INFORMATIVO
STF
Nº 1091/2023
Data de divulgação: 28 de abril de 2023
Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em
parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO
STF. Brasília: Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas
e Gestão da Informação, n. 1091/2023. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF.
Data de divulgação: 28 de abril de 2023.
1
Informativo
1.1 Plenário
Direito Administrativo
Criação,
Extinção e Reestruturação de Órgãos ou Cargos Públicos; Cargos em Comissão;
Funções de Confiança; Gratificações; Universidades Públicas; Instituto Federais
de Ensino
Decreto
presidencial: extinção de cargos em comissão e funções de confiança e limitação
da ocupação, concessão ou utilização de gratificações pertencentes aos quadros de universidades públicas e de institutos federais
de ensino -
ADI 6.186/DF
Servidor Público; Gratificações; Temporariedade
Incorporação de gratificação por
exercício da Presidência do TCDF -
ADI
6.126/DF
Servidor
Público; Licenças e Afastamentos; Dirigente Sindical
Direito do servidor estável à licença sem remuneração para desempenho
de mandato classista - ADI
7.242/GO
Direito Constitucional
Aplicabilidade de Norma Contida; Omissão
Legislativa; Repartição de Competências
Regulamentação das condições e percentuais mínimos de servidores de
carreira para cargos comissionados - ADO
44/DF
Poder
Legislativo; Congresso Nacional; Controle Externo; Tribunal de Contas da União;
Prestação de Contas; Ordem dos Advogados do Brasil
Ordem dos Advogados do Brasil e dever de prestar contas ao Tribunal de Contas da União - RE
1.182.189/BA (Tema 1.054 RG)
Princípios
Constitucionais; Separação dos Poderes; Autonomia Federativa; Controle Externo;
Tribunal de Contas; Princípio da Simetria
Fiscalização de recursos do Fundo Penitenciário por tribunal de contas estadual - ADI
7.002/PR
Repartição
de Competências; Material Bélico; Segurança Pública; Venda de Armas de Fogo
Órgãos de segurança pública estadual e possibilidade de alienação de
armas de fogo a seus integrantes mediante venda direta
- ADI 7.004/AL
Repartição
de Competências; Trânsito e Transporte; Sistema Nacional de Trânsito;
Iniciativa de Leis; Princípio da Simetria
Segurança veicular e atribuições de fiscalização do DETRAN
-
ADI
6.597/RJ
Direito do Trabalho
Formação
Técnica e Profissional; Programa Jovem Aprendiz
Programa Jovem Aprendiz:
contratação de profissionais por empresas participantes no âmbito estadual
- ADI
7.148/RO
2
Plenário Virtual em Evidência
Proibição de soltura
de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos que produzem estampido em âmbito
municipal (Tema 1.056 RG) - RE
1.210.727/SP
Restabelecimento de
alíquotas do PIS/COFINS incidentes sobre receitas financeiras mediante decreto
presidencial - ADC
84 MC-Ref/DF
Ingresso na atividade
notarial e de registro através de remoção mediante concurso apenas de títulos
- ADC
14/DF
Proibição
da instalação de Usinas Hidrelétricas sobre o Rio Cuiabá - ADI
7.319/MT
1
INFORMATIVO
1.1 Plenário
DIREITO ADMINISTRATIVO – CRIAÇÃO, EXTINÇÃO
E REESTRUTURAÇÃO DE ÓRGÃOS OU CARGOS PÚBLICOS; CARGOS EM COMISSÃO; FUNÇÕES DE
CONFIANÇA; GRATIFICAÇÕES; UNIVERSIDADES PÚBLICAS; INSTITUTOS FEDERAIS DE ENSINO
DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE
COMPETÊNCIAS; DECRETOS; ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA; PODER EXECUTIVO;
ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA; EDUCAÇÃO
Decreto presidencial: extinção de cargos em comissão e
funções de confiança e limitação da ocupação, concessão ou utilização de
gratificações pertencentes aos quadros de universidades públicas e de
institutos federais de ensino - ADI 6.186/DF ![]()
É inconstitucional — por manifesta violação ao art.
84, VI, “b”, da Constituição Federal — a extinção de cargos e funções que
estejam ocupados na data da edição do decreto do presidente da República.
O decreto de competência privativa do chefe do Poder
Executivo federal, previsto no art. 84, VI, da CF/1988 (1), se limita às
hipóteses de “organização e funcionamento da administração federal, quando não
implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos” (alínea
a), e de “extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos” (alínea b).
Em ambas as situações, a atuação do presidente da
República não tem força criadora autônoma, nem é dotada de condições para
inovar decisivamente na ordem jurídica.
Com base nesse
entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para: (i)
dar interpretação conforme a Constituição ao Decreto 9.725/2019 do presidente
da República (2), a fim de que somente se aplique aos cargos vagos na data de
sua edição; e (ii) declarar a inconstitucionalidade
de seu art. 3º.
(1) CF/1988: “Art. 84.
Compete privativamente ao Presidente da República: (...) VI - dispor, mediante
decreto, sobre: (...) b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;”
(2) Decreto 9.725/2019 do
presidente da República: “Art. 1º Ficam extintos os seguintes cargos em
comissão e funções de confiança no âmbito do Poder Executivo federal: I – na
entrada em vigor deste Decreto, na forma do Anexo I: a) quatrocentas e noventa
e oito Funções Comissionadas Técnicas – FCT, de que trata o art. 58 da Medida
Provisória 2.229-43, de 6 de setembro de 2001; b) mil, cento e cinquenta e três
Funções Gratificadas, de que trata o art. 26 da Lei 8.216, de 13 de agosto de
1991; c) novecentas e sessenta Funções Gratificadas, de que trata o art. 26 da
Lei 8.216, de 1991, criadas pelo art. 3º da Lei 13.027, de 24 de setembro de
2014; d) cento e dezenove Cargos de Direção – CD, de que trata o art. 1º da Lei
8.168, de 16 de janeiro de 1991, criados pelos incisos V, VI e VII do caput
do art. 1º da Lei 12.677, de 25 de junho de 2012; e) quatrocentas e sessenta
Funções Gratificadas, de que trata o art. 1º da Lei 8.168, de 1991, criadas
pelos: 1. incisos VIII e IX do caput do art. 1º da Lei 12.677, de 2012;
2. incisos IV, V e VI do caput do art. 10 da Lei 13.634, de 20 de março
de 2018; 3. incisos IV, V e VI do caput do art. 10 da Lei 13.635, de 20
de março de 2018; 4. incisos IV, V e VI do caput do art. 10 da Lei
13.637, de 20 de março de 2018; 5. incisos IV, V e VI do caput do art.
10 da Lei 13.651, de 11 de abril de 2018; e 6. incisos IV, V, VI e VII do caput
do art. 21 da Lei 13.651, de 2018; f) mil, oitocentas e setenta Funções
Comissionadas de Coordenação de Curso – FCC, de que trata o art. 7º da Lei
12.677, de 2012, criadas pelo art. 8º da Lei 12.677, de 2012; e g) quarenta
Funções Comissionadas do Poder Executivo – FCPE, de que tratam os art. 2º e art.
4º da Lei 13.346, de 10 de outubro de 2016, e o inciso IV do caput do
art. 1º da Lei 13.207, de 2014; e II – em 31 de julho de 2019, na forma do
Anexo II: a) mil, cento e quarenta e sete Funções Gratificadas, de que trata o
art. 26 da Lei 8.216, de 1991; e b) onze mil, duzentas e sessenta e uma Funções
Gratificadas de que trata o art. 1º da Lei 8.168, de 1991, nos níveis 9 a 4.
Art. 2º Fica vedada a ocupação, a concessão ou a utilização, na forma do Anexo
III, dos quantitativos das seguintes gratificações: I – a partir da data de
entrada em vigor deste Decreto: a) quatorze Gratificações de Representação de
Função de Gabinete Militar, de que trata a Lei 8.460, de 17 de setembro de
1992; b) mil, duzentas e cinquenta e duas Gratificações Temporárias das Unidades
dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE, de que
trata o art. 15 da Lei 11.356, de 19 de outubro de 2006; c) sessenta e quatro
Gratificações de Representação de Gabinete dos Órgãos Integrantes da
Presidência da República, no Ministério da Defesa; e d) cento e cinquenta e
sete Gratificações de Representação da Presidência da República, na Presidência
da República e na Vice-Presidência da República; II – a partir de 30 de abril
de 2019: a) duzentas e cinquenta e três GSISTE de nível auxiliar, de que trata
o art. 15 da Lei 11.356, de 2006; b) mil, setecentas e dezesseis Gratificações
de Representação de Gabinete; c) cinco Gratificações Temporárias de Atividade
em Escola de Governo – GAEG de nível auxiliar, de que trata o art. 292 da Lei
11.907, de 2 de fevereiro de 2009; e d) vinte e sete GAEG de nível
intermediário, de que trata o art. 292 da Lei 11.907, de 2009; e III – a partir
de 31 de julho de 2019: quatro Gratificações de Representação de Gabinete dos
Órgãos Integrantes da Presidência da República, no Ministério da Defesa. Art.
3º Os eventuais ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que
deixam de existir por força deste Decreto ou das gratificações cujas ocupações
são por ele limitadas ficam automaticamente exonerados ou dispensados, nas
respectivas datas de extinção ou de início da limitação à ocupação dos
quantitativos correspondentes.”
DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO;
GRATIFICAÇÕES; TEMPORARIEDADE
DIREITO CONSTITUCIONAL – TRIBUNAL DE CONTAS;
PARIDADE; DESEMBARGADOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA; PRINCÍPIO DA SIMETRIA
Incorporação de
gratificação por exercício da Presidência do TCDF -
ADI
6.126/DF ![]()
Resumo:
É inconstitucional — por
contrariedade ao regime remuneratório paritário (CF/1988, art. 73, § 3º c/c o art.
75) — norma distrital que determina a incorporação de gratificação pelo
exercício da Presidência do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) aos
vencimentos ou proventos do respectivo membro.
Em virtude do referido
regime remuneratório (1) são devidos, aos conselheiros do TCDF, os mesmos
subsídios e vantagens auferidos pelos desembargadores do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e Territórios (TJDFT).
Assim, o caráter eventual e
temporário da parcela, a cláusula de equiparação constitucionalmente prevista e
o princípio da simetria impõem que a gratificação de conselheiros pelo
exercício da presidência do TCDF apenas seria legítima se houvesse uma
gratificação equivalente em lei para os desembargadores do TJDFT, e desde que
limitada ao período de exercício dessa função, sendo vedada a sua incorporação
aos vencimentos, de acordo com a política remuneratória definida na LC 35/1979 (Lei
Orgânica da Magistratura Nacional) (2) e na Resolução 13/2016 do CNJ (3).
Com base nesse entendimento,
o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a
inconstitucionalidade do art. 1º da Lei Distrital 7.093/2022 (4). Além disso,
modulou os efeitos da decisão para dar-lhe efeito ex nunc e assentar a
irretroatividade do entendimento em relação a valores já auferidos e
aposentadorias já concedidas, inclusive as pensões destas geradas.
(1) CF/1988: “Art. 73. O
Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito
Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional,
exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96. (...) § 3° Os
Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias,
prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior
Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à
aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40. (...) Art. 75. As
normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização,
composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito
Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.”
(2) LC 35/1979: “Art. 65 -
Além dos vencimentos, poderão ser outorgadas aos magistrados, nos termos da
lei, as seguintes vantagens: (...) V - representação; (...) § 1º - A verba de
representação, salvo quando concedida em razão do exercício de cargo em função
temporária, integra os vencimentos para todos os efeitos legais.”
(3) Resolução 13/2006 do
CNJ: “Art. 5º As seguintes verbas não estão abrangidas pelo subsídio e não são
por ele extintas: (...) II - de caráter eventual ou temporário: a) exercício da
Presidência de Tribunal e de Conselho de Magistratura, da Vice-Presidência e do
encargo de Corregedor;”
(4) Lei Distrital
7.093/2022: “Art. 1º Ficam instituídas as seguintes gratificações em razão do
exercício de mandato e do acúmulo de funções administrativas, de fiscalização
ou de controle externo, calculadas sobre o subsídio mensal do cargo de
Conselheiro: I - 20%, pelo exercício de mandato de Presidente do Tribunal de
Contas do Distrito Federal; II - 12,5%, pelo exercício da função de
Vice-Presidente do Tribunal, Conselheiro-Corregedor, Conselheiro-Ouvidor e
Conselheiro-Regente da Escola de Contas Públicas. Parágrafo único. As
gratificações de que trata este artigo têm caráter temporário e não se
incorporam ao subsídio do cargo nem aos proventos de aposentadoria para nenhum
efeito legal.”
DIREITO
ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO; LICENÇAS E AFASTAMENTOS; DIRIGENTE SINDICAL
Direito do servidor estável à
licença sem remuneração para desempenho de mandato classista - ADI
7.242/GO ![]()
ODS:
16
Resumo:
É constitucional norma estadual que, ao
regulamentar o afastamento de servidor público estável para o exercício de
mandato sindical, assegura-lhe o direito de licença sem remuneração.
Na espécie, o dispositivo legal impugnado (1) foi
editado conforme os princípios constitucionais e com a adequação do regime
jurídico estadual às normas previstas no regime jurídico dos servidores
públicos federais (2), de modo que não representa inovação no ordenamento
jurídico, tampouco viola o princípio de vedação ao retrocesso social.
Ademais, a simples regulamentação do afastamento ou
concessão de licença a servidor para o exercício de mandato classista não tem
aptidão para interferir na organização sindical ou associativa, não ensejando
ofensa aos direitos da livre associação e à autonomia sindical (3) (4).
Com base nesse entendimento, o Tribunal, por
unanimidade, julgou improcedente a ação.
(1) Lei 20.943/2020 do Estado de Goiás: “Art. 1º A
Lei nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020, passa a vigorar com as seguintes
alterações: (...) Art. 164. É assegurado ao servidor estável o direito à
licença sem remuneração para desempenho de mandato em central sindical,
confederação, federação, associação de classe de âmbito estadual, sindicato
representativo da categoria de servidores públicos estaduais ou entidade
fiscalizadora da profissão, regularmente registrados no órgão competente.”
(2) Lei 8.112/1990: “Art. 92. É assegurado ao servidor o direito à licença sem
remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação
de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade
fiscalizadora da profissão ou, ainda, para participar de gerência ou
administração em sociedade cooperativa constituída por servidores públicos para
prestar serviços a seus membros, observado o disposto na alínea c do inciso
VIII do art. 102 desta Lei, conforme disposto em regulamento e observados os seguintes
limites: (...) (Redação dada pela Lei nº 11.094, de
2005)”
(3) Precedentes citados: ARE 1.391.596 AgR; ADI 6.051 e ADI 990.
(4) CF/1988: “Art. 8º. É livre a associação
profissional ou sindical, observado o seguinte: I - a lei não poderá exigir
autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no
órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na
organização sindical; (...) Art. 37. A administração pública direta e indireta
de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) VI - é garantido ao
servidor público civil o direito à livre associação sindical;”
DIREITO CONSTITUCIONAL – APLICABILIDADE DE NORMA EFICÁCIA
CONTIDA; OMISSÃO LEGISLATIVA; REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS
DIREITO ADMINISTRATIVO – CARGOS EM COMISSÃO;
SERVIDOR PÚBLICO NÃO EFETIVO; PERCENTUAL
Regulamentação das condições e percentuais
mínimos de servidores de carreira para cargos comissionados - ADO
44/DF ![]()
Resumo:
Não há omissão legislativa
nem inércia do legislador ordinário quanto à edição de lei nacional que
discipline a matéria do inciso V do art. 37 da Constituição Federal (1),
cabendo a cada ente federado definir as condições e percentuais mínimos para o
preenchimento dos cargos em comissão para servidores de carreira, a depender de
suas necessidades burocráticas.
A EC 19/1988 sistematizou a
redação do mencionado dispositivo ao determinar a exclusividade do exercício
das funções de confiança e reservar ao domínio normativo de lei o
estabelecimento dos casos, condições e percentuais mínimos dos cargos em
comissão a serem preenchidos por servidores de carreira. Por sua vez, o inciso
II do art. 37 da CF/1988 (2) permite a ocupação de cargo em comissão por
servidores não efetivos.
Assim, inexiste impedimento
para a produção de efeitos por aquela norma constitucional de eficácia contida,
o que afasta a dependência de sua regulamentação. Inclusive, a matéria já é
objeto de disciplina de atos normativos em vigor, como o art. 27 do Decreto 10.829/2021 (3), que regulamenta Lei
14.204/2021.
Ademais, a matéria relativa
a regime jurídico-administrativo de servidor público compete à União, mas,
também, a cada ente da federação (CF/1988, art. 39, caput). Dessa forma,
eventual lei nacional que disponha sobre os casos, condições e percentuais
mínimos de cargos em comissão pode vir a afrontar a autonomia e a competência
de cada um dos entes da Federação para tratar do tema e adequar a matéria às
suas específicas necessidades (4).
Com base nesses
entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação.
(1) CF/1988: “Art. 37. A administração pública direta
e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) V - as
funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de
cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de
carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se
apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)”
(2)
CF/1988: “Art. 37. (...) II - a investidura em cargo ou
emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de
provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou
emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;”
(3) Decreto 10.829/2021:
“Art. 27. O Poder Executivo federal destinará a servidores de carreira, no
mínimo, sessenta por cento do total de cargos em comissão existentes na
administração pública direta, autárquica ou fundacional.”
(4) Precedentes citados: RMS 24.287; RE 1.069.936 AgR e RE 986.269 AgR.
DIREITO
CONSTITUCIONAL – PODER LEGISLATIVO; CONGRESSO NACIONAL; CONTROLE EXTERNO;
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO; PRESTAÇÃO DE CONTAS; ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
Ordem dos Advogados do Brasil e
dever de prestar contas ao Tribunal de Contas da União - RE
1.182.189/BA (Tema 1.054 RG) ![]()
ODS: 16
Tese
fixada:
“O Conselho Federal e os Conselhos Seccionais da
Ordem dos Advogados do Brasil não estão obrigados a prestar contas ao Tribunal
de Contas da União nem a qualquer outra entidade externa.”
Resumo:
A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não se
sujeita à prestação de contas perante o Tribunal de Contas da União (TCU) e a
ausência dessa obrigatoriedade não representa ofensa ao art. 70, parágrafo
único, da Constituição Federal de 1988 (1), já que inexiste previsão expressa
em sentido diverso.
Esta Corte já afastou a sujeição da OAB aos ditames
impostos à Administração Pública direta e indireta, dada a sua categoria ímpar
no elenco das personalidades jurídicas (2), na medida em que é uma instituição
com natureza jurídica própria e dotada de autonomia e independência.
Nesse contexto, considerada a sua função
institucional, a OAB exerce serviço público independente (3), que não se
confunde com serviço estatal, e cujo controle pode ser realizado por vias
diversas da do TCU. Assim, é necessário conferir o mais alto grau de liberdade
para que a OAB tenha condições de cumprir suas funções constitucionalmente
privilegiadas, tendo em vista que os advogados são indispensáveis à
administração da Justiça (CF/1988, art. 133).
Ademais, a Ordem gere recursos privados arrecadados
de seus associados, distinguindo-se dos demais conselhos de fiscalização
profissional, os quais recolhem contribuição de natureza tributária, que advém
da movimentação financeira do Estado. Por essa razão, suas finanças não se
submetem ao controle estatal, tampouco se enquadram no conceito jurídico de
Fazenda Pública, cujo controle se sujeita às regras da Lei 4.320/1964.
Com base nesses e em outros entendimentos, o
Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 1.054 da repercussão geral,
desproveu o recurso extraordinário, de modo a manter o acórdão recorrido,
proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
(1) CF/1988: “Art. 70. A fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da
administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade,
economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida
pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle
interno de cada Poder. Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física
ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou
administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda,
ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.”
(2) Precedente citado: ADI 3.026.
(3) Lei 8.906/1994: “Art. 44. A Ordem dos Advogados
do Brasil (OAB), serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma
federativa, tem por finalidade: I - defender a Constituição, a ordem jurídica
do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e
pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo
aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas; II - promover, com
exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos
advogados em toda a República Federativa do Brasil. § 1º A OAB não mantém com
órgãos da Administração Pública qualquer vínculo funcional ou hierárquico.”
DIREITO
CONSTITUCIONAL – PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS; SEPARAÇÃO DOS PODERES; AUTONOMIA
FEDERATIVA; CONTROLE EXTERNO; TRIBUNAL DE CONTAS; PRINCÍPIO DA SIMETRIA
DIREITO
ADMINISTRATIVO – ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL; TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS;
FUNDO PENITENCIÁRIO
Fiscalização de recursos do Fundo Penitenciário por tribunal de
contas estadual - ADI
7.002/PR
![]()
Tese
fixada:
“1. É inconstitucional, por ausência de simetria
com as competências do TCU e por afronta à separação de poderes, lei que
condicione genericamente o repasse de recursos federais à prévia aprovação de
projeto pelo Tribunal de Contas da unidade federativa destinatária das verbas.
2. É inconstitucional, por contrariedade ao art. 70 e incisos da CF/88 e por
desrespeito à autonomia federativa, lei federal que atribua aos tribunais de
contas estaduais competência para analisar contas relativas à aplicação de recursos
federais.”
Resumo:
É inconstitucional — por violar os princípios da
simetria e da separação de Poderes (CF/1988, art. 2º), e a autonomia federativa
— norma estadual que condicione a transferência de recursos do Fundo
Penitenciário Nacional (FUNPEN) à prévia aprovação, pelo respectivo tribunal de
contas, de projeto apresentado por organização da sociedade civil que
administre estabelecimento penal, bem como que atribua, a esse órgão local, a
prestação de contas relativas à aplicação de recursos federais.
Na espécie, ao condicionar todo e qualquer repasse
de recursos do FUNPEN à aprovação de projeto pelo tribunal de contas estadual,
a norma impugnada lhe conferiu competência que não encontra parâmetro nas
atribuições do Tribunal de Contas da União (TCU) (1).
Ademais, o critério definidor da competência
fiscalizatória – federal, estadual ou distrital – é a origem dos recursos
públicos (2).
Nesse contexto, a lei impugnada não poderia fixar
novas atribuições ao tribunal de contas estadual, nem condicionar, genericamente,
o repasse de recursos ao aval de órgão de controle autônomo e externo (3).
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por
unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da
expressão “e pelo Tribunal de Contas”, contida no inciso I do art. 3º-B,
e do inciso V do art. 3º-B, ambos da Lei Complementar 79/1994, com a redação
dada pela Lei 13.500/2017 (4).
(1) Precedente citado: ADI 916.
(2) Precedente citado: ADI 1.934.
(3) Precedente citado: ADI 676.
(4)
Lei Complementar 79/1994: “Art. 3º-B Fica autorizada
a transferência de recursos do Funpen à organização
da sociedade civil que administre estabelecimento penal destinado a receber
condenados a pena privativa de liberdade, observadas as vedações estabelecidas
na legislação correlata, e desde que atenda aos seguintes requisitos: I -
apresentação de projeto aprovado pelo Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de
Contas da unidade federativa em que desenvolverá suas atividades; (…) V –
prestação de contas ao Tribunal de Contas da unidade federativa em que
desenvolverá suas atividades.”
DIREITO
CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; MATERIAL BÉLICO; SEGURANÇA
PÚBLICA; VENDA DE ARMAS DE FOGO
DIREITO
ADMINISTRATIVO – LICITAÇÕES; DISPENSA E INEXIGIBILIDADE
Órgãos de segurança pública
estadual e possibilidade de alienação de armas de fogo a seus integrantes
mediante venda direta - ADI 7.004/AL
Tese
fixada:
“É
inconstitucional, por violação à competência legislativa privativa da União, a
lei estadual que autoriza a seus órgãos de segurança pública a alienação de
armas de fogo a seus integrantes, por meio de venda direta.”
Resumo:
É inconstitucional — por violar a competência
privativa da União para legislar sobre material bélico (CF/1988, arts. 21, VI; e 22, XXI) e para editar normas gerais sobre
licitações e contratos (CF/1988, art. 22, XXVII), cujo prévio procedimento
licitatório é requisito necessário para a contratação de obras, serviços,
compras e alienações pela Administração Pública (CF/1988, art. 37, XXI) — norma estadual que
prevê a modalidade de venda direta de arma de fogo aos membros de seus órgãos
de segurança pública.
O tratamento do uso de armas de fogo dentro do
território nacional deve ser uniforme, razão pela qual o interesse geral das
normas que versam sobre armamento decorre do impacto que promovem na segurança
de toda a sociedade, não se limitando às fronteiras dos estados (1).
A Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento),
editada pela União no exercício de sua competência constitucional, autoriza que
os integrantes dos órgãos de segurança pública portem arma de fogo de
propriedade particular ou fornecida pela corporação ou instituição
correspondente, mesmo fora de serviço, com validade em âmbito nacional (art.
6º, § 1º). Ou seja, não há autorização legislativa para que os próprios
participantes, mediante compra direta, adquiram material bélico de suas
respectivas corporações, assim como inexiste autorização, via lei complementar,
para que o estado legisle sobre o tema (CF/1988, art. 22, parágrafo único).
Ademais, a norma estadual impugnada instituiu
hipótese de dispensa de licitação não prevista na legislação federal que trata
especificamente da matéria (Leis 8.666/1993 e 14.133/2021), ultrapassando
indevidamente os limites nela previstos.
(1) Precedentes citados: ADI 3.258; ADI 3.112; ADI 2.729; ADI 4.962; ADI 4.991 e ADI 5.010.
(2) Lei 8.413/2021 do Estado
de Alagoas: “Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a possibilidade de a Polícia Civil,
a Polícia Militar, o Corpo de Bombeiros Militar e os demais órgãos de segurança
pública do Estado de Alagoas a alienarem, por venda direta, as armas de fogo,
pertencentes ao patrimônio desses órgãos, para seus integrantes, da ativa e da
inatividade. Parágrafo único. A alienação para os agentes da segurança pública,
da ativa e da inatividade, será feita por venda direta, em qualquer época, na
condição de posse definitiva, passando a referida arma a ser patrimônio pessoal
do adquirente. Art. 2º A alienação por venda direta das armas de fogo de que
trata o art. 1º deve ser regulamentada por ato do Poder Executivo. Parágrafo
único. Os recursos provenientes da alienação de que trata esta Lei serão
destinados a fundo específico da Instituição que vendeu a arma. Art. 3º A
alienação de arma de fogo por venda direta de que trata esta Lei somente se
aplica aos integrantes da Polícia Civil, da Polícia Militar, do Corpo de
Bombeiros Militar e dos demais órgãos da segurança pública do Estado de Alagoas
que possuam autorização para o porte de armas de fogo. Art. 4º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.”
DIREITO
CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; TRÂNSITO E TRANSPORTE; SISTEMA
NACIONAL DE TRÂNSITO; INICIATIVA DE LEIS; PRINCÍPIO DA SIMETRIA
Segurança veicular e atribuições de
fiscalização do DETRAN - ADI
6.597/RJ ![]()
Resumo:
São inconstitucionais — por afronta à competência
privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte (CF/1988, art. 22,
XI) e por violar a reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo para
dispor sobre servidores públicos e órgãos da Administração Pública (CF/1988,
art. 61, § 1º, II, “c” e “e”) — leis estaduais, de origem parlamentar, que
versam sobre a autodeclaração do proprietário de veículos automotores acerca de
sua conformidade quanto à segurança veicular e ambiental, e determinam que
eventual fiscalização seja realizada e filmada por agentes do DETRAN.
A regra da reserva de iniciativa de leis conferida
ao presidente da República (CF/1988, art. 61, § 1º, II, c e e) é aplicável simetricamente aos estados (CF/1988,
art. 25), conforme jurisprudência desta Corte (1). Nesse contexto, também
incide para os casos em que a lei disponha sobre atribuições de órgãos da
Administração Pública, pois não se deve interpretar o texto constitucional de
forma literal, a ponto de restringir sua aplicação apenas às leis que criam ou
extinguem Ministérios e órgãos da Administração Pública (2).
Na espécie, as leis estaduais impugnadas, ao
preverem atribuições de agentes do DETRAN, dispõem sobre servidores, motivo
pelo qual são formalmente inconstitucionais.
Ademais, o tratamento de matérias afetas ao
trânsito e ao transporte de modo distinto do previsto na legislação federal
(Código de Trânsito Brasileiro - Lei 9.503/1997) configura desobediência às
regras de repartição de competências e contraria a jurisprudência consolidada
deste Tribunal (3).
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por
unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade das
Leis 8.269/2018 e 8.426/2019, ambas do Estado do Rio de Janeiro, e, por
arrastamento, do Decreto 46.549/2019, do governador do Estado do Rio de
Janeiro, e da Portaria 5.533/2019 do presidente do DETRAN/RJ.
(1) Precedentes citados: ADI 5.536; ADI 5.004; ADI 645; ADI 5.520; ADI 3.922 e ADI 4.884.
(2) Precedentes citados: ADI 3.981 e ADI 5.916.
(3) Precedentes citados: ADI 1.972;
ADI 5.796; ADI 5.774 e ADI 3.135.
DIREITO DO TRABALHO – FORMAÇÃO TÉCNICA E
PROFISSIONAL; PROGRAMA JOVEM APRENDIZ
DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE
COMPETÊNCIAS; DIREITO DO TRABALHO
Programa
Jovem Aprendiz: contratação de profissionais por empresas participantes no
âmbito estadual - ADI
7.148/RO ![]()
ODS: 4
Tese fixada:
“É inconstitucional lei
estadual que regulamenta o programa jovem aprendiz, por invasão da competência
privativa da União para legislar sobre direito do trabalho.”
Resumo:
É inconstitucional — por
violar a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho
(CF/1988, art. 22, I) — norma estadual que regulamenta o Programa Jovem
Aprendiz.
O estabelecimento de
diretrizes e a fixação de parâmetros para a contratação de profissionais jovens
aprendizes pelas empresas participantes do mencionado programa é disciplina que
diz respeito às relações de trabalho.
Nesse contexto, a pretexto
de disciplinar o Programa Jovem Aprendiz, a lei estadual impugnada criou
disposições distintas do regramento federal, previsto pela CLT (1), como, por
exemplo, a previsão de prioridades de contratação próprias e a hipótese de
extinção do contrato de aprendizagem (2).
Com base nesse entendimento,
o Plenário, por maioria, converteu o julgamento da cautelar em definitivo de
mérito e julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei
4.716/2020 do Estado de Rondônia (3).
(1) CLT/1943: “Art. 428.
Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por
escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar
ao maior de quatorze e menor de dezoito anos, em programa de aprendizagem,
formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento
físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar, com zelo e diligência,
as tarefas necessárias a essa formação. (Redação
dada pela Lei nº 11.180, de 2005)”
(2) Precedentes citados: ADI 6.133; ADI 1.862 e ADI 2.609.
(3) Lei
4.716/2020 do Estado de Rondônia: “Art. 1º As empresas que participam do
Programa Jovem Aprendiz no Estado de Rondônia deverão seguir as normativas
previstas na presente Lei, sob pena de sanção. Art. 2º Para as contratações
previstas na Lei nº 10.097, de 2000, as empresas no Estado de Rondônia deverão
dar prioridade aos alunos com as seguintes necessidades: I - serem alunos de
baixa renda; II - possuírem um rendimento escolar mediano ou baixo; III - que
já participem de algum programa de compensação social; e IV - que pratiquem
"bicos" para auxiliar no sustento da família. Art. 3º As empresas
deverão auxiliar o Jovem Aprendiz a melhorar as condições socioeconômicas de
sua família, para que o aluno possa focar nos Estudos. Art. 4º Nas
oportunidades que couber, a empresa deverá fornecer ou permitir ao Jovem
Aprendiz a participar de cursos técnicos profissionalizantes. Art. 5º O aluno
deve aumentar seu rendimento acadêmico para um nível adequado para que possa
obter a média necessária para receber a aprovação em todas as disciplinas
cursadas no primeiro ano da contratação, sob pena de ter o contrato de aprendizagem
extinto. Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. Art.
7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
2 PLENÁRIO
VIRTUAL EM EVIDÊNCIA
JULGAMENTO VIRTUAL: 28/04/2023 a 08/05/2023
Relator: Ministro LUIZ
FUX
Proibição
de soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos que produzem
estampido em âmbito municipal (Tema
1.056 RG)
Exame da constitucionalidade
da Lei 6.212/2017 do Município de Itapetininga/SP que proíbe a soltura
de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos produtores de estampidos na zona
urbana da municipalidade. Jurisprudência: ADPF 567.
Relator: Ministro
RICARDO LEWANDOWSKI
Referendo de decisão que determinou
a suspensão da eficácia de decisões judiciais que, de forma expressa ou tácita,
tenham afastado a aplicação do Decreto
11.374/2023, o qual restabeleceu os valores das
alíquotas de contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
incidentes sobre receitas financeiras de pessoas jurídicas sujeitas ao regime
de apuração não cumulativa, de modo possibilitar o recolhimento das contribuições
pelas alíquotas reduzidas de 0,33% e 2%, respectivamente, até o exame de mérito
da ação.
Relatora: Ministra
ROSA WEBER
Ingresso
na atividade notarial e de registro através de remoção mediante concurso apenas
de títulos
ODS: 16
Análise da
constitucionalidade de dispositivo da
Lei 8.935/1994 (Lei dos Cartórios), na redação dada pela
Lei 10.506/2002, que trata do preenchimento
das vagas nas serventias notariais ou de registros.
Relator: Ministro EDSON FACHIN
Proibição
da instalação de Usinas Hidrelétricas sobre o Rio Cuiabá
ODS: 16
Controvérsia a respeito da
constitucionalidade da Lei 11.865/2022 do Estado do Mato Grosso
que proíbe a construção de usinas hidrelétricas em toda a extensão do Rio
Cuiabá. Discute-se a existência, ou não, conforme alega a associação
requerente, de inconstitucionalidade formal e material da referida lei, por
suposta violação à competência privativa da União para legislar sobre água e
energia (CF/1988, art. 22, IV), para explorar os bens de seu domínio, como o
Rio Cuiabá, e os potenciais de energia hidráulica (CF/1988, arts.
20, III e VIII; e 176), e, ainda, para explorar, diretamente ou mediante
autorização, concessão ou permissão, o aproveitamento energético dos cursos de
água (CF/1988, art. 21, XII, b). Jurisprudência: ADI 4.060.
3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF
Portaria PRT 89, de 13.4.2023
- Comunica a abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Supremo
Tribunal Federal.
Supremo Tribunal Federal - STF
Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação