INFORMATIVO
STF
Nº 1096/2023
Data de divulgação: 2 de junho de 2023
Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em
parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO
STF. Brasília: Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas
e Gestão da Informação, n. 1096/2023. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF.
Data de divulgação: 2 de junho de 2023.
1
Informativo
1.1 Plenário
Direito Administrativo
Agentes Públicos; Remuneração; Carreiras Jurídicas;
Subsídios; Vinculação; Equiparação; Escalonamento
Vinculação de remunerações aos
subsídios dos ministros do Supremo Tribunal Federal - ADI
7.264/TO
Licitação
e Contratos; Concessão e Permissão; Contratos Administrativos; Parceria
Público-Privada; Prorrogação Antecipada
Prorrogação e (re)licitação de contratos de parceria entre município e a iniciativa privada
- ADPF 971/SP, ADPF 987/SP e ADPF 992/SP
Direito Ambiental
Agrotóxicos; Defesa do
Meio Ambiente; Proibição do Retrocesso Socioambiental
Proibição de pulverização aérea de agrotóxicos no âmbito estadual
- ADI 6.137/CE
Órgãos
Ambientais; Conselhos Ambientais; Direitos Procedimentais Ambientais; Vedação ao
Retrocesso Socioambiental
Conama:
regras sobre composição, funcionamento e processo decisório - ADPF 623/DF
Direito Constitucional
Controle Externo; Tribunal de Contas; Auditor; Organização
Político-Administrativa; Administração Pública; Autonomia Federativa; Princípio
da Simetria
Exercício da função de judicatura
de contas por Tribunal de Contas estadual: observância da estrutura sistêmica
constitucional da atividade de controle - ADI
5.530/MS
Processo Legislativo; Projeto de Lei; Emenda Parlamentar; Reserva de
Iniciativa; Aumento de Despesa; Pertinência Temática; Repartição de
Competências; Diretrizes e Bases da Educação Nacional
Emenda parlamentar em projeto de iniciativa do chefe do Poder Executivo estadual: Plano de Cargos, Carreira e Remunerações dos servidores da
educação básica roraimense - ADI
6.091/RR
Direito Penal
Dosimetria da Pena; Participação dos Ministros que Votaram pela
Absolvição
Condenação
do réu por maioria: participação dos ministros que votaram pela absolvição na
fase da dosimetria da pena -
QO na
AP 1.025/DF
2
Plenário Virtual em Evidência
Exigibilidade de PIS e COFINS sobre as receitas financeiras das
instituições financeiras (
Tema 372 RG) -
RE 609.096/RS,
RE 1.250.200/SP e
RE 880.143/MG
Extinção de execução fiscal municipal de baixo valor por falta de
interesse de agir (
Tema 1.184 RG) -
RE 1.355.208/SC
Disputa entre Apple e Gradiente sobre o uso da marca “Iphone” no Brasil (
Tema 1.205 RG) -
ARE 1.266.095/RJ,
Exploração de cavidades naturais subterrâneas -
ADPF 935 MC-Ref/DF
Intervenção estadual nos municípios -
ADI 7.369/MT
Prescrição de multas ambientais -
ADPF 1.009/DF
Pagamento eletrônico de ICMS: possibilidade de acesso sistêmico a dados
bancários pelas administrações tributárias estaduais -
ADI 7.276/DF
Preservação de material probatórios -
ADPF 605 MC-Ref/DF
Utilização e proteção da vegetação nativa do bioma Mata Atlântica -
ADI 6.446/DF
ISS: incidência sobre atividades de franquia postal e similares -
ADI 4.784/DF
Proibição da divulgação de assuntos funcionais por advogados públicos
federais -
ADI 4.652/DF
Contratos de permissão de loterias sem prévia licitação -
ADI 6.785/DF
Exigência de lei específica para reajustar a remuneração de servidores
do Poder Legislativo estadual -
ADPF 362/BA
EC 30/2000 e parcelamento de pagamento de precatórios -
ADI 2.356/DF e
ADI 2.362/DF
1
INFORMATIVO
1.1 Plenário
DIREITO ADMINISTRATIVO – AGENTES PÚBLICOS;
REMUNERAÇÃO; CARREIRAS JURÍDICAS; SUBSÍDIOS; VINCULAÇÃO; EQUIPARAÇÃO;
ESCALONAMENTO
DIREITO CONSTITUCIONAL – REMUNERAÇÃO; REAJUSTE;
MAGISTRATURA; MINISTÉRIO PÚBLICO; TRIBUNAL DE CONTAS
Vinculação de
remunerações aos subsídios dos ministros do Supremo Tribunal Federal - ADI
7.264/TO ![]()
Teses fixadas:
“É inconstitucional, por
violação ao art. 37, X e XIII, e ao art. 39, § 1º, da CF, a vinculação de
remunerações de carreiras pertencentes a entes federativos distintos ao
subsídio de Ministros do Supremo Tribunal Federal.”
“A previsão legal que fixe
subsídio em percentual determinado de um cargo paradigma deve ser interpretada
conforme à Constituição, considerando-se como base o valor vigente no momento
de publicação da lei impugnada, vedados reajustes automáticos posteriores.”
“Não ofende a Constituição o
escalonamento de vencimentos entre cargos estruturados na mesma carreira
pública ou entre conselheiros e auditores de Contas.”
Resumo:
É inconstitucional — tendo
em vista a vedação expressa do art. 37, XIII, da CF/1988, a autonomia
federativa (CF/1988, art. 39, § 1º) e a exigência de lei específica para reajustes
— a vinculação ou equiparação entre agentes públicos de entes federativos
distintos para obtenção de efeitos remuneratórios.
Na espécie, as normas
estaduais impugnadas fixaram vinculação dos subsídios de seus magistrados,
membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas àqueles pagos aos
ministros do STF, em desacordo com a jurisprudência desta Corte (1).
Nesse contexto, não há
justificativa para o ente regional delegar à lei federal, que estabelece a
remuneração dos ministros do STF, a função de, por via oblíqua, determinar o
valor dos subsídios dos desembargadores ou juízes de Direito (2). A fixação do
valor dos subsídios deve ser feita por lei estadual, à luz da realidade local,
observados os parâmetros constitucionais (CF/1988, art. 93, V).
Entretanto, é possível
interpretar as normas impugnadas no sentido de que a referência a 90,25%, para
fins de cálculo do subsídio, corresponde a um valor fixo resultante da
incidência desse percentual sobre o valor do subsídio mensal dos ministros do
STF vigente à época da publicação da lei (no caso, conforme estabelecido pela
Lei federal 11.143/2005), vedando-se a extensão automática de reajustes
posteriores concedidos no âmbito da União.
Por outro lado, a mera
sistematização da hierarquia salarial entre classes de uma mesma carreira,
através do escalonamento vertical de seus subsídios, não configura vinculação
ou equiparação (3).
Com base nesse entendimento,
o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido, para atribuir
interpretação conforme a Constituição ao art. 1º, caput, da Lei 1.631/2005, ao art. 1º, caput, da Lei 1.632/2005, e ao
art. 1º, caput, da Lei
1.634/2005, todas do Estado de Tocantins, para afastar qualquer interpretação
que assegure aos agentes públicos contemplados reajuste automático sempre que
aumentado o valor do subsídio do ministro do Supremo Tribunal Federal, valendo
dizer que a menção a 90,25% deve ser tomada quanto ao valor vigente à data da
edição da lei (R$ 21.500,00, conforme Lei federal 11.143/2005), de modo que
reajustes posteriores demandarão lei específica, na forma do art. 37, X, da
CF/1988.
(1) Precedente citado: ADI 6.437 MC.
(2) Precedentes citados: ADI 6.610; ADI 1.756 e ADI 3.697.
(3) Precedente citado: ADI 4.898.
DIREITO
ADMINISTRATIVO – LICITAÇÃO E CONTRATOS; CONCESSÃO E PERMISSÃO; CONTRATOS
ADMINISTRATIVOS; PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA; PRORROGAÇÃO ANTECIPADA
Prorrogação e (re)licitação
de contratos de parceria entre município e a iniciativa privada - ADPF 971/SP, ADPF 987/SP e ADPF 992/SP ![]()
Resumo:
A adoção do rito de urgência em proposições
legislativas é prerrogativa regimental atribuída à respectiva Casa Legislativa
e consiste em matéria “interna corporis”, de modo que
não cabe ao Poder Judiciário qualquer interferência, sob pena de violação ao
princípio de separação dos Poderes (CF/1988, art. 2º).
A jurisprudência desta Corte é consolidada no
sentido de que o Poder Judiciário não pode apreciar o mérito da opção do Poder
Legislativo pela tramitação abreviada de projeto de lei ou de outras
proposições de sua competência (1).
É constitucional lei municipal que, ao regulamentar
apenas o seu interesse local, sem criar novas figuras
ou institutos de licitação ou contratação, estabelece diretrizes gerais para a
prorrogação e relicitação dos contratos de parceria
entre o município e a iniciativa privada.
Na espécie, a lei municipal impugnada regulou os
serviços públicos de sua própria competência, definindo os institutos da
prorrogação contratual, da prorrogação antecipada, e da relicitação,
além das condições e formas para a prorrogação dos contratos de parceria, a
definição dos conceitos e requisitos para a relicitação,
e do objeto nos contratos de parceria.
Dessa forma, a norma atuou dentro da
discricionariedade que lhe é conferida (CF/1988, art. 30, I e II), sem avançar
em temas de caráter geral relacionados à licitação e à contratação (2). Nesse
contexto, disciplinou somente aspectos da gestão administrativa dos contratos
de parceria, permitindo ao administrador, com base nas normas gerais federais
relacionadas ao tema, decidir do melhor modo para atender ao interesse público.
Ademais, houve plena observância aos requisitos
necessários ao reconhecimento da higidez da prorrogação antecipada, a saber: (i)
que o contrato vigente de concessão ou permissão que será prorrogado tenha sido
previamente licitado; (ii) que o edital de
licitação e o contrato original autorizem a prorrogação; (iii) que seja viabilizada à Administração Pública, na
figura do Poder concedente, uma decisão discricionária e motivada; e (iv) que essa decisão seja sempre lastreada no critério
da vantajosidade (3).
Com base nesse entendimento,
o Plenário, em apreciação conjunta, por unanimidade, julgou improcedentes as
ações para assentar a constitucionalidade da Lei 17.731/2022 do Município de
São Paulo/SP.
(1) Precedentes citados: ADI 6.968 e MS 38.199 MC.
(2) Precedente citado: RE 1.159.577 AgR.
(3) Precedente citado: ADI
5.991.
DIREITO AMBIENTAL –
AGROTÓXICOS; DEFESA DO MEIO AMBIENTE; PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIOAMBIENTAL
DIREITO CONSTITUCIONAL –
REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; SAÚDE; MEIO AMBIENTE; LIVRE INICIATIVA; PRINCÍPIOS
DA PREVENÇÃO E DA PRECAUÇÃO
Proibição de pulverização aérea de
agrotóxicos no âmbito estadual - ADI 6.137/CE ![]()
Resumo:
É
constitucional — por representar norma mais protetiva à saúde e ao meio
ambiente do que as diretrizes gerais da legislação federal, bem como
estabelecer restrição razoável e proporcional às técnicas de aplicação de
pesticidas — norma estadual que veda a pulverização aérea de agrotóxicos na agricultura
local e sujeita o infrator ao pagamento de multa.
A
jurisprudência desta Corte (1) é firme no sentido de que a proteção do meio
ambiente e a defesa da saúde são matérias de competência concorrente da União,
dos estados e do Distrito Federal (CF/1988, arts. 23,
II e VI; e 24, VI e XII).
Nesse
contexto, atuando conforme o sistema constitucional de repartição de
competências, o legislador cearense proibiu a utilização da técnica de
pulverização aérea em seu território sem contrariar a regulamentação da Lei
7.802/1989, a qual se limitou a traçar os parâmetros gerais sobre a matéria e
estabelecer atividades de coordenação e ações integradas (2).
Na
espécie, estudos técnicos constataram os riscos envolvidos pela prática e
apontaram peculiaridades locais que tornam proporcional a vedação estabelecida
em favor do direito à saúde e dos princípios constitucionais da prevenção e da
precaução (3).
Ademais,
a livre iniciativa não impede a regulamentação das atividades econômicas pelo
Estado, notadamente quando ela se mostrar indispensável ao resguardo de outros
valores constitucionais. Assim, o Tribunal tem privilegiado a proibição do
retrocesso socioambiental, ao ponderar o direito à livre iniciativa com a
defesa do meio ambiente e a proteção da saúde humana.
Com
base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu parcialmente
da ação e, nesta extensão, a julgou improcedente para reconhecer a
constitucionalidade do § 1º e do caput do art. 28-B da Lei 12.228/1993
do Estado do Ceará (4), incluídos pela Lei estadual 16.820/2019.
(1) Precedentes citados: ADI 1.278; ADI 2.730; ADI 3.470; ADPF 672 MC-Ref; RE 761.056 AgR e RE 286.789.
(2) Lei 7.802/1989: “Art. 10. Compete aos Estados e ao Distrito
Federal, nos termos dos arts. 23 e 24 da Constituição
Federal, legislar sobre o uso, a produção, o consumo, o comércio e o
armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como fiscalizar o
uso, o consumo, o comércio, o armazenamento e o transporte interno.”
(3) Precedentes citados: RE 835.558 (Tema 648 RG); ADPF 101 e ADPF 656 MC.
(4) Lei 12.228/1993 do
Estado do Ceará: “Art. 28-B. É vedada a
pulverização aérea de agrotóxicos na agricultura no Estado do Ceará. § 1º A
infração ao art. 1º sujeita o infrator ao pagamento de multa de 15 mil (quinze
mil) UFIRCEs.”
DIREITO AMBIENTAL – ÓRGÃOS AMBIENTAIS;
CONSELHOS AMBIENTAIS; DIREITOS PROCEDIMENTAIS AMBIENTAIS; VEDAÇÃO AO RETROCESSO
SOCIOAMBIENTAL
DIREITO CONSTITUCIONAL – MEIO AMBIENTE;
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS; DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; DEMOCRACIA
CONSTITUCIONAL
Conama: regras sobre composição, funcionamento e processo
decisório - ADPF 623/DF ![]()
ODS: 16
Resumo:
É inconstitucional — por
configurar retrocesso institucional e socioambiental, dada sua
incompatibilidade com o modelo da democracia constitucional e violação a
preceitos fundamentais — o Decreto 9.806/2019 que, sob a justificativa da
liberdade de conformação decisória administrativa, foi editado para dispor
sobre regras de composição e funcionamento do Conselho Nacional do Meio
Ambiente (Conama), e promoveu alterações quanto à representação de seus membros
e ao seu processo decisório.
A norma impugnada é procedimentalmente
assimétrica no que diz respeito à alocação do poder de voto no processo
decisório do Conama. Ela representa obstáculo para as reais oportunidades de
participação social na arena decisória ambiental, na medida em que potencializa
o poder em um setor em desfavor da fragmentação política do setor da sociedade
civil e dos entes federados, de modo a impossibilitar qualquer resistência e
absorção dos interesses dessas pluralidades.
Ademais, a fixação do
sorteio, fundado na aleatoriedade, como método de designação dos representantes
das sociedades civis, dos entes subnacionais e das entidades empresariais na
composição do Conama — em substituição ao fundado na liberdade de escolha,
mediante eleição e baseado na liberdade de autodeterminação dos interessados —
enseja desobediência aos direitos fundamentais de participação e ao projeto
constitucional de uma democracia direta.
Nesse contexto, o espaço
decisório do Poder Executivo não permite intervenção ou regulação
desproporcional. Assim, a supressão de marcos regulatórios democráticos e
procedimentais mínimos — que não se confunde com a sua reformulação — configura
quadro normativo de aparente retrocesso institucional no campo da proteção e
defesa dos direitos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (CF/1988, art.
225, caput) e da participação democrática (CF/1988, arts.
1º, caput e I; e 14) (1).
Com base nesses e em outros
entendimentos, o Plenário, por unanimidade, converteu a apreciação da medida
cautelar em análise do mérito e julgou procedente a ação para declarar a
inconstitucionalidade do Decreto 9.806/2019 (2).
(1) Precedentes citados: ADPF 747 MC-Ref; ADPF 748 MC-Ref e ADPF 749 MC-Ref.
(2) Decreto 9.806/2019 do
Presidente da República: “Art. 1º O Decreto 99.274, de 6 de junho de 1990,
passa a vigorar com as seguintes alterações: ‘Art. 5º ............... III – o
Presidente do Ibama; IV – um representante dos seguintes Ministérios, indicados
pelos titulares das respectivas Pastas: a) Casa Civil da Presidência da
República; b) Ministério da Economia; c) Ministério da Infraestrutura; d)
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e) Ministério de Minas e
Energia; f) Ministério do Desenvolvimento Regional; e g) Secretaria de Governo
da Presidência da República; V – um representante de cada região geográfica do
País indicado pelo governo estadual; VI – dois representantes de Governos
municipais, dentre as capitais dos Estados; VII – quatro representantes de
entidades ambientalistas de âmbito nacional inscritas, há, no mínimo, um ano,
no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas – Cnea,
mediante carta registrada ou protocolizada junto ao Conama; e VIII – dois
representantes indicados pelas seguintes entidades empresariais: a)
Confederação Nacional da Indústria; b) Confederação Nacional do Comércio; c)
Confederação Nacional de Serviços; d) Confederação Nacional da Agricultura; e e) Confederação Nacional do Transporte. § 2º Os
representantes a que se referem os incisos IV a VIII do caput e os seus
respectivos suplentes, assim como o suplente do Presidente do Ibama serão
designados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente. § 8º Os
representantes a que se referem os incisos V, VI e VIII do caput terão
mandato de um ano e serão escolhidos de forma sequencial conforme lista
estabelecida por sorteio. § 9º Cada entidade ou órgão integrante do Plenário do
Conama deverá indicar, além do membro titular, um membro suplente para
representá-lo em suas ausências e seus impedimentos. § 10. Os representantes a
que se refere o inciso VII do caput terão mandato de um ano e serão
escolhidos por sorteio anual, vedada a participação das entidades
ambientalistas detentoras de mandato. § 11. O Distrito Federal será incluído no
sorteio do representante dos Governos estaduais da região Centro-Oeste.’ ‘Art.
6º ............... § 3º O Presidente do Conama será substituído, em suas
ausências e seus impedimentos, pelo Secretário-Executivo do Conama.
............... § 5º Os representantes de que trata o inciso VII do caput
do art. 5º poderão ter as despesas de deslocamento e estada pagas à conta de
recursos orçamentários do Ministério do Meio Ambiente.’ ‘Art. 6º-C O Conama
poderá realizar reuniões regionais, de caráter não deliberativo, com a
participação de representantes dos Estados, do Distrito Federal e das capitais
dos Estados das respectivas regiões.’ Art. 2º No prazo de trinta dias, contado
da data de entrada em vigor deste Decreto, edital do Ministério do Meio
Ambiente convocará representantes dos Estados, do Distrito Federal, das
capitais dos Estados e das entidades ambientalistas e empresariais a que se
referem os incisos VII e VIII do caput do art. 5º para comparecer à
reunião extraordinária, na qual serão realizados os sorteios de que tratam os §
8º e § 10 do art. 5º. Parágrafo único. O edital a que se refere o caput
detalhará as regras de realização dos sorteios. Art. 3º Ficam revogados os
seguintes dispositivos do Decreto 99.274, de 1990: I – o inciso II do art. 4º;
II – os incisos IX e X do caput e os § 1º e § 3º a § 7º do art. 5º; III
– o § 1º do art. 6º; IV – o art. 6º-A; V – o art. 6º-B; VI – o inciso III do caput
do art. 7º; VII – o § 2º do art. 8º; e VIII – o art. 43. Art. 4º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.”
DIREITO CONSTITUCIONAL – CONTROLE EXTERNO; TRIBUNAL
DE CONTAS; AUDITOR; ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA; ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA;
AUTONOMIA FEDERATIVA; PRINCÍPIO DA SIMETRIA
Exercício da
função de judicatura de contas por Tribunal de Contas estadual: observância da
estrutura sistêmica constitucional da atividade de controle - ADI
5.530/MS ![]()
ODS: 16
Tese fixada:
“São inconstitucionais
normas que atribuem a emissão de pareceres opinativos aos auditores de Tribunal
de Contas estadual, por incompatibilidade com a função de judicatura de contas
estabelecida pelos arts. 73, § 4º, e 75, caput, da
Constituição.”
Resumo:
Os entes federados possuem
autonomia para fixar, em lei, as atribuições para o cargo de auditor (ministros
ou conselheiros substitutos) do respectivo Tribunal de Contas, e podem,
inclusive, inovar em relação às fixadas na Lei Orgânica do Tribunal de Contas
da União (Lei 8.443/1992). Contudo, elas devem sempre obedecer ao perfil
judicante do cargo expressamente instituído pela Constituição Federal de 1988 (arts. 73, § 4º; e 75), indispensável para que as atividades
desempenhadas pelas Cortes de Contas sejam exercidas com qualidade, autonomia e
isenção.
A Constituição Federal de
1988 dispõe que o auditor, cujo cargo deve ser replicado nos Tribunais de
Contas dos estados, Distrito Federal e municípios (1), exerce “atribuições da
judicatura” mesmo quando não estiver em substituição de ministro ou
conselheiro, sendo-lhes asseguradas as garantias e impedimentos próprios de
juiz (art. 73, § 3º).
Nesse contexto, os auditores
não se confundem com profissionais responsáveis pelas auditorias e
fiscalizações, ou com servidores que auxiliam na atividade de controle externo,
uma vez que prestaram concurso público específico para realizar o julgamento
das contas públicas, relatar e instruir processos, propor decisões e, por
vezes, ter assento no colegiado (2). Desse modo, a emissão de pareceres ou
quaisquer atos opinativos contradiz as atribuições e garantias judicantes
previstas para o cargo, eis que configuram tarefas desprovidas de caráter
decisório.
Ademais, a previsão na lei
estadual impugnada atinente aos vencimentos e vantagens do cargo, com vistas a
garantir padrão compatível com o exercício da judicatura, situa-se no âmbito de
sua autonomia federativa, conforme jurisprudência desta Corte, que entende
possível a vinculação remuneratória entre auditores e conselheiros de Tribunais
de Contas estaduais (3).
Com base nesses
entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a
ação para: (i) declarar a inconstitucionalidade do art. 14, I, II, III,
IV; e da expressão “dos Auditores”, contida no art. 53, II, ambos da Lei
Complementar 160/2012 do Estado do Mato Grosso do Sul (4); (ii) atribuir interpretação conforme a Constituição à
expressão “estabelecidas em lei”, contida no art. 80, § 5º, da
Constituição do Estado do Mato Grosso do Sul (5), a fim de explicitar que as
atribuições do cargo de auditor, fixadas em lei, devem guardar pertinência com
a função de judicatura de contas; e (iii)
declarar a inconstitucionalidade, por arrastamento, da redação originária do
art. 14 da Lei Complementar 160/2012 e do art. 19, I e II, da Lei Complementar
48/1990, ambas do Estado do Mato Grosso do Sul, a fim de evitar efeito
repristinatório.
(1) Precedente citado: ADI 1.994.
(2) Precedente citado: ADI 6.945.
(3) Precedentes citados: ADI 6.945; ADI 6.939; ADI 6.962; ADI 6.951; ADI 6.953 e ADI 6.941.
(4) Lei Complementar
160/2012 do Estado do Mato Grosso do Sul: “Art. 14. Ao Auditor compete: I -
analisar e emitir parecer nos processos relativos às prestações de contas de
Governo e de gestão e às tomadas de contas; (Redação dada pela Lei Complementar
nº 194, de 16 de setembro de 2014) II - emitir parecer nos recursos relativos
às matérias compreendidas nas disposições do inciso I; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 194, de 16 de setembro de 2014) III - emitir parecer nos demais
processos de competência do Tribunal, quando solicitado por Conselheiro;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 194, de 16 de setembro de 2014) (...)
Art. 53. Os processos devem ser instruídos, conforme as respectivas
competências: (...) II - pelos pareceres dos Auditores e dos Procuradores do
Ministério Público de Contas;”
(5) Constituição do Estado
de Mato Grosso do Sul: “Art. 80. O Tribunal de Contas do Estado, integrado por
sete Conselheiros, tem sede na Capital, quadro próprio de pessoal e jurisdição
em todo o território estadual, exercendo, no que couber, as atribuições
previstas no art. 114. (...) § 5º Os Auditores, quando em substituição a
Conselheiros, terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos,
vencimentos e vantagens dos titulares e quando, no exercício das demais
atribuições estabelecidas em lei, as dos magistrados de nível imediatamente
inferior ao do adotado para os Conselheiros.”
DIREITO
CONSTITUCIONAL – PROCESSO LEGISLATIVO; PROJETO DE LEI; EMENDA PARLAMENTAR;
RESERVA DE INICIATIVA; AUMENTO DE DESPESA; PERTINÊNCIA TEMÁTICA; REPARTIÇÃO DE
COMPETÊNCIAS; DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL
DIREITO
ADMINISTRATIVO – ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA; ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA;
REESTRUTURAÇÃO DE ÓRGÃOS OU CARGOS PÚBLICOS
Emenda parlamentar em projeto de
iniciativa do chefe do Poder Executivo estadual: Plano de Cargos, Carreira e
Remunerações dos servidores da educação básica roraimense - ADI
6.091/RR ![]()
Resumo:
Embora possível a apresentação de emendas
parlamentares a projetos de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo,
são inconstitucionais os atos normativos resultantes de alterações que promovem
aumento de despesa (CF/1988, art. 63, I), bem como que não guardem estrita
pertinência com o objeto da proposta original, ainda que digam respeito à
mesma matéria.
No caso analisado, trata-se de projeto de lei que
versa sobre regime jurídico e remuneração dos servidores públicos estaduais na
área da saúde, enviado à Assembleia Legislativa pelo chefe do Poder Executivo
local, no exercício de sua iniciativa privativa. Todavia, as emendas
parlamentares instituíram gratificações e aumentos remuneratórios,
estabeleceram obrigação para realizar concursos públicos, definiram percentuais
de cargos comissionados e fixaram novos critérios para incrementos
remuneratórios, com inegável aumento de despesa e em patente desarmonia com o
objeto do projeto inicial (1) (2).
É inconstitucional — por violar a competência
privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional
(CF/1988, art. 22, XXIV) — norma estadual que dispõe sobre o reconhecimento e a
validação de títulos acadêmicos obtidos no exterior.
Consoante jurisprudência desta Corte, as questões
afetas à internalização de títulos acadêmicos expedidos por instituições de
ensino superior estrangeiras devem ser regulamentadas por normas de caráter
nacional, pois representam interesse geral, demandando tratamento uniforme (3).
A lei estadual impugnada previu o aproveitamento de
títulos e diplomas de cursos de pós-graduação lato sensu e stricto
sensu obtidos em instituições sediadas em países membros do Mercosul, e
permitiu a sua equiparação com os cursos oferecidos por instituições de ensino
superior sediadas no Brasil com o consequente pagamento de gratificação a
partir da data do requerimento. Assim, tratou do tema de modo diverso do
previsto na legislação federal (Lei 9.394/1996, arts.
44 e 48).
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por
unanimidade, conheceu parcialmente da ação e, nessa extensão, a julgou
procedente para declarar a inconstitucionalidade formal dos artigos 3º; 8º; 16
(inclusão do § 4º ao art. 41 da Lei 892/2013); 17 (inclusão do § 5º do art.
41-A da Lei 892/2013); 23; 27; 30; 36 (inclusão do § 2º ao art. 112 da Lei
892/2013); e 37, todos da Lei 1.030/2016 do Estado de Roraima, atribuindo à
decisão efeitos ex nunc a contar da
data da publicação da ata do julgamento.
(1) CF/1988: “Art. 61. A iniciativa das leis
complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos
Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da
República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao
Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos
nesta Constituição. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República
as leis que: (...) II - disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou
empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua
remuneração; (...) c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime
jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; (...) Art. 63.
Não será admitido aumento da despesa prevista: I - nos projetos de iniciativa
exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e
§ 4º;”
(2) Precedentes citados: ADI 3.655; ADI 4.884; ADI 4.827, ADI 4.759; ADI 3.915; ADI 1.333; ADI 3.288 e ADI 2.350.
(3) Precedentes citados: ADI 5.537; ADI 5.168 e ADI 2.501.
DIREITO PENAL – DOSIMETRIA
DA PENA; PARTICIPAÇÃO DOS MINISTROS QUE VOTARAM PELA ABSOLVIÇÃO
Condenação do
réu por maioria: participação dos ministros que votaram pela absolvição na fase
da dosimetria da pena - QO na
AP 1.025/DF ![]()
ODS: 16
Resumo:
A dosimetria da pena é uma
fase independente do julgamento, razão pela qual todos os ministros possuem o
direito de se manifestar, independentemente de terem votado no sentido da
absolvição ou condenação do réu.
Assim como o julgamento de
uma preliminar de mérito — como, por exemplo, a prescrição — não impede, mesmo
se afastada, que todos os ministros continuem a participar do julgamento, o
voto vencido que absolve o réu não priva o magistrado que o proferiu da
participação do julgamento da dosimetria da pena.
Desse modo, se todos podem
participar do julgamento de posteriores eventuais embargos de declaração, nada
obsta que participem da dosimetria da pena, de forma a garantir o amplo debate
sobre a aplicação de uma pena justa, garantia fundamental do réu, notadamente
porque a decisão do Tribunal deve ser o reflexo do colegiado.
Com base nesse entendimento,
o Plenário, por maioria, resolvendo questão de ordem proposta pela Presidência,
decidiu pela participação de todos os ministros quando da votação relativa à
dosimetria da pena, inclusive dos que emitiram juízo absolutório.
2
PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA
SESSÃO VIRTUAL: 02/06/2023 a 12/06/2023
Relator: Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
Exigibilidade de PIS e
COFINS sobre as receitas financeiras das instituições financeiras (Tema 372 RG)
Verificação constitucional,
para fins de exigibilidade tributária, a respeito do enquadramento das receitas
financeiras das instituições financeiras no conceito de faturamento capaz de
viabilizar a incidência das contribuições para o Financiamento da Seguridade
Social (COFINS) e para o Programa de Integração Social (PIS).
Relatora: Ministra
CÁRMEN LÚCIA
Extinção de execução
fiscal municipal de baixo valor por falta de interesse de agir (Tema 1.184 RG)
Debate constitucional, à luz
dos princípios da inafastabilidade da jurisdição, da separação dos Poderes e da
autonomia dos entes federados, acerca da possibilidade de extinção de execução
fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação
legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033/SP (Tema 109 RG), que
incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei
12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial.
Relator: Ministro DIAS
TOFFOLI
Disputa entre Apple e Gradiente sobre o uso da marca
“Iphone” no Brasil (Tema 1.205 RG)
Discussão constitucional, à
luz dos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, sobre a
exclusividade da propriedade industrial em virtude da demora na concessão do
registro de marca pelo INPI e do surgimento, concomitante, de uso mundialmente
consagrado da mesma marca por concorrente no que diz respeito ao uso do termo
“Iphone”.
Relator: Ministro
RICARDO LEWANDOWSKI
Exploração de cavidades
naturais subterrâneas
Referendo de decisão na qual
o então Ministro relator deferiu parcialmente a medida cautelar pleiteada para
suspender “até julgamento final, a eficácia dos arts.
4º, I, II, III e IV e 6º do Decreto 10.935/2022, de
modo a propiciar a imediata retomada dos efeitos do então revogado art. 3º do
Decreto 99.556/1990 com a redação dada pelo Decreto 6.640/2008, nos termos do
art. 5º, § 1°, da Lei 9.882/1999”, no bojo de ação ajuizada para discutir a
constitucionalidade do Decreto federal, editado pelo Presidente da República,
que, ao dispor sobre a proteção das cavidades naturais subterrâneas existentes
no território nacional, autorizou serem objeto de impactos negativos
irreversíveis.
Relatora: Ministra
CÁRMEN LÚCIA
Intervenção estadual
nos municípios
ODS: 16
Análise sobre a possibilidade
de se conferir interpretação conforme a Constituição Federal à Constituição do Estado do Mato Grosso,
no sentido de se fixar o entendimento de que a intervenção estadual nos
municípios, tal como determinada pelo art. 35, IV, da CF/1988, somente pode ser
decretada após o constituinte estadual indicar expressamente os princípios
constitucionais sensíveis.
Relatora: Ministra CÁRMEN LÚCIA
Prescrição de multas
ambientais
Averiguação da
constitucionalidade de dispositivos do Decreto 6.514/2008 e da
Lei 9.873/1999, assim
como da íntegra do Decreto 20.910/1932,
que tratam da apuração e julgamento de processos administrativos sancionatórios
ambientais, em especial as regras atinentes aos prazos prescricionais
aplicáveis — mais especificamente a prescrição intercorrente —, à luz da
efetividade da proteção constitucional ao meio ambiente.
Relatora: Ministra CÁRMEN LÚCIA
ODS: 16
Debate sobre a
constitucionalidade de dispositivos do Convênio ICMS 134/2016 do CONFAZ
que dispõem sobre o fornecimento de informações prestadas pelos agentes
financeiros aos fiscos estaduais nas operações de recolhimento do ICMS por
meios eletrônicos.
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
Preservação de material probatório
Referendo
de decisão na qual o então Ministro relator deferiu o
pedido liminar para determinar “a preservação do material probatório já
colhido no bojo da Operação Spoofing e eventuais
procedimentos correlatos até o julgamento final desta ADPF”, no bojo de
ação ajuizada para averiguar a legitimidade de ato do poder público,
consistente na suposta ordem emanada pelo então Ministro da Justiça e Segurança
Pública, no sentido de destruir o material probatório colhido no âmbito da
mencionada operação, mais precisamente provas encontradas na posse de hackers
presos na Polícia Federal.
Relator: Ministro LUIZ
FUX
Utilização e proteção
da vegetação nativa do bioma Mata Atlântica
Debate constitucional sobre a
exclusão do ordenamento jurídico de interpretação de dispositivos da Lei federal 12.651/2012
(Código Florestal) e da Lei federal
11.428/2006, que impedem a aplicação do regime
ambiental de áreas consolidadas a áreas de preservação permanente inseridas no
bioma Mata Atlântica, inviabilizando o seu uso produtivo.
Relator: Ministro
ROBERTO BARROSO
ISS: incidência sobre
atividades de franquia postal e similares
Questionamento constitucional
acerca da cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) para
atividades de franquias e serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências
franqueadas, consoante previsão em itens da lista de serviços anexa da Lei Complementar 116/2003.
Relator: Ministro ROBERTO BARROSO
Proibição da divulgação
de assuntos funcionais por advogados públicos federais
Análise da
constitucionalidade, à luz dos direitos à liberdade de expressão, à liberdade
de imprensa e dos princípios fundamentais da publicidade e da moralidade, de dispositivos da Lei Complementar 73/1993
e da MP 2.229-43/2001, que
proíbem os advogados públicos federais de se manifestarem, por qualquer meio de
divulgação, sobre assuntos pertinentes às suas funções, salvo ordem ou
autorização expressa do Advogado-Geral da União.
Relator: Ministro EDSON FACHIN
Contratos de permissão
de loterias sem prévia licitação
Controvérsia sobre a
constitucionalidade de dispositivos da Lei 12.869/2013, que
validaram outorgas de serviços de lotéricas firmadas sem licitação prévia.
Relator: Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Exigência de lei
específica para reajustar a remuneração de servidores do Poder Legislativo
estadual
Debate sobre a
constitucionalidade de ato atribuído ao Presidente da Assembleia Legislativa
baiana, o qual, mediante o Ofício 265/1991, teria elevado, de maneira
assimétrica, os vencimentos de servidores daquela Casa legislativa estadual,
proporcionando a extensão de reajuste de servidores de outros órgãos com base
nesse mesmo ato.
Relator: Ministro
NUNES MARQUES
EC 30/2000 e
parcelamento de pagamento de precatórios
Debate sobre a
constitucionalidade do art. 78 do
ADCT, acrescentado pela
EC 30/2000, que
permitiu o pagamento, em até 10 anos, em prestações iguais e sucessivas, de
precatórios pendentes até a data da promulgação da EC 30/2000 ou daqueles
expedidos nas ações ajuizadas até o dia 31 de dezembro de 1999.
3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF
Portaria 110, de 26.5.2023
- Torna público, nos termos do anexo a esta Portaria o Relatório de Gestão
Fiscal do primeiro quadrimestre de 2023 (Ementa elaborada pela Biblioteca).
Clique aqui para
acessar também a planilha contendo dados estruturados de todas as
edições do Informativo já publicadas no portal do STF.
Supremo Tribunal Federal - STF
Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação