INFORMATIVO
STF
Nº 1104/2023
Data de divulgação: 25 de agosto de 2023
Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em
parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO
STF. Brasília: Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas
e Gestão da Informação, n. 1104/2023. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF. Data de
divulgação: 25 de agosto de 2023.
1
Informativo
1.1 Plenário
Direito Administrativo
Contratos
Administrativos; Concessão de Serviço Público; Transporte Público Coletivo;
Prorrogação Antecipada do Contrato; Princípios da Administração Pública
Prorrogação antecipada de contrato de concessão de
serviço de transporte coletivo estadual - ADI 7.048/SP
Criação,
Extinção e Reestruturação de Órgãos ou Cargos Públicos; Transformação de Cargos
sem Aumento de Despesa; Cargos em Comissão; Funções de Confiança
Transformação de cargos em comissão e de funções de
confiança mediante ato normativo infralegal - ADI 6.180/SE
Estatuto
dos Militares; Forças Armadas; Militares Temporários; Incapacidade Definitiva;
Exclusão do Serviço Ativo
Estatuto dos
Militares e alterações promovidas pela Lei 13.954/2019: reforma de militar
temporário por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas
- ADI 7.092/DF
Serviços
Públicos; Transporte Público Coletivo; Bloqueio de Valores de Contas Públicas;
Sociedade de Economia Mista
Metrô-DF: satisfação de débitos mediante o regime de
precatórios - ADPF 524/DF
Direito Ambiental
Fundo Amazônia; Amazônia Legal; Políticas Públicas;
Degradação Ambiental; Vedação do Retrocesso em Tutela Ambiental
Omissão estatal na proteção da
Amazônia Legal - ADO 59/DF
Direito Constitucional
Funções
Essenciais à Justiça; Advocacia Pública; Estados Federados; Administração
Pública; Disposições Constitucionais Transitórias
Criação de cargo de advogado em
entidade pública fora da estrutura da Procuradoria do Estado - ADI 7.380/AM
Militar
Estadual; Inatividade; Aproveitamento; Cumulação de Cargos Públicos;
Remuneração
Aproveitamento de policiais militares
da reserva para a realização de tarefas específicas por prazo certo - ADI 3.663/MA
Poder Judiciário; Conselho Nacional De Justiça;
Órgãos De Mediação De Conflitos; Atribuições; Funções Essenciais À Justiça
Centros Judiciários de Solução de
Conflitos e Cidadania: facultatividade de representação por advogado ou
defensor público - ADI 6.324/DF
Direito do Trabalho
Reforma
Trabalhista; Uniformização da Jurisprudência; Alteração, Revisão ou
Cancelamento de Súmulas
Reforma trabalhista: regras para uniformização da
jurisprudência na Justiça do Trabalho - ADI 6.188/DF
Direito Eleitoral
Eleições
Indiretas; Governador e Vice-Governador; Dupla Vacância no Último Biênio;
Extinção de Mandato por Causas Não Eleitorais; Registro da Candidatura;
Princípio da Unicidade da Chapa
Dupla
vacância na chefia do Poder Executivo: eleições indiretas e autonomia estadual
para estabelecer a respectiva solução normativa - ADPF 969/AL
Direito Penal
Violência
Doméstica e Familiar Contra a Mulher; Lei Maria da Penha; Procedimentos;
Disposições Gerais
Lei Maria da Penha: obrigatoriedade de designação da audiência de
retratação e do comparecimento da vítima - ADI 7.267/DF
Direito Processual Civil
Órgãos
Judiciários e Auxiliares da Justiça; Juiz; Impedimentos
Código de Processo Civil: regra sobre impedimentos de
juízes - ADI 5.953/DF
2
Plenário Virtual em Evidência
Direito de servidor
público que exerça atividades de risco de obter aposentadoria especial com
proventos calculados com base na integralidade e na paridade, independentemente
das regras das Emendas Constitucionais 41/2003 e 47/2005 (Tema 1.019 RG) - RE
1.162.672/SP
Possibilidade de
integração do crédito presumido do IPI na base de cálculo do PIS e da COFINS
(Tema 504 RG) - RE 593.544/RS
Programa “Mais
Médicos”: exigência de chamamento público para abertura de cursos de medicina
- ADI 7.187/DF
Critérios de
distribuição das vagas das sobras eleitorais - ADI 7.228/DF,
ADI 7.263/DF
e ADI 7.325/DF
Aposentadoria
especial em razão do exercício de função de magistério - ADI 856/RS
Regulamentação da
escolha do Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas
Estadual - ADI 4.427/AM
Concurso de remoção
no serviço notarial e de registro - ADC 14/DF
Sub-representação de
estado no Senado por vacância de cargo de senador - ADPF 643/DF
e ADPF 644/DF
Utilização das
interceptações telefônicas no âmbito do Ministério Público - ADI 5.315/DF
Escalonamento dos
valores dos subsídios de magistrados estaduais - ADI 4.216/TO
Cômputo de gastos
previdenciários como despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino - ADI 6.412/PE
Regime de acumulação
de cargos ou empregos por militares na Administração Pública direta ou indireta
- ADI 1.100/RJ
Cadastro estadual de
usuários e dependentes de drogas - ADI 6.561/TO
Desapropriação para
reforma agrária - ADI 3.865/DF
Remoção por permuta
nacional com membros vitalícios do MP de outras unidades da Federação - ADI 6.780/RN
Medidas judiciais de
constrição de recursos da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil -
NOVACAP - ADPF 949/DF
1
INFORMATIVO
1.1 Plenário
DIREITO
ADMINISTRATIVO – CONTRATOS ADMINISTRATIVOS; CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO;
TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO; PRORROGAÇÃO ANTECIPADA DO CONTRATO; PRINCÍPIOS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Prorrogação antecipada de contrato de
concessão de serviço de transporte coletivo estadual - ADI 7.048/SP ![]()
ODS: 16
Resumo:
É constitucional — pois ocorrida dentro dos limites
explicitados pelo STF no julgamento da ADI 5.991/DF — a prorrogação antecipada
do contrato de concessão do serviço de transporte coletivo do corredor
metropolitano São Mateus/Jabaquara promovida pelos Decretos 65.574/2021 e
65.757/2021, ambos do Estado de São Paulo.
Os decretos impugnados são compatíveis com os
princípios constitucionais da Administração Pública que regem a prorrogação das
concessões sob as seguintes balizas: (i) exigência de licitação prévia e
da vinculação ao instrumento convocatório; (ii) prorrogação por prazo
não superior ao originalmente admitido; (iii) discricionariedade da
prorrogação; e (iv) vantajosidade da prorrogação antecipada para a
Administração, devidamente apontada por estudos técnicos (1).
Além disso, na espécie, a assunção de novas
obrigações de fazer para investimento em malhas do interesse da Administração
Pública não desfigura o objeto do contrato de concessão original. Como o
contrato de concessão é um acordo bilateral que opera no interesse da
Administração, nada impede que, de forma acessória à obrigação principal de
prestação adequada do serviço dentro da malha licitada, também sejam pactuadas
novas obrigações.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por
unanimidade, conheceu da ADI como ADPF e, no mérito, por maioria, a julgou
improcedente para assentar a constitucionalidade dos Decretos 65.574/2021 e 65.575/2021, ambos do Estado de São
Paulo.
(1) Precedente citado: ADI 5.991.
DIREITO
ADMINISTRATIVO – CRIAÇÃO, EXTINÇÃO E REESTRUTURAÇÃO DE ÓRGÃOS OU CARGOS
PÚBLICOS; TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS SEM AUMENTO DE DESPESA; CARGOS EM COMISSÃO;
FUNÇÕES DE CONFIANÇA
DIREITO
CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; PROCESSO LEGISLATIVO;
TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS; RESERVA LEGAL; PODER EXECUTIVO; TRIBUNAIS DE
CONTAS; PRINCÍPIO DA SIMETRIA
Transformação de cargos em comissão e de funções de confiança
mediante ato normativo infralegal -
ADI 6.180/SE
![]()
Resumo:
É inconstitucional — por ultrapassar a
prerrogativa pautada na mera reorganização administrativa (CF/1988, art. 84,
VI, “a” e “b”) e ofender o princípio da reserva legal (CF/1988, art. 48, X, c/c
o art. 61, § 1º, II, “a”) — norma estadual que autoriza a transformação,
mediante decreto ou outro ato normativo infralegal, de funções de confiança em
cargos em comissão ou vice-versa.
A
jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o modelo federal, cuja
observância é obrigatória no âmbito dos estados-membros, não abarca a
possibilidade de o chefe do Poder Executivo, no campo de simples reorganização
interna da Administração Pública, criar cargos e reestruturar órgãos por meio
de decreto ou outro ato infralegal (1).
As
funções de confiança e os cargos em comissão, por expressa disposição
constitucional, possuem naturezas e formas de provimento distintas (CF/1988,
art. 37, V), o que inviabiliza a transformação de uma em outra sem a devida
edição de lei formal e específica.
Ademais,
no contexto das medidas normativas para sua organização e funcionamento
interno, os Tribunais de Contas, embora detenham autonomia funcional,
administrativa e financeira, devem guardar observância aos mesmos limites
impostos a esse respeito para o chefe do Poder Executivo (CF/1988, art. 84, VI,
a e b), a saber: não geração de aumento de despesa e
possibilidade de extinguir funções ou cargos públicos somente nos casos de
vacância (2).
Com
base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para: (i)
declarar inconstitucional o art. 43, I e II, da Lei 8.496/2018 do Estado de
Sergipe (3); (ii) tendo em conta o efeito repristinatório da declaração
de inconstitucionalidade da referida norma, declarar inconstitucionais o art.
50, I e II, da Lei 3.591/1995; o art. 62, I e II, da Lei 4.749/2003; o art. 65,
I e II da Lei 6.130/2007; o art. 73, I e II, da Lei 7.116/2011; e o art. 49, I
e II, da Lei 7.950/2014, todas do Estado de Sergipe; e (iii) conferir
interpretação conforme ao art. 6º da Lei sergipana 2.963/1991 (4), a fim de
esclarecer que a extinção de cargos ou funções públicas, mediante ato normativo
infralegal, somente pode recair sobre os postos vagos.
(1) Precedentes citados: RE
577.025 (Tema
48 RG); ADI
1.521 e ADI
4.125.
(2)
Precedentes citados: ADI
4.418 e ADI
1.994.
(3) Lei 8.496/2018 do
Estado de Sergipe: “Art. 43. Para execução
desta Lei, pode o Poder Executivo: I – transformar cargos em comissão em
funções de confiança ou em outros cargos de igual natureza, respeitada a
classificação dos mesmos e desde que não resulte em aumento de despesas; II –
transformar funções de confiança em cargos em comissão ou em outras funções de
igual natureza, observadas as condições do inciso I deste artigo;”
(4) Lei 2.963/1991 do
Estado de Sergipe: “Art. 6º – Fica
autorizado o Tribunal de Contas, em relação aos Cargos em Comissão e Funções de
Confiança, a transformá-los, modificá-los, extingui-los e estabelecer novos
escalonamentos em consonância com os parâmetros previstos na Lei de Diretrizes
orçamentárias e desde quando não haja aumento de despesa.”
DIREITO ADMINISTRATIVO – ESTATUTO DOS
MILITARES; FORÇAS ARMADAS; MILITARES TEMPORÁRIOS; INCAPACIDADE DEFINITIVA;
EXCLUSÃO DO SERVIÇO ATIVO
DIREITO CONSTITUCIONAL – MILITARES; FORÇAS
ARMADAS; RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR; DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS;
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO; SEGURIDADE SOCIAL
Estatuto dos Militares e alterações promovidas pela Lei
13.954/2019: reforma de militar temporário por incapacidade definitiva para o
serviço ativo das Forças Armadas -
ADI 7.092/DF ![]()
Resumo:
É formalmente
constitucional — por não desrespeitar a exigência de lei complementar prevista
no art. 142, § 1º, da CF/1988 — a Lei 13.954/2019, que alterou a Lei 6.880/1980
(Estatuto dos Militares).
A melhor leitura do art.
142, § 1º, da CF/1988 (1) é no sentido de que a exigência de lei complementar
está diretamente relacionada ao órgão “Forças Armadas” e não a seus membros.
Portanto, a norma que dispõe sobre a reforma de militares temporários não está
sujeita à reserva de lei complementar.
A alínea “b” do inciso
II-A do art. 106 e os §§ 1º, 2º e 3º do art. 109 do Estatuto dos Militares
(ambos na redação dada pela Lei 13.954/2019) — que modificaram as regras
atinentes ao direito de reforma de militares temporários por incapacidade
definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas — são materialmente
constitucionais e não afrontam o direito à igualdade, a responsabilidade
objetiva do Estado ou o princípio da proibição do retrocesso.
O tratamento diferenciado
entre os militares efetivos e os temporários, previsto na lei impugnada, não é
discriminatório, visto que o trabalho realizado pelas duas categorias e o
respectivo acesso às carreiras são distintos. Assim, a extensão dos direitos
assegurados aos militares efetivos aos temporários não é autorizado, descabendo
ao Poder Judiciário aumentar vantagens ou equiparar regimes sob o fundamento de
isonomia (2).
A responsabilidade objetiva
do Estado decorrente de acidentes de trabalho não é diminuída pela exclusão do
direito à reforma. O temporário que não for capaz de desempenhar as funções
militares, mas somente as civis, não poderá ser indenizado por prazo superior
ao da duração legal do contrato temporário, inexistindo qualquer infringência
ao art. 37, § 6º, da CF/1988.
A jurisprudência desta
Corte reconhece que as disposições relativas à seguridade social dos servidores
públicos integram seu regime jurídico. Todavia, o princípio da proibição do
retrocesso não abrange direito adquirido a regime jurídico (3).
Com base nesses
entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para
assentar a constitucionalidade formal da Lei
13.954/2019 e material da alínea b do inciso II-A do art. 106 e §§
1º, 2º e 3º do art. 109 da Lei 6.880/1980,
na redação dada pelo art. 2º da Lei 13.954/2019 (4).
(1) CF/1988: “Art. 142. (...) § 1º Lei complementar
estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no
emprego das Forças Armadas.”
(2) Precedentes citados: ADI
5.617 e Súmula
Vinculante 37.
(3) Precedentes citados: ADI
4.529; ADI
6.196 e ADI
3.128.
(4) Lei 6.880/1980: “Art. 106. A reforma será
aplicada ao militar que: (...) II-A. se
temporário: (...) b) for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo
das Forças Armadas, quando enquadrado no disposto nos incisos I e II do caput
do art. 108 desta Lei; (...) Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir
em consequência de: I – ferimento recebido em campanha ou na manutenção da
ordem pública; II – enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem
pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações;
III – acidente em serviço; IV – doença, moléstia ou enfermidade adquirida em
tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; V
– tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna,
cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal
de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras
moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada;
e VI – acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e
efeito com o serviço. § 1º Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV
serão provados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha
de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de
tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como
meios subsidiários para esclarecer a situação. § 2º Os militares julgados
incapazes por um dos motivos constantes do item V deste artigo somente poderão
ser reformados após a homologação, por Junta Superior de Saúde, da inspeção de
saúde que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida à regulamentação
específica de cada Força Singular. Art. 109. O militar de carreira julgado
incapaz definitivamente para a atividade militar por uma das hipóteses
previstas nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei
será reformado com qualquer tempo de serviço. § 1º O disposto neste artigo
aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos
incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei. § 2º O disposto neste
artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses
previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei se,
concomitantemente, for considerado inválido por estar impossibilitado total e
permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. § 3º O
militar temporário que estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas nos
incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei, mas não for
considerado inválido por não estar impossibilitado total e permanentemente para
qualquer atividade laboral, pública ou privada, será licenciado ou
desincorporado na forma prevista na legislação do serviço militar.”
ADI 7.092/DF, relator Ministro Edson
Fachin, julgamento virtual finalizado em 21.8.2023 (segunda-feira), às 23:59
DIREITO
ADMINISTRATIVO – SERVIÇOS PÚBLICOS; TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO; BLOQUEIO DE
VALORES DE CONTAS PÚBLICAS; SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; REGIME DE PRECATÓRIOS
Metrô-DF: satisfação de débitos
mediante o regime de precatórios - ADPF 524/DF ![]()
Sociedades de economia
mista, como o Metrô-DF, desde que prestem serviço público essencial em regime
de exclusividade (monopólio natural) e sem intuito lucrativo, submetem-se ao
regime constitucional de precatórios para o adimplemento de seus débitos (1).
O transporte público
coletivo de passageiros sobre trilhos configura serviço público essencial que
não concorre com as demais espécies de transporte coletivo. A sua atuação,
dentro do contexto da política pública de mobilidade urbana, é complementar.
A constituição de uma
sociedade de economia mista para gerenciar a prestação do serviço dos metrôs
deve-se, em essência, à maior agilidade e operabilidade administrativa, mas a
viabilidade econômica, normalmente, depende do investimento do Poder Público,
desde as desapropriações até os bilionários subsídios.
Nesse contexto, a
transferência de recursos deve estar condicionada à observância dos princípios
constitucionais de gestão fiscal e orçamentária do erário, no que se inclui o
regime de pagamentos por precatórios. Entendimento diverso pode, entre outros aspectos,
subverter a programação orçamentária do ente público, em prejuízo de despesas
com manutenção, investimento em novos equipamentos, recrutamento e qualificação
profissional.
Com base nesse
entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente a arguição, com
efeitos erga omnes e vinculantes, para que, confirmando a medida cautelar oportunamente deferida, a execução de decisões
judiciais proferidas contra o Metrô-DF ocorra exclusivamente sob o regime de
precatórios previsto no art. 100 da CF/1988.
(1) Precedente citado: ADPF 890.
DIREITO AMBIENTAL – FUNDO AMAZÔNIA; AMAZÔNIA LEGAL;
POLÍTICAS PÚBLICAS; DEGRADAÇÃO AMBIENTAL; VEDAÇÃO DO RETROCESSO EM TUTELA
AMBIENTAL
Omissão
estatal na proteção da Amazônia Legal - ADO 59/DF
![]()
Audiência pública: 1ª parte 2ª parte 3ª parte 4ª parte
Resumo:
Configura omissão normativa
quanto às obrigações referentes à ativação do Fundo Amazônia, em patente
inobservância ao art. 225, § 4º, da Constituição Federal de 1988, o
inadimplemento dos deveres constitucionais de tutela do meio ambiente pela
União, materializado na ausência de políticas públicas adequadas para a
proteção da Amazônia Legal e na desestruturação institucional daquelas
formuladas em períodos antecedentes.
Na espécie, nos exercícios
de 2019 e 2020, em decorrência da paralisação do funcionamento do referido
Fundo — promovida pela edição unilateral dos Decretos 9.759/2019, 10.144/2019 e
10.223/2020, que revogaram dispositivos do Decreto 6.527/2008 e, dentre outras
medidas, extinguiram os seus comitês (Comitê Orientador - COFA e Comitê
Técnico-científico - CTFA) —, o recebimento de doações foi interrompido. Essa
medida, por sua vez, culminou em retração no adimplemento dos compromissos
internacionais de caráter supralegal assumidos pelo Brasil, além de impactar
diretamente a realidade fática da Amazônia Legal, conforme exaustivamente
demonstrado nos índices crescentes de desmatamento.
Nesse contexto, a alteração
do modelo de governança do Fundo Amazônia, com a extinção dos mecanismos
normativos essenciais para a sua gestão, configura retrocesso na tutela
ambiental. Consequentemente, o cenário atual da Amazônia Legal não responde aos
deveres assumidos internamente pelo País — conforme prescreve a Lei
12.187/2009, que instituiu a Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC) —
nem à proteção contra o desmatamento e as mudanças climáticas determinada em
âmbito internacional pela Convenção-Quadro sobre Mudanças Climáticas de 1992
(Decreto 2.652/1998), pelo Protocolo de Kyoto, de 2005 (Decreto 5.445/2015), e
pelo Acordo de Paris, em vigor desde 2016 (Decreto 9.073/2017).
A degradação ambiental na
Amazônia Legal tem causado danos contínuos à saúde, à vida e à dignidade das
pessoas, mantendo o Brasil distante de alcançar os objetivos fundamentais da
República (CF/1988, art. 3º, I, II e IV), bem como de responder responsavelmente
aos compromissos assumidos no marco da Política Nacional sobre Mudança do
Clima.
Com base nesses e em outros
entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação,
a fim de declarar a inconstitucionalidade do art. 12, II, do Decreto
10.144/2019 (1) e do art. 1º do Decreto
9.759/2019 (2), no que se referem aos colegiados instituídos pelo Decreto
6.527/2008, bem como determinar à União a adoção, no prazo de
sessenta dias, das providências administrativas necessárias para a reativação
do Fundo Amazônia, nos limites de suas competências, com o formato de
governança estabelecido no Decreto 6.527/2008.
(1) Decreto 10.144/2019:
“Art. 12. Ficam revogados: (...) II - os
art. 2º e art. 3º do Decreto nº 6.527, de 1º de agosto de 2008.”
(2) Decreto 9.759/2019:
“Art. 1º Este Decreto extingue e estabelece diretrizes, regras e limitações
para colegiados da administração pública federal direta, autárquica e
fundacional. Parágrafo único. A
aplicação deste Decreto abrange os colegiados instituídos por: (Revogado
pelo Decreto nº 9.812, de 2019) I -
decreto, incluídos aqueles mencionados em leis nas quais não conste a indicação
de suas competências ou dos membros que o compõem; (Revogado
pelo Decreto nº 9.812, de 2019) II -
ato normativo inferior a decreto; e
(Revogado
pelo Decreto nº 9.812, de 2019) III - ato de outro colegiado. (Revogado
pelo Decreto nº 9.812, de 2019) § 1º
A aplicação deste Decreto abrange os colegiados instituídos por: (Incluído
pelo Decreto nº 9.812, de 2019) I - decreto; (Incluído pelo Decreto nº
9.812, de 2019) II - ato normativo
inferior a decreto; e (Incluído
pelo Decreto nº 9.812, de 2019) III - ato de outro colegiado. (Incluído
pelo Decreto nº 9.812, de 2019) § 2º Aplica-se o disposto no § 1º aos
colegiados instituídos por ato infralegal, cuja lei em que são mencionados nada
conste sobre a competência ou a composição. (Incluído
pelo Decreto nº 9.812, de 2019) (Vide
ADIN 6121)”
ADO
59/DF, relatora Ministra Rosa Weber, julgamento finalizado em 3.11.2022
DIREITO CONSTITUCIONAL – FUNÇÕES
ESSENCIAIS À JUSTIÇA; ADVOCACIA PÚBLICA; ESTADOS FEDERADOS; ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA; DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
DIREITO ADMINISTRATIVO – CRIAÇÃO, EXTINÇÃO
E REESTRUTURAÇÃO DE CARGOS OU ÓRGÃOS PÚBLICOS; AUTARQUIAS; FUNDAÇÕES PÚBLICAS
Criação de cargo de advogado em entidade pública fora da
estrutura da Procuradoria do Estado -
ADI 7.380/AM ![]()
ODS: 16
Tese fixada:
“É inconstitucional, por
violação do art. 132 da CF, a criação de órgão ou de cargos jurídicos fora da
estrutura da Procuradoria do Estado, com funções de representação judicial,
consultoria ou assessoramento jurídico de autarquias e fundações públicas estaduais.”
Resumo:
É inconstitucional — por
violar a unicidade orgânica da advocacia pública estadual — a criação, por lei
estadual, de órgão jurídico paralelo à Procuradoria-Geral do Estado, com
funções de representação judicial, consultoria e assessoramento jurídico de fundação
pública estadual.
Os procuradores dos estados
e do Distrito Federal, organizados em carreira única, detém atribuição
exclusiva das funções de representação judicial, consultoria e assessoramento
jurídico das unidades federativas (1). Esse modelo constitucional exige a unicidade
orgânica da advocacia pública estadual, que é incompatível com a criação de
órgãos jurídicos paralelos para o desempenho das mesmas atribuições no âmbito
da Administração Pública direta ou indireta (2).
Nesse contexto, o art. 69
do ADCT (3) deve ser interpretado restritivamente, sendo que o caso analisado
não se enquadra em nenhuma das específicas hipóteses em que essa Corte já
reconheceu exceções à referida unicidade (4).
Com base nesses
entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação, a fim de
declarar a inconstitucionalidade do art. 29 e Anexos I, III e IV da Lei
4.794/2019 do Estado do Amazonas, bem assim, por arrastamento, do Anexo III
da Lei Complementar amazonense 30/2001.
(1) CF/1988: “Art. 132. Os
Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na
qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a
participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão
a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades
federadas.”
(2)
Precedentes citados: ADI
4.843 MC-ED-Ref; ADI
5.215 e ADI
6.397.
(3)
ADCT: “Art. 69. Será permitido aos Estados manter consultorias jurídicas
separadas de suas Procuradorias-Gerais ou Advocacias-Gerais, desde que, na data
da promulgação da Constituição, tenham órgãos distintos para as respectivas
funções.”
(4)
Precedentes citados: ADI
94; Pet
409 AgR e ADI
5.393.
DIREITO
CONSTITUCIONAL – MILITAR ESTADUAL; INATIVIDADE; APROVEITAMENTO; CUMULAÇÃO DE
CARGOS PÚBLICOS; REMUNERAÇÃO
Aproveitamento de policiais militares da reserva para a realização
de tarefas específicas por prazo certo - ADI 3.663/MA ![]()
Resumo:
É constitucional — por não caracterizar
investidura em cargo público nem formação de novo vínculo jurídico concomitante
com a inatividade (CF/1988, arts. 37, II, XVI e § 10; e 42, § 3º) — norma
estadual que permite o aproveitamento transitório e por prazo certo de
policiais militares da reserva remunerada em tarefas relacionadas ao
planejamento e assessoramento no âmbito da Polícia Militar ou para integrarem a
segurança patrimonial em órgão da Administração Pública.
Os
militares dos estados e os servidores públicos civis, atualmente, estão
subordinados à mesma regra geral de vedação à cumulação de cargos públicos
(CF/1988, art. 42, § 3º, c/c o art. 37, XVI) e de vedação à percepção
simultânea de proventos da aposentadoria (ou da reserva/reforma, no caso de
militares) com a remuneração pelo exercício de cargos públicos, ressalvadas as
hipóteses de cargos acumuláveis na forma da Constituição, os cargos eletivos e
os cargos em comissão (CF/1988, art. 37, § 10).
Nesse
contexto, e consideradas as particularidades do regime jurídico diferenciado
dos militares, a norma impugnada, ao permitir o aproveitamento dos militares em
inatividade mediante o pagamento de acréscimo remuneratório, viabiliza mero
exercício atípico, voluntário e transitório de uma função anômala por quem já
possui vínculo jurídico com a Administração. O objetivo principal desse
instrumento de gestão de pessoal é o aproveitamento das habilidades e
expertises dos designados ou, circunstancialmente, medida para suprir a
carência de efetivo na organização militar.
Com
base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para
declarar a constitucionalidade da Lei 6.839/1996
do Estado do Maranhão.
DIREITO CONSTITUCIONAL – PODER JUDICIÁRIO; CONSELHO
NACIONAL DE JUSTIÇA; ÓRGÃOS DE MEDIAÇÃO DE CONFLITOS; ATRIBUIÇÕES; FUNÇÕES
ESSENCIAIS À JUSTIÇA
Centros
Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania: facultatividade de
representação por advogado ou defensor público - ADI 6.324/DF
![]()
Tese fixada:
“É constitucional a
disposição do Conselho Nacional de Justiça que prevê a facultatividade de
representação por advogado ou defensor público nos Centros Judiciários de
Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs).”
Resumo:
É constitucional o art. 11
da Resolução 125/2010 do CNJ, que permite a atuação de membros do Ministério
Público, defensores públicos, procuradores e advogados nos Centros Judiciários
de Solução de Conflito e Cidadania. Assim, fica facultada a representação por
advogado ou defensor público, medida que se revela incentivadora para uma
atuação mais eficiente e menos burocratizada do Poder Judiciário para assegurar
direitos.
A matéria tratada se insere
na competência do CNJ relativa ao controle da atuação administrativa dos
tribunais (CF/1988, art. 103-B, § 4º, I) (1), a qual é interpretada de forma
ampliativa por esta Corte, de modo a fortalecer a atuação do Conselho na gestão
eficiente dos órgãos do Poder Judiciário (2).
Na espécie, a
facultatividade da atuação do advogado ou do defensor público, na fase
pré-processual ou em procedimentos jurisdicionais específicos e simplificados,
não viola o contraditório, a ampla defesa (CF/1988, art. 5º, LV), o acesso à
justiça (CF/1988, art. 5º, XXXV) ou a garantia da defesa técnica (CF/1988,
arts. 133 e 134). Isso porque a mencionada Resolução não afasta a necessidade
da presença de advogados nos casos em que a lei processual a impõe. Essa opção
ocorre somente em procedimentos judiciais em que, por força de lei, é
desnecessária a atuação do procurador (Lei 13.140/2015, art. 26), como nos
juizados e nos atos de resolução consensual em momento pré-processual ou de
mera informação sobre direitos.
A previsão constitucional de
indispensabilidade do advogado à administração da Justiça (CF/1988, art. 133)
não implica a assistência ou representação por um profissional da área jurídica
para todo ato de negociação ou de disposição de direitos de uma pessoa maior e
capaz (3).
Com base nesse entendimento,
o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação, a fim de assentar a
constitucionalidade do art. 11 da Resolução
125/2010 do CNJ (4).
(1) CF/1988: “Art. 103-B. O
Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2
(dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009) (...) § 4º Compete ao
Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário
e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras
atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) I - zelar pela autonomia do
Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo
expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar
providências; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)”
(2) Precedente citado: ADI
4.938.
(3) Precedentes citados: ADI
3.168 e ADI
1.539.
(4) Resolução 125/2010 do
CNJ: “Art. 11. Nos Centros poderão atuar membros do Ministério Público,
defensores públicos, procuradores e/ou advogados.”
DIREITO DO TRABALHO – REFORMA TRABALHISTA; UNIFORMIZAÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA; ALTERAÇÃO, REVISÃO OU CANCELAMENTO DE SÚMULAS
Reforma trabalhista: regras para
uniformização da jurisprudência na Justiça do Trabalho -
ADI 6.188/DF ![]()
ODS: 16
Resumo:
É inconstitucional — por violar o princípio da
separação de Poderes e a autonomia dos tribunais — iniciativa do Poder
Legislativo que cerceia a atribuição dos Tribunais Regionais do Trabalho e do
Tribunal Superior do Trabalho, derivada da própria função jurisdicional que
lhes é inerente, de estabelecer, alterar ou cancelar enunciados sumulares.
Embora a Constituição Federal de 1988 confira à
União a iniciativa privativa para legislar em matéria de processo, permanecem
como competência do Poder Judiciário a definição de seus regimentos internos e
a iniciativa de leis que disponham sobre sua autonomia política, orgânica e
administrativa (1) (2).
Nesse contexto, ao dispor acerca da uniformização
da jurisprudência pelos tribunais, o CPC não fixou quórum, número de sessões ou
outro parâmetro para a consecução dessa incumbência, eis que se trata de
questão reservada aos órgãos jurisdicionais colegiados de cada uma das cortes
de justiça, segundo balizas interna corporis (3).
Ademais, não há qualquer circunstância distintiva
que autorize um tratamento anti-isonômico entre as várias cortes de justiça, em
especial porque os tribunais integrantes da Justiça do Trabalho também são
órgãos do Poder Judiciário (CF/1988, art. 92).
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por
maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do art.
702, I, f, §§ 3º e 4º da CLT
(Decreto-Lei 5.452/1943), na redação dada pela Lei
13.467/2017 (4).
(1) CF/1988:
“Art. 96. Compete privativamente: I - aos tribunais: a) eleger seus órgãos
diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de
processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e
o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos; (...)
Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e
financeira. § 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro
dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de
diretrizes orçamentárias. § 2º O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros
tribunais interessados, compete: I - no âmbito da União, aos Presidentes do
Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos
respectivos tribunais; II - no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e
Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos
respectivos tribunais. § 3º Se os órgãos referidos no § 2º não encaminharem as
respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de
diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de
consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei
orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma
do § 1º deste artigo. § 4º Se as propostas orçamentárias de que trata este
artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do §
1º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de
consolidação da proposta orçamentária anual. § 5º Durante a execução
orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a
assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de
diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a
abertura de créditos suplementares ou especiais.”
(2) Precedentes citados: ADI
1.606; ADI
4.243; ADI
2.012; ADI
2.907; ADI
2.700; HC
143.333; AI
727.503 AgR-ED-EDv-AgR-ED; MS
28.447; ADI
1.642 e ADI
98.
(3) CPC/2015: “Art. 926. Os tribunais devem
uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na
forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os
tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência
dominante. § 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às
circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação.”
(4) CLT/1943: “Art. 702 - Ao Tribunal Pleno
compete: I - em única instância: (...) f) estabelecer ou alterar súmulas e
outros enunciados de jurisprudência uniforme, pelo voto de pelo menos dois
terços de seus membros, caso a mesma matéria já tenha sido decidida de forma
idêntica por unanimidade em, no mínimo, dois terços das turmas em pelo menos
dez sessões diferentes em cada uma delas, podendo, ainda, por maioria de dois
terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que
ela só tenha eficácia a partir de sua publicação no Diário Oficial; (…) § 3º As
sessões de julgamento sobre estabelecimento ou alteração de súmulas e outros
enunciados de jurisprudência deverão ser públicas, divulgadas com, no mínimo,
trinta dias de antecedência, e deverão possibilitar a sustentação oral pelo
Procurador-Geral do Trabalho, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil, pelo Advogado-Geral da União e por confederações sindicais ou entidades
de classe de âmbito nacional. § 4º O estabelecimento ou a alteração de súmulas
e outros enunciados de jurisprudência pelos Tribunais Regionais do Trabalho
deverão observar o disposto na alínea f do inciso I e no § 3º deste artigo, com
rol equivalente de legitimados para sustentação oral, observada a abrangência
de sua circunscrição judiciária.”
DIREITO ELEITORAL – ELEIÇÕES INDIRETAS;
GOVERNADOR E VICE-GOVERNADOR; DUPLA VACÂNCIA NO ÚLTIMO BIÊNIO; EXTINÇÃO DE
MANDATO POR CAUSAS NÃO ELEITORAIS; REGISTRO DA CANDIDATURA; PRINCÍPIO DA
UNICIDADE DA CHAPA
DIREITO CONSTITUCIONAL – AUTONOMIA
ESTADUAL; PODER EXECUTIVO; GOVERNADOR E VICE-GOVERNADOR; DUPLA VACÂNCIA;
DIREITOS POLÍTICOS; ELEGIBILIDADE; FILIAÇÃO PARTIDÁRIA; INELEGIBILIDADE
Dupla vacância na chefia do Poder Executivo: eleições
indiretas e autonomia estadual para estabelecer a respectiva solução normativa - ADPF 969/AL ![]()
ODS: 16
Tese fixada:
“Os Estados possuem
autonomia relativa na solução normativa do problema da dupla vacância da Chefia
do Poder Executivo, não estando vinculados ao modelo e ao procedimento federal
(art. 81, CF), mas tampouco pode desviar-se dos princípios constitucionais que
norteiam a matéria, por força do art. 25 da Constituição Federal devendo
observar: (i) a necessidade de registro e votação dos candidatos a Governador e
Vice-Governador por meio de chapa única; (ii) a observância das condições
constitucionais de elegibilidade e das hipóteses de inelegibilidade previstas
no art. 14 da Constituição Federal e na Lei Complementar a que se refere o § 9º
do art. 14; e (iii) que a filiação partidária não pressupõe a escolha em
convenção partidária nem o registro da candidatura pelo partido político; (iv)
a regra da maioria, enquanto critério de averiguação do candidato vencedor, não
se mostra afetada a qualquer preceito constitucional que vincule os Estados e o
Distrito Federal.”
Resumo:
Os estados não estão
vinculados ao modelo e ao procedimento federal (CF/1988, art. 81) para a
resolução normativa do problema da dupla vacância da chefia do Poder Executivo
ocorrida no último biênio do período governamental e decorrente de causas não
eleitorais, mas encontram limites em outros preceitos e princípios
constitucionais (CF/1988, art. 25).
Deve ser observado o
princípio da unicidade da chapa de governador e vice-governador, de forma que
não se admite a cindibilidade dessas candidaturas para a eleição indireta, pois
é indissociável do próprio modelo constitucional de exercício dos cargos (CF/1988,
arts. 28 e 77). Assim, as inscrições das candidaturas ou as eleições aos cargos
não podem ser segregadas (1).
Também devem ser observadas
as condições constitucionais de elegibilidade e as hipóteses de inelegibilidade
previstas no art. 14 da CF/1988 (2), inclusive as estabelecidas na legislação
complementar mencionada em seu § 9º. A exigência de filiação partidária,
contudo, não representa obrigatoriedade de escolha do candidato em convenção
partidária e de registro da candidatura pelo partido político.
Quanto ao modo de votação
na Assembleia Legislativa, é constitucional o estabelecimento em ato normativo
estadual de que seja nominal e aberto.
No que diz respeito ao
critério majoritário de eleição para a declaração do vencedor, a norma estadual
não se vincula a qualquer preceito constitucional, razão pela qual pode existir
previsão da sucessão de escrutínio com critérios distintos, o que objetiva
evitar, sobretudo, que grupos parlamentares menores bloqueiem qualquer solução
que imponha maioria absoluta.
É compatível com a
Constituição Federal de 1988, pois não afronta o direito fundamental ao devido
processo legal, a regulamentação estadual do procedimento de inscrição dos
aludidos candidatos com prazos exíguos, por configurar medida necessária para
que o impasse institucional não se prolongue demasiadamente.
Nesse contexto, é
necessário procedimento de registro de candidatura célere, motivo pelo qual
inexiste, no caso concreto, incompatibilidade entre os prazos e meios de
impugnação e as exigências a serem cumpridas para validação da inscrição,
tampouco irrazoabilidade ou desproporcionalidade a impor a intervenção
jurisdicional.
Com base nesses e em outros
entendimentos (3), o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente
a ação, nos termos da medida
cautelar anteriormente deferida, para: (a) conferir interpretação
conforme a Constituição ao item I do Edital de Convocação das Eleições
Indiretas para o Preenchimento dos Cargos de Governador e Vice-Governador do
Estado de Alagoas de 8.4.2022 do Presidente da Assembleia Legislativa Estadual
(4) e ao art. 4º da Lei alagoana 8.576/2022 (5), a fim de estabelecer que o
registro e a votação dos candidatos a governador e vice-governador devem ser
realizados em chapa única; e (b) conferir interpretação conforme a
Constituição ao item II do mencionado edital de convocação (6) e, por
decorrência lógica, ao art. 2º da Lei 8.576/2022 do Estado de Alagoas (7), a
fim de estabelecer que (i) nos termos do precedente firmado na ADI
1.057/BA, a candidatura ao certame condiciona-se à observância das condições
constitucionais de elegibilidade e das hipóteses de inelegibilidade previstas
no art. 14 da CF/1988 e na Lei Complementar a que se refere em seu § 9º; e (ii)
a filiação partidária não pressupõe a escolha em convenção partidária, tampouco
o registro da candidatura pelo partido político.
(1) CF/1988: “Art. 28. A
eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de 4
(quatro) anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno,
e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao
do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em 6 de janeiro
do ano subsequente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77 desta
Constituição. (...) Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da
República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em
primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do
ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente. § 1º A eleição do
Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele registrado.”
(2) CF/1988: “Art. 14. (...)
§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei: I – a nacionalidade
brasileira; II – o pleno exercício dos direitos políticos; III – o alistamento
eleitoral; IV – o domicílio eleitoral na circunscrição; V – a filiação partidária;
VI – a idade mínima de: a) trinta e cinco anos para Presidente e
Vice-Presidente da República e Senador; b) trinta anos para Governador e
Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; c) vinte e um anos para
Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e
juiz de paz; d) dezoito anos para Vereador. § 4º São inelegíveis os
inalistáveis e os analfabetos. § 5º O Presidente da República, os Governadores
de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou
substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período
subsequente. § 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República,
os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar
aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito. § 7º São inelegíveis,
no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos
ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de
Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem
os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já
titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. § 8º O militar alistável é
elegível, atendidas as seguintes condições: I – se contar menos de dez anos de
serviço, deverá afastar-se da atividade; II – se contar mais de dez anos de
serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará
automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade. § 9º Lei
complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua
cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para
exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e
legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do
exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.”
(3) Precedentes citados: ADI 1.057 MC; ADI 1.057; ADI 2.709; ADI 4.298; ADI 5.418; ADI 5.619 e MI 6.938 AgR.
(4) Edital de Convocação das
Eleições Indiretas para o Preenchimento dos Cargos de Governador e
Vice-Governador do Estado de Alagoas: “I – O interessado deverá apresentar o
registro de sua candidatura a Governador ou Vice-Governador perante a Mesa
Diretora da Assembleia Legislativa para concorrer as Eleições Indiretas a ser
realizada em Sessão Extraordinária, exclusiva, no dia 02 de maio de 2022, às
10h, no Plenário Deputado Tarcísio de Jesus da Assembleia Legislativa do Estado
de Alagoas.”
(5) Lei 8.576/2022 do Estado
de Alagoas: “Art. 4º A eleição dar-se-á mediante voto nominal e aberto, e em
escrutínios distintos, o primeiro, para Governador, e o outro, para
Vice-Governador, exigida maioria absoluta de votos, em primeiro escrutínio, e
maioria simples, em segundo escrutínio, presente a maioria absoluta dos
Deputados.”
(6) Edital de Convocação das
Eleições Indiretas para o Preenchimento dos Cargos de Governador e
Vice-Governador do Estado de Alagoas: “II – Poderá Inscrever somente a um dos
cargos, em até 72 (setenta e duas) horas antes da data da realização da
eleição, qualquer cidadão ou cidadã, desde que atenda a condição de ser
brasileiro(a) maior de 30 (trinta) aos e respeitadas as condições
constitucionais e legais de elegibilidade.”
(7) Lei 8.576/2022 do Estado
de Alagoas: “Art. 2º Poderá inscrever a um dos cargos, perante a Mesa Diretora
da Assembleia, qualquer cidadão, desde que atenda a condição de ser brasileiro
maior de 30 (trinta) anos, até 72 (setenta e duas) horas antes da data da
realização da eleição.”
DIREITO
PENAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER; LEI MARIA DA PENHA;
PROCEDIMENTOS; DISPOSIÇÕES GERAIS
DIREITO
PROCESSUAL PENAL – AÇÃO PENAL; AUDIÊNCIA
Lei
Maria da Penha: obrigatoriedade de designação da audiência de retratação e do
comparecimento da vítima - ADI 7.267/DF
![]()
Resumo:
A
interpretação no sentido da obrigatoriedade da audiência prevista no artigo 16
da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), sem que haja pedido de sua realização
pela ofendida, viola o texto constitucional
e as disposições internacionais que o Brasil se obrigou a cumprir, na medida em
que discrimina injustamente a própria vítima de violência.
A audiência perante o juiz, de que trata o referido
dispositivo para as ações penais públicas condicionadas à representação da
ofendida, tem a finalidade de viabilizar que a vítima, devidamente assistida
por uma equipe multidisciplinar, expresse, de forma livre, a sua vontade. Não
se trata da mera avaliação da presença de um requisito procedimental, de modo
que não cabe ao magistrado delegar a realização da audiência a outro
profissional, ou designá-la de ofício ou a requerimento de outra parte.
Visto que a garantia da liberdade somente é assegurada
caso a própria vítima, de forma exclusiva, solicite a realização dessa
solenidade, determinar o seu comparecimento ao ato configura desrespeito a sua
intenção, que, nesse caso, deve prevalecer.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por
unanimidade, julgou
parcialmente procedente a ação para dar interpretação conforme a Constituição
ao artigo 16 da Lei 11.340/2006 (1), no
sentido de reconhecer a inconstitucionalidade (i) da designação, de
ofício, da audiência nele prevista; e (ii) do reconhecimento de que
eventual não comparecimento da vítima de violência doméstica implique
“retratação tácita” ou “renúncia tácita ao direito de representação”.
(1) Lei
11.340/2006: “Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação
da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação
perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes
do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.”
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS E AUXILIARES DA JUSTIÇA;
JUIZ; IMPEDIMENTOS
Código de Processo Civil: regra
sobre impedimentos de juízes - ADI 5.953/DF
![]()
ODS: 16
Resumo:
É inconstitucional — por violar os princípios do
juiz natural, da razoabilidade e da proporcionalidade — o inciso VIII do art.
114 do Código de Processo Civil (CPC/2015), que estabelece que o magistrado
está impedido de atuar nos processos em que a parte seja cliente do escritório
de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo ou afim, em
linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, ainda que essa mesma
parte seja representada por advogado de escritório diverso.
As hipóteses de exceção de impedimento devem ser
aferidas objetivamente pelo magistrado, de forma a viabilizar uma atuação
imparcial e desinteressada.
Nesse contexto, uma cláusula aberta e
excessivamente abrangente, como a prevista no dispositivo impugnado, é
irrazoável e inviabiliza, sobremaneira, a efetividade da jurisdição, pois
define causa de impedimento sem dar ao juiz o poder ou os meios para pesquisar
a carteira de clientes do escritório de seu familiar, limitando a sua
averiguação às informações apresentadas por terceiros.
Ademais, a regra prevista pelo dispositivo
impugnado gera uma presunção absoluta de impedimento, em contrariedade ao
princípio do juiz natural (CF/1988, art. 5º, XXXVII e LIII).
Com base nesse entendimento, o Plenário, por
maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do
inciso VIII do art. 144 do CPC
(Lei 13.105/2015) (1).
(1) CPC/2015: “Art. 144. Há impedimento do juiz,
sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (...) VIII - em que figure como parte cliente do escritório de
advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em
linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado
por advogado de outro escritório;”
2
PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA
JULGAMENTO VIRTUAL:
25/08/2023 a 01/09/2023
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
Direito
de servidor público que exerça atividades de risco de obter aposentadoria
especial com proventos calculados com base na integralidade e na paridade,
independentemente das regras das Emendas Constitucionais 41/2003 e 47/2005 (Tema 1.019
RG)
Discussão constitucional, à
luz do art. 40, §§ 1º, 3º, 4º, 8º e 17, da Constituição Federal; dos arts. 3º,
6º, 6º-A e 7º da Emenda Constitucional 41/2003 e dos arts. 2º e 3º da Emenda
Constitucional 47/2005, acerca do direito de servidor público que exerce atividades
de risco e preenche os requisitos para a aposentadoria especial de ter seus
proventos calculados com base nas regras da integralidade e da paridade,
independentemente da observância das normas de transição constantes das
referidas emendas constitucionais.
Relator:
Ministro ROBERTO BARROSO
Possibilidade
de integração do crédito presumido do IPI na base de cálculo do PIS e da COFINS (Tema 504
RG)
Controvérsia constitucional,
à luz dos arts. 149, § 2º, I; 150, § 6º; e 195, I, da Constituição Federal, em
que se discute a possibilidade de o crédito presumido do IPI decorrente de
exportações, instituído pela Lei 9.363/1996, integrar a base de cálculo do PIS
e da COFINS.
Relator: Ministro GILMAR MENDES
Programa
“Mais Médicos”: exigência de chamamento público para abertura de cursos de
medicina
ODS: 4
Análise da
constitucionalidade do art. 3º da Lei
12.871/2013 que trata da autorização para o
funcionamento de cursos de medicina e estabelece, como requisito prévio, a
realização de chamamento público a ser conduzido pelo Ministro da Educação.
Relator: Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
Critérios
de distribuição das vagas das sobras eleitorais
ODS: 16
Análise da
constitucionalidade dos arts. 109, §
2°; e 111, do Código Eleitoral; e dos arts. 11, caput e § 2°; e 13 da Resolução TSE 23.677/2021, que
tratam da distribuição de cadeiras pelo sistema proporcional.
Relator: Ministro LUIZ FUX
Aposentadoria
especial em razão do exercício de função de magistério
Análise da
constitucionalidade da Lei
9.841/1993 do Estado do Rio Grande do Sul, que dispõe sobre a
aposentadoria especial em razão do exercício da função de magistério no estado.
ODS: 16
Questionamento constitucional
em face da Lei 2.423/1996 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do
Estado do Amazonas), que regulamenta a escolha do Procurador-Geral do Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas estadual.
Concurso
de remoção no serviço notarial e de registro
ODS: 16
Discussão com o objetivo de
se ver declarada a constitucionalidade do art. 16 da Lei 8.935/1994 (Lei dos Cartórios), com a
redação imposta pela Lei federal 10.506/2002, que dispõe sobre concursos
públicos para remoção nos serviços notariais.
Relatora: Ministra ROSA WEBER
Sub-representação
de estado no Senado por vacância de cargo de senador
ODS: 16
Análise constitucional acerca
da violação de preceitos fundamentais quando estados ou Distrito Federal ficam
sub-representados no Senado Federal pelo período necessário à realização de
novas eleições, em decorrência da cassação do diploma do senador eleito e de
seu suplente pela Justiça Eleitoral.
Relator:
Ministro ROBERTO BARROSO
Utilização
das interceptações telefônicas no âmbito do Ministério Público
Debate constitucional, em
face da Resolução
51/2010 do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP, que disciplina o
pedido e a utilização das interceptações telefônicas no âmbito do Ministério
Público. Alega-se que a Resolução violou o princípio da legalidade (art. 5º, II
e XII, da CF/1988) e a competência privativa da União para legislar sobre
direito processual (art. 22, I, da CF/1988). Sustenta-se, ainda, a
inconstitucionalidade material do ato impugnado, em razão da usurpação de
funções exclusivas da polícia judiciária (art. 144, § 1º, IV e § 4º, da CF/1988).
Relator:
Ministro ROBERTO BARROSO
Escalonamento
dos valores dos subsídios de magistrados estaduais
Controvérsia constitucional
em que se discute a validade de dispositivo da Lei 1.631/2005 do Estado de Tocantins, que
escalona os subsídios dos magistrados estaduais em razão das entrâncias em que
desempenham suas funções.
Relator:
Ministro ROBERTO BARROSO
Cômputo
de gastos previdenciários como despesas com manutenção e desenvolvimento do
ensino
Questionamento constitucional
da Lei
Complementar 43/2002 do Estado de Pernambuco, que considera as dotações
orçamentárias previstas nos arts. 62, VII, e 63 da Lei Complementar estadual
28/2000 como despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino. Essas
dotações se destinam à constituição de reserva extraordinária para amortização
do passivo atuarial de fundo previdenciário, no que se refere ao pessoal
docente e aos demais profissionais da educação em gozo de benefício
previdenciário, inclusive seus pensionistas.
Relator:
Ministro ROBERTO BARROSO
Regime
de acumulação de cargos ou empregos por militares na Administração Pública
direta ou indireta
Discussão constitucional em
face do art. 11, caput, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição do Estado do Rio de Janeiro, com a redação que lhe
confere a EC 5/1992, que assegura aos militares estaduais o exercício
cumulativo de dois cargos ou de empregos privativos de profissionais de saúde.
Relator: Ministro EDSON FACHIN
Cadastro
estadual de usuários e dependentes de drogas
Exame da constitucionalidade
da Lei
3.528/2019 do Estado do Tocantins, que dispõe sobre a criação de um
cadastro de usuários e dependentes de drogas no âmbito do referido estado.
Relator: Ministro EDSON FACHIN
Desapropriação
para reforma agrária
Análise da
constitucionalidade de expressões contidas nos arts. 6º e 9º, § 1º, da Lei 8.629/1993, relacionadas aos conceitos
de propriedade produtiva e função social da propriedade em tema de
desapropriação para fins de reforma agrária.
Relator: Ministro NUNES MARQUES
Remoção
por permuta nacional com membros vitalícios do MP de outras unidades da
Federação
Exame da constitucionalidade
da Lei
Complementar 653/2019 do Estado do Rio Grande do Norte, que dispõe sobre a
remoção por permuta entre membros do Ministério Público do Estado do Rio Grande
do Norte e membros do Ministério Público de outros estados da Federação ou do
Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
Relator: Ministro NUNES MARQUES
Controvérsia acerca da
validade das medidas judiciais de constrição de recursos da Companhia
Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP.
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