Nº 1110/2023
Data de divulgação: 6 de outubro de 2023
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parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO
STF. Brasília: Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas
e Gestão da Informação, n. 1110/2023. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF.
Data de divulgação: 6 de outubro de 2023.
1
Informativo
1.1 Plenário
Direito Administrativo
Servidor Público; Reajustes de Remuneração,
Proventos ou Pensão
Reajuste de proventos e pensões de servidores públicos federais e seus
dependentes pelo mesmo índice do RGPS - RE
1.372.723/RS (Tema 1.224 RG)
Direito Ambiental
Atividade Minerária; Federalismo Cooperativo
Ecológico; Degradação Ambiental; Obrigação de Reparar os Danos
Cobrança de indenização monetária pelos danos causados ao
meio ambiente para a exploração mineral no âmbito estadual - ADI 4.031/PA
Direito Constitucional
Medida Provisória; Conversão em Lei; Instituição ou
Majoração de Imposto; Princípio da Anterioridade
ICMS: vigência e eficácia
da majoração de alíquotas e observância do princípio constitucional tributário
da anterioridade anual - ADI 7.375/TO
Ordem Social; Índios; Demarcação de Terras; Posse
Tradicional; Direito Originário Territorial
Demarcação de terras tradicionalmente
indígenas: desnecessidade de um marco temporal como parâmetro à declaração do
direito originário territorial - RE
1.017.365/SC (Tema 1.031 RG)
Precatórios; Débitos da
Fazenda Pública; Depósitos Judiciais; Pagamento em Atraso
Utilização de depósitos judiciais para pagamentos de
precatórios em atraso - ADI 5.679/DF
Direito Processual Penal
Jurisdição e Competência; Competência por
Prerrogativa de Função; Investigação Penal; Supervisão Judicial
Investigação de agentes com foro privilegiado perante
o respectivo Tribunal de Justiça: necessidade de prévia autorização judicial
para a instauração - ADI 7.447
MC-Ref/PA
Direito Tributário
Impostos; ISS; Hipóteses de Incidência; Hospedagem
ISS: incidência sobre atividades relativas à hospedagem - ADI 5.764/DF
2
Plenário Virtual em Evidência
Auxílio emergencial pecuniário para pescadores profissionais artesanais (Tema 1.159 RG) - RE
1.321.219/CE
Execução trabalhista: possibilidade de inclusão de empresa do mesmo grupo
econômico que não participou do processo de conhecimento (Tema 1.232 RG) - RE 1.387.795/MG
Recurso especial eleitoral: cabimento
contra decisão administrativa sobre prestação de contas de campanhas eleitorais (Tema 124 RG) - RE 825.274/SP
Bloqueio judicial das contas de sociedade de economia mista estadual
prestadora de serviço público de natureza não concorrencial - ADPF 1.088
MC-Ref/PE
Processos
trabalhistas: participação na fase de execução e cumprimento de sentença de
pessoas físicas e jurídicas que não atuaram da fase de conhecimento - ADPF 488/DF
Criação de fundos destinados ao equilíbrio fiscal em âmbito estadual - ADI 5.635/DF
Atividade mineradora: criação de taxa de fiscalização em âmbito estadual - ADI 7.400/MT
Instalação e o funcionamento de antenas de telefonia: criação de taxa de
fiscalização em âmbito estadual - ADPF 1.063/SP
1
INFORMATIVO
DIREITO
ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO; REAJUSTES DE
REMUNERAÇÃO, PROVENTOS OU PENSÃO
DIREITO
PREVIDENCIÁRIO – REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL; SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL;
PROVENTOS E PENSÕES SEM GARANTIA DE PARIDADE; PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE
BENEFÍCIOS; REAJUSTE; ÍNDICE DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Reajuste de proventos e pensões de
servidores públicos federais e seus dependentes pelo mesmo índice do RGPS
- RE 1.372.723/RS
(Tema 1.224 RG) ![]()
ODS: 16
Tese fixada:
“É constitucional
o reajuste de proventos e pensões concedidos a servidores públicos federais e
seus dependentes não beneficiados pela garantia de paridade de revisão, pelo
mesmo índice de reajuste do regime geral de previdência social (RGPS), previsto
em normativo do Ministério da Previdência Social, no período anterior à Lei
11.784/2008”
Resumo:
Como medida de
efetivar o princípio da irredutibilidade dos benefícios no período que precedeu
a regulamentação conferida pela Lei 11.784/2008, é aplicável aos servidores
públicos federais inativos e seus pensionistas não beneficiados pela garantia
de paridade de revisão o mesmo índice do RGPS, nos termos previstos na
Orientação Normativa 3/2004 do Ministério da Previdência Social (MPS), cuja
edição decorreu de autorização expressa da Lei 9.717/1998 (art. 9º, I).
Conforme
entendimento firmado por esta Corte (1), os servidores públicos federais
inativos, no período em questionamento, fazem jus ao reajuste anual de seus
proventos segundo o índice do RGPS, nos termos do art. 40, § 8º, da
Constituição Federal de 1988 (2), do art. 15 da Lei 10.887/2004 (3) e do art.
65 da Orientação Normativa 3/2004 do MPS (4).
Na espécie,
durante o intervalo compreendido entre o fim do instituto da paridade (EC
41/2003) e a publicação da Lei 11.784/2008, o MPS editou a Orientação Normativa
3/2004 justamente com a finalidade de preencher a lacuna normativa sobre o
índice aplicável aos reajustes dos benefícios de aposentadoria e pensões do
serviço público federal (5). Referido ato normativo decorreu de delegação
expressamente autorizada pela Lei 9.717/1998 e sem qualquer contradição com a
Lei 10.887/2004.
Com base nesse
entendimento, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema
1.224 da repercussão geral, negou provimento ao recurso
extraordinário.
(1) Precedente
citado: MS
25.871.
(2) CF/1988: “Art.
40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos
efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do
respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de
pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial. (...) § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para
preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios
estabelecidos em lei.”
(3) Lei
10.887/2004: “Art. 15. Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam
os arts. 1º e 2º desta Lei serão reajustados, a partir de janeiro de 2008, na
mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de
previdência social, ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de
revisão de proventos de aposentadoria e pensões de acordo com a legislação
vigente. (Redação
dada pela Lei 11.784/2008) (Vide
ADI 4.582)”
(4) Orientação
Normativa 3/2004 do Ministério da Previdência Social: “Art. 65. Os benefícios
de aposentadoria e pensão, de que tratam os art. 47,48, 49, 50, 51, 54 e 55
serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na
mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS, de acordo com a
variação do índice definido em lei pelo ente federativo. Parágrafo único. Na
ausência de definição do índice de reajustamento pelo ente, os benefícios serão
corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.”
(5) Precedentes
citados: ARE
716.269 AgR; RE
1.130.297 AgR e RE
630.469 AgR.
DIREITO
AMBIENTAL – ATIVIDADE MINERÁRIA; FEDERALISMO
COOPERATIVO ECOLÓGICO; DEGRADAÇÃO AMBIENTAL; OBRIGAÇÃO DE REPARAR OS DANOS
DIREITO
CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE; DANO
AMBIENTAL; REPARAÇÃO PROPORCIONAL; COMPENSAÇÃO FINANCEIRA; INDENIZAÇÃO
MONETÁRIA
Cobrança de indenização monetária
pelos danos causados ao meio ambiente para a exploração mineral no âmbito
estadual - ADI 4.031/PA
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ODS: 15
Resumo:
É constitucional norma
estadual que, independentemente da
obrigação de reparar o dano, condicione a exploração de recursos minerais ao
pagamento de indenização monetária pelos danos causados ao meio ambiente.
Contudo, viola o texto constitucional o estabelecimento de fato gerador dessa indenização
que se confunda com o da compensação
financeira (CF/1988, art. 20, § 1º), o de taxas
relativas ao poder de polícia (1) ou com o de qualquer outra espécie
tributária.
As diferentes
formas de tutela para alcançar a proteção e a reparação integrais do meio
ambiente podem ser cumuladas, de modo que o explorador de recursos minerais não
se sujeita exclusivamente à recuperação in natura da degradação
ambiental, mas também à indenização monetária.
Os princípios da
prevenção, da precaução e do poluidor-pagador impõem que os recursos
direcionados à reparação do dano (CF/1988, art. 225, §§ 2º e 3º) sejam verificados em cada caso e estipulados de
maneira proporcional aos impactos ambientais causados pelo empreendimento, em
regular processo administrativo e com direito ao contraditório e à ampla defesa
(2) (3).
Nesse contexto,
diante da necessidade de uma correlação entre as atividades profiláticas
adotadas pelo estado e a cobrança instituída, deve ser afastada, como propõe a
norma estadual impugnada, a possibilidade de instituir fato gerador ou
percentual pré-estabelecidos e universais.
Com base nesses e em outros
entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu em parte da ação e, nessa
extensão, a julgou parcialmente procedente para declarar a
inconstitucionalidade dos §§ 1º, 2º,
3º e 4º do art. 38 da Lei
5.887/1995, acrescidos pelo art. 2º da Lei
6.986/2007, ambas do Estado do Pará (4).
(1) Precedentes citados: ADI
4.785;
ADI
4.786 e ADI
4.787.
(2) CF/1988: “Art. 20. São
bens da União: (...) §
1º É assegurada, nos termos da lei, à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios a participação no resultado da
exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de
geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo
território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica
exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 102, de 2019) (Produção
de efeito) (...) Art. 225. Todos
têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do
povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para
as presentes e futuras gerações. (...) § 2º Aquele que explorar recursos minerais
fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução
técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. § 3º As
condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores,
pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas,
independentemente da obrigação de reparar os danos causados.”
(3) Precedente
citado: ADI
3.378.
(4) Lei 5.887/1995
do Estado do Pará (na redação dada pela Lei paraense 6.986/2007): “Art. 38. A
lavra de recursos minerais, sob qualquer regime de exploração e aproveitamento,
sempre respeitada a legislação federal pertinente e os demais atos e normas específicos
de atribuição da União, dependerá de: I - prévio licenciamento do órgão
ambiental competente; II - indenização monetária pelos danos causados ao meio
ambiente, independentemente da obrigação de reparo do dano. § 1º Constitui fato
gerador da indenização monetária pelos danos causados ao meio ambiente, a saída
de produto mineral das áreas da jazida, mina, salina ou de outros depósitos
minerais de onde provém e se equipara à saída, o consumo ou a utilização da
substância mineral, em processo de industrialização realizado dentro das áreas
da jazida, mina, salina ou de outros depósitos minerais, suas áreas limítrofes
ou ainda em qualquer estabelecimento. § 2º A indenização monetária pelos danos
causados ao meio ambiente prevista no inciso II deste artigo, será calculada
sobre o total das receitas resultantes da venda do produto mineral, obtido após
a última etapa do processo de beneficiamento adotado e antes de sua
transformação industrial, excluídos os tributos incidentes. § 3º O percentual
da indenização prevista no inciso II deste artigo, de acordo com as classes de
substâncias minerais será de: I - bauxita, manganês, ouro e ferro: 3% (três por
cento); II - pedras preciosas, pedras coradas lapidáveis, carbonatos e metais
nobres: 0,2% (dois décimos por cento); III - areia, pedra, barro, seixo e
demais materiais básicos de construção civil, incluindo aterros: 0,5 (cinco
décimos por cento); IV - demais substâncias minerais: 2% (dois por cento). § 4º
A indenização monetária pelos danos causados ao meio ambiente prevista no
inciso II deste artigo, será lançada mensalmente pelo devedor em documento
próprio, que conterá a descrição da operação que lhe deu origem, o produto a
que se referir o respectivo cálculo, em parcelas destacadas, e discriminação
dos tributos incidentes, se houver, de forma a tornar possível sua correta
identificação. (...)”
DIREITO
CONSTITUCIONAL – MEDIDA PROVISÓRIA; CONVERSÃO EM LEI;
INSTITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO DE IMPOSTO; PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE
DIREITO
TRIBUTÁRIO – LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR; IMPOSTOS; ICMS; MAJORAÇÃO DE
ALÍQUOTA; ANTERIORIDADE ANUAL
ICMS:
vigência e eficácia da majoração de alíquotas e observância do princípio
constitucional tributário da anterioridade anual - ADI 7.375/TO
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ODS: 16
Resumo:
Em decorrência do
princípio constitucional tributário da anterioridade anual (CF/1988, art. 62, §
2º c/c o art. 150, III, “b”), a cobrança de aumento da alíquota geral de ICMS de
operações internas estadual, quando decorrer da edição de uma medida
provisória, somente produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte ao que
ocorrer a conversão em lei.
Os estados-membros
podem editar medidas provisórias desde que essa espécie legislativa esteja
prevista na Constituição estadual e seja observado o conjunto básico das regras
do processo legislativo da Constituição Federal de 1988 (1).
Conforme
jurisprudência desta Corte, a estabilização do ato normativo somente ocorre com
a conversão da medida provisória em lei, de modo que cumulativas as garantias
da anterioridade de exercício e nonagesimal (2).
Nesse contexto, no
caso de um tributo sujeito duplamente à noventena e à anterioridade de
exercício, a lei que institui ou majora a imposição somente será eficaz após
decorridos noventa dias da data de sua divulgação em meio oficial e no
exercício financeiro seguinte à sua publicação.
Na espécie, a lei
de conversão da medida provisória foi promulgada apenas em 2023, de modo que a
majoração da alíquota de ICMS só poderia produzir efeitos a partir do exercício
financeiro seguinte (3).
Com
base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, converteu a apreciação
cautelar em julgamento definitivo de mérito e julgou procedente a ação para
conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 2º da Lei 4.141/2023
do Estado do Tocantins (4) e impedir a incidência da alíquota geral
do ICMS sobre operações internas no patamar majorado de 20% antes de 1º/1/2024.
(1) Precedente citado: ADI
425.
(2) Precedente citado: ADI
5.282.
(3) CF/1988: “Art.
62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá
adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato
ao Congresso Nacional. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) (...) § 2º Medida provisória que implique instituição ou
majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154,
II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido
convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) (...) Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios: (...) III - cobrar tributos: (...) b) no mesmo exercício
financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (Vide
Emenda Constitucional nº 3, de 1993) c) antes
de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os
instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)”
(4) Lei 4.141/2003 do Estado do Tocantins: “Art. 2º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de
2023”.
DIREITO
CONSTITUCIONAL – ORDEM SOCIAL; ÍNDIOS; DEMARCAÇÃO DE
TERRAS; POSSE TRADICIONAL; DIREITO ORIGINÁRIO TERRITORIAL
DIREITO
ADMINISTRATIVO – DOMÍNIO PÚBLICO; TERRAS INDÍGENAS; PROCEDIMENTO DECLARATÓRIO
DE DIREITO ORIGINÁRIO
Demarcação de terras
tradicionalmente indígenas: desnecessidade de um marco temporal como parâmetro
à declaração do direito originário territorial
- RE 1.017.365/SC (Tema 1.031 RG) ![]()
Tese fixada:
“I - A demarcação consiste em procedimento
declaratório do direito originário territorial à posse das terras ocupadas
tradicionalmente por comunidade indígena; II - A posse tradicional indígena é
distinta da posse civil, consistindo na ocupação das terras habitadas em
caráter permanente pelos indígenas, nas utilizadas para suas atividades
produtivas, nas imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários
a seu bem-estar e nas necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo
seus usos, costumes e tradições, nos termos do § 1º do artigo 231 do texto
constitucional; III - A proteção constitucional aos direitos originários sobre
as terras que tradicionalmente ocupam independe da existência de um marco
temporal em 05 de outubro de 1988 ou da configuração do renitente esbulho, como
conflito físico ou controvérsia judicial persistente à data da promulgação da
Constituição; IV – Existindo ocupação tradicional indígena ou renitente esbulho
contemporâneo à promulgação da Constituição Federal, aplica-se o regime
indenizatório relativo às benfeitorias úteis e necessárias, previsto no § 6º do
art. 231 da CF/88; V – Ausente ocupação tradicional indígena ao tempo da
promulgação da Constituição Federal ou renitente esbulho na data da promulgação
da Constituição, são válidos e eficazes, produzindo todos os seus efeitos, os
atos e negócios jurídicos perfeitos e a coisa julgada relativos a justo título
ou posse de boa-fé das terras de ocupação tradicional indígena, assistindo ao
particular direito à justa e prévia indenização das benfeitorias necessárias e
úteis, pela União; e, quando inviável o reassentamento dos particulares, caberá
a eles indenização pela União (com direito de regresso em face do ente
federativo que titulou a área) correspondente ao valor da terra nua, paga em
dinheiro ou em títulos da dívida agrária, se for do interesse do beneficiário,
e processada em autos apartados do procedimento de demarcação, com pagamento
imediato da parte incontroversa, garantido o direito de retenção até o pagamento
do valor incontroverso, permitidos a autocomposição e o regime do § 6º do art.
37 da CF; VI – Descabe indenização em casos já pacificados, decorrentes de
terras indígenas já reconhecidas e declaradas em procedimento demarcatório,
ressalvados os casos judicializados e em andamento; VII – É dever da União
efetivar o procedimento demarcatório das terras indígenas, sendo admitida a
formação de áreas reservadas somente diante da absoluta impossibilidade de
concretização da ordem constitucional de demarcação, devendo ser ouvida, em
todo caso, a comunidade indígena, buscando-se, se necessário, a autocomposição
entre os respectivos entes federativos para a identificação das terras
necessárias à formação das áreas reservadas, tendo sempre em vista a busca do
interesse público e a paz social, bem como a proporcional compensação às
comunidades indígenas (art. 16.4 da Convenção 169 OIT); VIII – A instauração de
procedimento de redimensionamento de terra indígena não é vedada em caso de
descumprimento dos elementos contidos no artigo 231 da Constituição da
República, por meio de pedido de revisão do procedimento demarcatório
apresentado até o prazo de cinco anos da demarcação anterior, sendo necessário
comprovar grave e insanável erro na condução do procedimento administrativo ou
na definição dos limites da terra indígena, ressalvadas as ações judiciais em
curso e os pedidos de revisão já instaurados até a data de conclusão deste
julgamento; IX - O laudo antropológico realizado nos termos do Decreto nº
1.775/1996 é um dos elementos fundamentais para a demonstração da
tradicionalidade da ocupação de comunidade indígena determinada, de acordo com
seus usos, costumes e tradições, na forma do instrumento normativo citado; X -
As terras de ocupação tradicional indígena são de posse permanente da
comunidade, cabendo aos indígenas o usufruto exclusivo das riquezas do solo,
dos rios e lagos nelas existentes; XI - As terras de ocupação tradicional
indígena, na qualidade de terras públicas, são inalienáveis, indisponíveis e os
direitos sobre elas imprescritíveis; XII – A ocupação tradicional das terras
indígenas é compatível com a tutela constitucional do meio ambiente, sendo
assegurado o exercício das atividades tradicionais dos povos indígenas; XIII –
Os povos indígenas possuem capacidade civil e postulatória, sendo partes
legítimas nos processos em que discutidos seus interesses, sem prejuízo, nos
termos da lei, da legitimidade concorrente da FUNAI e da intervenção do
Ministério Público como fiscal da lei.”
Resumo:
O reconhecimento
do direito às terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas não se sujeita
ao marco temporal da promulgação da Constituição Federal (5/10/1988) nem à
presença de conflito físico ou controvérsia judicial existentes nessa mesma
data.
Em mudança de
posicionamento jurisprudencial, esta Corte concluiu pela inaplicabilidade da
teoria do fato indígena e pela prevalência da teoria do indigenato, segundo a
qual a posse dos indígenas sobre as terras configura um direito próprio dos
povos originários e cuja tradicionalidade da ocupação deve ser considerada
conforme os parâmetros expressamente previstos no texto constitucional
(CF/1988, art. 231, §§ 1º e 2º).
Se houver ocupação
tradicional indígena ou renitente esbulho contemporâneo à data de promulgação
da Constituição Federal de 1988, são assegurados aos não índios o direito à
indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias
(CF/1988, art. 231, § 6º). Porém, na hipótese de inexistir quaisquer
dessas situações, consideram-se válidos e eficazes os atos e negócios jurídicos
perfeitos e a coisa julgada relativos a justo título ou posse de boa-fé das
terras de ocupação tradicional indígena. Neste caso, o particular tem direito a
ser previamente indenizado pela União ao valor correspondente às benfeitorias
necessárias e úteis, ou, quando inviável o seu reassentamento, ao valor da
terra nua (1).
Com base nesses e
em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema
1.031 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário
para anular o acórdão recorrido e reformar a sentença de primeiro grau,
julgando, por conseguinte, improcedentes os pedidos deduzidos na petição
inicial.
(1) CF/1988: “Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização
social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre
as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger
e fazer respeitar todos os seus bens. § 1º São terras tradicionalmente ocupadas
pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para
suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos
ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a
sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições. § 2º
As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse
permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e
dos lagos nelas existentes. § 3º O aproveitamento dos recursos hídricos,
incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais
em terras indígenas só podem ser efetivados com
autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes
assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei. § 4º As
terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos
sobre elas, imprescritíveis. § 5º É vedada a remoção dos grupos indígenas de
suas terras, salvo, ‘ad referendum’ do Congresso Nacional, em caso de
catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da
soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em
qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco. § 6º São nulos e
extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a
ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a
exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes,
ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei
complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a
ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas
da ocupação de boa fé. § 7º Não se aplica às terras indígenas o disposto no
art. 174, § 3º e § 4º.”
RE
1.017.365/SC, relator Ministro Edson Fachin, julgamento finalizado em 27.9.2023
DIREITO CONSTITUCIONAL – PRECATÓRIOS; DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA; DEPÓSITOS
JUDICIAIS; PAGAMENTO EM ATRASO
Utilização de depósitos judiciais
para pagamentos de precatórios em atraso
- ADI
5.679/DF ![]()
ODS: 16
Tese fixada:
“Observadas rigorosamente as exigências normativas, não
ofende a Constituição a possibilidade de uso de depósitos judiciais para o
pagamento de precatórios em atraso, tal como previsto pela EC nº 94/2016.”
Resumo:
É constitucional —
pois inexistente violação ao princípio da separação dos Poderes (CF/1988, art.
2º) e aos direitos de propriedade (CF/1988, arts. 5º, “caput”, e 170, II), de
acesso à justiça (CF/1988, art. 5º, XXXV), do devido processo legal (CF/1988, art.
5º, LIV) e da duração razoável do processo (CF/1988, art. 5º, LXXVII) —
dispositivo de emenda constitucional que possibilita o uso eventual de
depósitos judiciais com o fim específico de quitar precatórios atrasados.
A presunção de
constitucionalidade, no caso das emendas constitucionais, é qualificada em
virtude do quórum exigido para a sua aprovação, circunstância que reforça a sua
legitimidade democrática.
Nesse contexto,
não há comprovação de eventual vulneração de direitos e garantias fundamentais,
bem como inexiste demonstração da insolvabilidade do sistema quanto a um
possível risco de que os particulares — nos moldes em que idealizado o fundo
garantidor — não levantem os seus depósitos no momento oportuno.
Ademais, a gestão
das contas vinculadas ao pagamento de precatórios é uma atividade
administrativa de competência exclusiva dos respectivos Tribunais, de modo que
ao Poder Judiciário cabe a palavra final sobre a titularidade definitiva dos
valores depositados (1).
Com base nesses
entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação e
revogou a decisão
que deferiu em parte a medida cautelar pleiteada, para assentar a
constitucionalidade do art. 2º da EC
94/2016, na parte em que insere o art.
101, § 2º, I e II, no ADCT
(2).
(1)
Precedente citado: ADI
2.855.
(2) EC
94/2016: “Art. 2º O Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias passa
a vigorar acrescido dos seguintes arts. 101 a 105: ‘Art.
101. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, em 25 de
março de 2015, estiverem em mora com o pagamento de seus precatórios quitarão
até 31 de dezembro de 2020 seus débitos vencidos e os que vencerão dentro desse
período, depositando, mensalmente, em conta especial do Tribunal de Justiça
local, sob única e exclusiva administração desse, 1/12 (um doze avos) do valor
calculado percentualmente sobre as respectivas receitas correntes líquidas,
apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento, em percentual suficiente
para a quitação de seus débitos e, ainda que variável, nunca inferior, em cada
exercício, à média do comprometimento percentual da receita corrente líquida no
período de 2012 a 2014, em conformidade com plano de pagamento a ser anualmente
apresentado ao Tribunal de Justiça local. (...) § 2º O débito de precatórios
poderá ser pago mediante a utilização de recursos orçamentários próprios e dos
seguintes instrumentos: I - até 75% (setenta e cinco por cento) do montante dos
depósitos judiciais e dos depósitos administrativos em dinheiro referentes a
processos judiciais ou administrativos, tributários ou não tributários, nos
quais o Estado, o Distrito Federal ou os Municípios, ou suas autarquias,
fundações e empresas estatais dependentes, sejam parte; II - até 20% (vinte por
cento) dos demais depósitos judiciais da localidade, sob jurisdição do
respectivo Tribunal de Justiça, excetuados os destinados à quitação de créditos
de natureza alimentícia, mediante instituição de fundo garantidor composto pela
parcela restante dos depósitos judiciais, destinando-se: a) no caso do Distrito
Federal, 100% (cem por cento) desses recursos ao próprio Distrito Federal; b)
no caso dos Estados, 50% (cinquenta por cento) desses recursos ao próprio
Estado e 50% (cinquenta por cento) a seus Municípios;”
DIREITO PROCESSUAL PENAL – JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA; COMPETÊNCIA POR PRERROGATIVA DE
FUNÇÃO; INVESTIGAÇÃO PENAL; SUPERVISÃO JUDICIAL
DIREITO CONSTITUCIONAL – PODER JUDICIÁRIO;
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL; COMPETÊNCIA POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO
Investigação de agentes com foro
privilegiado perante o respectivo Tribunal de Justiça: necessidade de prévia
autorização judicial para a instauração - ADI 7.447 MC-Ref/PA
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ODS: 16
Resumo:
Encontram-se presentes os requisitos para a
concessão de medida cautelar, pois (i) há plausibilidade jurídica no direito
alegado pelo requerente, que decorre da jurisprudência desta Corte quanto a
necessidade de autorização judicial prévia para a investigação de agentes
públicos detentores de prerrogativa de foro; e (ii) há perigo da demora na
prestação jurisdicional, que se justifica pelo não acautelamento das situações
fáticas relacionadas à controvérsia constitucional objeto de apreciação.
Conforme
jurisprudência desta Corte, as investigações contra autoridades com
prerrogativa de foro perante o STF submetem-se ao prévio controle judicial,
circunstância que inclui a autorização judicial para as investigações (1) (2).
Essa atividade de supervisão judicial deve ser constitucionalmente desempenhada
durante toda a tramitação das investigações, desde a abertura dos procedimentos
investigatórios até o eventual oferecimento da denúncia.
Nesse contexto, e
diante do caráter excepcional das hipóteses constitucionais de foro por
prerrogativa de função, que possuem diferenciações em nível federal, estadual e
municipal, o mesmo entendimento também é aplicável às investigações que
envolvem autoridades com foro privilegiado nos tribunais de segundo grau,
motivo pelo qual é necessária a supervisão das investigações pelo órgão
judicial competente (3).
Com base nesse
entendimento, o Plenário, por unanimidade, referendou a decisão
que deferiu em parte a medida cautelar pleiteada para: (a) atribuir
interpretação conforme a Constituição ao art. 161, I, a e b, da Constituição do
Estado do Pará, e aos arts. 24, XII, 116, 118, 232, 233 e 234, todos
do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, de modo a
estabelecer a necessidade de autorização judicial para a instauração de
investigações penais originárias perante o Tribunal de Justiça do Estado do
Pará, seja pela Polícia Judiciária, seja pelo Ministério Público; e (b)
determinar o imediato envio dos inquéritos policiais e procedimentos de
investigação da Polícia Judiciária e do Ministério Público instaurados ao
Tribunal de Justiça, para imediata distribuição e análise do desembargador
relator sobre a existência de justa causa para a continuidade da investigação.
(1) Regimento
Interno do STF/1980: “Art 21. São atribuições do Relator: (...) XV – determinar
a instauração de inquérito a pedido do Procurador-Geral da República, da
autoridade policial ou do ofendido, bem como o seu arquivamento, quando o
requerer o Procurador-Geral da República, ou quando verificar: (Redação dada
pela Emenda Regimental n. 44, de 2 de junho de 2011) a) a existência
manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluída pela Emenda
Regimental n. 44, de 2 de junho de 2011) b) a existência manifesta de
causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluída
pela Emenda Regimental n. 44, de 2 de junho de 2011) c) que o
fato narrado evidentemente não constitui crime; (Incluída pela Emenda Regimental
n. 44, de 2 de junho de 2011) d) extinta a punibilidade do agente; ou
(Incluída pela Emenda Regimental n. 44, de 2 de junho de 2011) e) ausência
de indícios mínimos de autoria ou materialidade. (Incluída pela Emenda
Regimental n. 44, de 2 de junho de 2011).”
(2) Precedentes
citados: Pet
3.825 QO e Inq
2.411 QO.
(3) Precedentes
citados: AP
933 QO; AP
912; RE
1.322.854 AgR e ADI
7.083.
DIREITO TRIBUTÁRIO – IMPOSTOS;
ISS; HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA; HOSPEDAGEM
DIREITO CONSTITUCIONAL – SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL;
IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS; ISS
ISS: incidência sobre atividades
relativas à hospedagem - ADI 5.764/DF ![]()
Resumo:
É constitucional a
incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre as
atividades relativas à hospedagem de qualquer natureza, prevista no subitem
9.01 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003.
Os contratos que
veiculam hospedagem de qualquer natureza, nos meios dispostos na referida
lista, são preponderantemente de serviços. Ademais, o ISS incide sobre as
atividades que representam obrigações de fazer e obrigações mistas, que incluem
obrigação de dar (1).
Não se pode fazer
confusão entre a relação negocial de hospedagem e o contrato de locação de bem
imóvel, de modo que é indevido excluir da base de cálculo desse tributo
municipal a parcela da locação da unidade habitacional, visto que a circulação
de serviço prevista contratualmente tem caráter singular e ganha sentido
econômico com sua visualização unitária.
Assim, dada a
prevalência da uniformização da legislação federal, reforça-se o entendimento
do STJ de que todas as parcelas que integram o preço do serviço de hotelaria
compõem a base de cálculo do ISS.
Com base nesses e
em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a
ação, para assentar a constitucionalidade do subitem 9.01 da lista de serviços
anexa à Lei
Complementar 116/2003 (2).
(1) Precedentes citados: RE 651.703
(Tema 581 RG);
RE 603.136
(Tema 300 RG)
e RE 784.439
(Tema 296 RG).
(2) Lista de serviços anexa à Lei Complementar
116/2003: “9 – Serviços relativos a hospedagem,
turismo, viagens e congêneres. 9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em
hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis
residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima,
motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de
serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária,
fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).”
2
PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA
JULGAMENTO VIRTUAL: 06/10/2023
a 16/10/2023
Relator:
Ministro DIAS TOFFOLI
Auxílio emergencial
pecuniário para pescadores profissionais artesanais (Tema 1.159 RG)
Discussão constitucional sobre a possibilidade de concessão do auxílio
emergencial pecuniário para pescadores profissionais artesanais mesmo após a
perda de eficácia da Medida Provisória 908/2019 e diante da inexistência
de decreto legislativo regulamentador de suas relações jurídicas, quando,
embora não concedido na via administrativa, houver o devido preenchimento dos
requisitos à época em que vigente o referido ato normativo.
Relator:
Ministro DIAS TOFFOLI
Execução
trabalhista: possibilidade de inclusão de empresa do mesmo grupo econômico que
não participou do processo de conhecimento (Tema 1.232 RG)
Debate constitucional a respeito da possibilidade da inclusão, no polo
passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo
econômico que não participou da fase de conhecimento e independentemente da
instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (CPC/2015, arts. 133 a 137; e 795, §
4º).
Relator:
Ministro DIAS TOFFOLI
Recurso especial eleitoral:
cabimento contra decisão administrativa sobre prestação de contas de campanhas
eleitorais (Tema 124 RG)
Controvérsia constitucional em que se discute — à luz dos princípios da
inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal e da ampla defesa e do
contraditório, bem como da regras previstas no art. 121, § 4º, da Constituição Federal de
1988 — o cabimento de recurso especial eleitoral contra decisão de Tribunal
Regional Eleitoral, de caráter administrativo, em que se analisa prestação de
contas de campanhas eleitorais.
ODS: 16
Referendo de decisão na qual o ministro relator
determinou a suspensão de todas as ordens judiciais de constrição de valores de
titularidade de empresa estatal pernambucana (PERPART) e a submissão das
execuções contra ela em curso ao regime de precatórios até ulterior decisão.
ODS: 8
Averiguação constitucional, à luz do devido processo legal, de atos
praticados pelos tribunais e juízes do trabalho que incluíram, no cumprimento
de sentença ou na fase de execução, pessoas físicas e jurídicas que, embora
integrassem o mesmo grupo econômico, não participaram da fase de conhecimento
dos processos trabalhistas e, por essa razão, não constaram dos títulos
executivos judiciais.
Relator:
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Criação de fundos
destinados ao equilíbrio fiscal em âmbito estadual
Debate a respeito da constitucionalidade de dispositivos da Lei 7.428/2016 e da Lei 8.645/2019, ambas do Estado do Rio de
Janeiro, as quais instituíram o “Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal” e o
“Fundo Orçamentário Temporário”, cujas receitas não estão vinculadas a um
programa governamental específico e detalhado.
Relator:
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Atividade mineradora:
criação de taxa de fiscalização em âmbito estadual
Verificação
constitucional — à luz do sistema de repartição de competências — acerca da Lei 11.991/2022 do Estado do Mato Grosso que, além de outras providências, instituiu a Taxa de
Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra,
Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (TFRM) e o Cadastro Estadual
de Controle e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e
Aproveitamento de Recursos Minerários (CERM).
Relator:
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
ODS: 16
Análise da constitucionalidade — à luz do sistema de repartição de
competências — da Lei 7.972/2021 e do Decreto 39.370/2022, ambos do município de Guarulhos/SP, que dispõem acerca da
instalação e o funcionamento de antenas, postes, torres, contêineres e demais
equipamentos que compõem as Estações Transmissoras de Radiocomunicação (ETR)
locais, bem como a criação de taxas de instalação, licença de funcionamento e
de compartilhamento de estações de telecomunicação. Jurisprudência: ADI 5.575, ADI 3.110 e ADPF 731.
3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF
Resolução 807,
de 28.9.2023 - Torna públicas
as tabelas de cargos em comissão e de funções comissionadas do Quadro de
Pessoal do Supremo Tribunal Federal.
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Supremo
Tribunal Federal – STF
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Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação - SAE
Coordenadoria
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