INFORMATIVO
STF
Nº 1098/2023
Data de divulgação: 16 de junho de 2023
Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em
parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO
STF. Brasília: Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas
e Gestão da Informação, n. 1098/2023. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF. Data de
divulgação: 16 de junho de 2023.
1
Informativo
1.1 Plenário
Direito Constitucional
Direitos e Garantias Fundamentais; Liberdade de Expressão; Funções
Essenciais à Justiça; Advocacia Pública; Liberdade Acadêmica
Proibição da divulgação de assuntos funcionais por advogados públicos
federais - ADI 4.652/DF
Organização Político-Administrativa; Administração Pública; Criação,
Extinção e Reestruturação de Órgãos ou Cargos Públicos; Tributação e Orçamento;
Finanças Públicas; Despesas Públicas
Novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos servidores públicos do
quadro de pessoal do ITERAIMA: lei que cria ou aumenta despesas e necessidade
de estimativa de impacto financeiro-orçamentário - ADI 6.090/RR
Direito Previdenciário
Aposentadoria por Tempo de Contribuição; Regime Previdenciário; Vínculo
Regime previdenciário de
servidores estáveis nos termos do art. 19 do ADCT - RE 1.426.306/TO (Tema 1.254 RG)
Direito Processual Penal
Investigação Penal; Provas; Inutilização
Operação “Spoofing”:
destruição de material probatório apreendido a partir de invasões de
dispositivos eletrônicos de autoridades públicas, na posse de “hackers” presos
na Polícia Federal - ADPF 605 MC-Ref/DF
Direito Tributário
Contribuições Sociais; COFINS; PIS; Base de Cálculo; Receita Bruta;
Faturamento; Instituições Financeiras
Exigibilidade do PIS e da COFINS sobre as receitas
financeiras das instituições financeiras - RE 609.096/RS (Tema 372
RG), RE 1.250.200/SP e RE 880.143/MG
Impostos; IPTU; Valor Venal; Base de Cálculo; Imóvel Novo
Lei municipal e
cobrança do IPTU: delegação à esfera administrativa da avaliação
individualizada de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores à
época do lançamento do imposto - ARE 1.245.097/PR (Tema 1.084 RG)
1.2 Primeira Turma
Direito Processual Penal
Regimento Interno do STF; Questão de Ordem;
Preservação de Voto de Ministro que Deixou a Cadeira; Fatos Novos; Relator
Substituto
Fatos
supervenientes e possibilidade da apresentação do voto do ministro sucessor - QO no INQ 3.515/DF
2
Plenário Virtual em Evidência
Progressividade de alíquotas de contribuição
previdenciária de servidores públicos federais (Tema 1.226 RG) - RE 1.384.562/RS
Pagamento de honorários à Defensoria que litiga contra o ente público que integra (Tema 1.002 RG) - RE 1.140.005/RJ
Sequestro de recursos financeiros estaduais
no caso de inadimplemento de precatório parcelado (Tema 231 RG) - RE 597.092/RJ
Justiça Militar: competência para decretar a perda do posto, patente ou graduação de militar em decorrência de sentença condenatória proferida pela Justiça Comum (Tema 1.200 RG) - ARE 1.320.744/DF
Reforma Trabalhista: limitação dos valores dos danos extrapatrimoniais
oriundos de relação de trabalho
- ADI 6.050/DF, ADI 6.069/DF e ADI 6.082/DF
Bombeiros militares voluntários: competência para realizar vistorias e
fiscalizações nos municípios - ADI 5.354/SC
Mesa Diretora de Assembleia Legislativa: eleições concomitantes para o
primeiro e o segundo biênios - ADI 7.350/DF
Assembleia Legislativa: eleição avulsa para o cargo de vice-governador
em caso de vacância - ADI 999/AL
Piso salarial nacional do enfermeiro, do técnico e do auxiliar de
enfermagem, e da parteira - ADI 7.222 MC-Ref-segundo/DF
Crimes cometidos contra a honra de funcionário público no exercício da
função: causa de aumento de pena
- ADPF 338/DF
Código de Processo Civil: regra sobre impedimentos de juízes- ADI 5.953/DF
1
INFORMATIVO
1.1 Plenário
DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS;
LIBERDADE DE EXPRESSÃO; FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA; ADVOCACIA PÚBLICA;
LIBERDADE ACADÊMICA
DIREITO ADMINISTRATIVO – PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA;
SERVIDOR PÚBLICO; ADVOCACIA PÚBLICA; DEVER FUNCIONAL; INFORMAÇÃO; ILEGALIDADES
Proibição da divulgação de assuntos funcionais por advogados
públicos federais - ADI 4.652/DF ![]()
ODS: 16
Tese
fixada:
“Considerando-se a natureza do cargo, é constitucional a
necessidade de ordem ou autorização expressa do Advogado-Geral da União para
manifestação do advogado público sobre assunto pertinente às suas funções,
ressalvadas a liberdade de cátedra e a comunicação às autoridades competentes
acerca de ilegalidades constatadas.”
Resumo:
É constitucional a vinculação da manifestação
funcional de advogado público federal à ordem do Advogado-Geral da União ou à
sua prévia autorização expressa. Contudo, como essa limitação não pode ser
prevista de maneira ampla e irrestrita, a fim de evitar arbitrariedades, ficam
dela excepcionados a liberdade acadêmica e o dever funcional de representar
sobre eventuais ilegalidades verificadas no exercício do cargo.
A jurisprudência desta Corte é firme no
sentido da possibilidade excepcional de restrição da liberdade de expressão
(CF/1988, art. 5º, IV) — pressuposto indispensável ao funcionamento da
democracia e que se legitima como expressão da dignidade da humana — em favor
de direitos igualmente relevantes, desde que ela seja razoável e proporcional
(1).
Na espécie, as normas impugnadas têm
como destinatários os agentes públicos, de modo que não cria qualquer espécie
de censura direcionada à imprensa, inexistindo violação à liberdade dos meios
de comunicação ou à atividade jornalística.
Ademais, elas possuem como objetivos
primordiais o resguardo do sigilo necessário ao desempenho da advocacia e,
consequentemente, a salvaguarda dos interesses públicos envolvidos na atuação
da Advocacia-Geral da União, tais como informações que possam impactar de forma negativa o
seu funcionamento (2).
Com base nesse entendimento, o Plenário, por
maioria, julgou parcialmente procedente a ação apenas para conferir interpretação
conforme a Constituição aos arts. 28, III, da Lei
Complementar 73/1993 (3) e 38, § 1º, III, da Medida Provisória 2.229-43/2001
(4), de modo a afastar do seu âmbito de incidência a possibilidade de
manifestação pelo advogado público na seara acadêmica (liberdade de cátedra) ou
para representar sobre ilegalidades de que tenha conhecimento (dever funcional
do servidor).
(1) Precedente citado: ADPF 496.
(2) Precedente citado: ARE 652.777 RG
(Tema 483 RG).
(3)
Lei Complementar 73/1993: “Art. 28. Além das proibições decorrentes do
exercício de cargo público, aos membros efetivos da Advocacia-Geral da União é
vedado: (...) III - manifestar-se, por qualquer meio de divulgação, sobre
assunto pertinente às suas funções, salvo ordem, ou autorização expressa do
Advogado-Geral da União.”
(4)
Medida Provisória 2.229-43/01: “Art. 38. Os integrantes da Carreira de
Procurador Federal têm os direitos e deveres que lhes prevê a Lei no 8.112, de
1990, e sujeitam-se às proibições e aos impedimentos estabelecidos nesta Medida
Provisória. § 1º Ao Procurador Federal é proibido: (...) III - manifestar-se,
por qualquer meio de divulgação, sobre assunto conexo às suas atribuições,
salvo ordem, ou autorização expressa, do Advogado-Geral da União.”
DIREITO
CONSTITUCIONAL – ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA; ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA;
CRIAÇÃO, EXTINÇÃO E REESTRUTURAÇÃO DE ÓRGÃOS OU CARGOS PÚBLICOS; TRIBUTAÇÃO E
ORÇAMENTO; FINANÇAS PÚBLICAS; DESPESAS PÚBLICAS
Novo Plano de Cargos, Carreiras
e Remuneração dos servidores públicos do quadro de pessoal do ITERAIMA: lei que
cria ou aumenta despesas e necessidade de estimativa de impacto
financeiro-orçamentário - ADI 6.090/RR
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Resumo:
É inconstitucional — por violar o art. 113 do ADCT
— lei estadual que concede vantagens e aumento de vencimentos a seus servidores
públicos sem prévia estimativa de impacto orçamentário e financeiro.
Com o advento da EC 95/2016, que incluiu o art. 113
ao ADCT (1), tornou-se necessária a qualquer proposição legislativa que crie ou
altere despesa obrigatória ou renúncia de receita a respectiva estimativa de
impacto financeiro e orçamentário. Embora direcionado à União, esse regime
abarca todos os entes federativos (2).
Na espécie, os dispositivos da lei estadual
impugnada versam sobre adicionais de qualificação, de penosidade, de
insalubridade e de atividade em comissão, além de fixar o vencimento básico dos
cargos efetivos que integram o quadro de pessoal do Instituto de Terras e Colonização de Roraima (ITEIRAMA).
Ademais, a jurisprudência deste Tribunal é firme no
sentido de que a legislação, inclusive a estadual, para ser válida, deve se
conformar ao equilíbrio financeiro e econômico estadual, aferível ainda no
processo legislativo que proporcione o levantamento do impacto do orçamento
necessário para abranger as despesas por ela criadas (3).
Com base nesse entendimento, o Plenário, por
unanimidade, conheceu parcialmente da
ação e, nessa extensão, a julgou procedente para declarar a
inconstitucionalidade formal dos artigos 26, 27, 28, 29, 30, 31 e 33, todos da
Lei 1.257/2018 do Estado de Roraima (4), com efeitos ex
nunc a contar da data da publicação da ata do julgamento.
(1) ADCT:
“Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou
renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto
orçamentário e financeiro.”
(2) Precedente citado: ADI 5.816.
(3) Precedentes citados: ADI 6.102, ADI 6.118, ADI 6.080 e ADI 6.074.
(4) Lei 1.257/2018
do Estado de Roraima: “Art. 26. Fica instituído o Adicional de Qualificação -
AQ destinado aos servidores estáveis desta Lei, em razão dos conhecimentos
adicionais adquiridos comprovados por meio de títulos, diplomas ou certificados
de cursos de graduação ou pós-graduação, em sentido amplo ou estrito,
reconhecidos pelo Ministério da Educação. Art. 27. O Adicional de Qualificação
- AQ incidirá sobre vencimento efetivo do servidor, como retribuição pela
participação com aproveitamento em curso de graduação e pós-graduação, em
sentido amplo ou estrito, observados os seguintes percentuais e limites: I - 5%
(cinco por cento) ao servidor que concluir ou tiver concluído o curso de
graduação, na modalidade tecnólogo superior, comprovado por meio de diploma
devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação; II - 10% (dez por cento)
ao servidor que concluir ou tiver concluído o curso de graduação, na modalidade
bacharelado ou licenciatura plena, comprovado por meio de diploma devidamente
reconhecido pelo Ministério da Educação; III - 15% (quinze por cento) ao
servidor que concluir ou tiver concluído, com aproveitamento, curso de
pós-graduação em sentido amplo, comprovado por meio de certificado, devidamente
reconhecido pelo Ministério da Educação e com carga horária mínima de 360
(trezentas e sessenta) horas aulas; IV - 20% (vinte por cento) ao servidor que
concluir ou tiver concluído, com aproveitamento, pós-graduação em nível de
mestrado, comprovado por meio de título ou certificado, devidamente reconhecido
pelo Ministério da Educação; V - 25% (vinte e cinco por cento) ao servidor que
concluir ou tiver concluído, com aproveitamento, pós-graduação em nível de
doutorado, comprovado por meio de título ou certificado devidamente reconhecido
pelo Ministério da Educação. § 1º Em nenhuma hipótese o servidor perceberá,
cumulativamente, mais de um dentre os adicionais previstos neste artigo. § 2º
Só será contado como título, para efeito do Adicional de Qualificação - AQ a
que se refere este artigo, o diploma ou certificado de conclusão de curso de
graduação, pós-graduação, mestrado ou doutorado emitido por instituição
credenciada e reconhecida pelo Ministério da Educação. § 3º O Adicional de
Qualificação - AQ será requerido pelo servidor no setor de Recursos Humanos do
órgão no qual esteja lotado, com apresentação de diploma, certificado ou título
reconhecido pelo Ministério da Educação e devidamente autenticado em cartório.
§ 4º A documentação apresentada pelo servidor no setor de Recursos Humanos será
encaminhada para o setor de Recursos Humanos do ITERAIMA, o qual terá o prazo
de 90 (noventa) dias para análise do processo e publicação da portaria. § 5º
Para fins de efeitos pecuniários, o direito ao adicional será contado do
próximo vencimento, após a publicação da homologação do pedido no Diário
Oficial do Estado de Roraima. Art. 28. Fica assegurado o Adicional de
Penosidade nos cargos dos servidores que exercerem atividades penosas, conforme
previsto no Artigo 68 da Lei Complementar nº 53, de 31 de dezembro de 2001.
Parágrafo único. A alíquota será definida de acordo com avaliação realizada por
comissão competente. Art. 29. Fica assegurada a incidência da alíquota de 5%
(cinco por cento), 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do Adicional de
Insalubridade nos cargos dos servidores que exercem atividades insalubres,
conforme previsto nos Artigos 64 e 65 da Lei Complementar nº 53, de 31 de
dezembro de 2001. Art. 30. Fica assegurada a incidência da alíquota de 40%
(quarenta por cento) aos servidores efetivos, grau de escolaridade: Ensino
Superior - Área Administrativa, para todos os servidores que exercem função
específica de área fim e área meio. Art. 31. Fica
assegurada a incidência da alíquota 10% (dez por cento), aos servidores
públicos, ativos, efetivos, em caso de nomeação em comissão interna ou externa,
a título de gratificação por desempenho de atividade em comissão - GDAC. (...)
Art. 33. O vencimento básico dos cargos efetivos que integram
o Quadro de Pessoal do ITERAIMA são expressos em classes, padrão e
referências iniciais.”
DIREITO
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO; REGIME
PREVIDENCIÁRIO; VÍNCULO
DIREITO
ADMINISTRATIVO – SERVIDORES PÚBLICOS; REGIME JURÍDICO; ESTABILIDADE; CARGO
EFETIVO; REGIME PREVIDENCIÁRIO
Regime previdenciário de
servidores estáveis nos termos do art. 19 do ADCT - RE 1.426.306/TO (Tema 1.254 RG) ![]()
Tese
fixada:
“Somente
os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na
redação dada pela EC 20/98) são vinculados ao regime próprio de previdência
social, a excluir os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT e os demais
servidores admitidos sem concurso público.”
Resumo:
Após se aposentarem com vínculo no Regime Geral de
Previdência Social (RGPS), os servidores cuja estabilidade foi adquirida pela
regra excepcional do art. 19 do ADCT não possuem o direito de converter a sua
aposentadoria para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do respectivo
estado-membro, por não serem detentores de cargo efetivo.
A jurisprudência desta Corte consolidou-se no
sentido de que os beneficiados pela estabilidade excepcional prevista no art.
19 do ADCT (1) não dispõem das vantagens privativas dos servidores ocupantes de
cargo efetivo, o que afasta a possibilidade de participação no RGPS.
Nesse contexto, a partir da EC 20/1998, que
conferiu nova redação ao art. 40 da CF/1988 (2), o vínculo no RPPS é
exclusividade dos servidores investidos em cargo efetivo, isto é, aqueles
aprovados em concurso público.
Com base nesse
entendimento, o Plenário, por maioria, reconheceu a existência de repercussão
geral da questão constitucional suscitada (Tema 1.254 da repercussão geral) e,
no mérito, por unanimidade, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a
matéria (3) para não conhecer do recurso extraordinário interposto pelo
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e dar provimento ao apelo
extraordinário interposto pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do
Tocantins (IGEPREV/TO).
(1) ADCT: “Art. 19. Os
servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em
exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos
continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da
Constituição, são considerados estáveis no serviço público. § 1º O tempo de
serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando
se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei. § 2º O
disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos
de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração,
cujo tempo de serviço não será computado para os fins do "caput"
deste artigo, exceto se se tratar de servidor. § 3º O disposto neste artigo não
se aplica aos professores de nível superior, nos termos da lei.”
(2) CF/1988: “Art. 40 - Aos
servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de
previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)”; “Art. 40. Aos servidores
titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de
previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do
respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas,
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o
disposto neste artigo.” (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41,
19.12.2003)”; “Art. 40. O regime próprio de previdência social dos
servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário,
mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de
aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio
financeiro e atuarial. (...) (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
103, de 2019)”
(3) Precedentes citados: ADPF 573; ARE 1.069.876 AgR; ARE 1.364.531; ARE 1.381.190; RE 1.362.166 (monocrática); RE 1.364.524; RE 1.364.535; RE 1.369.863; RE 1.381.716; RE 1.392.419; RE 1.403.847; RE 1.416.017; RE 1.421.314; RE 1.375.560 AgR; RE 1.381.167 AgR e RE 1.380.122 AgR-EDv.
DIREITO PROCESSUAL PENAL – INVESTIGAÇÃO PENAL;
PROVAS; INUTILIZAÇÃO
DIREITO CONSTITUCIONAL – PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS; DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Operação “Spoofing”: destruição de material probatório apreendido a
partir de invasões de dispositivos eletrônicos de autoridades públicas, na
posse de “hackers” presos na Polícia Federal - ADPF 605 MC-Ref/DF ![]()
Resumo:
Estão presentes os
pressupostos necessários para a concessão da medida cautelar, eis que: (i) a
fumaça do bom direito se vislumbra pela probabilidade, se dissipadas as provas,
de frustração da efetividade da prestação jurisdicional, em ofensa a preceitos
fundamentais, como o do Estado de Direito (CF/1988, art. 1º) e o da segurança
jurídica (CF/1988, art. 5º, “caput)”; e (ii) o perigo
da demora na efetivação de uma decisão judicial decorre da possibilidade de
esse atraso gerar a perda irreparável de peças essenciais ao acervo probatório
da operação sob análise e de outros procedimentos correlatos.
A salvaguarda do acervo
probatório é essencial para a adequada elucidação de todos os fatos relevantes.
Ademais, a eliminação definitiva de elementos de informação requer decisão
judicial, conforme previsto na Lei 9.296/1996 (1) e no Código de Processo Penal
(2).
Somente após aprofundada
cognição pelo Plenário desta Corte, em especial quanto à licitude dos meios
para a obtenção dos elementos de prova, cuja valoração adequada depende de todo
o seu conjunto, é que será possível concluir pela eventual inutilização de
provas, mediante decisão judicial.
Com base nesse entendimento,
o Plenário, por unanimidade, referendou a cautelar anteriormente
concedida para determinar a preservação do material
probatório já colhido no bojo da Operação “Spoofing”
e de eventuais procedimentos correlatos até o julgamento final da ação.
(1) Lei 9.296/1996: “Art. 9º
A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial,
durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de
requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.”
(2) CPP/1941: “Art.
120. A restituição, quando cabível,
poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos,
desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. § 1º Se duvidoso
esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao
requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz
criminal poderá decidir o incidente. (...) Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas
do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a
normas constitucionais ou legais. (...) § 3º Preclusa a decisão de
desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão
judicial, facultado às partes acompanhar o incidente. (Incluído pela Lei nº
11.690, de 2008)”
DIREITO TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS; COFINS; PIS; BASE DE
CÁLCULO; RECEITA BRUTA; FATURAMENTO; INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
Exigibilidade do PIS e da COFINS sobre
as receitas financeiras das instituições financeiras - RE 609.096/RS (Tema 372
RG), RE 1.250.200/SP e RE 880.143/MG ![]()
Tese
fixada:
“As receitas brutas operacionais decorrentes da
atividade empresarial típica das instituições financeiras integram a base de
cálculo PIS/COFINS cobrado em face daquelas ante a Lei nº 9.718/98, mesmo em
sua redação original, ressalvadas as exclusões e deduções legalmente
prescritas.”
Resumo:
As receitas financeiras auferidas pelas
instituições financeiras enquadram-se no conceito de faturamento, para fins de
incidência do PIS e da COFINS, à luz do art. 195, I, da Constituição Federal,
na sua redação original (1).
Conforme jurisprudência desta Corte (2), a
definição de faturamento sempre foi sinônimo de receita bruta operacional
resultante das atividades empresariais típicas, o que não se alterou com a
declaração de inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/1998 (3)
(4), que determinava a incidência de PIS/COFINS sobre qualquer receita auferida
pela pessoa jurídica, mesmo não operacional.
Tal entendimento também se reflete na acepção de
receita bruta vinculada às atividades empresariais típicas das instituições
financeiras, e possibilita, dessa forma, a cobrança, em face dessas sociedades,
da contribuição ao PIS e à COFINS incidentes sobre a receita bruta operacional
decorrente das suas atividades típicas.
Com base nesse e em outros entendimentos, o
Plenário, por maioria, em apreciação conjunta: (a) quanto ao RE
609.096/RS, deu parcial provimento ao recurso interposto pela União, a
fim de estabelecer a legitimidade da incidência, com base na Lei 9.718/1998, do
PIS sobre as receitas brutas operacionais decorrentes das atividades
empresariais típicas da ora recorrida; (b) com relação ao RE
1.250.200/SP, negou provimento ao recurso interposto pelo Banco BNP Paribas
Brasil S/A); e (c) relativamente ao RE 880.143/MG, deu parcial
provimento ao recurso da União, a fim de estabelecer a legitimidade da
incidência do PIS/COFINS sobre as receitas brutas operacionais decorrentes das
atividades empresariais típicas da ora recorrida.
(1) CF/1988: “Art. 195. A seguridade social será financiada
por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante
recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - dos empregadores,
incidente sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro;”
(2) Precedentes citados: RE 150.755; RE 574.706; RE 718.874; RE 700.922; ARE 1.397.044 ED-AgR; RE 578.846.
(3) Lei 9.718/1998: “Art. 3º O faturamento a que se
refere o artigo anterior corresponde à receita bruta da pessoa jurídica § 1º
Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa
jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a
classificação contábil adotada para as receitas.”
(4) Precedentes citados: RE 346.084; RE 358.273; RE 357.950 e RE 390.840.
DIREITO TRIBUTÁRIO – IMPOSTOS; IPTU; VALOR
VENAL; BASE DE CÁLCULO; IMÓVEL NOVO
DIREITO CONSTITUCIONAL – ORGANIZAÇÃO DO
ESTADO; TRIBUTAÇÃO E ORÇAMENTO; IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS
Lei municipal e cobrança do IPTU: delegação à esfera
administrativa da avaliação individualizada de imóvel novo não previsto na
Planta Genérica de Valores à época do lançamento do imposto - ARE 1.245.097/PR (Tema 1.084 RG) ![]()
ODS: 16
Tese fixada:
“É constitucional a lei
municipal que delega ao Poder Executivo a avaliação individualizada, para fins
de cobrança do IPTU, de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores,
desde que fixados em lei os critérios para a avaliação técnica e assegurado ao
contribuinte o direito ao contraditório.”
É compatível com o princípio da legalidade tributária,
desde que fixe os critérios para a avaliação técnica e assegure ao contribuinte
o direito ao contraditório, lei municipal que confere à esfera administrativa,
para efeito de cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), a
competência para apurar — mediante avaliação individualizada — o valor venal de
imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores (PGV) à época do
lançamento do tributo.
O surgimento de imóveis novos — decorrentes de
parcelamento de solo urbano ou de inclusão de área anteriormente rural em zona
urbana, que não constem originalmente na PGV, pois ganharam nova matrícula e
passaram a ter existência autônoma em relação ao imóvel original — permite ao
município realizar uma avaliação individualizada para apurar o seu valor venal,
com base em requisitos técnicos legais. Nessas hipóteses, o IPTU poderá ser
lançado e o contribuinte terá resguardado o seu direito ao contraditório em
relação à quantia atribuída pelo Fisco municipal.
Nenhum imposto tem o seu valor em concreto veiculado
em lei, de modo que a quantificação da base calculada cabe à atividade
administrativa de lançamento. Nesse contexto, o referido procedimento de mensuração,
amparado em critérios legais, não representa majoração de base de cálculo
mediante ato infralegal.
Na espécie, a lei municipal impugnada delega à
Administração tributária local a realização de avaliação técnica
individualizada de imóveis novos com base em critérios objetivos, também
utilizados para a elaboração da própria PGV, devidamente aprovada pelo Poder
Legislativo. Além disso, a expressão “quaisquer outros dados informativos
obtidos pela Administração” não revela um conteúdo vago, mas permite a
utilização de informações tecnicamente admitidas.
Com base nesses
entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.084 da repercussão geral, conheceu do agravo para dar parcial provimento ao
recurso extraordinário, a fim de afastar as preliminares e reconhecer a
constitucionalidade do art. 176, I, f, e § 5º, da Lei 7.303/1997 do
Município de Londrina/PR (Código Tributário municipal) (1).
(1) Lei 7.303/1997 do Município de Londrina/PR: “Art. 176.
O valor dos imóveis será apurado com base nos dados fornecidos pelo Cadastro
Imobiliário levando em conta, a critério da repartição, os seguintes elementos:
I – no caso de terrenos: a) o valor declarado pelo contribuinte; b) o índice
médio de valorização correspondente à região em que esteja situado o imóvel; c)
os preços dos terrenos nas últimas transações de compra e venda; d) a forma, as
dimensões, os acidentes naturais e outras características do terreno; e)
existência de equipamentos urbanos tais como água, esgoto, pavimentação,
iluminação, limpeza pública e outros melhoramentos implantados pelo Poder
Público; f) quaisquer outros dados informativos obtidos pela Administração e
que possam ser tecnicamente admitidos. (...) § 5º Os critérios previstos nos
incisos I e II serão utilizados para apurar o valor venal dos imóveis não
previstos na Planta Genérica de Valores à época do lançamento do tributo.”
ARE 1.245.097/PR, relator Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 2.6.2023 (sexta-feira), às 23:59
1.2 Primeira Turma
DIREITO PROCESSUAL PENAL – REGIMENTO INTERNO DO
STF; QUESTÃO DE ORDEM; PRESERVAÇÃO DE VOTO DE MINISTRO QUE DEIXOU A CADEIRA;
FATOS NOVOS; RELATOR SUBSTITUTO
Fatos supervenientes e
possibilidade da apresentação do voto do ministro sucessor - QO no INQ 3.515/DF ![]()
Resumo:
A superveniência de fatos novos configura
circunstância excepcional que permite que ministro que atualmente ocupe a
cadeira profira voto, ainda que seu antecessor, oportunamente, já tenha votado.
Assim, a preservação do voto do ministro sucedido só deve ocorrer se as
condições e circunstâncias levadas a julgamento permanecerem as mesmas.
Na espécie, caracterizam-se
como fatos novos, à luz das disposições dos Códigos de Processo Civil e Penal
(1) (2): o arquivamento de outros inquéritos policiais — nos quais os fatos
objeto da denúncia ora em análise se basearam —, a mudança de posicionamento do
Ministério Público — que inicialmente pugnava pelo recebimento da peça
acusatória, mas agora pleiteia a sua rejeição por ausência de justa causa —, e
as inovações legislativas sobre a matéria. Portanto, embora o ministro relator
à época já tivesse apresentado o seu voto pela rejeição dos aclaratórios,
os mencionados fatos supervenientes ocorreram somente após a sua saída.
Nesse contexto, o ministro
sucessor pode proferir voto diante de nova circunstância fática, não antes
apreciada e que exerça influência direta no processo (3).
Com base nesse entendimento,
a Primeira Turma, por unanimidade, acolheu a questão de ordem apresentada pelo
Ministro André Mendonça, atual relator, para possibilitar, em razão da
superveniência de fatos novos, que ele apresente voto nos embargos de
declaração opostos, em cujo julgamento já consta o voto do antigo relator, ora
aposentado, Ministro Marco Aurélio.
(1) CPC/2015: “Art. 493. Se,
depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou
extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em
consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a
decisão. Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as
partes sobre ele antes de decidir.”
(2) CPP/1941: “Art. 3º A lei
processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem
como o suplemento dos princípios gerais de direito.”
(3) Precedente citado: MS 28.801.
QO no INQ 3.515/DF, relator Ministro André Mendonça,
julgamento finalizado em 6.6.2023
2
PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA
JULGAMENTO VIRTUAL: 16/06/2023 a 23/06/2023
Relator: Ministro ROBERTO BARROSO
Progressividade
de alíquotas de contribuição previdenciária de servidores públicos federais (Tema 1.226
RG)
Controvérsia constitucional
que visa discutir, à luz dos parâmetros fixados pela EC 103/2019,
a possibilidade de instituição de alíquotas progressivas para as contribuições
previdenciárias dos servidores públicos federais para o Regime Próprio de
Previdência Social da União. Jurisprudência: ADI 2.010 MC
e ADC 8 MC.
Relator: Ministro ROBERTO BARROSO
Pagamento de honorários à Defensoria que litiga contra
o ente público que integra (Tema 1.002
RG)
ODS: 16
Questionamento constitucional
acerca da possibilidade do pagamento de honorários à Defensoria Pública nos litígios em
que representa a parte vencedora em demanda ajuizada contra o ente público ao
qual está vinculada. Jurisprudência: RE 592.730 RG (Tema 134 RG).
Relator: Ministro EDSON FACHIN
Sequestro de recursos financeiros estaduais no caso de
inadimplemento de precatórioparcelado(Tema 231
RG)
ODS: 16
Discussão constitucional
acerca do alcance da regra contida no art. 2º da EC 30/2000,
que introduziu o art. 78 e seus parágrafos ao ADCT, mais
precisamente as hipóteses de cabimento do sequestro de recursos financeiros do
estado no caso de parcelamento compulsório de precatório.
Relator: Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Justiça Militar: competência para
decretar a perda do posto, patente ou graduação de
militar em decorrência de sentença condenatória proferida pela Justiça Comum (Tema 1.200
RG)
ODS: 16
Verificação, à luz do art.
125, § 4º, da Constituição Federal de 1988, com a redação conferida após o advento da EC 45/2004,
sobre o alcance da competência da Justiça Militar para decretar a perda do
posto, patente ou graduação de militar contra o qual foi proferida uma sentença
condenatória pela Justiça Comum, independentemente da natureza do crime por ele
cometido (seja militar ou comum).
Relator: Ministro GILMAR MENDES
Exame da constitucionalidade
de normas da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) que buscam a tarifação ou limitação dos valores dos
danos extrapatrimoniais oriundos de relação de trabalho, especialmente ao se
utilizar como base de cálculo para o teto do valor indenizável o salário
contratual do ofendido e prever a aplicação exclusiva das normas da Lei 5.452/1943 (CLT) aos conflitos em questão.
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
Bombeiros militares voluntários: competência para
realizar vistorias e fiscalizações nos municípios
ODS:
16
Discussão acerca da
constitucionalidade do art. 112, parágrafo único, da Constituição do Estado de Santa Catarina; e art. 12, § 1º da Lei catarinense 16.157/2013, que preveem a possibilidade dos municípios, no
exercício da competência de fiscalização de projetos, edificações e obras nos
respectivos territórios, celebrarem convênios com o corpo de bombeiros
voluntários para que sejam as autoridades competentes para realizar atividades
de verificação e certificação do atendimento às normas de segurança contra
incêndio e pânico, inclusive lavrar autos de infração.
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
Mesa Diretora de Assembleia Legislativa: eleições
concomitantes para o primeiro e o segundo biênios
ODS:
16
Análise, à luz dos princípios republicano e democrático, da
constitucionalidade do art. 15, §
3º, da Constituição do Estado do Tocantins, na redação conferida pela EC estadual 48/2022, que prevê que
no início de cada legislatura, a Assembleia Legislativa reunir-se-á, no dia 1º
de fevereiro, para eleger a Mesa Diretora para os dois biênios subsequentes.
Relator: Ministro
DIAS TOFFOLI
Assembleia
Legislativa: eleição avulsa para o cargo de vice-governador em caso de vacância
Verificação da constitucionalidade da EC 10/1994 à Constituição
do Estado de Alagoas que, no caso de vacância, outorga à Assembleia
Legislativa a eleição para o cargo de vice-governador e determina que o
sucessor, em qualquer dos casos, deverá completar o período do seu antecessor.
Relator: Ministro ROBERTO BARROSO
Piso salarial nacional do enfermeiro, do técnico e do
auxiliar de enfermagem, e da parteira
Referendo de decisão na
qual Ministro relator revogou parcialmente a medida cautelar deferida em 4.9.2022, posteriormente
referendada pelo Plenário, “a fim
de que sejam restabelecidos os efeitos da Lei nº 14.434/2022, com exceção da
expressão ‘acordos, contratos e convenções coletivas’ constante do seu art. 2º,
§ 2º, para que seja implementado o piso salarial nacional por ela instituído”, nos
exatos termos que elenca.
Relator: Ministro ROBERTO BARROSO
Averiguação, à luz de
direitos e garantias fundamentais, da constitucionalidade do art. 141, II, do
Código Penal
que estabelece o aumento de pena para crimes cometidos contra honra de
funcionário público em razão e no exercício de suas funções.
Relator: Ministro EDSON FACHIN
Código de Processo Civil: regra sobre impedimentos de
juízes
ODS: 16
Análise da constitucionalidade
do art. 144, VIII, do Código de Processo Civil, que estabelece hipótese de impedimento do
magistrado, no sentido de vedar-lhe o exercício de suas funções no processo em
que figure como parte “cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge,
companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o
terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro
escritório”.
3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF
Resolução 799, de 29.5.2023 - Torna público o Regulamento Geral do Plano de
Assistência à Saúde e Benefícios Sociais do Supremo Tribunal Federal.
Resolução 801, de 9.6.2023 - Torna públicas as tabelas de cargos em comissão e
de funções comissionadas do Quadro de Pessoal do Supremo Tribunal Federal.
Portaria GDG 151, de 13.6.2023 - Informa os valores de venda das publicações
editadas pelo Supremo Tribunal Federal e dos suvenires (Ementa elaborada pela
Biblioteca).
Clique aqui para acessar também
a planilha contendo dados estruturados de todas as
edições do Informativo já publicadas no portal do STF.
Supremo Tribunal Federal - STF
Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação