INFORMATIVO
STF
Nº 1093/2023
Data de divulgação: 12 de maio de 2023
Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em
parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO
STF. Brasília: Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas
e Gestão da Informação, n. 1093/2023. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF.
Data de divulgação: 12 de maio de 2023.
1
Informativo
1.1 Plenário
Direito Administrativo
Concurso
Público; Processo Seletivo; Agentes de Combate às Endemias; Regime Jurídico
Agentes de combate às endemias: norma que define o regime jurídico da
categoria - ADI 5.554/DF
Direito Constitucional
Repartição de Competências; Águas e
Energia; Organização do Estado; Bens da União; Potenciais de Energia
Hidráulica; Ordem Econômica e Financeira
Lei
estadual e proibição da instalação de usinas hidrelétricas sobre o Rio Cuiabá
- ADI 7.319/MT
Repartição de Competências; Proteção do Meio Ambiente; Proteção e Defesa
da Saúde
Proibição
de soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos que produzem
estampido em âmbito municipal - RE
1.210.727/SP (Tema 1.056 RG)
Direito Tributário
Contribuições Sociais; PIS/PASEP;
COFINS; Alíquotas; Fato Gerador; Regime Tributário; Decreto Presidencial;
Repristinação
PIS/PASEP e COFINS incidentes sobre receitas financeiras:
restabelecimento de alíquotas mediante decreto presidencial e princípio da
anterioridade nonagesimal - ADC 84 MC-Ref/DF
2
Plenário Virtual em Evidência
Revista íntima de
visitante para ingresso em estabelecimento prisional (Tema 998 RG) - ARE
959.620/RS
Pagamento de plantão
laborado por policiais civis - ADI
7.356/PE
Licença de deputado
estadual para tratar de interesse particular e convocação de suplente - ADI
7.253/AC
Oferta de cursos
técnicos por instituições privadas de ensino superior - ADI
7.327/DF
Domínio da União
sobre bens localizados na zona de influência das marés - ADPF
1.008/DF
Regime de Recuperação
Fiscal dos estados e do Distrito Federal - ADI
6.892/RJ
(In)constitucionalidade
de dispositivos da lei federal que dispõe sobre o processo e julgamento da ADPF - ADI
2.231/DF
Formação de
federações partidárias - ADI
7.021/DF
Poder de requisição
de membro do Ministério Público e de delegado de polícia para investigar
determinados crimes - ADI
5.642/DF
Taxa municipal de fiscalização do funcionamento de
postes de transmissão de energia - ADPF
512/DF
1
INFORMATIVO
1.1 Plenário
DIREITO
ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO; PROCESSO SELETIVO; AGENTES DE COMBATE ÀS
ENDEMIAS; REGIME JURÍDICO
Agentes de combate às endemias:
norma que define o regime jurídico da categoria - ADI 5.554/DF ![]()
Tese
fixada:
“A
EC nº 51/2006, ao prever a admissão de agentes de combate às endemias por
processo seletivo público, estabeleceu exceção constitucional à regra do
concurso público, cabendo ao legislador ordinário definir o regime jurídico
aplicável aos profissionais.”
Resumo:
É constitucional a Lei 13.026/2014, na parte em que
cria o Quadro em Extinção de Combate às Endemias e autoriza a transformação dos
empregos públicos criados pelo art. 15 da Lei 11.350/2006 no cargo de Agente de
Combate às Endemias, a ser regido pela Lei 8.112/1990 (regime estatutário).
A EC 51/2006 (1) previu exceção à regra da
obrigatória aprovação prévia em concurso público, possibilitando a admissão de
agentes comunitários de saúde e de combate às endemias mediante “processo
seletivo público” (CF/1988, art. 198, § 4º). O objetivo foi fixar procedimento
simplificado de contratação para viabilizar a escolha de pessoas legitimadas e
reconhecidas pela comunidade destinatária das ações de saúde. Nesse contexto,
inexiste provimento derivado de cargo público ou inconstitucionalidade
decorrente da transformação de emprego em cargo público.
Ademais, a EC 51/2006 não vedou ou determinou a
adoção de um regime jurídico específico (celetista ou estatutário), mas deixou
essa escolha a cargo do legislador. Como a regra do concurso público é
aplicável a emprego ou a cargo público, a incidência da exceção constitucional
é indiferente ao regime jurídico do agente. Nesse sentido, a mencionada EC
atribuiu à lei federal, de forma expressa, a disciplina sobre o regime jurídico
aplicável à referida categoria de profissionais, além da regulamentação do piso
salarial nacional, as diretrizes para os planos de carreira e as atividades a
serem exercidas.
(1) EC 51/2006: “Art. 1º O
art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º,
5º e 6º: (...) ‘Art. 198. ............................... § 4º Os gestores
locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde
e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de
acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos
específicos para sua atuação. § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico
e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de
combate às endemias. § 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no
§ 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções
equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às
endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos
específicos, fixados em lei, para o seu exercício.’ (NR) Art. 2º Após a
promulgação da presente Emenda Constitucional, os agentes comunitários de saúde
e os agentes de combate às endemias somente poderão ser contratados diretamente
pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios na forma do § 4º do
art. 198 da Constituição Federal, observado o limite de gasto estabelecido na Lei
Complementar de que trata o art. 169 da Constituição Federal. Parágrafo único.
Os profissionais que, na data de promulgação desta Emenda e a qualquer título,
desempenharem as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de
combate às endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao
processo seletivo público a que se refere o § 4º do art. 198 da Constituição
Federal, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de
Seleção Pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou
indireta de Estado, Distrito Federal ou Município ou por outras instituições
com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da
federação. Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação.”
(2) Lei 13.026/2014: “Art.
3º. Fica criado o Quadro em Extinção de Combate às Endemias e autorizada a
transformação dos empregos ativos criados pelo art. 15 da lei n° 11.350, de 5
de outubro de 2006, no cargo de Agente de combate às Endemias, a ser regido
pela lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990. § 1° O Quadro em Extinção de Combate
às Endemias será composto exclusivamente pelo cargo de Agente de Combate às
Endemias, de nível auxiliar, sendo vinculado ao Quadro de Pessoal do Ministério
da Saúde. § 2° A transformação dos empregos em cargos públicos de que trata o
caput deste artigo, com o consequente ingresso no Quadro em Extinção de Combate
às Endemias, dar-se-á automaticamente, salvo por opção irretratável, a ser
formalizada no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de entrada em vigor
desta Lei, na forma do Termo de Opção constante do Anexo I. § 3° Os empregados
que formalizarem a opção referida no § 2° deste artigo permanecerão no Quadro
Suplementar de Combate às endemias, de que trata o art. 11 da lei 13.350, de 5
de outubro de 2006, vinculados à Fundação Nacional de Saúde – FUNASA e regidos
pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de
1° de maio de 1943. § 4° A estrutura remuneratória do cargo público de Agente
de Combate às Endemias passa a ser constante dos anexos II e III, observada a
correlação estabelecida na forma do anexo IV. § 5° A transformação de que trata
o caput não ensejará a alteração de nível de escolaridade do cargo,
independentemente do grau de escolaridade apresentado no momento da
transformação. Art. 4° (...) Parágrafo único. Na hipótese de redução decorrente
da aplicação desta Lei, a diferença será paga a título de Vantagem Pessoal
Nominalmente Identificada – VPNI, a ser absorvida por ocasião do
desenvolvimento no cargo, da reestruturação de tabela remuneratória, concessão
de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem de qualquer natureza,
conforme o caso. Art. 5° O ingresso no cargo de Agente de Combate às Endemias
ocorrerá no primeiro dia subsequente ao término do prazo de opção de que trata
o § 2° do art. 3° desta Lei. Parágrafo único. O enquadramento inicial no cargo
observará a tabela de correlação prevista no anexo IV. Art. 6° O enquadramento
no Quadro em Extinção de Combate às Endemias não se configura como demissão,
nos termos da legislação trabalhista, não ensejando o pagamento de multa
rescisória ou verbas indenizatórias referentes ao contrato de trabalho,
ressalvadas as férias, vencidas e proporcionais, e a gratificação natalina.”
DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE
COMPETÊNCIAS; ÁGUAS E ENERGIA; ORGANIZAÇÃO DO ESTADO; BENS DA UNIÃO; POTENCIAIS
DE ENERGIA HIDRÁULICA; ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA
Lei estadual e proibição da instalação de usinas
hidrelétricas sobre o Rio Cuiabá -
ADI 7.319/MT ![]()
ODS: 16
Resumo:
É inconstitucional — por
invadir a competência privativa da União para legislar sobre águas e energia
(CF/1988, art. 22, IV) e para dispor sobre os bens federais (CF/1988, art. 20,
III e VIII), bem como por ocupar indevidamente o espaço normativo da Agência
Nacional de Águas (ANA) — lei estadual que proíbe a construção de instalações
hidrelétricas em toda a extensão de curso de água de domínio da União.
A situação normatizada está
muito mais relacionada com a regulação do aproveitamento energético dos cursos
de água (CF/1988, arts. 21, XII, b; e 176) e a formulação de normas
gerais de proteção do meio ambiente do que com eventual competência subsidiária
do estado federado para dispor sobre temas de competência comum (1).
Ademais, o legislador
estadual não pode superar entendimento de agência reguladora legalmente
constituída para proteger determinado bem jurídico sem comprovar que se trata
de um juízo baseado em evidência (2).
A ANA é a autarquia sob
regime especial que detém capacidade técnica e legal para definir as condições
para aproveitamentos hidrelétricos dos reservatórios do Rio Cuiabá. Na espécie,
a lei estadual impugnada, sem demonstrar erro evidente da ANA, pretendeu
substituir o entendimento dela sobre a permissão ou não para construção de
usinas hidrelétricas em trechos daquele rio.
Com base nesses
entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para declarar
a inconstitucionalidade da Lei 11.865/2022 do Estado de Mato Grosso (3).
(1) Precedentes citados: ADI 7.076; ADI 6.898 e ADPF 452.
(2) Precedente citado: ADI
5.779.
(3) Lei 11.865/2022 do
Estado de Mato Grosso: “Art. 1º Fica proibida a construção de Usinas
Hidrelétricas – UHEs e Pequenas Centrais Hidrelétricas – PCHs, em toda a
extensão do Rio Cuiabá. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
DIREITO
CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE;
PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE
Proibição de soltura de fogos de
artifício e artefatos pirotécnicos que produzem estampido em âmbito municipal - RE
1.210.727/SP (Tema 1.056 RG)
Tese
fixada:
“É constitucional – formal e materialmente – lei
municipal que proíbe a soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos
produtores de estampidos.”
Resumo:
É constitucional — por dispor sobre a proteção do
meio ambiente e a proteção e defesa da saúde, matérias de competência
legislativa concorrente entre a União, estados e DF (CF/1988, art. 24, VI e XII), e estabelecer restrição
necessária, adequada e proporcional no âmbito de sua competência suplementar e
nos limites de seu interesse local (CF/1988, art. 30, I e II) — lei municipal
que veda a soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos produtores de
estampidos.
A lei municipal que confere regulamentação mais
protetiva, considerados os impactos negativos à saúde e ao meio ambiente
advindos dos efeitos ruidosos causados com a queima de fogos de artifício e
outros artefatos similares (1), atua nos limites do regular exercício de sua
competência legislativa (2).
Na espécie, a proibição imposta pela Lei 6.212/2017
do Município de Itapetininga/SP (3) observa a disciplina normativa estabelecida
no âmbito federal. Nesse sentido, a Resolução CONAMA 02/1990 — que dispõe sobre
o Programa Nacional de Educação e Controle da Poluição Sonora — expressamente autoriza
a fixação, a níveis estadual e municipal, de limites de emissão de ruídos em
valores mais rígidos.
Nesse contexto, o legislador itapetingano
privilegiou o princípio da proteção à saúde e ao meio ambiente equilibrado, em
regulamentação da máxima fruição da liberdade jurídica dos particulares e da
livre exploração de atividades econômicas. Ademais, a restrição é justificável
em razão de premissas empíricas, motivo pelo qual, diante da realidade fática
local, inexiste ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por
unanimidade, ao apreciar o Tema 1.056 da repercussão geral, negou
provimento ao recurso extraordinário.
(1) Precedente citado: ADPF 567.
(2) Precedentes citados: RE 586.224 (Tema 145 RG); ADI 2.142 e ADPF 672 MC-Ref.
(3) Lei 6.212/2017 do Município de Itapetininga/SP:
“Art. 1º Fica proibido na zona urbana do Município de Itapetininga a soltura de
fogos de artifício e artefatos pirotécnicos que produzam estampido. Art. 2º O
descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis às seguintes
penalidades: I- multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) à pessoa física
infratora, e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à pessoa jurídica infratora. II- dobra do valor da multa na reincidência. Art. 3º O Poder
Executivo regulamentará esta Lei, no que couber. Art. 4º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.”
DIREITO TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÕES
SOCIAIS; PIS/PASEP; COFINS; ALÍQUOTAS; FATO GERADOR; REGIME
TRIBUTÁRIO; DECRETO PRESIDENCIAL; REPRISTINAÇÃO
DIREITO CONSTITUCIONAL – SISTEMA TRIBUTÁRIO
NACIONAL; PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL; PRINCÍPIO DA SEGURANÇA
JURÍDICA; PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA
PIS/PASEP e COFINS incidentes sobre receitas financeiras:
restabelecimento de alíquotas mediante decreto presidencial e princípio da
anterioridade nonagesimal - ADC 84 MC-Ref/DF ![]()
Resumo:
Encontram-se presentes os
requisitos para a concessão da medida cautelar, pois (i) há plausibilidade
jurídica quanto à alegação de constitucionalidade do Decreto 11.374/2023; e
(ii) há perigo da demora na prestação jurisdicional decorrente da constatação de
controvérsia constitucional relevante e da existência de decisões judiciais
conflitantes sobre o tema.
O Decreto 11.374/2023 (1)
repristina dispositivos do Decreto 8.426/2015 (2), anteriormente à alteração
promovida pelo Decreto 11.322/2022 (3), no que diz
respeito às alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre receitas
financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração
não cumulativa.
Nesse contexto, em juízo
perfunctório, a referida alteração não configurou majoração tributária apta a
atrair a aplicabilidade do princípio da anterioridade nonagesimal (CF/1988,
arts. 150, III, c; e 195, § 6º). Por isso, o Decreto 11.374/2023 não
pode ser equiparado a instituição ou aumento de tributo, razão pela qual não
viola os princípios da segurança jurídica e da não surpresa, dado que o
contribuinte, desde 2015, já se submetia à incidência das alíquotas de 0,65%
para o PIS/PASEP e de 4% para a COFINS.
Ademais, como o regime
tributário é definido pela lei vigente à data da ocorrência do fato gerador (4),
que, no caso das referidas contribuições, corresponde ao faturamento mensal
(Leis 10.637/2002 e 10.833/2003), a norma aplicável é o Decreto 8.426/2015
(art. 1º), repristinado pelo Decreto 11.374/2023.
Com base nesse entendimento,
o Plenário, por maioria, referendou a decisão que deferiu a medida cautelar requerida para
suspender a eficácia das decisões judiciais que, de forma expressa ou tácita,
afastaram a aplicação do Decreto 11.374/2023, possibilitando o recolhimento da
contribuição para o PIS/COFINS pelas alíquotas reduzidas de 0,33% e 2%,
respectivamente, até o exame de mérito desta ação.
(1) Decreto 11.374/2023:
“Art. 1°. Ficam revogados: (...) II – o Decreto n° 11.322, de 30 de dezembro de
2022; e (...) Art. 3°. Ficam repristinadas as redações: I – do Decreto n°
8.426, de 1° de abril de 2015, anteriormente a alteração promovida pelo Decreto
n° 11.322, de 2022; e (...) Art. 4°. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.”
(2) Decreto 8.426/2015:
“Art. 1º Ficam restabelecidas para 0,65% (sessenta e cinco centésimos por
cento) e 4% (quatro por cento), respectivamente, as alíquotas da Contribuição
para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor
Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
- COFINS incidentes sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de
operações realizadas para fins de hedge , auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas
ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições. (Repristinado
pelo Decreto nº 11.374, de 2023) § 1º Aplica-se o disposto no caput inclusive
às pessoas jurídicas que tenham apenas parte de suas receitas submetidas ao
regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.
§ 2º Ficam mantidas em 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por
cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente, as
alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS aplicáveis aos juros
sobre o capital próprio. § 3º Ficam mantidas em zero as alíquotas das
contribuições de que trata o caput incidentes sobre receitas financeiras
decorrentes de variações monetárias, em função da taxa de câmbio, de: (Incluído
pelo Decreto nº 8.451, de 2015) (Produção de efeito) I - operações de
exportação de bens e serviços para o exterior; e (Incluído pelo Decreto nº
8.451, de 2015) (Produção de efeito) II - obrigações contraídas pela pessoa
jurídica, inclusive empréstimos e financiamentos. (Incluído pelo Decreto nº
8.451, de 2015) (Produção de efeito) § 4º Ficam mantidas em zero as alíquotas
das contribuições de que trata o caput incidentes sobre receitas financeiras
decorrentes de operações de cobertura (hedge) realizadas em bolsa de
valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão organizado
destinadas exclusivamente à proteção contra riscos inerentes às oscilações de
preço ou de taxas quando, cumulativamente, o objeto do contrato negociado:
(Incluído pelo Decreto nº 8.451, de 2015) (Produção de efeito) a) estiver
relacionado com as atividades operacionais da pessoa jurídica; e (Incluído pelo
Decreto nº 8.451, de 2015) (Produção de efeito) b) destinar-se à proteção de
direitos ou obrigações da pessoa jurídica. (Incluído pelo Decreto nº 8.451, de
2015) (Produção de efeito) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2015. Art. 3º Fica revogado, a partir de 1º de
julho de 2015, o Decreto nº 5.442, de 9 de maio de 2005.”
(3) Decreto 11.322/2022:
“Art. 1°. O Decreto n° 8.426, de 1° de abril de 2015, passa a vigorar com as
seguintes alterações: ‘Art. 1°. Ficam estabelecidas em 0,33% (trinta e três
centésimos por cento) e 2% (dois por cento), respectivamente, as alíquotas da
Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio
do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - COFINS incidentes sobre receitas financeiras, inclusive
decorrentes de operações realizadas para fins de hedge , auferidas pelas
pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas
contribuições. .................’ (NR) Art. 2° Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação e produz efeitos a partir de 1° de janeiro de 2023.”
(4) Precedentes citados: : RE 584.100 RG (Tema 91 RG) e RE 566.032 RG (Tema 51 RG).
2
PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA
JULGAMENTO VIRTUAL: 12/05/2023 a 19/05/2023
Relator: Ministro EDSON FACHIN
Revista íntima de visitante para ingresso em
estabelecimento prisional (Tema
998 RG)
ODS: 16
Exame acerca da
constitucionalidade da revista íntima de visitantes que ingressam em
estabelecimento prisional, bem como da licitude das provas obtidas mediante
esse procedimento, à luz dos princípios
da dignidade da pessoa humana e da proteção à intimidade, honra e imagem do
cidadão.
Relatora: Ministra CÁRMEN LÚCIA
Pagamento
de plantão laborado por policiais civis
ODS: 16
Controvérsia sobre a
constitucionalidade de dispositivos do Decreto 30.866/2007 e
do Decreto 38.438/2012, ambos do governador do Estado de
Pernambuco, que operacionalizam
e definem o pagamento aos respectivos policiais civis pelo exercício de
plantões laborados no âmbito do Programa Jornada Extra de Segurança (PJES).
Relatora: Ministra CÁRMEN LÚCIA
Licença de deputado estadual para tratar de interesse
particular e convocação de suplente
ODS: 16
Averiguação da
constitucionalidade de dispositivo da Constituição do Estado do Acre
que prevê a convocação de suplente no caso de licença de deputado estadual para
tratar, sem remuneração, de interesse particular, por prazo superior a 60
(sessenta) dias.
Relatora: Ministra CÁRMEN LÚCIA
Oferta
de cursos técnicos por instituições privadas de ensino superior
ODS: 4
Discussão acerca da
constitucionalidade da Portaria 314/2022 do Ministro de Estado
da Educação que
dispõe sobre habilitação e autorização para a oferta de cursos técnicos por
instituições privadas de ensino superior (IPES).
Relatora: Ministra CÁRMEN LÚCIA
Domínio
da União sobre bens localizados na zona de influência das marés
Controvérsia a respeito da
recepção, pela Constituição Federal de 1988, de dispositivo do Decreto-Lei 9.760/1946 que prevê
como bens imóveis da União os terrenos marginais de rios e as ilhas situadas na
faixa da fronteira do território nacional e nas zonas onde se faça sentir a
influência das marés.
Relator: Ministro ROBERTO BARROSO
Regime
de Recuperação Fiscal dos estados e do Distrito Federal
ODS: 16
Questionamento constitucional
sobre a Lei Complementar
159/2017, a Lei Complementar 101/2000
e o Decreto 10.681/2021,
os quais estabelecem e regulamentam o Regime de Recuperação Fiscal dos estados
e do Distrito Federal, notadamente se alguns dispositivos dessa legislação
federal específica afronta o pacto federativo e a autonomia financeira,
legislativa e político-administrativa dos entes federados.
Relator: Ministro ROBERTO BARROSO
Análise da
constitucionalidade da Lei 9.882/1999 que dispõe sobre
o processo e julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental
(ADPF) — em especial quanto à disposição de seus arts. 1º, parágrafo único; 5º,
§ 3º; 10, caput e § 3º; e 11 — à luz do controle difuso, do regime
democrático de direito, da divisão dos Poderes e do princípio da legalidade.
Relator: Ministro ROBERTO BARROSO
Formação
de federações partidárias
ODS: 16
Questionamento constitucional
em face da Lei 14.208/2021 que
prevê que dois ou mais partidos políticos podem se reunir em federação e que,
após registro no TSE, atuará como se fosse uma única agremiação partidária, com
abrangência nacional e cujas medidas são aplicáveis às eleições majoritárias e
proporcionais.
Relator: Ministro EDSON FACHIN
Discussão constitucional
acerca de dispositivo da Lei 13.344/2016 que,
com o objetivo de combater o tráfico nacional e internacional de pessoas, trata
do repasse de dados cadastrais de vítimas e suspeitos de crimes específicos,
por operadoras de celular, a delegados de polícia e membros do Ministério
Público, independentemente de autorização judicial.
Relator: Ministro EDSON FACHIN
Taxa
municipal de fiscalização do funcionamento de postes de transmissão de energia
Exame acerca da
constitucionalidade de dispositivo da
Lei Complementar 21/2002 do Município de Santo Amaro da Imperatriz/SC
que prevê a cobrança de taxa de fiscalização de ocupação e de permanência em
áreas, em vias e em logradouros públicos. Discute-se a existência de provável
ofensa à materialidade da espécie tributária “taxa”. Jurisprudência: RE 220.316; RE 216.207; AI 440.036 AgR; e RE 795.463 (monocrática).
3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF
Portaria GDG 136, de 5.5.2023 - Informa os valores de venda das
publicações editadas pelo Supremo Tribunal Federal e dos suvenires (Ementa
elaborada pela Biblioteca).
Acesse
também a planilha que contém
dados estruturados de todas as edições do Informativo já publicadas no portal do STF.
Supremo Tribunal Federal - STF
Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação