INFORMATIVO
STF
Nº 1099/2023
Data de divulgação: 23 de junho de 2023
Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em
parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO
STF. Brasília: Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas
e Gestão da Informação, n. 1099/2023. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF.
Data de divulgação: 23 de junho de 2023.
1
Informativo
1.1 Plenário
Direito Administrativo
Concurso
Público; Remoção; Serventias Extrajudiciais; Prova de Títulos
Serventias
extrajudiciais: regras e critérios atinentes ao concurso de remoção
- ADI 3.748/PR
Direito Constitucional
Repartição de Competências; Educação Inclusiva;
Pessoa com Deficiência
Vagas para alunos com deficiência em escola pública mais próxima de sua
residência - ADI
7.028/AP
Repartição de Competências; Produção e Consumo;
Dignidade da Pessoa Humana; Proteção e Integração Social de Pessoas com
Deficiência
Empresas industriais do setor
têxtil: obrigação de colocar etiquetas em braile nas peças de vestuário em
âmbito estadual - ADI
6.989/PI
Tributação
e Orçamento; Finanças Públicas; Fundo de Participação dos Estados e do Distrito
Federal
Critérios de rateio dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e
do DF - ADI
5.069/DF
Direito Internacional
Tratados
Internacionais; Denúncia; Manifestação de Vontade; Congresso Nacional; Produção
de Efeitos
Denúncia de tratados internacionais: necessidade da manifestação da
vontade do Congresso Nacional - ADC
39/DF
Direito
Processual Civil
Partes
e Procuradores; Sucumbência; Honorários Advocatícios
Honorários advocatícios contratuais: pagamento com verbas do
FUNDEF/FUNDEB e natureza jurídica autônoma dos juros moratórios
- RE 1.428.399/PE (Tema 1.256 RG)
2
Plenário Virtual em Evidência
Implementação de
políticas públicas pelo Poder Judiciário para garantir o direito à saúde (Tema 698 RG) -
RE
684.612/RJ
Proibição de
nepotismo e celebração de contratos com agentes públicos municipais (Tema 1.001 RG) -
RE
910.552/MG
Aposentadoria
especial aos servidores que exercem atividade de risco, independentemente da
observância das regras de transição (Tema 1.019 RG) - RE
1.162.672/SP
Licitude da prova
obtida por meio de gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o
conhecimento do outro, na seara eleitoral (Tema 979 RG) - RE
1.040.515/SE
Termo inicial da
prescrição executória estatal: a partir do trânsito em julgado para a acusação
ou para todas as partes (Tema 788 RG) - ARE
848.107/DF
Forma de pagamento de
débito originado de erro no cálculo das verbas a serem repassadas pela União a
título de complementação do FUNDEF
(Tema 416 RG) - RE
635.347/DF
Vedação à tributação
confiscatória: multa por descumprimento de obrigação acessória decorrente de
dever instrumental (Tema 487 RG) - RE
640.452/RO
Colaboração premiada:
possibilidade de utilização desse instituto do direito penal no âmbito das
ações de improbidade administrativa (Tema 1.043 RG) - ARE
1.175.650/PR
Subteto remuneratório
de professores e pesquisadores vinculados a universidades estaduais - ADI
6.257/DF
Uniformização da
jurisprudência na Justiça Trabalhista: reforma Trabalhista e edição de Súmulas
pelo TST e pelos TRTs - ADI
6.188/DF
Criação, mediante
lei, do Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas (Funget) - ADO
27/DF
Lei de Repatriação:
exclusão de detentores de cargos públicos e eletivos do regime legal - ADI
5.586/DF
Processos
trabalhistas: participação de pessoas físicas e jurídicas que não atuaram da
fase de conhecimento na fase de execução e cumprimento de sentença - ADPF
488/DF
Aquisição de armas de
fogo de uso permitido: alcance do requisito da “efetiva necessidade” - ADI
6.119/DF
Lei de
Responsabilidade Fiscal e o limite de gastos com pessoal - ADC
69/DF
Criação de cadastros
de pedófilos e de pessoas condenadas por violência contra a mulher no âmbito
estadual - ADI
6.620/MT
Autorização para
contratação e ampliação da margem de crédito aos beneficiários do benefício de
prestação continuada e de programas de transferência de renda - ADI
7.223/DF
Lei de Biossegurança:
normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades - ADI
3.526/DF
Compartilhamento de
dados cadastrais com órgãos de persecução criminal - ADI
4.906/DF
1
INFORMATIVO
1.1 Plenário
DIREITO ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO; REMOÇÃO;
SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS; PROVA DE TÍTULOS
DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS;
ORGANIZAÇÃO DO ESTADO; ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS
GERAIS; SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO
Serventias extrajudiciais: regras e critérios atinentes ao
concurso de remoção - ADI 3.748/PR ![]()
Em atenção aos arts. 236, § 3º, e 37, II, da CF/1988,
apenas os delegatários do serviço notarial e de registro — ainda que investidos
em serventia denominada como mista — podem ser elegíveis à remoção em
serventias extrajudiciais.
Sob o aspecto formal, embora esteja na seara da
competência privativa da União para legislar sobre registros públicos (CF/1988,
art. 22, XXV), o art. 18 da Lei 8.935/1994 (Lei dos Cartórios) autoriza o
legislador estadual a dispor sobre as normas e os critérios para o concurso de
remoção.
Sob a
perspectiva material, a concretização da remoção necessariamente depende da
observância das condições de ingresso originário na atividade notarial e de
registro, ou seja, pressupõe prévia delegação precedida da aprovação em
concurso de provas e títulos específico, pelo que a possibilidade de
participação de pessoa alheia à aludida carreira no concurso de remoção
importaria em descumprimento dos requisitos de investidura na atividade
delegada (1).
Na espécie, ainda que o titular do Ofício do
Distribuidor possa ter atribuições de distribuição de processos entre agentes
do foro judicial e extrajudicial, o Código de Organização e Divisão Judiciárias
estadual afasta a atividade do âmbito do serviço notarial e de registro.
Por se tratar de concurso de remoção, a avaliação de
títulos que leva em consideração o desempenho laboral do candidato, bem como
aquela que valora positivamente a experiência, a idade e o tempo de carreira,
inclusive para fins de desempate, configuram critérios razoáveis para avaliar
candidatos que desempenham funções semelhantes.
Uma vez realizada a
distinção entre os concursos de ingresso e de remoção (2), verifica-se que a
legislação estadual impugnada, por tratar de um concurso de remoção, não
configura quebra de isonomia entre os candidatos e eventual burla à ordem de
classificação seria de fácil verificação.
Com base nesses
entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu em parte da ação e, nessa
extensão, por maioria, a julgou parcialmente procedente para: (i)
conferir interpretação conforme a Constituição ao parágrafo único do art. 6º da
Lei 14.594/2004 do Estado do Paraná no sentido de que o concurso de remoção
previsto seja exclusivamente destinado aos delegatários do serviço notarial e
de registro, ainda que investidos em serventia mista, em atenção ao disposto no
art. 236, § 3º, e no art. 37, II, da CF/1988 (3); e (ii) declarar a
constitucionalidade do art. 9º, I a IV, e do art. 11, II e III, da referida
norma estadual (4).
(1) Precedentes citados: ADI 3.978; ADI 1.047 MC e ADI 552.
(2) Precedente citado: ADI 4.178 MC-Ref.
(3) CF/1988: “Art. 37. A
administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte: (...) II – a investidura em cargo ou emprego público depende de
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de
acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista
em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de
livre nomeação e exoneração; (...) Art. 236. Os serviços notariais e de
registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.
(...) § 3º O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso
público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique
vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis
meses.”
(4) Lei 14.594/2004 do
Estado do Paraná: “Art. 6º É assegurado ao notário e ao registrador concorrer à
remoção, mesmo que afastado de sua delegação: (...) Parágrafo único.
Assegura-se o mesmo direito ao provido em serventia mista (judicial ou
extrajudicial). (...) Art. 9º A prova de título será apurada mediante a
atribuição de nota até 100 (cem) pontos, observados os seguintes critérios: I –
diploma de bacharel em direito: de 10 (dez) a 20 (vinte) pontos, observados a
antiguidade de graduação. II – cada período de 2 (dois) anos ou fração superior
a 12 (doze) meses de exercício de titularidade ou designação para serviço
notarial ou registral, 10 (dez) pontos; III – cada período de 5 (cinco) anos ou
fração superior a 30 (trinta) meses de exercício, prestado como juramento em
serventia notarial ou de registro, 10 (dez) pontos; IV – cada período 4
(quatro) anos ou fração superior a (trinta) meses de exercício prestado em
função pública que exija amplos conhecimentos jurídicos: 20 (vinte) pontos; V –
aprovação em concurso de ingresso ou remoção em serviços notarial e de
registro, homologado pelo Conselho da Magistratura: 5 (cinco) pontos, até o
limite de 10 (dez) pontos; (...) Art. 11 Havendo empate entre os candidatos, a
precedência na classificação será decidida de acordo com os seguintes
critérios, sucessivamente: (...) II – aquele que contar com maior tempo de
serviço público; III – o mais idoso;”
DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; EDUCAÇÃO
INCLUSIVA; PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Vagas
para alunos com deficiência em escola pública mais próxima de sua residência - ADI
7.028/AP ![]()
ODS: 4
Tese
fixada:
“É inconstitucional lei estadual que (a) reduza o
conceito de pessoas com deficiência previsto na Constituição, na Convenção
Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, de estatura
constitucional, e na lei federal de normas gerais; (b) desconsidere, para a
aferição da deficiência, a avaliação biopsicossocial por equipe
multiprofissional e interdisciplinar prevista pela lei federal; ou (c) exclua o
dever de adaptação de unidade escolar para o ensino inclusivo.”
Resumo:
É
inconstitucional norma estadual que, a pretexto de legislar sobre os direitos
das pessoas com deficiência (PcD), restringe o conceito de PcD estabelecido na
Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência — incorporada ao
direito interno como norma constitucional (Decreto 6.949/2009) (1) —, bem como
contraria regras gerais sobre o tema previstas na Lei federal 13.146/2015
(Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Na espécie, a competência legislativa suplementar
(CF/1988, art. 24, XIV e § 2º) não autoriza que determinada unidade federativa
restrinja o conteúdo de lei federal quanto ao alcance da proteção destinada às
PcD — seja com a segregação daqueles com tipo de deficiência específica, seja
com a modificação dos critérios para aferição da deficiência — ou, ainda, no
que diz respeito à valorização e priorização do ensino inclusivo (2).
Ademais, a jurisprudência
desta Corte é firme no sentido de incentivar a educação livre de
discriminação (CF/1988, art. 208, III), de modo que
não se justifica eximir as escolas, ainda sem preparo, do dever de
prestar a educação inclusiva (3).
Com base nesse entendimento, o Plenário, por
unanimidade, julgou procedente a ação para
declarar a inconstitucionalidade: da expressão “física, mental ou sensorial”,
constante do art. 1º, caput; da expressão “decorrentes de problemas
visuais, auditivos, mentais, motores, ou má formação congênita”, constante
do art. 1º, § 4º, ambos da Lei 2.151/2017 do Estado do Amapá; bem como dos
arts. 1º, § 5º, e 3º, da mesma lei amapaense (4).
(1) Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência: “Art. 1º. (...) Pessoas com deficiência são aquelas que têm
impedimentos de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade com as demais pessoas”.
(2) Lei 13.146/2015: “Art. 2º
Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo
de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com
uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial,
realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: (...).
Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar,
incentivar, acompanhar e avaliar: I - sistema educacional
inclusivo em todos os níveis e modalidades, bem como o aprendizado ao longo de
toda a vida;”
(3) Precedentes
citados: ADI 5.357 MC-Ref
e ADI 6.590 MC-Ref.
(4) Lei
2.151/2017 do Estado do Amapá: “Art. 1º Fica assegurada à pessoa com
deficiência física, mental ou sensorial a prioridade de vaga em escola pública,
que esteja localizada mais próxima de sua residência. (...) § 4º Consideram-se
deficiências, para efeitos desta Lei, todas aquelas classificadas pela
Organização Mundial da Saúde e que necessitam de assistência especial,
decorrentes de problemas visuais, auditivos, mentais, motores, ou má formação
congênita. § 5º As deficiências dos estudantes beneficiados serão comprovadas
por meio de laudo médico fornecido por instituições médico-hospitalares
públicas e competentes para prestar tal comprovação. (...) Art. 3º Ficam excluídos da prioridade de que o
art. 1º os estabelecimentos de ensino que não possuam as condições necessárias
para educação de portadores de deficiência mental e sensorial.”
DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE
COMPETÊNCIAS; PRODUÇÃO E CONSUMO; DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA; PROTEÇÃO E
INTEGRAÇÃO SOCIAL DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
DIREITO DO CONSUMIDOR – DIREITO À INFORMAÇÃO;
ETIQUETAS DE ROUPAS EM BRAILE
Empresas
industriais do setor têxtil: obrigação de colocar etiquetas em braile nas peças
de vestuário em âmbito estadual - ADI
6.989/PI ![]()
ODS: 10
Resumo:
É constitucional — pois não
verificada violação aos princípios da livre iniciativa (CF/1988, arts. 1º, IV;
e 170, “caput”), da livre concorrência (CF/1988, art. 170, IV), da propriedade
privada (CF/1988, art. 170, II) e da isonomia (CF/1988, arts. 5º, “caput”; e
19, III), tampouco invasão à competência privativa da União para legislar sobre
comércio interestadual (CF/1988, art. 22, VIII) — lei estadual que obriga
empresas do setor têxtil a identificarem as peças de roupa com etiquetas em
braile ou outro meio acessível que atenda as pessoas com deficiência visual.
Os princípios da livre
concorrência e da livre iniciativa possuem natureza instrumental, de modo que
configuram meio para consecução de outros objetivos. Nesse contexto, o estado,
no exercício legítimo da normatização, regulamentação e fiscalização da
atividade econômica, pode editar diploma legal voltado à implementação dos
objetivos fundamentais da República (CF/1988, art. 3º, I, III e IV), à garantia
da existência digna de todos — conforme os ditames da justiça social (CF/1988,
art. 170, caput) —, e à promoção da dignidade da pessoa humana (CF/1988,
art. 1º, III), especialmente das pessoas com deficiência.
Ademais, a competência para
legislar sobre comércio interestadual e exterior possui natureza genérica, o
que permite que os entes federados, dentro das respectivas esferas, legislem de
forma específica e conforme o contexto local (1).
Na espécie, a norma estadual
impugnada mantém vínculo de correlação com a competência concorrente para
legislar sobre produção e consumo (CF/1988, art. 24, V) e sobre proteção e
integração social das pessoas com deficiência (CF/1988, art. 24, XIV). No
entanto, os efeitos da referida norma devem se exaurir nos limites territoriais
do Estado do Piauí, sob pena de afetar, de forma inconstitucional, o mercado
interestadual.
Com base nesse entendimento,
o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação para declarar a
nulidade parcial sem redução de texto da Lei 7.465/2021 do Estado do Piauí (2),
a fim de excluir do seu âmbito de aplicabilidade a indústria têxtil não sediada
no referido ente federado.
(1) Precedentes citados: ADI 5.126; ADI 2.832 e ADI 903.
(2) Lei 7.465/2021 do Estado
do Piauí: “Art. 1º Ficam as empresas do setor têxtil obrigadas a identificarem
as peças de vestuário pelas mesmas produzidas com etiquetas em braile ou outro
meio acessível que atenda as pessoas com deficiência visual. § 1º As etiquetas
de que trata o caput deste artigo deverão conter, no mínimo, informações quanto
a cor e tamanho da peça. § 2º Fica vedada a cobrança de valores adicionais de
qualquer natureza pelas empresas do setor têxtil para o cumprimento do disposto
nesta Lei. Art. 2º O descumprimento ao que dispõe a presente Lei acarretará na
aplicação de multa no valor de 2.000 (dois mil) UFIRs-PI (Unidade Fiscal de
Referência do Estado do Piauí), a ser revertida para o Fundo Estadual de Defesa
dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FUNEDE-PI, aplicada em dobro no caso
de reincidência, não obstante as demais cominações legais previstas no Código
de Defesa do Consumidor , sendo incumbência do Poder Executivo, por seu órgão
competente, a fiscalização de seu cumprimento e aplicação de eventuais multas.
Art. 3º As empresas do setor têxtil terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias
para se adequarem ao disposto nesta Lei, contados da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
DIREITO
CONSTITUCIONAL – TRIBUTAÇÃO E ORÇAMENTO; FINANÇAS PÚBLICAS; FUNDO DE
PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
Critérios de rateio dos recursos do
Fundo de Participação dos Estados e do DF - ADI
5.069/DF
Resumo:
É inconstitucional, por violar o art. 161, II, da
Constituição Federal de 1988, norma de lei complementar que distribui os
recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) entre
esses entes da Federação sem a devida promoção do respectivo equilíbrio
socioeconômico.
O critério de rateio adotado pela Lei Complementar
143/2013, que alterou a redação do art. 2º, II e III, da Lei Complementar 62/1989
(1) manteve de forma dissimulada a sistemática fixada no Anexo Único da Lei
Complementar 62/1989, além de estabelecer uma transição muito longa entre a
metodologia de rateio originária e a nova.
A sistemática originária previa a distribuição dos
recursos do FPE em coeficientes fixos e foi declarada inconstitucional pelo STF
(2) por não promover a justa distribuição de recursos em conformidade com o
texto constitucional (3) e, por conseguinte, não dar cumprimento à principal
finalidade do Fundo, ou seja, a redução das desigualdades regionais.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por
maioria, julgou parcialmente prejudicada a ação e, na parte remanescente, a
julgou procedente para reconhecer a inconstitucionalidade dos incisos II e III
e do § 2º do art. 2º da Lei Complementar 62/1989, alterados pela Lei
Complementar 143/2013, sem pronúncia de nulidade, mantendo-se a aplicação
desses dispositivos legais até 31/12/2025 ou até a superveniência de nova
legislação sobre a matéria.
(1) Lei Complementar 62/1989, redação conferida
pela Lei Complementar 143/2013: “Art. 2º. Os recursos do Fundo de Participação
dos Estados e do Distrito Federal (FPE), observado o disposto no art. 4º.,
serão entregues da seguinte forma: (...) II - a partir de 1º de janeiro de 2016,
cada entidade beneficiária receberá valor igual ao que foi distribuído no
correspondente decêndio do exercício de 2015, corrigido pela variação acumulada
do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou outro que vier a
substituí-lo e pelo percentual equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) da
variação real do Produto Interno Bruto nacional do ano anterior ao ano
considerado para base de cálculo; III - também a partir de 1º de janeiro de
2016, a parcela que superar o montante especificado no inciso II será
distribuída proporcionalmente a coeficientes individuais de participação
obtidos a partir da combinação de fatores representativos da população e do
inverso da renda domiciliar per capita da entidade beneficiária, assim
definidos: a) o fator representativo da população corresponderá à participação
relativa da população da entidade beneficiária na população do País, observados
os limites superior e inferior de respectivamente, 0,07 (sete centésimos) e
0,012 (doze milésimos), que incidirão uma única vez nos cálculos requeridos; b)
o fator representativo do inverso da renda domiciliar per capita corresponderá
à participação relativa do inverso da renda domiciliar per capita da entidade
beneficiária na soma dos inversos da renda domiciliar per capita de todas as
entidades. § 1º. Em relação à parcela de que trata o inciso III do caput ,
serão observados os seguintes procedimentos: I - a soma dos fatores
representativos da população e a dos fatores representativos do inverso da
renda domiciliar per capita deverão ser ambas iguais a 0,5 (cinco décimos),
ajustando-se proporcionalmente, para esse efeito, os fatores das entidades
beneficiárias; II - o coeficiente individual de participação será a soma dos
fatores representativos da população e do inverso da renda domiciliar per
capita da entidade beneficiária, observados os ajustes previstos nos incisos
III e IV deste parágrafo; III - os coeficientes individuais de participação das
entidades beneficiárias cujas rendas domiciliares per capita excederem valor de
referência correspondente a 72% (setenta e dois por cento) da renda domiciliar
per capita nacional serão reduzidos proporcionalmente à razão entre o excesso
da renda domiciliar per capita da entidade beneficiária e o valor de
referência, observado que nenhuma entidade beneficiária poderá ter coeficiente
individual de participação inferior a 0,005 (cinco milésimos); IV - em virtude
da aplicação do disposto no inciso III deste parágrafo, os coeficientes
individuais de participação de todas as entidades beneficiárias deverão ser
ajustados proporcionalmente, de modo que resultem em soma igual a 1 (um). § 2º.
Caso a soma dos valores a serem distribuídos, nos termos do inciso II do caput,
seja igual ou superior ao montante a ser distribuído, a partilha dos recursos
será feita exclusivamente de acordo com o referido inciso, ajustando-se
proporcionalmente os valores. § 3º. Para efeito do disposto neste artigo, serão
considerados os valores censitários ou as estimativas mais recentes da
população e da renda domiciliar per capita publicados pela entidade federal
competente.”
(2) Precedentes citados: ADI 875; ADI 1.987; ADI 2.727 e ADI 3.243.
(3) CF/1988: “Art. 161. Cabe à lei complementar:
(…) II - estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de que trata o art.
159, especialmente sobre os critérios de rateio dos fundos previstos em seu
inciso I, objetivando promover o equilíbrio socioeconômico entre Estados e
entre Municípios.”
DIREITO INTERNACIONAL – TRATADOS INTERNACIONAIS; DENÚNCIA; MANIFESTAÇÃO
DE VONTADE; CONGRESSO NACIONAL; PRODUÇÃO DE EFEITOS
DIREITO DO TRABALHO – RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO; DISPENSA
IMOTIVADA; CONVENÇÕES DA OIT
Denúncia de tratados
internacionais: necessidade da manifestação da vontade do Congresso Nacional - ADC
39/DF ![]()
Tese
fixada:
“A denúncia pelo Presidente da República de
tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, para que produza
efeitos no ordenamento jurídico interno, não prescinde da sua aprovação pelo
Congresso.”
Resumo:
Em decorrência do próprio Estado Democrático de
Direito e de seu corolário, o princípio da legalidade, é necessária a
manifestação de vontade do Congresso Nacional para que a denúncia de um tratado
internacional produza efeitos no direito doméstico, razão pela qual é
inconstitucional a denúncia unilateral pelo Presidente da República. Contudo,
esse entendimento deve ser aplicado somente a partir da publicação da ata do
presente julgamento, mantendo-se a eficácia das denúncias realizadas até esse
marco temporal.
A exclusão das normas incorporadas ao ordenamento
jurídico interno não pode ocorrer de forma automática, por vontade exclusiva do
Presidente da República, sob pena de vulnerar o princípio democrático, a
separação de Poderes, o sistema de freios e contrapesos e a própria soberania
popular. Assim, uma vez ingressado no ordenamento jurídico pátrio mediante
referendo do Congresso Nacional, a supressão do tratado internacional pressupõe
também a chancela popular por meio de seus representantes eleitos (1).
Essa participação do Poder Legislativo ganha
importância ainda mais elevada quando se tem em perspectiva normas de proteção
aos direitos humanos. Na espécie, trata-se de denúncia da Convenção 158 da Organização
Internacional do Trabalho - OIT, cujo intuito é proteger os trabalhadores
contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa (direito social previsto no
art. 7º, I, da CF/1988).
Em homenagem ao princípio da segurança jurídica,
deve ser mantida a validade do Decreto 2.100/1996, por meio do qual o
Presidente da República tornou pública a denúncia da Convenção 158 da OIT.
Embora, à luz do ordenamento constitucional, a
denúncia de tratados internacionais dependa de anuência do Congresso Nacional
para surtir efeitos internamente, a prática institucional resultou em uma
aceitação tácita da denúncia unilateral por reiteradas vezes e em períodos
variados da história nacional, de modo que se consubstanciou em costume
consolidado pelo tempo e que vinha sendo adotado de boa-fé e com justa
expectativa de legitimidade, eis que, até então, não foi formalmente
invalidado.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por
maioria, julgou procedente a ação para manter a validade do Decreto 2.100/1996
e formular apelo ao legislador “para que elabore disciplina acerca da
denúncia dos tratados internacionais, a qual preveja a chancela do Congresso
Nacional como condição para a produção de efeitos na ordem jurídica interna,
por se tratar de um imperativo democrático e de uma exigência do princípio da
legalidade”.
(1) CF/1988: “Art. 49. É da competência exclusiva
do Congresso Nacional: I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou
atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio
nacional; (...) Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
(...) VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a
referendo do Congresso Nacional;”
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL – PARTES E PROCURADORES; SUCUMBÊNCIA; HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
DIREITO
FINANCEIRO – ORÇAMENTO; REPASSE DE VERBAS PÚBLICAS; PRECATÓRIOS; FUNDEF/FUNDEB
Honorários advocatícios contratuais:
pagamento com verbas do FUNDEF/FUNDEB e natureza jurídica autônoma dos juros
moratórios - RE 1.428.399/PE (Tema 1.256 RG) ![]()
ODS: 16
Tese
fixada:
“1.
É inconstitucional o emprego de verbas do FUNDEF/FUNDEB para pagamento de
honorários advocatícios contratuais. 2. É possível utilização dos juros de mora
inseridos na condenação relativa a repasses de verba do FUNDEF, para pagamento
dos honorários contratuais.”
Resumo:
É inconstitucional — por caracterizar desvio de
verbas constitucionalmente vinculadas — o pagamento de honorários advocatícios
contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB. Contudo, essa vinculação
não se aplica aos encargos moratórios do débito da condenação, motivo pelo qual
o valor correspondente pode ser destacado e retido do precatório para aquela
finalidade.
A jurisprudência do STF consolidou-se no sentido de
que os recursos alocados no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF)/Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação (FUNDEB) devem ser utilizados exclusivamente em ações de
desenvolvimento e manutenção do ensino. Entretanto, tendo em vista que os juros
de mora legais têm natureza jurídica autônoma em relação à da verba em atraso
(1), o advogado pode receber o pagamento de honorários por meio de parcela
adicional do precatório exclusivamente quanto à cobrança de encargos
moratórios.
Com base nesse
entendimento, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência de
repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1.256 da repercussão geral) e reafirmou a
jurisprudência dominante sobre a matéria (2) para dar parcial provimento ao
recurso extraordinário, a fim de permitir que a verba honorária seja destacada
tão somente dos valores correspondentes aos juros moratórios incidentes no
valor do precatório devido pela União.
(1) Precedente citado: RE 855.091 (Tema 808 RG).
(2) Precedentes citados: ADPF 528; ARE 1.354.886 AgR; ARE 1.122.521 AgR; ARE 1.122.529 AgR-segundo; ARE 1.204.479 AgR-ED; ARE 1.279.796 AgR-segundo; ARE
1.299.060 AgR-segundo; ARE 1.375.480 AgR-ED; RE 1.086.215 AgR-ED e RE 1.274.672 AgR-segundo.
2
PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA
JULGAMENTO VIRTUAL: 23/06/2023 a 30/06/2023
Relator: Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
Implementação
de políticas públicas pelo Poder Judiciário para garantir o direito à saúde (Tema 698 RG)
ODS: 16
Discussão constitucional
sobre a possibilidade de o Poder Judiciário determinar a implementação de
políticas públicas urgentes com a finalidade de assegurar o direito à saúde —
sem indicar as receitas orçamentárias necessárias ao cumprimento da obrigação
imposta —, em substituição ao juízo de oportunidade e conveniência do Poder
Executivo para a prática do ato administrativo.
Relatora: Ministra CÁRMEN LÚCIA
Proibição de nepotismo e celebração de contratos com
agentes públicos municipais (Tema 1.001 RG)
Controvérsia constitucional,
à luz do sistema de repartição de competências, sobre dispositivo da Lei Orgânica do Município de Francisco
Sá/MG que veda ao ente municipal a celebração de
contratos com agentes públicos municipais e respectivos parentes, até o
terceiro grau.
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
Aposentadoria especial aos servidores que exercem
atividade de risco, independentemente da observância das regras de transição (Tema 1.019 RG)
Controvérsia constitucional
que visa discutir, à luz dos parâmetros fixados nos §§ 1º, 3º, 4º, 8º e 17 do
art. 40 da Constituição Federal de 1988,
se o servidor público que exerce atividades de risco e preenche os requisitos
para a aposentadoria especial tem, independentemente da observância das normas
de transição constantes das EC 41/2003 e EC 47/2005,
direito ao cálculo dos proventos com base nas regras da integralidade e da
paridade.
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
Licitude da prova obtida por meio de gravação
ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, na
seara eleitoral (Tema 979 RG)
ODS: 16
Debate constitucional, à luz
do princípio da estrita legalidade e do direito fundamental à proteção da
privacidade, sobre a necessidade de autorização judicial para legitimar
gravação ambiental realizada por um dos interlocutores ou por terceiro presente
à conversa, apta a instruir ação de impugnação de mandato eletivo (AIME).
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
Termo inicial da prescrição executória estatal: a
partir do trânsito em julgado para a acusação ou para todas as partes (Tema 788 RG)
ODS: 16
Discussão constitucional, à
luz dos postulados da estrita legalidade e da presunção de inocência, que busca
debater o momento em que se inicia a contagem do prazo de prescrição quanto ao
poder do Estado de executar a pena, ou seja, se a partir do trânsito em julgado
(condenação definitiva) para a acusação ou para todas as partes.
Relator: Ministro ROBERTO BARROSO
Forma de pagamento de débito originado de erro no
cálculo das verbas a serem repassadas pela União a título de complementação do
FUNDEF (Tema 416 RG)
Questionamento constitucional
em que se discute a compatibilidade, ou não, da forma de pagamento de débito
oriundo de erro no cálculo das verbas a serem repassadas pela União, a título
de complementação do FUNDEF, com os artigos 60, § 1º, do ADCT, e 100 da Constituição Federal de 1988.
Relator: Ministro ROBERTO BARROSO
Vedação à tributação confiscatória: multa por
descumprimento de obrigação acessória decorrente de dever instrumental (Tema 487 RG)
Debate constitucional acerca
do caráter confiscatório, ou não, da multa por descumprimento de obrigação
acessória decorrente de dever instrumental, aplicada em valor variável entre 5%
e 40%, relacionado à operação que não gerou crédito tributário (“multa
isolada”).
Relator: Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Colaboração premiada: possibilidade de utilização
desse instituto do direito penal no âmbito das ações de improbidade
administrativa (Tema 1.043 RG)
Verificação constitucional, à
luz dos princípios da legalidade (CF/1988, art. 5º, II) e da
imprescritibilidade do ressarcimento ao erário (CF/1988, art. 37, §§ 4º e 5º),
bem como da legitimidade concorrente para a propositura da ação (CF/1988, art.
129, § 1º), acerca do cabimento da utilização da colaboração premiada,
instituto de natureza penal, no âmbito da ação civil pública por ato de
improbidade administrativa (Lei 8.429/1992).
Relator: Ministro GILMAR MENDES
Subteto remuneratório de professores e pesquisadores
vinculados a universidades estaduais
Controvérsia constitucional
acerca da necessidade de se conferir ao art. 37, XI, da Constituição Federal de 1988,
interpretação conforme ao princípio da isonomia à norma que submete os
pagamentos realizados aos professores universitários estaduais a subteto
inferior àquele observado pela remuneração paga a professores de universidades
federais.
Relator: Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
Análise de dispositivos da CLT que dispõem
sobre o estabelecimento e a alteração de súmulas e outros enunciados de
jurisprudência sem força vinculante pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos
Tribunais Regionais do Trabalho.
Relatora: Ministra CÁRMEN LÚCIA
Criação, mediante lei, do Fundo de Garantia das
Execuções Trabalhistas (Funget)
Exame constitucional acerca
de suposta omissão legislativa na elaboração de norma que crie o fundo de
garantia das execuções trabalhistas (Funget), a que se refere o artigo 3º da EC 45/2004,
integrado pelas multas decorrentes de condenações trabalhistas e
administrativas oriundas da fiscalização do trabalho, além de outras receitas.
Lei de Repatriação: exclusão de detentores de cargos
públicos e eletivos do regime legal
Exame da constitucionalidade
do art. 11 da Lei 13.254/2016
(Lei de Repatriação), que exclui os detentores de cargos e funções públicas de
direção ou eletivas, bem como seus parentes até o segundo grau, do Regime
Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT).
Averiguação constitucional, à
luz do direito fundamental ao devido processo legal, de atos praticados pelos
Tribunais e Juízes do Trabalho que incluíram, no cumprimento de sentença ou na
fase de execução, pessoas físicas e jurídicas que, embora integrassem o mesmo
grupo econômico, não participaram da fase de conhecimento dos processos
trabalhistas e, por essa razão, não constaram dos títulos executivos judiciais.
Relator: Ministro EDSON FACHIN
Aquisição de armas de fogo de uso permitido: alcance
do requisito da “efetiva necessidade”
ODS: 16
Análise sobre a possibilidade
de se conferir interpretação conforme a Constituição ao requisito da efetiva
necessidade, presente no art. 4º, caput, da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), visando
estabelecer compreensão segundo a qual a posse de armas de fogo só pode ser
autorizada às pessoas que demonstrem, por razões profissionais ou pessoais,
possui-lo; bem como a verificação da constitucionalidade do art. 12, § 7º, IV, do Decreto
5.123/2004, que considera presente a efetiva necessidade para a aquisição de
armas de fogo de uso permitido aos residentes em áreas urbanas com elevados
índices de violência.
Relator: Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Lei de Responsabilidade Fiscal e o limite de gastos
com pessoal
Controvérsia constitucional
em face dos arts. 18, caput,
e 19, caput e §§ 1º e 2º, ambos da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF),
que dispõem sobre a composição dos gastos que devem ser considerados no cálculo
da despesa total com pessoal pelos entes federativos.
Relator: Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Debate constitucional em face
da Lei 10.315/2015 e da Lei 10.915/2019, ambas do Estado de Mato Grosso,
que instituem um cadastro estadual de pessoas suspeitas, indiciadas ou já condenadas
por crimes contra a dignidade sexual praticados contra criança e/ou
adolescente, e a veiculação, na internet, de lista de pessoas condenadas por
crimes de violência contra a mulher praticados no respectivo estado.
Relator: Ministro NUNES MARQUES
ODS: 8
Análise da
constitucionalidade dos arts. 1º e
2º, ambos da Lei 14.431/2022, que versam sobre a
ampliação da margem de crédito consignado e a autorização para a realização de
empréstimos e financiamentos mediante crédito consignado para beneficiários do
benefício de prestação continuada e de outros programas federais de
transferência de renda.
Relator: Ministro NUNES MARQUES
Lei de Biossegurança: normas de segurança e mecanismos
de fiscalização de atividades
Debate constitucional em face
de dispositivos da Lei 11.105/2005 (Lei da Biossegurança) que
estabelecem normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que
envolvam organismos geneticamente modificados (OGM) e seus derivados, em
especial no que diz respeito à competência atribuída à Comissão Técnica de
Biossegurança (CTNBio) para fazer juízo técnico sobre os elementos de
biossegurança de qualquer empreendimento ou atividade que envolva OGMs e para
exercer delibação prévia sobre a necessidade ou não de licenciamento ambiental
ao ponderar a existência de risco potencial de significativo dano ambiental.
Relator: Ministro NUNES MARQUES
Compartilhamento de dados cadastrais com órgãos de
persecução criminal
ODS: 16
Análise da
constitucionalidade do art. 17-B da Lei 9.613/1998
que estabeleceu o dever das empresas de telefonia, instituições financeiras,
provedores de internet e administradoras de cartão de crédito de
disponibilizarem dados cadastrais do investigado à autoridade policial e ao
Ministério Público, quando solicitados, sem a necessidade de autorização
judicial.
3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF
NORMA DE
PRAZO E FERIADO PRT STF 169 de 16/06/2023
Norma de Prazo e Feriado PRT STF 169, de
16.6.2023 - Comunica
que os prazos processuais ficam suspensos de 2 a 31 de julho
de 2023 e ficam prorrogados para o dia 1 de agosto. Informa, também,
que o atendimento ao público externo e o expediente na Secretaria será de 13h
às 18h horas nesse período (Ementa elaborada pela Biblioteca).
Clique aqui para acessar também
a planilha contendo dados estruturados de todas as
edições do Informativo já publicadas no portal do STF.
Supremo Tribunal Federal - STF
Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação