INFORMATIVO
STF
Nº 1106/2023
Data de divulgação: 8 de setembro de 2023
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parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO
STF. Brasília: Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas
e Gestão da Informação, n. 1106/2023. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF. Data de
divulgação: 8 de setembro de 2023.
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Informativo
1.1 Plenário
Direito Administrativo
Ação Civil Pública; Domínio Público; Recursos Minerais; Dano Ambiental;
Ressarcimento ao Erário; Prescrição
Imprescritibilidade de pretensão de ressarcimento ao
erário decorrente de exploração irregular do patrimônio mineral da União - RE 1.427.694/SC (Tema 1.268 RG)
Intervenção do Estado na Propriedade; Reforma Agrária; Desapropriação por
Interesse Social para Reforma Agrária
Desapropriação para reforma agrária: propriedade
produtiva e atendimento de sua função social - ADI 3.865/DF
Serviço Notarial e de Registro; Princípios da Administração Pública;
Concurso Público; Particular em Colaboração com o Poder Público; Remoção
Concurso de remoção no serviço notarial e de registro - ADC 14/DF
Servidor Público; Magistério; Regime Próprio de Previdência Social;
Aposentadoria Especial
Aposentadoria
especial em razão do exercício da função de magistério em âmbito estadual
- ADI 856/RS
Direito Constitucional
Magistratura; Promoção; Remuneração;
Escalonamento de Subsídios; Autonomia Federativa
Escalonamento dos valores dos subsídios de magistrados
estaduais - ADI 4.216/TO
Ministério Público; Autonomia e
Independência; Pacto Federativo
Remoção por permuta nacional com membros vitalícios do MP de outras
unidades da Federação
- ADI 6.780/RN
Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas; Organização
Político-Administrativa; Administração Pública; Ministério Público;
Prerrogativas Institucionais; Tribunal de Contas
Regulamentação da escolha do Procurador-Geral do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas estadual - ADI 4.427/AM
Repartição de Competências; Cadastros;
Drogas; Princípios Fundamentais; Direitos e Garantias Fundamentais; Sistema
Constitucional de Proteção de Dados
Cadastro
estadual de usuários e dependentes de drogas - ADI 6.561/TO
Repartição de Competências; Diretrizes e
Bases da Educação Nacional; Normas Gerais sobre Educação; Sistema Estadual de
Ensino; Ordem Social; Seguridade Social; Aposentadoria de Servidores
Cômputo de gastos previdenciários como despesas com
manutenção e desenvolvimento do ensino - ADI 6.412/PE
Direito Eleitoral
Sistema Eleitoral Proporcional; Número de Vagas; Revisão Periódica;
Deputados Federais
Revisão
periódica da proporcionalidade na relação deputado/população: omissão
legislativa do Congresso Nacional e sentença construtiva - ADO 38/DF
Direito Previdenciário
Aposentadoria Especial; Atividade de Risco; Paridade e Integralidade;
Requisitos; Regras de Transição
Atividades de risco e aposentadoria
especial com proventos calculados com base na integralidade e paridade: direito
de servidor público independentemente das regras das EC 41/2003 e 47/2005 -
RE 1.162.672/SP
(Tema 1.019 RG)
Direito
Processual Penal
Investigação Criminal; Interceptação Telefônica; Competência do
Ministério Público
Resolução do CNMP:
utilização das interceptações telefônicas no âmbito do Ministério Público - ADI 5.315/DF
Juiz das Garantias; Acordo de Não Persecução Penal; Audiência de
Custódia; Arquivamento de Inquérito Policial; Processo em Geral; Ação Penal;
Provas; Prisão, Medidas Cautelares e Liberdade Provisória
Lei Anticrime
e alterações no CPP: juiz das garantias, procedimento de arquivamento do
inquérito policial, acordo de não persecução penal, obrigatoriedade de
realização da audiência de custódia no prazo de 24 horas e revogação automática
de prisão - ADI 6.298/DF, ADI 6.299/DF, ADI 6.300/DF e ADI 6.305/DF
2
Plenário Virtual em Evidência
ICMS e EC
42/2003: manutenção e aproveitamento do crédito do imposto decorrente da
aquisição de bens de uso e de consumo empregados na elaboração de produtos
destinados à exportação (Tema 633 RG) - RE 704.815/SC
Intervenção
estadual nos municípios - ADI 7.369/MT
Poder
Legislativo distrital: autoridades sujeitas à sua fiscalização e definição de
crimes de responsabilidade - ADI 6.725/DF
Lei municipal
e instituição do “Dia do Patriota” - ADPF 1.084
Ref/RS
Ministério
Público estadual: estatuto e Lei Orgânica e reserva de lei complementar - ADI 2.039/RS
Poderes investigatórios do Ministério Público no âmbito
estadual - ADI 3.494/GO
Cobrança de
indenização monetária pelos danos causados ao meio ambiente para exploração
mineral no âmbito estadual - ADI 4.031/PA
Regras sobre
repartição de competências: serviços de telecomunicações e internet em âmbito
estadual - ADI 7.416/MS
Regras sobre
repartição de competências: fixação de tempo de espera limite para atendimento
ao consumidor em âmbito estadual - ADI 2.879/SC
Implantação e compartilhamento de
infraestrutura de telecomunicações em âmbito municipal - ADPF 1.031/DF
1
INFORMATIVO
1.1 Plenário
DIREITO
ADMINISTRATIVO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA; DOMÍNIO PÚBLICO; RECURSOS MINERAIS; DANO
AMBIENTAL; RESSARCIMENTO AO ERÁRIO; PRESCRIÇÃO
DIREITO
AMBIENTAL – DANO AMBIENTAL; EXPLORAÇÃO IRREGULAR DE MINÉRIO;
IMPRESCRITIBILIDADE
Imprescritibilidade de pretensão de ressarcimento ao erário decorrente
de exploração irregular do patrimônio mineral da União - RE 1.427.694/SC (Tema 1.268 RG) ![]()
Tese
fixada:
“É
imprescritível a pretensão de ressarcimento ao erário decorrente da exploração
irregular do patrimônio mineral da União, porquanto indissociável do dano ambiental
causado.”
Resumo:
São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao
erário, decorrentes de lavra mineral efetuada em desacordo com a licença
concedida, tendo em conta a degradação ambiental e a especial proteção
constitucional atribuída ao meio ambiente e aos recursos minerais.
Os danos ambientais não correspondem a mero ilícito
civil, de modo que merecem destacada atenção em benefício de toda a
coletividade. Assim, prevalecem os princípios constitucionais de proteção,
preservação e reparação do meio ambiente.
Ademais, os interesses coletivos envolvidos
ultrapassam gerações e fronteiras, de forma que não devem sofrer limites
temporais à sua proteção.
Nesse contexto, o entendimento desta Corte é que,
existindo ilícito indissociável da reparação por dano ambiental, não se aplica
a tese firmada ao julgamento do RE 669.069/MG (Tema 666 RG), mas a fixada no exame do
RE 654.833/AC (Tema 999 RG).
Com base nesse entendimento, o Plenário, por
unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão
constitucional suscitada (Tema 1.268 da repercussão geral) e reafirmou a
jurisprudência dominante sobre a matéria (1) para dar provimento ao recurso
extraordinário e, por conseguinte, afastar a prescrição e determinar a
devolução dos autos ao Juízo de origem para que prossiga no exame da causa.
(1) Precedentes citados: RE 1.287.474 AgR; RE 1.325.101 AgR; ARE 1.333.352 AgR; RE 1.352.874 AgR e RE 1.408.464 AgR.
DIREITO
ADMINISTRATIVO – INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE; REFORMA AGRÁRIA;
DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA REFORMA AGRÁRIA
Desapropriação para reforma agrária: propriedade produtiva e
atendimento de sua função social - ADI 3.865/DF ![]()
Resumo:
São constitucionais os artigos 6º e 9º da Lei
8.629/1993, que exigem a presença simultânea do caráter produtivo da
propriedade e da função social como requisitos para que determinada propriedade
seja insuscetível de desapropriação para fins de reforma agrária.
O próprio texto constitucional exige, de forma
inequívoca, o cumprimento da função social da propriedade produtiva como
requisito simultâneo para a sua inexpropriabilidade (1).
Ademais, ao definir que a lei fixará normas para o
cumprimento da função social (CF/1988, art. 185, parágrafo único), a
Constituição define o alcance da garantia prevista para a propriedade produtiva
e alberga cláusula semanticamente plural. Assim, entre as possibilidades
abertas, a opção do legislador por uma interpretação que congregue as garantias
constitucionais da propriedade produtiva com a funcionalização social exigida
de todas as propriedades é plenamente válida, dada a plurissignificação do
texto constitucional.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por
unanimidade, julgou improcedente a ação, para assentar a constitucionalidade
das expressões “explorada econômica e racionalmente”, “simultaneamente”
e “utilização da terra e”, constantes do art. 6º; e da expressão “e
de eficiência na exploração”, contida no § 1º do art. 9º, ambos da Lei 8.629/1993 (2).
(1) CF/1988: “Art. 184. Compete à União
desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural
que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização
em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real,
resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão,
e cuja utilização será definida em lei. (...) Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de
reforma agrária: I - a pequena e média propriedade rural,
assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra; II - a propriedade produtiva. Parágrafo
único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará
normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social. Art. 186.
A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente,
segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes
requisitos: I - aproveitamento racional e adequado; II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e
preservação do meio ambiente; III - observância das
disposições que regulam as relações de trabalho; IV -
exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.”
(2) Lei 8.629/1993: “Art. 6º Considera-se
propriedade produtiva aquela que, explorada econômica e racionalmente, atinge,
simultaneamente, graus de utilização da terra e de eficiência na exploração,
segundo índices fixados pelo órgão federal competente. § 1º O grau de
utilização da terra, para efeito do caput deste artigo, deverá ser igual ou superior
a 80% (oitenta por cento), calculado pela relação percentual entre a área
efetivamente utilizada e a área aproveitável total do imóvel. § 2º O grau de
eficiência na exploração da terra deverá ser igual ou superior a 100% (cem por
cento), e será obtido de acordo com a seguinte sistemática: I - para os
produtos vegetais, divide-se a quantidade colhida de cada produto pelos
respectivos índices de rendimento estabelecidos pelo órgão competente do Poder
Executivo, para cada Microrregião Homogênea; II - para a exploração pecuária,
divide-se o número total de Unidades Animais (UA) do rebanho, pelo índice de
lotação estabelecido pelo órgão competente do Poder Executivo, para cada
Microrregião Homogênea; III - a soma dos resultados obtidos na forma dos incisos
I e II deste artigo, dividida pela área efetivamente utilizada e multiplicada
por 100 (cem), determina o grau de eficiência na exploração. § 3º Considera-se
efetivamente utilizadas: I - as áreas plantadas com produtos vegetais; II - as
áreas de pastagens nativas e plantadas, observado o índice de lotação por zona
de pecuária, fixado pelo Poder Executivo; III - as áreas de exploração
extrativa vegetal ou florestal, observados os índices de rendimento
estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo, para cada Microrregião
Homogênea, e a legislação ambiental; IV - as áreas de exploração de florestas
nativas, de acordo com plano de exploração e nas condições estabelecidas pelo
órgão federal competente; V - as áreas sob processos técnicos de formação ou recuperação
de pastagens ou de culturas permanentes, tecnicamente conduzidas e devidamente
comprovadas, mediante documentação e Anotação de Responsabilidade Técnica. § 4º
No caso de consórcio ou intercalação de culturas, considera-se efetivamente
utilizada a área total do consórcio ou intercalação. § 5º No caso de mais de um
cultivo no ano, com um ou mais produtos, no mesmo espaço, considera-se
efetivamente utilizada a maior área usada no ano considerado. § 6º Para os
produtos que não tenham índices de rendimentos fixados, adotar-se-á a área
utilizada com esses produtos, com resultado do cálculo previsto no inciso I do
§ 2º deste artigo. § 7º Não perderá a qualificação de propriedade produtiva o
imóvel que, por razões de força maior, caso fortuito ou de renovação de
pastagens tecnicamente conduzida, devidamente comprovados pelo órgão
competente, deixar de apresentar, no ano respectivo, os graus de eficiência na
exploração, exigidos para a espécie. § 8º São garantidos os incentivos fiscais
referentes ao Imposto Territorial Rural relacionados com os graus de utilização
e de eficiência na exploração, conforme o disposto no art. 49 da Lei nº 4.504,
de 30 de novembro de 1964. (...) Art. 9º A função social é cumprida quando a
propriedade rural atende, simultaneamente, segundo graus e critérios
estabelecidos nesta lei, os seguintes requisitos: I - aproveitamento racional e
adequado; II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e
preservação do meio ambiente; III - observância das disposições que regulam as
relações de trabalho; IV - exploração que favoreça o bem-estar dos
proprietários e dos trabalhadores. § 1º Considera-se racional e adequado o
aproveitamento que atinja os graus de utilização da terra e de eficiência na
exploração especificados nos §§ 1º a 7º do art. 6º desta lei. (...)”
DIREITO
ADMINISTRATIVO – SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO; PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA; CONCURSO PÚBLICO; PARTICULAR EM COLABORAÇÃO COM O PODER PÚBLICO;
REMOÇÃO
Concurso de remoção no serviço notarial e de registro - ADC 14/DF ![]()
ODS: 16
Resumo:
É inconstitucional — por violar regra
expressa no art. 236, § 3º, da CF/1988 — norma que estabelece a modalidade de
concurso de remoção na titularidade dos serviços notariais e de registro apenas
por avaliação de títulos.
Em
homenagem aos princípios da igualdade, da impessoalidade, da moralidade e da
eficiência (CF/1988, art. 37, caput e II) e, dado o caráter essencial e
o nível de complexidade dos serviços, a Constituição expressamente consignou
que o ingresso na atividade notarial e registral, por meio de provimento
inicial ou remoção, exige a prévia habilitação em concurso de provas e títulos
(1) (2) (3).
Com
base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação, para declarar a
inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 8.935/1994 (Lei dos Cartórios), na redação dada pela Lei
10.506/2002 (4). O Tribunal também modulou os efeitos da decisão para estabelecer “a
validade das remoções realizadas com base na norma declarada inconstitucional,
quando precedidas de concursos públicos exclusivamente de títulos iniciados e
concluídos, com a publicação da relação dos aprovados, no período compreendido
entre a entrada em vigor da Lei 10.506/2002 (9.7.2002) e a edição da Resolução CNJ 81/2009 (9.6.2009)”.
(1) Precedentes
citados: MS
28.279; AR
2.727 AgR; AR
2.736 AgR; MS
31.833 AgR; MS
31.128 AgR; MS
28.839; e MS
32.518 AgR.
(2)
CF/1988: “Art. 236. Os serviços notariais e de registro são
exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (...) § 3º O
ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de
provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem
abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.”
(3)
Resolução 81 do CNJ: “Art. 1º O ingresso, por provimento ou remoção, na
titularidade dos serviços notariais e de registros declarados vagos, se dará
por meio de concurso de provas e títulos realizado pelo Poder Judiciário, nos
termos do § 3º do artigo 236 da Constituição Federal.”
(4)
Lei 8.935/1994: “Art. 16. As vagas serão preenchidas alternadamente, duas
terças partes por concurso público de provas e títulos e uma terça parte por
meio de remoção, mediante concurso de títulos, não se permitindo que qualquer
serventia notarial ou de registro fique vaga, sem abertura de concurso de
provimento inicial ou de remoção, por mais de seis meses. (Redação dada
pela Lei nº 10.506, de 9.7.2002).”
DIREITO
ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO; MAGISTÉRIO; REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL; APOSENTADORIA ESPECIAL
DIREITO
CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; SEGURIDADE SOCIAL; DIRETRIZES E
BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL; INICIATIVA DE LEIS; SISTEMA ESTADUAL DE ENSINO;
APOSENTADORIA DE SERVIDORES
Aposentadoria especial em razão do
exercício da função de magistério em âmbito estadual - ADI 856/RS
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Resumo:
É inconstitucional — por invadir a iniciativa
privativa do chefe do Poder Executivo (CF/1988, art. 61, II, “c” e “e”) e a
competência privativa da União legislar sobre seguridade social e sobre
diretrizes e bases da educação nacional (CF/1988, art. 22, XXIII e XXIV), bem
como por violar o núcleo da norma que restringe a aposentadoria especial a
funções de magistério (CF/1988, art. 40, § 5º) — lei estadual, de iniciativa
parlamentar, que estende essa modalidade de aposentadoria para atividades
administrativas, técnico-pedagógicas e outras que não propriamente a de
professor, inclusive a de representação associativa ou sindical.
A jurisprudência desta Corte reconhece a
competência privativa do chefe do Poder Executivo para iniciar projetos de lei
que envolvam alterações no sistema estadual de ensino, definição das funções de
magistério e disposições sobre a aposentadoria de servidores (1).
Ademais, compete à União editar as normas gerais
sobre previdência social (CF/1988, art. 24, XII e § 1º), motivo pelo qual não
se admite que cada estado fixe requisitos diferenciados para a concessão de
aposentadoria especial. A Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional) regulamentou a aposentadoria especial do professor e definiu quais
funções se enquadram como de magistério (2) (3).
Nesse contexto, as atividades meramente
administrativas não podem ser consideradas como magistério, sob pena de ofensa
à autoridade da decisão proferida na ADI 3.772/DF (4).
Com base nesses
entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para,
confirmando a medida cautelar anteriormente deferida, declarar a
inconstitucionalidade da Lei 9.841/1993 do Estado do Rio Grande do Sul (5).
(1) Precedentes citados: ADI 1.895; ADI 582; ADI 575 e ADI 1.487 MC.
(2) Lei 9.394/1996: “Art. 67 (...) § 2º Para os efeitos do disposto no §
5º do art. 40 e no § 8º do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas
funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação
no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de
educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do
exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e
assessoramento pedagógico. (Incluído pela Lei nº 11.301, de 2006)”.
(3) Precedentes citados: ADI 3.772 e RE 1.039.644 RG (Tema 965 RG).
(4) Precedente citado: Rcl 17.426 AgR.
(5) Lei 9.841/1993 do Estado do Rio Grande do Sul: “Art. 1º -
Considerar-se-ão como de efetivo exercício nas funções de magistério, para os
efeitos de que trata o art. 38, III, ‘b’, da Constituição do Estado, as
atividades docentes, a qualquer título, as administrativas, as
técnico-pedagógicas e outras específicas dos demais especialistas em educação
exercidas em estabelecimentos de 1º e 2º graus em nível de Sistema Estadual de
Ensino. Parágrafo único. Considerar-se-á, também, como de efetivo exercício nas
funções de magistério, o período em que o servidor ocupar o cargo de
representação associativa ou sindical do Quadro do Magistério Público Estadual.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º -
Revogam-se as disposições em contrário.”
DIREITO CONSTITUCIONAL – MAGISTRATURA; PROMOÇÃO; REMUNERAÇÃO;
ESCALONAMENTO DE SUBSÍDIOS; AUTONOMIA FEDERATIVA
Escalonamento dos valores dos subsídios de magistrados
estaduais - ADI 4.216/TO
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Tese fixada:
“Em respeito à autonomia federativa, não viola o art.
37, V, da Constituição a lei estadual que considera as promoções entre entrâncias
para o escalonamento dos subsídios da carreira da magistratura.”
Resumo:
É constitucional lei estadual que considera as
promoções entre entrâncias para o escalonamento dos subsídios da carreira da
magistratura.
O texto constitucional veda apenas a fixação de tetos
remuneratórios distintos em relação a magistrados federais e estaduais, sem
impedir a diferenciação dos valores dos subsídios (1) (2).
A expressão “conforme as categorias da estrutura
judiciária nacional” (CF/1988, art. 93, V) deve ser interpretada de modo a
prestigiar decisões políticas regionais que considerem as peculiaridades dos
estados-membros, pois compete a eles, mediante leis de iniciativa dos
respectivos tribunais de justiça, organizar o Poder Judiciário local, definir o
número de entrâncias e fixar os subsídios de seus magistrados (CF/1988, art.
125, § 1º).
Ademais, a promoção de magistrados de “entrância
para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento” (CF/1988,
art. 93, II) está em consonância com o princípio da eficiência (CF/1988, art.
37, caput), na medida em que permite que o sistema remuneratório sirva
de estímulo aos que desejam ser promovidos por merecimento.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por
unanimidade, julgou improcedente a ação, para declarar a constitucionalidade do
art. 1º, parágrafo único, da Lei 1.631/2005
do Estado do Tocantins (3).
(1) CF/1988: “Art. 93 Lei complementar, de iniciativa
do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura,
observados os seguintes princípios: (...) V - o subsídio dos Ministros dos
Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio
mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos
demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e
estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional,
não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou
inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio
mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o
disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de
1998)”
(2) Precedentes citados: ADI
4.183 e ADI
4.237.
(3) Lei 1.631/2005 do Estado de Tocantins “Art. 1º. O
subsídio percebido pelos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do
Tocantins, a partir de 1° de janeiro de 2005, corresponde a noventa inteiros e
vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos
Ministros do Supremo Tribunal Federal. Parágrafo único. O valor do subsídio dos
membros que compõem as demais categorias da magistratura estadual será
escalonado com diferença de cinco por cento entre uma e outra.”
DIREITO
CONSTITUCIONAL – MINISTÉRIO PÚBLICO; AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA; PACTO
FEDERATIVO
DIREITO
ADMINISTRATIVO – CARGO PÚBLICO; CONCURSO PÚBLICO; REMOÇÃO POR PERMUTA
Remoção por permuta nacional com membros vitalícios do MP de
outras unidades da Federação - ADI 6.780/RN ![]()
Resumo:
É inconstitucional — por ferir o
princípio federativo e a autonomia dos estados (CF/1988, arts. 1º; 25 e 60, §
4º, I), bem como por ofender a autonomia e a independência do Ministério
Público (CF/1988, arts. 128, § 5º e 129, § 4º) — norma estadual que autoriza a
remoção por permuta, em âmbito nacional, entre membros dos Ministérios Públicos
dos estados e do Distrito Federal e Territórios.
A
investidura no cargo de membro do Parquet exige prévia aprovação em
certame de provas e títulos (CF/1988, art. 129, § 3º). Assim, a migração entre
quadros, mediante permuta, constitui forma de ingresso em cargo diverso daquele
para o qual o servidor foi aprovado, em inobservância ao princípio do concurso
público (CF/1988, art. 37, II) (1).
Nesse
contexto, esta Corte já entendeu pela inexistência de uma carreira única, que
seja comum a todos os Ministérios Públicos estaduais e ao Ministério Público da
União (2).
Com
base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação, para declarar a
inconstitucionalidade da Lei Complementar 653/2019 do Estado do Rio Grande do
Norte.
(1) Precedentes citados: Súmula
Vinculante 43; ADI
1.757; ADI
2.364; ADI
1.476; ADI
5.163; e ADI
1.269.
(2) Precedente citado: ADPF
482.
DIREITO CONSTITUCIONAL – MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS;
ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA; ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; MINISTÉRIO PÚBLICO;
PRERROGATIVAS INSTITUCIONAIS; TRIBUNAL DE CONTAS
Regulamentação da escolha do Procurador-Geral do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas estadual - ADI 4.427/AM ![]()
ODS: 16
Resumo:
É constitucional — pois revela opção política do
legislador, adotada em conformidade com a margem de discricionariedade
atribuída pela própria Constituição Federal de 1988 — dispositivo de lei
orgânica estadual que dispensa a formação de lista tríplice para nomeação do
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas estadual.
Na linha da jurisprudência desta Corte (1), o
artigo 130 da Constituição — com o intuito de proteger os membros do Ministério
Público especial no desempenho de suas atribuições — veicula norma de extensão obrigatória
tão somente com relação às cláusulas de garantias subjetivas (vitaliciedade,
inamovibilidade, irredutibilidade, independência funcional, forma de ingresso
na carreira). Todas as demais prerrogativas institucionais dispensadas ao
Ministério Público comum, como a autonomia administrativa, financeira e
orçamentária, são inaplicáveis ao Parquet que atua junto ao Tribunal de
Contas (2).
Assim, as cláusulas constitucionais que disciplinam
o processo de escolha, nomeação e destituição do Procurador-Geral do Ministério
Público comum — por não configurarem prerrogativa subjetiva de seus membros —
não são extensíveis ao Ministério Público especial (3). Desse modo, compete aos
estados-membros, no desempenho de sua autonomia político-administrativa, disciplinar
a questão (4), eis que inaplicáveis, na hipótese, o princípio da simetria, a
Lei 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e a Lei
Complementar 75/1993 (Estatuto do Ministério Público da União).
Com base nesses e em outros entendimentos, o
Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação, para declarar a
constitucionalidade do artigo 112 da Lei
2.423/1996 (Lei Orgânica do
Tribunal de Contas do Estado do Amazonas) (5).
(1) Precedentes
citados: ADI
5.117; ADI
789; ADI
3.160; ADI
160; ADI
328 e ADI
5.483.
(2)
CF/1988: “Art. 130. Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de
Contas aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e
forma de investidura.”
(3)
Precedente citado: ADI
1.858 MC.
(4)
Precedente citado: ADI
5.692.
(5)
Lei 2.423/1996: “Art. 112 – O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas
será dirigido por um Procurador-Geral, nomeado pelo Governador do Estado dentre
os membros da carreira, permitida uma recondução, tendo tratamento protocolar
igual ao de Conselheiro.”
DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE
COMPETÊNCIAS; CADASTROS; DROGAS; PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS; DIREITOS E GARANTIAS
FUNDAMENTAIS; SISTEMA CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
Cadastro estadual de usuários e dependentes de drogas - ADI 6.561/TO
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Resumo:
É inconstitucional — por
invadir a competência privativa da União para legislar sobre matéria penal e
processual penal (CF/1988, art. 22, I), bem como por violar o Estado de
direito, os direitos fundamentais e o sistema constitucional especial de
proteção de dados — lei estadual que cria cadastro de usuários e dependentes de
drogas, com informações concernentes ao registro de ocorrência policial,
inclusive sobre reincidência.
O exercício da competência
concorrente em matéria de direito sanitário (CF/1988, art. 24, XII) deve
maximizar direitos fundamentais e não pode desrespeitar a norma federal. Nesse
contexto, a Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), que instituiu o Sistema Nacional
de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad), dispõe que a sistematização e
gestão de informações compete à União (art. 8º-A, XII), de modo que os estados
não podem criar cadastro próprio.
Sob o aspecto material, o
referido cadastro revela reprovação penal pela conduta autodestrutiva do
cidadão e tem viés de seletividade e higienização social. Desse modo, é
incompatível com o Estado de direito e com os direitos fundamentais constitucionalmente
protegidos, em especial, os atinentes à igualdade (CF/1988, art. 5º, caput),
à dignidade da pessoa humana (CF/1988, art. 1º, III), à intimidade e à vida
privada (CF/1988, art. 5º, X) e ao devido processo legal (CF/1988, art. 5º,
LIV). Além disso, a lei estadual impugnada sequer prevê um protocolo claro de
proteção e tratamento do material cadastrado.
Com base nesses
entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação, para
declarar a inconstitucionalidade da Lei 3.528/2019
do Estado do Tocantins (1).
(1) Lei 3.528/2019 do Estado do Tocantins: “Art. 1º Fica criado o Cadastro
de Usuários e Dependentes de Drogas no Estado do Tocantins. § 1º Os usuários e
dependentes de drogas do Estado do Tocantins serão cadastrados pela Secretaria
Estadual de Segurança Pública, a partir do registro de ocorrência policial ou
de outra fonte de informação oficial. § 2º A lista de que trata o parágrafo
anterior deverá conter: I – o nome do usuário ou dependente; II – o nome da
droga de posse do usuário apontada no registro de ocorrência policial ou de
outra fonte de informação oficial; III – a forma pela qual o usuário ou
dependente adquiriu a droga; IV – outras informações de caráter reservado,
objetivando preservar a intimidade do cadastrado. § 3º Este cadastro será
compartilhado com a Secretaria da Saúde. § 4º O nome do usuário será excluído
da lista na data em que for requerido, devendo acompanhar este pedido o laudo
médico e informação oficial sobre a não reincidência, conforme preceitua a
legislação em vigor. Art. 2º O Cadastro de que trata esta Lei não poderá ser
utilizado para outros fins que não seja o de propiciar aos Órgãos Públicos o
conhecimento dos usuários e dependentes de drogas e os meios legais para
libertá-los do vício. Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.”
DIREITO
CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO
NACIONAL; NORMAS GERAIS SOBRE EDUCAÇÃO; SISTEMA ESTADUAL DE ENSINO; ORDEM
SOCIAL; SEGURIDADE SOCIAL; APOSENTADORIA DE SERVIDORES
DIREITO
FINANCEIRO – DESPESAS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO; GASTOS
PREVIDENCIÁRIOS
Cômputo de gastos previdenciários
como despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino - ADI 6.412/PE
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Tese
fixada:
“É inconstitucional lei estadual que autoriza o
cômputo de gastos previdenciários como despesas com manutenção e
desenvolvimento do ensino.”
Resumo:
É inconstitucional — por invadir a competência
privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional
(CF/1988, art. 22, XXIV), bem como para dispor sobre as normas gerais de
educação (CF/1988, art. 24, IX e § 1º) — lei estadual que considera como despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino
as dotações destinadas à previdência de docentes e demais profissionais da
educação.
A jurisprudência desta Corte entende que a
definição do conceito de despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino é
matéria atinente aos referidos temas de competência da União (1).
Nesse contexto, a Lei federal 9.394/1996 (Lei de
Diretrizes e Bases da Educação) não incluiu os gastos com servidores inativos
no específico rol de despesas previsto nos arts. 70 e 71. Além disso, pela
lógica do que estabelece o seu art. 71, VI, os dispêndios previdenciários
também não podem ser considerados como de manutenção e desenvolvimento do
ensino público (2).
Ademais, a EC 108/2020 incluiu o parágrafo 7º ao
art. 212 da CF/1988, de modo a constitucionalizar a exclusão dos gastos
previdenciários do referido rol de despesas (3).
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por
unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do
art. 6º, II, da Lei Complementar 43/2002 do Estado de
Pernambuco (4).
(1) Precedentes citados: ADI 5.719; ADI 6.049; e ADI 5.691.
(2) Lei 9.394/1996: “Art. 70. Considerar-se-ão como
de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à
consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os
níveis, compreendendo as que se destinam a: I - remuneração e aperfeiçoamento
do pessoal docente e demais profissionais da educação; II - aquisição, manutenção,
construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino;
III – uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino; IV -
levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao
aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino; V - realização de
atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino; VI -
concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas; VII -
amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto
nos incisos deste artigo; VIII -
aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte
escolar. IX – realização de atividades curriculares complementares voltadas ao
aprendizado dos alunos ou à formação continuada dos profissionais da educação,
tais como exposições, feiras ou mostras de ciências da natureza ou humanas,
matemática, língua portuguesa ou língua estrangeira, literatura e cultura. (Incluído pela Lei nº 14.560, de 2023) Art. 71. Não constituirão
despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com: I -
pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivada
fora dos sistemas de ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de
sua qualidade ou à sua expansão; II - subvenção a instituições públicas ou
privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural; III - formação de
quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou civis,
inclusive diplomáticos; IV - programas suplementares de alimentação,
assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de
assistência social; V - obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para
beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar; VI - pessoal docente e
demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade
alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino.”
(3) CF/1988: “Art. 212. A União aplicará,
anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de
impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e
desenvolvimento do ensino. (...) § 5º A educação básica pública terá como fonte
adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida
pelas empresas na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de
2006) § 6º As cotas estaduais e municipais da arrecadação da contribuição
social do salário-educação serão distribuídas proporcionalmente ao número de
alunos matriculados na educação básica nas respectivas redes públicas de
ensino. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006) § 7º É vedado o uso dos
recursos referidos no caput e nos §§ 5º e 6º deste artigo para pagamento de
aposentadorias e de pensões. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108,
de 2020).”
(4) Lei Complementar 43/2002 do Estado de
Pernambuco: “Art. 6º Constituirão despesas do Estado com manutenção e
desenvolvimento do ensino, para fins de demonstração do atendimento ao disposto
no artigo 212 da Constituição Federal: (...) II – a dotação orçamentária
específica de que tratam o inciso VII do artigo 62 e o caput do artigo
63 da Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, referente ao pessoal
docente e aos demais profissionais de educação em gozo de benefício
previdenciário, inclusive seus pensionistas.”
DIREITO ELEITORAL – SISTEMA ELEITORAL
PROPORCIONAL; NÚMERO DE VAGAS; REVISÃO PERIÓDICA; DEPUTADOS FEDERAIS
DIREITO CONSTITUCIONAL – OMISSÃO
LEGISLATIVA; PODER LEGISLATIVO; CÂMARA DOS DEPUTADOS; PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS;
DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; DIREITOS POLÍTICOS
Revisão periódica da proporcionalidade na relação
deputado/população: omissão legislativa do Congresso Nacional e sentença
construtiva - ADO 38/DF ![]()
ODS: 16
Resumo:
A mora legislativa na
edição de lei complementar para proceder aos ajustes necessários à adequação do
número de deputados federais à proporção da população de cada estado e do
Distrito Federal configura omissão inconstitucional do Congresso Nacional em
dar efetividade à segunda parte do art. 45, § 1º, da CF/1988.
A exigência da referida
proporcionalidade se coloca no ordenamento jurídico como um princípio
constitucional. Assim, o não cumprimento do comando de seu restabelecimento
periódico — na medida em que cria assimetria representativa — implica em
violação ao direito político fundamental ao sufrágio das populações das
unidades federativas sub-representadas e, por conseguinte, em contrariedade ao
princípio democrático.
A inconstitucionalidade do
parágrafo único do art. 1º da Lei Complementar 78/1993 firmada por esta Corte
(1) — em virtude da indelegabilidade da regulamentação da matéria — reforça o
estado de inércia deliberada do Congresso Nacional, o que não é
descaracterizado pela mera existência de projetos de lei complementar em
tramitação no Poder Legislativo (2).
Com base nesses e em outros
entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para
declarar a mora do Congresso Nacional quanto à edição da lei complementar
prevista na segunda parte do § 1º do art. 45 da CF/1988
(3), fixando prazo até 30 de junho de 2025 para que seja sanada a omissão, pela
redistribuição proporcional das cadeiras hoje existentes. O Tribunal também
entendeu que, após esse prazo, e na hipótese de persistência da omissão
inconstitucional, caberá ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) determinar, até
1º de outubro de 2025, o número de deputados federais de cada estado e do
Distrito Federal para a legislatura que se iniciará em 2027, bem como o
consequente número de deputados estaduais e distritais (CF/1988, arts. 27, caput;
e 32, § 3º ) (4), observado o piso e o teto constitucional por circunscrição e
o número total de parlamentares previsto na Lei
Complementar 78/1993, com base nos dados demográficos coletados pelo IBGE
no Censo 2022 e na metodologia utilizada por ocasião da edição da Resolução
TSE 23.389/2013.
(1) Precedentes citados: ADI 4.947; ADI 4.963; ADI 4.965; ADI 5.020 e ADI 5.028.
(2) Precedente citado: ADI 3.682.
(3) CF/1988: “Art. 45. A
Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema
proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal. § 1º O
número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito
Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população,
procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que
nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta
Deputados.”
(4) CF/1988: “Art. 27. O
número de Deputados à Assembleia Legislativa corresponderá ao triplo da
representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta
e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
(...) Art. 32. (...) § 3º Aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa
aplica-se o disposto no art. 27.”
ADO 38/DF, relator Ministro Luiz Fux, julgamento virtual
finalizado em 25.8.2023 (sexta-feira), às 23:59
DIREITO PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA ESPECIAL;
ATIVIDADE DE RISCO; PARIDADE E INTEGRALIDADE; REQUISITOS; REGRAS DE TRANSIÇÃO
DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO; POLICIAL
CIVIL
Atividades de
risco e aposentadoria especial com proventos calculados com base na
integralidade e paridade: direito de servidor público independentemente das
regras das EC 41/2003 e 47/2005 -
RE
1.162.672/SP (Tema 1.019 RG)
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ODS: 16
Tese fixada:
“O servidor público policial
civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista
na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da
integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da
paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição
especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção
prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação
anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco.”
Resumo:
Até o advento da EC
103/2019, era constitucional a adoção, pelo legislador complementar, de
requisitos e critérios diferenciados, inclusive relativos ao cálculo e ao
reajuste de proventos, a fim de garantir a integralidade e a paridade na
aposentação especial voluntária dos policiais.
O art. 40, § 4º, II, da
Constituição Federal, na redação conferida pela EC 20/1998 ou pela EC 47/2005,
permitia que a aposentadoria especial de servidores que exercessem atividade de
risco fosse concedida com a integralidade e a paridade, sem a necessidade de
cumprimento das regras de transição previstas nas EC 41/2003 e 47/2005, o que
passou a ser exigido somente com o advento da EC 103/2019 (1) (2).
Na espécie, a Lei
Complementar 51/1985, que regula a aposentadoria especial dos ocupantes das
carreiras policiais, constitui a regra geral no tocante ao regime de
aposentadoria dos servidores policiais civis e garante a integralidade dos
proventos em âmbito nacional (3).
Já o direito à paridade, no
âmbito da aposentadoria especial voluntária, precisa estar previsto em lei
complementar da unidade federada à qual pertence o servidor policial civil.
Assim, a lei complementar de cada ente da Federação poderá regular a hipótese
excepcional do art. 40, § 4º, II, da CF, até o advento da EC
103/2019.
Com base nesses e em outros
entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema
1.019 da repercussão geral, negou provimento a ambos os recursos
extraordinários.
(1) CF/1988: “Art. 40. O regime próprio de previdência
social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e
solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores
ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...) § 4º É vedada a adoção de requisitos ou critérios
diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência
social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 4º-A. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo
ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria
de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação
biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 103, de 2019)
§ 4º-B. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente
federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de
ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de
policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso
XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 103, de 2019)
§ 4º-C. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente
federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores
cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos,
físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada
a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 103, de 2019)”
(2)
Precedente citado: ADI
5.403.
(3) Precedente citado: ADI
5.039.
DIREITO PROCESSUAL PENAL – INVESTIGAÇÃO CRIMINAL;
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA; COMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
DIREITO CONSTITUCIONAL – CONSELHO NACIONAL DO
MINISTÉRIO PÚBLICO; RESOLUÇÃO; ATRIBUIÇÕES; PODER NORMATIVO
Resolução do
CNMP: utilização das interceptações telefônicas no âmbito do Ministério Público
- ADI 5.315/DF
![]()
Tese fixada:
“É constitucional o
estabelecimento, por resolução do CNMP, de cautelas procedimentais para proteção
de dados sigilosos e garantia da efetividade dos elementos de prova colhidos
via interceptação telefônica.”
Resumo:
É constitucional — por não
extrapolar as competências do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP
(CF/1988, art. 130-A, caput, § 2º, II), bem como não violar a competência
privativa da União para legislar sobre direito processual (CF/1988, art. 22,
I), o princípio da legalidade (CF/1988, art. 5º, II) e a competência da Polícia
Judiciária (CF/1988, art. 144, § 1º, IV e § 4º) — a Resolução 51/2010 do CNMP, que dispõe sobre o
pedido e a utilização das interceptações telefônicas no âmbito do Ministério
Público.
O conteúdo dessa resolução
se insere na competência do CNMP para disciplinar os deveres funcionais dos
membros do Parquet, entre os quais o dever de sigilo e o de zelar pela
observância dos princípios previstos no art. 37 da CF/1988 (1).
O ato normativo impugnado
versa sobre questões procedimentais, restringindo-se a uniformizar práticas
formais necessárias a assegurar a lisura e a eficiência da atuação ministerial,
sem as quais a investigação poderia ser comprometida. Assim, ele dá concretude
ao princípio da eficiência e se compatibiliza com os limites das atribuições do
Conselho, além de regulamentar, de modo legítimo, a Lei 9.296/1996, dispondo
sobre a atuação do Ministério Público no seu cumprimento.
Ademais, inexiste
interferência nas atribuições legais e constitucionais da autoridade policial
na condução dos procedimentos de interceptação telefônica, em especial porque a
resolução não autoriza gravações intra murus nem confere ao Parquet legitimidade
investigatória.
Com base nesses
entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação, para
declarar a constitucionalidade da Resolução 51/2010 do
Conselho Nacional do Ministério Público.
(1) Precedente citado: ADI
4.263.
DIREITO PROCESSUAL PENAL – JUIZ DAS
GARANTIAS; ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL; AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA; ARQUIVAMENTO
DE INQUÉRITO POLICIAL; PROCESSO EM GERAL; AÇÃO PENAL; PROVAS; PRISÃO, MEDIDAS
CAUTELARES E LIBERDADE PROVISÓRIA
DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE
COMPETÊNCIAS; DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; PODER JUDICIÁRIO; MINISTÉRIO
PÚBLICO
Lei Anticrime e alterações no
CPP: juiz das garantias, procedimento de arquivamento do inquérito policial,
acordo de não persecução penal, obrigatoriedade de realização da audiência de
custódia no prazo de 24 horas e revogação automática de prisão - ADI 6.298/DF, ADI 6.299/DF, ADI 6.300/DF e ADI 6.305/DF ![]()
ODS: 16
Audiência Pública: 1ª Parte 2ª Parte 3ª Parte
4ª Parte
Resumo:
É constitucional o art.
3º da Lei 13.964/2019 (Lei Anticrime), especificamente quanto à instituição e à
implementação do juiz das garantias no processo penal brasileiro, porquanto
trata de questões atinentes ao processo penal, matéria da competência
legislativa privativa da União (CF/1988, art. 22, I), que tem natureza cogente
sobre todos os entes federativos e os Poderes da República. No entanto, é formalmente inconstitucional — por configurar invasão desarrazoada à autonomia administrativa e ao poder de auto-organização do Judiciário (CF/1988, art. 96, I) — a introdução, pela Lei Anticrime, do parágrafo único do art. 3º-D do CPP, que impõe a criação de um “sistema de rodízio de magistrados” nas comarcas em que funcionar um único juiz.
A implementação do juiz das
garantias visa garantir uma maior imparcialidade, a proteção de direitos
fundamentais e o aprimoramento do sistema judicial. Contudo, para viabilizar a
adoção do instituto de forma progressiva e programada pelos tribunais, é
necessário fixar prazo de transição mais dilatado e adequado ao equacionamento
da reorganização do Poder Judiciário nacional.
A atuação do juiz das
garantias se encerra com o oferecimento da denúncia ou da queixa, e não com o
recebimento de uma delas, devendo o juiz da instrução ter acesso aos elementos
produzidos no inquérito policial ou no procedimento investigativo criminal.
Restringir esse acesso afeta diretamente a independência funcional do
magistrado em exercer seu julgamento motivado, em busca da verdade real. Não se
pode presumir que o simples contato com os elementos que ensejaram a denúncia
seja apto a vulnerar a imparcialidade do julgador.
Ademais, a inobservância do
prazo previsto em lei não causa a revogação automática da prisão e o juízo
competente deve ser instado a avaliar os motivos que a ensejaram (1). Não é
razoável, proporcional ou obediente ao primado da inafastabilidade da
jurisdição, exigir que, em toda e qualquer hipótese, independentemente de suas
peculiaridades e dos riscos envolvidos, a prisão seja automaticamente relaxada.
Além de não abranger as infrações
de menor potencial ofensivo (CPP/1941, art. 3º-C), o juiz das garantias também
não se aplica: (i) aos tribunais, pois a colegialidade, por si só, é
fato e reforço da independência e da imparcialidade judicial, a justificar a
diferença de tratamento; (ii) aos processos de competência do Tribunal
do Júri, pela mesma lógica do item anterior; e (iii) aos processos
criminais de violência doméstica e familiar, porque a natureza desses casos
exige disciplina processual penal específica, que traduza um procedimento mais
dinâmico, apto a promover o pronto e efetivo amparo e proteção da vítima.
Com base nesses e em outros
entendimentos, o Plenário, ao analisar algumas das modificações ao CPP/1941,
implementadas pela Lei
13.964/2019 (2), julgou parcialmente procedentes as ações para:
(i)
por maioria,
atribuir interpretação conforme ao art. 3º-A do CPP, para assentar que o juiz,
pontualmente, nos limites legalmente autorizados, pode determinar a realização
de diligências suplementares, para o fim de dirimir dúvida sobre questão
relevante para o julgamento do mérito;
(ii)
por maioria,
declarar a constitucionalidade do caput do art. 3º-B do CPP, e, por
unanimidade, fixar o prazo de doze meses, a contar da publicação da ata do
julgamento, para que sejam adotadas as medidas legislativas e administrativas
necessárias à adequação das diferentes leis de organização judiciária, à
efetiva implantação e ao efetivo funcionamento do juiz das garantias em todo o
País, tudo conforme as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e sob a
supervisão dele. Esse prazo poderá ser prorrogado uma única vez, por no máximo
doze meses, devendo a devida justificativa ser apresentada em procedimento
realizado junto ao CNJ;
(iii)
por
unanimidade, declarar a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do
art. 20 da Lei 13.964/2019, quanto à fixação do prazo de trinta dias para a
instalação dos juízes das garantias;
(iv)
por
unanimidade, atribuir interpretação conforme aos incisos IV, VIII e IX do art.
3º-B do CPP, para que todos os atos praticados pelo Ministério Público, como
condutor de investigação penal, se submetam ao controle judicial (HC 89.837/DF)
e fixar o prazo de até noventa dias, contados da publicação da ata do
julgamento, para os representantes do Parquet encaminharem, sob pena de
nulidade, todos os PIC e outros procedimentos de investigação criminal, mesmo
que tenham outra denominação, ao respectivo juiz natural, independentemente de
o juiz das garantias já ter sido implementado na respectiva jurisdição;
(v)
por
unanimidade, atribuir interpretação conforme ao inciso VI do art. 3º-B do CPP,
para prever que o exercício do contraditório será preferencialmente em
audiência pública e oral;
(vi)
por
unanimidade, atribuir interpretação conforme ao inciso VII do art. 3º-B do CPP,
para estabelecer que o juiz pode deixar de realizar a audiência quando houver
risco para o processo, ou diferi-la em caso de necessidade;
(vii)
por maioria,
declarar a inconstitucionalidade do inciso XIV do art. 3º-B do CPP, e atribuir
interpretação conforme para assentar que a competência do juiz das garantias
cessa com o oferecimento da denúncia;
(viii)
por
unanimidade, atribuir interpretação conforme ao § 1º do art. 3º-B do CPP, para
estabelecer que o preso em flagrante ou por força de mandado de prisão
provisória será encaminhado à presença do juiz das garantias, no prazo de 24
horas, salvo impossibilidade fática, momento em que se realizará a audiência
com a presença do ministério público e da defensoria pública ou de advogado
constituído, cabendo, excepcionalmente, o emprego de videoconferência, mediante
decisão da autoridade judiciária competente, desde que este meio seja apto à
verificação da integridade do preso e à garantia de todos os seus direitos;
(ix)
por
unanimidade, atribuir interpretação conforme ao § 2º do art. 3º-B do CPP, para
assentar que: (a) o juiz pode decidir de forma fundamentada,
reconhecendo a necessidade de novas prorrogações do inquérito, diante de
elementos concretos e da complexidade da investigação; e (b) a
inobservância do prazo previsto em lei não implica a revogação automática da
prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a avaliar os motivos
que a ensejaram, nos termos da ADI 6.581/DF;
(x)
por
unanimidade, atribuir interpretação conforme à primeira parte do caput
do art. 3º-C do CPP, para esclarecer que as normas relativas ao juiz das
garantias não se aplicam às seguintes situações: (a) processos de
competência originária dos tribunais, os quais são regidos pela Lei 8.038/1990;
(b) processos de competência do tribunal do júri; (c) casos de
violência doméstica e familiar; e (d) infrações penais de menor
potencial ofensivo;
(xi)
por maioria,
declarar a inconstitucionalidade da expressão “recebimento da denúncia ou
queixa na forma do art. 399 deste Código” contida na segunda parte
do caput do art. 3º-C do CPP, e atribuir interpretação conforme para
assentar que a competência do juiz das garantias cessa com o oferecimento da
denúncia;
(xii)
por maioria,
declarar a inconstitucionalidade do termo “Recebida” contido no § 1º do
art. 3º-C do CPP, e atribuir interpretação conforme ao dispositivo para
assentar que, oferecida a denúncia ou queixa, as questões pendentes serão
decididas pelo juiz da instrução e julgamento;
(xiii)
por maioria,
declarar a inconstitucionalidade do termo “recebimento” contido no § 2º
do art. 3º-C do CPP, e atribuir interpretação conforme ao dispositivo para
assentar que, após o oferecimento da denúncia ou queixa, o juiz da instrução e
julgamento deverá reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso, no
prazo máximo de dez dias;
(xiv)
por
unanimidade, declarar a inconstitucionalidade, com redução de texto, dos §§ 3º
e 4º do art. 3º-C do CPP, e atribuir interpretação conforme para entender que
os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias serão
remetidos ao juiz da instrução e julgamento;
(xv)
por
unanimidade, declarar a inconstitucionalidade do caput do art. 3º-D do
CPP;
(xvi)
por
unanimidade, declarar a inconstitucionalidade formal do parágrafo único do art.
3º-D do CPP;
(xvii)
por
unanimidade, atribuir interpretação conforme ao art. 3º-E do CPP, para assentar
que o juiz das garantias será investido, e não designado, conforme as normas de
organização judiciária da União, dos estados e do Distrito Federal, observando
critérios objetivos a serem periodicamente divulgados pelo respectivo tribunal;
(xviii)
por
unanimidade, declarar a constitucionalidade do caput do art. 3º-F do
CPP;
(xix)
por
unanimidade, atribuir interpretação conforme ao parágrafo único do art. 3º-F do
CPP, para assentar que a divulgação de informações sobre a realização da prisão
e a identidade do preso pelas autoridades policiais, Ministério Público e
magistratura deve assegurar a efetividade da persecução penal, o direito à
informação e a dignidade da pessoa submetida à prisão;
(xx)
por maioria,
atribuir interpretação conforme ao caput do art. 28 do CPP, para
assentar que, ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de
quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público
submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao
investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os autos para o
Procurador-Geral ou para a instância de revisão ministerial, quando houver,
para fins de homologação, na forma da lei;
(xxi)
por
unanimidade, atribuir interpretação conforme ao § 1º do art. 28 do CPP, para
assentar que, além da vítima ou de seu representante legal, a autoridade
judicial competente também poderá submeter a matéria à revisão da instância
competente do órgão ministerial, caso verifique patente ilegalidade ou
teratologia no ato do arquivamento;
(xxii)
por
unanimidade, declarar a constitucionalidade dos arts. 28-A, caput, III,
IV e §§ 5º, 7º e 8º do CPP;
(xxiii)
por maioria,
declarar a inconstitucionalidade do § 5º do art. 157 do CPP;
(xxiv)
por
unanimidade, atribuir interpretação conforme ao caput do art. 310 do
CPP, para assentar que o juiz, em caso de urgência e se o meio se revelar
idôneo, poderá realizar a audiência de custódia por videoconferência;
(xxv)
por
unanimidade, atribuir interpretação conforme ao § 4º do art. 310 do CPP, para
assentar que a autoridade judiciária deverá avaliar se estão presentes os
requisitos para a prorrogação excepcional do prazo ou para sua realização por
videoconferência, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de
prisão preventiva; e
(xxvi)
por
unanimidade, fixar a seguinte regra de transição: quanto às ações penais já
instauradas no momento da efetiva implementação do juiz das garantias pelos
tribunais, a eficácia da lei não acarretará qualquer modificação do juízo
competente.
(1) Precedente citado: ADI
6.581.
(2) CPP/1941: “Art. 3º-A. O
processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase
de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.
Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da
investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia
tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe
especialmente: (...) IV – ser informado sobre a instauração de qualquer
investigação criminal; (...) VI – prorrogar a prisão provisória ou outra medida
cautelar, bem como substituí-las ou revogá-las, assegurado, no primeiro caso, o
exercício do contraditório em audiência pública e oral, na forma do disposto
neste Código ou em legislação especial pertinente; VII – decidir sobre o
requerimento de produção antecipada de provas consideradas urgentes e não
repetíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa em audiência pública e
oral; VIII – prorrogar o prazo de duração do inquérito, estando o investigado
preso, em vista das razões apresentadas pela autoridade policial e observado o
disposto no § 2º deste artigo; IX – determinar o trancamento do inquérito
policial quando não houver fundamento razoável para sua instauração ou
prosseguimento; (...) XIV – decidir sobre o recebimento da denúncia ou queixa,
nos termos do art. 399 deste Código; (...) § 1º O preso em flagrante ou por
força de mandado de prisão provisória será encaminhado à presença do juiz de
garantias no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, momento em que se realizará
audiência com a presença do Ministério Público e da Defensoria Pública ou de
advogado constituído, vedado o emprego de videoconferência. § 2º Se o
investigado estiver preso, o juiz das garantias poderá, mediante representação
da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, prorrogar, uma única vez,
a duração do inquérito por até 15 (quinze) dias, após o que, se ainda assim a
investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada. Art.
3º-C. A competência do juiz das garantias abrange todas as infrações penais,
exceto as de menor potencial ofensivo, e cessa com o recebimento da denúncia ou
queixa na forma do art. 399 deste Código. § 1º Recebida a denúncia ou queixa,
as questões pendentes serão decididas pelo juiz da instrução e julgamento. § 2º
As decisões proferidas pelo juiz das garantias não vinculam o juiz da instrução
e julgamento, que, após o recebimento da denúncia ou queixa, deverá reexaminar
a necessidade das medidas cautelares em curso, no prazo máximo de 10 (dez)
dias. § 3º Os autos que compõem as matérias de competência do juiz das
garantias ficarão acautelados na secretaria desse juízo, à disposição do
Ministério Público e da defesa, e não serão apensados aos autos do processo
enviados ao juiz da instrução e julgamento, ressalvados os documentos relativos
às provas irrepetíveis, medidas de obtenção de provas ou de antecipação de
provas, que deverão ser remetidos para apensamento em apartado. § 4º Fica
assegurado às partes o amplo acesso aos autos acautelados na secretaria do
juízo das garantias. Art. 3º-D. O juiz que, na fase de investigação, praticar
qualquer ato incluído nas competências dos arts. 4º e 5º deste Código ficará
impedido de funcionar no processo. Parágrafo único. Nas comarcas em que
funcionar apenas um juiz, os tribunais criarão um sistema de rodízio de
magistrados, a fim de atender às disposições deste Capítulo. Art. 3º-E. O juiz
das garantias será designado conforme as normas de organização judiciária da
União, dos Estados e do Distrito Federal, observando critérios objetivos a
serem periodicamente divulgados pelo respectivo tribunal. Art. 3º-F. O juiz das
garantias deverá assegurar o cumprimento das regras para o tratamento dos
presos, impedindo o acordo ou ajuste de qualquer autoridade com órgãos da
imprensa para explorar a imagem da pessoa submetida à prisão, sob pena de
responsabilidade civil, administrativa e penal. Parágrafo único. Por meio de
regulamento, as autoridades deverão disciplinar, em 180 (cento e oitenta) dias,
o modo pelo qual as informações sobre a realização da prisão e a identidade do
preso serão, de modo padronizado e respeitada a programação normativa aludida
no caput deste artigo, transmitidas à imprensa, assegurados a
efetividade da persecução penal, o direito à informação e a dignidade da pessoa
submetida à prisão. (...) Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito
policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do
Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial
e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de
homologação, na forma da lei. § 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não
concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30
(trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da
instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei
orgânica. (...) Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado
confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem
violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o
Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que
necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as
seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (...) III –
prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente
à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser
indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei 2.848, de 7
de dezembro de 1940 (Código Penal); IV – pagar prestação pecuniária, a ser
estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940
(Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo
juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens
jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou (...)
§ 5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições
dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério
Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do
investigado e seu defensor. (...) § 7º O juiz poderá recusar homologação à
proposta que não atender aos requisitos legais ou quando não for realizada a
adequação a que se refere o § 5º deste artigo. § 8º Recusada a homologação, o
juiz devolverá os autos ao Ministério Público para a análise da necessidade de
complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia. (...) Art.
157. (...) § 5º O juiz que conhecer do
conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou
acórdão. (...) Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo
máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz
deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado
constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público,
e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: (...) § 4º Transcorridas
24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput
deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea
ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade
competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão
preventiva.”
ADI
6.298/DF, relator Ministro Luiz Fux, julgamento finalizado em 24.8.2023
ADI
6.299/DF, relator Ministro Luiz Fux, julgamento finalizado em 24.8.2023
ADI
6.300/DF, relator Ministro Luiz Fux, julgamento finalizado em 24.8.2023
ADI
6.305/DF, relator Ministro Luiz Fux, julgamento finalizado em 24.8.2023
2
PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA
JULGAMENTO VIRTUAL:
08/09/2023 a 15/09/2023
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
ICMS e
EC 42/2003: manutenção e aproveitamento do crédito do
imposto decorrente da aquisição de bens de uso e de consumo empregados na
elaboração de produtos destinados à exportação (Tema 633 RG)
Questionamento constitucional
a versar sobre a possibilidade de creditamento, após a EC
42/2003, do ICMS decorrente da aquisição de bens de uso e de consumo
empregados na elaboração de produtos destinados à exportação, independentemente
de regulamentação infraconstitucional. Questiona-se a autoaplicabilidade da
referida EC e seus efeitos sobre a Lei
Complementar 87/1996 como norma de imunidade tributária. Jurisprudência:
RE
354.935 AgR.
Relatora: Ministra CÁRMEN LÚCIA
Intervenção estadual nos municípios
ODS: 16
Análise sobre a possibilidade
de se conferir interpretação conforme a Constituição a dispositivo da Constituição
do Estado de Mato Grosso, no sentido de se fixar o entendimento de
que a intervenção estadual nos municípios, tal como determinada pelo art. 35,
IV, da CF/1988,
somente pode ser decretada após o constituinte estadual indicar expressamente
os princípios constitucionais sensíveis.
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
Poder
Legislativo distrital: autoridades sujeitas à sua
fiscalização e definição de crimes de
responsabilidade
Exame da constitucionalidade
— à luz do sistema de repartição de competências — de diversos dispositivos da Lei
Orgânica do Distrito Federal que tipificam condutas de crime de
responsabilidade e reconhecem a competência do Poder Legislativo distrital para
processar e julgar o governador e outras autoridades locais por esses crimes.
Lei municipal e instituição do “Dia do Patriota”
ODS: 16
Referendo de decisão
proferida pelo Ministro relator, que deferiu a medida cautelar com o propósito
de suspender a eficácia da Lei
13.530/2023 do Município de Porto Alegre/RS, que inclui ao
calendário de datas comemorativas e de conscientização do Município, no dia 8
de janeiro, a efeméride “Dia Municipal do Patriota”.
Ministério Público estadual: estatuto
e Lei Orgânica e reserva de lei complementar
ODS: 16
Averiguação
da higidez constitucional — à luz da (in)exigência de lei complementar para
dispor sobre o assunto — de dispositivos da legislação do Estado do Rio Grande do
Sul, que tratam
da organização, das atribuições e do estatuto do Ministério Público estadual.
Poderes investigatórios do
Ministério Público no âmbito estadual
ODS: 16
Controvérsia
sobre a constitucionalidade de dispositivos da Lei
Complementar 25/1998 do Estado de Goiás
(Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Goiás), bem como da íntegra da Resolução 4/2005 do Colégio de
Procuradores de Justiça do Estado de Goiás, que permitem a investigação de natureza penal conduzida diretamente
pelo Ministério Público. Jurisprudência: RE 593.727 (Tema
184 RG).
Cobrança de indenização monetária
pelos danos causados ao meio ambiente para exploração mineral no âmbito
estadual
ODS: 15
Averiguação da
constitucionalidade da Lei
6.986/2007 do Estado do Pará, que, dentre outras providências, prevê
a cobrança de indenização monetária, no caso da exploração mineral, pelos danos
causados ao meio ambiente, independentemente da obrigação do reparo do dano.
Relator: Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Regras sobre
repartição de competências: serviços de telecomunicações e internet em âmbito
estadual
Análise sobre a
constitucionalidade da Lei
5.885/2022 do Estado do Mato Grosso do Sul, que obriga as empresas prestadoras de
serviços de internet móvel e de banda larga na modalidade pós-paga a
apresentarem, na fatura mensal, informações sobre a entrega diária de
velocidade de recebimento e envio de dados pela rede mundial de computadores.
Relator: Ministro NUNES MARQUES
Regras sobre repartição de competências: fixação de tempo de espera limite para atendimento ao consumidor em âmbito
estadual
Averiguação
da constitucionalidade da Lei
12.465/2002 do Estado de Santa Catarina, que fixa tempo limite de espera para o atendimento
de consumidor em estabelecimentos públicos e privados.
Relator: Ministro NUNES MARQUES
Implantação e
compartilhamento de infraestrutura de telecomunicações em âmbito municipal
ODS: 9
Questionamento
constitucional — à luz do princípio federativo
e do sistema de repartição de competências — de vários dispositivos da Lei
11.382/2022 do Município de Belo Horizonte/MG, que
dispõe acerca da implantação e do compartilhamento de infraestrutura de
telecomunicações e dá outras providências.
3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF
Portaria
219, de 28.8.2023 - Informa os valores de venda das publicações editadas
pelo Supremo Tribunal Federal e dos suvenires (Ementa elaborada pela
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Supremo
Tribunal Federal – STF
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