INFORMATIVO
STF
Nº 1101/2023
Data de divulgação: 12 de julho de 2023
Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em
parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO
STF. Brasília: Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas
e Gestão da Informação, n. 1101/2023. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF.
Data de divulgação: 12 de julho de 2023.
1
Informativo
1.1 Plenário
Direito Constitucional
Direitos e Garantias Fundamentais; Direitos Sociais; Organização do
Estado; Políticas Públicas; Ordem Social; Saúde; Poder Judiciário
Implementação de políticas públicas pelo Poder Judiciário para garantir
o direito à saúde -
RE 684.612/RJ (Tema
698 RG)
Ordem Econômica e Financeira; Princípios Gerais da
Atividade Econômica; Livre Iniciativa; Livre Concorrência
Prestação
de serviços de arrecadação e movimentação de recursos financeiros por
instituições financeiras privadas constituídas no País sob controle estrangeiro - ADI 3.565/MT
Processo Civil; Ação Civil Pública; Atos de
Improbidade Administrativa; Colaboração Premiada; Indisponibilidade de Bens;
Ressarcimento ao Erário; Prescrição
Colaboração premiada: possibilidade
de utilização no âmbito de ação civil pública por ato
de improbidade administrativa - ARE 1.175.650/PR (Tema
1.043 RG)
Repartição de Competências;
Direitos e Garantias Fundamentais; Direito à Propriedade; Direitos Sociais;
Direito à Segurança; Unidades Prisionais
Lei estadual e regras sobre edificação e ampliação de presídios locais
- ADI 2.402/ES
Repartição de Competências;
Licitações e Contratos; Competência Legislativa Suplementar; Vedação ao Nepotismo;
Princípio da Proporcionalidade
Lei
municipal: proibição de nepotismo e celebração de contratos com agentes
públicos municipais - RE 910.552/MG (Tema 1.001 RG)
Repartição de Competências;
Organização Político-Administrativa; Segurança Pública; Guarda Municipal
Constitucionalidade do Estatuto Geral das Guardas Municipais
- ADI
5.780/DF
Servidor Público; Policiais
Civis e Militares; Sistema Remuneratório e Benefícios; Regime Especial de
Trabalho; Programa de Jornada Extra de Segurança; Adesão; Voluntariedade;
Contraprestação Pecuniária
Plantão laborado por policiais
civis: programa de jornada extra de segurança com contraprestação pecuniária por valor previamente estipulado - ADI
7.356/PE
Direito do Trabalho
Execuções Trabalhistas; Créditos Trabalhistas; Fundo de Garantia das
Execuções Trabalhistas
Criação, mediante lei, do Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas
(Funget) - ADO
27/DF
Rescisão do
Contrato de Trabalho; Empregados Públicos; Dispensa em Massa; Intervenção
Sindical; Direito Coletivo do Trabalho; Negociação Coletiva
Extinção
de entidades da Administração Pública estadual e condicionamento, por decisão
judicial, à prévia conclusão de negociação coletiva - ADPF 486/RS
Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios; Piso Salarial de
Categoria Profissional
Piso salarial nacional de enfermeiro, técnico e auxiliar de enfermagem
e parteira - ADI 7.222 MC-Ref-segundo/DF
Direito
Financeiro
Lei
de Responsabilidade Fiscal; Limites de Gastos com Pessoal; Imposto de Renda
Retido na Fonte; Pagamento de Inativos e Pensionistas
Lei de Responsabilidade Fiscal e o limite de gastos com pessoal
-
ADC
69/DF
Repasse de Verbas Públicas; Contribuições Especiais; Fundef; Complementação
da União; Erro no Cálculo
Complementação ao Fundef: pagamento de débito originado de erro no
cálculo das verbas a serem repassadas pela União e regime de precatórios
- RE 635.347/DF (Tema
416 RG)
Responsabilidade Fiscal; Regime de Recuperação Fiscal; Despesas
Públicas; Concurso Público; Fundos Públicos Especiais
Adesão ao Regime de Recuperação Fiscal: regras de ajuste financeiro e
restrições temporárias aos entes aderentes - ADI
6.930/DF
Direito
Penal
Extinção
da Punibilidade; Prescrição Executória; Termo Inicial
Termo inicial da prescrição executória estatal: a partir do trânsito em
julgado para a acusação ou para todas as partes - ARE
848.107/DF (Tema 788 RG)
Direito Previdenciário
Benefícios
Previdenciários; Pensão por Morte; Critérios de Cálculo; Reforma Previdenciária
Reforma previdenciária: critérios de cálculo para a pensão por morte
- ADI
7.051/DF
2
Plenário Virtual em Evidência
Proteção da relação de emprego contra
despedida arbitrária ou sem justa causa (Tema 556 RG) - RE 631.053/DF
Eleição indireta para governador e
vice-governador do Estado de Alagoas - ADPF 969/AL
Equiparação dos subsídios de membros de
carreiras distintas no âmbito estadual - ADI 6.548/SC
Sigilo de todos os procedimentos e
documentos do Sistema Eletrônico de Informações da Polícia Federal e fixação de
restrições para o seu acesso - ADPF 872/DF
Transformação de cargos em comissão e de
funções de confiança por ato infralegal - ADI 6.180/SE
Vedação à participação simultânea de mais de
um auditor substituto no Plenário de Tribunal de Contas estadual - ADI 5.698/RJ
Poderes investigatórios do Ministério Público - ADI 3.494/GO
Regime de Recuperação Fiscal dos estados e
do Distrito Federal -
ADI
6.892/RJ
Transexuais e travestis: direito de opção
pelo cumprimento de pena em unidades prisionais femininas ou masculinas, no
último caso, em alas específicas - ADPF
527/DF
Normas de proteção aos consumidores filiados
às associações de socorro mútuo no âmbito estadual - ADI 7.099/MG
Vinculação automática de espécies
remuneratórias de carreiras estaduais a percentual do subsídio devido a
ministro do STF e ao Procurador-Geral da República - ADI 6.601/PR
Causas de extinção e suspensão da
punibilidade: abrandamento da responsabilização penal decorrente da prática de
crimes contra a ordem tributária - ADI 4.273/DF
1
INFORMATIVO
1.1 Plenário
DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E
GARANTIAS FUNDAMENTAIS; DIREITOS SOCIAIS; ORGANIZAÇÃO DO ESTADO; POLÍTICAS
PÚBLICAS; ORDEM SOCIAL; SAÚDE; PODER JUDICIÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – OBRIGAÇÃO DE
FAZER E NÃO FAZER
DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIÇOS; SAÚDE;
SERVIDORES PÚBLICOS
Implementação de políticas públicas pelo Poder Judiciário para
garantir o direito à saúde - RE 684.612/RJ (Tema
698 RG) ![]()
Tese fixada:
“1. A intervenção do
Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos
fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o
princípio da separação dos Poderes. 2. A decisão judicial, como regra, em lugar
de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas
e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios
adequados para alcançar o resultado; 3. No caso de serviços de saúde, o déficit
de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo
remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais
(OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP).”
Resumo:
Na hipótese de ausência
ou deficiência grave do serviço, a intervenção do Poder Judiciário em políticas
públicas voltadas à realização de direitos fundamentais não viola o princípio
da separação dos Poderes (CF/1988, art. 2º), devendo a atuação judicial, via de
regra, indicar as finalidades pretendidas e impor à Administração Pública a
apresentação dos meios adequados para alcançá-las.
A intervenção casuística do
Poder Judiciário, definindo a forma de contratação de pessoal e da gestão dos
serviços de saúde, coloca em risco a própria continuidade das políticas
públicas, já que desorganiza a atividade administrativa e compromete a alocação
racional dos escassos recursos públicos. Assim, a participação judicial deve
ocorrer em situações excepcionais e ser pautada por critérios de razoabilidade
e eficiência, respeitada a discricionariedade do administrador em definir e
implementar políticas públicas (1).
Nesse contexto, para
viabilizar uma atuação judicial efetiva e organizada com vistas à concretização
de direitos fundamentais, esta Corte fixou os seguintes parâmetros a serem
observados: (i) a ausência ou a grave deficiência do serviço público,
decorrente da inércia ou excessiva morosidade do Poder Público, devem estar
devidamente comprovadas nos autos (1); (ii) deve-se questionar se é
razoável e faticamente viável que a obrigação pleiteada seja universalizada
pelo ente público devedor, considerados os recursos efetivamente existentes; (iii)
determina-se a finalidade a ser atingida e não o modo como ela deverá ser
alcançada pelo administrador, prestigiando-se a resolução consensual da demanda
e o diálogo institucional com as autoridades públicas responsáveis; (iv)
na implementação de políticas públicas, a decisão judicial deve apoiar-se em
documentos ou manifestações de órgãos técnicos, os quais poderão acompanhar a
petição inicial ou compor a instrução processual; e (v) sempre que
possível, deve-se permitir a participação de terceiros no processo, com a
admissão de amici curiae e a designação de audiências públicas.
Com base nesses
entendimentos, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 698 da repercussão geral,
deu parcial provimento ao recurso extraordinário para anular o acórdão
recorrido e determinar o retorno dos autos à origem para novo exame da matéria,
de acordo com as circunstâncias fáticas atuais do Hospital Municipal Salgado
Filho (Rio de Janeiro/RJ) e com os parâmetros ora fixados.
(1) Precedentes citados: RE 592.581 (Tema 220 RG); RE 1.008.166 (Tema 548 RG); ARE 1.230.668 AgR-EDv-AgR; ARE 1.408.531 AgR; ARE 1.289.323 AgR e ACO 3.473 MC-Ref.
(2) Precedente citado: ADPF 347 MC.
DIREITO
CONSTITUCIONAL – ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA; PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE
ECONÔMICA; LIVRE INICIATIVA; LIVRE CONCORRÊNCIA
Prestação de serviços de arrecadação e movimentação de recursos financeiros
por instituições financeiras privadas constituídas no País sob controle
estrangeiro - ADI 3.565/MT ![]()
Tese
fixada:
“É inconstitucional dispositivo de Constituição
estadual que veda a prestação de serviços de arrecadação e movimentação de recursos
financeiros por instituições financeiras privadas constituídas no País sob
controle estrangeiro.”
Resumo:
É inconstitucional — por ofender os princípios da
isonomia (CF/1988, art. 5º, “caput”), da livre iniciativa e da livre
concorrência (CF/1988, art. 170, “caput” e IV) — norma de Constituição estadual
que impede instituições financeiras privadas constituídas no País sob controle
estrangeiro de prestarem serviços financeiros ao Estado.
A Emenda Constitucional 6/1995 revogou o conceito
de empresa brasileira de capital nacional e os fundamentos constitucionais para
a concessão de proteção e benefícios especiais e de tratamento preferencial na
aquisição de bens e serviços, exclusivamente em função da origem do capital das
pessoas jurídicas (CF/1988, art. 171). No entanto, não se retirou do legislador
a opção de impor restrições ao capital estrangeiro quando presentes razões que
as justifiquem, como, por exemplo, a existência de risco à soberania, à
segurança nacional e à ordem econômica.
As atividades descritas no dispositivo estadual
impugnado, contudo, são meras operações bancárias de pagamento de valores, eis
que consistem na arrecadação de tributos e demais receitas e na movimentação de
recursos financeiros (1).
Nesse contexto, é prejudicial ao próprio Estado
restringir ainda mais o número de instituições aptas a operacionalizar
pagamentos em seu nome. Por isso, não há necessidade de conferir tratamento
diferenciado entre potenciais prestadores do serviço conforme a origem do seu
capital quando a contratação se restringe a instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central e que preencham requisitos de idoneidade
econômico-financeira.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por
maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da
expressão “em que brasileiros detenham mais de 50% (cinquenta por cento) do
capital com direito a voto”, constante do caput e dos §§ 1º e 2º do
art. 171 da Constituição Estadual do Mato Grosso (2).
(1) Precedente citado: Rcl 3.872 AgR.
(2) Constituição do Estado do Mato Grosso: “Art.
171 A arrecadação de tributos e demais receitas, dos órgãos da Administração
Pública direta e indireta, será efetuada em instituições financeiras públicas e
nas privadas em que brasileiros detenham mais de 50% (cinquenta por cento) do
capital com direito a voto. § 1º As contribuições sociais devidas também serão
obrigatoriamente depositadas em instituição financeira pública estadual ou
federal e nas privadas em que brasileiros detenham mais de 50% (cinquenta por
cento) do capital com direito a voto. § 2º A movimentação de recursos
financeiros, do Poder Legislativo, Executivo e Judiciário, deverá ser através
de instituição financeira oficial, seja estadual ou federal, e privada em que
brasileiros detenham mais de 50% (cinquenta por cento) do capital com direito a
voto.”
DIREITO CONSTITUCIONAL – PROCESSO CIVIL; AÇÃO CIVIL
PÚBLICA; ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA; COLABORAÇÃO PREMIADA;
INDISPONIBILIDADE DE BENS; RESSARCIMENTO AO ERÁRIO; PRESCRIÇÃO
DIREITO ADMINISTRATIVO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA;
PRINCÍPIOS; ATOS ADMINISTRATIVOS; IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Colaboração
premiada: possibilidade de utilização no âmbito de ação civil pública por ato
de improbidade administrativa - ARE 1.175.650/PR (Tema
1.043 RG) ![]()
Tese fixada:
“É constitucional a
utilização da colaboração premiada, nos termos da Lei 12.850/2013, no âmbito
civil, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo
Ministério Público, observando-se as seguintes diretrizes: (1) Realizado o
acordo de colaboração premiada, serão remetidos ao juiz, para análise, o
respectivo termo, as declarações do colaborador e cópia da investigação,
devendo o juiz ouvir sigilosamente o colaborador, acompanhado de seu defensor,
oportunidade em que analisará os seguintes aspectos na homologação:
regularidade, legalidade e voluntariedade da manifestação de vontade,
especialmente nos casos em que o colaborador está ou esteve sob efeito de
medidas cautelares, nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 4º da referida Lei
12.850/2013; (2) As declarações do agente colaborador, desacompanhadas de
outros elementos de prova, são insuficientes para o início da ação civil por
ato de improbidade; (3) A obrigação de ressarcimento do dano causado ao erário
pelo agente colaborador deve ser integral, não podendo ser objeto de transação
ou acordo, sendo válida a negociação em torno do modo e das condições para a
indenização; (4) O acordo de colaboração deve ser celebrado pelo Ministério
Público, com a interveniência da pessoa jurídica interessada e devidamente
homologado pela autoridade judicial; (5) Os acordos já firmados somente pelo
Ministério Público ficam preservados até a data deste julgamento, desde que
haja previsão de total ressarcimento do dano, tenham sido devidamente
homologados em Juízo e regularmente cumpridos pelo beneficiado.”
Resumo:
É constitucional o uso do
instituto da colaboração premiada em ação civil pública por ato de improbidade
administrativa ajuizada pelo Ministério Público se a pessoa jurídica
interessada participar como interveniente e se forem observadas as diretrizes
ora fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, cuja finalidade é favorecer a
efetiva tutela do patrimônio público, da legalidade e da moralidade
administrativas, e evitar a impunidade de maneira eficiente, com a priorização
do combate à corrupção.
O art. 6º da Lei 13.964/2019
(1), ao dar nova redação ao § 1º do art. 17 da Lei 8.429/1992 (Lei de
Improbidade Administrativa - LIA), introduziu uma nova espécie de justiça
consensual/negocial, permitindo, de modo expresso, a celebração de acordo — de
não persecução cível — no âmbito da ação civil pública por ato de improbidade
administrativa. Contudo, antes mesmo da derrogação da proibição dos referidos
modelos de justiça, já se verificava a possibilidade de utilização da
colaboração premiada com base no restante da legislação vigente.
Nesse contexto, atendidos os
parâmetros legais, o acordo de colaboração poderá ser homologado pelo juiz,
desde que não isente o colaborador de ressarcir integralmente os danos
causados, ainda que a forma de como se dará a indenização possa ser objeto de
negociação (2).
Ademais, como a LIA prevê a
legitimidade ativa concorrente entre o órgão ministerial e a pessoa jurídica de
direito público lesada para o ajuizamento da ação, deve ser permitida a sua
participação, como interveniente, na celebração do acordo de não persecução
cível. O posicionamento do interveniente não impedirá a celebração da
colaboração premiada pelo Ministério Público, porém deverá ser observado e
analisado pelo magistrado no momento de sua homologação.
Com base nesses entendimentos,
o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.043 da repercussão geral,
negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a tese jurídica supracitada.
(1) Lei 13.964/2019: “Art.
6º A Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, passa a vigorar com as seguintes
alterações: ‘Art.
17..................................................................... § 1º As
ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução
cível, nos termos desta Lei.”
(2) Precedente citado: RE 852.475 (Tema 987 RG).
DIREITO
CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS;
DIREITO À PROPRIEDADE; DIREITOS SOCIAIS; DIREITO À SEGURANÇA; UNIDADES PRISIONAIS
Lei estadual
e regras sobre edificação e ampliação de presídios locais - ADI 2.402/ES ![]()
Resumo:
É constitucional — por ausência de afronta ao
direito social à segurança (CF/1988, art. 6º), ao direito de propriedade
(CF/1988, art. 5º, “caput” e XXII), ao princípio da proporcionalidade, ou à
competência da União para legislar sobre direito civil (CF/1988, art. 22, I) —
lei estadual que fixa distância mínima entre presídios e contingente máximo da
população carcerária.
A ampliação ou construção de unidades prisionais
constitui matéria de direito penitenciário, cuja competência legislativa é
concorrente (CF/1988, art. 24, I) (1). Nesse contexto, a lei estadual
impugnada, ao proibir a construção de presídio dentro do raio de vinte
quilômetros de outros já existentes e a ampliação dos edifícios prisionais com
capacidade para quinhentos detentos, objetiva garantir a dignidade dos presos e
a segurança tanto deles quanto dos habitantes do entorno das unidades
prisionais.
Ademais, em se tratando de bem público, o direito
de propriedade encontra limites, seja na função social, seja no interesse
coletivo, que impõe balizas ao administrador para o uso, gozo e disposição da
propriedade (2).
Na espécie, a lei capixaba
não restringe o investimento do estado em segurança pública, mas apenas
estabelece parâmetros a serem observados pela Administração Pública estadual,
com a imposição de restrições adequadas, necessárias e proporcionais. Isso
porque elas consideram os riscos da superlotação carcerária para a integridade
física e mental dos presidiários, bem assim a dificuldade de o Estado dispor de
outras medidas administrativas com o mesmo potencial de eficácia, levando-o a
utilizar meio menos gravoso de controle da população carcerária e de garantia
do bem-estar dos detentos e da segurança da população local.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por
maioria, conheceu parcialmente da ação e, nessa extensão, a julgou improcedente
para assentar a constitucionalidade da Lei 6.191/2000 do Estado do Espírito
Santo (3).
(1) Precedentes
citados: ADI 4.118; ADI 6.727; ADI 5.112 e ADI 6.088
(2) Precedente citado: ADI 6.482.
(3) Lei 6.191/2000 do Estado
do Espírito Santo: “Art. 1º Fica vedada à edificação de presídios dentro
de um raio de 20 km (vinte quilômetros) dos presídios já existentes.
Art. 2º Fica vedada à ampliação dos edifícios prisionais que já tenham
capacidade para quinhentos detentos em suas dependências.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.”
DIREITO
CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; LICITAÇÕES E CONTRATOS;
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA SUPLEMENTAR; VEDAÇÃO AO NEPOTISMO; PRINCÍPIO DA
PROPORCIONALIDADE
DIREITO
ADMINISTRATIVO – LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS; NEPOTISMO
Lei municipal:
proibição de nepotismo e celebração de contratos com agentes públicos
municipais - RE 910.552/MG (Tema 1.001 RG) ![]()
ODS: 16
Tese
fixada:
“É
constitucional o ato normativo municipal, editado no exercício de competência
legislativa suplementar, que proíba a participação em licitação ou a
contratação: (a) de agentes eletivos; (b) de ocupantes de cargo em comissão ou
função de confiança; (c) de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta,
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de qualquer destes;
e (d) dos demais servidores públicos municipais.”
Resumo:
É constitucional — por não violar o sistema de
repartição de competências e atender à vedação ao nepotismo — norma municipal
que proíbe a celebração de contratos do município com agentes públicos
municipais e respectivos parentes, até o terceiro grau. Contudo, esse
impedimento não se aplica às pessoas ligadas — por matrimônio ou parentesco,
afim ou consanguíneo, até o terceiro grau, inclusive, ou por adoção — a
servidores municipais não ocupantes de cargo em comissão ou função de
confiança, sob pena de infringência ao princípio da proporcionalidade.
Os municípios dispõem de competência legislativa
suplementar, em matéria de licitação e contratação pública, para atender às
suas peculiaridades locais, desde que respeitadas as normas gerais
estabelecidas pela União e os princípios constitucionais da Administração
Pública (1).
De igual modo, a vedação ao nepotismo tem como
fundamento de validade as normas principiológicas constitucionais que
resguardam a Administração Pública de ingerências pessoais e favoritismos
políticos em detrimento do interesse público (2).
Nesse contexto, o impedimento de contratar com
agentes públicos ou pessoas a eles vinculadas é imperativo de moralidade e impessoalidade
somente quando a situação fática permitir que se anteveja o risco de influência
sobre a conduta dos responsáveis pela licitação ou pela execução do contrato, a
justificar uma espécie de suspeição. Não há como presumi-la nas hipóteses em
que a contratação pública ocorra com pessoas vinculadas a servidores que não
exercem nenhuma função de direção, chefia ou assessoramento.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por
maioria, ao apreciar o Tema 1.001 da repercussão geral, deu provimento parcial ao
recurso para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 96 da Lei
Orgânica do Município de Francisco Sá/MG (3), no sentido de excluir a proibição
de contratação de pessoas ligadas, por matrimônio ou parentesco, afim ou
consanguíneo, até o terceiro grau, inclusive, ou por adoção, a servidores
municipais que não ocupem cargo em comissão ou função de confiança.
(1) Precedentes citados: ADI 3.059; ADI 927; RE 423.560; ARE 648.476 AgR; RE 1.159.577 AgR; ADI 3.735; ADI 3.670 e ADI 2.990.
(2) Precedentes citados: RE 579.951 (Tema 66 RG) e RE 570.392 (Tema 29 RG)..
(3) Lei Orgânica do Município de Francisco Sá/MG: “Art.
96 O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os Servidores Municipais, bem
como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou
consanguíneo, até o terceiro grau inclusive, ou por adoção não poderão
contratar com o Município, subsistindo a proibição até seis meses após findas
as respectivas funções.”
DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; ORGANIZAÇÃO
POLÍTICO-ADMINISTRATIVA; SEGURANÇA PÚBLICA; GUARDA MUNICIPAL
DIREITO ADMINISTRATIVO – PODER DE POLÍCIA; FISCALIZAÇÃO; TRÂNSITO
E TRANSPORTE
Constitucionalidade do Estatuto Geral das Guardas Municipais - ADI
5.780/DF ![]()
Resumo:
É
constitucional — na medida em que preserva a autonomia dos municípios (CF/1988,
art. 144, § 8º) e se limita a estabelecer critérios padronizados para a
instituição, organização e exercício das guardas municipais — a Lei federal 13.022/2014, a qual dispõe sobre o Estatuto Geral das
Guardas Municipais.
Na espécie, a lei impugnada constitui norma geral, de competência da União, que, além de tratar da organização das
guardas municipais em todos os municípios do País, reconhece a prerrogativa dos
entes municipais para criá-las ou não, por lei, e para definir sua estrutura e
funcionamento.
A jurisprudência desta Corte autoriza o exercício, pelas
guardas municipais, da atividade fiscalizatória de trânsito e,
consequentemente, a aplicação de multas previstas em lei, por significar fiel
manifestação do poder de polícia (1) (2). Ademais, conforme entendimento do
Tribunal, revela-se legítimo o desempenho da atividade de segurança pública por
essas instituições (3) (4).
Com base nesse entendimento, o Plenário, por
unanimidade, julgou improcedente a ação para
reconhecer a constitucionalidade da Lei 13.022/2014.
(1) CTB/1997: “Art. 24.
Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito
de sua circunscrição: (...) VI - executar a fiscalização de trânsito em vias
terrestres, edificações de uso público e edificações privadas de uso coletivo,
autuar e aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa e as medidas
administrativas cabíveis pelas infrações previstas neste Código, excetuadas
aquelas de competência privativa dos órgãos ou entidades executivos de trânsito
dos Estados e do Distrito Federal previstas no § 2º do art. 22 deste Código,
notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar; (...) Art. 25.
Os órgãos e entidades executivos do Sistema Nacional de Trânsito poderão
celebrar convênio delegando as atividades previstas neste Código, com vistas à
maior eficiência e à segurança para os usuários da via.”
(2) Precedente citado: RE 658.570 (Tema 472 RG).
(3) Lei 13.675/2018: “Art. 9º
É instituído o Sistema Único de Segurança Pública (Susp), que tem como órgão
central o Ministério Extraordinário da Segurança Pública e é integrado pelos
órgãos de que trata o art. 144 da Constituição Federal, pelos agentes
penitenciários, pelas guardas municipais e pelos demais integrantes
estratégicos e operacionais, que atuarão nos limites de suas competências, de
forma cooperativa, sistêmica e harmônica. (...) § 2º São
integrantes operacionais do Susp: (...) VII - guardas municipais;”
(4) Precedentes citados: RE
846.854 (Tema
544 RG); ADC
38; ADI
5.538 e ADI
5.948.
DIREITO CONSTITUCIONAL – SERVIDOR PÚBLICO;
POLICIAIS CIVIS E MILITARES; SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS; REGIME
ESPECIAL DE TRABALHO; PROGRAMA DE JORNADA EXTRA DE SEGURANÇA; ADESÃO;
VOLUNTARIEDADE; CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA
Plantão
laborado por policiais civis: programa de jornada extra de segurança com
contraprestação pecuniária por valor previamente estipulado - ADI
7.356/PE ![]()
ODS: 16
Tese fixada:
“Não viola o art. 7º, XVI,
da CF, o estabelecimento de programa de jornada extra de segurança com prestação
de serviço em período pré-determinado e com contraprestação pecuniária em valor
previamente estipulado, desde que a adesão seja voluntária.”
Resumo:
É constitucional — pois não
afronta o direito dos policiais civis à percepção de horas extras — norma estadual
que institui programa de jornada extra de segurança (PJES) com adesão não
obrigatória e cujo serviço é prestado em período pré-determinado e com
contraprestação pecuniária pré-definida.
Na espécie, a aceitação ao
programa é facultativa, sem produzir efeitos na vida funcional do servidor
público. Os plantões previstos pelas normas impugnadas não configuram serviços
extraordinários, razão pela qual não incide o adicional de 50% (cinquenta por
cento) sobre a hora normal trabalhada (CF/1988, art. 7º, XVI c/c o art. 39, §
3º). Portanto, os policiais, voluntariamente, desempenham atividades excedentes
às suas atribuições funcionais, sob regime especial de trabalho, e recebem
valor já estipulado, pago a título de prêmio ou incentivo.
Nesse contexto, o referido
programa concilia o fortalecimento das ações de defesa e segurança com a
necessária contenção de gastos com pessoal e o compromisso com a
responsabilidade fiscal.
Com base nesse entendimento,
o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação para declarar a
constitucionalidade do art. 2º do Decreto 30.866/2007 (1) e do art. 3º e Anexos
I, II, III e VI, do Decreto 38.438/2012 (2), ambos do Estado de Pernambuco.
(1) Decreto 30.866/2007 do
Estado de Pernambuco: “Art. 2º Os valores nominais de pagamento pela
participação no Programa Jornada Extra de Segurança – PJES, passam a ser, a
partir de 1º de outubro de 2007, os constantes do Anexo Único deste Decreto.
Parágrafo único. Serão igualmente remunerados, na forma e condições definidas
para o Programa de que trata o presente Decreto, os contingentes empregados em
outras modalidades de jornada suplementar, a qualquer título, inclusive as
decorrentes de eventuais convênios específicos celebrados com órgãos operativos
da SDS.”
(2) Decreto 38.438/2012 do
Estado de Pernambuco: “Art. 3º Os serviços, cujos respectivos valores por cargo
e/ou classes militares são os constantes do Anexo I, serão realizados em turnos
de: (...) II - 12 (doze) horas para Policiais Civis; e (...) § 1º As cotas do
Programa de Jornada Extra de que trata o Decreto nº 38.438, de 2012, não
poderão ser realizadas pelo mesmo policial continuamente em mais de 12 (doze)
horas, com exceção das guardas externas realizadas em unidades prisionais em
municípios com menos de 100.000 (cem mil) habitantes. § 2º Em situações
excepcionais, será permitido aos Policiais Civis e Militares do Estado de que
trata o art. 1º o cumprimento de escalas em turnos de 24 (vinte e quatro)
horas, respeitado o intervalo mínimo de 12 (doze) horas de descanso entre os
serviços do PJES e os serviços ordinários e de expediente. § 3º Para os fins do
disposto no § 2º, consideram-se situações excepcionais os serviços
desenvolvidos pelos grupamentos do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco,
pela Polícia Militar de Pernambuco, no âmbito das cadeias públicas do interior
do Estado, e pela Polícia Científica, no âmbito da unidade de remoção de corpos
através do Instituto de Medicina Legal Antônio Persivo Cunha – IMLAPC, bem como
aqueles assim considerados em face de sua natureza ou especificidade.”
DIREITO DO TRABALHO – EXECUÇÕES TRABALHISTAS; CRÉDITOS
TRABALHISTAS; FUNDO DE GARANTIA DAS EXECUÇÕES TRABALHISTAS
DIREITO CONSTITUCIONAL – CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE; OMISSÃO
LEGISLATIVA; PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Criação,
mediante lei, do Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas (Funget) - ADO
27/DF ![]()
Resumo:
Há
omissão inconstitucional do Poder Legislativo quanto à edição de lei que crie o
Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas (Funget) — conforme previsto pelo
artigo 3º da EC 45/2004 (1) —, o qual é integrado, entre outras receitas, pelas
multas decorrentes de condenações trabalhistas e administrativas oriundas da
fiscalização do trabalho.
A regulamentação do Funget garante a efetividade da
prestação jurisdicional com a satisfação dos créditos trabalhistas, motivo pelo
qual se revela como um facilitador da execução trabalhista, tema cuja
importância é internacionalmente reconhecida (Convenção 173 da OIT, arts. 9º ao
13).
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que
a tramitação de projeto de lei não obsta a caracterização de omissão
inconstitucional, especialmente, se inobservado um prazo razoável de
deliberação (2).
Na espécie, verifica-se omissão passível de ser reputada inconstitucional, evidenciada pelo lapso temporal decorrido
entre a publicação da EC 45/2004 e pela existência de projeto de lei em
tramitação há dezesseis anos, e sem andamento há três.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, (i) declarou a mora do Congresso
Nacional em editar a lei pela qual se institui o Funget, nos termos
determinados pelo art. 3º da EC 45/2004; e (ii) fixou o prazo de 24
meses, a contar da data da publicação do acórdão, para que a omissão
inconstitucional seja sanada.
(1) EC 45/2004: “Art.
3º. A lei criará o Fundo de Garantia das
Execuções Trabalhistas, integrado pelas multas decorrentes de condenações
trabalhistas e administrativas oriundas da fiscalização do trabalho, além de
outras receitas.”
(2) Precedentes citados: ADI 3.682 e ADO
30.
DIREITO DO TRABALHO – RESCISÃO DO CONTRATO
DE TRABALHO; EMPREGADOS PÚBLICOS; DISPENSA EM MASSA; INTERVENÇÃO SINDICAL;
DIREITO COLETIVO DO TRABALHO; NEGOCIAÇÃO COLETIVA
DIREITO ADMINISTRATIVO – ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA; ADMINISTRAÇÃO INDIRETA; AUTARQUIAS; FUNDAÇÕES PÚBLICAS; SOCIEDADES DE
ECONOMIA MISTA; EXTINÇÃO; EMPREGADOS PÚBLICOS
Extinção de entidades da Administração Pública estadual e
condicionamento, por decisão judicial, à prévia conclusão de negociação
coletiva - ADPF 486/RS ![]()
Resumo:
São nulas — por violarem
os princípios da separação dos Poderes e da legalidade — as decisões judiciais
que condicionam a rescisão de contratos de trabalho de empregados públicos não
estáveis à prévia conclusão de negociação coletiva, de modo a impedir que o
estado federado realize atos tendentes a descontinuar a atividade das
fundações, sociedades de economia mista e autarquias estaduais.
A extinção de entidades da
Administração Pública indireta deve ser autorizada por lei, inexistindo outras
condicionantes no texto constitucional (1). Ademais, é atribuição do chefe do
Poder Executivo o tratamento da organização da Administração Pública, podendo
criar e extinguir entidades da Administração indireta, mediante lei, conforme o
melhor interesse da administração, devendo os funcionários dessas entidades
serem concursados e regidos pela CLT, observadas as exceções expressamente
previstas constitucionalmente.
Na espécie, os
pronunciamentos da Justiça do Trabalho condicionam a implementação de programa
de desestatização à conclusão de negociações coletivas, o que enseja conflito
entre os Poderes, na medida em que interferem na gestão estadual e obstaculizam
a execução de decisões políticas tomadas pelo Poder Executivo e acolhidas pelo
Poder Legislativo estadual.
Com base nesses e em outros
entendimentos, o Plenário, por maioria, não conheceu do pedido de aditamento à
inicial e, no mérito, julgou parcialmente procedente a ação para declarar a
nulidade das aludidas decisões judiciais.
(1) Precedente citado: ADI 1.348.
DIREITO
DO TRABALHO – VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS; PISO SALARIAL
DE CATEGORIA PROFISSIONAL
DIREITO
CONSTITUCIONAL – PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS; AUTONOMIA FEDERATIVA; DIREITOS
SOCIAIS; ORDEM SOCIAL; SAÚDE
Piso salarial nacional de
enfermeiro, técnico e auxiliar de enfermagem e parteira - ADI 7.222 MC-Ref-segundo/DF ![]()
Resumo:
À luz do princípio federativo (CF/1988, arts. 1º,
“caput”; 18; 25; 30; e 60, § 4º, I), o piso salarial nacional da enfermagem
deve ser pago pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios na medida
dos repasses dos recursos federais.
Mesmo após a edição da EC 127/2022 e da Lei
14.581/2023, previu-se uma forma apenas parcial e temporária de a União
transferir os recursos financeiros para custear a implementação do piso
salarial nacional aos entes subnacionais, razão por que inexiste a indicação de
uma fonte segura capaz de arcar com os encargos financeiros impostos aos
estados, ao Distrito Federal e aos municípios para além do corrente ano de
2023.
Nesse contexto, o pagamento a ser efetuado pelos
entes subnacionais e seus órgãos da Administração Pública indireta está
condicionado ao aporte de recursos pela União (CF/1988, art. 198, §§ 14 e 15)
(1). Eventual insuficiência dessa complementação financeira, portanto, impõe à
União providenciar crédito suplementar. Se inexistir fonte que possa fazer
frente aos custos exigidos, não será demandado dos referidos entes o
cumprimento do piso da Lei 14.434/2022.
No caso de carga horária reduzida, o piso salarial
deve ser proporcional às horas trabalhadas.
O piso corresponde ao valor mínimo a ser pago em
função da jornada de trabalho completa (CF/1988, art. 7º, XIII), de modo que a
remuneração pode ser reduzida proporcionalmente se a jornada de trabalho for
inferior, à luz do senso comum e da ideia mínima de justiça (2).
Em relação aos profissionais celetistas em geral, a
negociação coletiva entre as partes é exigência procedimental imprescindível à
implementação do piso salarial nacional. Nesse caso, prevalecerá o negociado sobre
o legislado.
Esse ajuste entre os sindicatos laborais e
patronais viabiliza a adequação do piso salarial à realidade dos diferentes
hospitais e entidades de saúde pelo País e atenua o risco de externalidades
negativas, especialmente demissões em massa e prejuízo aos serviços de saúde
(3). Não havendo acordo, incidirá a Lei 14.434/2022, que tem a sua eficácia
diferida pelo prazo de 60 dias (CLT, art. 616, § 3º, por aplicação analógica),
contados da data de publicação da ata deste julgamento, inclusive se já houver
convenção ou acordo coletivo em vigor sobre o assunto (4).
Com base nesses
entendimentos, o Plenário, por maioria, referendou a decisão de 15.5.2023, que revogou parcialmente
a medida cautelar deferida em 4.9.2022, acrescida de
complementação, a fim de que sejam restabelecidos os efeitos da Lei 14.434/2022
(5), à exceção da expressão “acordos, contratos e convenções coletivas”
(art. 2º, § 2º), com a implementação do piso salarial nacional por ela
instituído nos seguintes moldes:
(i)
em relação aos servidores públicos civis da União, autarquias e
fundações públicas federais (Lei 7.498/1986, art. 15-B), a implementação do
piso salarial nacional deve ocorrer na forma prevista na Lei 14.434/2022;
(ii)
em relação aos servidores públicos dos estados, Distrito Federal,
municípios e de suas autarquias e fundações (Lei 7.498/1986, art. 15-C), bem
como aos profissionais contratados por entidades privadas que atendam, no
mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS (Lei 7.498/1986, art. 15-A):
(ii.a) a implementação da
diferença remuneratória resultante do piso salarial nacional deve ocorrer na
extensão do quanto disponibilizado, a título de “assistência financeira
complementar”, pelo orçamento da União (CF/1988, art. 198, §§ 14 e 15, com
redação dada pela EC 127/2022);
(ii.b) eventual insuficiência da
“assistência financeira complementar” mencionada no item “ii.a”
instaura o dever da União de providenciar crédito suplementar, cuja fonte de
abertura serão recursos provenientes do cancelamento, total ou parcial, de
dotações tais como aquelas destinadas ao pagamento de emendas parlamentares
individuais ao projeto de lei orçamentária destinadas a ações e serviços
públicos de saúde (CF/1988, art. 166, § 9º) ou direcionadas às demais emendas
parlamentares (inclusive de Relator-Geral do Orçamento). Não sendo tomada tal
providência, não será exigível o pagamento por parte dos entes referidos no
item “ii”; e
(ii.c) uma vez disponibilizados
os recursos financeiros suficientes, o pagamento do piso salarial deverá ser
proporcional nos casos de carga horária inferior a 8 (oito) horas por dia ou 44
(quarenta e quatro) horas semanais.
(iii)
Além disso, pelo voto médio, o Plenário também referendou o
seguinte item “i” da decisão, nestes termos: em relação aos
profissionais celetistas em geral (Lei 7.498/1986, art. 15-A), a implementação
do piso salarial nacional deverá ser precedida de negociação coletiva entre as
partes, como exigência procedimental imprescindível, levando em conta a
preocupação com demissões em massa ou prejuízos para os serviços de saúde. Não
havendo acordo, incidirá a Lei 14.434/2022, desde que decorrido o prazo de 60
(sessenta) dias, contados da data de publicação da ata deste julgamento.
(1) CF/1988: “Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram
uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único,
organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (...) § 14. Compete à União,
nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios e às entidades filantrópicas, bem como aos
prestadores de serviços contratualizados que atendam, no mínimo, 60% (sessenta
por cento) de seus pacientes pelo sistema único de saúde, para o cumprimento
dos pisos salariais de que trata o § 12 deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 127, de 2022) § 15. Os recursos federais destinados aos pagamentos da assistência
financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e às
entidades filantrópicas, bem como aos prestadores de serviços contratualizados
que atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo sistema
único de saúde, para o cumprimento dos pisos salariais de que trata o § 12
deste artigo serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria
e exclusiva. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 127, de 2022)”
(2) CF/1988: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais,
além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XIII -
duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e
quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada,
mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;”
(3) Precedente
citado: RE 999.435.
(4) CLT/1943: “Art. 616 - Os Sindicatos
representativos de categorias econômicas ou profissionais e as empresas,
inclusive as que não tenham representação sindical, quando provocados, não
podem recusar-se à negociação coletiva. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) (...) 3º Havendo convenção,
acordo ou sentença normativa em vigor, o dissídio coletivo deverá ser
instaurado dentro dos sessenta dias anteriores ao respectivo termo final, para
que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a esse termo.”
(5) Lei 14.434/2022: “Art. 1º A Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, passa a vigorar acrescida
dos seguintes arts. 15-A, 15-B, 15-C e 15-D: ‘Art. 15-A. O piso salarial nacional dos Enfermeiros contratados sob o regime
da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será de R$ 4.750,00
(quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais. Parágrafo único. O piso
salarial dos profissionais celetistas de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º desta
Lei é fixado com base no piso estabelecido no caput deste
artigo, para o Enfermeiro, na razão de: I - 70% (setenta por cento) para o
Técnico de Enfermagem; II - 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de
Enfermagem e para a Parteira.’ ‘Art. 15-B. O piso salarial
nacional dos Enfermeiros contratados sob o regime dos servidores públicos civis
da União, das autarquias e das fundações públicas federais, nos termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, será de R$ 4.750,00
(quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais. Parágrafo único. O piso
salarial dos servidores de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º desta Lei é fixado
com base no piso estabelecido no caput deste artigo, para o
Enfermeiro, na razão de: I - 70% (setenta por cento) para o Técnico de
Enfermagem; II - 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para
a Parteira.’ ‘Art. 15-C. O piso salarial nacional
dos Enfermeiros servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e
de suas autarquias e fundações será de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e
cinquenta reais) mensais. Parágrafo único. O piso salarial dos servidores de
que tratam os arts. 7º, 8º e 9º desta Lei é fixado com base no piso estabelecido
no caput deste artigo, para o Enfermeiro, na razão de: I - 70%
(setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem; II - 50% (cinquenta por
cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira.’ ‘Art. 15-D. (VETADO).’ Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação. § 1º O piso salarial previsto na Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, entrará em vigor
imediatamente, assegurada a manutenção das remunerações e dos salários vigentes
superiores a ele na data de entrada em vigor desta Lei, independentemente da
jornada de trabalho para a qual o profissional ou trabalhador foi admitido ou
contratado. § 2º Os acordos individuais e os acordos, contratos e convenções
coletivas respeitarão o piso salarial previsto na Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, considerada ilegal e
ilícita a sua desconsideração ou supressão.”
DIREITO FINANCEIRO – LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL; LIMITES DE GASTOS
COM PESSOAL; IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE; PAGAMENTO DE INATIVOS E
PENSIONISTAS
DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; DIREITO FINANCEIRO;
ORÇAMENTO
Lei de Responsabilidade Fiscal e o limite de gastos com pessoal - ADC
69/DF ![]()
Resumo:
São constitucionais — à luz do regime
constitucional de repartição de competências (CF/1988, arts. 24, I; e 169,
“caput”) e do equilíbrio federativo — dispositivos da Lei Complementar 101/2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal) que incluem, no cálculo dos gastos com pessoal
pela Administração Pública, as despesas com inativos e pensionistas, bem como o
imposto de renda retido na fonte.
No plano financeiro, a Constituição Federal
(CF/1988, art. 169, caput) estabelece que a despesa com pessoal ativo e
inativo da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios deve
respeitar os limites fixados em lei complementar de caráter nacional, no caso,
a Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF (1).
Uma vez atribuída competência ao ente central para
regular a questão de modo geral e uniforme por meio de uma lei nacional, os
entes subnacionais devem obediência ao regramento editado, sendo-lhes vedado
escolher as regras que irão adotar.
Nesse contexto, o entendimento que fundamenta a
exclusão do imposto de renda retido na fonte do limite de despesa de pessoal
contraria diretamente o disposto no art. 19 da LRF — que enumera as parcelas
não integrantes do referido cálculo —, de forma que manifestações subnacionais
em sentido ampliativo usurpam a competência legislativa da União para editar
normas gerais sobre direito financeiro (CF/1988, art. 24, I).
Ademais, excepcionadas as hipóteses previstas na
LRF (art. 19, § 1º, VI), a desconsideração dos valores pagos a inativos e
pensionistas para o cálculo do limite de gastos com pessoal afronta a
sistemática prevista pela referida lei (art. 18, caput), bem como os
dispositivos constitucionais acima referidos (2).
Com base nesse entendimento, o Plenário, por
unanimidade, converteu o julgamento da cautelar em deliberação de mérito e
julgou procedente a ação para declarar a constitucionalidade do art. 18, caput,
e do art. 19, caput, e §§ 1º e 2º, ambos da LRF (3).
(1) Precedente citado: ADPF
548.
(2) Precedente citado: ADI
6.129 MC.
(3) LRF/2000:
“Art. 18. Para os
efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o
somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os
pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos,
civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias,
tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da
aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas
extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e
contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência. (...) Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração
e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita
corrente líquida, a seguir discriminados: I - União: 50%
(cinqüenta por cento); II - Estados: 60% (sessenta por
cento); III - Municípios: 60% (sessenta por cento). § 1o Na verificação do atendimento dos
limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: I - de indenização por demissão de servidores ou
empregados; II - relativas a incentivos à demissão
voluntária; III - derivadas da aplicação do
disposto no inciso
II do § 6o do art. 57 da Constituição; IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de
período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do
art. 18; V - com pessoal, do Distrito Federal e dos
Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na
forma dos incisos XIII e XIV
do art. 21 da Constituição e
do art. 31 da Emenda Constitucional no 19; VI - com inativos e pensionistas,
ainda que pagas por intermédio de unidade gestora única ou fundo previsto
no art. 249 da Constituição Federal, quanto à parcela custeada por recursos
provenientes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021) a) da arrecadação de
contribuições dos segurados; b) da compensação
financeira de que trata o § 9o do art. 201 da Constituição; c) de
transferências destinadas a promover o equilíbrio atuarial do regime de
previdência, na forma definida pelo órgão do Poder Executivo federal
responsável pela orientação, pela supervisão e pelo acompanhamento dos regimes
próprios de previdência social dos servidores públicos. (Redação dada pela Lei Complementar nº
178, de 2021) §
2o Observado o disposto no inciso IV do § 1o,
as despesas com pessoal decorrentes de sentenças judiciais serão incluídas no
limite do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20. §
3º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, é vedada a
dedução da parcela custeada com recursos aportados para a cobertura do déficit
financeiro dos regimes de previdência. (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)”
DIREITO FINANCEIRO – REPASSE DE VERBAS
PÚBLICAS; CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS; FUNDEF; COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO; ERRO NO
CÁLCULO
DIREITO CONSTITUCIONAL – PRINCÍPIOS
FUNDAMENTAIS; ORDEM SOCIAL; EDUCAÇÃO; PODER JUDICIÁRIO; PRECATÓRIOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – LIQUIDAÇÃO,
CUMPRIMENTO E EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Complementação ao Fundef: pagamento de débito originado de erro no
cálculo das verbas a serem repassadas pela União e regime de precatórios - RE 635.347/DF (Tema
416 RG) ![]()
ODS: 16
Teses fixadas:
1. “A complementação ao
FUNDEF realizada a partir do valor mínimo anual por aluno fixada em desacordo
com a média nacional impõe à União o dever de suplementação de recursos.” 2.
“Sendo tal obrigação imposta por título executivo judicial, aplica-se a
sistemática dos precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.”
Quando ordenado em título executivo judicial, deve ser
observada a sistemática dos precatórios (CF/1988, art. 100, “caput”) para o
pagamento das quantias que deixaram de ser repassadas pela União a título de
complementação financeira ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef).
A adoção de parâmetros
nacionais não descaracteriza o caráter regional dos fundos de natureza
contábil, gerenciados pelos estados federados, e objetiva igualar os
investimentos em educação na Federação. Nesse contexto, a jurisprudência desta
Corte (1) dispõe que o montante da referida complementação deve ser calculado
com base no valor mínimo nacional por aluno extraído da média nacional, de modo
que o erro no cômputo impõe à União o dever de suplementar os recursos.
A metodologia de cálculo
que frustre a equiparação do valor mínimo por aluno à média nacional esbarra
não apenas na própria razão de criação do Fundef, mas em um dos objetivos
fundamentais da República: a redução das desigualdades sociais e regionais
(CF/1988, art. 3º, III).
Ademais, como inexiste
exceção constitucional específica, as quantias devidas devem ser quitadas
conforme o regime de precatórios, independentemente de sua destinação vinculada
à educação (2).
Com base nesses
entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 416 da repercussão geral,
deu parcial provimento ao recurso extraordinário para determinar que o
pagamento da complementação da União ao Fundef observe a sistemática dos
precatórios.
(1) Precedentes citados: ACO 648; ACO
660; ACO
669 e ACO
700.
(2) Precedentes citados: ADPF
528 e RE
1.428.399 RG (Tema
1.256 RG).
RE 635.347/DF, relator Ministro Roberto Barroso,
julgamento virtual finalizado em 30.6.2023 (sexta-feira), às 23:59
DIREITO FINANCEIRO – RESPONSABILIDADE FISCAL; REGIME DE RECUPERAÇÃO
FISCAL; DESPESAS PÚBLICAS; CONCURSO PÚBLICO; FUNDOS PÚBLICOS ESPECIAIS
DIREITO CONSTITUCIONAL – AUTONOMIA FEDERATIVA; FINANÇAS PÚBLICAS
Adesão ao Regime de Recuperação
Fiscal: regras de ajuste financeiro e restrições temporárias aos entes
aderentes - ADI
6.930/DF ![]()
ODS: 16
Resumo:
As vedações à reposição de vacâncias de cargos
públicos durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal afrontam a
autonomia dos estados e municípios, o princípio da proporcionalidade, bem como
o princípio da continuidade do serviço público. Contudo, a realização de
concursos públicos e o provimento de cargos pelos entes aderentes devem
respeitar os requisitos legais usuais: (a) autorização da autoridade estadual
ou municipal competente; (b) avaliação das prioridades do ente político; e (c)
existência de viabilidade orçamentária na admissão.
Em regra, o legislador nacional pode limitar a
admissão de pessoal por entes federados em recuperação fiscal, sobretudo
considerando que um dos problemas crônicos da Federação brasileira consiste no
controle das despesas públicas com pessoal. Contudo, limitações dessa natureza
devem respeitar a intangibilidade do pacto federativo e a necessária harmonia
das relações políticas entre os entes estatais brasileiros (1).
Na espécie, a submissão da referida reposição de
vacâncias à autorização no Plano de Recuperação Fiscal — ato administrativo
complexo que demanda anuência de diversos órgãos federais, além de aprovação
final do Presidente da República — viola a autonomia dos estados e municípios,
o princípio da proporcionalidade, na vertente da proibição do excesso e
interfere diretamente na continuidade administrativa dos serviços públicos
estaduais e municipais (2).
A submissão dos investimentos executados por fundos
públicos especiais ao teto de gastos ofende os princípios da eficiência e da
proporcionalidade, na medida em que não atinge o objetivo pretendido de contribuir
ou de fomentar a responsabilidade fiscal dos entes subnacionais.
Essa vinculação, quando não destinada ao pagamento
de despesas obrigatórias, especialmente as relacionadas ao custeio de pessoal,
compromete a execução de investimentos em melhorias efetivas nos respectivos
serviços públicos, já que as verbas públicas não retornarão ao caixa único do
Tesouro por expressa vedação legal e, por isso, não poderão ser empregados em
investimentos públicos.
Com base nesses e em outros entendimentos, o
Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para conferir
interpretação conforme a Constituição: (i) ao art. 8º, IV, da LC
159/2017, com a redação conferida pela LC 178/2021, para autorizar a reposição
de cargos vagos pelos entes federados que aderirem ao Regime de Recuperação
Fiscal instituído por aquele diploma normativo (3); e (ii) ao art. 2º, §
4º, da LC 159/2017, com a redação conferida pela LC 178/2021, de modo a excluir
do teto de gastos os investimentos executados com recursos afetados aos fundos
públicos especiais instituídos pelo Poder Judiciário, pelos Tribunais de
Contas, pelo Ministério Público, pelas Defensorias Públicas e pelas
Procuradorias-Gerais dos estados e do Distrito Federal (4).
(1) Precedente citado: ACO
2.661 MC-Ref.
(2) Precedente citado: ADI
6.442.
(3) LC 159/2017: “Art. 8º São vedados ao Estado durante a vigência do Regime de
Recuperação Fiscal: (...) IV - a admissão ou a
contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de: (Redação dada pela Lei Complementar nº
178, de 2021)
a) cargos de chefia e de direção e assessoramento que não acarretem aumento de
despesa; (Incluída pela Lei Complementar nº
178, de 2021)
b) contratação temporária; e (Incluída
pela Lei Complementar nº 178, de 2021) c) (VETADO); (Incluída pela Lei Complementar nº 178, de 2021)”
(4) LC 159/2017: “Art. 2º O Plano de
Recuperação Fiscal será formado por leis ou atos normativos do Estado que
desejar aderir ao Regime de Recuperação Fiscal, por diagnóstico em que se
reconhece a situação de desequilíbrio financeiro, por metas e compromissos e
pelo detalhamento das medidas de ajuste, com os impactos esperados e os prazos
para a sua adoção. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021) (...) § 4º Não se incluem na base de cálculo e no limite de
que trata o inciso V do § 1º: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021) I - as transferências constitucionais para os respectivos
Municípios estabelecidas nos arts. 158 e 159, §§ 3º e 4º, e as destinações de que trata o art. 212-A, todos da Constituição
Federal; (Incluído pela Lei Complementar nº 178,
de 2021) II
- as despesas custeadas com as transferências de que trata o art. 166-A da Constituição Federal; (Incluído pela Lei Complementar nº 178,
de 2021)
II - as despesas custeadas com recursos de transferências previstas nos arts. 166 e 166-A
da Constituição Federal; (Redação dada pela Lei Complementar nº
189, de 2022)
III - as despesas custeadas com doações e as transferências voluntárias
definidas no art.
25 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000; (Incluído pela Lei Complementar nº 178,
de 2021) III - (revogado); (Redação
dada pela Lei Complementar nº 189, de 2022) IV - as despesas em saúde e
educação realizadas pelo ente em razão de eventual diferença positiva entre a
variação anual das bases de cálculo das aplicações mínimas de que tratam o § 2º do art. 198 e o art. 212 da Constituição Federal e a variação do IPCA no mesmo período. (Incluído pela Lei Complementar nº 178,
de 2021) V -
as despesas custeadas com recursos de transferências da União com aplicações
vinculadas, conforme definido pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério
da Economia. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 189, de 2022)”
DIREITO
PENAL – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE; PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA; TERMO INICIAL
DIREITO
CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
Termo inicial da
prescrição executória estatal: a partir do trânsito em julgado para a acusação
ou para todas as partes - ARE
848.107/DF (Tema 788 RG) ![]()
ODS: 16
Tese
fixada:
“O prazo para a prescrição da
execução da pena concretamente aplicada somente começa a correr do dia em que a
sentença condenatória transita em julgado para ambas as partes, momento em que
nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme interpretação dada
pelo Supremo Tribunal Federal ao princípio da presunção de inocência (art. 5º,
inciso LVII, da Constituição Federal) nas ADC 43, 44 e 54.”
Resumo:
É incompatível com a atual ordem
constitucional — à luz do postulado da presunção de inocência (CF/1988,
art. 5º, LVII) e o atual entendimento do STF sobre ele — a aplicação meramente
literal do disposto no art. 112, I, do Código Penal. Por isso, é necessário
interpretá-lo sistemicamente, com a fixação do trânsito em julgado para ambas
as partes (acusação e defesa) como marco inicial da prescrição da pretensão
executória estatal pela pena concretamente aplicada em sentença condenatória.
Conforme jurisprudência firmada nesta Corte (1), o
Estado não pode determinar a execução da pena contra condenado com base em
título executivo não definitivo, dada a prevalência do princípio da não
culpabilidade ou da presunção de inocência. Assim, a constituição definitiva do
título judicial condenatório é condição de exercício da pretensão executória do
Estado.
Nesse contexto, a prescrição da pretensão
executória pressupõe a inércia do titular do direito de
punir. Portanto, a única interpretação do inciso I do art. 112 do Código Penal
(2) compatível com esse entendimento é a que elimina do dispositivo a locução “para
a acusação” e define como termo inicial o trânsito em julgado para ambas as
partes, visto que é nesse momento que surge o título penal passível de ser
executado pelo Estado.
Ademais, a aplicação da literalidade do dispositivo
impugnado, além de contrária à ordem jurídico-normativa, apenas fomenta a
interposição de recursos com fins meramente procrastinatórios, frustrando a
efetividade da jurisdição penal.
Com base nesse e outros entendimentos, o Plenário,
por maioria, ao apreciar o Tema 788 de repercussão geral,
negou provimento ao agravo em recurso extraordinário interposto pelo MPDFT e
declarou a não recepção pela Constituição Federal da locução “para a
acusação”, contida art. 112, inciso I (primeira parte), do Código Penal,
conferindo-lhe interpretação conforme a Constituição no sentido de que a
prescrição começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença
condenatória para ambas as partes. Esse entendimento se aplica aos casos em que
(i) a pena não foi declarada extinta pela prescrição; e (ii) cujo
trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12.11.2020.
(1) Precedentes citados: HC
84.078; ADC
43; ADC
44; ADC
54; HC
115.269 e ARE
682.013 AgR.
(2) CP/1940: “Art.
110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória
regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo
anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. § 1º
A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a
acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não
podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia
ou queixa. § 2º (Revogado
pela Lei nº 12.234, de 2010). Art. 112 - No caso do art. 110
deste Código, a prescrição começa a correr: I - do dia em que transita em
julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão
condicional da pena ou o livramento condicional;”
DIREITO
PREVIDENCIÁRIO – BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS; PENSÃO POR MORTE; CRITÉRIOS DE
CÁLCULO; REFORMA PREVIDENCIÁRIA
DIREITO
ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO; SISTEMA REMUNERATÓRIO; PROVENTOS E PENSÃO;
PENSÃO POR MORTE
Reforma previdenciária: critérios
de cálculo para a pensão por morte - ADI
7.051/DF ![]()
ODS: 8
Tese
fixada:
“É constitucional o art.
23, caput, da Emenda Constitucional 103/2019, que fixa novos critérios de
cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de
Previdência Social”.
Resumo:
É constitucional — à luz da autocontenção judicial
no controle de constitucionalidade de Emendas à Constituição Federal e da
adequada consideração das capacidades institucionais e dos efeitos sistêmicos
na tomada de decisões judiciais envolvendo matérias atinentes à Previdência
Social — o
art. 23, “caput”, da EC 103/2019, que alterou o cálculo do benefício da pensão
por morte.
O
dispositivo impugnado (1) teve como propósito a restauração do equilíbrio
financeiro e atuarial do sistema previdenciário, de modo que inexiste ofensa ao
princípio da contributividade. Desse modo, a instituição da pensão por morte
deve considerar, além da necessidade dos dependentes, a possibilidade real do
sistema de arcar com esse custo.
Ademais,
essa reforma previdenciária resguardou os direitos adquiridos (EC 103/2019,
art. 3º) e não violou as legítimas expectativas ou a segurança jurídica, pois,
mesmo ausente regra de transição específica para as pensões, as regras
incidentes sobre a aposentadoria acabam por produzir reflexos no cálculo do
benefício por morte (2).
Nesse
contexto, a ocorrência de um decréscimo relevante no valor do benefício — que
exigirá um planejamento financeiro maior dos segurados com dependentes — não
significa violação a nenhuma cláusula pétrea, eis que o núcleo essencial do
direito à previdência social e do princípio da dignidade da pessoa humana não
oferece parâmetros precisos para o cálculo da prestação pecuniária. Além disso,
vedou-se que o benefício seja inferior ao salário-mínimo quando for a única
fonte de renda formal do dependente.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por
maioria, julgou improcedente a ação.
(1) EC 103/2019: “Art. 23. A
pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de
Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota
familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo
segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por
incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos
percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).”
(2) EC 103/2019: “Art. 3º A
concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime
próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência
Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a
qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção
desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional,
observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os
requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.”
2
PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA
JULGAMENTO VIRTUAL:
04/08/2023 a 14/08/2023
Relator: Ministro NUNES MARQUES
Proteção
da relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa (Tema 556 RG)
Controvérsia constitucional,
à luz do art. 7º, I, da Constituição
Federal de 1988, bem como do art. 10, I, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias (ADCT), em que se discute a possibilidade de
demissão, sem justa causa, de professor sem a prévia instauração de inquérito
administrativo, não obstante exista previsão quanto à sua necessidade no
regimento interno da instituição privada de ensino a que vinculado.
Relator: Ministro GILMAR MENDES
Eleição indireta para governador e vice-governador do
Estado de Alagoas
Análise
da constitucionalidade — à luz dos preceitos fundamentais do devido processo
legal, do contraditório e da ampla defesa (CF/1988, art. 5º, LIV e LV), do
princípio majoritário (CF/1988, arts. 77, § 2º; e 102, § 1º), da exigência de
filiação partidária e proibição de candidaturas avulsas (CF/1988, arts. 1º, V;
14, V; 17, § 1º; 28; e 77, § 2º), e da indivisibilidade da chapa majoritária
(CF/1988, arts. 28; 77, § 2º; e 102, § 1º) — de ato do Poder Público alagoano
que convocou eleições indiretas para os cargos de governador e vice-governador.
Relator: Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
Equiparação dos subsídios de membros de carreiras
distintas no âmbito estadual
Discussão constitucional em
face da Lei Complementar 738/2019,
da Lei 15.215/2010 e da Lei 13.574/2005, todas
do Estado de Santa Catarina, que tratam dos subsídios mensais dos membros das
carreiras de procurador do estado e do Ministério Público local, em especial no
que diz respeito às regras de equiparação e vinculação de subsídios. Jurisprudência:
ADI 4.898; ADI 5.856; ADI 6.436; ADI 6.545; ADI 6.610 e ADI 7.264.
Relatora: Ministra CÁRMEN LÚCIA
Debate constitucional — à luz
dos preceitos fundamentais da publicidade, moralidade, legalidade,
transparência e do direito de acesso às informações públicas — acerca do ato do
Presidente da Comissão Nacional do Sistema Eletrônico de Informações da Polícia
Federal (SEI-PF) que, por ofício, ao impor regras de uso e inserção de dados no
sistema dos servidores da Polícia Federal, estabeleceu que todas as informações
e documentos nele contidos serão restritos ou sigilosos, de modo a impedir o
seu acesso público.
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
Transformação
de cargos em comissão e de funções de confiança por ato infralegal
Análise
constitucional da Lei 8.496/2018 e da Lei 2.963/1991, ambas do Estado de Sergipe, que, independentemente da edição de lei
específica, autorizam a transformação de cargos em comissão e funções de
confiança.
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
Verificação
constitucional de dispositivo da Lei Complementar 63/1990 do Estado do Rio
de Janeiro (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado
do Rio de Janeiro) que veda a participação simultânea de mais de um auditor
substituto no órgão Pleno de sua Corte de Contas. Jurisprudência: ADI 3.715 e ADI 6.962.
Relatora: Ministra ROSA WEBER
Poderes investigatórios do
Ministério Público
ODS: 16
Controvérsia sobre a
constitucionalidade de dispositivos da Lei
Complementar 25/1998 do Estado de Goiás (Lei Orgânica do
Ministério Público do Estado de Goiás, bem como da íntegra da Resolução 4/2005 do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado de Goiás, que
permitem a investigação de natureza penal conduzida diretamente pelo Ministério
Público. Jurisprudência: RE 593.727 (Tema 184 RG).
Relator: Ministro ROBERTO BARROSO
Regime de
Recuperação Fiscal dos estados e do Distrito Federal
ODS: 16
Exame
constitucional — à luz do pacto federativo e da autonomia financeira,
legislativa e político-administrativa dos entes federados — da Lei
Complementar 159/2017,
da Lei Complementar 101/2000; e do Decreto 10.681/2021 do Presidente da República, os quais, respectivamente, estabelecem e
regulamentam o Regime de Recuperação Fiscal dos estados e do Distrito Federal.
Relator: Ministro ROBERTO BARROSO
Questionamento
constitucional — à luz da dignidade humana, da autonomia, da liberdade, da
igualdade, da saúde e da vedação à tortura e ao tratamento degradante e
desumano — acerca do conteúdo e alcance da
Resolução Conjunta da Presidência da República e do Ministério da Justiça 1/2014, editada entre a Presidência da República
(Conselho Nacional de Combate à Discriminação) e o Ministério da Justiça
(Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária), e que estabelece
parâmetros de acolhimento do público LGBT submetido à privação de liberdade nos
estabelecimentos prisionais brasileiros. Jurisprudência: ADI 4.275 e RE 670.422 (Tema 761 RG).
Relator: Ministro EDSON FACHIN
Normas de proteção aos consumidores filiados às
associações de socorro mútuo no âmbito estadual
ODS: 16
Debate constitucional, à luz
dos princípios da livre concorrência, da isonomia e da defesa do consumidor, em
face da Lei 23.993/2021 do Estado de Minas Gerais,
que prevê normas protetivas aos consumidores filiados às associações de socorro
mútuo no estado.
Relator: Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Averiguação
constitucional acerca da Lei 14.277/2003, da Lei 14.549/2004, da Lei 14.598/2004 e da Lei 16.740/2010, todas do Estado do Paraná, que estabelecem que os subsídios
mensais dos ocupantes dos cargos de desembargador do Tribunal de Justiça e de
conselheiro do Tribunal de Contas estadual serão iguais a 90,25% da maior
remuneração atribuída a ministro do Supremo Tribunal Federal, e que “o
subsídio mensal do Procurador-Geral de Justiça do Estado do Paraná corresponde
a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio
mensal do Procurador-Geral da República”. Jurisprudência: ADI 4.898; ADI 5.856; ADI 6.436; ADI 6.545; ADI 6.610 e ADI 7.264.
Relator: Ministro NUNES MARQUES
Controvérsia sobre a
constitucionalidade de dispositivos da Lei 11.941/2009 e da Lei 10.684/2003 que preveem a suspensão da pretensão
punitiva, nos casos de parcelamento do crédito tributário sonegado, e a
extinção da punibilidade com o pagamento da carga tributária omitida.
3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF
Resolução 802, de 2.7.2023
- Declara luto oficial no Supremo Tribunal Federal, por três dias, em razão do
falecimento do Ministro José Paulo Sepúlveda Pertence.
Instrução Normativa 282, de 6.7.2023
- Dispõe sobre a elaboração da Proposta Orçamentária Anual do Supremo Tribunal
Federal e o acompanhamento de sua execução.
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a planilha contendo dados estruturados de todas as
edições do Informativo já publicadas no portal do STF.
Supremo Tribunal Federal - STF
Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação