Nº 1109/2023
Data de divulgação: 29 de setembro de 2023
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parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO
STF. Brasília: Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas
e Gestão da Informação, n. 1109/2023. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF.
Data de divulgação: 29 de setembro de 2023.
1
Informativo
1.1 Plenário
Direito Constitucional
Funções Essenciais à Justiça; Advocacia Pública;
Procurador-Geral do Estado
Procuradoria-Geral do estado:
possibilidade de apenas os membros da carreira assumirem o cargo de
Procurador-Geral - ADI 3.056/RN
Precatórios; Débitos da
Fazenda Pública; Regime Especial; Sequestro de Verbas Públicas; Declaração de
Inconstitucionalidade; Efeitos Prospectivos
Sequestro de verbas públicas para
pagamento de precatórios anteriores à EC 62/2009 - RE 659.172/SP (Tema 519 RG)
Precatórios; Débitos da
Fazenda Pública; Superpreferência; Sequestro de
Verbas Públicas; Rol Taxativo
Sequestro de verbas públicas para pagamento de crédito a
portador de moléstia grave sem a observância da regra dos precatórios - RE 840.435/RS
(Tema 598 RG)
Repartição de Competências;
Direito do Trabalho
Cobradores de transporte coletivo e garantia de trabalho
em face da automação - ADI 3.899/DF
Direito Tributário
Contribuições Sociais; PIS; COFINS; Crédito
Tributário; ICMS; Base de Cálculo; Exclusão
PIS e COFINS: alcance da decisão que
entendeu pela inconstitucionalidade da inclusão
do ICMS em suas bases de cálculo - RE
1.452.421/PE (Tema 1.279 RG)
Tributos; Contribuição Previdenciária; Alíquotas;
Majoração; Vedação ao Confisco
Majoração de alíquota de contribuição
previdenciária de servidores públicos estaduais - ADI 2.521/PE
Tributos; Contribuição Previdenciária; Alíquotas;
Majoração; Vedação ao Confisco
Majoração escalonada de alíquota de contribuição
previdenciária de servidores públicos ativos, inativos e pensionistas, e de
militares no âmbito estadual - ADI 5.944/CE
1.2
Segunda Turma
Direito Constitucional
Direitos Fundamentais de Natureza Essencial;
Fornecimento de Medicamentos; Plano de Saúde; Direito à Vida; Direito à Saúde;
Proteção da Boa-Fé
Segurado de plano de saúde e valores recebidos para
custear direitos fundamentais de natureza essencial - RE 1.319.935 AgR-ED/SP
Direito Processual Penal
Crimes Praticados Contra a Mulher no Âmbito Doméstico
e Familiar; Dano Moral; Valor Mínimo da Reparação de Danos Decorrentes do
Delito; Contraditório e Ampla Defesa; Devido Processo Legal
Crimes praticados contra mulher no âmbito doméstico e familiar: dano
moral e fixação do valor mínimo na sentença - ARE 1.369.282
AgR/SE
2
Plenário Virtual em Evidência
Responsabilidade
estatal por morte de vítima de disparo de arma de fogo durante operações
policiais ou militares em comunidades (Tema 1.237 RG) - ARE
1.385.315/RJ
IOF: incidência nos contratos de
mútuo em que instituições financeiras não participam (Tema 104 RG) - RE 590.186/RS
Regulamentação da licença-paternidade - ADO 20/DF
Transformação de cargos públicos: similaridade de atribuições e nível de
escolaridade - ADI 4.151/DF, ADI 6.966/DF e ADI 4.616/DF
Municípios: criação, incorporação, fusão ou desmembramento - ADPF 819/MT
Poder de requisição de membro do Ministério Público e de delegado de polícia
para investigar determinados crimes - ADI 5.642/DF
Serviço de telefonia: garantia de sinal de celular em passagem
subterrânea de trânsito no âmbito estadual - ADI 7.404/RJ
1
INFORMATIVO
DIREITO CONSTITUCIONAL – FUNÇÕES
ESSENCIAIS À JUSTIÇA; ADVOCACIA PÚBLICA; PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Procuradoria-Geral do estado: possibilidade de apenas os
membros da carreira assumirem o cargo de Procurador-Geral - ADI 3.056/RN
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Tese fixada:
“Não ofende a Constituição
Federal a previsão, em ato normativo estadual, de obrigatoriedade de escolha do
Procurador-Geral do Estado entre os integrantes da respectiva carreira.”
Resumo:
A regra de escolha do Advogado-Geral da União não é aplicável aos estados-membros por simetria (1), de modo que os demais entes públicos podem editar normas com requisitos diferentes para a escolha de seus procuradores-gerais (2).
Ademais, embora a Procuradoria-Geral do estado seja vinculada ao chefe do Poder Executivo, trata-se de verdadeira instituição de Estado, com função essencial à Justiça e relacionada ao controle de juridicidade dos atos administrativos que extrapolam a mera aderência à vontade de governos transitórios.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação, para assentar a constitucionalidade do art. 87 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte (3).
(1) CF/1988: “Art. 131. A
Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão
vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos
termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento,
as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo. § 1º
– A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre
nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco
anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.”
(2) Precedente citado: ADI
2.820.
(3) Constituição do Estado do Rio
Grande do Norte: “Art. 87. A Procuradoria-Geral do Estado tem por chefe o
Procurador-Geral do Estado, nomeado pelo Governador, dentre integrantes da
carreira.”
DIREITO
CONSTITUCIONAL – PRECATÓRIOS; DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA; REGIME ESPECIAL;
SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS; DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE; EFEITOS
PROSPECTIVOS
Sequestro de verbas públicas para pagamento de
precatórios anteriores à EC 62/2009 - RE 659.172/SP (Tema 519 RG) ![]()
Tese
fixada:
“O regime especial de precatórios trazido pela
Emenda Constitucional nº 62/2009 aplica-se aos precatórios expedidos
anteriormente a sua promulgação, observados a declaração de
inconstitucionalidade parcial quando do julgamento da ADI nº 4.425 e os efeitos
prospectivos do julgado”.
Resumo:
As regras estipuladas na EC 62/2009, quanto ao
regime especial de precatórios, são aplicáveis aos já expedidos antes de sua
promulgação.
A
referida emenda constitucional instituiu regime diferenciado de pagamento de
precatórios para estados, Distrito Federal e municípios, ao veicular nova
moratória na quitação dos débitos judiciais da Fazenda Pública e impor o
contingenciamento de recursos para esse fim.
Muito
embora esse regime tenha sido declarado inconstitucional (1), esta Corte
resolveu questão de ordem no sentido de modular os efeitos da decisão e, assim,
conferi-lo uma “sobrevida” de cinco exercícios financeiros, a contar de
1º/1/2016, mantendo válidos os precatórios já expedidos ou pagos (2), de modo
que produziu efeitos jurídicos convalidados nesse período.
Nesse
contexto, entre a data da promulgação da EC
62/2009 até o fim do referido período, o sequestro de verbas
públicas para pagamento de precatórios anteriores à emenda estava autorizado,
desde que se enquadrassem nas hipóteses constitucionalmente especificadas.
Ademais,
a cada novo regime especial de pagamento de débitos da Fazenda Pública
decorrentes de condenações judiciais, a exemplo da EC
94/2016 e da EC
113/2021, novas regras atinentes ao sequestro de verbas públicas são
inseridas. Elas devem ser analisadas no contexto do novo regime proposto e não
podem ser interpretadas ampliativamente, para não alcançar situações não
previstas de modo expresso no texto constitucional.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por
unanimidade, ao apreciar o Tema
519 da repercussão geral, julgou prejudicado o recurso extraordinário
em virtude da perda superveniente do objeto e, por maioria, fixou a tese acima
registrada.
(1)
Precedente citado: ADI
4.357.
(2)
Precedente citado: ADI
4.425 QO.
DIREITO CONSTITUCIONAL –
PRECATÓRIOS; DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA; SUPERPREFERÊNCIA; SEQUESTRO DE VERBAS
PÚBLICAS; ROL TAXATIVO
Sequestro
de verbas públicas para pagamento de crédito a portador de moléstia grave sem a
observância da regra dos precatórios - RE
840.435/RS (Tema 598 RG) ![]()
ODS: 16
Tese fixada:
“O
deferimento de sequestro de rendas públicas para pagamento de precatório deve
se restringir às hipóteses enumeradas taxativamente na Constituição Federal de
1988.”
Resumo:
É
inconstitucional o sequestro de verbas públicas para pagamento de crédito a
portador de moléstia grave sem a observância das regras dos precatórios.
Nesse contexto, a medida deve ser deferida apenas quando não verificada a alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito ou demonstrada a quebra da ordem de preferência de pagamento (CF/1988, art. 100, § 6º), examinada a partir de balizas observadas no próprio texto constitucional (CF/1988, art. 100, caput e §§ 1º e 2º).
Na espécie, a natureza administrativa da decisão proferida no processamento do precatório inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário (1).
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 598 da repercussão geral, negou seguimento ao recurso extraordinário e fixou a tese acima registrada.
(1) Precedentes citados: Súmula
733/STF; SS
5.520 AgR; RE
233.743; RE
387.870 AgR; RE
454.421 AgR e AI
825.164 ED.
DIREITO
CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; DIREITO DO
TRABALHO
DIREITO
DO TRABALHO – ESTABILIDADE EMPREGATÍCIA; AUTOMAÇÃO; TRANSPORTE PÚBLICO
COLETIVO; PROFISSÃO DE COBRADOR
Cobradores de transporte coletivo e
garantia de trabalho em face da automação - ADI
3.899/DF ![]()
Resumo:
É inconstitucional — por invadir a
competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho
(CF/1988, art. 22, I) — lei distrital que assegura funções de trabalho aos
atuais cobradores do Serviço de Transporte Público Coletivo de empresa de ônibus
que venha a implantar dispositivos de leitura e registro de oferta e
demanda para a cobrança de tarifas pelo sistema de bilhetagem eletrônica.
Na espécie, a lei distrital impugnada
trata de matéria eminentemente trabalhista, na medida em que visa garantir ao
cobrador de ônibus a sua permanência no emprego. Nesse contexto, o objetivo da
norma é conferir a fruição do direito subjetivo de estabilidade parcial no
emprego ao cobrador que mantinha vínculo de trabalho com concessionária do
serviço de transporte no momento em que implantada a
bilhetagem eletrônica.
Ademais, a Constituição Federal de
1988, com o objetivo de proteger os direitos dos trabalhadores urbanos e
rurais, expressamente atribuiu à lei — que é presumidamente federal — a
disciplina e a regulamentação da delicada relação entre automação e perda de
postos de trabalho, (CF/1988, art. 7º, XXVII).
Com base nesses entendimentos, o
Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a
inconstitucionalidade da Lei
3.923/2006 do Distrito Federal (1).
(1)
Lei 3.923/2006 do Distrito Federal: “Art. 1º A empresa de ônibus do Serviço de
Transporte Público Coletivo do Distrito Federal que venha a implantar
dispositivos de leitura e registro de oferta e demanda para a cobrança de
tarifas pelo sistema de bilhetagem eletrônica deve assegurar, em cada veículo e
durante todo o itinerário, funções de um assistente de bordo, de forma a manter
o emprego de cobrador. Parágrafo único. Mediante acordo ou convenção coletiva
de trabalho, a denominação assistente de bordo poderá ser substituída por outra
que melhor expresse às novas funções definidas no art. 2º. Art. 2º Ao passarem
a assistente de bordo, os atuais cobradores poderão ter suas funções ampliadas,
com a execução de novas atividades, especialmente as relativas a: I –
recebimento das tarifas pagas em moeda corrente; II – supervisão da utilização
pelos usuários dos descontos e gratuidades previstos em Lei; III – auxílio aos
usuários idosos ou portadores de necessidades especiais; IV – orientação aos
usuários quanto a destino, itinerário, localidades e procedimentos relativos à
coleta de tarifas por meio eletrônico; V – provimento aos usuários de
informações sobre o Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.
§ 1º A ampliação das funções prevista neste artigo não poderá resultar em
redução salarial. § 2º As condições estabelecidas neste artigo farão parte das
exigências a serem incluídas nas licitações que venham a ser realizadas para a
operação do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal. Art. 3º
O descumprimento desta Lei enseja à aplicação das penalidades decorrentes das
normas de concessão dos serviços públicos. Art. 4º O disposto nesta Lei
aplica-se ao Serviço de Transporte Público Alternativo – STPA e ao Serviço de
Transporte Público Alternativo de Condomínios – STP AC. Art. 5º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Revogam-se as disposições em
contrário.”
DIREITO
TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS; PIS; COFINS; CRÉDITO TRIBUTÁRIO; ICMS; BASE
DE CÁLCULO; EXCLUSÃO
PIS e
COFINS: alcance da decisão que entendeu pela inconstitucionalidade da inclusão do ICMS em suas bases de cálculo - RE
1.452.421/PE (Tema 1.279 RG) ![]()
ODS: 16
Tese
fixada:
“Em
vista da modulação de efeitos no RE 574.706/PR, não se viabiliza o pedido de
repetição do indébito ou de compensação do tributo declarado inconstitucional,
se o fato gerador do tributo ocorreu antes do marco temporal fixado pelo
Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos
administrativos protocolados até 15.3.2017.”
Resumo:
A atribuição de efeitos prospectivos à decisão que
entendeu pela inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do
PIS e da COFINS alcança apenas os fatos geradores ocorridos após 15/3/2017, que
é o marco temporal da modulação proclamada no exame dos embargos de declaração
opostos no bojo do RE 574.706/PR (Tema 69 RG). Contudo, ficam ressalvadas as
ações judiciais e procedimentos administrativos protocolados até a referida
data.
O voto condutor do acórdão proferido no julgamento
do RE
574.706 ED/PR (Tema
69 RG) — ao invocar decisão na apreciação do RE
593.849/MG (Tema
201 RG) — é extremamente claro e preciso quando destaca a
necessidade de modulação de efeitos para estabelecer que a nova interpretação
desta Corte tenha eficácia somente em relação aos fatos geradores ocorridos
após a data da sessão em que ocorreu o julgamento de mérito do objeto tratado
no recurso, isto é, 15/3/2017.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por
unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão
constitucional suscitada (Tema
1.279 da repercussão geral) e reafirmou a jurisprudência dominante
sobre a matéria (1) para dar provimento ao recurso extraordinário e, por
conseguinte, assentar a possibilidade de exclusão do ICMS da base de cálculo da
contribuição ao PIS e à COFINS, tão somente em relação às obrigações
tributárias decorrentes de fatos geradores ocorridos a partir de 15/3/2017.
(1) Precedentes citados: RE
1.437.139 ED; RE
1.413.879 (monocrática); RE
1.427.658 (monocrática); ARE
1.429.845 (monocrática); RE
1.429.994 (monocrática); RE
1.429.218 (monocrática); ARE
1.434.907 (monocrática); RE
1.449.852 (monocrática); RE
1.450.911 (monocrática); RE
1.451.992 (monocrática); RE
1.452.272 (monocrática) e RE
1.453.954 (monocrática).
DIREITO
TRIBUTÁRIO – TRIBUTOS; CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA; ALÍQUOTAS; MAJORAÇÃO;
VEDAÇÃO AO CONFISCO
DIREITO PREVIDENCIÁRIO – REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL; EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL; DEMONSTRAÇÃO DO DÉFICIT;
INEXISTÊNCIA DE EFEITO CONFISCATÓRIO
Majoração
de alíquota de contribuição previdenciária de servidores públicos estaduais - ADI 2.521/PE ![]()
Resumo:
A
majoração da alíquota para o custeio do Regime Próprio de Previdência Social de
servidores públicos estaduais de 10% para 13,50% e, posteriormente, para 14%,
revela-se razoável e proporcional, de modo que não produz efeito confiscatório
nem atenta contra o princípio da irredutibilidade remuneratória.
Na espécie, o quadro deficitário refletido nos
demonstrativos das contas públicas do estado justifica a referida medida, razão
pela qual eventual pronunciamento de invalidade dos dispositivos legais
impugnados — com o retorno da alíquota de 10% após mais de duas décadas —
inevitavelmente ensejaria severas consequências aos seus cofres públicos.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por
unanimidade, conheceu parcialmente da ação e, nessa extensão, a julgou
improcedente para assentar a constitucionalidade do art. 71, I e II, da Lei Complementar 28/2000 do Estado de
Pernambuco.
(1) Precedentes citados: ARE 875.958 (Tema 933 RG) e ADI 6.122.
DIREITO
TRIBUTÁRIO – TRIBUTOS; CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA; ALÍQUOTAS; MAJORAÇÃO;
VEDAÇÃO AO CONFISCO
DIREITO
PREVIDENCIÁRIO – REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL; EQUILÍBRIO FINANCEIRO E
ATUARIAL; DEMONSTRAÇÃO DO DÉFICIT; INEXISTÊNCIA DE
EFEITO CONFISCATÓRIO
Majoração escalonada
de alíquota de contribuição previdenciária de servidores públicos ativos,
inativos e pensionistas, e de militares no âmbito estadual - ADI 5.944/CE ![]()
Resumo:
A majoração
escalonada de 11% para 14% da alíquota de contribuição previdenciária de
servidores públicos estaduais ativos, inativos e pensionistas, e de militares,
destinada a custear o Regime Próprio de Previdência Social, revela-se razoável
e proporcional, de modo que não ofende o princípio tributário da vedação ao
confisco.
Conforme
jurisprudência consolidada desta Corte, a ausência de estudo atuarial
específico e prévio à edição de lei que aumente a contribuição previdenciária
de seus servidores públicos não implica vício de inconstitucionalidade, mas
mera irregularidade que pode ser sanada pela demonstração do déficit financeiro
ou atuarial que justifique a medida fiscal (1).
Nesse contexto,
inexiste, na espécie, afronta ao equilíbrio financeiro e atuarial do regime
previdenciário.
Com
base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a
ação, para assentar a constitucionalidade do art. 1º da Lei
Complementar 167/2016, que alterou o art. 5º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei
Complementar 159/2016, ambas do Estado do Ceará (2).
(1) Precedentes
citados: ARE
875.958 (Tema
933 RG); ADI
6.122; ADI
7.026 e ADI
2.034.
(2) Lei
Complementar 159/2016 do Estado do Ceará: “Art. 5º A contribuição
previdenciária dos contribuintes do Sistema Único de Previdência Social do
Estado do Ceará – SUPSEC, será calculada sobre a remuneração, proventos e
pensão, observando o disposto no §18, do art.40 da Constituição Federal e neste
artigo. §1º A contribuição social do servidor público estadual ativo, de
quaisquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público e da Defensoria Pública,
incluídas as autarquias e fundações, bem como dos militares, dos agentes
públicos e dos membros de Poder, será de 12% (doze por cento) em 2017, 13%
(treze por cento) em 2018 e 14% (quatorze por cento) em 2019, para a manutenção
do SUPSEC, incidente sobre a totalidade da base de contribuição definida em
lei. §2º A contribuição social dos aposentados e militares da reserva
remunerada e reforma, bem como dos respectivos pensionistas de quaisquer dos
Poderes do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do
SUPSEC, será de 12% (doze por cento) em 2017, 13% (treze por cento) em 2018 e
14% (quatorze por cento) em 2019, incidente sobre a parcela que ultrapassar o
limite máximo de contribuição e benefício do Regime Geral de Previdência Social
– RGPS. §3º A alíquota especial de contribuição previdenciária será de 24%
(vinte e quatro por cento) em 2017, 26% (vinte e seis por cento) em 2018 e 28%
(vinte e oito por cento) em 2019, sobre o valor total da base de cálculo da
contribuição.”
1.2 Segunda Turma
DIREITO CONSTITUCIONAL –
DIREITOS FUNDAMENTAIS DE NATUREZA ESSENCIAL; FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS;
PLANO DE SAÚDE; DIREITO À VIDA; DIREITO À SAÚDE; PROTEÇÃO DA BOA-FÉ
Segurado de plano de saúde e valores
recebidos para custear direitos fundamentais de natureza essencial - RE 1.319.935 AgR-ED/SP ![]()
ODS:
3
Resumo:
Dada a proteção constitucional conferida
ao direito à vida, à saúde e à boa-fé, o segurado de plano de saúde está isento
de devolver produtos e serviços prestados em virtude de provimento
jurisdicional para custear direitos fundamentais de natureza essencial, ainda
que, à época do provimento, o medicamento ou serviço não possuíssem o
respectivo registro nos órgãos competentes.
Conforme
jurisprudência desta Corte, não configura dever legal a reposição de verbas
recebidas de boa-fé para custear direitos fundamentais de natureza essencial
(1).
Na
espécie, a natureza essencial imprescindível dos medicamentos e tratamentos
dispensados, nos termos do laudo médico pericial, para assegurar o direito à
vida e à saúde da segurada, bem como o recebimento de boa-fé dos produtos e
serviços de saúde, afastam a obrigação de restituir os valores.
Com
base nesse entendimento, a Segunda Turma, por unanimidade, acolheu os
embargos de declaração, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo
regimental para dar provimento ao recurso extraordinário e restabelecer a
sentença que reconheceu o direito da segurada de receber e ter custeado o
medicamento e tratamento indicados pelo relatório médico, e, por conseguinte,
reformar o acórdão recorrido que entendia cabível a devolução dos valores
referentes ao período em que não havia registro nos órgãos competentes.
(1)
Precedentes citados: MS
26.974 (monocrática) e MS
25.921.
RE
1.319.935 AgR ED/SP, relator Ministro Edson Fachin,
julgamento finalizado em 19.9.2023
DIREITO PROCESSUAL PENAL – CRIMES PRATICADOS CONTRA A MULHER NO ÂMBITO DOMÉSTICO E
FAMILIAR; DANO MORAL; VALOR MÍNIMO DA REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DO DELITO;
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA; DEVIDO PROCESSO LEGAL
Crimes
praticados contra mulher no âmbito doméstico e familiar: dano moral e fixação
do valor mínimo na sentença - ARE
1.369.282 AgR/SE ![]()
Resumo:
O dano moral sofrido pela vítima é inerente aos crimes
praticados contra a mulher no âmbito doméstico e familiar, de modo que a
fixação do respectivo valor mínimo indenizatório (CPP/1941,
art. 387, IV)
pressupõe o respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa,
viabilizados pela oportunidade de manifestação do réu durante o curso da ação
penal.
O crime praticado contra a mulher no âmbito doméstico e familiar
resulta em dano moral in re ipsa, ou seja, independe de instrução
probatória específica
para a sua apuração, uma vez que a simples comprovação da prática da conduta
delitiva é suficiente para demonstrá-lo, ainda que minimamente.
Por outro lado, a
fixação da reparação civil mínima na sentença penal condenatória (1) pressupõe
a participação do réu, sob pena de violação aos postulados do contraditório e
da ampla defesa (2).
Na espécie, foi
observado o devido processo legal, na medida em que a fixação do referido valor
decorreu de pedido formulado na própria denúncia e que foi, inclusive,
contraditado em sede de alegações finais defensivas.
Com
base nesses entendimentos, a Segunda Turma, por maioria, deu provimento ao
agravo regimental para desprover o agravo em recurso extraordinário interposto
pela defesa.
(1)
CPP/1941: “Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: (...) IV —
fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração,
considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;”
(2) Precedentes citados: RvC 5.437 e RE
691.136 AgR.
2
PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA
JULGAMENTO VIRTUAL: 29/09/2023
a 06/10/2023
Relator:
Ministro EDSON FACHIN
Responsabilidade
estatal por morte de vítima de disparo de arma de fogo durante operações
policiais ou militares em comunidades (Tema 1.237 RG)
ODS: 16
Discussão constitucional — à luz da responsabilidade objetiva do Estado
— sobre a possibilidade de condenação do Poder Público ao pagamento de
indenização por danos morais e materiais pela morte de vítima de disparo de
arma de fogo durante operações policiais ou militares
em comunidades, quando for inconclusiva a perícia sobre a origem do
disparo.
Relator:
Ministro CRISTIANO ZANIN
IOF: incidência nos contratos de mútuo em que
instituições financeiras não participam (Tema 104 RG)
Debate a respeito da constitucionalidade do art. 13 da Lei 9.779/1999, que prevê a incidência do
Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) sobre as operações de crédito
correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoa jurídica e pessoa
física, ou entre pessoas jurídicas não pertencentes ao sistema financeiro.
Relator:
Ministro MARCO AURÉLIO
Regulamentação da licença-paternidade
Exame de suposta omissão legislativa na regulamentação do inciso XIX do
artigo 7° da CF/1988, que garante a licença-paternidade como direito social dos trabalhadores
urbanos e rurais.
Relator:
Ministro GILMAR MENDES
Transformação de cargos
públicos: similaridade de atribuições e nível de escolaridade
Averiguação
da constitucionalidade — à luz dos princípios do concurso público e da
segurança jurídica, bem como das regras referentes à iniciativa das leis — acerca da transformação, implementada pela Lei 11.457/2007, na redação dada pelo art. 257 da Lei 11.907/2009, dos cargos públicos integrantes de carreiras oriundas da extinta
Secretaria da Receita Previdenciária em cargos de analista tributário da
Receita Federal do Brasil.
Relator:
Ministro ROBERTO
BARROSO
Municípios: criação,
incorporação, fusão ou desmembramento
ODS: 16
Análise da
constitucionalidade de dispositivos da legislação mato-grossense que
disciplinam a criação de municípios no âmbito do estado, bem como da
convalidação da lei que criou o Município de Boa Esperança do Norte/MT.
Relator:
Ministro EDSON FACHIN
Discussão
constitucional acerca do art. 11 da Lei 13.344/2016, que, com o objetivo de combater o tráfico nacional e internacional de
pessoas, trata do repasse de dados cadastrais de vítimas e suspeitos de crimes
específicos, por operadoras de celular, a delegados de polícia e membros do
Ministério Público, independentemente de autorização judicial.
Relator:
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
ODS: 9
Verificação da constitucionalidade da Lei 9.925/2022 do Estado do
Rio de Janeiro, que assegura ao consumidor de serviço móvel de telefonia o direito de
funcionalidade e acesso de dados em passagens subterrâneas de trânsito cuja
extensão seja superior a 1.000 metros, independente da modalidade de transporte
utilizada, em especial no transporte rodoviário, ferroviário e metroviário.
3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF
Instrução
Normativa 284, de 19.9.2023 - Altera
dispositivos da Instrução Normativa nº 150, de 18 de janeiro de 2013.
Instrução
Normativa 285, de 20.9.2023 - Altera
o Anexo da Instrução Normativa nº 180, de 7 de novembro de 2014.
Portaria 227,
de 21.9.2023 - Torna público,
nos termos do anexo, o Relatório de Gestão Fiscal do segundo quadrimestre de
2023 (Ementa elaborada pela Biblioteca).
Norma de
Prazo e Feriado PRT STF 228, de 21.9.2023 - Comunica que o expediente e o horário de
atendimento ao público externo no dia 28 de setembro de 2023 serão das 8:00 às
13:00 em face da sessão solene de posse do Presidente e do Vice-Presidente do
STF, a ser realizada às 16:00 (Ementa elaborada pela Biblioteca).
Resolução 806,
de 22.9.2023 - Acresce o § 7º
ao art. 5º-A da Resolução nº 642, de 14 de junho de 2019, para dispor sobre a
sustentação oral nos casos em que houver proposta de reconhecimento da
repercussão geral com reafirmação de jurisprudência no Plenário Virtual do
Supremo Tribunal Federal.
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a planilha contendo dados estruturados de todas as
edições do Informativo já publicadas no portal do STF.
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Tribunal Federal – STF
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