INFORMATIVO
STF
Nº 1097/2023
Data de divulgação: 9 de junho de 2023
Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em
parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO
STF. Brasília: Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas
e Gestão da Informação, n. 1097/2023. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF.
Data de divulgação: 9 de junho de 2023.
1
Informativo
1.1 Plenário
Direito Administrativo
Administração
Pública; Criação, Extinção e Reestruturação de Cargos ou Órgãos Públicos
Procuradoria-Geral da Assembleia
Legislativa alçada ao nível constitucional, definição de critérios de nomeação
do Procurador-Geral do estado e concessão de foro privilegiado aos procuradores
estaduais - ADI 2.820/ES
Cargo
Público; Transposição; Provimento Derivado
Reestruturação da carreira estadual e impossibilidade de
provimento derivado de cargo público - ADI 5.510/PR
Direito Ambiental
Licenciamento
Ambiental; Licença e Autorização; Serviços de Telecomunicações; Instalação de
Infraestruturas
Imposição de
obrigatoriedade para as concessionárias de serviços de telecomunicações em âmbito estadual -
ADI 7.321/AL
Direito Tributário
Impostos;
ICMS; Autocomposição Federativa; Federalismo Fiscal; Repartição das Receitas
Tributárias; Combustíveis; Gasolina; Energia Elétrica
Leis Complementares 192/2022 e 194/2022: STF e autocomposição federativa
referente à fixação de alíquotas do ICMS incidentes sobre combustíveis - ADPF 984/DF
e ADI 7.191 2º
JULG/DF
Impostos;
ISS; Incidência; Domicílio do Tomador de Serviço
ISS: modificação do local de
incidência tributária para serviços de planos de saúde e financeiros - ADI 5.835/DF, ADI 5.862/DF e ADPF 499/DF
2
Plenário Virtual em Evidência
Juizados Especiais Federais:
inexigibilidade da execução do título executivo judicial e efeitos da decisão
com trânsito em julgado (Tema
100 RG) - RE 586.068/PR
Regras sobre o ingresso e remoção em serventias extrajudiciais - ADI 3.748/PR
Critérios de rateio dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e
do DF - ADI 5.069/DF
Denúncia de tratados internacionais: (des)necessidade
da manifestação da vontade do Congresso Nacional - ADC 39/DF
Obrigatoriedade da colocação de etiquetas em braile em peças de
vestuário em âmbito estadual - ADI 6.989/PI
Vagas para alunos com deficiência em escola pública mais próxima de sua
residência - ADI 7.028/AP
Regulamentação da proteção de trabalhadores em face da automação - ADO 73/DF
Extensão da Gratificação de Atividade de Ensino Especial (GAEE) a
professores da rede pública de ensino do Distrito Federal - ADPF 615/DF
Incentivos fiscais aos agrotóxicos - ADI 5.553/DF
Extração e beneficiamento de amianto crisotila para fins de exportação - ADI 6.200/GO
Organismos Geneticamente Modificados, normas de segurança e mecanismos
de fiscalização - ADI 3.526/DF
1
INFORMATIVO
1.1 Plenário
DIREITO
ADMINISTRATIVO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; CRIAÇÃO, EXTINÇÃO E REESTRUTURAÇÃO DE
CARGOS OU ÓRGÃOS PÚBLICOS
DIREITO
CONSTITUCIONAL – FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA; ADVOCACIA PÚBLICA; NOMEAÇÃO;
FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO
Procuradoria-Geral da Assembleia
Legislativa alçada ao nível constitucional, definição de critérios de nomeação
do Procurador-Geral do estado e concessão de foro privilegiado aos procuradores
estaduais - ADI 2.820/ES
![]()
ODS: 16
Resumo:
É inconstitucional — por violar os princípios da
simetria e da independência e harmonia entre os Poderes (CF/1988, art. 2º) —
norma estadual que cria uma Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa e
equipara a remuneração dos seus membros à dos da Procuradoria-Geral do estado.
A criação do referido órgão jurídico vinculado ao
Poder Legislativo representa opção política de auto-organização, contudo, a sua
inconstitucionalidade decorre do status institucional, das prerrogativas
e das atribuições a ele reservadas, inclusive porque prevê equiparação
remuneratória com a Procuradoria-Geral do estado, à qual compete exclusivamente
a representação judicial e extrajudicial dos interesses do ente federado.
Nesse contexto, a representação judicial e
extrajudicial da Assembleia Legislativa, a cargo de sua Procuradoria-Geral,
limita-se aos feitos nos quais o Poder Legislativo local, em nome próprio, atua
na defesa de sua autonomia e independência frente aos demais Poderes. Nesses
casos, é possível que a defesa se faça por meio de um setor pertencente à sua estrutura
administrativa, também responsável pela consultoria e assessoramento jurídico
de seus demais órgãos (1).
Ademais, os reajustes remuneratórios de servidores
públicos devem ocorrer a partir de leis específicas, cuja iniciativa é
privativa do Presidente da República, no âmbito federal, e do governador, no
estadual (CF/1988, art. 61, § 1º, II, a).
É constitucional a inserção, por emenda
constitucional estadual, de norma que determine a nomeação do Procurador-Geral
do estado dentre os integrantes ativos de sua carreira.
Norma com esse teor não diz respeito a matérias
cuja iniciativa de lei é reservada ao chefe do Poder Executivo (CF/1988, art.
61, § 1º, II), na medida em que dispõe sobre a definição de critérios de
nomeação do Procurador-Geral do estado e não trata do provimento de servidores
públicos (2).
É inconstitucional — por violar o princípio da
simetria — norma estadual ou distrital que cria foro por prerrogativa de função
aos integrantes das carreiras de procurador da unidade federativa.
Os estados e o Distrito Federal, dada a compreensão
restritiva do foro por prerrogativa de função, somente podem conferi-lo a
autoridades cujos similares na esfera federal também o detenham (3).
Assim, como a Constituição Federal de 1988 não
vislumbrou na advocacia pública, a cargo da Advocacia-Geral da União,
atribuições que justifiquem essa prerrogativa, não devem os estados-membros
identificar na advocacia pública, a cargo das respectivas Procuradorias-Gerais,
atribuições a ampará-la.
Com base nesses entendimentos, o Plenário julgou
parcialmente procedente a ação (4) para: (i) por unanimidade, declarar a
inconstitucionalidade dos §§ 4º e 7º do art. 122 da Constituição do Estado do
Espírito Santo, acrescidos pela EC estadual 35/2001, na redação dada pela EC
estadual 108/2017; (ii) por maioria,
reconhecer a constitucionalidade do § 6º do art. 122 da Constituição do
Espírito Santo, alterada pela EC estadual 108/2017; (iii)
por unanimidade, declarar a constitucionalidade do § 5º do art. 122 da
Constituição do Estado do Espírito Santo, introduzido pela EC estadual 35/2001,
conferindo-lhe interpretação conforme a Constituição Federal de 1988 de maneira
a assentar que a representação judicial e extrajudicial da Assembleia
Legislativa, a cargo de sua Procuradoria-Geral, encontra limite naqueles feitos
em que o Legislativo, em nome próprio, esgrima na defesa de sua autonomia e
independência frente aos demais Poderes; e (iv)
por unanimidade, modular os efeitos da decisão a fim de: (a) assentar que a
remuneração dos procuradores estaduais e dos procuradores legislativos é aquela
fixada em lei no mesmo patamar; ou, se a lei fixar a remuneração para apenas
uma das carreiras, que a remuneração da outra é igual até lei posterior regular
o quadro de modo diverso, vedado qualquer tipo de reajuste automático da
remuneração de uma delas quando for modificada a da outra; e (b) conferir
eficácia ex nunc à declaração de
inconstitucionalidade do § 7º do art. 122 da Constituição do Estado do Espírito
Santo, de modo a preservar a validade de processos judiciais, bem como das
decisões neles lançadas, que tenham tramitado à luz do foro privilegiado
previsto no § 7º do art. 122, ora declarado inconstitucional.
(1)
Precedente citado: ADI 1.557.
(2) Precedentes citados: ADI 2.581; ADI 2.682 e ADI 4.898.
(3) Precedentes citados: ADI 6.515 e ADI 6.512.
(4) Constituição do Estado
do Espírito Santo: “Art. 122. A Procuradoria-Geral é o órgão que representa o
Estado, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, ainda, nos termos da lei
complementar, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder
Executivo Estadual. § 1º A Procuradoria-Geral tem por chefe o Procurador-Geral
do Estado, de livre nomeação pelo Governador dentre advogados maiores de trinta
e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada. § 2º O ingresso
nas classes iniciais da carreira de Procurador far-se-á mediante concurso
público de provas e títulos. § 3º Lei complementar disporá sobre a organização
e o funcionamento da Procuradoria-Geral. § 4º Os integrantes da
Procuradoria-Geral do Estado e da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa
são remunerados por iguais subsídios. § 5º Compete à Procuradoria-Geral da
Assembleia Legislativa a representação judicial e extrajudicial do Poder
Legislativo nos atos praticados pelos seus representantes ou por sua
administração interna. § 6º A Procuradoria-Geral do Estado tem por chefe o
Procurador-Geral, nomeado dentre os integrantes de sua carreira. (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 108, de 22 de maio de 2017) § 7º Os membros integrantes da Procuradoria-Geral do Estado e da
Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa serão julgados e processados
perante o Tribunal de Justiça.”
DIREITO
ADMINISTRATIVO – CARGO PÚBLICO; TRANSPOSIÇÃO; PROVIMENTO DERIVADO
DIREITO
CONSTITUCIONAL – CONCURSO PÚBLICO; PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Reestruturação da carreira estadual e impossibilidade de provimento
derivado de cargo público - ADI 5.510/PR ![]()
Tese
fixada:
“A
equiparação de carreira de nível médio a outra de nível superior constitui
forma de provimento derivado vedada pelo art. 37, II, da CF/88.”
Resumo:
É inconstitucional — por força da regra do concurso público (CF/1988, art. 37, II) — lei estadual que, ao
reestruturar determinada carreira, permite a transposição de servidores para cargos com atribuições e requisitos de ingresso distintos
daqueles exigidos na ocasião do provimento originário.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da necessidade de
observância da prévia aprovação em certame,
de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou
emprego, na forma prevista na lei, ressalvadas apenas as nomeações para cargo
em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração (1) (2).
Na
espécie, as leis estaduais impugnadas reuniram as carreiras de Agentes Fiscais
1, 2 e 3 da Coordenação da Receita Federal do Estado do Paraná, que possuíam
funções e atribuições distintas, em uma carreira única, denominada Auditores
Fiscais. Ocorre que os ocupantes do antigo cargo de Agente Fiscal 3 (AF-3),
para o qual era exigido nível médio de escolaridade, passaram a integrar a nova
carreira, cujo ingresso pressupõe escolaridade de nível superior. Assim, foram incluídos,
na mesma carreira, cargos com exigências para ingresso distintos.
Com
base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente
procedente a ação para dar interpretação conforme ao art. 156, I, II e III, da
Lei Complementar 92/2002 (3), e ao art. 150, I, II e III, da Lei Complementar
131/2010 (4), ambas do Estado do Paraná, de modo a afastar qualquer aplicação
que possibilite a investidura de outrora ocupantes do cargo de Agente Fiscal 3
(AF-3) em cargo de Auditor Fiscal. Por unanimidade, modulou os efeitos
temporais (5) para (i) que a decisão produza efeitos a partir de 2
(dois) anos contados da publicação da ata deste julgamento; (ii) preservar os atos praticados pelos servidores
investidos irregularmente no cargo de Auditor Fiscal, inclusive nesse período
de 2 (dois) anos; (iii) congelar, na data da
publicação da ata deste julgamento, o valor nominal das remunerações dos
servidores afetados pela decisão, até que a diferença recebida com base na lei
ora declarada inconstitucional seja absorvida por aumentos futuros; e (iv) preservar as situações até aqui consolidadas
exclusivamente para fins de aposentadoria, ou seja, os aposentados e os
indivíduos que implementaram os requisitos para a aposentadoria até a data da
publicação da ata deste julgamento. Na sequência, o Tribunal, por maioria,
também modulou os efeitos da decisão para preservar as promoções concedidas na
vigência das Leis Complementares paranaenses 92/2002 e 131/2010, como também
para preservar o quadro funcional dos Agentes Fiscais 3 que tiveram seus cargos
transformados em Auditores Fiscais e os atos por eles executados.
(1) CF/1988:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em
cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de
provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do
cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo
em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998).”
(2) Precedentes citados: Súmula Vinculante 43; ADI
1.350 e ADI
3.190.
(3)
Lei Complementar 92/2002 do Estado do Paraná: “Art. 156. A transposição das
séries de classes vigentes até então para as classes de que trata o art. 7º;
desta lei, dar-se-á da seguinte forma: I – os Agentes Fiscais 3-A serão
enquadrados na classe de Auditor Fiscal ‘C’ – AF-C; II – os Agentes Fiscais 3-B
serão enquadrados na classe de Auditor Fiscal ‘D’ – AF-D; III – os Agentes
Fiscais 3-C serão enquadrados na classe de Auditor Fiscal ‘E’ –AF-E; (...).”
(4)
Lei Complementar 131/2010 do Estado do Paraná: “Art. 150. Observado o disposto
no art. 7º, os cargos de Agentes Fiscais passam a ser denominados Auditores
Fiscais, de acordo com a seguinte correlação: I – Agente Fiscal 3-A-I, A-II,
A-III, e A-IV para Auditor Fiscal ‘A’– AF-A; II – Agente Fiscal 3-B-I, B-II,
B-III e B-IV para Auditor Fiscal ‘B’ – AF-B; e III – Agente Fiscal 3-C-I, C-II,
C-III e C; (...).”
(5)
Precedentes
citados: ADI
3.199 ED; ADI
3.415 ED-segundos e ADI
6.355.
DIREITO AMBIENTAL – LICENCIAMENTO AMBIENTAL;
LICENÇA E AUTORIZAÇÃO; SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES; INSTALAÇÃO DE
INFRAESTRUTURAS
DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE
COMPETÊNCIAS; TELECOMUNICAÇÕES
Imposição de
obrigatoriedade para as concessionárias de serviços de telecomunicações em
âmbito estadual - ADI 7.321/AL
![]()
ODS: 11
Resumo:
É inconstitucional — por
violar a competência da União privativa para legislar sobre telecomunicações
(CF/1988, art. 22, IV) e exclusiva para explorar esses serviços (CF/1988, art.
21, XI) — norma estadual que institui a obrigatoriedade de licenciamento
ambiental para a instalação de Rede de Transmissão de Sistemas de Telefonia e
de Estações Rádio Base (ERBs) e Equipamentos de
Telefonia sem Fio em seu território local.
Ainda que sob a justificativa
de proteger, defender e conservar o meio ambiente local e seus recursos
naturais, a lei estadual impugnada, ao criar uma obrigação às empresas
prestadoras de serviços de telecomunicações e estipular critérios para a
instalação de infraestruturas a ele relacionadas, invadiu a competência da
União para dispor sobre a matéria e interferiu diretamente na relação
contratual formalizada entre o Poder concedente e as concessionárias (1) (2).
Com
base nesse entendimento, o Plenário, por
maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade dos
itens 10.5 e 10.6 do Anexo I, objeto do art. 4º, § 1º, da Lei 6.787/2006 do Estado de Alagoas (3), e, por
arrastamento, dos itens 10.5 e 10.6 do Anexo VI do mesmo diploma legal.
(1)
CF/1988: “Art. 21. Compete à União: (...) XI - explorar, diretamente ou
mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações,
nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de
um órgão regulador e outros aspectos institucionais. (...) Art. 22. Compete
privativamente à União legislar sobre: (...) IV - águas, energia, informática,
telecomunicações e radiodifusão.”
(2)
Precedentes citados: ADPF
732; ADI
5.575; ADI
5.569 e ADI
3.110.
(3) Lei 6.787/2006 do Estado
de Alagoas: “Art. 4º A localização, construção, instalação, ampliação,
modificação, reforma, recuperação, operação de estabelecimentos, obras e
atividades utilizadoras de recursos ambientais, ou consideradas efetiva ou
potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos e pesquisas científicas
capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de
prévio licenciamento do IMA/AL, sem prejuízo de outras licenças legalmente
exigíveis. § 1º Estão sujeitos ao procedimento de licenciamento ambiental, seja
para a concessão da licença ou da autorização, os empreendimentos e as
atividades relacionados no Anexo I e II integrantes desta Lei. (Redação dada
pela Lei n° 7.625, de 22.05.2014). (...) ANEXO I EMPREENDIMENTOS SUJEITOS A
LICENCIAMENTO AMBIENTAL (...) Obras Diversas 10.5 - Rede de Transmissão de
Sistemas de Telefonia 10.6 - Estações Rádio Base (ERB's)
e Equipamentos de Telefonia sem Fio.”
DIREITO TRIBUTÁRIO – IMPOSTOS;
ICMS; AUTOCOMPOSIÇÃO FEDERATIVA; FEDERALISMO FISCAL; REPARTIÇÃO DAS RECEITAS
TRIBUTÁRIAS; COMBUSTÍVEIS; GASOLINA; ENERGIA ELÉTRICA
DIREITO CONSTITUCIONAL –
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS; ORGANIZAÇÃO DO ESTADO; PODER JUDICIÁRIO; PODER
LEGISLATIVO; ESTADOS FEDERADOS; AUTONOMIA FINANCEIRA; TRIBUTAÇÃO E ORÇAMENTO;
FINANÇAS PÚBLICAS; IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL; FEDERALISMO
COOPERATIVO
Leis Complementares 192/2022 e 194/2022: STF e
autocomposição federativa referente à fixação de alíquotas do ICMS incidentes
sobre combustíveis - ADPF 984/DF
e ADI 7.191 2º
JULG/DF ![]()
Resumo:
O papel do STF no contexto
da autocomposição, consideradas as variáveis político-fiscal-orçamentárias, é o
de reconstruir pontes para devolver à arena político-legislativa solução final
mais adequada para a tutela dos interesses envolvidos após a conclusão da
mediação/conciliação.
A questão constitucional
examinada nas ações relaciona-se com temas centrais do federalismo, como a
autonomia financeira e a partilha dos recursos tributários. Nesse contexto, os
atores do pacto federativo — União, todos os estados e o Distrito Federal —, na
linha do federalismo cooperativo (1), buscaram solucionar os impasses advindos
das Leis Complementares (LC) 192/2022 e 194/2022 e seus desdobramentos, cujas
negociações foram anteriormente infrutíferas.
No acordo, com reflexos
sobre outras demandas pendentes nesta Corte, chegou-se a uma solução quanto à
compensação devida pela União aos estados federados e ao Distrito Federal em
decorrência da redução do ICMS determinada pela LC 194/2022, com explicitações
e condicionantes. Em atitude de boa-fé, os entes estaduais e distrital
celebraram convênio para adoção do ICMS uniforme e monofásico para todos os
combustíveis, inclusive a gasolina.
Assim, o acerto
político-jurídico realizado no bojo das duas ações possuirá eficácia erga
omnes e efeito vinculante nos exatos termos propostos e o cumprimento da
autocomposição será objeto de acompanhamento por este Tribunal.
Com base nesses e em outros
entendimentos, o Plenário, por maioria, em apreciação conjunta, homologou o
acordo firmado entre a União e todos os entes estaduais e distrital para
encaminhá-lo ao Congresso Nacional, a fim de que sejam tomadas as providências
cabíveis ao aperfeiçoamento da LC 192/2022 e da LC 194/2022, devendo a União
apresentar o correspondente Projeto de Lei Complementar (PLP) e o Tribunal de
Contas da União ser comunicado do resultado deste julgamento.
(1) Precedente citado: ADO 25 QO.
DIREITO TRIBUTÁRIO – IMPOSTOS; ISS; INCIDÊNCIA; DOMICÍLIO DO TOMADOR DE
SERVIÇO
ISS: modificação do local de incidência tributária para serviços de planos
de saúde e financeiros - ADI 5.835/DF, ADI 5.862/DF e ADPF 499/DF
![]()
Resumo:
São inconstitucionais — por violarem o princípio da
segurança jurídica e representarem ameaça à estabilidade do pacto federativo
fiscal — dispositivos de leis complementares federais que, ao alterar a Lei
Complementar 116/2003 (que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISSQN, de competência dos municípios e do Distrito Federal, e dá
outras providências), fixaram o recolhimento do tributo no domicílio do tomador
de serviços, em hipóteses específicas.
Essa modificação — promovida pela Lei Complementar
157/2016 e, posteriormente, pela Lei Complementar 175/2020 — exigiria que a
nova disciplina normativa apontasse com clareza e confiabilidade o conceito de
“tomador de serviços”, o que não ocorreu.
A ausência dessa definição e a existência de
diversas leis municipais que tratam do tema, em suas respectivas localidades,
geram forte abalo no princípio da segurança jurídica, apto a potencializar os
conflitos de competência entre unidades federadas e um retrocesso nas relações,
comprometendo a regularidade da atividade econômica, com consequente
desrespeito à própria razão de existência do artigo 146 da Constituição Federal
(1).
Com base nesse e em outros entendimentos, o
Plenário, por maioria, em apreciação conjunta, confirmou os efeitos da medida
cautelar deferida na ADI 5.835/DF, extinguiu parcialmente as ações pela
perda superveniente de parte do objeto, e, quanto ao remanescente, as julgou
procedentes para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei Complementar
157/2016 e do art. 14 da Lei Complementar 175/2020, bem como, por arrastamento,
dos artigos 2°, 3°, 6°, 9°, 10 e 13 da Lei Complementar 175/2020.
(1) CF/1988: “Art. 146. Cabe à lei complementar: I
- dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; II - regular as limitações
constitucionais ao poder de tributar; III - estabelecer normas gerais em
matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos
e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta
Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e
contribuintes; b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência
tributários; c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado
pelas sociedades cooperativas. d) definição de tratamento diferenciado e
favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive
regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II,
das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a
que se refere o art. 239. Parágrafo único. A lei complementar de que trata o
inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos
impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, observado que: I - será opcional para o contribuinte; II - poderão
ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado; III - o
recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de
recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada
qualquer retenção ou condicionamento; IV - a arrecadação, a fiscalização e a
cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro
nacional único de contribuintes.”
2
PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA
SESSÃO VIRTUAL: 09/06/2023 a 16/06/2023
Juizados
Especiais Federais: inexigibilidade da execução do título executivo judicial e
efeitos da decisão com trânsito em julgado (Tema
100 RG)
Discussão constitucional
sobre a aplicabilidade de dispositivo do Código de Processo
Civil de 1973 no âmbito do procedimento especial dos Juizados
Especiais Federais no que diz respeito à possibilidade de desconstituir decisão
judicial de processo com trânsito em julgado fundada em norma posteriormente
declarada inconstitucional.
Relator: Ministro MARCO AURÉLIO
Regras
sobre o ingresso e remoção em serventias extrajudiciais
Análise da
constitucionalidade de dispositivos da Lei
14.594/2004 do Estado do Paraná que estabelecem normas e critérios
para concursos de ingresso e remoção nos serviços notariais e de registro no
estado, bem como de dispositivo do acórdão 9.911 do Conselho Superior da
Magistratura paranaense que estabelece a idade como critério para o desempate
entre os candidatos, dando preferência ao mais idoso na classificação.
Relatora: Ministra CÁRMEN LÚCIA
Critérios de rateio dos recursos do Fundo de Participação
dos Estados e do DF
ODS: 10 e 17
Controvérsia sobre a
constitucionalidade de dispositivos da Lei
Complementar 62/1989, com a redação dada pela Lei
Complementar 143/2013, que dispõem acerca do cálculo, entrega e
controle das liberações dos recursos do Fundo de Participação dos estados e do
Distrito Federal, fixando os respectivos índices de rateio.
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
Aferição constitucional, à
luz do disposto no art. 49, I, da Constituição
Federal de 1988, da necessidade de manifestação de vontade do
Congresso Nacional para que a denúncia de um tratado internacional produza
efeitos no direito doméstico. No caso, analisa-se a constitucionalidade do Decreto
2.100/1996, que denunciou a Convenção 158 da Organização
Internacional do Trabalho (OIT), a qual dispõe sobre o término da relação de
trabalho por iniciativa do empregador.
Obrigatoriedade da colocação de etiquetas em braile em
peças de vestuário em âmbito estadual
ODS: 10
Averiguação da
constitucionalidade da Lei
7.465/2021 do Estado do Piauí que dispõe sobre a obrigatoriedade da
colocação de etiquetas em braile ou outro meio acessível que atenda as pessoas
com deficiência em peças de vestuário no âmbito local.
Relator: Ministro ROBERTO BARROSO
Vagas para alunos com deficiência em escola pública
mais próxima de sua residência
ODS: 4
Discussão acerca da
constitucionalidade de dispositivos da Lei
2.151/2017 do Estado do Amapá que assegura às pessoas com
deficiência física, mental ou sensorial, prioridade de vaga em escola pública
próxima de sua residência.
Relator: Ministro ROBERTO BARROSO
Regulamentação da proteção de trabalhadores em face da
automação
Suposta omissão imputada ao
Congresso Nacional pela mora em regulamentar e tornar efetivo o art. 7º, XXVII,
da Constituição
Federal de 1988, que confere aos trabalhadores urbanos e rurais o
direito social à proteção em face da automação.
Relator: Ministro ROBERTO BARROSO
Debate constitucional acerca
da possibilidade do reconhecimento da inexigibilidade de obrigação ou a
desconstituição da coisa julgada inconstitucional tomar por base um julgamento
do STF, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, bem como um
pronunciamento do Tribunal de Justiça local em representação de inconstitucionalidade.
Relator: Ministro EDSON FACHIN
Incentivos fiscais aos agrotóxicos
Discussão, à luz do direito
fundamental ao meio ambiente equilibrado (CF/1988, art. 225), sobre a
constitucionalidade de cláusulas do Convênio
100/1997 do CONFAZ, que reduziram a base de cálculo do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) referente a defensivos
agrícolas, bem como da tabela do Decreto
7.660/2011, que concede para esses produtos isenção total do Imposto
sobre Produtos Industrializados (IPI).
Relator: Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Extração e beneficiamento de amianto crisotila para
fins de exportação
Verificação da
constitucionalidade da Lei
20.514/2019 do Estado de Goiás que autorizou em seu território a
extração e o beneficiamento de amianto crisotila para fins exclusivos de
exportação.
Relator: Ministro NUNES MARQUES
Organismos Geneticamente Modificados, normas de
segurança e mecanismos de fiscalização
Controvérsia, à luz do
sistema de repartição de competências, sobre a constitucionalidade de
dispositivos da Lei
11.105/2005 (Lei da Biossegurança), a qual estabelece normas de
segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos
geneticamente modificados (OGM) e seus derivados.
3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF
Instrução
Normativa 281, de 26.5.2023 - Dá
nova redação ao art. 9º da Instrução Normativa nº 257, de 1º de junho de 2021.
Clique aqui para acessar também
a planilha contendo dados estruturados de todas as
edições do Informativo já publicadas no portal do STF.
Supremo Tribunal Federal - STF
Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação