INFORMATIVO
STF
Nº 1112/2023
Data de divulgação: 20 de outubro de 2023
Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em
parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO
STF. Brasília: Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas
e Gestão da Informação, n. 1112/2023. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF.
Data de divulgação: 20 de outubro de 2023.
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Informativo
1.1 Plenário
Direito Constitucional
Processo
Legislativo; Reserva de Iniciativa; Normas Gerais de Direito Financeiro; Lei
Orçamentária Anual; Participação Popular
Proposta de lei orçamentária estadual: deliberação popular mediante
consulta direta - ADI 2.037/RS
Repartição
de Competências; Serviços de Telecomunicações
Instalação e o funcionamento de
equipamentos de telefonia: criação de taxa de fiscalização em âmbito municipal - ADPF 1.063/SP
Direito
Financeiro
Fundo
de Equilíbrio Fiscal; Orçamento Público; Responsabilidade Fiscal
Criação de fundos destinados ao equilíbrio fiscal em âmbito estadual - ADI 5.635/DF
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Plenário Virtual em Evidência
Incentivos fiscais aos
agrotóxicos - ADI 5.553/DF
Criação de cargos em comissão
no Ministério Público estadual - ADI 5.934/ES
Tribunal de Contas estadual:
possibilidade de reeleições ilimitadas de conselheiros para a direção superior - ADI 7.180/AP
EC 30/2000 e parcelamento de
pagamento de precatórios - ADI 2.356/DF e ADI
2.362/DF
Mudança do horário de
expediente de Tribunal de Justiça estadual - ADI 4.450/MS
Proibição de transporte de
passageiros, clandestino ou irregular, no âmbito estadual - ADI 3.117/MS
Procurador estadual: regime
remuneratório de subsídios e acumulação com honorários sucumbenciais - ADI 6.164/RJ
Cargo
em comissão: gratificação com objetivo de indenizar o servidor público efetivo
do estado pela representação - ADI
7.440 MC-Ref/PA
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INFORMATIVO
1.1 Plenário
DIREITO
CONSTITUCIONAL – PROCESSO LEGISLATIVO; RESERVA DE INICIATIVA; NORMAS GERAIS DE
DIREITO FINANCEIRO; LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL; PARTICIPAÇÃO POPULAR
Proposta
de lei orçamentária estadual: deliberação popular mediante consulta direta - ADI 2.037/RS
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Resumo:
É inconstitucional — por limitar o poder
de iniciativa do chefe do Poder Executivo (CF/1988, art. 61, § 1º, II, “b” c/c
o art. 165, III) — lei estadual que obriga a
inclusão, na lei orçamentária anual, das escolhas manifestadas pela população,
em consulta direta, no que diz respeito à destinação de parcela voltada a
investimentos de interesses regional e municipal.
Conforme
jurisprudência desta Corte, a vinculação da vontade popular na elaboração de
leis orçamentárias contraria a competência exclusiva do chefe do Poder
Executivo (1).
Na
espécie, a lei estadual impugnada, ao considerar as consultas populares como
etapa obrigatória e preliminar do processo legislativo da peça orçamentária,
restringe indevidamente prerrogativa reservada ao governador para apresentar
sua proposta (2), além de contrariar o
poder de emenda atribuído ao Poder Legislativo (3).
Com
base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou
procedente a ação, para declarar a inconstitucionalidade da Lei
11.179/1998 do Estado do Rio Grande do Sul. Além disso, por unanimidade, atribuiu efeito ex nunc à decisão, para que
produza efeitos somente a partir de seu trânsito em julgado.
(1)
Precedente citado: ADI
2.680.
(2)
CF/1988: “Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a
qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do
Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal,
aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na
forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1º São de iniciativa
privativa do Presidente da República as leis que: (...) II - disponham sobre:
(...) b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e
orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
(...) Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: (...) III
- os orçamentos anuais. (...) § 8º A lei orçamentária anual não conterá
dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se
incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e
contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos
termos da lei.”
(3)
CF/1988: “Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às
diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão
apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento
comum.”
DIREITO
CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES
Instalação e o funcionamento de
equipamentos de telefonia: criação de taxa de fiscalização em âmbito municipal - ADPF 1.063/SP
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ODS: 16
Resumo:
É inconstitucional — por invadir a competência da
União privativa para legislar sobre telecomunicações (CF/1988, art. 22, IV) e
exclusiva para definir a forma e o modo da exploração desses serviços (CF/1988,
art. 21, XI c/c o art. 175) — legislação municipal que estabelece a
obrigatoriedade de condicionantes para a instalação e o funcionamento de
antenas, postes, torres, contêineres e demais equipamentos relacionados às
Estações Transmissoras de Radiocomunicação (ETR).
Conforme a jurisprudência desta Corte, legislação
local que repercute sobre o núcleo regulatório das atividades de
telecomunicação invade a competência privativa da União (1).
Na espécie, o município, a pretexto de exercer sua
competência para proteção do meio ambiente, defesa da saúde e regulamentação do
uso e ocupação do solo e do zoneamento urbano, regulamentou, de modo indevido,
o modo de prestação dos serviços de telecomunicações.
Ademais, os dispositivos das normas impugnadas, ao
instituírem e regulamentarem taxa para instalação, licença de funcionamento e
licença de compartilhamento e eventual renovação, infringem a competência
tributária da União (2).
Com base nesses
entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação, para
declarar a inconstitucionalidade da Lei 7.972/2021 e do Decreto 39.370/2022, ambos do Município de
Guarulhos/SP.
(1) Precedentes citados: ADI 3.110; ADI 5.723; ADI 5.575 e ADI 5.521.
(2) Precedente citado: RE 776.594 (Tema 919 da RG).
DIREITO FINANCEIRO – FUNDO DE EQUILÍBRIO
FISCAL; ORÇAMENTO PÚBLICO; RESPONSABILIDADE FISCAL
DIREITO TRIBUTÁRIO – IMPOSTOS; ICMS;
BENEFÍCIO OU INCENTIVO FISCAL
Criação de fundos destinados ao equilíbrio fiscal em âmbito
estadual - ADI 5.635/DF
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Tese fixada:
“São constitucionais as
Leis 7.428/2016 e 8.645/2019, ambas do Estado do Rio de Janeiro, que
instituíram o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF e, posteriormente, o
Fundo Orçamentário Temporário – FOT, fundos atípicos cujas receitas não estão
vinculadas a um programa governamental específico e detalhado.”
Resumo:
É constitucional lei
estadual que institui fundo atípico com a finalidade de promover o equilíbrio
fiscal da respectiva unidade federada, desde que suas receitas possuam
destinação genérica, podendo atender a quaisquer demandas.
Na espécie, trata-se de
regramento que faz a redução parcial e transitória de benefícios fiscais de
ICMS em prol da formação de fundo local voltado ao equilíbrio fiscal do ente
instituidor. Assim, a natureza jurídica dos depósitos destinados ao fundo é de
ICMS, cuja matéria se insere na competência tributária dos estados federados e
do Distrito Federal. Nesse contexto, para que inexista ofensa ao princípio da
não afetação da receita de impostos (1), as receitas que compõem o fundo não
podem ser vinculadas a programas governamentais específicos.
Ademais, não se evidencia a
criação de empréstimo compulsório ou de nova espécie tributária. A medida
adotada pela legislação estadual impugnada é adequada, necessária e proporcional,
eis que as vantagens advindas do maior equilíbrio fiscal do estado superam o
custo individual de cada contribuinte.
Com base nesses e em outros
entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação,
para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 2º da Lei
7.428/2016 (2) e ao art. 2º da Lei
8.645/2019 (3), ambas do Estado do Rio de Janeiro, de modo a: (i)
afastar qualquer exegese que vincule as receitas vertidas ao FEEF/FOT a um
programa governamental específico; e (ii) garantir a não cumulatividade
do ICMS relativo ao depósito instituído, sem prejuízo da vedação ao aproveitamento
indevido dos créditos. Além disso, o Tribunal salientou serem aplicáveis aos depósitos
em questão as regras próprias do ICMS.
(1) CF/1988: “Art. 167. São vedados: (...) IV – a vinculação de receita
de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da
arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de
recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e
desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração
tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37,
XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de
receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste
artigo;”
(2) Lei 7.428/2016 do Estado
do Rio de Janeiro: “Art. 2º – A fruição do
benefício fiscal ou incentivo fiscal, já concedido ou que vier a ser concedido,
fica condicionada ao depósito ao FEEF do montante equivalente ao percentual de
10% (dez por cento) aplicado sobre a diferença entre o valor do imposto
calculado com e sem a utilização de benefício ou incentivo fiscal concedido à
empresa contribuinte do ICMS, nos termos do Convênio ICMS 42, de 3 de maio de
2016, já considerado no aludido percentual a base de cálculo para o repasse
constitucional para os Municípios (25%).”
(3) Lei 8.645/2019 do Estado do Rio de Janeiro: “Art. 2º A fruição de
incentivos fiscais e de incentivos financeiro-fiscais fica condicionada ao
depósito no fundo disciplinado no artigo 1º, de percentual de 10% (dez por
cento), aplicado sobre a diferença entre o valor do imposto calculado com e sem
a utilização de benefícios ou incentivos fiscais concedidos à empresa
contribuinte do ICMS, já considerada, no aludido percentual, a base de cálculo
para o repasse constitucional para os municípios.”
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PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA
JULGAMENTO VIRTUAL: 20/10/2023 a 27/10/2023
Relator: Ministro EDSON FACHIN
Incentivos fiscais aos agrotóxicos
Discussão, à luz do direito
fundamental ao meio ambiente equilibrado (CF/1988,
art. 225), sobre a constitucionalidade de cláusulas do Convênio
100/1997 do CONFAZ, que reduziram a base de cálculo do Imposto
sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) referente a
defensivos agrícolas, bem como da tabela do Decreto
7.660/2011, que concede para esses produtos isenção total do
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Relator: Ministro EDSON FACHIN
Criação de cargos em
comissão no Ministério Público estadual
Averiguação da
constitucionalidade de dispositivo da Lei
9.496/2010 do Estado do Espírito Santo, com a redação conferida
pelas Leis capixabas 9.703/2011 e 9.990/2013, que trata do quadro de cargos em
comissão e funções gratificadas que integram a estrutura organizacional do
Ministério Público estadual, em especial no que tange a criação dos cargos em
comissão de assessor jurídico. Jurisprudência: ADI
4.125.
Relator: Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Tribunal de Contas estadual: possibilidade de reeleições
ilimitadas de conselheiros para a direção superior
ODS: 16
Análise, à luz dos
princípios republicano e democrático e da necessidade de alternância no
exercício do poder, da constitucionalidade de dispositivo da Constituição
do Estado do Amapá, bem como da Lei
Complementar amapaense 10/1995 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Amapá) e do Regimento
Interno do Tribunal de Contas do Estado do Amapá, que permitem, sem restrição de
mandatos, a reeleição de conselheiros da respectiva Corte de Contas para a
direção superior (presidência e 1ª e 2ª vice-presidências). Jurisprudência:
ADI
5.692.
Relator: Ministro NUNES MARQUES
EC 30/2000 e parcelamento de pagamento de precatórios
Debate sobre a
constitucionalidade de dispositivo do ADCT,
que permitiu o pagamento, em até 10 anos, em prestações iguais e sucessivas, de
precatórios pendentes até a data da promulgação da EC
30/2000 ou daqueles expedidos nas ações ajuizadas até o dia 31
de dezembro de 1999.
Mudança do horário de expediente de Tribunal de Justiça
estadual
Relator: Ministro NUNES MARQUES
Averiguação, à luz do
princípio da separação dos Poderes, da constitucionalidade da Resolução
568/2010 do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
que versa, dentre outras providências, sobre a alteração do expediente forense
e da jornada de trabalho dos servidores.
Relator: Ministro NUNES MARQUES
Proibição de transporte de passageiros, clandestino ou
irregular, no âmbito estadual
Questionamento
constitucional, à luz do princípio federativo e do sistema de repartição de
competências, acerca da Lei
2.391/2001 do Estado de Mato Grosso do Sul, que proíbe o
transporte alternativo de passageiros, individual ou coletivo, em automóveis
tipo kombi, vans, topic, ônibus e motocicletas.
Relator: Ministro NUNES MARQUES
Procurador estadual: regime remuneratório de subsídios
e acumulação com honorários sucumbenciais
Análise, à luz da
compatibilidade com o regime remuneratório de subsídios, da constitucionalidade
de dispositivos da Lei
Complementar 137/2010 do Estado do Rio de Janeiro que
permitem aos procuradores estaduais acumular parcela de honorários advocatícios
sucumbenciais com as demais verbas remuneratórias. Jurisprudência: ADI
4.941.
Relator: Ministro CRISTIANO ZANIN
Cargo em comissão: gratificação com objetivo de
indenizar o servidor público efetivo do estado pela representação
ODS: 16
Referendo de decisão
na qual o relator suspendeu a eficácia da expressão “indenização de”,
contida no art. 2º da Lei
9.853/2023 do Estado do Pará, bem como a interpretação das
expressões normativas dele remanescentes, no sentido de que os valores pagos em
decorrência do dispositivo não se submetem ao teto remuneratório previsto no
art. 37, XI, da Constituição
Federal de 1988.
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Supremo
Tribunal Federal – STF
Supremo Tribunal Federal - STF
Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação