INFORMATIVO
STF
Nº 1105/2023
Data de divulgação: 1º de setembro de 2023
Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em
parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO
STF. Brasília: Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas
e Gestão da Informação, n. 1105/2023. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF. Data de
divulgação: 1º de setembro de 2023.
1
Informativo
1.1 Plenário
Direito Administrativo
Lei de Improbidade Administrativa; Atos de
Improbidade Administrativa; Procedimento Administrativo e Processo Judicial;
Penalidades e Sanções
Lei de Improbidade Administrativa:
constitucionalidade das exigências e penalidades de agentes públicos
- ADI 4.295/DF
Direito Ambiental
Organismos Geneticamente Modificados; Biossegurança; Fiscalização de
Atividades; Licenciamento Ambiental; Princípio da Precaução
Lei da Biossegurança: normas de segurança e
mecanismos de fiscalização de atividades relacionadas a organismos
geneticamente modificados e seus derivados - ADI 3.526/DF
Direito Constitucional
Ministério Público; Processo Legislativo;
Vício de Iniciativa; Ministério Público Estadual; Autonomia e Independência
Participação do Ministério Público em operações policiais
de cumprimento de medidas possessórias de caráter coletivo - ADI 3.238/PE
Pacto Federativo; Autonomia dos
Estados-Membros
Placas de Identificação de Veículos
do Brasil: credenciamento para a contratação dos serviços de fabricação e de
estampagem - ADI 6.313/DF
Poder Judiciário; Conselho Nacional de Justiça; Poder Normativo;
Atribuições; Sistema Penitenciário; Princípios Fundamentais da República;
Repartição de Competências
Sistema Eletrônico de Execução Unificado: tramitação
eletrônica de execução penal instituída pelo Conselho Nacional de Justiça - ADI 6.259/DF
População em Situação de Rua; Princípios
Fundamentais; Direitos e Garantias Fundamentais; Direitos Sociais; Organização do
Estado; Ordem Social; Assistência Social; Estado de Coisas Inconstitucional
População em situação de rua no
Brasil e estado de coisas inconstitucional - ADPF 976 MC-Ref/DF
Repartição de Competências; Direito do
Trabalho
Competência da União para legislar
sobre contrato de aprendizagem - ADI 3.093/RJ
Repartição de Competências; Preservação do Patrimônio Histórico-Cultural
Instituição, mediante lei estadual, do feriado comemorativo do “Dia de São Jorge”
- ADI 4.092/RJ
Repartição de Competências; Serviço Postal
Repartição de
competências atinente ao serviço postal em caixas comunitárias - ADI 3.081/RJ
Segurança Pública; Órgãos Integrantes do
Sistema de Segurança Pública; Guardas Municipais; Organização
Político-Administrativa; Administração Pública
Reconhecimento das guardas municipais como órgão de
segurança pública - ADPF 995/DF
Direito Penal
Exclusão de Ilicitude; Legítima Defesa; Imputabilidade Penal; Emoção e
Paixão; Feminicídio; Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
Inconstitucionalidade da tese da “legítima defesa da
honra” -
ADPF 779/DF
2
Plenário Virtual em Evidência
Redução da alíquota
do ICMS nas operações com cerveja acrescida de suco de laranja - ADI 7.374/SE
Crimes com grave
violação de direitos humanos e deslocamento de competência para a Justiça
Federal - ADI 3.486/DF
e ADI 3.493/DF
Instituição do Regime
Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) - ADI 4.645/DF
e ADI 4.655/DF
Zona Franca de
Manaus: incentivos fiscais relacionados ao ICMS - ADPF 1.004/SP
Zona Franca de
Manaus: concessão de benefício fiscal de ICMS sem amparo em convênio celebrado
no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) - ADI 4.832/AM
Cobrança de ICMS em
operações internas no Estado de Minas Gerais - ADI 5.363/MG
Contribuição ao Fundo
Estadual do Transporte (FET) e cobrança sobre operações de saídas
interestaduais - ADI 6.365/TO
Regime de Previdência
dos Militares e Servidores do Estado do Pará - ADI 5.154/PA
ISS: incidência sobre
atividades de franquia postal e similares - ADI 4.784/DF
Beneficiários de
programas de transferência de renda: autorização para contratação e ampliação
da margem de crédito - ADI 7.223/DF
Consultas diretas à
população: observância de interesses municipais e regionais - ADI 2.037/RS
Corpo de bombeiros
militar: coordenação e execução de perícia de incêndios e explosões no local do
sinistro - ADI 2.776/ES
1
INFORMATIVO
1.1 Plenário
Lei de Improbidade
Administrativa: constitucionalidade das exigências e penalidades de agentes
públicos - ADI 4.295/DF ![]()
ODS: 16
Resumo:
São constitucionais os
dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992 - LIA) que
ampliam o conceito de agente público, impõem obrigações no tocante às informações
patrimoniais para posse e exercício do cargo, bem como preveem sanções —
independentemente das esferas penais, civis e administrativas — e o
acompanhamento dos respectivos procedimentos administrativos pelo Ministério
Público e pelo Tribunal de Contas.
Conforme jurisprudência
desta Corte, é possível o duplo regime sancionatório de agentes políticos, à
exceção do Presidente da República (1).
A proibição do responsável
pelo ato de improbidade de contratar com o Poder Público, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica (LIA, art. 12, I, II e III), não viola o
princípio da incomunicabilidade das punições (CF/1988, art. 5º, XLV), pois, ao
atuar ostensivamente no controle e direcionamento da atividade empresarial,
evita fraude à sanção imposta.
A obrigatoriedade de todo
agente público apresentar sua declaração de imposto de renda e proventos de
qualquer natureza (LIA, art. 13) visa assegurar mecanismos de fiscalização do
patrimônio de agentes públicos, com o objetivo de resguardar a moralidade e o
erário (2).
A intimação do Ministério
Público e do Tribunal de Contas (LIA, art.15) não fere o princípio da separação
de Poderes. Em verdade, concretiza o princípio da eficiência (CF/1988, art. 37,
caput), notadamente porque cabe ao Parquet — como instituição
essencial à função jurisdicional do Estado — promover as medidas necessárias à
garantia de sua missão constitucional e de suas respectivas funções
institucionais (CF/1988, arts. 127 e 129).
Por fim, a defesa da
probidade administrativa não se restringe à proteção do erário, sob o prisma
patrimonial. Portanto, dada a desnecessidade de comprovação do dano ao
patrimônio público para a configuração de determinados atos de improbidade,
inexiste a alegada violação ao devido processo legal.
Com base nesses
e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, conheceu em
parte da ação e, nessa extensão, a julgou improcedente, para declarar a
constitucionalidade dos arts. 2º, 12 e seus incisos, 13, 15 e 21, I, todos da Lei 8.429/1992.
(1) Precedentes citados: Pet
3.240 AgR e RE
976.566 (Tema
576 RG).
(2) Precedente citado: ADI
4.203.
DIREITO AMBIENTAL – ORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS; BIOSSEGURANÇA;
FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADES; LICENCIAMENTO AMBIENTAL; PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO
DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; PROTEÇÃO DO MEIO
AMBIENTE; PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE
Lei da Biossegurança: normas de segurança e
mecanismos de fiscalização de atividades relacionadas a organismos
geneticamente modificados e seus derivados - ADI 3.526/DF ![]()
Resumo:
É formalmente constitucional — por não violar o
sistema de repartição de competências — lei editada pela União para
regulamentar dispositivos da Constituição que dispõem sobre o meio ambiente
(CF/1988, art. 225, § 1º, II, IV e V) e estabelecer normas de segurança e
mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente
modificados (OGM) e seus derivados no Brasil.
No âmbito da competência legislativa concorrente,
incumbe à União editar normas gerais sobre proteção do meio ambiente, produção,
consumo e saúde pública (CF/1988, art. 24, V, VI e XII), ao passo que os
estados elaboram apenas normas complementares com o objetivo de atender suas
peculiaridades locais.
Na espécie, as normas de segurança e mecanismos de
fiscalização de atividades relativas a OGM impõem tratamento uniforme no
território nacional, com evidente preponderância do interesse da União, de modo
que inexiste qualquer ingerência no espaço reservado aos estados, em especial
porque não há como segmentar o tratamento do tema a partir de divisas
geográficas (1).
A vinculação do procedimento de licenciamento ambiental
de OGM ao crivo técnico da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBIo)
não desrespeita o sistema de proteção ambiental (CF/1988, art. 225) nem implica
redução do grau de tutela do meio ambiente.
A lei federal impugnada atribui à CTNBIo — órgão
técnico adequadamente estruturado e qualificado — a tarefa de analisar a
necessidade de submissão de OGM a procedimento de licenciamento ambiental,
circunstância que concretiza o princípio da precaução.
Ademais, não há ofensa ao princípio democrático,
eis que há previsão de realização de audiência pública, com garantia de
participação da sociedade civil, assim como estabelece, de modo similar, a
própria normatização do licenciamento ambiental.
Com base nesses e em outros entendimentos, o
Plenário, por maioria, conheceu em parte da ação e, nessa extensão, a julgou
improcedente, para declarar a constitucionalidade da Lei
11.105/2005.
(1)
Precedentes citados: ADI
5.675; ADI
5.996; ADI
3.035; ADI
3.645 e ADI
4.529.
DIREITO
CONSTITUCIONAL – MINISTÉRIO PÚBLICO; PROCESSO LEGISLATIVO; VÍCIO DE INICIATIVA;
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL; AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA
Participação do Ministério Público em operações policiais de
cumprimento de medidas possessórias de caráter coletivo - ADI 3.238/PE ![]()
Resumo:
É inconstitucional — por usurpar a
prerrogativa legislativa conferida ao Procurador-Geral de Justiça e ofender a
autonomia e a independência do Ministério Público (CF/1988, arts. 127, § 2º; e
128, § 5º) — norma estadual, de iniciativa parlamentar, que dispõe sobre a
atuação do Ministério Público nas operações policiais de cumprimento de medidas
possessórias de caráter coletivo.
A
jurisprudência desta Corte é firme no sentido da coexistência de leis gerais e
específicas na esfera estadual (1) A Lei Orgânica Nacional (Lei 8.625/1993)
estabelece normas gerais e garante a uniformidade entre os Ministérios Públicos
das unidades federadas (CF/1988, art. 61, § 1º, II, d). A Lei Orgânica
do estado, por sua vez, delimita, em lei complementar de iniciativa do
Procurador-Geral de Justiça, a organização, as atribuições e o estatuto de cada
Ministério Público (CF/1988, arts. 127, § 2º; e 128, § 5º).
Na
esfera federal, o constituinte atribuiu ao Presidente da República e ao
Procurador-Geral da República iniciativa concorrente para editar lei
complementar dispondo sobre a organização, as atribuições e o estatuto do
Ministério Público da União, atual LC 75/1993 (2).
Desse
modo, no tocante às referidas matérias, inexiste a possibilidade de proposição
legislativa de origem parlamentar (3), como ocorreu na espécie.
Com
base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente a ação, para declarar a
inconstitucionalidade da Lei 11.365/1996 do Estado de Pernambuco.
(1) Precedentes citados: ADI
852; ADI
4.142; ADI
5.281; e ADI
400.
(2)
Precedentes citados: ADI
5.700 e ADI
3.802.
(3)
Precedente
citado: ADI 5.184.
DIREITO CONSTITUCIONAL – PACTO FEDERATIVO;
AUTONOMIA DOS ESTADOS-MEMBROS
DIREITO ADMINISTRATIVO –
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO; CREDENCIAMENTO; SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO
Placas de
Identificação de Veículos do Brasil: credenciamento para a contratação dos
serviços de fabricação e de estampagem - ADI 6.313/DF
![]()
ODS: 16
Resumo:
É constitucional — pois não
viola a segurança viária (CF/1988, art. 144, § 10, I e II), a exigência de
licitação para a prestação indireta de serviços públicos (CF/1988, art. 175),
ou pacto federativo e a autonomia dos estados-membros (CF/1988, arts. 18 e 25,
“caput” e § 1º) — a prestação de serviços de fabricação e de estampagem de
Placas de Identificação de Veículos do Brasil (PIV) por empresas habilitadas
mediante credenciamento.
A execução dos referidos
serviços constitui ato preparatório à prática de atos típicos da Administração
Pública (emplacamento mediante sistema informatizado e sua fiscalização),
caracterizando-se como atividade econômica em sentido estrito (CF/1988, art.
170). Por isso, pode ser validamente confiada a qualquer particular previamente
credenciado pelos órgãos executivos de trânsito dos entes federativos.
O credenciamento é
modalidade adotada quando a Administração objetiva dispuser da maior rede
possível de prestadores de serviços. Assim, a inviabilidade de competição — que
enseja a consequente inexigibilidade de licitação — não decorre da sua
impossibilidade, mas da ausência de interesse estatal em restringir o número de
contratados, de modo que qualquer um que preencha os requisitos estará apto a
realizar o serviço ou fornecer o produto (1).
Ademais, nos moldes do
Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997), cabe ao ente federal legislar
sobre a fabricação de placas (art. 115). Essa competência é exercida pelo
Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) — órgão máximo normativo e consultivo
do Sistema Nacional de Trânsito (art. 7º, I) —, o qual estabelece o
credenciamento como modalidade adequada.
Com base nesses e em outros
entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação, para
assentar a constitucionalidade do art. 10 da Resolução
CONTRAN 780/2019, norma posteriormente substituída pela Resolução
CONTRAN 969/2022.
(1) Precedentes
citados: ADI
1.923; ADI
5.332 e ADI
5.774.
DIREITO CONSTITUCIONAL – PODER JUDICIÁRIO; CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA;
PODER NORMATIVO; ATRIBUIÇÕES; SISTEMA PENITENCIÁRIO; PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA
REPÚBLICA; REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS
DIREITO PROCESSUAL PENAL – EXECUÇÃO PENAL; SISTEMA ELETRÔNICO DE EXECUÇÃO
UNIFICADO
Sistema Eletrônico
de Execução Unificado: tramitação eletrônica de execução penal instituída pelo
Conselho Nacional de Justiça - ADI 6.259/DF ![]()
ODS: 16
Resumo:
É constitucional a Resolução CNJ 280/2019 (com a
redação dada pela Resolução CNJ 304/2019), que
estabelece diretrizes e parâmetros para o processamento da execução penal nos
tribunais brasileiros e determina, entre outras providências, que todos os
processos nessa fase processual tramitem pelo Sistema Eletrônico de Execução
Unificado (SEEU).
O SEEU, enquanto sistema unificado de tramitação
eletrônica dos processos de execução penal, é um importante incremento na
eficiência da atividade jurisdicional. Por isso, ele deve ser estimulado e
promovido pelo CNJ em sua missão de efetuar o controle administrativo do Poder Judiciário
(1), à luz dos princípios estabelecidos no art. 37 da CF/1988 (2).
Em função de sua própria natureza, o SEEU não
interfere nos poderes administrativos do estado-membro relativos ao sistema
penitenciário de sua responsabilidade. Ao contrário, representa a busca por uma
política pública efetiva, que qualifica o sistema de justiça no enfrentamento
do grave estado de coisas inconstitucional do sistema penitenciário brasileiro
(3).
A efetiva implantação de um sistema único nacional
informatizado permite ao Judiciário a integração com outras instituições e
contribui para a efetivação dos atos normativos do CNJ, para a aplicação
igualitária da legislação penal e do exercício de direitos fundamentais das
pessoas em cumprimento de pena, bem como para o cumprimento de decisões dos
tribunais superiores.
Nesse contexto, inexiste violação ao princípio
federativo (CF/1988, art. 1º c/c os arts. 18, caput, e 25, caput),
à separação de Poderes (CF/1988, art. 2º), à competência legislativa estadual
(CF/1988, art. 24, I e XI), à autonomia conferida aos tribunais (CF/1988, arts.
96, I, b; 99, caput; e 125, § 1º), tampouco aos limites do poder
normativo do CNJ (CF/1988, art. 103-B, § 4º, I).
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por
maioria, julgou improcedente a ação, a fim de assentar a constitucionalidade da
Resolução
280/2019, com a redação dada pela Resolução 304/2019,
ambas do CNJ.
(1) CF/1988:
“Art. 103-B. O Conselho Nacional de
Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida
1 (uma) recondução, sendo: (...) § 4º Compete
ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder
Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe,
além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da
Magistratura: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da
Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua
competência, ou recomendar providências; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)”
(2) CF/1988: “Art. 37. A administração pública direta e indireta
de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de
1998)”
(3) Precedente
citado: ADPF
347 MC.
DIREITO CONSTITUCIONAL – POPULAÇÃO EM
SITUAÇÃO DE RUA; PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS; DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS;
DIREITOS SOCIAIS; ORGANIZAÇÃO DO ESTADO; ORDEM SOCIAL; ASSISTÊNCIA SOCIAL;
ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL
População em situação de rua no Brasil e estado de coisas
inconstitucional - ADPF 976 MC-Ref/DF ![]()
Audiência Pública: 1ª Parte 2ª Parte 3ª Parte
4ª Parte 5ª Parte
Resumo:
Estão
presentes os pressupostos necessários para a concessão da medida cautelar
(fumaça do bom direito e perigo da demora na efetivação de uma decisão
judicial), eis que: (i) a discussão acerca das condições precárias de vida da
população em situação de rua no Brasil demanda uma reestruturação institucional
que decorre de um quadro grave e urgente de desrespeito a direitos humanos
fundamentais; e (ii) a violação maciça de direitos humanos — a indicar um
potencial estado de coisas inconstitucional — impele o Poder Judiciário a
intervir, mediar e promover esforços para estabelecer uma estrutura adequada de
enfrentamento.
A atenção à população em situação de rua deve ser
realizada com o intuito de: (i) evitar a entrada nas ruas; (ii)
garantir direitos enquanto o indivíduo está em situação de rua; e (iii)
promover condições para a saída das ruas.
No âmbito da medida cautelar em análise, também se
consideraram, entre outros fatores: (i) os desafios do retorno da
população em situação de rua à educação escolar, que vão além da falta de
acesso a programas; (ii) os obstáculos relacionados à reinserção no
mercado de trabalho; (iii) a “aporofobia”, entendida como violadora dos
objetivos fundamentais, em especial o relacionado ao combate a todas as formas
de discriminação (CF/1988, art. 3º, IV); (iv) o direito à identidade
além do mero registro; (v) o acolhimento institucional e o direito
fundamental à moradia; (vi) a presença de atos comissivos e omissivos,
imputados a agentes públicos e pessoas privadas, que atentam flagrantemente
contra a dignidade dessa população; (vii) a necessidade de medidas
paliativas que impulsionem a construção de respostas estatais duradouras; e (viii)
a necessidade de elaboração de um estudo capaz de delinear todas as nuances que
permeiam o problema crônico social em debate, para evitar políticas
desassociadas do espaço e do tempo de aplicação.
Nesse contexto, os estados,
o Distrito Federal e os municípios devem, de modo imediato, observar,
obrigatoriamente e independentemente de adesão formal, as diretrizes contidas
no Decreto federal 7.053/2009, que institui a Política Nacional para a
População em Situação de Rua, em conjunto e nos moldes das determinações
estabelecidas na parte dispositiva da decisão desta Corte.
O mencionado decreto deve ser interpretado como
pormenorização efetiva de comandos constitucionais, a ser aplicado de forma a
atingir todos os entes subnacionais. Essa aplicação nacional também promove
preceitos constitucionais conformadores da assistência social que asseguram ao
ente federal as competências de coordenar ações governamentais e estabelecer
normas gerais, atribuições reproduzidas na Lei 8.742/1993.
Além disso, visando à construção de uma solução
robusta e duradoura, é necessário mobilizar os demais Poderes, mais afeitos às
especificidades das políticas públicas.
Com base nesses e em outros
entendimentos, o Plenário, por unanimidade, referendou a cautelar
anteriormente concedida para o fim de tornar obrigatória a observância,
pelos estados, Distrito Federal e municípios, imediata e independentemente de
adesão formal, das diretrizes contidas no Decreto
federal 7.053/2009, que institui a Política Nacional para a População em
Situação de Rua, bem como determinar:
(I) A formulação pelo Poder Executivo federal, no prazo
de 120 dias, do Plano de Ação e Monitoramento para a Efetiva Implementação da
Política Nacional para a População em Situação de Rua, com a participação,
dentre outros órgãos, do Comitê intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento
da Política Nacional para População em Situação de Rua (CIAMP-Rua), do Conselho
Nacional de Direitos Humanos (CNDH), da Defensoria Pública da União (DPU) e do
Movimento Nacional da População em Situação de Rua. O plano deverá, no mínimo,
conter os seguintes tópicos:
(a) Elaboração de um diagnóstico atual da população em
situação de rua, com identificação do perfil, da procedência e de suas
principais necessidades, entre outros elementos a amparar a construção de
políticas públicas voltadas ao segmento;
(b) Criação de instrumentos de diagnóstico permanente da
população em situação de rua;
(c) Desenvolvimento de mecanismos para mapear a população
em situação de rua no censo realizado pelo IBGE;
(d) Estabelecimento de meios de fiscalização de processos
de despejo e de reintegração de posse no País, e seu impacto no tamanho da
população em situação de rua;
(e) Elaboração de diretrizes para a intervenção do Poder
Público, pautadas no tratamento humanizado e não violento da população em
situação de rua, englobando, entre outros, a formação e o treinamento de
agentes públicos, bem como as formas de abordagens específicas aos
“hiperhipossuficientes”;
(f) Elaboração de programas de capacitação e de sensibilização
de agentes públicos das áreas da saúde, assistência social, educação, segurança
pública, justiça, entre outras, para atuarem junto à população em situação de
rua;
(g) Incorporação, na Política Nacional de Habitação, das
demandas da população em situação de rua;
(h) Análise de programas de transferência de renda e sua
capilaridade em relação à população em situação de rua;
(i) Previsão de um canal direto de denúncias contra
violência;
(j) Elaboração de medidas para garantir padrões mínimos
de qualidade nos centros de acolhimento, resguardando a higiene e a segurança
dos locais;
(l) Desenvolvimento de programas de prevenção de suicídio
junto à população em situação de rua;
(m) Elaboração de programas educacionais e de
conscientização pública sobre a aporofobia e sobre a população em situação de
rua;
(n) Formulação de políticas para fomentar a saída da rua
através de programas de emprego e de formação para o mercado de trabalho;
(o) Elaboração de medidas para o fortalecimento de
políticas públicas voltadas a moradia, trabalho, renda, educação e cultura de
pessoas em situação de rua;
(p) Indicação de possíveis incentivos fiscais para a
contratação de trabalhadores em situação de rua.
(II) Aos Poderes Executivos municipais e distrital, bem
como onde houver atuação, aos Poderes Executivos federal e estaduais que, no
âmbito de suas zeladorias urbanas e nos abrigos de suas respectivas
responsabilidades:
(a) Efetivem medidas que garantam a segurança pessoal e
dos bens das pessoas em situação de rua dentro dos abrigos institucionais
existentes;
(b) Disponibilizem o apoio das vigilâncias sanitárias
para garantir abrigo aos animais de pessoas em situação de rua;
(c) Proíbam o recolhimento forçado de bens e pertences,
assim como a remoção e o transporte compulsório de pessoas em situação de rua;
(d) Vedem o emprego de técnicas de arquitetura hostil
contra as populações em situação de rua, bem como efetivem o levantamento das
barreiras e equipamentos que dificultam o acesso a políticas e serviços
públicos, assim como mecanismos para superá-las;
(e) No âmbito das zeladorias urbanas:
(e1) Divulguem previamente o dia, o horário e o local das
ações de zeladoria urbana nos seus respectivos sites, nos abrigos, e
outros meios em atendimento ao princípio da transparência dos atos da
Administração Pública, permitindo assim que a pessoa em situação de rua recolha
seus pertences e que haja a limpeza do espaço sem conflitos;
(e2) Prestem informações claras sobre a destinação de bens
porventura apreendidos, o local de armazenamento dos itens e o procedimento de
recuperação do bem;
(e3) Promovam a capacitação dos agentes com vistas ao
tratamento digno da população em situação de rua, informando-os sobre as
instâncias de responsabilização penal e administrativa;
(e4) Garantam a existência de bagageiros para as pessoas
em situação de rua guardarem seus pertences;
(e5) Determinem a participação de agentes de serviço
social e saúde em ações de grande porte;
(e6) Disponibilizem bebedouros, banheiros públicos e
lavanderias sociais de fácil acesso para população em situação de rua;
(e7) Realizem inspeção periódica dos centros de
acolhimento para garantir, entre outros, sua salubridade e sua segurança;
(f) Realização periódica de mutirões da cidadania para a
regularização de documentação, inscrição em cadastros governamentais e inclusão
em políticas públicas existentes;
(g) Criação de um programa de enfrentamento e prevenção à
violência que atinge a população em situação de rua;
(h) Formulação de um protocolo intersetorial de
atendimento na rede pública de saúde para a população em situação de rua;
(i) Ampla disponibilização e divulgação de alertas
meteorológicos, por parte das Defesas Civis de todos os entes federativos, para
que se possam prever as ondas de frio com a máxima antecedência e prevenir os
seus impactos na população em situação de rua;
(j) Disponibilização imediata:
(j1) Pela defesa civil, de barracas para pessoas em
situação de rua com estrutura mínima compatível com a dignidade da pessoa
humana, nos locais nos quais não há número de vagas em número compatível com a
necessidade;
(j2) A disponibilização de itens de higiene básica à
população em situação de rua.
(III) Aos Poderes Executivos municipais e distrital, no
prazo de 120 dias, a realização de diagnóstico pormenorizado da situação nos
respectivos territórios, com a indicação do quantitativo de pessoas em situação
de rua por área geográfica, quantidade e local das vagas de abrigo e de
capacidade de fornecimento de alimentação.
DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE
COMPETÊNCIAS; DIREITO DO TRABALHO
DIREITO DO TRABALHO – ESTÁGIO SUPERVISIONADO,
EDUCATIVO E PROFISSIONALIZANTE; VÍNCULO TRABALHISTA
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – EDUCAÇÃO
Competência da
União para legislar sobre contrato de aprendizagem - ADI 3.093/RJ
![]()
Resumo:
É inconstitucional — por
usurpar a competência privativa da União para legislar sobre direito do
trabalho (CF/1988, art. 22, I) — lei estadual que, ao criar o “estágio
supervisionado, educativo e profissionalizante” sob a forma de bolsa de
iniciação ao trabalho ao menor que frequente o ensino regular ou supletivo,
constitui relação jurídica que se aproxima do instituto do contrato de
aprendizagem.
O contrato de aprendizagem
possui majoritário propósito educativo direcionado à inserção do aprendiz no
mercado de trabalho, eis que a relação se forma sem a participação de
instituição de ensino, configurando relação de natureza trabalhista especial.
Diferencia-se do estágio, que tem caráter predominantemente educativo
relacionado ao projeto pedagógico do curso que o estagiário frequenta — tanto
que a instituição de ensino tem a responsabilidade de participar do vínculo —,
motivo pelo qual a atribuição normativa sobre o tema é concorrente, por se
tratar de educação e ensino (CF/1988, art. 24, IX) (1).
Na espécie, a lei estadual
impugnada prevê a constituição da relação jurídica diretamente entre a empresa
ou entidade de direito público e o menor de 14 a 18 anos incompletos, sem a
participação da instituição de ensino. Essa circunstância, aliada à não
exigência de termo de compromisso, afasta a natureza essencialmente educacional
capaz de configurar o pretendido estágio.
Com base nesse
entendimento, o Plenário, por maioria, julgou
procedente a ação, para declarar a inconstitucionalidade, sem pronúncia de
nulidade, da Lei
1.888/1991 do Estado do Rio de Janeiro, pelo prazo de 24 meses,
período em que o legislador estadual deverá reapreciar a disciplina do estágio
supervisionado, educativo e profissionalizante à luz da disciplina estabelecida
na Lei
federal 11.788/2008. O Tribunal também modulou os efeitos da
decisão, a fim de que passe a surtir efeitos após o prazo de 24 meses a contar
da publicação da ata de julgamento.
(1) Precedentes
citados: ADI
5.477 e ADI
5.752.
DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS;
PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO-CULTURAL
Instituição,
mediante lei estadual, do feriado comemorativo do “Dia de São
Jorge” - ADI 4.092/RJ
![]()
Resumo:
É constitucional — pois
inserida dentro da competência comum dos entes federados para proteger
documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural,
monumentos, paisagens naturais notáveis e sítios arqueológicos (CF/1988, art.
23, III), e da competência concorrente para legislar sobre esses temas
(CF/1988, art. 24, VII) — a instituição, pela Lei fluminense 5.198/2008, de
feriado comemorativo do “Dia de São Jorge”.
A Lei federal 9.043/1995
(1), que dispõe sobre feriados, não restringe a competência legislativa dos
estados e dos municípios apenas para os casos que elenca nem afasta o exercício
de proteção dos bens históricos-culturais imateriais pelos entes federados.
Na espécie, Estado do Rio de
Janeiro, nos moldes da proteção visada pela norma, justificou a instituição de
feriado de alta significação étnica ao demonstrar a relevância religiosa e
cultural do santo católico São Jorge. Assim, na linha de compreensão do
federalismo cooperativo e consoante a atual jurisprudência desta Corte, deve
ser reconhecida a legitimidade das razões invocadas pelo Poder Público estadual
(2).
Com base nesse entendimento,
o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação para declarar a
constitucionalidade da Lei
5.198/2008 do Estado do Rio de Janeiro (3).
(1) Lei federal 9.043/1995:
“Art. 1º São feriados civis: I - os declarados em lei federal; II - a data
magna do Estado fixada em lei estadual. III - os dias do início e do término do
ano do centenário de fundação do Município, fixados em lei municipal. (Inciso
incluído pela Lei nº 9.335, de 10.12.1996) Art. 2º São feriados religiosos
os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local
e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão. Art.
3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se as
disposições em contrário, especialmente o art. 11 da
Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949.”
(2) Precedente citado: ADPF
634.
(3) Lei 5.198/2008 do Estado
do Rio de Janeiro: “Art. 1º - Fica instituído como feriado estadual o dia 23 de
abril, ‘Dia de São Jorge’. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.”
DIREITO
CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; SERVIÇO POSTAL
DIREITO
ADMINISTRATIVO – SERVIÇOS PÚBLICOS; SERVIÇO POSTAL; CAIXA POSTAL COMUNITÁRIA
Repartição de competências atinente
ao serviço postal em caixas comunitárias - ADI 3.081/RJ ![]()
Resumo:
É inconstitucional — por invadir a competência da
União exclusiva para manter o serviço postal e privativa para legislar sobre a
matéria (CF/1988, arts. 21, X; e 22, V) — lei estadual que proíbe a entrega, em
caixas postais comunitárias, das correspondências que se enquadram como carta,
cartão-postal e correspondência agrupada.
A União, no exercício de sua competência privativa
para legislar sobre o serviço postal (1), disciplinou a entrega de
correspondências em caixas postais comunitárias e não autorizou os estados e o
Distrito Federal a normatizarem eventuais questões específicas que tratem do
tema.
O serviço postal prestado como prerrogativa
exclusiva do ente central é constituído pelas atividades previstas na Lei
6.538/1978 (2), e se restringe aos conceitos de carta, cartão-postal, impresso,
cecograma, pequena-encomenda e correspondência agrupada (3).
É inconstitucional lei estadual que — em
contrariedade ao que dispõe a legislação federal que trata da matéria e sem
demonstrar interesse particular ou justificativa objetiva e precisa do
respectivo ente federativo — proíbe a postagem, em caixas postais comunitárias,
de boletos de pagamento alusivos a serviços prestados por empresas públicas e
privadas.
Com relação aos boletos de pagamento, o STF
reconhece a competência normativa concorrente dos estados e do Distrito Federal
para regular a sua postagem (4) — com fundamento na proteção do consumidor
(CF/1988, art. 24, VIII) —, a qual admite tanto a suplementação ou repetição
das normas gerais quanto a criação de regime jurídico (5).
Contudo, inexiste, na lei impugnada, referência
explícita da situação concreta ou do interesse particular local que legitime o
surgimento de regime específico, discrepante do modelo federal, para as caixas
postais comunitárias no estado.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por
unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei 3.477/2000 do Estado do Rio de Janeiro (6).
(1) CF/1988:
“Art. 21. Compete à União: (...) X - manter o
serviço postal e o correio aéreo nacional; (...) Art. 22. Compete
privativamente à União legislar sobre: (...) V - serviço postal;”
(2) Lei 6.538/1978: “Art. 9º - São exploradas pela
União, em regime de monopólio, as seguintes atividades postais:
I - recebimento, transporte e entrega, no território nacional, e a expedição,
para o exterior, de carta e cartão-postal; II - recebimento, transporte e
entrega, no território nacional, e a expedição, para o exterior, de
correspondência agrupada: III - fabricação, emissão de selos e de outras
fórmulas de franqueamento postal. § 1º - Dependem de prévia e expressa
autorização da empresa exploradora do serviço postal; a) venda de selos e
outras fórmulas de franqueamento postal; b) fabricação, importação e utilização
de máquinas de franquear correspondência, bem como de matrizes para estampagem
de selo ou carimbo postal. § 2º - Não se incluem no regime de monopólio: a)
transporte de carta ou cartão-postal, efetuado entre dependências da mesma
pessoa jurídica, em negócios de sua economia, por meios próprios, sem
intermediação comercial; b) transporte e entrega de carta e cartão-postal;
executados eventualmente e sem fins lucrativos, na forma definida em
regulamento.”
(3) Precedente citado: ADPF 46.
(4) Precedente citado: ARE 649.379 (Tema 491 RG).
(5) Precedentes citados: RE 586.224 (Tema 145 RG); ADPF 567; ADI 4.351 e RE
1.298.923 AgR.
(6) Lei 3.477/2000 do Estado do Rio de Janeiro:
“Art. 1º O Poder Público Estadual garantirá, no uso de suas atribuições, a
todos os cidadãos residentes no Estado do Rio de Janeiro, as condições de
acessibilidade e de prestação dos serviços postais. Art. 2º Fica garantida, no
âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a entrega de correspondência a todo cidadão
no endereço, residencial ou comercial, indicado pela remetente. Art. 3º É
vedada, ao concessionário de serviços postais encarregado da distribuição
domiciliária de correspondências a utilização de caixas postais comunitárias ou
quaisquer outros meios que possibilitem o descumprimento do estabelecido no
Art. 2º. § 1º Nas comunidades populares, de baixa renda, ou em áreas de difícil
acesso onde não existam endereços residenciais ainda identificados, o
concessionário de serviços postais encarregado da distribuição domiciliária de
correspondência deverá, em trabalho conjunto com a Associação de Moradores
dessas comunidades, ajudar no processo de identificação e organização dos
endereços residenciais, de forma a possibilitar aos carteiros a realização do
trabalho de distribuição de correspondência nesses endereços. § 2º Nas
comunidades onde já tenham sido instaladas as caixas postais comunitárias, o
concessionário de serviços postais encarregado da distribuição domiciliária de
correspondência deverá, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias,
substituí-las por carteiros para a realização da entrega domiciliar de
correspondência, de acordo com o estabelecido no parágrafo anterior. Art. 4º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.”
DIREITO
CONSTITUCIONAL – SEGURANÇA PÚBLICA; ÓRGÃOS INTEGRANTES DO SISTEMA DE SEGURANÇA
PÚBLICA; GUARDAS MUNICIPAIS; ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA; ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
Reconhecimento das guardas municipais
como órgão de segurança pública - ADPF 995/DF ![]()
ODS: 16
Resumo:
As guardas municipais são reconhecidamente órgãos
de segurança pública e aquelas devidamente criadas e instituídas integram o Sistema
Único de Segurança Pública (SUSP).
O deslocamento topográfico da disciplina das
guardas municipais no texto constitucional não implica a sua desconfiguração
como agentes de segurança pública, de modo que não prevalece o argumento acerca
de sua simples ausência em pretenso rol taxativo do art. 144 da CF/1988.
Nos termos da jurisprudência desta Corte (1), as
guardas municipais, sob o aspecto material, exercem atividade típica de
segurança pública, consubstanciada na proteção de bens, serviços e instalações
municipais (CF/1988, art. 144, § 8º), e que se afigura essencial ao atendimento
de necessidades inadiáveis da comunidade (CF/1988, art. 9º, § 1º).
Ademais, o Congresso Nacional, no exercício de sua
legítima competência legislativa (CF/1988, art. 144, § 7º), editou a Lei
13.675/2018 e colocou as guardas municipais como integrantes operacionais do
SUSP (art. 9º, § 1º, inciso VII). Já a Lei 13.022/2014, que dispõe sobre o
Estatuto Geral das Guardas Municipais, prevê diversas atribuições que são
inerentes a agentes de segurança pública.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por
maioria, converteu o julgamento da medida cautelar em julgamento definitivo de
mérito e julgou procedente a arguição para , nos termos do artigo 144, § 8º, da
CF/1988, conceder interpretação
conforme a Constituição ao artigo 4º da Lei 13.022/2014 (2) e ao artigo 9º da Lei 13.675/2018 (3), de modo a declarar
inconstitucionais todas as interpretações judiciais que excluem as guardas
municipais, devidamente criadas e instituídas, como integrantes do Sistema de
Segurança Pública.
(1) Precedentes citados: RE 658.570 (Tema 472 RG); ADI 5.538; ARE 654.432 (Tema 541 RG) e ADI 6.621.
(2) Lei 13.022/2014: “Art.
4º É competência geral das guardas municipais a proteção de bens, serviços,
logradouros públicos municipais e instalações do Município. Parágrafo único. Os
bens mencionados no caput abrangem os de uso comum, os de uso
especial e os dominiais.”
(3) Lei 13.675/2018: “Art.
9º É instituído o Sistema Único de Segurança Pública (Susp), que tem como órgão
central o Ministério Extraordinário da Segurança Pública e é integrado pelos
órgãos de que trata o art. 144 da Constituição Federal, pelos agentes
penitenciários, pelas guardas municipais e pelos demais integrantes
estratégicos e operacionais, que atuarão nos limites de suas competências, de
forma cooperativa, sistêmica e harmônica. § 1º São integrantes
estratégicos do Susp: I - a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, por intermédio dos respectivos Poderes Executivos; II - os Conselhos de Segurança Pública e Defesa Social dos
três entes federados. § 2º São integrantes operacionais do
Susp: I - polícia federal; II -
polícia rodoviária federal; III – (VETADO); IV - polícias civis; V - polícias
militares; VI - corpos de bombeiros militares; VII - guardas municipais; VIII -
órgãos do sistema penitenciário; IX - (VETADO); X - institutos oficiais de criminalística, medicina legal e
identificação; XI - Secretaria Nacional de Segurança
Pública (Senasp); XII - secretarias estaduais de
segurança pública ou congêneres; XIII - Secretaria
Nacional de Proteção e Defesa Civil (Sedec); XIV -
Secretaria Nacional de Política Sobre Drogas (Senad); XV
- agentes de trânsito; XVI - guarda portuária. XVII - polícia legislativa, prevista no § 3º do art.
27, no inciso IV
do caput do art. 51 e no inciso XIII do
caput do art. 52 da Constituição Federal. (Incluído pela
Lei nº 14.531, de 2023) § 3º (VETADO). § 4º
Os sistemas estaduais, distrital e municipais serão responsáveis pela
implementação dos respectivos programas, ações e projetos de segurança pública,
com liberdade de organização e funcionamento, respeitado o disposto nesta Lei.”
DIREITO PENAL –
EXCLUSÃO DE ILICITUDE; LEGÍTIMA DEFESA; IMPUTABILIDADE PENAL; EMOÇÃO E PAIXÃO;
FEMINICÍDIO; VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
DIREITO PROCESSUAL
PENAL – CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA; TRIBUNAL DO JURI; PLENITUDE DE DEFESA;
SOBERANIA DOS VEREDITOS
DIREITO
CONSTITUCIONAL – OBJETIVOS FUNDAMENTAIS DA REPÚBLICA; DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA; VEDAÇÃO À DISCRIMINAÇÃO; DIREITO À IGUALDADE DE GENÊRO; DIREITO À VIDA
Inconstitucionalidade da tese da “legítima defesa da honra” - ADPF 779/DF ![]()
Resumo:
É inconstitucional — por
contrariar os princípios da dignidade da pessoa humana (CF/1988, art. 1º, III),
da proteção à vida (CF/1988, art. 5º, “caput”) e da igualdade de gênero
(CF/1988, art. 5º, I) — o uso da tese da “legítima defesa da honra” em crimes
de feminicídio ou de agressão contra mulheres, seja no curso do processo penal (fase
pré-processual ou processual), seja no âmbito de julgamento no Tribunal do
Júri.
A
técnica jurídica não reconhece essa tese como uma das hipóteses excludentes de
ilicitude (CP/1940, arts. 23, II, e 25), eis que o ordenamento jurídico prevê
que a emoção e a paixão não excluem a imputabilidade penal (CP/1940,
art. 28, I).
No
Tribunal do Júri, a referida tese é usualmente suscitada, dada a prevalência da plenitude da
defesa (CF/1988, art. 5º, XXXVIII), a qual admite a apresentação de argumentos
extrajurídicos. Todavia, a “legítima defesa da honra” configura recurso
argumentativo odioso, desumano e cruel utilizado pelas defesas de acusados de
feminicídio ou agressões contra mulheres para imputar às vítimas a causa de
suas próprias mortes ou lesões, contribuindo para a naturalização e a
perpetuação da cultura de violência contra as mulheres no País.
Logo, independentemente
de ser invocado como argumento não
jurídico inerente à plenitude da defesa, o uso da referida tese induz à
nulidade do respectivo ato e do julgamento, porque representa prática
destituída de técnica e incompatível com os objetivos fundamentais da República
(CF/1988, art. 3º, I e IV), além de ofensiva à dignidade da pessoa humana, à vedação
de discriminação e aos direitos à igualdade e à vida.
Nesse
contexto, a ordem constitucional vigente impõe ao Estado não somente a
obrigação de criar mecanismos para coibir o feminicídio e a violência
doméstica, mas o dever de não ser conivente e de não estimular tais comportamentos
(CF/1988, art. 226, § 8º).
Com
base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a
arguição para: (i) firmar o entendimento de que a tese da “legítima
defesa da honra” é inconstitucional, por contrariar os princípios constitucionais
da dignidade da pessoa humana, da proteção à vida e da igualdade de gênero; (ii)
conferir interpretação conforme a Constituição aos arts. 23, II, e 25, caput e parágrafo único, ambos do Código
Penal (1), e ao art. 65 do Código
de Processo Penal (2), de modo a excluir a legítima defesa da honra do
âmbito do instituto da legítima defesa e, por consequência, (iii) obstar à defesa, à acusação, à autoridade
policial e ao juízo que utilizem, direta ou indiretamente, a tese de “legítima
defesa da honra” (ou qualquer argumento que induza à tese) nas fases
pré-processual ou processual penais, bem como durante o julgamento perante o
Tribunal do Júri, sob pena de nulidade do ato e do julgamento; (iv)
diante da impossibilidade de o acusado beneficiar-se da própria torpeza, fica
vedado o reconhecimento da nulidade, na hipótese de a defesa ter-se utilizado
da tese com esta finalidade; e (v) conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 483, III, § 2º, do
Código de Processo Penal (3), para entender que não fere a soberania
dos vereditos do Tribunal do Júri o provimento de apelação que anule a
absolvição fundada em quesito genérico, quando, de algum modo, possa implicar a
repristinação da odiosa tese da “legítima defesa da honra”.
(1) CP/1940: “Art. 23. Não há crime
quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
(...) II - em legítima defesa; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
(...) Art. 25. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos
meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou
de outrem. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste
artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública
que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a
prática de crimes. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)”
(2)
CPP/1941: “Art.
65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato
praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento
de dever legal ou no exercício regular de direito.”
(3) CPP/1941: “Art. 483. Os quesitos serão formulados na
seguinte ordem, indagando sobre: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
(...) III – se o acusado deve ser absolvido; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
(...) § 2º Respondidos afirmativamente por mais de 3 (três) jurados os quesitos
relativos aos incisos I e II do caput deste artigo será formulado
quesito com a seguinte redação: (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) O
jurado absolve o acusado?”
ADPF 779/DF, relator Ministro Dias Toffoli,
julgamento finalizado em 1º.8.2023
2
PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA
JULGAMENTO
VIRTUAL: 01/09/2023 a 11/09/2023
Relatora: Ministra CÁRMEN LÚCIA
Redução da alíquota do ICMS nas operações com cerveja
acrescida de suco de laranja
Análise da
constitucionalidade da art.1º da Lei
8.895/2021 do Estado de Sergipe que reduziu a alíquota do ICMS nas
operações com cerveja que contenha, no mínimo, 0,35% de suco de laranja.
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
Crimes com grave violação de direitos humanos e
deslocamento de competência para a Justiça Federal
Questionamento constitucional
— à luz do pacto federativo e das cláusulas de autonomia dos órgãos judiciários
locais — a respeito da federalização dos crimes contra direitos humanos,
instituída pelo art. 1º da EC
45/2004 (“Reforma do Judiciário”), a qual instituiu o incidente de
deslocamento de competência para transferir feitos da Justiça estadual para a
Justiça federal quanto ao processamento e julgamento de causas envolvendo grave
violação de direitos humanos.
Instituição do Regime Diferenciado de Contratações
Públicas (RDC)
ODS: 16
Exame da constitucionalidade
da Lei 12.462/2011 que instituiu o
Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável, exclusivamente,
às licitações e contratos necessários à realização, entre outros, dos Jogos
Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, bem como da Copa das Confederações FIFA de
2013 e da Copa do Mundo FIFA de 2014.
Relator: Ministro LUIZ FUX
Zona Franca de Manaus:
incentivos fiscais relacionados ao ICMS
ODS: 16
Verificação da validade — à
luz do princípio federativo, da defesa do meio ambiente e da redução das
desigualdades regionais — do conjunto de autuações do Fisco paulista e de
decisões prolatadas pelo Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo
(TIT/SP), que firmaram entendimento no sentido de glosar créditos de ICMS
relativos a mercadorias oriundas da Zona Franca de Manaus contempladas com
incentivos fiscais concedidos unilateralmente às indústrias ali instaladas.
Relator: Ministro
LUIZ FUX
Observância da
constitucionalidade de dispositivos
diversos da legislação amazonense — em
especial das leis estaduais 2.826/2003 e 3.830/2012, e dos Decretos estaduais 23.994/2003
e 33.082/2013
— que concederam benefícios de ICMS, denominados “crédito estímulo” e “corredor
de importação”, às indústrias instaladas ou que vierem a serem instaladas na
Zona Franca de Manaus sem a realização de convênio no âmbito do CONFAZ.
Cobrança de ICMS para operações internas no Estado de
Minas Gerais
Exame da constitucionalidade
de diversos dispositivos do Decreto
43.080/2002, com redação dada pelos arts. 1º e 2º do Decreto
45.515/2010, e pelo art. 1º do Decreto
46.354/2013, todos do Estado de Minas Gerais, que estabeleceram
créditos presumidos e reduções de bases de cálculo de ICMS apenas para
operações internas (restrita aos residentes no respectivo estado), bem como
previram regimes de substituição tributária, sem tais benefícios, para
mercadorias advindas de outras unidades federativas.
Análise da
constitucionalidade dos arts. 6º, VI; 7º e 8º, todos da Lei
3.617/2019 do Estado do Tocantins, que impõem aos produtores do
estado o pagamento de 0,2% sobre o valor das operações de saídas
interestaduais, inclusive as equiparadas à exportação, de produtos de origem
vegetal, mineral ou animal, para compor o Fundo Estadual de Transporte (FET).
Regime de Previdência dos Militares e Servidores do
Estado do Pará
ODS: 16
Averiguação sobre a
constitucionalidade de dispositivos, referentes aos servidores militares, da Lei Complementar 39/2002 do Estado do Pará
que instituiu, por meio de diploma único, regras jurídico-previdenciárias
aplicáveis aos servidores públicos civis e militares do estado.
Relator: Ministro ROBERTO BARROSO
ISS: incidência sobre atividades de franquia postal e
similares
Questionamento constitucional
acerca da cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) — contida nos itens 17.08, 26 e 26.1, todos da lista de serviços anexa prevista
no art. 1º da Lei
Complementar 116/2003 — para atividades de franquias e serviços de
coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou
valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas. Jurisprudência:
RE
603.136 RG (Tema
300 RG).
Relator: Ministro NUNES MARQUES
ODS: 8
Controvérsia constitucional —
à luz da previsão contida nos arts.
1º e 2º da Lei 14.431/2022 — a versar sobre a ampliação da
margem de crédito consignado e a autorização para a realização de empréstimos e
financiamentos, mediante crédito consignado, aos titulares do benefício de
prestação continuada (BPC) e de outros programas federais de transferência de
renda.
Relator: Ministro NUNES MARQUES
Consultas diretas à população: observância de
interesses municipais e regionais
Exame da constitucionalidade
— à luz do sistema de repartição de competências, em especial para estabelecer
normas gerais de direito financeiro — da Lei 11.179/1998 do Estado do Rio Grande do Sul,
que dispõe sobre a consulta direta à população quanto à destinação de parcela
do orçamento do ente federado voltada a investimentos de interesse regional.
Relator: Ministro NUNES MARQUES
Debate
sobre a constitucionalidade das expressões “perícias de incêndios” e “explosões
em local de sinistros”, contidas no art. 130 da Constituição
do Estado do Espírito Santo, na redação dada pela EC
estadual 12/1997, que trata da competência exclusiva do Corpo de
Bombeiros Militar para determinadas atividades.
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Supremo Tribunal Federal - STF
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