INFORMATIVO
STF
Nº 1111/2023
Data de divulgação: 13 de outubro de 2023
Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em
parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO
STF. Brasília: Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas
e Gestão da Informação, n. 1111/2023. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF.
Data de divulgação: 13 de outubro de 2023.
1
Informativo
1.1 Plenário
Direito Constitucional
Direitos e Garantias Fundamentais; Estado de Coisas Inconstitucional no
Sistema Carcerário; Proteção ao Mínimo Existencial
Sistema prisional brasileiro: estado
de coisas inconstitucional decorrente da violação grave e massiva de direitos
fundamentais - ADPF 347/DF
Direitos e Garantias Fundamentais; Proteção à
Maternidade; Proteção do Nascituro e do Infante; Administração Pública
Direito da
gestante contratada por prazo determinado ou ocupante de cargo em comissão à
licença-maternidade e à estabilidade provisória - RE 842.844/SC
(Tema 542 RG)
Organização Político-Administrativa; Criação, Incorporação, Fusão e
Desmembramento de Municípios; Processo Legislativo
Municípios: criação, incorporação,
fusão ou desmembramento - ADPF 819/MT
Repartição de Competências; Telecomunicações
Serviço de telefonia: garantia de
sinal de celular em passagem subterrânea de trânsito no âmbito estadual - ADI 7.404/RJ
Suspensão dos Direitos Políticos; Condenação
Criminal Definitiva
Condenação criminal transitada em
julgado: possibilidade de nomeação e posse de aprovados em concurso público - RE
1.282.553/RR (Tema 1.190 RG)
Direito Tributário
Impostos; IOF; Operações de Crédito
IOF: incidência em contratos de mútuo
sem participação de instituições financeiras - RE 590.186/RS (Tema 104 RG)
2
Plenário Virtual em Evidência
Disputa entre Apple e Gradiente sobre o uso da marca “iphone” no Brasil (Tema 1.205 RG) - ARE
1.266.095/RJ
Incidência do crime de prevaricação no caso de atividade
de livre convencimento motivado dos membros do Ministério Público e do Poder
Judiciário - ADPF 881 MC-Ref/DF
Instalação de torres de telecomunicações e estações de
telefonia móvel: obrigatoriedade de licenciamento ambiental - ADI 7.412/TO
e ADI 7.413/CE
Provimento derivado: transformação de cargo de nível médio
em cargo de nível superior e (in)existência de uniformidade de atribuições - ADI 5.128/SE
1
INFORMATIVO
1.1 Plenário
DIREITO
CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; ESTADO DE COISAS
INCONSTITUCIONAL NO SISTEMA CARCERÁRIO; PROTEÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL
DIREITO PENAL –
EXECUÇÃO DA PENA; RESSOCIALIZAÇÃO DO PRESO
Sistema prisional brasileiro: estado de coisas
inconstitucional decorrente da violação grave e massiva de direitos
fundamentais - ADPF 347/DF ![]()
Tese fixada:
“1. Há um estado de coisas
inconstitucional no sistema carcerário brasileiro, responsável pela violação
massiva de direitos fundamentais dos presos. Tal estado de coisas demanda a
atuação cooperativa das diversas autoridades, instituições e comunidade para a
construção de uma solução satisfatória. 2. Diante disso, União, Estados e
Distrito Federal, em conjunto com o Departamento de Monitoramento e
Fiscalização do Conselho Nacional de Justiça (DMF/CNJ), deverão elaborar planos
a serem submetidos à homologação do Supremo Tribunal Federal, nos prazos e
observadas as diretrizes e finalidades expostas no presente voto, especialmente
voltados para o controle da superlotação carcerária, da má qualidade das vagas
existentes e da entrada e saída dos presos. 3. O CNJ realizará estudo e
regulará a criação de número de varas de execução penal proporcional ao número
de varas criminais e ao quantitativo de presos.”
Resumo:
A situação de grave violação em massa de
direitos fundamentais dos presos enseja o reconhecimento de um estado de coisas
inconstitucional do sistema prisional brasileiro. A superação desse problema de
natureza estrutural exige do Poder Público a elaboração de um plano nacional e
de planos locais que prevejam um conjunto de medidas e a participação de
diversas autoridades e entidades da sociedade.
A
proteção dos direitos fundamentais é inerente à condição humana. Nesse
contexto, as normas constitucionais e os tratados internacionais de direitos
humanos de que o Brasil é parte proíbem a existência de penas cruéis, garantem
ao preso o respeito à sua integridade física e moral, bem como preveem que a
pena será cumprida em estabelecimentos distintos de acordo com a natureza do
delito, a idade e o sexo do apenado.
No
âmbito infraconstitucional, a Lei de Execução Penal assegura a assistência
material, jurídica, educacional, social, religiosa, além do acesso à saúde, aos
alojamentos com ocupação e dimensões adequadas, ao trabalho e ao estudo (Lei
7.210/1984, arts. 40, 41 e 126).
Esse
cenário normativo, em conjunto com as sistemáticas violações desses direitos,
afasta eventuais contornos políticos ou de discricionariedade administrativa,
tornando o problema do sistema carcerário brasileiro essencialmente jurídico,
motivo pelo qual o estrito cumprimento das normas acima citadas deve ser
assegurado por esta Corte.
A superlotação dos presídios, o descontrole na
entrada e as condições da saída do sistema prisional, e a má qualidade das
vagas disponibilizadas impedem a prestação de serviços e bens essenciais que
integram o mínimo existencial. Essas circunstâncias comprometem a capacidade do
sistema em cumprir seus fins de ressocialização e de funcionar a favor da
segurança pública.
Com
base nesses e outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente
procedente a ADPF para:
(a) reconhecer o estado de coisas inconstitucional do
sistema carcerário brasileiro;
(b) determinar que
juízes e tribunais:
(b.1) realizem
audiências de custódia, preferencialmente de forma presencial, de modo a viabilizar o comparecimento do
preso perante a autoridade judiciária em até 24 horas contadas do momento da
prisão;
(b.2) fundamentem a não
aplicação de medidas cautelares e penas alternativas à prisão, sempre que
possíveis, tendo em conta o quadro dramático do sistema carcerário;
(c) ordenar a liberação
e o não contingenciamento dos recursos do FUNPEN;
(d) determinar a
elaboração de plano nacional e de planos estaduais e distrital para a superação
do estado de coisas inconstitucional, com indicadores que permitam acompanhar
sua implementação;
(e) estabelecer que o
prazo para apresentação do plano nacional será de até 6 (seis) meses, a contar
da publicação desta decisão, e de até 3 anos, contados da homologação, para a
sua implementação, conforme cronograma de execução a ser indicado no próprio plano;
(f) estabelecer que o
prazo para apresentação dos planos estaduais e distrital será de 6 meses, a
contar da publicação da decisão de homologação do plano nacional pelo STF, e
implementado em até 3 anos, conforme cronograma de execução a ser indicado no
próprio plano local;
(g) prever que a
elaboração do plano nacional deverá ser efetuada, conjuntamente, pelo DMF/CNJ e
pela União, em diálogo com instituições e órgãos competentes e entidades da
sociedade civil, nos termos explicitados acima e observada a importância de não
alongar excessivamente o feito;
(h) explicitar que a
elaboração dos planos estaduais e distrital se dará pelas respectivas unidades
da federação, em respeito à sua autonomia, observado, todavia, o diálogo com o
DMF, a União, instituições e órgãos competentes e entidades da sociedade civil,
nos moldes e em simetria ao diálogo estabelecido no plano nacional;
(i) prever que, em caso
de impasse ou divergência na elaboração dos planos, a matéria será submetida ao
STF para decisão complementar;
(j) estabelecer que
todos os planos deverão ser levados à homologação do Supremo Tribunal Federal,
de forma a que se possa assegurar o respeito à sua decisão de mérito;
(l) determinar que o
monitoramento da execução dos planos seja efetuado pelo DMF/CNJ, com a
supervisão necessária do STF, cabendo ao órgão provocar o tribunal, em caso de
descumprimento ou de obstáculos institucionais insuperáveis que demandem
decisões específicas de sua parte; e
(m) estipular que os
planos devem prever, entre outras, as medidas examinadas neste voto, observadas
as diretrizes gerais dele constantes, sendo exequíveis aquelas que vierem a ser
objeto de homologação final pelo STF em segunda etapa.
DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E
GARANTIAS FUNDAMENTAIS; PROTEÇÃO À MATERNIDADE; PROTEÇÃO DO NASCITURO E DO
INFANTE; ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO;
LICENÇA-MATERNIDADE; ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Direito da gestante contratada por prazo determinado ou
ocupante de cargo em comissão à licença-maternidade e à estabilidade provisória
- RE 842.844/SC
(Tema 542 RG) ![]()
Tese fixada:
“A trabalhadora gestante
tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória,
independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou
administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo
determinado.”
Resumo:
Dada a prevalência da
proteção constitucional à maternidade e à infância, a gestante contratada pela
Administração Pública por prazo determinado ou ocupante de cargo em comissão
também possui direito à licença-maternidade de 120 dias e à estabilidade provisória,
desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.
A proteção ao trabalho da
mulher gestante é medida justa e necessária que independe da natureza do
vínculo empregatício (celetista, temporário ou estatutário), da modalidade do
prazo do contrato ou da forma de provimento (em caráter efetivo ou em
comissão).
A garantia constitucional é
genérica e incondicional, circunstância que atende ao princípio da máxima
efetividade dos direitos fundamentais e assegura à trabalhadora gestante não
apenas o emprego, mas uma gravidez protegida e digna ao nascituro, inclusive no
que diz respeito às necessidades do período pós-parto, em especial a
amamentação.
Ademais, como medida de
fortalecimento da igualdade material, o referido direito deve ser estendido à
universalidade das servidoras, pouco importando a modalidade do trabalho,
notadamente porque o texto constitucional não excluiu as trabalhadoras com vínculo
não efetivo (1).
Com base nesse
entendimento, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema
542 da repercussão geral, negou provimento ao recurso
extraordinário.
(1) CF/1988: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores
urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...) XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a
duração de cento e vinte dias; (...) Art. 39. (...) § 3º Aplica-se aos
servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX,
XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer
requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.”
RE
842.844/SC, relator Ministro Luiz Fux, julgamento finalizado em 5.10.2023
DIREITO CONSTITUCIONAL – ORGANIZAÇÃO
POLÍTICO-ADMINISTRATIVA; CRIAÇÃO, INCORPORAÇÃO, FUSÃO E DESMEMBRAMENTO DE
MUNICÍPIOS; PROCESSO LEGISLATIVO
Municípios: criação, incorporação, fusão ou
desmembramento -
ADPF 819/MT ![]()
ODS: 16
Resumo:
Pendente a edição da lei
complementar federal que assinale o prazo permitido para a criação e alteração
de municípios (CF/1988, art. 18, § 4º, na redação dada pela EC 15/1996), os
estados estão impedidos de editar normas que disciplinem a matéria e permitam
surgimento de novos entes locais, ressalvada a hipótese de convalidação do art.
96 do ADCT.
Mesmo após a EC 15/1996, o
regramento referente à criação, incorporação, fusão e ao desmembramento de
municípios continuou a ser realizado por lei estadual, porém sujeito à
observância de prazo determinado por lei complementar federal, além de prévia
consulta, mediante plebiscito, às populações dos municípios envolvidos, e da
realização e divulgação de estudos de viabilidade municipal (1).
Entretanto, o Congresso
Nacional, ao invés de editar a mencionada lei complementar, optou por
acrescentar o art. 96 ao ADCT (2), o que ocorreu mediante a promulgação da EC
57/2008. Assim, foram convalidados os atos de criação de municípios editados no
período compreendido entre a promulgação da EC 15/1996 e 31 de dezembro de
2006, desde que atendidos os demais requisitos estabelecidos na legislação
estadual vigente à época.
Na espécie, o Município de
Boa Esperança do Norte/MT foi criado em pleno atendimento aos requisitos
exigidos pela legislação estadual que vigorava na ocasião (3), razão pela qual
a lei que o criou foi convalidada com a promulgação da EC 57/2008 (4).
Com
base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou
procedente a ADPF para: (i) declarar a não recepção do art. 178, caput,
da Constituição
do Estado de Mato Grosso; do art. 1º da Lei
Complementar 43/1996 do Estado de Mato Grosso; e do art. 3º, caput,
da Lei
Complementar 23/1992 do Estado de Mato Grosso; (ii) declarar a inconstitucionalidade do art. 1º, caput,
da Emenda Constitucional estadual 16/2000; e (iii)
reconhecer a convalidação da Lei
mato-grossense 7.264/2000 pelo art. 96 do ADCT.
(1) CF/1988: “Art. 18. A
organização político-administrativa da República Federativa do Brasil
compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos
autônomos, nos termos desta Constituição. (...) § 4º A criação, a
incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei
estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e
dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos
Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal,
apresentados e publicados na forma da lei. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 15, de 1996) Vide
art. 96 - ADCT”
(2) ADCT: “Art. 96. Ficam convalidados os atos de criação, fusão,
incorporação e desmembramento de Municípios, cuja lei tenha sido publicada até
31 de dezembro de 2006, atendidos os requisitos estabelecidos na legislação do
respectivo Estado à época de sua criação. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 57, de 2008)”
(3) Lei 7.264/2000 do Estado do Mato
Grosso: “Art. 1º Fica criado o Município de Boa Esperança do Norte, com sede na
localidade do mesmo nome, com área territorial desmembrada dos Municípios de
Sorriso e Nova Ubiratã.”
(4) Precedente citado: ADI
3.799.
DIREITO
CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; TELECOMUNICAÇÕES
Serviço de telefonia: garantia de
sinal de celular em passagem subterrânea de trânsito no âmbito estadual - ADI 7.404/RJ
ODS: 9
Resumo:
É inconstitucional — por
invadir a competência da União privativa para legislar sobre telecomunicações
(CF/1988, art. 22, IV) e exclusiva para definir a forma e o modo da exploração
desses serviços (CF/1988, art. 21, XI c/c o art. 175) — lei estadual que
assegura ao consumidor de serviço móvel de telefonia o direito de
funcionalidade e acesso de dados em passagens subterrâneas de trânsito em
qualquer modalidade de transporte utilizada.
Os estados-membros não podem, a pretexto de se
valerem da competência concorrente para legislar sobre proteção ao consumidor
(CF/1988, art. 24, V), criar regras que interfiram no equilíbrio contratual
entre o poder federal e as concessionárias a ele vinculadas (1).
Na espécie, a lei estadual impugnada extrapolou o
equilíbrio da relação de consumo e ingressou em definições específicas da
legislação que rege os serviços de telecomunicações (Lei 9.472/1997 - Lei Geral
de Telecomunicações e Resoluções da ANATEL), como, por exemplo, a regulação de
acesso à rede e a imposição de ajustes técnicos e operacionais, os quais
impactam diretamente no contrato de concessão firmado entre empresa prestadora
do serviço e Poder Público concedente, no caso, a União (2).
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por
unanimidade, julgou procedente a ação, para declarar a inconstitucionalidade da
Lei
9.925/2022 do Estado do Rio de Janeiro (3).
(1) Precedente citado: ADI
4.478.
(2) Precedentes citados: ADI
5.723; ADI
5.575; ADI
6.199; ADI
5.521; ADI
4.861 e ADI
6.482.
(3) Lei 9.925/2022 do Estado do Rio de Janeiro:
“Art. 1º Fica assegurado, ao consumidor de serviço móvel de telefonia, o
direito a funcionalidade e acesso de dados para fins de ligação telefônica e
utilização da internet em todas as passagens subterrâneas de trânsito no Estado
do Rio de Janeiro, cuja extensão seja superior a 1.000 (um mil) metros,
independente da modalidade de transporte que a utilize, em especial no
transporte rodoviário, ferroviário e metroviário. Art. 2º As concessionárias de
telefonia móvel poderão viabilizar esse direito do consumidor por meio de
repetidores de sinais nas passagens subterrâneas ou por meio de instalação de
equipamentos equivalentes nas composições de trem e metrô, para manter o sinal
de telefonia aos usuários destes serviços de transporte, respeitadas as regras
para tal instalação previstas na Legislação Municipal e/ou Estadual. § 1º A
instalação destes equipamentos dar-se-á de forma gratuita, sem ônus para o
consumidor, ficando as concessionárias de telefonia responsáveis por qualquer
custo relativo à alocação e manutenção destes equipamentos nos locais
abrangidos por esta lei. § 2º As concessionárias de telefonia deverão observar
as regras locais específicas da Legislação de cada município no tocante à
engenharia, à construção e à localização de torres de transmissão de sinal de
telefonia móvel e repetidores de sinal, caso existentes, cumprindo todas as
exigências para a instalação dos equipamentos previstos nesta Lei. Art. 3º As
concessionárias de telefonia terão o prazo de 12 (doze) meses para se adaptarem
às previsões da presente lei. Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a
presente lei. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.”
DIREITO
CONSTITUCIONAL – SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS; CONDENAÇÃO CRIMINAL
DEFINITIVA
DIREITO
ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO; REQUISITOS PARA INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO
Condenação criminal transitada em julgado: possibilidade de
nomeação e posse de aprovados em concurso público - RE
1.282.553/RR (Tema 1.190 RG) ![]()
Tese
fixada:
“A suspensão dos direitos políticos prevista
no artigo 15, III, da Constituição
Federal (‘condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus
efeitos’) não impede a nomeação e posse de candidato aprovado em concurso
público, desde que não incompatível com a infração penal praticada, em respeito
aos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (CF,
art. 1º, III e IV) e do dever do Estado em proporcionar as condições
necessárias para a harmônica integração social do condenado, objetivo principal
da execução penal, nos termos do artigo 1º da LEP (Lei nº 7.210/84). O início
do efetivo exercício do cargo ficará condicionado ao regime da pena ou à
decisão judicial do juízo de execuções, que analisará a compatibilidade de
horários.”
Resumo:
É possível a nomeação e a posse de
condenado criminalmente, de forma definitiva, devidamente aprovado em concurso
público, desde que haja compatibilidade entre o cargo a ser exercido e a
infração penal cometida, sendo que o efetivo exercício dependerá do regime de
cumprimento da pena e da inexistência de conflito de horários com a jornada de
trabalho.
Não
se pode interpretar a norma constitucional (CF/1988, art. 15, III) como
restritiva de outros direitos senão daqueles em relação aos quais se cumpre a
finalidade da suspensão dos direitos políticos.
Essa
suspensão funciona como efeito automático da condenação criminal definitiva e
visa a impedir que o condenado participe da vida política do Estado, com a
consequente restrição da capacidade eleitoral ativa e passiva (1). Assim, a
exigência de quitação das obrigações eleitorais para fins de investidura em
cargo público (Lei 8.112/1990, art. 5º, III) não deve ser aplicável àquele cujo
exercício do voto encontra-se obstaculizado pelos efeitos da condenação
criminal.
Ademais,
ainda que o pleno gozo dos direitos políticos também seja um requisito legal
para a investidura em cargo público (Lei 8.112/1990, art. 5º, II), a condenação
criminal transitada em julgado não impede, por si só, a nomeação e posse do
condenado regularmente aprovado em concurso, visto que os seus direitos civis e
sociais permanecem devidamente assegurados e, portanto, o direito de trabalhar
e de ter acesso aos cargos públicos (2).
A ressocialização dos
presos no País é um desafio que deve ser enfrentado dando-lhes a possibilidade
de estudo e de trabalho, motivo pelo qual o princípio da dignidade da pessoa
humana (CF/1988, art. 1º, III) impõe ao Estado o dever de proporcionar condições
favoráveis à integração social do condenado por meio da valorização do trabalho
no âmbito da iniciativa privada e, fundamentalmente, na esfera pública
(CF/1988, art. 1º, IV).
Na espécie, o condenado foi aprovado em concurso público para o
cargo de auxiliar de indigenismo, o qual não se mostra incompatível com a
condenação por tráfico de drogas. Além disso, é beneficiário do livramento
condicional, de modo que inexiste conflito de horários para o exercício das
atribuições do cargo.
Com
base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 1.190 da repercussão geral,
negou provimento ao recurso extraordinário.
(1)
CF/1988: “Art. 15. É vedada a cassação de direitos
políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: (...) III -
condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;”
(2) Lei 7.210/1984 (Lei de Execuções Penais): “Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as
disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a
harmônica integração social do condenado e do internado.”
RE
1.282.553/RR, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento finalizado em
4.10.2023
DIREITO
TRIBUTÁRIO – IMPOSTOS; IOF; OPERAÇÕES DE CRÉDITO
DIREITO
CIVIL – OBRIGAÇÕES; CONTRATO DE MÚTUO
IOF: incidência em contratos de mútuo sem participação de instituições
financeiras - RE 590.186/RS (Tema 104 RG) ![]()
Tese
fixada:
“É
constitucional a incidência do IOF sobre operações de crédito correspondentes a
mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica
e pessoa física, não se restringindo às operações realizadas por instituições
financeiras.”
Resumo:
O âmbito de incidência do Imposto sobre Operações
Financeiras (IOF) nos contratos de empréstimo de recursos financeiros não se
limita às operações de crédito praticadas por instituições financeiras.
Conforme jurisprudência desta Corte (1), inexiste
qualquer disposição constitucional ou do Código Tributário Nacional que preveja
a mencionada limitação.
O referido contrato, cuja previsão se encontra na
Lei 9.779/1999 (2), insere-se na espécie “operações de crédito”, ainda que
firmado entre particulares. Nesse contexto, a Constituição Federal autoriza a
instituição do IOF (3), por se tratar de negócio jurídico realizado com o
objetivo de se obter, junto a terceiro e sob vínculo de confiança, a
disponibilidade de recursos que serão restituídos após período
de tempo específico e com sujeição dos riscos inerentes à operação.
Ademais, apesar de o IOF ter sido criado como
instrumento de regulação do mercado financeiro e da política monetária, sua
função regulatória não é exclusiva, de modo que a incidência do imposto também
não fica restrita a operações do mercado financeiro (4).
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por
unanimidade, ao apreciar o Tema
104 da repercussão geral, negou provimento ao recurso
extraordinário.
(1) Precedente citado: ADI 1.763.
(2) Lei 9.779/1999: “Art.
13. As operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros
entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física sujeitam-se à
incidência do IOF segundo as mesmas normas aplicáveis às operações de
financiamento e empréstimos praticadas pelas instituições financeiras.”
(3) CF/1988: “Art. 153.
Compete à União instituir impostos sobre: (...) V - operações de crédito,
câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;”
(4) Precedente citado: RE 583.712 (Tema 102 RG).
2
PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA
JULGAMENTO VIRTUAL:
13/10/2023 a 23/10/2023
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
Disputa entre Apple e Gradiente sobre o uso da marca “iphone”
no Brasil (Tema 1.205 RG)
Discussão constitucional — à
luz dos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência — sobre a
exclusividade da propriedade industrial em virtude da demora na concessão do
registro de marca pelo INPI e surgimento, concomitante, de uso mundialmente
consagrado da mesma marca por concorrente no que diz respeito ao uso do termo
“Iphone”.
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
Incidência do
crime de prevaricação no caso de atividade de livre convencimento motivado dos
membros do Ministério Público e do Poder Judiciário
ODS: 16
Referendo de decisão
na qual o relator deferiu parcialmente a medida cautelar para determinar “a
suspensão da eficácia do art. 319 do Código Penal, especificamente na acepção
que possibilita o enquadramento da liberdade de convencimento motivado dos
membros do Ministério Público e do Poder Judiciário como satisfação de
‘interesse ou sentimento pessoal’ ou como incidente no tipo objetivo, na
modalidade ‘contra disposição expressa de lei’, para fins de tipificação como
crime de prevaricação da conduta daqueles agentes que, no exercício lícito e
regular da atividade fim dessas instituições, e com amparo em interpretação da
lei e do direito, defendam ponto de vista em discordância com outros membros ou
atores sociais e políticos”.
Relator: Ministro EDSON FACHIN
Instalação de
torres de telecomunicações e estações de telefonia móvel: obrigatoriedade de
licenciamento ambiental
ODS: 13
Verificação constitucional —
à luz do sistema de repartição de competências — da Resolução
7/2005 do Conselho
Estadual do Meio Ambiente (COEMA) de Tocantins e das Resoluções 2/2019 e 7/2019, ambas do COEMA do Ceará, as quais
submetem a instalação de infraestrutura de telecomunicações a procedimentos de
licenciamento ambiental, a cargo das autoridades locais.
Relator: Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Provimento
derivado: transformação de cargo de nível médio em cargo de nível superior e
(in)existência de uniformidade de atribuições
Debate constitucional a
respeito de dispositivo da Lei
Complementar 232/2013 do Estado de Sergipe, que prevê, no âmbito
do quadro de pessoal do Tribunal de Contas local, a transformação do cargo de
nível médio “Técnico de Controle Externo” no cargo de nível superior “Analista
de Controle Externo I”, além de alterar substancialmente o rol de atribuições
do cargo extinto. Jurisprudência: ADI 266 e ADI
5.406.
3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF
Portaria
248, de 4.10.2023 - Delega
competência ao Secretário de Orçamento, Finanças e Contratações e dá outras
providências.
Resolução
808, de 6.10.2023 - Declara
luto oficial no Supremo Tribunal Federal, por três dias, em razão do
falecimento do Ministro José Carlos Moreira Alves.
Norma de
Prazo e Feriado PRT STF 257, de 10.10.2023 - Altera o art. 1º inciso IX-A da Portaria GDG nº 5,
de 6 de janeiro de 2023, considerando ponto facultativo o dia 13 de outubro de
2023 (Ementa elaborada pela Biblioteca).
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a planilha contendo dados estruturados de todas as
edições do Informativo já publicadas no portal do STF.
Supremo
Tribunal Federal – STF
Supremo Tribunal Federal - STF
Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação