INFORMATIVO
STF
Nº 1094/2023
Data de divulgação: 19 de maio de 2023
Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em
parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO
STF. Brasília: Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas
e Gestão da Informação, n. 1094/2023. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF.
Data de divulgação: 19 de maio de 2023.
1
Informativo
1.1 Plenário
Direito Constitucional
Magistratura; Aposentadoria;
Reforma da Previdência Social; Regime Comum aos Servidores Públicos; Processo
Legislativo; Proposta de Emenda à Constituição; EC 20/1998; EC 41/2003; Matéria
Interna Corporis; Princípio da Separação de Poderes; Iniciativa
Privativa do Supremo Tribunal Federal; Princípio da Vitaliciedade
Submissão dos magistrados ao Regime de Previdência Social comum aos
servidores públicos - ADI
3.308/DF, ADI
3.363/DF, ADI
3.998/DF, ADI
4.802/DF e ADI
4.803/DF
Repartição de Competências; Agentes Políticos; Governador; Impeachment
Regras
relativas ao processo e julgamento de impeachment do governador
- ADI 3.466/DF
Repartição
de Competências; Licitações e Contratos
Criação
de parcerias público-privadas para a execução de obras públicas em âmbito
municipal - ADPF 282/RO
Direito Penal
Extinção
da Punibilidade; Graça; Indulto; Perdão
Decreto presidencial que concede graça: requisitos para sua validade e
consonância com os ditames constitucionais - ADPF
964/DF, ADPF
965/DF, ADPF
966/DF e ADPF
967/DF
2
Plenário Virtual em Evidência
Garantia
de ressarcimento aos cartórios de ofícios únicos pelos atos executados
gratuitamente (Tema 206 RG) -
RE
597.673/RJ
Denúncia
da Convenção 158 da OIT e (des)necessidade da aprovação pelo Congresso Nacional - ADI
1.625/UF
Prorrogação
e licitação de contratos de parceria entre o Município de São Paulo e a
iniciativa privada - ADPF
971/SP, ADPF
987/SP e ADPF
992/SP
Proibição
de pulverização aérea de agrotóxicos no âmbito estadual - ADI
6.137/CE
Preservação
de material probatório - ADPF
605/DF
Ingresso
na atividade notarial e de registro através de remoção mediante concurso apenas
de títulos - ADC
14/DF
Regras
de produção e de programação de rádio e televisão - ADO
10/DF e ADO
11/DF
1
INFORMATIVO
1.1 Plenário
DIREITO
CONSTITUCIONAL – MAGISTRATURA; APOSENTADORIA; REFORMA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL;
REGIME COMUM AOS SERVIDORES PÚBLICOS; PROCESSO LEGISLATIVO; PROPOSTA DE EMENDA
À CONSTITUIÇÃO; EC 20/1998; EC 41/2003; MATÉRIA INTERNA CORPORIS;
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES; INICIATIVA PRIVATIVA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL; PRINCÍPIO DA VITALICIEDADE
Submissão dos magistrados ao Regime de Previdência Social comum aos
servidores públicos - ADI
3.308/DF, ADI
3.363/DF, ADI
3.998/DF, ADI
4.802/DF e ADI
4.803/DF ![]()
Resumo:
São constitucionais — formal e materialmente — os
dispositivos incluídos pela EC 20/1998 e pela EC 41/2003, que instituíram uma
ampla reformulação do regime previdenciário no setor público, na parte em que
submetem os magistrados ao Regime de Previdência Social comum aos servidores
públicos.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não
haver necessidade de retorno da proposição à Casa de origem para nova votação
quanto à parte modificada se a alteração da Casa revisora não altera
substancialmente o sentido do texto aprovado na Casa iniciadora (1).
Na espécie, a retirada da expressão “no que couber”,
mediante destaque aprovado pelo Plenário do Senado Federal, não resultou em
modificação substancial suficiente a ensejar o alegado vício formal, por
suposta violação ao art. 60, § 2º, da CF/1988. Isso porque, em segundo turno no
Senado, após suprimida a referida expressão, a redação original do texto
proveniente da Câmara dos Deputados foi votada e aprovada com plena observância
do quórum de três quintos, como prevista no atual texto constitucional
(CF/1988, art. 93, VI). O rito constitucional trata de proposta de emenda à
Constituição e não de eventual destaque proposto por parlamentar, o qual é
disciplinado no Regimento Interno das Casas Legislativas e, como tal, configura
matéria interna corporis, não sujeita ao controle judicial (2).
Também inexiste desrespeito ao princípio da separação
de Poderes (3), pois a norma da EC 20/1998 alterou o regime de aposentadoria
dos magistrados sem interferir no exercício da jurisdição ou na organização da
magistratura, de modo que não invadiu matéria de iniciativa privativa do
Supremo Tribunal Federal para dispor sobre o Estatuto da Magistratura (CF/1988,
art. 93, caput).
Ademais, a vitaliciedade dos magistrados (CF/1988,
art. 95, I) restringe-se à taxatividade das hipóteses de aposentadoria
compulsória (4), motivo pelo qual as normas impugnadas não representam qualquer
óbice à efetividade dessa garantia constitucional.
Por fim, o Plenário desta Corte já assentou,
oportunamente, a constitucionalidade da EC 20/1998 (5).
Com base nesses entendimentos, o Plenário, em
apreciação conjunta, por unanimidade, julgou improcedentes as ações para declarar a
constitucionalidade do art. 1º da EC 20/1998, na parte em que conferiu
nova redação ao art. 93, VI, da CF/1988 (6), e do art. 2º, §§ 2º e 3º da EC
41/2003 (7).
(1) Precedentes citados: ADI 2.666; ADI 2.238
MC e ADI 3.367.
(2) Precedentes citados: MS 35.581 AgR e MS 34.578 AgR.
(3) Precedente citado: ADI 2.654.
(4) Precedentes citados: ADI 98 e ADI 183.
(5) Precedente citado: AO 2.330 AgR.
(6) EC 20/1998: “Art. 1º - A
Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações: (...) Art. 93
- .................................... VI - a aposentadoria dos magistrados e a
pensão de seus dependentes observarão o disposto no art. 40;”
(7) EC 41/2003: “Art. 2º Observado o
disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998,
é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos
calculados de acordo com o art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal, àquele
que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública
direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda,
quando o servidor, cumulativamente: I - tiver cinqüenta e três anos de idade,
se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; II - tiver cinco anos de
efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria; III - contar tempo de
contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e
trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a
vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria
para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso. § 2º
Aplica-se ao magistrado e ao membro do Ministério Público e de Tribunal de
Contas o disposto neste artigo. § 3º Na aplicação do disposto no § 2º deste
artigo, o magistrado ou o membro do Ministério Público ou de Tribunal de
Contas, se homem, terá o tempo de serviço exercido até a data de publicação da
Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, contado com acréscimo
de dezessete por cento, observado o disposto no § 1º deste artigo.”
DIREITO
CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; AGENTES POLÍTICOS; GOVERNADOR; IMPEACHMENT
DIREITO
PENAL – CRIMES DE RESPONSABILIDADE; GOVERNADOR
Regras relativas ao processo e
julgamento de impeachment do governador - ADI 3.466/DF ![]()
ODS: 16
Resumo:
É inconstitucional — por violação às regras
previstas na Lei federal 1.079/1950 — norma de Constituição estadual ou de Lei
Orgânica distrital que atribuem à Assembleia ou à Câmara Legislativa o
julgamento do governador pela prática de crime de responsabilidade.
Conforme jurisprudência desta Corte — cujo
entendimento foi consolidado com o enunciado da Súmula Vinculante 46 (1) —
ainda que a autoridade em julgamento esteja vinculada a outro ente federativo,
a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência
legislativa privativa da União.
Nesse contexto, editou-se a Lei federal 1.079/1950,
que, em seu art. 78, § 3º — norma recepcionada pela Constituição Federal de
1988 (2) —, prevê a realização do julgamento dos crimes de responsabilidade dos
governadores mediante um “tribunal especial” (3).
Isso porque a concentração do juízo de
admissibilidade da acusação e do julgamento dos crimes de responsabilidade do
governador unicamente perante o Poder Legislativo local, que é unicameral,
ofende o desenho institucional de um juízo bifásico (CF/1988, art. 86).
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por
unanimidade, julgou procedente a ação para declarar inconstitucionais as
expressões “e julgar” e “ou perante a própria Câmara Legislativa, nos
crimes de responsabilidade”, inseridas, respectivamente, no inciso XXIV do
artigo 60 e no caput do artigo 103, ambos da Lei Orgânica do Distrito
Federal (4).
(1) Súmula Vinculante 46: “A definição dos crimes de
responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e
julgamento são da competência legislativa privativa da União.”
(2) Precedente citado: ADI 1.628.
(3) Lei 1.079/1950: “Art.
78. O Governador será julgado nos crimes de responsabilidade, pela forma que
determinar a Constituição do Estado e não poderá ser condenado, senão à perda
do cargo, com inabilitação até cinco anos, para o exercício de qualquer função
pública, sem prejuízo da ação da justiça comum. (...) § 3º Nos Estados, onde as
Constituições não determinarem o processo nos crimes de responsabilidade dos
Governadores, aplicar-se-á o disposto nesta lei, devendo, porém, o julgamento
ser proferido por um tribunal composto de cinco membros do Legislativo e de
cinco desembargadores, sob a presidência do Presidente do Tribunal de Justiça
local, que terá direito de voto no caso de empate. A escolha desse Tribunal
será feita - a dos membros do legislativo, mediante eleição pela Assembléia: a
dos desembargadores, mediante sorteio.”
(4) Lei Orgânica do Distrito
Federal: “Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito
Federal: (...) XXIV – processar e julgar o Governador nos crimes de
responsabilidade, bem como adotar as providências pertinentes, nos termos da
legislação federal, quanto ao Vice-Governador e Secretários de Estado do
Distrito Federal, nos crimes da mesma natureza ou conexos com aqueles; (redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 44/2005) (...) Art. 103. Admitida acusação
contra o Governador, por dois terços da Câmara Legislativa, será ele submetido
a julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, nas infrações penais
comuns, ou perante a própria Câmara Legislativa, nos crimes de
responsabilidade.”
DIREITO
CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; LICITAÇÕES E CONTRATOS
DIREITO
ADMINISTRATIVO – LICITAÇÕES E CONTRATOS; REGRAS GERAIS; PARCERIAS
PÚBLICO-PRIVADAS; EXECUÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS
Criação de parcerias
público-privadas para a execução de obras públicas em âmbito municipal - ADPF 282/RO
ODS: 16
Resumo:
É inconstitucional — por invadir a competência
privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação e contrato
(CF/1988, art. 22, XXVII) — norma municipal que autoriza a celebração de
contrato de parcerias público-privadas (PPP) para a execução de obra pública
desvinculada de qualquer serviço público ou social.
A Lei federal 11.079/2004 — que instituiu as normas
gerais para licitação e contratação de PPP no âmbito da Administração Pública —
veda expressamente a celebração desse tipo de contrato quando o único objeto
for a execução de obra pública sem vinculação à prestação de serviço público ou
social (1).
Nesse contexto, o dispositivo municipal impugnado,
ao criar nova hipótese de PPP em evidente
contrariedade ao que previsto na lei federal, violou as regras constitucionais
de repartição de competência (2).
Com base nesse entendimento, o Plenário, por
unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para declarar a
inconstitucionalidade do art. 5º, IV, da Lei 1.327/2007 do Município de
Ariquemes/RO (3).
(1) Lei 11.079/2004: “Art. 2º
Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na
modalidade patrocinada ou administrativa. (...) § 4º É vedada a celebração de
contrato de parceria público-privada: (...) III – que tenha como objeto único o
fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a
execução de obra pública.”
Precedente
citado: ADI 3.670.
(2) Lei 1.327/2007 do Município
de Ariquemes/RO: “Art. 5º Pode ser objeto de parceria público-privada: (...) IV
- Obras de infra-estrutura e urbanismo de vias e ou
logradouros e outros espaços públicos, de terminais rodoviários municipais,
intermunicipais e interestaduais incluídos as recebidas em delegação, do Estado
ou da União.”
DIREITO
PENAL – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE; GRAÇA; INDULTO; PERDÃO
DIREITO
CONSTITUCIONAL – PRESIDENTE DA REPÚBLICA; ATRIBUIÇÕES; GRAÇA; INDULTO;
PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Decreto presidencial que concede
graça: requisitos para sua validade e consonância com os ditames
constitucionais - ADPF
964/DF, ADPF
965/DF, ADPF
966/DF e ADPF
967/DF
ODS: 16
Resumo:
É inconstitucional — por violar os
princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa (CF/1988, art. 37,
“caput”) e por incorrer em desvio de finalidade — decreto presidencial que, ao
conceder indulto individual (graça em sentido estrito), visa atingir objetivos
distintos daqueles autorizados pela Constituição Federal de 1988, eis que
observa interesse pessoal ao invés do público.
O indulto é um dos mecanismos políticos de extinção
da punibilidade previstos expressamente pela atual ordem constitucional (1) e
cuja utilização é vedada para crimes específicos (2). A partir de um complexo
sistema de freios e contrapesos, ele é considerado como importante instrumento
de política criminal, voltado a atenuar possíveis incorreções legislativas ou
judiciárias em prol da reinserção e ressocialização de condenados que a ele
façam jus (3).
Diante de sua natureza jurídica de ato de governo
ou ato político (espécie do gênero ato administrativo), o indulto reveste-se de
ampla discricionariedade, contudo, disso não resulta a sua impossibilidade
absoluta de ser questionado perante o Poder Judiciário, em especial para
verificar se o seu objeto está de acordo com os ditames constitucionais. Na
linha da jurisprudência desta Corte, é possível realizar o controle de
constitucionalidade de decreto de indulto, notadamente quanto a possível
ocorrência de desvio de finalidade (4).
Na espécie, o então Presidente da República,
utilizando-se de sua competência constitucional, editou decreto de indulto
individual em favor de parlamentar federal que no dia imediatamente anterior
foi condenado, pelo Plenário do STF, à pena de oito anos e nove meses de
reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de ameaça ao
Estado Democrático de Direito e de coação no curso do processo. Nesse contexto,
verificado que o benefício foi concedido de modo absolutamente desconectado do
interesse público — mas em razão do mero vínculo de afinidade político-ideológico
entre o chefe do Poder Executivo e o beneficiário — há evidente desrespeito aos
princípios norteadores da Administração Pública, principalmente o da
impessoalidade e da moralidade administrativa.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, em
apreciação conjunta, por maioria, julgou procedentes as ações para declarar a
inconstitucionalidade do Decreto presidencial de 21 de abril de 2022.
(1) CF/1988: “Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República (...) XII -
conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos
instituídos em lei;”
(2) CF/1988: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes: (...) XLIII - a lei considerará crimes
inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o
tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos
como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os
que, podendo evitá-los, se omitirem;”
(3) Precedente citado: ADI 2.795 MC.
(4) Precedente citado: ADI 5.874.
ADPF 964/DF, relatora Ministra Rosa
Weber, julgamento finalizado em 10.5.2023
ADPF 965/DF, relatora Ministra Rosa
Weber, julgamento finalizado em 10.5.2023
ADPF 966/DF, relatora Ministra Rosa
Weber, julgamento finalizado em 10.5.2023
ADPF 967/DF, relatora Ministra Rosa
Weber, julgamento finalizado em 10.5.2023
2
PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA
JULGAMENTO VIRTUAL: 19/05/2023 a 26/05/2023
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
Garantia
de ressarcimento aos cartórios de ofícios únicos pelos atos executados
gratuitamente (Tema
206 RG)
ODS: 16
Exame constitucional de
dispositivo da Lei 3.350/1999 do Estado do Rio de
Janeiro que prevê o não reembolso dos atos gratuitos
praticados nos municípios onde houver serventia única, notarial e de registro.
Relator: Ministro MAURÍCIO CORRÊA
Denúncia
da Convenção 158 da OIT e (des)necessidade da aprovação pelo Congresso Nacional
Debate constitucional acerca
do Decreto federal 2.100/1996,
editado pelo Presidente da República, que torna pública a denúncia, pelo
Brasil, da Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), a qual
estabelece a disciplina normativa concernente ao término da relação de trabalho
por iniciativa do empregador e fixa regras de proteção contra a despedida
arbitrária.
Relator: Ministro GILMAR MENDES
Discussão a respeito da
constitucionalidade da Lei 17.731/2022 do Município de São
Paulo/SP, que estabelece as diretrizes gerais para a
prorrogação e (re)licitação dos contratos de parceria entre o ente municipal e
a iniciativa privada. Jurisprudência: ADI 5.307.
Relatora: Ministra CÁRMEN LÚCIA
Proibição
de pulverização aérea de agrotóxicos no âmbito estadual
Questionamento constitucional
a respeito da Lei 16.820/2019 do Estado do Ceará que prevê a vedação da pulverização aérea de
agrotóxicos na agricultura local, sujeitando o infrator ao pagamento de multa.
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
Preservação
de material probatório
Análise sobre a legitimidade
de ato do poder público consistente na suposta ordem emanada pelo então
Ministro da Justiça e Segurança Pública no sentido de destruir material
probatório colhido no bojo da “Operação Spoofing”, mais precisamente de
provas encontradas na posse de hackers presos na Polícia Federal.
Relatora: Ministra ROSA WEBER
Ingresso na atividade
notarial e de registro através de remoção mediante concurso apenas de títulos
ODS: 16
Análise da constitucionalidade de dispositivo da Lei
8.935/1994 (Lei dos
Cartórios) que trata do preenchimento das vagas nas serventias notariais ou de
registros.
Relatora: Ministra ROSA WEBER
Regras
sobre produção e de programação de rádio e televisão
Controvérsia constitucional
na qual se imputa inércia ao Congresso Nacional em legislar sobre: (i) o
direito de resposta (CF/1988, art. 5º, V); (ii) as regras de produção e
de programação das emissoras de rádio e televisão (CF/1988, arts. 220, § 3º,
II; e 221, I a IV); e (iii) a proibição do monopólio e do oligopólio nos
meios de comunicação social (CF/1988, art. 220, § 5º).
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Supremo Tribunal Federal - STF
Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação