há coleta e armazenamento de
material genético sem prévio consentimento. Nesse contexto, infringe a
autonomia da vontade da parturiente ao se valer de instrumento coercitivo
desproporcional para a tutela de interesse eminentemente privado do destinatário
da norma, além de comprometer a autodeterminação informativa dos titulares
desses dados, pois os impede de decidir sobre sua divulgação e utilização.
Os dados genéticos são classificados como
sensíveis, de modo que, mesmo que houvesse consentimento da parturiente, o
direito à privacidade ainda estaria violado, visto que o texto da lei impugnada
é vago em relação ao tratamento dos dados genéticos armazenados, o que
constitui severo risco à integridade digital dos indivíduos.
A ausência de previsão quanto à destinação dos
dados, bem como aos mecanismos para sistematizar a coleta, a guarda eficaz e a
sua posterior exclusão, permite a utilização do material coletado para
quaisquer interesses, como a mercantilização e o perfilamento dos dados, o que
pode ocasionar uma série de violações a direitos fundamentais, como, por
exemplo, a discriminação genética de pessoas com doenças congênitas.
Além disso, há medidas mais efetivas e menos
custosas e interventivas na esfera privada dos indivíduos para se evitar a troca
de bebês nas unidades de saúde. Exemplos disso são o uso de pulseiras numeradas
na mãe e no filho, o uso de grampo umbilical, a identificação da gestante no
momento da admissão, em conjunto com a posterior identificação do recém-nascido
no momento do nascimento, e a possibilidade da permanência do pai no momento do
nascimento do filho. De qualquer forma, o mais adequado é que o material
genético seja coletado a partir do instante em que ocorrer a dúvida sobre
possível troca.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por
unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade dos
arts. 1º, parte final, e 2º, III, ambos da Lei 3.990/2002 do Estado do Rio de
Janeiro (1).
(1) Lei 3.990/2002 do Estado do Rio de Janeiro:
“Art. 1º Ficam os hospitais, casas de saúde e maternidades, públicos ou
privados, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, obrigados a adotarem medidas
de segurança que evitem, impeçam ou dificultem a troca de recém-nascidos em
suas dependências, bem como permitam a identificação posterior, através de
exame de DNA comparativo em casos de dúvida. Art. 2º Para consecução dos
objetivos do artigo anterior definem-se como medidas de segurança: I -
Utilização de pulseiras de identificação numeradas para mãe e filho na sala de
parto; II - Utilização de grampo umbilical enumerado com o número
correspondente ao da pulseira; III - Utilização de kit de coleta de material
genético de todas as mães e filhos ali internados, coletados na sala de parto
para arquivamento na unidade de saúde a disposição da Justiça. Art. 3º O
descumprimento do disposto na presente Lei implicará nas seguintes sanções,
independentes das medidas judiciais cíveis e criminais cabíveis: I - multa de
5.000 UFIR`s pela não adoção das medidas em primeira autuação; II - multa de
10.000 UFIR`s pela não adoção das medidas em segunda autuação; III - interdição
da maternidade. Art. 4º As instituições referidas no artigo 1º desta Lei terão
o prazo de 90 (noventa) dias para o cumprimento ao disposto na presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.”
ADI 5.545/RJ, relator Ministro Luiz Fux,
julgamento finalizado em 13.4.2023
DIREITO
CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; LIBERDADE DE EXPRESSÃO
DIREITO
PENAL – CRIME MILITAR; PUBLICAÇÃO OU CRÍTICA INDEVIDA
Liberdade de expressão e proibição
de manifestação pública de militar contra atos de superiores ou resoluções do
Governo -
ADPF 475/DF
ODS: 16
Resumo:
O art. 166 do Código Penal Militar (CPM) é
compatível com o sistema normativo-constitucional vigente, pois as restrições
por ele impostas são adequadas e proporcionais quando consideradas as
peculiaridades das atribuições militares e a singularidade de suas carreiras,
que possibilita aos seus integrantes a submissão a regime disciplinar distinto
do aplicado aos servidores públicos civis em geral.
O artigo impugnado, ao reprimir a crítica dos
militares “a ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar,
ou a qualquer resolução do Governo”, pretende evitar excessos no exercício à
liberdade de expressão que comprometam a hierarquia e a disciplina internas,
postulados indispensáveis às instituições militares (1), e, desse modo, impedir
que se coloquem em risco a segurança nacional e a ordem pública, bens jurídicos
vitais para a vida em sociedade (2).
Contudo, a norma não limita o exercício da
liberdade de expressão dos militares para toda e qualquer situação. Podem
existir casos em que o seu alcance não abrangerá a crítica ou a manifestação
realizada pelo militar. Nesse contexto, devem ser analisadas e sopesadas as
circunstâncias de cada caso concreto, a fim de aferir a presença de todas as
elementares do tipo penal.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por
unanimidade, considerou o art. 166 do CPM (3) recepcionado pela Constituição
Federal de 1988 e, por conseguinte, julgou improcedente a ação.
(1) CF/1988: “Art. 42 Os membros das Polícias
Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na
hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios (...) Art. 142 As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo
Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e
regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade
suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à
garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da
lei e da ordem.”
(2) Precedente citado: ADPF 353.
(3) CPM/1969: “Art. 166. Publicar o militar ou
assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar publicamente
ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer
resolução do Governo: Pena - detenção, de dois meses a um ano, se o fato não
constitui crime mais grave.”
DIREITO
CONSTITUCIONAL – ORGANIZAÇÃO DOS PODERES; PODER LEGISLATIVO; DEPUTADOS E
SENADORES; REMUNERAÇÃO; VINCULAÇÃO
Vinculação da remuneração dos
deputados estaduais aos valores pagos aos deputados federais - ADI 6.545/DF
Resumo:
É inconstitucional — por representar modalidade de
reajustamento automático e, desse modo, violar o princípio da reserva legal
(CF/1988, art. 27, § 2º), o pacto federativo e a vedação à equiparação entre
espécies remuneratórias (CF/1988, art. 37, XIII) — lei estadual que vincula a
remuneração dos deputados estaduais à dos deputados federais.
Com a edição da EC 19/1998, a fixação do subsídio
dos deputados estaduais passou a ser exigida por meio de lei (1) com o
estabelecimento do percentual de 75% (setenta e cinco por cento) do subsídio
dos deputados federais como limite máximo ao subsídio dos deputados estaduais.
Entretanto, não se extrai da regra constitucional
autorização para que a lei estabeleça pura e simples vinculação do subsídio dos
deputados estaduais ao dos deputados federais, o que faria com que qualquer
aumento no valor deste implicasse, automaticamente, aumento daquele (2).
Respeitados os limites constitucionais, os estados
federados possuem autonomia para a fixação da remuneração de seus agentes
políticos (CF/1988, art. 25), mas existe vedação expressa à vinculação ou
equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração
de pessoal do serviço público, objetivando, justamente, impedir as majorações
remuneratórias em cadeia (3).
(1) CF/1988: “Art. 27. (...) § 2º O
subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da
Assembleia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento
daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que
dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.”
(2) Precedentes citados: ADI 5.856 e ADI 3.461.
(3) CF/1988: “Art. 37. A
administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte: (...) XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer
espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço
público;”
DIREITO
CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; MINISTÉRIO PÚBLICO; AUTONOMIA
FUNCIONAL E ADMINISTRATIVA; SEGURANÇA PÚBLICA
DIREITO
PROCESSUAL PENAL – INVESTIGAÇÃO CRIMINAL; MINISTÉRIO PÚBLICO; COMBATE AO CRIME
ORGANIZADO
Criação de Grupos de Atuação
Especial contra o Crime Organizado (Gaecos) por leis estaduais - ADI
2.838/MT e ADI
4.624/TO ![]()
ODS:
16
Resumo:
São constitucionais leis estaduais que dispõem
sobre a criação de Grupos de Atuação Especial contra o Crime Organizado
(GAECOs) — órgãos de cooperação institucional dentro da estrutura do Ministério
Público local — com a finalidade de concretizar instrumentos
procedimentais efetivos para a realização de planejamento estratégico e
garantir a eficiência e a eficácia dos procedimentos de investigação criminal
realizados para o combate à criminalidade organizada, à impunidade e à
corrupção.
A Constituição Federal de 1988 ampliou o papel do
Ministério Público, transformando-o em um verdadeiro defensor da sociedade e do
regime democrático (1), e permitiu à legislação ordinária a fixação de outras
funções, quando compatíveis com sua finalidade constitucional (2).
Nesse contexto, esta Corte assentou
(3), inclusive em sede de repercussão geral (4), a legitimidade
do Ministério Público para promover, por autoridade própria,
investigações de natureza penal, observados os direitos e garantias de
indivíduos investigados pelo Estado.
A estruturação do GAECO — como órgão interno na
estrutura do Parquet e coordenado por membro da própria instituição, com
o apoio das Polícias Civil e Militar — garante ampla autonomia funcional aos
seus membros, bem como autonomia administrativa e financeira, com previsão de
destinação orçamentária específica dentro do orçamento ministerial.
Ademais, o duplo vínculo hierárquico dos servidores
de corporações policiais integrantes do GAECO, enquanto durar a sua atuação,
não configura inconstitucionalidade. Trata-se de hipótese semelhante à que
ocorre nos institutos da cessão e da requisição de servidores públicos, em que
a vinculação disciplinar permanece na “carreira-mãe”, de modo que se cria uma
vinculação apenas funcional para o exercício das funções inerentes ao próprio
GAECO.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por
unanimidade, em apreciação conjunta, conheceu parcialmente das ações e, nessas
extensões, as julgou improcedentes para declarar a constitucionalidade da Lei
Complementar 119/2002 do Estado de Mato Grosso e da Lei Complementar 72/2011 do
Estado de Tocantins.
(1) Precedentes citados: Inq 4.045 AgR; HC 93.921 AgR; RHC 120.379 ED; ADI 4.693 e MS 34.730.
(2) Precedentes citados: Inq 1.957
e HC 89.837.
(3) Precedentes citados: HC 91.661; HC 96.638; HC 84.367 e RHC 97.926.
(4) Precedente citado: RE 593.727
(Tema 184 RG).
DIREITO ELEITORAL – ELEIÇÕES; SISTEMA
ELEITORAL PROPORCIONAL; REGISTRO DA CANDIDATURA; CAMPANHA ELEITORAL; QUOCIENTE
PARTIDÁRIO
DIREITO CONSTITUCIONAL – PRINCÍPIOS
FUNDAMENTAIS; DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; DIREITOS POLÍTICOS; PARTIDOS
POLÍTICOS; PODER LEGISLATIVO
Candidaturas “sub judice” no sistema eleitoral proporcional e
aproveitamento dos votos pelos partidos políticos - ADI 4.513/DF, ADI 4.542/DF e ADPF 223/DF ![]()
ODS: 16
Tese fixada:
“Em atenção aos
princípios democrático, da soberania popular e da centralidade dos partidos
políticos no sistema proporcional, o parágrafo único do art. 16-A da Lei
9.504/1997 deve ser interpretado no sentido de excluir do cômputo para o
respectivo partido apenas os votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja
indeferido ‘sub judice’ no dia da eleição, não se aplicando no caso de
candidatos com pedido de registro deferido ou não apreciado.”
Resumo:
Em regra, nas eleições
proporcionais, devem ser computados como válidos para os partidos políticos os
votos dados aos candidatos “sub judice” cujos registros de candidatura estejam
deferidos ou sem análise pela Justiça eleitoral na data da realização do
sufrágio e que, após a votação, sejam indeferidos por decisão judicial.
As candidaturas sub
judice referem-se aos candidatos cujos pedidos de registro ainda não contam
com deferimento definitivo na data das eleições e compreendem três situações
distintas: (i) pedido de registro indeferido com recurso pendente, (ii) pedido
de registro deferido com recurso pendente; e (iii) pedido de registro ainda não
apreciado.
Por força dos princípios
democrático, da soberania popular e da centralidade dos partidos políticos no
sistema eleitoral proporcional, o parágrafo único do art. 16-A da Lei
9.504/1997 (Lei das Eleições) deve ser interpretado no sentido de excluir da
contagem para as legendas apenas os votos atribuídos ao candidato sub judice
cujo registro esteja indeferido no dia da votação.
Na hipótese de registro de
candidatura deferido ou não apreciado, e cuja situação venha a ser revertida
por decisão judicial após as eleições, os votos, embora não possam ser
aproveitados pelo próprio candidato, serão contabilizados em favor da
agremiação pela qual ele concorreu (1), contribuindo para a formação do quociente
partidário.
Ademais, não fica impedida
a posterior anulação de votos quando comprovado qualquer tipo de má-fé, fraude
ou manipulação processual para obter decisão de deferimento do registro ou
retardar a apreciação do pedido de registro de candidato manifestamente
inelegível. Nesse contexto, é possível excepcionar a regra geral de
aproveitamento dos votos para as agremiações, a fim de se evitar que sejam
criadas burlas ao sistema e para reprimir as tentativas capazes de afetar a
própria normalidade eleitoral.
Com base nesses e em outros
entendimentos, o Plenário, por unanimidade, não conheceu da ADPF 223/DF,
conheceu parcialmente da ADI 4.542/DF e, integralmente da ADI 4.513/DF. Na
extensão em que conhecidas as ações, o Plenário, também por unanimidade, as
julgou procedentes para atribuir interpretação conforme a Constituição ao art.
16-A, parágrafo único, da Lei 9.504/1997 (2).
(1) Código Eleitoral: “Art.
175. (...) § 3º Serão nulos, para todos os efeitos, os votos dados a candidatos
inelegíveis ou não registrados. § 4º O disposto no parágrafo anterior não se
aplica quando a decisão de inelegibilidade ou de cancelamento de registro for
proferida após a realização da eleição a que concorreu o candidato alcançado
pela sentença, caso em que os votos serão contados para o partido pelo qual
tiver sido feito o seu registro.”
(2) Lei 9.504/1997: “Art.
16-A. O candidato cujo registro esteja sub
judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral,
inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter
seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando
a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro
por instância superior. Parágrafo único.
O cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos
ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição fica
condicionado ao deferimento do registro do candidato.”
DIREITO
TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS; PIS/PASEP E COFINS; ANTERIORIDADE
NONAGESIMAL; COMBUSTÍVEIS; IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO
PIS/PASEP e COFINS: majoração indireta da carga tributária e imposição de
observância da regra da anterioridade nonagesimal - RE
1.390.517/PE (Tema 1.247 RG) ![]()
Tese
fixada:
“As modificações promovidas pelos Decretos
9.101/2017 e 9.112/2017, ao minorarem os coeficientes de redução das alíquotas
da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a importação e
comercialização de combustíveis, ainda que nos limites autorizados por lei,
implicaram verdadeira majoração indireta da carga tributária e devem observar a
regra da anterioridade nonagesimal, prevista no art. 195, § 6º, da Constituição
Federal.”
Resumo:
Por configurar majoração tributária indireta, o
redimensionamento dos coeficientes de redução das alíquotas da contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS promovido pelos Decretos 9.101/2017 e 9.112/2017
submete-se à anterioridade nonagesimal (CF/1988, art. 195, § 6º).
O entendimento consolidado desta Corte anota que a
regra da anterioridade nonagesimal (1) incide na hipótese de decreto
regulamentar que eleva o percentual da alíquota da contribuição para o
PIS/PASEP e da COFINS, ainda que a majoração tributária ocorra de forma
indireta, como na redução de benefício fiscal.
Na espécie, o agravamento do ônus tributário impõe
a necessidade do devido resguardo do lapso temporal previsto
constitucionalmente, com a finalidade de assegurar princípios como os da
segurança jurídica, previsibilidade orçamentária dos contribuintes e não
surpresa.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por
unanimidade, reconheceu a existência da repercussão geral da questão
constitucional suscitada (Tema 1.247 da repercussão geral)
e, no mérito, também por unanimidade, reafirmou a jurisprudência dominante
sobre a matéria (2) para negar provimento ao recurso extraordinário.
(1) CF/1988: “Art.
195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta
e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes
contribuições sociais: (...) § 6º As contribuições sociais de que trata este
artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da
publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando
o disposto no art. 150, III, ‘b’.”
(2) Precedentes citados: ADI 5.277; RE 1.081.068 AgR; RE 1.227.782 AgR; ARE 1.236.990 AgR e RE 1.257.143 AgR.
2 PLENÁRIO
VIRTUAL EM EVIDÊNCIA
JULGAMENTO VIRTUAL: 21/04/2023 a 02/05/2023
Relator: Ministro GILMAR MENDES
ODS: 13
Referendo de decisões
proferidas em apreciação conjunta nas quais o Ministro relator deferiu os
pedidos de concessão da medida liminar para determinar (i) a suspensão da
eficácia do § 4º do art. 39 da Lei 12.844/2013; e (ii) a adoção, no prazo de 90
(noventa) dias, pelo Poder Executivo da União, de um novo marco normativo para
a fiscalização do comércio do ouro e de medidas que inviabilizem a aquisição de
ouro extraído de áreas de proteção ambiental e de terras indígenas.
Relatora: Ministra CÁRMEN LÚCIA
Domínio
da União sobre ilhas com influência das marés
Controvérsia a respeito da
recepção, pela Constituição Federal de 1988, de dispositivo do Decreto-Lei 9.760/1946
que prevê como bens imóveis da União os terrenos marginais de rios e as ilhas
situadas na faixa da fronteira do território nacional e nas zonas onde se faça
sentir a influência das marés.
Relatora: Ministra CÁRMEN LÚCIA
Licença
de deputado estadual para tratar de interesse particular e convocação de
suplente
ODS: 16
Averiguação da
constitucionalidade de dispositivo da Constituição do Estado do Acre que prevê a convocação
de suplente no caso de licença de deputado estadual para tratar, sem
remuneração, de interesse particular, por prazo superior a 60 (sessenta) dias.
Relator: Ministro EDSON FACHIN
ODS: 16
Análise da
constitucionalidade de dispositivo da
Lei 6.677/1994 do Estado da Bahia
(Estatuto do Servidores Públicos Civis do estado) que condiciona a
aposentadoria voluntária e a exoneração a pedido de servidor que responde a
processo disciplinar à sua conclusão deste e ao cumprimento da penalidade, caso
aplicada. Jurisprudência: ADI 5.493 e ADPF 418.
Relator: Ministro NUNES MARQUES
Controvérsia sobre a
constitucionalidade de dispositivos da Lei 11.941/2009 e da Lei 10.684/2003 que
preveem a suspensão da pretensão punitiva, nos casos de parcelamento do crédito
tributário sonegado, e a extinção da punibilidade com o pagamento da carga
tributária omitida.
Supremo Tribunal Federal - STF
Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação