Nº 1108/2023
Data de divulgação: 22 de setembro de 2023
Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em
parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO
STF. Brasília: Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas
e Gestão da Informação, n. 1108/2023. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF.
Data de divulgação: 22 de setembro de 2023.
1
Informativo
1.1 Plenário
Direito Administrativo
Servidor Público;
Procurador do Estado; Sistema Remuneratório e Benefícios; Regime de Subsídios;
Auxílio-Aperfeiçoamento; Verba Indenizatória
Procuradoria estadual: pagamento de
“auxílio-aperfeiçoamento profissional” e regime remuneratório de subsídio - ADI 7.271/AP
Direito Constitucional
Militares dos Estados; Aposentadoria; Regime de
Previdência; Lei Específica; Lei de Conteúdo Exclusivo
Servidores públicos militares em âmbito estadual: regime
previdenciário e exigência de lei específica - ADI 5.154/PA
Repartição de Competências; Direito do Consumidor;
Tempo de Espera em Atendimento
Atendimento ao consumidor em âmbito estadual: fixação de tempo limite de espera - ADI 2.879/SC
Repartição de Competências; Serviços de
Telecomunicações
Implantação e compartilhamento de infraestrutura de
telecomunicações em âmbito municipal -
ADPF 1.031/DF
Direito Penal
Crimes Contra as Instituições Democráticas; Crimes
Contra a Paz Pública; Crimes Ambientais; Crimes Contra o Ordenamento Urbano e o
Patrimônio Cultural; Crimes Multitudinários; Aplicação da Pena; Concurso
Material
Atos criminosos de 8 de janeiro de 2023: competência
jurisdicional do STF; crimes multitudinários e concurso material de crimes
contra as instituições democráticas - AP 1.060/DF
Direito Tributário
Taxas; Crédito Tributário; Repetição de Indébito
Restituição administrativa de
indébito reconhecido na via judicial: necessidade de observância do regime
constitucional de precatórios - RE
1.420.691/SP (Tema 1.262 RG)
2
Plenário Virtual em Evidência
ICMS: aproveitamento e direito de crédito em operações de exportação
(Tema 619 RG e Tema 633 RG) - RE 662.976/RS
Reajuste de proventos e pensões concedidos a servidores públicos federais
e seus dependentes não beneficiados pela paridade/integralidade (Tema
1.224 RG) - RE 1.372.723/RS
Serviço militar: desligamento voluntário antecipado de oficial militar (Tema
574 RG) - RE 680.871/RS
Quebra de sigilo de dados telemáticos: limites da decretação judicial e
determinação da medida com relação a pessoas indeterminadas (Tema
1.148 RG) - RE 1.301.250/RJ
Regulamentação da licença-paternidade - ADO 20/DF
Programa “Mais Médicos”: exigência de chamamento público para autorizar o
funcionamento de cursos de graduação em medicina - ADC 81 MC-Ref/DF e ADI 7.187/DF
Mesa Diretora de Assembleia Legislativa: eleições concomitantes para o
primeiro e o segundo biênios - ADI 7.350/DF
Responsabilidade civil do Estado por condições desumanas
dos presídios e superlotação carcerária - ADI 5.170/DF
Ministério Público estadual: estatuto
e Lei Orgânica e reserva de lei complementar - ADI 2.039/RS
Cobrança de indenização monetária
pelos danos causados ao meio ambiente para exploração mineral no âmbito
estadual - ADI 4.031/PA
Alcance da
responsabilização civil de jornalistas e órgãos de imprensa - ADI 6.792/DF
Jornalistas e órgãos de imprensa: responsabilização civil e foro
competente - ADI 7.055/DF
Serviços de troca de mensagens pela internet: suspensão temporária e
proibição de exercício das atividades da empresa responsável por descumprimento
de ordem judicial - ADI 5.527/DF
Ministério Público de Contas estadual e dos municípios:
autonomia funcional, administrativa e financeira - ADI 5.254/PA
Utilização de
depósitos judiciais para pagamentos de precatórios - ADI 5.679/DF
Infidelidade partidária: perda do mandato e hipóteses de justa causa - ADI 5.398/DF e
ADI 6.574/DF
Formação de
federações partidárias - ADI 7.021/DF
Covid-19: responsabilização civil e administrativa de agentes públicos
por atos relacionados à pandemia - ADI 6.421/DF
e ADI 6.428/DF
Zona Franca de
Manaus: fim da isenção fiscal de petróleo e derivados - ADI 7.239/DF
Poder de requisição de membro do Ministério Público e de delegado de
polícia para investigar determinados crimes - ADI 5.642/DF
Investigação de agentes com foro privilegiado perante o respectivo
Tribunal de Justiça: necessidade de prévia autorização judicial para a
instauração - ADI 7.447 MC-Ref/PA
ISS: incidência sobre atividades relativas à hospedagem - ADI 5.764/DF
ICMS: vigência e eficácia da majoração de alíquotas e observância do
princípio constitucional tributário da anterioridade anual - ADI 7.375/TO
1
INFORMATIVO
1.1 Plenário
DIREITO
ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO; PROCURADOR DO ESTADO; SISTEMA REMUNERATÓRIO
E BENEFÍCIOS; REGIME DE SUBSÍDIOS; AUXÍLIO-APERFEIÇOAMENTO; VERBA INDENIZATÓRIA
DIREITO
CONSTITUCIONAL – PROCURADORIA ESTADUAL; REMUNERAÇÃO; SUBSÍDIO; PRINCÍPIO
REPUBLICANO; MORALIDADE
Procuradoria estadual: pagamento de
“auxílio-aperfeiçoamento profissional” e regime remuneratório de subsídio - ADI 7.271/AP ![]()
ODS: 16
Tese
fixada:
"O auxílio-aperfeiçoamento previsto na Lei
Complementar nº 89/2015, do Estado do Amapá, tem caráter excepcional e não
viola a regra remuneratória do subsídio em parcela única".
Resumo:
É constitucional — quando caracterizada
a natureza indenizatória da verba — a concessão de auxílio destinado ao
aperfeiçoamento profissional de membros de procuradoria estadual, remunerados
sob a forma de subsídio.
O
ressarcimento do agente público mediante a concessão de verba indenizatória,
cuja natureza pressupõe caráter excepcional, transitoriedade e vinculação à
finalidade específica (CF/1988, art. 37, XI, § 11), é compatível com o modelo
constitucional de subsídios (CF/1988, art. 39, § 4º) e com os princípios
republicanos e da moralidade.
Na
espécie, o “auxílio-aperfeiçoamento profissional” instituído pela legislação
estadual impugnada possui natureza indenizatória, cuja excepcionalidade é
justificável apenas durante o prazo em que subsistirem as condições que deram
causa à sua instituição, além de ser pago durante período determinado e estar
vinculado estritamente à participação do procurador em cursos que guardem nexo
causal com as suas atividades institucionais.
Com
base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação, para
assentar a constitucionalidade dos arts. 93, VII, e 102, I a IV, e §§ 1º,
2º e 3º, ambos da Lei
Complementar 89/2015 do Estado do Amapá (1).
(1)
Lei Complementar 89/2015 do Estado do Amapá: “Art. 93. A percepção do subsídio
não exclui o pagamento e a percepção das seguintes verbas ou vantagens: (...)
VII - auxílio aperfeiçoamento profissional; (...) Art. 102. É devido
auxílio-aperfeiçoamento profissional ao Procurador do Estado relativo aos
seguintes cursos: I - Pós-graduação, no importe de 10% sobre o valor do
subsídio do Procurador do Estado da classe especial, pelo prazo máximo de 2
(dois) anos; II - mestrado, no importe de 15% sobre o valor do subsídio do
Procurador do Estado da classe especial, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos;
III - doutorado, no importe de 20% sobre o valor do subsídio do Procurador do
Estado da classe especial, pelo prazo máximo de 4 (quatro) anos; (redação
dada pela Lei Complementar 136, de 02.04.2022) IV - cursos relacionados à
atividade institucional da Procuradoria-Geral do Estado, no importe de 5% sobre
o valor do subsídio do Procurador do Estado da classe especial, pelo prazo
máximo de 2 (dois) meses. § 1º Os cursos terão que possuir relação com a
atividade desenvolvida pela Procuradoria-Geral do Estado. (redação dada pela Lei
Complementar 126, de 30.09.2020) § 2º O Procurador do Estado deve comprovar sua
matrícula no referido curso para percepção do auxílio aperfeiçoamento
profissional, o qual somente será devido durante o curso. § 3º Para os efeitos
desta lei será considerado apenas um curso por período, vedada a indenização
por curso concomitante.”
DIREITO CONSTITUCIONAL – MILITARES DOS ESTADOS; APOSENTADORIA;
REGIME DE PREVIDÊNCIA; LEI ESPECÍFICA; LEI DE CONTEÚDO EXCLUSIVO
Servidores
públicos militares em âmbito estadual: regime previdenciário e exigência de lei
específica - ADI 5.154/PA
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ODS: 16
Resumo:
É
constitucional — por não ferir a exigência de lei específica quanto ao regime
de previdência do servidor militar (CF/1988, art. 42, § 1º c/c o art. 142, §
3º, X) — norma estadual que institui, por meio de diploma único, regras
jurídico-previdenciárias direcionadas tanto aos seus servidores públicos civis
como aos militares.
O texto constitucional, ao requerer lei estadual
específica para dispor sobre as condições de transferência do militar para a inatividade (1), não
proibiu que uma única lei pudesse tratar dessa e de outras matérias de forma
separada e autônoma, como ocorreu na lei complementar estadual impugnada.
Lei específica é diferente de lei de conteúdo
exclusivo, motivo pelo qual a Constituição, ao exigir a regulação exclusiva de
determinada matéria mediante lei, o faz de modo expresso, assim como se observa
na redação do art. 150, § 6º (2).
Nesse contexto, a exigência constitucional é de que
lei estadual confira tratamento normativo específico aos militares, isto é,
trate de forma individualizada o regime jurídico próprio dos militares, ainda
que também trate de outro regime.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou
improcedente a ação, para declarar a constitucionalidade da Lei
Complementar 39/2002 do Estado do Pará, na parte impugnada.
(1)
CF/1988: “Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros
Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são
militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito
Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições
do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei
estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo
as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) (...) Art. 142.
As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica,
são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na
hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da
República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes
constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. (...) § 3º Os membros das Forças
Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes,
além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) (...) X - a lei disporá
sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e
outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos,
os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos
militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas
cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)”
(2)
CF/1988: “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios: (...) § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de
cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a
impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei
específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as
matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem
prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g.”
DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; DIREITO DO
CONSUMIDOR; TEMPO DE ESPERA EM ATENDIMENTO
Atendimento
ao consumidor em âmbito estadual: fixação de
tempo limite de espera
- ADI 2.879/SC ![]()
ODS: 16
Resumo:
É
constitucional — por não violar as regras do sistema constitucional de
repartição de competências — lei estadual que fixa limite de tempo proporcional
e razoável para o atendimento de consumidores em estabelecimentos públicos e
privados, bem como prevê a cominação de sanções progressivas na hipótese de
descumprimento.
Na
espécie, não há usurpação da competência privativa da União para legislar sobre
direito civil (CF/1988, art. 22, I), pois inexiste interferência no regime de
exploração, na estrutura remuneratória da prestação dos serviços ou no
equilíbrio dos contratos administrativos. Diferente disso, a limitação temporal
imposta pela lei estadual impugnada configura um mecanismo potencializador de
proteção do consumidor (1), cuja competência legislativa é concorrente
(CF/1988, art. 24, VIII).
Ademais,
os princípios da livre concorrência e da liberdade de exercício de atividades
econômicas não são absolutos nem podem negar concretude ou esvaziar o princípio
da defesa do consumidor (CF/1988, art. 170, caput e V), de modo que a
imposição legal de limites de tempo predeterminados para o atendimento de
consumidores revela-se proporcional e razoável.
Com
base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a
ação para assentar a constitucionalidade da Lei
12.465/2002 do Estado de Santa Catarina (2).
(1)
Precedentes citados: ADI
5.833; ADI
6.066; ADI
5.745; ADI
5.940 e ADI
2.396.
(2)
Lei 12.465/2002 do Estado de Santa Catarina: “Art. 1º Fica
a pessoa jurídica, pública ou privada, prestadora de serviços de qualquer
natureza, de atendimento a consumidores, obrigada a dar o atendimento
solicitado, no prazo de quinze minutos em dias úteis normais e de, no máximo
trinta minutos, em dias que antecedem a feriados prolongados e nos
imediatamente seguinte a eles. Art. 2º O não cumprimento ao
disposto no artigo anterior, sujeitará o infrator às sanções progressivas de: I
- advertência; II - multa no valor de R$ 425,64 (quatrocentos e vinte cinco
reais e sessenta e quatro centavos); III - multa no valor de R$ 851,28
(oitocentos e cinqüenta e um reais e vinte oito
centavos); e IV - multa no valor de R$ 1.276,92 (um mil duzentos e setenta e
seis reais e noventa e dois centavos). Art. 3º O Poder Executivo
regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, a contar da data de sua
publicação. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.”
DIREITO CONSTITUCIONAL –
REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES
Implantação
e compartilhamento de infraestrutura de telecomunicações em âmbito municipal -
ADPF 1.031/DF
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ODS: 9
Resumo:
É
inconstitucional — por invadir a competência da União exclusiva para explorar
os serviços de telecomunicações (CF/1988, art. 21, XI) e privativa para
legislar sobre a matéria (CF/1988, art. 22, IV) — lei municipal que dispõe
sobre a implantação e o compartilhamento da infraestrutura de telecomunicações.
As
atividades relacionadas ao setor de telecomunicações submetem-se ao poder
central da União, a qual editou a Lei 13.116/2015, que estabelece as normas
gerais para implantação e compartilhamento da infraestrutura desse setor.
Na
espécie, a pretexto de proteger o meio ambiente e combater a poluição, a lei
municipal impugnada dispôs acerca dos serviços de telecomunicações, violando o
sistema constitucional de repartição de competências (1). Ademais, ao fixar,
entre outras medidas, limites máximos de ruídos e vibrações, obrigatoriedade de
licenciamento das instalações mediante o pagamento de taxa e a previsão de
penalidades, a referida norma acabou por interferir na relação contratual entre
o Poder Público e as concessionárias do setor.
Com
base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, conheceu da ADPF e, por
unanimidade, a julgou procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei
11.382/2022 do Município de Belo Horizonte/MG.
(1)
Precedentes citados: ADPF
732; ADPF
731; ADI
5.575 e ADI
3.110.
DIREITO PENAL – CRIMES CONTRA AS
INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS; CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA; CRIMES AMBIENTAIS;
CRIMES CONTRA O ORDENAMENTO URBANO E O PATRIMÔNIO CULTURAL; CRIMES
MULTITUDINÁRIOS; APLICAÇÃO DA PENA; CONCURSO MATERIAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL – AÇÃO
PENAL; COMPETÊNCIA POR CONEXÃO OU CONTINÊNCIA
Atos criminosos de 8 de janeiro de 2023: competência
jurisdicional do STF, crimes multitudinários e concurso material de crimes
contra as instituições democráticas - AP 1.060/DF ![]()
ODS: 16
Resumo:
Compete ao STF processar e julgar ação penal ajuizada contra civis e militares não detentores de foro privilegiado quando existir evidente conexão entre as suas condutas e as apuradas no âmbito mais abrangente de procedimentos em trâmite na Corte que envolvam investigados com prerrogativa de foro.
Na oportunidade em que este Tribunal analisou a admissibilidade de inúmeras denúncias oferecidas em face de indivíduos, civis e militares, investigados em consequência dos atos criminosos de 8 de janeiro do corrente ano, entendeu-se que a competência deve ser determinada pela conexão (CPP/1941, art. 76). Isso porque a extensão e as consequências das condutas de associação criminosa e das demais imputadas aos investigados são objeto de vários procedimentos em trâmite nesta Corte — cuja presidência também já foi oportunamente confirmada pelo Plenário —, direcionados a descobrir a autoria dos financiadores e dos incitadores dos atos criminosos, inclusive autoridades públicas, algumas delas com foro por prerrogativa de função.
Assim, além da existência de coautoria em delitos multitudinários, compreendeu-se haver conexão probatória com outros inquéritos em curso neste Tribunal, nos quais diversos investigados possuem foro privilegiado. Nesse contexto, as provas das infrações cometidas pelo então denunciado, ora réu, ou as circunstâncias elementares delas, podem influir diretamente nas investigações que envolvem detentores de prerrogativa de foro (1).
No contexto
dos crimes multitudinários (de multidão ou de autoria coletiva), e levando-se
em consideração a responsabilidade penal subjetiva, todos os agentes respondem
pelos resultados lesivos aos bens jurídicos.
Em delitos dessa natureza, a individualização detalhada das condutas encontra barreiras intransponíveis que decorrem da própria característica coletiva dos atos. Contudo, é incontroverso que todos os agentes contribuem para o resultado, na medida em que, mediante ação conjunta, direcionam seus esforços para o mesmo fim. Os componentes exercem influência recíproca, uns sobre os outros, e cada indivíduo age com dolo ao aderir, de forma voluntária e consciente, à confusão, à desordem ou à perturbação, fazendo parte delas.
É possível o
concurso material pela prática dos crimes de abolição violenta do Estado
Democrático de Direito (CP/1940, art. 359-L) e de golpe de Estado (CP/1940,
art. 359-M), na medida em que são delitos autônomos e que demandam
“animus” distintos do sujeito ativo.
Na espécie, vislumbra-se tentativa de golpe na conduta de se pedir intervenção militar a fim de trocar o presidente legitimamente eleito pelo candidato perdedor. Essa conduta se diferencia daquela de atacar, com a invasão, o funcionamento do Congresso Nacional ou do próprio STF, objetivando impedir ou restringir o exercício dos Poderes. Nesse contexto, o tipo penal previsto no art. 359-L do Código Penal consagra um instrumento protetivo do próprio Estado Democrático de Direito e de suas instituições.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou procedente a ação penal para condenar o réu à pena total de dezessete anos (quinze anos e seis meses de reclusão e um ano e seis meses de detenção) e ao pagamento de cem dias-multa (cada um no valor de 1/3 do salário mínimo), pois incurso (i) no art. 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado); no art. 288, parágrafo único (associação criminosa armada); no art. 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito); e no art. 359-M (golpe de Estado), todos do Código Penal (2); bem como (ii) no art. 62, I (deterioração do patrimônio tombado), da Lei 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) (3). Além disso, o Tribunal condenou o réu ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública) (4), soma a ser corrigida monetariamente a contar do dia da proclamação do resultado do julgamento colegiado, incidindo juros de mora legais a partir do trânsito em julgado do acórdão.
(1) CPP/1941:
“Art. 76. A competência será determinada pela conexão: I – se, ocorrendo duas
ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas
reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar,
ou por várias pessoas, umas contra as outras; II – se, no mesmo caso, houverem
sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir
impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas; III – quando a prova de uma
infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de
outra infração.”
(2) CP/1940: “Dano Art. 163 - Destruir, inutilizar ou
deteriorar coisa alheia: (...) Dano
qualificado Parágrafo único - Se o crime é cometido:
I – com violência à pessoa ou grave ameaça; II – com emprego de substância
inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave; III – contra
o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de
autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou
empresa concessionária de serviços públicos; IV – por motivo egoístico ou com
prejuízo considerável para a vítima: Pena – detenção, de seis meses a três
anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (...) Associação
Criminosa Art. 288. Associarem-se 3
(três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: Pena –
reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. Parágrafo único. A pena aumenta-se até a
metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou
adolescente. (...) Abolição violenta do Estado Democrático de Direito Art.
359-L. Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado
Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes
constitucionais: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, além da pena
correspondente à violência. Golpe de Estado Art. 359-M. Tentar depor, por meio
de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído: Pena –
reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, além da pena correspondente à
violência.”
(3) Lei 9.605/1998: “Art. 62. Destruir, inutilizar ou
deteriorar: I – bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou
decisão judicial;”
(4) Lei 7.347/1985: “Art. 13. Havendo condenação em
dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um
Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente
o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos
destinados à reconstituição dos bens lesados.”
AP
1.060/DF, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento finalizado em
14.9.2023
DIREITO
TRIBUTÁRIO – TAXAS; CRÉDITO TRIBUTÁRIO; REPETIÇÃO DE INDÉBITO
DIREITO
CONSTITUCIONAL – PRECATÓRIOS; INDÉBITO TRIBUTÁRIO
Restituição
administrativa de indébito reconhecido na via judicial: necessidade de
observância do regime constitucional de precatórios - RE
1.420.691/SP (Tema 1.262 RG) ![]()
Tese
fixada:
“Não
se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na
via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de
precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.”
Resumo:
A restituição de indébito tributário reconhecido na
via judicial não pode ser efetivada administrativamente, eis que deve plena
observância ao regime constitucional de precatórios (CF/1988, art. 100).
Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em
decorrência de pronunciamentos jurisdicionais devem ser realizados por meio da
expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o valor da
condenação.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por
unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão
constitucional suscitada (Tema
1.262 da repercussão geral) e reafirmou a jurisprudência dominante
sobre a matéria (1) para dar provimento ao recurso extraordinário.
(1) Precedentes citados: RE 1.387.512 AgR; RE 1.388.631 AgR; RE 1.405.737 AgR; RE 1.069.065 (monocrática); RE 1.380.072 (monocrática); RE 1.386.635 (monocrática); RE 1.394.095 AgR (monocrática); RE 1.400.737 (monocrática) e RE 1.403.643 (monocrática).
2
PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA
JULGAMENTO VIRTUAL: 22/09/2023
a 29/09/2023
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
ICMS: aproveitamento e direito de crédito em operações de exportação (Tema 619 RG e Tema 633 RG)
(i) Discussão constitucional acerca da possibilidade de
aproveitamento, nas operações de exportação, de créditos de ICMS decorrentes de
aquisições de bens destinados ao ativo fixo da empresa; e (ii) Questionamento constitucional a versar sobre a
possibilidade de creditamento, após a EC 42/2003, do ICMS decorrente da aquisição de bens de uso e de consumo
empregados na elaboração de produtos destinados à exportação, independentemente
de regulamentação infraconstitucional. Questiona-se a autoaplicabilidade da
referida EC e seus efeitos sobre a Lei Complementar 87/1996 como norma de imunidade tributária. Jurisprudência:
RE 354.935 AgR.
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
Reajuste de proventos e pensões
concedidos a servidores públicos federais e seus dependentes não beneficiados
pela paridade/integralidade (Tema 1.224 RG)
ODS: 16
Debate
constitucional a respeito da possibilidade de reajuste de proventos e pensões
concedidos a servidores públicos federais e a seus dependentes não beneficiados
pela garantia da paridade de revisão, pelo mesmo índice de reajuste do Regime
Geral de Previdência Social (RGPS), previsto na Orientação Normativa 3/2004 do Ministério da Previdência Social, até a edição da Medida Provisória 431/2008, convertida na Lei 11.784/2008, que alterou a Lei 10.887/2004, e passou a prever expressamente o índice de reajuste.
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
Serviço militar: desligamento voluntário antecipado de
oficial militar (Tema 574 RG)
Exame
constitucional — à luz do art. 5º, XV, da CF/1988, e de
eventual ocorrência de efetivo prejuízo à Administração Pública por preterir
interesse público em prol do individual — a respeito da possibilidade de
oficial militar, que ingressa na carreira por meio de concurso público,
solicitar o desligamento antes do lapso temporal previsto em lei.
Relatora: Ministra ROSA WEBER
Quebra de sigilo de dados telemáticos: limites da decretação judicial e
determinação da medida com relação a pessoas indeterminadas (Tema 1.148 RG)
ODS: 16
Verificação
da validade constitucional — à luz da proteção da intimidade e da vida privada
— de decreto judicial genérico de quebra de sigilo de dados telemáticos, para
efeito de divulgação de informações pessoais de usuários indeterminados, sem a
respectiva identificação.
Relator: Ministro MARCO AURÉLIO
Regulamentação da licença-paternidade
Exame de
suposta omissão legislativa na regulamentação do inciso XIX do artigo 7° da CF/1988, que garante
a licença-paternidade como direito social dos
trabalhadores urbanos e rurais.
Relator: Ministro GILMAR MENDES
ODS: 4
(i) Com relação à ADC: referendo de decisão na qual o
ministro relator deferiu parcialmente a medida cautelar requerida para assentar
a constitucionalidade do art. 3º da Lei 12.871/2013 e estabelecer que “a sistemática do dispositivo é incompatível com
a abertura de novos cursos de medicina com base na Lei 10.861/2004, bem assim
com a autorização de novas vagas em cursos já existentes, sem o prévio
chamamento público e a observância dos requisitos previstos na Lei 12.871/2013.”
Além disso, determinou medidas a serem observadas quanto aos processos
judiciais e administrativos que tratam do tema objeto da ação; e (ii) Relativamente à ADI: análise da constitucionalidade
do art. 3º da Lei 12.871/2013, que trata da autorização para o funcionamento de cursos de medicina e
estabelece, como requisito prévio, a realização de chamamento público a ser
conduzido pelo Ministro da Educação.
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
Mesa Diretora de Assembleia Legislativa: eleições
concomitantes para o primeiro e o segundo biênios
ODS: 16
Análise — à
luz dos princípios republicano e democrático — da constitucionalidade de
dispositivo da Constituição do Estado do Tocantins, na redação conferida pela EC estadual 48/2022, que
prevê que no início de cada legislatura, a Assembleia Legislativa reunir-se-á,
no dia 1º de fevereiro, para eleger a Mesa Diretora para os dois biênios
subsequentes.
Relatora: Ministra ROSA WEBER
Responsabilidade civil do Estado por
condições desumanas dos presídios e superlotação carcerária
Debate
constitucional — à luz do princípio da dignidade da pessoa humana — sobre a
responsabilidade civil do Estado pelos danos morais causados aos detentos
quando os submete à prisão em condições sub-humanas, insalubres, degradantes e
de superlotação nos presídios.
Relatora: Ministra ROSA WEBER
Ministério Público estadual: estatuto e Lei Orgânica e
reserva de lei complementar
ODS: 16
Averiguação
da higidez constitucional — a luz da (in)exigência de lei complementar para
dispor sobre o assunto — de dispositivos da legislação do Estado do Rio Grande
do Sul, que tratam da organização, atribuições e do estatuto do Ministério
Público estadual.
Relatora: Ministra ROSA WEBER
ODS: 15
Averiguação
da constitucionalidade da Lei 6.986/2007 do Estado do Pará, que, dentre outras providências, prevê a cobrança de
indenização monetária, no caso da exploração mineral, pelos danos causados ao
meio ambiente, independentemente da obrigação do reparo do dano.
Relatora: Ministra ROSA WEBER
Alcance da responsabilização civil de
jornalistas e órgãos de imprensa
ODS: 16
Discussão
constitucional — à luz do direito fundamental à liberdade de expressão e do
direito à informação — acerca da responsabilidade civil imposta a jornalistas e
órgãos de imprensa, notadamente sob a perspectiva do emprego abusivo de ações
judiciais de reparação de danos materiais e morais que impedem a atuação livre
dos veículos de comunicação.
Relatora: Ministra ROSA WEBER
Jornalistas e órgãos de imprensa:
responsabilização civil e foro competente
ODS: 16
Verificação
constitucional da responsabilidade civil imposta a jornalistas e órgãos de
imprensa e definição do foro competente para julgamento das respectivas ações
judiciais de reparação de danos materiais e morais.
Relatora: Ministra ROSA WEBER
Averiguação
da validade constitucional das penalidades de suspensão temporária e de
proibição de exercício das atividades, previstas na Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), decorrente de descumprimento de ordem
judicial por parte da empresa responsável por mecanismos de troca de mensagens
via internet, notadamente quando ocorre negativa em fornecer o conteúdo de
mensagens privadas trocadas por usuários submetidos a investigação criminal.
Relator: Ministro ROBERTO BARROSO
Análise
constitucional de dispositivos da Lei Complementar 9/1992 e da Lei Complementar 86/2013, ambas do Estado do Pará, que conferem autonomia
administrativa e financeira ao Ministério Público de Contas de seu estado e
municípios.
Relator: Ministro ROBERTO BARROSO
Utilização de depósitos judiciais
para pagamentos de precatórios
Exame da
constitucionalidade do art. 2º da EC 94/2016, na parte em que insere o art. 101, § 2º, I e II, no ADCT, no sentido
de autorizar o uso de depósitos judiciais para o pagamento de precatórios em
atraso.
Relator: Ministro ROBERTO BARROSO
Infidelidade partidária: perda do
mandato e hipóteses de justa causa
ODS: 16
Exame
constitucional quanto ao alcance do art. 22-A da Lei 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos), incluído pela Lei 13.165/2015 (minirreforma eleitoral de 2015), notadamente em relação à
possibilidade de se considerar que a desfiliação partidária apoiada na criação
de novo partido político configura hipótese de justa causa, motivo pelo qual
não enseja a perda de mandato por infidelidade partidária.
Relator: Ministro ROBERTO BARROSO
Formação de federações partidárias
ODS: 16
Questionamento
constitucional em face de dispositivos da Lei 14.208/2021 que criam o instituto da federação partidária, prevendo que dois ou
mais partidos políticos podem se reunir em federação e que, após registro no
TSE, atuará como se fosse uma única agremiação partidária, com abrangência
nacional e cujas medidas são aplicáveis às eleições majoritárias e
proporcionais.
Relator: Ministro ROBERTO BARROSO
Exame constitucional da limitação da responsabilidade civil e
administrativa dos agentes públicos às hipóteses de “erro grosseiro” e de “dolo
por ação ou omissão” pertinentes a atos relacionados com a pandemia da
Covid-19, promovida mediante a Medida Provisória 966/2020, e da necessidade de
observância de critérios técnicos e científicos.
Relator: Ministro ROBERTO BARROSO
Zona Franca de Manaus: fim da isenção
fiscal de petróleo e derivados
Análise da
constitucionalidade de dispositivos da Lei 14.183/2021 que excetuou a Zona Franca de Manaus do regime de isenção fiscal de
lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, com
relação ao imposto de importação (II) e ao imposto sobre produtos
industrializados (IPI).
Relator: Ministro EDSON
FACHIN
Discussão constitucional acerca do art. 11 da Lei 13.344/2016 que, com o objetivo de combater o tráfico
nacional e internacional de pessoas, trata do repasse de dados cadastrais de
vítimas e suspeitos de crimes específicos, por operadoras de celular, a
delegados de polícia e membros do Ministério Público, independentemente de
autorização judicial.
Relator: Ministro ALEXANDRE DE MORAES
ODS: 16
Referendo de decisão na qual o
ministro relator estabeleceu a necessidade de autorização judicial para a
instauração de investigações penais originárias perante o TJ/PA, seja pela
polícia judiciária ou pelo Ministério Público, bem como determinou o imediato
envio dos inquéritos policiais e procedimentos de investigação da polícia
judiciária e do Ministério Público instaurados no Tribunal de Justiça, para
imediata distribuição e análise do desembargador relator sobre a justa causa
para a continuidade da investigação.
Relator: Ministro ANDRÉ MENDONÇA
ISS: incidência sobre atividades
relativas à hospedagem
Análise da
constitucionalidade da inclusão do valor de contratos de hospedagem de qualquer
natureza na base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
(ISSQN), prevista na lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003.
Relator: Ministro ANDRÉ MENDONÇA
ODS: 16
Exame da
constitucionalidade — à luz do princípio constitucional tributário da
anterioridade anual — do art. 2º da Lei 4.141/2023 do Estado do Tocantins que majorou a alíquota geral de ICMS das operações
internas na respectiva unidade federativa de 18% para 20%, com a cobrança do
tributo dentro do mesmo exercício financeiro no qual foi publicada a lei que o
instituiu.
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Supremo
Tribunal Federal – STF
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