INFORMATIVO
STF
Nº 1103/2023
Data de divulgação: 18 de agosto de 2023
Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em
parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO
STF. Brasília: Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas
e Gestão da Informação, n. 1103/2023. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF. Data de
divulgação: 18 de agosto de 2023.
1
Informativo
1.1 Plenário
Direito Administrativo
Administração
Pública; Tribunal de Contas
Norma
estadual que restringe a participação de auditor substituto no Órgão Pleno do
Tribunal de Contas Estadual - ADI 5.689/RJ
Direito Constitucional
Pacto
Federativo; Autonomia Financeira; Recuperação Fiscal
Regime de Recuperação Fiscal dos estados e do Distrito Federal
- ADI 6.892/RJ
Princípios da Administração Pública;
Publicidade
Acesso restrito aos processos do
Sistema Eletrônico de Informações da Polícia Federal -
ADPF 872/DF
Repartição de Competências; Direito Civil;
Política de Seguros
Normas de proteção a consumidores
filiados a associações de socorro mútuo em âmbito estadual - ADI 7.099/MG
Direito Penal
Extinção da Punibilidade; Pagamento ou Parcelamento de Crédito
Tributário
Causas de extinção e suspensão da punibilidade:
abrandamento da responsabilização penal decorrente da prática de crimes contra
a ordem tributária - ADI 4.273/DF
2
Plenário Virtual em Evidência
Cobertura de
tratamentos de observância obrigatória pelas operadoras de planos de saúde - ADI 7.376/RN
Reconhecimento das
guardas municipais como órgão de segurança pública - ADPF 995/DF
Novo sistema de
Placas de Identificação de Veículos do Brasil - PIV - ADI 6.313/DF
Entrega de
correspondência em caixas postais comunitárias - ADI 3.081/RJ
Instituição de
estágio supervisionado, educativo e profissionalizante sob a forma de bolsa de
iniciação ao trabalho - ADI 3.093/RJ
Participação do
Ministério Público nas operações policiais de cumprimento de medidas
possessórias de caráter coletivo - ADI 3.238/PE
Instituição do “Dia
de São Jorge” como feriado religioso - ADI 4.092/RJ
Mudança do horário de
expediente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - ADI 4.450/RJ
1
INFORMATIVO
1.1 Plenário
DIREITO
ADMINISTRATIVO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; TRIBUNAL DE CONTAS
Norma estadual que restringe a
participação de auditor substituto no Órgão Pleno do Tribunal de Contas
Estadual - ADI 5.689/RJ ![]()
Resumo:
É inconstitucional — por violar os arts. 73, § 4º e 75, “caput”, da CF/1988 (1) — norma estadual que veda a
participação concomitante de mais de um auditor substituto no Órgão Pleno do
Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
A norma impugnada cria situação jurídica material
na qual se cerceia o direito constitucional dos auditores substitutos de
atuarem como Conselheiros do Tribunal de Contas, a partir de uma imposição que
sequer o próprio Constituinte originário chegou a disciplinar no texto
constitucional. Nesse contexto, a regular atuação do órgão fiscalizador é
obstaculizada (2).
Com base nesse entendimento, o Plenário, por
unanimidade, julgou procedente a ação direta para declarar a
inconstitucionalidade do parágrafo 3º do art. 76-A da Lei Complementar 63/1990
do Estado do Rio de Janeiro (3).
(1) CF/1988: “Art. 73. O
Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito
Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional,
exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96. (...) § 4º O
auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e
impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da
judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal. (...) Art. 75. As normas
estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição
e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem
como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.”
(2) Precedente citado: ADI 4.416.
(3) Lei Complementar 63/1990
do Estado do Rio de Janeiro: “Art. 76-A. Os Conselheiros, em suas ausências e
impedimentos por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal, serão
substituídos, mediante convocação do Presidente do Tribunal, pelos auditores,
observada a ordem de antiguidade no cargo, ou a maior idade, no caso de
idêntica antiguidade. § 1º Os auditores serão também convocados para substituir
Conselheiros, para efeito de quórum, sempre que os titulares comunicarem ao
Presidente do Tribunal ou da Câmara respectiva, a impossibilidade de
comparecimento à sessão. § 2º Em caso de vacância de cargo de Conselheiro, o
Presidente do Tribunal convocará auditor para exercer as funções inerentes ao
cargo vago, até novo provimento, observado o critério estabelecido no caput deste
artigo. § 3º No órgão pleno do Tribunal, não poderá participar
concomitantemente mais de um auditor substituto, exceto no caso do auditor
substituto compor definitivamente o corpo deliberativo.”
DIREITO
CONSTITUCIONAL – PACTO FEDERATIVO; AUTONOMIA FINANCEIRA; RECUPERAÇÃO FISCAL
Regime de Recuperação Fiscal dos estados e do Distrito
Federal -
ADI 6.892/RJ ![]()
ODS: 16
Resumo:
São constitucionais — à luz do pacto
federativo e da autonomia financeira, legislativa e político-administrativa dos
entes federados — dispositivos da Lei Complementar (LC) 159/2017 e do Decreto
10.681/2021 (1) (2), que
estabelecem e regulamentam o Regime de Recuperação Fiscal dos estados e do
Distrito Federal; bem como norma inscrita na LC 101/2000, que traz previsão de
que as despesas com inativos e pensionistas integram o cômputo da despesa total
com pessoal dos respectivos Poderes e órgãos.
Na
espécie, a expressão “atos normativos”, contida em dispositivos da LC 159/2017
e do Decreto 10.681/2021, refere-se ao gênero, do qual a lei em sentido estrito
é espécie. Assim, significa a possibilidade de que a normatização se dê por
meio de edição de atos normativos ou de leis em sentido estrito, a depender da
respectiva medida e da avaliação dos estados.
Por
sua vez, o art. 20, § 7º, da LC 101/2000 (3) apenas consagrou entendimento já
defendido pela Secretaria do Tesouro Nacional há tempos, no sentido de que o
ônus contábil deve recair sobre o órgão que foi beneficiado pelos serviços
prestados, enquanto o servidor estava em exercício.
Direciona-se,
portanto, ao controle e equilíbrio das contas públicas, com vistas ao
incremento da responsabilidade na gestão fiscal, razão pela qual não ofende a
independência entre os Poderes (4).
Com
base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedentes os pedidos formulados.
(1) Lei Complementar 159/2017: “Art. 2º O Plano de
Recuperação Fiscal será formado por leis ou atos normativos do Estado que
desejar aderir ao Regime de Recuperação Fiscal, por diagnóstico em que se
reconhece a situação de desequilíbrio financeiro, por metas e compromissos e
pelo detalhamento das medidas de ajuste, com os impactos esperados e os prazos
para a sua adoção. Art. 3º (...) § 4º O Estado que aderir ao Regime de
Recuperação Fiscal deverá observar as normas de contabilidade editadas pelo
órgão central de contabilidade da União. Art. 4º-A. Deferido o pedido de adesão
ao Regime de Recuperação Fiscal: I - o Estado, conforme regulamento do Poder
Executivo Federal: (...) b) apresentará as proposições encaminhadas à
Assembleia Legislativa e os atos normativos para atendimento do disposto no
art. 2º desta Lei Complementar; e (...) Art. 7º-B. Configura inadimplência com
as obrigações do Plano: (...) IV - a não observância do art. 8º, inclusive a
aprovação de leis locais em desacordo com o referido artigo. (Incluído pela Lei
Complementar nº 178, de 2021)”
(2) Decreto 10.681/2021: “Art. 5º O Plano de
Recuperação Fiscal será composto das seguintes seções: (...) VI - leis ou atos
normativos dos quais decorram, nos termos do disposto neste Decreto, a
implementação das medidas previstas no § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº
159, de 2017, ou demonstração da desnecessidade de edição de legislação
adicional, conforme o disposto no § 8º do referido artigo. (...) Art. 7º
Durante o período de elaboração do Plano de Recuperação Fiscal, o Estado
deverá: (...) III - adotar as providências necessárias para a adoção imediata
das normas contábeis aplicáveis à Federação editadas pelo órgão central de
contabilidade da União, observadas as regras de transição existentes, se
houver; IV - apresentar as proposições encaminhadas à Assembleia Legislativa e
os atos normativos para atendimento do disposto no art. 2º da Lei Complementar
nº 159, de 2017; (...) Art. 10. (...) § 2º A implementação das medidas que
decorram das leis ou dos atos normativos de que tratam o § 1º do art. 2º da Lei
Complementar nº 159, de 2017, e este Decreto observará o disposto neste Decreto
e no Plano de Recuperação Fiscal. (...) Art. 15. (...) § 2º Consideram-se como
despesas primárias, para fins de definição da base de cálculo e de avaliação
quanto ao cumprimento da medida de limitação de despesas previstas no inciso V
do § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 159, de 2017, os gastos necessários
para prestação dos serviços públicos à sociedade, desconsiderados o pagamento
dos passivos definidos em ato da Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria
Especial de Fazenda do Ministério da Economia.”
(3) Lei Complementar 101/2000: “Art. 20. A
repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes
percentuais: (...) § 7º Os Poderes e órgãos referidos neste artigo deverão apurar,
de forma segregada para aplicação dos limites de que trata este artigo, a
integralidade das despesas com pessoal dos respectivos servidores inativos e
pensionistas, mesmo que o custeio dessas despesas esteja a cargo de outro Poder
ou órgão.”
(4) Precedente citado: ADI
6.930.
DIREITO CONSTITUCIONAL – PRINCÍPIOS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; PUBLICIDADE
Acesso
restrito aos processos do Sistema Eletrônico de Informações da Polícia Federal -
ADPF 872/DF
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ODS: 16
Tese fixada:
“O
ato de qualquer dos poderes públicos restritivo de publicidade deve ser
motivado objetiva, específica e formalmente, sendo nulos os atos públicos que
imponham, genericamente e sem fundamentação válida e específica, impeditivo do
direito fundamental à informação.”
Resumo:
É nulo — por violar o
princípio da publicidade, bem como por restringir o direito à informação — ato
público que estabelece, genericamente e sem fundamentação válida e específica,
que todos os processos do Sistema Eletrônico de Informações da Polícia Federal
(SEI-PF) sejam cadastrados com nível de acesso restrito.
O controle de legalidade e
finalidade dos atos administrativos exige transparência na gestão pública (1) e
não se restringe ao ato perfeito e acabado, pois abrange o processo
administrativo que o precede e os motivos determinantes para adoção de dada
conduta pela Administração (Lei 12.527/2011, art. 7º) (2).
Nesse contexto, é inviável a
averiguação da legitimidade dos atos da Administração Pública pelos cidadãos e
pelo Poder Judiciário se não houver possibilidade de cotejamento da motivação
apontada com os fatos e atos administrativos. A publicidade do processo
administrativo que precede o ato, portanto, é imprescindível para essa
verificação.
Com base nesse
entendimento, o Plenário, por
maioria, julgou procedente o pedido para reconhecer a nulidade do ato
formalizado pelo Ofício 10/2021 CNS/CGAD/DLOG/PF, que estabeleceu que todos os
processos do SEI-PF sejam cadastrados com nível de acesso restrito.
(1)
Precedentes citados: RE 766.390 AgR; SS 3.902 AgR- segundo e RE 865.401.
(2) Lei 12.527/2011: “Art.
7º O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os
direitos de obter: I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de
acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a
informação almejada; II - informação contida em registros ou documentos,
produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a
arquivos públicos; III - informação produzida ou custodiada por pessoa física
ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou
entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado; IV - informação primária,
íntegra, autêntica e atualizada; V - informação sobre atividades exercidas
pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e
serviços; VI - informação pertinente à administração do patrimônio público,
utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e VII -
informação relativa: a) à implementação, acompanhamento e resultados dos
programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e
indicadores propostos; b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e
tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo,
incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores.”
DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE
COMPETÊNCIAS; DIREITO CIVIL; POLÍTICA DE SEGUROS
Normas de
proteção a consumidores filiados a associações de socorro mútuo em âmbito
estadual - ADI 7.099/MG
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ODS: 16
Resumo:
É inconstitucional, por
invadir a competência privativa da União para legislar sobre direito civil,
política de seguros e sistemas de captação de poupança popular (CF/1988, art.
22, I, VII e XIX) (1), lei estadual que prevê normas de proteção aos
consumidores filiados às associações de socorro mútuo.
No caso, a lei impugnada
dispõe sobre associações civis com propósitos específicos, de natureza
econômica, atribuindo-lhes atividades semelhantes às das seguradoras, como o
fornecimento de serviço e a existência de obrigações pecuniárias, sem que haja
submissão às normas do regime jurídico securitário previstas na legislação
federal (Código Civil e Decreto-Lei 73/1966).
Esta Corte já firmou
jurisprudência no sentido de que essas entidades acabam por desenvolver
atividade que configura oferta irregular de seguro privado (2).
Com base nesse entendimento,
o Plenário, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado em ação
direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei 23.993/2021 do Estado de
Minas Gerais (3).
(1) CF/1988: “Art. 22.
Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial,
penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do
trabalho; (...) VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de
valores; (...) XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança
popular; (...)”
(2) Precedentes citados: ADI
7.151 e ADI
6.753.
(3) Lei 23.993/2021 do
Estado de Minas Gerais: “Art. 1º As associações de socorro mútuo no Estado
obedecerão ao disposto nesta lei, no que se refere às normas de proteção aos
consumidores a elas filiados. § 1º Consideram-se associações de socorro mútuo,
para os fins do disposto nesta lei, aquelas destinadas a organizar e
intermediar o rateio das despesas certas e ocorridas entre seus associados. §
2º Para efeitos desta lei, equiparam-se a consumidores os associados que
participam do grupo de rateio e utilizam os serviços prestados pelas
associações de socorro mútuo. Art. 2º As associações de socorro mútuo ficam
obrigadas a: I - prestar aos associados informações sobre as regras do rateio
de despesas realizadas, em observância aos princípios da publicidade, da
transparência e da ética; II - informar, em sua ficha de filiação, seu site e
seu regulamento: a) ser uma associação civil que realiza rateio de despesas já
ocorridas entre seus associados e que não se confunde com seguro empresarial;
b) que não existe apólice ou contrato de seguro e que as normas são da própria
associação e estão contidas em seu estatuto social; III - informar aos
associados, em linguagem clara, a norma criada pela associação referente ao
rateio de despesas, por meio de documento escrito, o qual deverá conter: a) os
direitos dos associados quanto às despesas que a associação irá amparar e as
que serão excluídas do rateio; b) os procedimentos de amparo, filiação e
desfiliação, bem como os respectivos prazos e obrigações pecuniárias; c) outras
regras que impliquem limitações de direitos dos associados; IV - promover
trabalhos culturais, filantrópicos e afins, inclusive cursos relativos à
segurança no trânsito.”
DIREITO PENAL – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE; PAGAMENTO OU PARCELAMENTO DE
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Causas de extinção e suspensão da
punibilidade: abrandamento da responsabilização penal decorrente da prática de
crimes contra a ordem tributária - ADI 4.273/DF
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Resumo:
São constitucionais — por não violarem os preceitos
dos arts. 3º, I a IV, e 5º, “caput”, ambos da CF/1988 nem o princípio da
proporcionalidade, sob a perspectiva da proibição da proteção deficiente —
dispositivos de leis que estabelecem a suspensão da pretensão punitiva estatal,
em consequência do parcelamento de débitos tributários, bem como a extinção da
punibilidade do agente, se realizado o pagamento integral.
No caso, o legislador penal-tributário, atuando em
espaço de conformação que lhe é próprio, conferiu prevalência à política de
arrecadação dos tributos e de restabelecimento das atividades econômicas das empresas.
Nesse contexto, a adoção dessas medidas de
despenalização (causas suspensiva e extintiva de punibilidade, decorrentes do
parcelamento ou pagamento integral dos débitos tributários), além de estimular
essencialmente a reparação do dano causado ao erário, contribui para a
concretização dos objetivos fundamentais da República (CF/1988, art. 3º).
Ademais, ao deixar, como ultima ratio, as
sanções penais pela prática dos delitos contra a ordem tributária, em
conformidade com o postulado da proporcionalidade e da intervenção mínima do
direito penal, o legislador prestigia a liberdade, a propriedade e a livre
iniciativa.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por
unanimidade, julgou o pedido prejudicado, no tocante ao art. 68 da Lei
11.941/2009, e improcedente quanto aos demais dispositivos impugnados na
inicial, declarando, por consequência, a constitucionalidade dos arts. 67 e 69
da Lei 11.941/2009 (1) e do art. 9º, §§ 1º e 2º, da Lei 10.684/2003 (2).
(1) Lei 11.941/2009: “Art. 67. Na hipótese de
parcelamento do crédito tributário antes do oferecimento da denúncia, essa
somente poderá ser aceita na superveniência de inadimplemento da obrigação
objeto da denúncia. (...) Art. 69. Extingue-se a punibilidade dos crimes
referidos no art. 68 quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar
o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais,
inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento.
Parágrafo único. Na hipótese de pagamento efetuado pela pessoa física prevista
no § 15 do art. 1º desta Lei, a extinção da punibilidade ocorrerá com o
pagamento integral dos valores correspondentes à ação penal.”
(2) Lei 10.684/2003: “Art. 9º. É suspensa a pretensão
punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei no
8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei no
2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, durante o período em que a
pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída
no regime de parcelamento. § 1º A prescrição criminal não corre durante o
período de suspensão da pretensão punitiva. § 2º Extingue-se a punibilidade dos
crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente
efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições
sociais, inclusive acessórios.”
2
PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA
JULGAMENTO VIRTUAL:
18/08/2023 a 25/08/2023
Relator: Ministro GILMAR MENDES
Cobertura
de tratamentos de observância obrigatória pelas operadoras de planos de saúde
ODS: 3
Exame acerca da
constitucionalidade da Lei
11.081/2022 do Estado do Rio Grande do Norte, que cria a
obrigatoriedade de cobertura, pelos planos de saúde, dos exames laboratoriais
solicitados por nutricionistas, no âmbito daquela unidade federativa.
Relator: Ministro
ALEXANDRE DE MORAES
Reconhecimento
das guardas municipais como órgão de segurança pública
ODS: 16
Discussão constitucional por
meio da qual se pretende seja dada correta interpretação ao art. 144, § 8º, da Constituição
Federal, de modo a ser declarado que as guardas municipais são
órgãos integrantes da segurança pública.
Relator: Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Novo
sistema de Placas de Identificação de Veículos do Brasil - PIV
Controvérsia sobre a
constitucionalidade do art. 10 da Resolução
780/2019 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, que determina a
modalidade de credenciamento para a contratação dos serviços de fabricação,
estampagem e instalação de Placas de Identificação de Veículos do Brasil - PIV.
Relator: Ministro NUNES MARQUES
Entrega
de correspondência em caixas postais comunitárias
Controvérsia sobre a
constitucionalidade da Lei 3.477/2000 do Estado do Rio de Janeiro
que veda a implantação de caixas postais comunitárias. Discute-se a
possibilidade de estado-membro regulamentar o serviço postal com a finalidade
de proibir o sistema de caixas postais comunitárias.
Relator:
Ministro NUNES MARQUES
Instituição
de estágio supervisionado, educativo e profissionalizante sob a forma de bolsa
de iniciação ao trabalho
Discussão constitucional
acerca da Lei 1.888/1991 do Estado do Rio de Janeiro,
que disciplina a realização do estágio supervisionado, educativo e
profissionalizante. O cerne da controvérsia diz respeito à possibilidade de os
estados-membros, notadamente o Estado do Rio de Janeiro, afastarem o vínculo
empregatício ao regulamentarem a relação jurídica de estágio sob a forma de
bolsa de iniciação ao trabalho.
Relator: Ministro NUNES MARQUES
Participação
do Ministério Público nas operações policiais de cumprimento de medidas
possessórias de caráter coletivo
Debate constitucional em face
da Lei 11.365/1996 do Estado de Pernambuco,
que dispõe sobre a atuação do Ministério Público no cumprimento de medidas
possessórias de caráter coletivo.
A controvérsia diz respeito à constitucionalidade de lei de iniciativa
parlamentar que regulamenta a participação do Ministério Público nas operações
policiais voltadas a dar cumprimento às medidas possessórias de caráter
coletivo.
Relator: Ministro NUNES MARQUES
Instituição
do “Dia de São Jorge” como feriado religioso
Questionamento constitucional
em face da Lei 5.198/2008 do Estado do Rio de Janeiro,
que institui feriado estadual no dia 23 de abril, em celebração ao “Dia de São
Jorge”. A
discussão gira em torno dos impactos da criação de feriado religioso, de âmbito
estadual, na atividade econômica e no funcionamento do comércio.
Relator: Ministro NUNES MARQUES
Mudança
do horário de expediente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
Análise da
constitucionalidade de ato normativo (Resolução
568/2010) do Tribunal de
Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que versa sobre a alteração do
expediente forense e da jornada de trabalho dos servidores.
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Tribunal Federal – STF
Supremo Tribunal Federal - STF
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