INFORMATIVO
STF
Nº 1095/2023
Data de divulgação: 26 de maio de 2023
Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em
parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO
STF. Brasília: Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas
e Gestão da Informação, n. 1095/2023. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF.
Data de divulgação: 26 de maio de 2023.
1
Informativo
1.1 Plenário
Direito Constitucional
Agentes Públicos; Magistratura; Aposentadoria Compulsória; Processo
Legislativo; Iniciativa de Leis
Aposentadoria compulsória de magistrados - ADI
5.430/DF
Controle
de Constitucionalidade; Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental;
Processo e Julgamento; ADPF Incidental; Poder Geral de Cautela; Efeitos
Vinculantes e Erga Omnes; Modulação dos Efeitos
Constitucionalidade de dispositivos da Lei da ADPF - ADI
2.231/DF
Recepção
de Normas Anteriores à Constituição Federal de 1988; Organização do Estado;
Domínio Público; Bens da União; Terrenos Marginais de Rios; Ilhas; Terrenos de
Marinha; Zonas sob Influência das Marés
Titularidade da União sobre bens localizados em zonas sob a influência das marés - ADPF 1.008/DF
Repartição
de Atribuições Administrativas; Poder Regulamentar; Ministro de Estado;
Educação; Competência Legislativa Concorrente; Gestão Descentralizada
Oferta
de cursos técnicos por instituições privadas de
ensino superior - ADI 7.327/DF
Repartição
de Competências; Proteção do Meio Ambiente; Meio Ambiente Ecologicamente
Equilibrado; Ordem Social; Índios; Proteção das Populações Indígenas;
Comunidades Tradicionais e Remanescentes Quilombolas
Concessão de áreas estaduais para exploração de atividades de
ecoturismo e extração comercial de madeira e
subprodutos florestais - ADI
7.008/SP
Direito Eleitoral
Mandato;
Convocação de Suplente
Licença de deputado estadual para
tratar de interesse particular e convocação de suplente -
ADI
7.253/AC
Direito Tributário
Tributos;
Taxas; Transmissão de Energia Elétrica
Taxa municipal de fiscalização do funcionamento de postes de
transmissão de energia - ADPF 512/DF
2
Plenário Virtual em Evidência
Cobrança do IPTU: delegação para a esfera
administrativa da avaliação individualizada de imóvel não previsto na Planta
Genérica de Valores (PGV) à época do lançamento do imposto (Tema 1.084 RG) -
ARE
1.245.097/PR
(In)constitucionalidade de dispositivos da Lei de
Improbidade Administrativa - ADI
4.295/DF
Fixação de alíquotas do ICMS incidente sobre bens
essenciais, especificamente combustíveis - ADPF
984/DF
Imposição de alíquota uniforme do ICMS incidentes
sobre combustíveis - ADI
7.191 2ºJULG/DF
Sigilo de todos os procedimentos e documentos do
Sistema Eletrônico de Informações da Polícia Federal e fixação de restrições
para o seu acesso - ADPF
872/DF
Incidência do crime de prevaricação no caso de
atividade de livre convencimento motivado dos membros do Ministério Público e
do Poder Judiciário - ADPF
881 MC-Ref/DF
Incidência do ISS sobre a atividade de franquia e os
serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos,
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas,
courrier e congêneres - ADI
4.784/DF
Regras sobre incidência do ISS de planos de saúde e
atividades financeiras - ADI
5.835/DF, ADI
5.862/DF e ADPF
499/DF
Procuradoria-Geral da
Assembleia Legislativa alçada ao nível constitucional em âmbito estadual - ADI
2.820/ES
1
INFORMATIVO
1.1 Plenário
DIREITO
CONSTITUCIONAL – AGENTES PÚBLICOS; MAGISTRATURA; APOSENTADORIA COMPULSÓRIA;
PROCESSO LEGISLATIVO; INICIATIVA DE LEIS
Aposentadoria compulsória de magistrados
- ADI
5.430/DF ![]()
ODS: 16
Tese
fixada:
“Não se submete a reserva de iniciativa a lei
complementar nacional que, regulamentando a EC nº 88/2015, fixa em 75 (setenta
e cinco) anos a idade de aposentadoria compulsória para todos os agentes
públicos titulares de cargos efetivos ou vitalícios”.
Resumo:
É constitucional — por tratar de matéria que não se
submete à reserva de iniciativa do Supremo Tribunal Federal — a Lei
Complementar 152/2015, de autoria parlamentar, que, ao elevar a idade da
aposentadoria compulsória no serviço público para 75 anos de idade, inclui os
magistrados.
Em que pese esta Corte já ter decidido, em sede
cautelar, pela necessidade da edição de lei complementar nacional, de
iniciativa do STF, para regulamentar a aposentadoria compulsória dos
magistrados (1), posteriormente, em sessão administrativa, entendeu inexistir
vício formal de iniciativa no projeto que originou a Lei Complementar 152/2015.
Isso porque a aposentadoria dos membros do Poder Judiciário, aos 75 anos de
idade, decorreria do próprio sistema normativo constitucional, e a lei a ser
editada com o propósito de regulamentar o tema consistiria em regra de
aplicação geral, dispensando-se a observância estrita de iniciativa
legislativa.
Essa compreensão foi consolidada pelo Tribunal no
julgamento da ADI 5.940/DF (2) e deve prevalecer pelas seguintes razões: (i) a
iniciativa privativa é excepcional, sendo a regra geral a possibilidade de
propositura de projeto de lei por qualquer membro do Congresso Nacional
(CF/1988, art. 61, caput); (ii) a juridicidade do modelo previdenciário
da magistratura e seu tratamento uniforme com os demais agentes públicos
(CF/1988, art. 40 c/c o art. 93, VI), em especial para permitir a
previsibilidade e o equilíbrio das contas públicas; e (iii) a observância ao
princípio da isonomia, dada a ausência de qualquer elemento singular que
legitime tratamento previdenciário distinto aos membros do Poder Judiciário
frente aos demais servidores titulares de cargos efetivos ou vitalícios.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por
unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade do
art. 2º, II, da Lei complementar 152/2015 (3).
(1) Precedente citado: ADI 5.316 MC.
(2) Precedente citado: ADI 5.490.
(3) Lei complementar 152/2015: “Art. 2º Serão
aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade: (...) II - os membros do
Poder Judiciário;”
DIREITO
CONSTITUCIONAL – CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE; ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE
PRECEITO FUNDAMENTAL; PROCESSO E JULGAMENTO; ADPF INCIDENTAL; PODER GERAL DE
CAUTELA; EFEITOS VINCULANTES E ERGA OMNES; MODULAÇÃO DOS EFEITOS
Constitucionalidade de dispositivos da Lei da
ADPF -
ADI 2.231/DF ![]()
ODS: 16
Tese
fixada:
“É constitucional a Lei nº 9.882/1999, que dispõe
sobre o processo e julgamento da arguição de descumprimento de preceito
fundamental”.
Resumo:
A Lei 9.882/1999 foi editada com estrita
observância à ordem constitucional e representa verdadeiro marco na mudança do
tipo de fiscalização realizada pelo Supremo Tribunal Federal, com ênfase na
tutela dos preceitos fundamentais não amparados pelos outros meios de controle
concentrado de constitucionalidade.
No que se refere à ADPF incidental ou paralela (Lei
9.882/1999, art. 1º, parágrafo único, I), a previsão não representa ampliação
das competências do STF (CF/1988, art. 102, § 1º), pois objetivou permitir a
provocação da Corte para apreciar relevantes controvérsias constitucionais
concretamente debatidas em qualquer juízo ou tribunal, quando inexistente outra
forma idônea de tutelar preceitos fundamentais. Ela se revela como mecanismo
que contribui para uma maior segurança jurídica, eis que propicia, de modo
eficaz, que uma decisão sobre a mesma questão de direito ocorra de forma
isonômica e uniforme.
Por sua vez, a possibilidade de suspensão de
processos ou dos efeitos de decisões judiciais (Lei 9.882/1999, art. 5º, § 3º)
representa importante instrumento de economia processual e de uniformização da
orientação jurisprudencial (1). Essas medidas visam evitar que a tutela de
preceitos fundamentais se torne ineficaz ou que sejam proferidas decisões
contraditórias sobre a mesma questão, o que comprometeria a segurança jurídica
e a efetividade da prestação jurisdicional.
Ademais, a possibilidade de atribuição de efeitos
vinculantes e eficácia erga omnes às decisões proferidas em sede de ADPF
(Lei 9.882/1999, art.10, caput e § 3º) estão intrinsecamente
relacionados à própria natureza e às finalidades do controle objetivo e
concentrado de constitucionalidade.
Já a modulação de efeitos (Lei 9.882/1999, art. 11)
implica uma ponderação entre a norma violada e as normas constitucionais que
protegem os efeitos produzidos pela lei declarada inconstitucional (2).
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por
unanimidade, conheceu parcialmente da ação e, nessa extensão, a julgou
improcedente para declarar a constitucionalidade da Lei 9.882/1999.
(1) Precedente citado: ADPF 33 MC.
(2) Precedente citado: ADI 2.154 (julgamento
virtual finalizado em 31.3.2023, cujo acórdão está pendente de publicação).
DIREITO CONSTITUCIONAL – RECEPÇÃO DE
NORMAS ANTERIORES À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988; ORGANIZAÇÃO DO ESTADO;
DOMÍNIO PÚBLICO; BENS DA UNIÃO; TERRENOS MARGINAIS DE RIOS; ILHAS; TERRENOS DE
MARINHA; ZONAS SOB INFLUÊNCIA DAS MARÉS
Titularidade da União sobre bens localizados em zonas sob a
influência das marés - ADPF 1.008/DF ![]()
Resumo:
Ademais, a norma
constitucional no sentido de que as ilhas fluviais e lacustres — não
pertencentes à União — são de propriedade dos estados-membros da Federação
(CF/1988, art. 26, III) reforça o previsto no art. 20, I, da CF/1988, de modo
que outros bens podem ser atribuídos à União na forma da legislação que também
se compatibilize com o sistema constitucional.
Com base nesse entendimento,
o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para declarar a
recepção da alínea c do art. 1º do Decreto-Lei 9.760/1946 (3) pela
Constituição Federal de 1988.
(1) CF/1988: “Art. 20. São bens
da União: I – os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser
atribuídos; (...) VII – os terrenos de marinha e seus acrescidos;”
(2) Precedentes citados: RE 60.813; RE 636.199 (Tema 676 RG) e ACO 317.
(3) Decreto-Lei 9.760/1946:
“Art. 1º. Incluem-se entre os bens imóveis da União: (...) c) os terrenos
marginais de rios e as ilhas nestes situadas na faixa da fronteira do
território nacional e nas zonas onde se faça sentir a influência das marés;”
DIREITO
CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE ATRIBUIÇÕES ADMINISTRATIVAS; PODER REGULAMENTAR;
MINISTRO DE ESTADO; EDUCAÇÃO; COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE; GESTÃO DESCENTRALIZADA
Oferta de cursos técnicos por instituições privadas de
ensino superior -
ADI 7.327/DF ![]()
ODS: 4
Resumo:
É constitucional a Portaria
314/2022, editada pelo Ministro de Estado da Educação, que dispõe sobre habilitação e autorização para a
oferta de cursos técnicos por instituições privadas de ensino superior (IPES).
Na
espécie, a oferta de cursos técnicos de nível médio custeados pela Bolsa
Formação do Pronatec, como previsto no ato normativo impugnado, é expressamente
autorizada pela Lei 12.513/2011 (art. 20-B) e não representa inovação no
ordenamento jurídico nem invade o poder regulamentar do Ministro de Estado da
Educação (1).
A
mencionada oferta sem o aporte de recursos financeiros da União visa ampliar a
oferta de educação profissional e tecnológica, motivo pelo qual o contorno
regulamentar também não foi ultrapassado, pois inexiste determinação da Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/2019) quanto ao
financiamento por meio de recursos federais (2).
Ademais,
a portaria ministerial harmoniza-se com o disposto na Constituição Federal de
1988 em matéria de educação (3). O exercício da competência supletiva da União,
em colaboração com os estados e o Distrito Federal, no que se refere à
organização, supervisão e avaliação de instituições de ensino
técnico-profissional de nível médio, viabiliza uma gestão descentralizada e
participativa para implementar política de expansão dos cursos técnicos,
democratizando o acesso à educação e à qualificação para o mercado de trabalho.
Com base nesses e em outros entendimentos, o
Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para declarar a
constitucionalidade da Portaria 314/2022 do Ministério da Educação.
(1) Lei 12.513/2011: “Art. 20-B.
As instituições privadas de ensino superior habilitadas nos termos do § 2º do
art. 6º-A ficam autorizadas a criar e ofertar cursos técnicos de nível médio,
nas formas e modalidades definidas no regulamento, resguardadas as competências
de supervisão e avaliação da União, previstas no § 1º A supervisão e a
avaliação dos cursos serão realizadas em regime de colaboração com os órgãos
competentes dos Estados e do Distrito Federal, nos termos estabelecidos em ato
do Ministro de Estado da Educação. § 2º A criação de novos cursos deverá ser
comunicada pelas instituições de ensino superior aos órgãos competentes dos
Estados, que poderão, a qualquer tempo, pronunciar-se sobre eventual
descumprimento de requisitos necessários para a oferta dos cursos.”
(2)
Lei 9.394/2019:
“Art. 9º A
União incumbir-se-á de: (...) IX - autorizar, reconhecer, credenciar,
supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de
educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino. (...) Art. 16. O sistema federal de ensino
compreende: I - as instituições de ensino mantidas pela
União; II - as instituições de
educação superior mantidas pela iniciativa privada; III -
os órgãos federais de educação.”
(3) CF/1988:
“Art. 24.
Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente
sobre: (...) IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia,
pesquisa, desenvolvimento e inovação; (...) Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica,
administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio
de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
§ 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas
estrangeiros, na forma da lei. § 2º O disposto neste
artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica. (...)
Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes
condições: I - cumprimento das normas gerais da educação
nacional; II - autorização e avaliação de qualidade pelo
Poder Público. (...) Art. 211.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime
de colaboração seus sistemas de ensino. § 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o
dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e
exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a
garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade
do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios. § 2º
Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação
infantil. 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão
prioritariamente no ensino fundamental e médio. § 4º Na organização de seus
sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
definirão formas de colaboração, de forma a assegurar a universalização, a
qualidade e a equidade do ensino obrigatório. § 5º A
educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular. § 6º A
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão ação
redistributiva em relação a suas escolas. § 7º O padrão mínimo de qualidade de que trata o § 1º
deste artigo considerará as condições adequadas de oferta e terá como
referência o Custo Aluno Qualidade (CAQ), pactuados em regime de colaboração na
forma disposta em lei complementar, conforme o parágrafo único do art. 23 desta
Constituição.”
DIREITO
CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE; MEIO
AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO; ORDEM SOCIAL; ÍNDIOS; PROTEÇÃO DAS
POPULAÇÕES INDÍGENAS; COMUNIDADES TRADICIONAIS E REMANESCENTES QUILOMBOLAS
DIREITO
ADMINISTRATIVO – CONTRATOS ADMINISTRATIVOS; CONCESSÃO
DIREITO
AMBIENTAL – LICENCIAMENTO AMBIENTAL; RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL
Concessão de áreas estaduais para
exploração de atividades de ecoturismo e extração comercial de madeira e
subprodutos florestais - ADI
7.008/SP
ODS: 15
Tese
fixada:
“1. É constitucional norma estadual que, sem
afastar a aplicação da legislação nacional em matéria ambiental (inclusive
relatório de impacto ambiental) e o dever de consulta prévia às comunidades
indígenas e tradicionais, quando diretamente atingidas por ocuparem zonas
contíguas, autoriza a concessão à iniciativa privada da exploração de serviços
ou do uso de bens imóveis do Estado; 2. A concessão pelo Estado não pode
incidir sobre áreas tradicionalmente ocupadas por povos indígenas,
remanescentes quilombolas e demais comunidades tradicionais.”
Resumo:
É constitucional lei estadual que autoriza à
iniciativa privada a concessão da exploração dos serviços ou do uso de áreas
inerentes ao ecoturismo e à exploração comercial de madeireira ou de
subprodutos florestais, desde que respeite a legislação ambiental federal e não
incida sobre áreas tradicionalmente ocupadas por povos indígenas, remanescentes
quilombolas e demais comunidades tradicionais.
A lei estadual impugnada disciplina as condições e
os requisitos mínimos para a outorga das concessões à iniciativa privada
da exploração de serviços ou do uso de bens imóveis locais. Desse modo, a norma
não afasta a incidência de normas de proteção ambiental, de caráter geral,
editadas pela União, que compreendem a obrigatoriedade de licenciamento para
empreendimentos e atividades potencialmente poluidoras. Ademais, ela também observa o estatuto protetivo da população indígena, que
inclui o dever constitucional de consulta prévia às comunidades indígenas e
tradicionais diretamente afetadas (1).
Entretanto, se a concessão
ocorrer em território indígena, estará eivada de inconstitucionalidade, por se
tratar de área pertencente à União (CF/1988, art. 20, XI) e de usufruto
exclusivo dos índios (CF/1988, art. 231). Da mesma forma, as áreas ocupadas por
comunidades tradicionais e de remanescentes quilombolas não podem ser cedidas à
iniciativa privada (2). Isso porque elas utilizam suas terras não só como
moradia, mas como elo que mantém a união do grupo e que permite a sua
continuidade no tempo por sucessivas gerações, de modo a possibilitar a
preservação de sua identidade, cultura, valores e maneira de viver (CF/1988,
arts. 215 e 216; ADCT, art. 68; e Convenção 169 da OIT, arts. 13 e 14), sendo
indiferente a fase em que se encontram a regularização fundiária ou a
demarcação e proteção das terras.
Com base nesse
entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para conferir interpretação
conforme a Constituição à Lei 16.260/2016 do Estado de São Paulo, no sentido de
afastar de sua incidência as terras tradicionalmente ocupadas por comunidades
indígenas, remanescentes quilombolas e demais comunidades tradicionais.
(1) CF/1988: “Art. 231. São
reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e
tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente
ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os
seus bens. § 1º São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas
em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as
imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu
bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e
cultural, segundo seus usos, costumes e tradições. § 2º As terras
tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente,
cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos
nelas existentes. § 3º O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os
potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras
indígenas só podem ser efetivados com autorização do
Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada
participação nos resultados da lavra, na forma da lei. § 4º As terras de que
trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas,
imprescritíveis. § 5º É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras,
salvo, ‘ad referendum’ do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia
que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após
deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno
imediato logo que cesse o risco. § 6º São nulos e extintos, não produzindo
efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a
posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas
naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante
interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não
gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a
União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de
boa fé. § 7º Não se aplica às terras indígenas o disposto no art. 174, § 3º e §
4º.”
(2) Precedente citado: ADI 4.269.
DIREITO ELEITORAL – MANDATO; CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE
DIREITO ADMINISTRATIVO – LICENÇA PARA TRATAMENTO DE
INTERESSE PARTICULAR
DIREITO CONSTITUCIONAL – ESTADOS FEDERADOS;
ORGANIZAÇÃO DOS PODERES; PRINCÍPIO DA SIMETRIA
Licença de
deputado estadual para tratar de interesse particular e convocação de suplente -
ADI
7.253/AC ![]()
ODS: 16
Resumo:
O prazo previsto para a
convocação de suplente, no caso de licença de parlamentar para tratar de
interesses particulares (CF/1988, art. 56, § 1º), é de observância obrigatória
pelos estados-membros e deve ser adotado pelas respectivas Assembleias
Legislativas.
Conforme jurisprudência
desta Corte, o princípio da simetria submete estados e municípios a observarem,
em suas ordens jurídicas, os parâmetros estabelecidos pela Constituição Federal
de 1988 (1).
Na espécie, a norma
impugnada, ao diminuir o prazo para convocação de suplente de deputado estadual
licenciado, propicia a alternância excessiva no exercício do mandato e até
mesmo o abuso da prerrogativa de licença para tratar de interesse particular,
em ofensa aos princípios republicano, democrático, da soberania popular e da
moralidade administrativa (2).
Com base nesse entendimento,
o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a
inconstitucionalidade da expressão “para tratar, sem remuneração, de interesse
particular, por prazo superior a 60 (sessenta) dias”, prevista no § 1º do art.
43 da Constituição do Estado do Acre (3).
(1) Precedente citado: ADI 507.
(2) CF/1988: “Art. 27. O
número de Deputados à Assembleia Legislativa corresponderá ao triplo da
representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta
e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de
doze. § 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais,
aplicando-sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral,
inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos
e incorporação às Forças Armadas. (...) Art. 56. Não perderá o mandato o
Deputado ou Senador: I – investido no cargo de Ministro de Estado, Governador
de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de
Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária; II –
licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem
remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não
ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa. § 1º O suplente será
convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo
ou de licença superior a cento e vinte dias.”
(3) Constituição do Estado
do Acre: “Art. 43. Não perderá o mandato o Deputado: (...) § 1º Dar-se-á a
convocação de suplente nos casos de vaga, de investidura em funções previstas
neste artigo, de licença para tratamento de saúde por prazo superior a 120
(cento e vinte) dias e de licença para tratar, sem remuneração, de interesse
particular, por prazo superior a 60 (sessenta) dias.”
DIREITO
TRIBUTÁRIO – TRIBUTOS; TAXAS; TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
DIREITO
CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; ENERGIA
Taxa municipal de fiscalização
do funcionamento de postes de transmissão de energia - ADPF 512/DF
Resumo:
É inconstitucional — por violar a competência da
União privativa para legislar sobre energia (CF/1988, art. 22, IV) e exclusiva
para fiscalizar os serviços de energia e editar suas normas gerais sobre sua
transmissão (CF/1988, arts. 21, XII, “b”; e 175) — norma municipal que, sob o
fundamento do exercício do poder de polícia, institui taxa em razão da
fiscalização da ocupação e da permanência de postes instalados em suas vias
públicas.
A impossibilidade de os municípios instituírem
taxas para fiscalização de postes de energia elétrica tem sido reconhecida pela
jurisprudência, em virtude da competência exclusiva da União para tanto, por
meio da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL (1).
No exercício de suas competências, a União editou a
Lei 9.427/1996, a qual proibiu a unidade federativa de exigir de concessionária
ou permissionária — sob sua ação complementar de regulação, controle e
fiscalização — obrigação não prevista ou que resulte em encargo distinto do pretendido
de empresas congêneres, sem que exista prévia autorização da ANEEL (2).
Ademais, a Lei 8.987/1995, ao cuidar do regime de
concessão e permissão, determinou que, nos contratos de concessão, fiquem
expressos os direitos e garantias do poder concedente, inclusive os
relacionados a modernização, aperfeiçoamento e ampliação das instalações de
energia elétrica.
Desse modo, a presunção dos entes menores para, nos
assuntos de interesse comum e concorrente, legislarem sobre seus respectivos
interesses, foi expressamente afastada por lei federal.
Com base nesses e em outros entendimentos, o
Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a
inconstitucionalidade do art. 5º, VI, da Lei Complementar 21/2002 do Município
de Santo Amaro da Imperatriz/SC (3), com eficácia ex nunc, de modo a
produzir efeitos a partir da publicação da ata desse julgamento.
(1) Precedentes citados: RE 640.286 AgR; RE 581.947 ED (Tema 261 RG) e RE 776.594 (Tema 919 RG).
(2) Lei 9.427/1996: “Art. 21. Na execução das
atividades complementares de regulação, controle e fiscalização dos serviços e
instalações de energia elétrica, a unidade federativa observará as pertinentes
normas legais e regulamentares federais. § 1º As normas de regulação
complementar baixadas pela unidade federativa deverão se harmonizar com as
normas expedidas pela ANEEL. § 2º É vedado à unidade federativa conveniada
exigir de concessionária ou permissionária sob sua ação complementar de
regulação, controle e fiscalização obrigação não exigida ou que resulte em
encargo distinto do exigido de empresas congêneres, sem prévia autorização da
ANEEL.”
(3) Lei Complementar 21/2002 do Município de Santo
Amaro da Imperatriz/SC: “Art. 5º A base de cálculo da taxa será determinada em
função da natureza, da atividade e da finalidade de utilização do móvel,
equipamento, utensílio, veículo e ou quaisquer outro objeto: (...) VI – Postes
ou similares, por unidade, por mês ou fração: R$ 2,00;”
2
PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA
JULGAMENTO VIRTUAL: 26/05/2023 a 02/06/2023
Relator: Ministro ROBERTO BARROSO
Cobrança do IPTU:
delegação para a esfera administrativa da avaliação individualizada de imóvel
não previsto na Planta Genérica de Valores (PGV) à época do lançamento do
imposto (Tema 1.084 RG)
Discussão a respeito da
constitucionalidade de dispositivo da
Lei 7.303/1997 do Município de
Londrina/PR (Código
Tributário Municipal) que autoriza, para efeito de cobrança do IPTU, a
utilização de critérios para se apurar o valor venal dos imóveis oriundos de
parcelamento do solo urbano ocorrido após aprovação legal da Planta Genérica de
Valores.
Relator: Ministro MARCO AURÉLIO
(In)constitucionalidade
de dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa
Discussão acerca da
constitucionalidade de dispositivos da Lei 8.429/1992 (Lei de
Improbidade Administrativa) que dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude
da prática de atos de improbidade administrativa, por supostamente possuírem
redação excessivamente abrangente e vaga.
Relator: Ministro GILMAR MENDES
Fixação
de alíquotas do ICMS incidente sobre bens essenciais, especificamente
combustíveis
Debate sobre a
constitucionalidade de leis estaduais que fixam alíquotas de ICMS sobre
operações de combustíveis, assim considerados o diesel, a gasolina, o etanol
anidro combustível, o biodiesel e o gás liquefeito de petróleo, inclusive o
derivado do gás natural, em patamar superior ao das operações em geral.
Relator: Ministro GILMAR MENDES
Imposição
de alíquota uniforme do ICMS incidentes sobre combustíveis
Averiguação da
constitucionalidade de dispositivos da
Lei Complementar 192/2022
que determinaram a uniformidade, em todo território nacional, das alíquotas
do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre
combustíveis.
Relatora: Ministra CÁRMEN LÚCIA
Questionamento constitucional
— à luz dos preceitos fundamentais da publicidade, moralidade, legalidade,
transparência e o direito de acesso às informações públicas — acerca do ato do
Presidente da Comissão Nacional do Sistema Eletrônico de Informações da Polícia
Federal (SEI-PF) que, por ofício, estabeleceu regras de uso e inserção de dados
no sistema aos servidores da Polícia Federal, estabelecendo que todas as
informações e documentos nele serão restritos ou sigilosos, não mais existindo
o seu acesso público.
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
Incidência
do crime de prevaricação no caso de atividade de livre convencimento motivado dos
membros do Ministério Público e do Poder Judiciário
ODS: 16
Referendo de decisão do Ministro
relator que deferiu parcialmente a medida cautelar para determinar “a
suspensão da eficácia do art. 319 do Código Penal, especificamente na acepção
que possibilita o enquadramento da liberdade de convencimento motivado dos
membros do Ministério Público e do Poder Judiciário como satisfação de
‘interesse ou sentimento pessoal’ ou como incidente no tipo objetivo, na
modalidade ‘contra disposição expressa de lei’, para fins de tipificação como
crime de prevaricação da conduta daqueles agentes que, no exercício lícito e
regular da atividade fim dessas instituições, e com amparo em interpretação da
lei e do direito, defendam ponto de vista em discordância com outros membros ou
atores sociais e políticos”.
Relator: Ministro ROBERTO BARROSO
Incidência do ISS sobre
a atividade de franquia e os serviços de coleta, remessa ou entrega de
correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos
correios e suas agências franqueadas, courrier e congêneres
Controvérsia
em que se questiona a constitucionalidade de itens da lista de serviços anexos à Lei Complementar 116/2003 que tratam da incidência de Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre franquia postal e serviços de coleta,
remessa ou entrega de correspondências e correlatos.
Relator: Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Regras
sobre incidência do ISS de planos de saúde e atividades financeiras
Análise constitucional em
face de dispositivos da Lei Complementar 116/2003
que definem o município do tomador do serviço como o local de incidência do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) para os casos de serviços:
(i) de planos de medicina de grupo ou individual, (ii) de administração de
fundos quaisquer e de carteira de cliente, (iii) de administração de
consórcios, (iv) de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres,
e (v) de arrendamento mercantil.
Relator: Ministro NUNES MARQUES
Procuradoria-Geral
da Assembleia Legislativa alçada ao nível constitucional em âmbito estadual
Exame
das alterações implementadas à Constituição do Estado do Espírito Santo
a partir de sua EC 35/2001, a qual, dentre outras disposições, equiparou os
subsídios dos integrantes da Procuradoria-Geral do Estado e da
Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa, bem como previu competir a esta a
representação judicial e extrajudicial do Poder Legislativo nos atos praticados
pelos seus representantes ou por sua administração interna.
3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF
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