INFORMATIVO
STF
Nº 1092/2023
Data de divulgação: 9 de maio de 2023
Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em
parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO
STF. Brasília: Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas
e Gestão da Informação, n. 1092/2023. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF.
Data de divulgação: 9 de maio de 2023.
1
Informativo
1.1 Plenário
Direito Administrativo
Atos
Administrativos; Fiscalização; Postos de Combustíveis; Distribuidoras de
Combustíveis
Instalação de lacres eletrônicos em tanques de postos de combustíveis
- ADI 3.236/DF
Defensoria
Pública; Promoção; Remoção; Antiguidade; Critérios de Desempate; Lei Orgânica
da Defensoria Pública
Defensoria
Pública: lei estadual que fixa critérios de desempate para a promoção e a remoção com base na antiguidade - ADI 7.317/RS
Ministério
Público; Promoção; Remoção; Antiguidade; Critérios de Desempate; Lei Orgânica
do Ministério Público
Ministério
Público: lei estadual que fixa critérios de desempate para a promoção e a
remoção com base na antiguidade - ADI 7.283/MG
Servidor
Público; Processo Administrativo Disciplinar; Sanções; Aposentadoria
Voluntária; Exoneração a Pedido
Impedimento da aposentadoria voluntária e da exoneração a pedido de
servidor estadual que responde a processo
administrativo disciplinar - ADI 6.591/DF
Direito Constitucional
Controle
de Constitucionalidade; Dispositivos do Novo Código de Processo Civil;
Autonomia Política; Pacto Federativo
(In)constitucionalidade de dispositivos do Código de Processo Civil de
2015 - ADI
5.492/DF e ADI
5.737/DF
Meio
Ambiente; Princípio da Proporcionalidade; Princípio da Proibição à Proteção
Insuficiente; Direitos e Garantias Fundamentais; Recursos Minerais; Extração;
Subsolo; Índios; Saúde
Proteção
do meio ambiente: atividade garimpeira e presunções de legalidade da origem do
ouro comercializado e da boa-fé da instituição adquirente - ADI
7.273 MC-Ref/DF e ADI
7.345 MC-Ref/DF
Repartição
de Competências; Direito Civil; Política de Seguros; Fiscalização do Setor de
Seguros; Produção e Consumo
Leis estaduais sobre associações de socorro mútuo e associações e
cooperativas de autogestão de planos de proteção
contra riscos patrimoniais - ADI 6.753/GO e ADI
7.151/RJ
Repartição
de Competências; Material Bélico
Vigilantes de empresas de segurança privada: concessão de porte de arma
de fogo por lei estadual - ADI 7.252/TO
Repartição
de Competências; Serviços Notariais e de Registros; Concurso Público; Isonomia
Serventias extrajudiciais: regras atinentes ao concurso para ingresso
na carreira notarial por lei estadual - ADPF 209/SP
2
Plenário Virtual em Evidência
Incidência do
PIS/Cofins sobre créditos fiscais presumidos concedidos pelos estados e
Distrito Federal (Tema 843 RG)
- RE
835.818 MC-Ref/PR
Submissão dos magistrados
ao Regime de Previdência Social comum aos servidores públicos - ADI
3.308/DF, ADI
3.363/DF, ADI
3.998/DF, ADI
4.802/DF e ADI
4.803/DF
Criação de parcerias
público-privadas para obras de infraestrutura e urbanismo no âmbito municipal - ADPF
282/RO
Licitação e concessão
de serviço de transporte coletivo intermunicipal - ADI
7.048/SP
Regras sobre
edificação e ampliação de presídios estaduais - ADI
2.402/ES
Tráfico privilegiado:
regime inicial de cumprimento de pena e possibilidade de substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos - PSV
139/DF
1
INFORMATIVO
1.1 Plenário
DIREITO
ADMINISTRATIVO – ATOS ADMINISTRATIVOS; FISCALIZAÇÃO; POSTOS DE COMBUSTÍVEIS;
DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTÍVEIS
DIREITO
CONSTITUCIONAL – PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS; REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS;
PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR
Instalação de lacres eletrônicos em
tanques de postos de combustíveis - ADI 3.236/DF
ODS: 12
Resumo:
É inconstitucional — por violar os princípios da
proporcionalidade, da igualdade e da razoabilidade — lei distrital que obriga
as distribuidoras de combustíveis a instalar, às suas expensas, lacres
eletrônicos nos tanques de armazenamento dos postos revendedores que exibem a
sua marca, e dispensa dessa exigência os postos de “bandeira branca” (não
vinculados e sem compromisso firmado com determinada distribuidora).
A utilização da existência ou não da marca do
distribuidor no posto de combustíveis como critério para incidir ou não a
mencionada obrigatoriedade configura ausência de adequação dos fins pretendidos
pela norma distrital impugnada e os meios apontados para atingi-los, revelando
tratamento indevidamente desproporcional.
Impor a instalação de equipamento oneroso com
aplicação de multa aos que descumprirem a norma e liberar concorrentes que
competem no mesmo ramo de atividade e se sujeitam ao mesmo órgão regulador —
Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) — representa
desequilíbrio na relação de concorrência e evidente desigualdade de tratamento.
Por outro lado, inexiste a alegada inconstitucionalidade
formal por suposta invasão de competência privativa da União, pois a norma
impugnada, ao dispor sobre obrigações na distribuição de combustíveis como
medida de proteção consumerista, trata de tema afeto à produção, consumo e
responsabilidade por dano ao consumidor (1), cuja competência é concorrente
entre a União, estados e o Distrito Federal (CF/1988, art. 24, V e VIII).
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por
maioria, julgou inconstitucional a Lei distrital 3.228/2003
(2). Registrou-se, ainda, que as normas dos arts. 1º e 2º do referido diploma
legal determinam, por arrastamento, a declaração de inconstitucionalidade das
demais, por se tornarem ineficazes quando não inexequíveis sem aqueles
dispositivos.
(1) Precedentes citados: ADI 1.980 e ADI 2.334.
(2) Lei distrital 3.228/2003: “Art. 1º. Ficam as
distribuidoras de combustíveis, no Distrito Federal, que possuam registro de
distribuidor e autorização para o exercício da atividade de distribuição de
combustíveis, obrigadas a fornecer e instalar, às suas expensas, nos tanques de
armazenamento dos postos revendedores de combustíveis, lacres eletrônicos que
controlem a abertura e o fechamento dos tanques nos postos de combustíveis onde
fazem a distribuição. § 1º. O disposto no caput aplica-se às distribuidoras de
combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros
combustíveis automotivos. § 2º. O disposto no caput somente se aplica aos
postos de combustíveis que atendam ao público consumidor e que exibam a marca
da distribuidora. § 3º. Somente as distribuidoras de combustíveis poderão ter
acesso à abertura e ao fechamento dos tanques de armazenamento dos postos
revendedores. § 4º. O lacre eletrônico conterá, no mínimo, um sistema de trava,
que deverá ser instalado no acesso dos tubos de carga dos tanques de
armazenamento de combustível e que possa disponibilizar informações sobre o
acesso, observada a regulamentação pertinente. § 5º. O sistema de lacre
eletrônico a ser instalado deverá possuir certificado de conformidade, emitido
por organismo credenciado pelo INMETRO. 2 § 6º. Deverá ser afixada, de forma
clara e ostensiva, para conhecimento dos consumidores, nos postos de
abastecimento, placa informativa da exigência de lacre eletrônico de segurança
nos tanques de armazenamento do estabelecimento. Art. 2º. As distribuidoras
assegurarão à administração dos postos revendedores, a qualquer momento, o
livre acesso à abertura e ao fechamento dos tanques, bastando que pessoa
credenciada previamente pelos postos solicite a providência, mediante
justificação. § 1º. Para os efeitos do disposto no caput, as distribuidoras manterão
plantonistas, em número suficiente para o pronto atendimento da solicitação. §
2º. No caso de sinistro de qualquer natureza pelo atraso injustificado no
atendimento à solicitação, a distribuidora arcará com o ônus indenizatório
pelos danos provados. § 3º. As distribuidoras ficam obrigadas a dar imediato
atendimento à solicitação de retirada do lacre eletrônico, no caso de
substituição por nova distribuidora contratada pelo posto revendedor, nos
termos das disposições dos contratos de distribuição e da legislação aplicável.
Art. 3º. Ficarão a cargo das distribuidoras as providências necessárias à
instalação dos lacres eletrônicos e a responsabilidade pela fiscalização e
controle de sua adequada utilização. § 1º. Fica assegurado às distribuidoras acesso
não permanente aos postos revendedores para revisão, fiscalização e manutenção
periódica dos lacres instalados. § 2º. No caso de violação, assim como no de
recusa à instalação do lacre por parte do posto revendedor que exiba a marca da
distribuidora, a multa de que trata o art. 4º será aplicada ao posto de
combustível. Art. 4º. O não-cumprimento desta Lei sujeitará aos infratores à
multa de R$ 10.640,00 (dez mil, seiscentos e quarenta reais) para cada
auto-de-infração, aplicando-se o dobro do valor em caso de reincidência. Art.
5º. As distribuidoras terão o prazo de 45 (quarenta e cinco dias) para instalar
os lacres eletrônicos em toda a rede de postos revendedores a que estejam
vinculadas, a contar da publicação desta Lei. 3 Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará
esta Lei no prazo de trinta dias a contar de sua publicação. Art. 7º. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.”
DIREITO ADMINISTRATIVO – DEFENSORIA
PÚBLICA; PROMOÇÃO; REMOÇÃO; ANTIGUIDADE; CRITÉRIOS DE
DESEMPATE; LEI ORGÂNICA DA DEFENSORIA PÚBLICA
DIREITO CONSTITUCIONAL – FUNÇÕES
ESSENCIAIS À JUSTIÇA; DEFENSORIA PÚBLICA; REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; DIREITOS
E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Defensoria Pública: lei estadual que fixa critérios de desempate
para a promoção e a remoção com base na antiguidade - ADI 7.317/RS ![]()
Resumo:
É inconstitucional — por
violar a competência do legislador complementar nacional (CF/1988, arts. 61, §
1º, II, “d”; 93; e 134, §§ 1º e 4º) e o princípio da isonomia (CF/1988, arts.
5º, “caput”; e 19, III) — norma estadual que fixa o tempo de serviço público no
ente federado ou o tempo de serviço público em geral como critério de desempate
na aferição da antiguidade para a promoção e a remoção dos defensores públicos
locais.
O mesmo raciocínio aplicado
quanto à carreira da magistratura (1) deve ser adotado em relação à de defensor
público, sendo vedado à lei estadual disciplinar matéria própria da Lei
Orgânica da Defensoria Pública (Lei Complementar 80/1994) ou dispor de forma
contrária a ela (2).
Na espécie, do cotejo das
normas da LC 80/1994 com os dispositivos impugnados, verifica-se inexistir
norma nacional a reconhecer o tempo de exercício de serviço público como
critério válido para o desempate na antiguidade para fins de promoção na
carreira de Defensor Público.
Ademais, ao fixar o tempo
de serviço público como critério de desempate para promoção e remoção por
antiguidade, o legislador estadual estabeleceu inconstitucional distinção entre
membros da mesma carreira, em desrespeito ao princípio da isonomia (3).
Com base nesse
entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a
inconstitucionalidade das expressões “contar com maior tempo de serviço público
no Estado, maior tempo de serviço público em geral”, “no serviço público estadual
e no serviço público em geral” e “no serviço público do Estado, no serviço
público em geral”, constantes nos §§ 1º e 2º do art. 20 e no § 4º do art. 29 da
Lei Complementar 11.795/2002 do Estado do Rio Grande do Sul (Estatuto da
Defensoria Pública gaúcha) (4), atribuindo eficácia ex nunc à declaração
de inconstitucionalidade a contar da publicação da ata de julgamento.
(1) Precedentes citados: MS 28.494; ADI 4.042 MC; ADI 4.042; ADI 4.462 MC; ADI 4.462; ADI 6.766 e ADI 6.781.
(2)
CF/1988: “Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a
qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do
Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal,
aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na
forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1º São de iniciativa
privativa do Presidente da República as leis que: (...) II – disponham sobre:
(...) d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União,
bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria
Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; (...) Art. 93. Lei
complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o
Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) II -
promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e
merecimento, atendidas as seguintes normas: (...) Art. 134. A Defensoria
Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático,
fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a
defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e
coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso
LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. § 1º Lei complementar organizará a
Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e
prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de
carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e
títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o
exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. (...) § 4º São
princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e
a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no
art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.”
(3) Precedentes citados: ADI 6.779 e ADI 6.769.
(4)
LC 11.795/2002 do Estado do Rio Grande do Sul: “Art. 20 – A antiguidade será apurada
na classe e determinada pelo tempo de efetivo exercício na mesma. § 1º – Em
caso de empate na classificação por antiguidade dentro da mesma classe, será
considerado mais antigo o Defensor Público que contar com maior tempo de
serviço na carreira de Defensor Público e, se necessário, sucessivamente,
contar com maior tempo de serviço público no Estado, maior tempo de serviço
público em geral, maior idade e melhor classificação no concurso para ingresso
na Defensoria Pública do Estado. § 2º – Em janeiro de cada ano, o Defensor
Público-Geral do Estado mandará publicar, no órgão oficial, a lista de
antiguidade dos membros da Defensoria Pública do Estado em cada classe, a qual
conterá, em anos, meses e dias, o tempo de serviço na classe, na carreira, no serviço
público estadual e no serviço público em geral, bem como aquele computado para
efeito de aposentadoria e disponibilidade. (...) Art. 29 – A remoção é
voluntária ou compulsória. (...) § 4° – Findo o prazo fixado no parágrafo
anterior e, havendo mais de um candidato à remoção, será removido o mais antigo
na classe e, ocorrendo empate, sucessivamente, o mais antigo na carreira, no
serviço público do Estado, no serviço público em geral, o mais idoso e o melhor
classificado no concurso para ingresso na Defensoria Pública do Estado.”
DIREITO ADMINISTRATIVO – MINISTÉRIO
PÚBLICO; PROMOÇÃO; REMOÇÃO; ANTIGUIDADE; CRITÉRIOS DE DESEMPATE; LEI ORGÂNICA
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
DIREITO CONSTITUCIONAL – FUNÇÕES
ESSENCIAIS À JUSTIÇA; MINISTÉRIO PÚBLICO; REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; DIREITOS
E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Ministério
Público: lei estadual que fixa critérios de desempate para a promoção e a
remoção com base na antiguidade - ADI 7.283/MG ![]()
ODS: 16
Resumo:
É inconstitucional — por
violar a competência do legislador complementar nacional (CF/1988, arts. 61, §
1º, II, “d”; 93; e 129, § 4º) e o
princípio da isonomia (CF/1988, arts. 5º, “caput”; e 19, III) — norma estadual
que fixa o tempo de serviço público no ente federado ou o maior número de
filhos como critério de desempate na aferição da antiguidade para a promoção e
a remoção de membros do Ministério Público local.
O mesmo raciocínio aplicado
quanto à carreira da magistratura (1) deve ser adotado em relação à do
Ministério Público, sendo vedado à lei estadual disciplinar matéria própria da
Lei Orgânica do Ministério Público (LONMP, Lei 8.625/1993) ou dispor de forma
contrária a ela (2).
Na espécie, do cotejo das
normas da LONMP com os dispositivos impugnados, verifica-se inexistir norma
nacional a reconhecer o número de filhos e o tempo de exercício de serviço
público no estado federado como critérios válidos para o desempate na
antiguidade de membros do Ministério Público.
Ademais, ao fixar o número de filhos e o tempo de serviço
público na unidade federativa como critérios de desempate para promoção e
remoção por antiguidade, o legislador estadual estabeleceu inconstitucional
distinção entre membros da mesma carreira, em desrespeito ao princípio da
isonomia (3).
Com base nesse
entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a
inconstitucionalidade do art. 185, parágrafo único, V e VI, da Lei Complementar
34/1994 do Estado de Minas Gerais (Lei Orgânica do Ministério Público mineiro)
(4), atribuindo eficácia ex nunc à declaração de inconstitucionalidade a
contar da publicação da ata de julgamento.
(1) Precedentes citados: ADI 5.402; MS 28.494; ADI 4.042 MC; ADI 4.042; ADI 4.462 MC; ADI 4.462; ADI 6.766 e ADI 6.781.
(2) CF/1988: “Art. 61. A
iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou
Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional,
ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais
Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos
casos previstos nesta Constituição. § 1º São de iniciativa privativa do
Presidente da República as leis que: (...) II – disponham sobre: (...) d)
organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como
normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública
dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; (...) Art. 93. Lei
complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto
da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) II - promoção de
entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento,
atendidas as seguintes normas: (...) Art. 129. São funções institucionais do
Ministério Público (...) § 4º Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o
disposto no art. 93.”
(3) Precedentes citados: ADI 6.779 e ADI 6.769.
(4) LC 34/1994 do Estado de
Minas Gerais: “Art. 185 – A antiguidade será determinada pelo efetivo
exercício, observado o disposto nos arts. 121, V, e 142, § 5º. Parágrafo único
– Em caso de empate na antiguidade, terá preferência, sucessivamente: (...) V –
o que tiver maior número de filhos; VI – o mais antigo no serviço público
estadual.”
DIREITO
ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO; PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR;
SANÇÕES; APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA; EXONERAÇÃO A PEDIDO
Impedimento da aposentadoria
voluntária e da exoneração a pedido de servidor estadual que responde a
processo administrativo disciplinar - ADI 6.591/DF ![]()
ODS: 16
Resumo:
É constitucional norma estadual que impede a
exoneração a pedido e a aposentadoria voluntária de servidor que responde a
processo administrativo disciplinar (PAD). Contudo, é possível conceder a
aposentadoria ao investigado quando a conclusão do PAD não observar prazo
razoável.
A Administração Pública não possui
discricionariedade para deixar de aplicar penalidades disciplinares quando os
fatos se amoldarem ao tipo legal, assim como para estender, de modo
desproporcional, o prazo para a conclusão do respectivo processo
administrativo. Assim, é possível a cumulação de sanções — pois se revela como
medida razoável e proporcional — necessárias para a observância do princípio
democrático (1).
Nesse contexto, a indisponibilidade dos bens para o
ressarcimento do dano ou a configuração de eventual inelegibilidade —
penalidades aplicáveis quando o servidor é demitido — justificam a previsão do
art. 172 da Lei 8.112/1990 (2) — que dispõe sobre o regime jurídico dos
servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas
federais —, e cuja redação foi replicada pela lei estadual impugnada.
Por outro lado, o tempo de espera para a conclusão
do PAD pode ser demasiado e acabar atingindo, de forma reflexa, o direito à
aposentadoria. Se isso ocorrer, é necessário verificar, à luz do caso concreto,
o real motivo da demora: se a desídia, entre outras possibilidades, decorre do
abuso do direito de defesa, pela complexidade do caso, ou pela necessidade de
produção de provas.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por
maioria, julgou parcialmente procedente a ação para conferir
interpretação conforme a Constituição ao art. 240 da Lei 6.677/1994 do Estado
da Bahia (3), a fim de assentar que, em caso de inobservância de prazo razoável
para a conclusão de processo administrativo disciplinar, seja possível a
concessão de aposentadoria a servidor investigado.
(1) Precedente citado: ADC 30.
(2) Lei 8.112/1990: “Art. 172. O servidor que responder a processo
disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente,
após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
Parágrafo único. Ocorrida a exoneração de que trata o parágrafo único, inciso I
do art. 34, o ato será convertido em demissão, se for o caso.”
(3) Lei 6.677/1994 do Estado da Bahia: “Art. 240 -
O servidor que responde a processo disciplinar só poderá ser exonerado a
pedido, ou aposentado voluntariamente, após a sua conclusão e o cumprimento da
penalidade, acaso aplicada. Parágrafo único - Ocorrida a exoneração de que
trata o artigo 46, o ato será convertido em demissão, se for ocaso.”
DIREITO CONSTITUCIONAL – CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE; DISPOSITIVOS
DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; AUTONOMIA POLÍTICA; PACTO FEDERATIVO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL;
COMPETÊNCIA; LIMITES TERRITORIAIS; CONVÊNIOS; TUTELA DE EVIDÊNCIA; DEPÓSITOS
JUDICIAIS
(In)constitucionalidade de dispositivos
do Código de Processo Civil de 2015 - ADI
5.492/DF e ADI
5.737/DF ![]()
Resumo:
A edição da Lei 13.105/2015, conhecida como Código
de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), consagrou o entendimento de que o
processo não deve ser um fim em si mesmo, devendo-se buscar uma adequada
mediação entre o direito nele previsto e a sua realização prática, a fim de
torná-lo efetivo, exigindo-se postura interpretativa orientada a reafirmar e
reforçar esse objetivo.
Nesse contexto, o caráter nacional e cogente do
CPC/2015 impõe conferir tratamento uniforme a todos os jurisdicionados
submetidos a processo no território brasileiro, não se permitindo que ele seja
diverso em matéria processual conforme a unidade federada na qual ocorre o
litígio.
É inconstitucional a regra de competência que
autoriza que entes subnacionais sejam demandados em qualquer comarca do País,
pois a fixação do foro deve se restringir aos seus respectivos limites
territoriais.
Deve ser conferida interpretação conforme a
Constituição aos artigos 46, § 5º, e 52, parágrafo único, ambos do CPC/2015
(1), no sentido de que a competência seja definida nos limites territoriais do
respectivo estado ou do Distrito Federal, nos casos de promoção de execução
fiscal e de ajuizamento de ação em que qualquer deles seja demandado.
A possibilidade de litigar em face da União em
qualquer parte do País (CF/1988, art. 109, §§ 1º e 2º) é compatível com a
estruturação nacional da Advocacia Pública federal. Contudo, estender essa
previsão aos entes subnacionais resulta na desconsideração de sua prerrogativa
constitucional de auto-organização (CF/1988, arts. 18, 25 e 125) e da
circunstância de que sua atuação se desenvolve dentro dos seus limites
territoriais.
É inconstitucional a obrigatoriedade de os
depósitos judiciais e de valores de RPVs serem realizados somente em bancos
oficiais (CPC/2015, arts. 535, § 3º, II; e 840, I).
Essa determinação viola os princípios da eficiência
administrativa, da livre concorrência e da livre iniciativa, assim como cerceia
os entes federados, notadamente as justiças estaduais, quanto ao exercício de
suas autonomias.
São constitucionais os dispositivos legais
(CPC/2015, arts. 9º, parágrafo único, II; e 311, parágrafo único) que, sem
prévia citação do réu, admitem a concessão de tutela de evidência quando os
fatos alegados possam ser demonstrados documentalmente e a tese jurídica
estiver consolidada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
Assim, inexiste qualquer ofensa ao princípio do
contraditório caso haja justificativa razoável e proporcional para a
postergação do contraditório e desde que se abra a possibilidade de a parte se
manifestar posteriormente acerca da decisão que a afetou, ou sobre o ato do
qual não participou.
É constitucional presunção de repercussão geral de
recurso extraordinário que impugna acórdão que tenha declarado
inconstitucionalidade de tratado ou lei federal (CPC/2015, art. 1.035, § 3º,
III).
Essa previsão se fundamenta, em especial, na
necessidade de uniformizar a aplicação de lei federal em todo o território
nacional.
É constitucional a determinação de vincular a
Administração Pública à efetiva aplicação de tese firmada no julgamento de
casos repetitivos relacionados à prestação de serviço delegado (CPC/2015, arts.
985, § 2º; e 1.040, IV).
Ao ampliar os diálogos institucionais entre as
entidades públicas, essa medida assegura maior efetividade no cumprimento de
decisão judicial ao mesmo tempo em que densifica direitos garantidos
constitucionalmente.
Com base nesses e em outros entendimentos, o
Plenário, em apreciação conjunta, por maioria, julgou parcialmente procedentes
as ações para: (i) declarar constitucionais a expressão
“administrativos” do art. 15; a expressão “dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios” do art. 242, § 3º; a referência ao inciso II do art. 311
constante do art. 9º, parágrafo único, II, e do art. 311, parágrafo único; o
art. 985, § 2º; e o art. 1.040, IV, todos do CPC/2015; (ii) atribuir
interpretação conforme a Constituição ao art. 46, § 5º, do CPC/2015, para
restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou
ao local de ocorrência do fato gerador; (iii) atribuir interpretação
conforme a Constituição ao art. 52, parágrafo único, do CPC/2015, para
restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas
nos limites territoriais do estado-membro ou do Distrito Federal que figure
como réu; (iv) declarar a inconstitucionalidade da expressão “de banco
oficial”, constante do art. 535, § 3º, II, do CPC/2015, e conferir
interpretação conforme ao dispositivo para que se entenda que a “agência” nele
referida pode ser de instituição financeira pública ou privada. Para dar
cumprimento ao disposto na norma, poderá a administração do tribunal contratar
banco oficial ou, caso assim opte, banco privado, hipótese em que serão
observadas a realidade do caso concreto, os regramentos legais e princípios
constitucionais aplicáveis e as normas do procedimento licitatório, visando à
escolha da proposta mais adequada para a administração de tais recursos; e (v)
declarar a inconstitucionalidade da expressão “na falta desses
estabelecimentos” do art. 840, I, do CPC/2015, e conferir interpretação
conforme ao preceito para que se entenda que poderá a administração do tribunal
efetuar os depósitos judiciais (a) no Banco do Brasil, na Caixa Econômica
Federal ou em banco do qual o estado ou o Distrito Federal possua mais da
metade do capital social integralizado, ou, (b) não aceitando o critério
preferencial proposto pelo legislador e observada a realidade do caso concreto,
os regramentos legais e os princípios constitucionais aplicáveis, realizar
procedimento licitatório visando à escolha da proposta mais adequada para a
administração dos recursos dos particulares.
(1) CPC/2015:
“Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em
direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do
réu. (...) § 5º A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no
de sua residência ou no do lugar onde for encontrado. (...) Art. 52. É
competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado
ou o Distrito Federal. Parágrafo único. Se Estado ou o
Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio
do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de
situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.”
DIREITO
CONSTITUCIONAL – MEIO AMBIENTE; PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE; PRINCÍPIO DA
PROIBIÇÃO À PROTEÇÃO INSUFICIENTE; DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; RECURSOS
MINERAIS; EXTRAÇÃO; SUBSOLO; ÍNDIOS; SAÚDE
DIREITO
AMBIENTAL – ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL; LICENCIAMENTO; FISCALIZAÇÃO; ATIVIDADES
POTENCIALMENTE POLUIDORAS; GARIMPO
Proteção do meio ambiente: atividade garimpeira e presunções
de legalidade da origem do ouro comercializado e da boa-fé da instituição
adquirente - ADI
7.273 MC-Ref/DF e ADI
7.345 MC-Ref/DF ![]()
ODS: 13
Resumo:
Encontram-se presentes os requisitos para a concessão
da medida cautelar, pois (i) há plausibilidade jurídica quanto à alegação de
que o dispositivo impugnado — ao modificar o processo de compra de ouro e
passar a presumir a legalidade de sua aquisição e a boa-fé do adquirente — viola
o dever de proteção do meio ambiente (CF/1988, art. 225), por fragilizar a efetividade do controle do garimpo; e
(ii) há perigo da demora na prestação jurisdicional, eis que evidenciados danos
ambientais — com repercussão na saúde da população, em especial dos povos
indígenas — e aumento da violência nas regiões garimpeiras.
O princípio da proporcionalidade funciona como filtro
de constitucionalidade, não só no que diz respeito às proibições de
intervenções nos direitos fundamentais, como também nas situações em que eles
não permitem uma proteção insuficiente (1), a sugerir a diminuição da margem de
discricionariedade dos poderes públicos, os quais passam a estar obrigados a
agir.
Nesse contexto, esta Corte já declarou a
inconstitucionalidade de normas que dispensam a exigência de prévio
licenciamento ambiental para atividades potencialmente poluidoras (2).
Na espécie, simplificar o processo de compra de ouro
permitiu a expansão do comércio ilegal e fortaleceu as atividades de garimpo
ilegal, o desmatamento, a contaminação de rios e a violência nas regiões de
garimpo, atingindo, inclusive, os povos indígenas das áreas afetadas.
Com base nesse entendimento, o Plenário, em apreciação
conjunta, por unanimidade, referendou a decisão que deferiu o pedido liminar
formulado nas duas ações para determinar: (i) a suspensão da eficácia do
art. 39, § 4º, da Lei federal 12.844/2013 (3); e (ii) que o Poder
Executivo da União (inclusive as autarquias de natureza especial que falaram
nos autos) adote, no prazo de 90 dias: (a) um novo marco normativo para a
fiscalização do comércio do ouro, especialmente quanto à verificação da origem
legal daquele adquirido por Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários
(DTVMs); e (b) medidas (legislativas, regulatórias e/ou administrativas) que
inviabilizem a aquisição de ouro extraído de áreas de proteção ambiental e de terras
indígenas.
(1) Precedentes citados: ADI 3.112 e ADI 4.901.
(2) Precedente citado: ADI 5.312.
(3) Lei federal 12.844/2013: “Art. 39. A prova da
regularidade da primeira aquisição de ouro produzido sob qualquer regime de
aproveitamento será feita com base em: (...) § 4º Presumem-se a legalidade do
ouro adquirido e a boa-fé da pessoa jurídica adquirente quando as informações
mencionadas neste artigo, prestadas pelo vendedor, estiverem devidamente
arquivadas na instituição legalmente autorizada a realizar a compra de ouro.”
DIREITO
CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; DIREITO CIVIL; POLÍTICA DE
SEGUROS; FISCALIZAÇÃO DO SETOR DE SEGUROS; PRODUÇÃO E CONSUMO
DIREITO
CIVIL – ESPÉCIES DE CONTRATOS; SEGUROS; ASSOCIAÇÕES CIVIS; REGIME SECURITÁRIO
Leis estaduais sobre associações de socorro mútuo e associações e
cooperativas de autogestão de planos de proteção contra riscos patrimoniais – ADI
6.753/GO e ADI
7.151/RJ ![]()
Resumo:
São inconstitucionais — por violarem a competência
privativa da União para legislar sobre direito civil, seguros e sistema de
captação da poupança popular (CF/1988, art. 22, I, VII e XIX), bem como a sua
competência exclusiva para fiscalizar o setor de seguros (CF/1988, art. 21,
VIII) — leis estaduais que dispõem sobre associações de socorro mútuo e
associações e cooperativas de autogestão de planos de proteção contra riscos
patrimoniais.
Na espécie, os diplomas estaduais impugnados —
ainda que sob o pretexto de esclarecer as diferenças entre os institutos da
associação civil e do seguro empresarial — regulamentam e validam a
comercialização de seguros pelas referidas entidades como se seguradoras
fossem, sem submetê-las às regras do regime jurídico securitário, previstas em
legislação federal (1).
As atividades desenvolvidas por essas associações e
cooperativas caracterizam-se como oferta irregular de seguro ao mercado e,
embora presentes todos os elementos de um contrato de seguro — como o risco, a
garantia, o interesse segurável, entre outros —, não observam as normas impostas
ao setor (Código Civil/2002, arts. 757 a 802; e Decreto-Lei 73/1966).
Ademais, apesar da competência legislativa para
dispor sobre produção e consumo ser concorrente entre a União, estados e o DF
(CF/1988, art. 24, V), tendo em vista a competência privativa da União para
legislar sobre direito civil, os entes regionais não estão autorizados a
disciplinarem relações contratuais securitárias (2).
Com base nesses entendimentos, o Plenário, em
apreciação conjunta, por maioria, julgou procedentes as ações para declarar a
inconstitucionalidade formal da Lei 20.894/2020 do
Estado de Goiás e da Lei 9.578/2022 do Estado do
Rio de Janeiro.
(1) Precedentes citados: ADI 3.281; ADI 4.818; ADI 3.207 e ADI 1.646.
(2) Precedente citado: ADI 4.704.
DIREITO
CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; MATERIAL BÉLICO
DIREITO
ADMINISTRATIVO – PORTE DE ARMA DE FOGO
Vigilantes de empresas de segurança
privada: concessão de porte de arma de fogo por lei estadual - ADI 7.252/TO ![]()
ODS: 16
Tese
fixada:
“É
inconstitucional, por violação à competência legislativa privativa da União,
lei estadual que reconhece o risco da atividade e a efetiva necessidade do
porte de armas de fogo para os vigilantes de empresas de segurança privada.”
Resumo:
É inconstitucional — por invadir a competência da
União exclusiva para autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material
bélico (CF/1988, art. 21, VI), e privativa para legislar sobre material bélico
(CF/1988, art. 22, XXI) — lei estadual que reconhece o risco da atividade e a
efetiva necessidade do porte de armas de fogo para os vigilantes de empresas de
segurança privada.
Em estrita observância às regras de repartição de
competências constitucionalmente previstas, a União editou a Lei 10.826/2003
(Estatuto do Desarmamento), a qual dispõe, entre outras questões, sobre
registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição. A referida norma
atribui à Polícia Federal a competência para autorizar o porte de arma de fogo
de uso permitido em todo o território nacional (1).
Nesse contexto, tendo em vista a predominância de
interesse nacional para tratar da matéria — o que impõe, consequentemente, a
necessidade de se garantir uniformidade na sua regulamentação em todo o
território brasileiro —, esta Corte já declarou a inconstitucionalidade formal
de normas estaduais com conteúdo similar ao da lei impugnada (2).
(1) Lei 10.826/2003: “Art.
10. A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o
território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será
concedida após autorização do Sinarm.”
(2) Precedentes citados: ADI 7.188; ADI 6.974 e ADI 3.996.
(3) Lei 3.960/2022 do Estado
do Tocantins: “Art. 1º Fica reconhecido, no Estado do Tocantins, o risco da
atividade e a efetiva necessidade do porte de armas de fogo aos vigilantes de
empresas de segurança privada do Estado do Tocantins. Art. 2º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.”
DIREITO
CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS;
CONCURSO PÚBLICO; ISONOMIA
DIREITO
ADMINISTRATIVO – SERVIÇOS PÚBLICOS; DELEGAÇÃO; TABELIONATOS, REGISTROS E
CARTÓRIOS
Serventias extrajudiciais: regras
atinentes ao concurso para ingresso na carreira notarial por lei estadual - ADPF 209/SP ![]()
Resumo:
É incompatível com a Constituição Federal de 1988 —
por violar a competência da União para definir os princípios básicos a serem
seguidos na execução dos serviços notariais e de registro (CF/1988, art. 236) —
norma estadual que objetiva regulamentar a forma de provimento de suas
serventias extrajudiciais, fixando regras do concurso para ingresso e remoção
nos respectivos cartórios.
A referida competência foi reservada
constitucionalmente ao legislador federal (1), que já a exerceu com a edição da
Lei 8.935/1994, a qual confere ao Poder Judiciário a realização dos certames e
a consequente atribuição para o ato de investidura na atividade notarial e de
registro (2). Assim, norma estadual não pode acrescentar qualquer condição
restritiva além daquelas estabelecidas na legislação federal (3).
Ademais, com a finalidade de uniformizar os
certames de provas e títulos para outorga de declaração de serviços notariais e
de registro, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução 81/2009.
É incompatível com a Constituição Federal de 1988 —
por violar o princípio da isonomia (CF/1988, art. 5º, “caput”) — norma estadual
que introduz novas regras para a avaliação de títulos nos concursos para
ingresso nas serventias extrajudiciais, prevendo benefícios a um grupo
específico de candidatos.
Na espécie, a norma estadual impugnada conferiu
indevida valoração aos títulos, beneficiando candidatos que já desempenharam
atividades funcionais pertinentes à área de notas e de registros, dando-lhes a possibilidade
de alcançar maior pontuação no certame. Essa circunstância restringe o universo
de candidatos aptos a conquistar a respectiva pontuação, razão pela qual
configura afronta à igualdade de condições de acesso à função pública (4).
Com base nesses e em outros entendimentos, o
Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação para declarar não
recepcionados pela Constituição Federal de 1988 os arts. 3º, § 2º; e 10, caput
e §§ 2º, 4º, 5º e 6º, ambos da Lei Complementar 539/1988 do Estado de São Paulo
(5).
(1) CF/1988: “Art. 236. Os
serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por
delegação do Poder Público. § 1º Lei regulará as atividades, disciplinará a
responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de
seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário. § 2º Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação
de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de
registro. § 3º O ingresso na atividade notarial e de registro depende de
concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia
fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de
seis meses.”
(2) Precedente citado: ADI 2.069 MC.
(3) Precedente citado: ADI 2.151.
(4) Precedentes citados: ADI 3.580 e ADI 3.522.
(5) Lei Complementar 539/1988 do Estado de São
Paulo: “Artigo 3º - O provimento de cartório de classe inicial, de qualquer
natureza, far-se-á após aprovação em concurso público de provas e títulos. § 2º
- O Provimento far-se-á mediante nomeação por ato do Chefe do Poder Executivo,
segundo a ordem de classificação obtida no concurso. (...) Artigo 10 - Os
concursos compreenderão prova escrita e avaliação dos títulos, realizando-se
sempre na comarca da capital. (...) § 2º - A prova escrita versará sobre
matéria concernente à natureza da serventia em concurso. (...) § 4º - Os
valores conferidos aos títulos serão os seguintes: 1 - diploma de bacharel em
Direito: 1 (um) ponto: 2 - cada período de 5 (cinco) anos de exercício da
advocacia: 0,3 (três décimos) de ponto; 3 - cada período de 5 (cinco) anos ou
fração superior a 30 (trinta) meses de exercício, ininterruptos ou não, no
cargo de serventuário extrajudicial, efetivo, interino ou substituto: 1,0 (um)
ponto; 4 - cada período de 5 (cinco) anos ou fração superior a 30 (trinta) meses
de exercício, ininterruptos ou não, na função de oficial maior de serventia
extrajudicial: 0,9 (nove décimos) de ponto; 5 - cada período de 5 (cinco) anos
ou fração superior a 30 (trinta) meses de exercício no cargo de escrevente
extrajudicial : 0,8 (oito décimos) de ponto; 6 - cada período contínuo de 5
(cinco) anos ou fração superior a 30 (trinta) meses de exercício como servidor
de serventia extrajudicial, sem punição disciplinar: 0,4 (quatro décimos) de
ponto, até o máximo de 2 (dois) pontos; 7 - período superior a 180 (cento e
oitenta) dias de exercício no cargo de serventuário, na qualidade de
interventor, sem prejuízo do disposto no item 3: 0,8 (oito décimos) de ponto; 8
- cada período de 5 (cinco) anos ou fração superior a 30 (trinta) meses de exercício
no cargo de auxiliar de serventia extrajudicial : 0,5 (cinco décimos) de ponto;
9 - período superior a 2 (dois) anos, contado uma só vez, de exercício como
escrivão eleitoral: 0,4 (quatro décimos) de ponto; 10 - período igual a 2
(duas) eleições, contado uma só vez, de serviço à Justiça Eleitoral, como
escrutinador, mesário ou auxiliar de qualquer natureza, excluído o tempo
contado pelo item anterior: 0,3 (três décimos) de ponto. § 5º - Quando a soma
das frações de tempo referidas nos itens 3, 4; 5 e 8 do parágrafo anterior
superar 5 (cinco) anos e não tenham sido computadas para avaliação de títulos,
o candidato fará jus à pontuação mais elevada, correspondente à função que
tenha exercido por período igual ou superior a 30 (trinta) meses, ininterruptos
ou não. § 6º - Os pontos apurados por períodos de exercício em serventia
extrajudicial da mesma natureza da posta em concurso serão acrescidos da terça
parte.”
2
PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA
JULGAMENTO VIRTUAL: 05/05/2023 a 12/05/2023
Relator: Ministro
ANDRÉ MENDONÇA
Incidência
do PIS/Cofins sobre créditos fiscais presumidos concedidos pelos estados e
Distrito Federal (Tema 843 RG)
Referendo de decisão na qual o
Ministro relator determinou “o imediato sobrestamento dos processos afetados
sob o Tema 1182/STJ, com a máxima urgência, diante da previsão de julgamento
para o dia 26.04.2023 (próxima quarta-feira) – o qual deve ser igualmente
suspenso –, até decisão de mérito definitiva do Tema 843/STF por esse E.
Supremo Tribunal Federal, por aplicação analógica do § 5º do art. 1.035 e do
inciso III do art. 1.030, ambos do CPC”.
Relator: Ministro GILMAR MENDES
Submissão
dos magistrados ao Regime de Previdência Social comum aos servidores públicos
Apreciação conjunta em face
da constitucionalidade de dispositivos instituídos pela reforma da Previdência
Social (EC 20/1998 e EC 41/2003), que promoveu alterações no
regime de aposentadoria dos magistrados. Jurisprudência: ADI 2.135 MC.
Relator: Ministro GILMAR MENDES
Criação
de parcerias público-privadas para obras de infraestrutura e urbanismo no
âmbito municipal
Análise da
constitucionalidade da Lei 1.395/2008 e de
dispositivo da Lei 1.327/2007, ambas do Município de Ariquemes/RO, que permitem
que a Prefeitura celebre parcerias público-privadas para a realização de obras
de infraestrutura e urbanismo em vias, espaços públicos, terminais rodoviários
municipais, intermunicipais e interestaduais, incluindo obras recebidas em
delegação do estado ou da União.
Relatora: Ministra CÁRMEN LÚCIA
Licitação
e concessão de serviço de transporte coletivo intermunicipal
ODS: 16
Exame acerca da
constitucionalidade da autorização da prorrogação antecipada da concessão do
serviço de transporte coletivo intermunicipal por ônibus e trólebus no Corredor
Metropolitano São Mateus/Jabaquara (Decreto
65.574/2021 do governador de São Paulo), assim como do
regulamento dessa prorrogação (Decreto 65.575/2021 do governador de São
Paulo), em especial para verificar se há violação aos princípios da licitação inerente
à prestação dos serviços públicos, da legalidade, da impessoalidade e da
moralidade.
Relator: Ministro NUNES MARQUES
Regras
sobre edificação e ampliação de presídios estaduais
Verificação
a respeito da constitucionalidade da Lei 6.191/2000 do
Estado do Espírito Santo mediante a qual se proibiu a construção de
presídios dentro de um raio de vinte quilômetros de outros já existentes, assim
como a ampliação dos edifícios prisionais que já tenham capacidade para
quinhentos detentos em suas dependências.
Relatora: Ministra Presidente
Averiguação de proposta de
enunciado de Súmula Vinculante, já com o ajuste da redação original sugerida, nos
seguintes termos: “É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição
da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a
figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e ausentes
vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP)”.
3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF
Resolução 798, de 12.4.2023 - Altera especialidades e torna público o
Quadro de cargos efetivos dos servidores do Supremo Tribunal Federal.
Portaria 96, de 24.4.2023
- Torna público o Cronograma Anual de Desembolso Mensal do Supremo Tribunal
Federal (Ementa elaborada pela Biblioteca).
Supremo Tribunal Federal - STF
Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação