INFORMATIVO
STF
Nº 1114/2023
Data de divulgação: 7 de novembro de 2023
Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em
parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO STF. Brasília:
Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da
Informação, n. 1114/2023. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF.
Data de divulgação: 7 de novembro de 2023.
1
Informativo
1.1 Plenário
Direito Administrativo
Agentes Públicos; Sistema
Remuneratório e Benefícios; Cargos em Comissão; Teto Remuneratório
Pagamento de “indenização de representação” ao servidor
público que exerce cargo em comissão no âmbito do Poder Executivo estadual - ADI 7.440
MC-Ref/PA
Direito Constitucional
Direitos
e Garantias Fundamentais; Direito à Moradia
Contratos de mútuo com alienação
fiduciária de imóvel: possibilidade de execução extrajudicial em caso de não
pagamento da parcela - RE 860.631/SP
(Tema 982 RG)
Processo
Legislativo; Regime Jurídico do Servidor Público; Iniciativa Privativa do Chefe
do Poder Executivo
Tribunal de
Justiça estadual: mudança do horário de expediente e da jornada de trabalho de
seus servidores por meio de resolução - ADI 4.450/MS
2
Plenário Virtual em Evidência
Licitude, na seara eleitoral, da prova obtida por meio de gravação
ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro (Tema 979 RG) - RE
1.040.515/SE
Execução trabalhista: possibilidade de inclusão de empresa do mesmo grupo
econômico que não participou do processo de conhecimento (Tema 1.232 RG) - RE 1.387.795/MG
Vedação à tributação confiscatória: multa por descumprimento de obrigação
acessória decorrente de dever instrumental (Tema 487 RG) - RE 640.452/RO
Proteção das cavidades naturais subterrâneas existentes no território
nacional - ADPF 935
MC-Ref/DF
Polícia penal em âmbito estadual: preenchimento de cargos mediante
transformação e aproveitamento - ADI 7.229/AC
Regras sobre licenciamento ambiental em âmbito estadual - ADI 5.014 /BA
Processos trabalhistas: participação na fase de execução e
cumprimento de sentença de pessoas físicas e jurídicas que não atuaram da fase
de conhecimento
- ADPF 488/DF
Produção e importação de biodiesel: regulamentação da
atividade por medida provisória - ADI 3.465/DF
Reajuste remuneratório para servidores do Poder Legislativo: exigência de
lei específica
- ADPF 362/BA
Criação de cadastros de pedófilos e de pessoas condenadas por violência
contra a mulher no âmbito estadual - ADI 6.620/MT
Ministério Público estadual: organização e regulamentação
por lei ordinária - ADI 3.194/RS
Escolha do chefe de Defensoria Pública estadual: (im)possibilidade de não
ser integrante da carreira - ADI 4.982/RN
1
INFORMATIVO
1.1 Plenário
DIREITO ADMINISTRATIVO – AGENTES
PÚBLICOS; SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS; CARGOS EM COMISSÃO; TETO
REMUNERATÓRIO
DIREITO CONSTITUCIONAL –
ORGANIZAÇÃO DO ESTADO; ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Pagamento de “indenização de representação” ao servidor
público que exerce cargo em comissão no âmbito do Poder Executivo estadual - ADI 7.440
MC-Ref/PA ![]()
ODS: 16
Resumo:
Encontram-se presentes os
requisitos para a concessão de medida cautelar, pois (i) há plausibilidade jurídica
no direito alegado pelo requerente, visto que a lei estadual impugnada dispõe
contrariamente à jurisprudência desta Corte sobre o tema; e (ii) há perigo da
demora na prestação jurisdicional, dada a evidência de dano econômico de
incerta ou de difícil reparação a ser suportado pelo estado mediante pagamento
de verbas de caráter alimentar.
Os valores recebidos a título de
retribuição pelo desempenho de cargo comissionado no âmbito do Poder Executivo
ostentam natureza eminentemente remuneratória e, portanto, são computados para
efeito dos limites do teto remuneratório constitucional dos agentes públicos
(CF/1988, art. 37, XI).
Conforme jurisprudência deste Tribunal (1), para que um pagamento assuma natureza indenizatória, não basta que a lei assim o defina, formalmente, sendo também necessário que a forma guarde mínima relação de correspondência com o conteúdo.
Ademais, é inaplicável o Tema 377 da repercussão geral (2), pois a gratificação prevista na norma estadual impugnada configura retribuição por uma função de maior relevância, ou mais específica, mas que não configura propriamente uma acumulação de cargos ou funções.
Na espécie, não há evidência que permita conferir caráter indenizatório à chamada “indenização de representação”.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, referendou a liminar concedida para suspender a eficácia da expressão “indenização de”, contida no art. 2º da Lei 9.853/2023 do Estado do Pará (3), bem como da interpretação das expressões normativas remanescentes do mencionado artigo segundo a qual os valores pagos em decorrência dele não se submetem ao teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da CF/1988 (4). A Corte ainda atribuiu efeito ex nunc à decisão de modo a alcançar quaisquer pagamentos realizados a partir de sua publicação.
(1) Precedentes citados: ADI 7.402
MC-Ref; RE 650.898 (Tema 484 RG) e MS 32.492 AgR.
(2) Precedente citado: RE 612.975 (Tema 377 RG).
(3) Lei 9.853/2023 do Estado do Pará: “Art. 2º O
servidor público estatutário que mantém vínculo permanente com o Estado do
Pará, quando no exercício de cargo comissionado no âmbito do Poder Executivo
Estadual, faz jus à indenização de representação correspondente a 80% (oitenta
por cento) da retribuição do cargo comissionado, observado o disposto no § 3º
do art. 94 da Lei Complementar Estadual 039, de 9 de janeiro de 2002. § 1º O
sistema de remuneração previsto no caput deste artigo poderá ser
aplicado ao servidor público civil ou empregado público da Administração
Pública Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, de quaisquer Poderes ou órgãos autônomos, cedido para o Estado do
Pará, salvo quando o cedente previr expressamente sobre a matéria. § 2º O
disposto neste artigo aplica-se ao exercício dos cargos de agente político e de
dirigente de Autarquia e Fundação Pública. § 3º Sobre a vantagem prevista neste
artigo, não haverá incidência de contribuição previdenciária.”
(4) CF/1988: “Art. 37. A administração pública direta e
indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XI – a
remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos
da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos
detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos,
pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não,
incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão
exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal
Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e
nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do
Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do
Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça,
limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio
mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do
Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos
Procuradores e aos Defensores Públicos;”
DIREITO
CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; DIREITO À MORADIA
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL; CONTRATOS DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL; SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO
Contratos de mútuo com alienação fiduciária de
imóvel: possibilidade de execução extrajudicial em caso de não pagamento da
parcela - RE 860.631/SP
(Tema 982 RG) ![]()
Tese fixada:
“É constitucional o procedimento da
Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação
fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias
processuais previstas na Constituição Federal.”
Resumo:
O procedimento que possibilita a execução
extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia constante nos
contratos de mútuo de imóvel realizados pelo Sistema Financeiro Imobiliário
(SFI) não viola os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à
justiça (CF/1988, art. 5º, XXXV), da garantia do juiz natural (CF/1988, art.
5º, LIII), e do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório
(CF/1988, art. 5º, LIV e LV). Ele também não infringe o direito à propriedade
(CF/1988, art. 5º, XII), visto que a sua concretização, quanto ao bem
financiado pelo devedor fiduciante, ocorre somente com o total adimplemento da
dívida, existindo, até o cumprimento dessa condição, mera expectativa.
A qualidade da garantia fornecida pelo tomador de
crédito contribuiu para o crescimento do setor imobiliário e para a redução de
riscos e custos associados à atividade creditícia, potencializando a
disponibilização de taxas de juros mais atrativas e, consequentemente,
ampliando o acesso da população à moradia.
Nesse contexto, exigir a judicialização da execução do
procedimento de retomada do imóvel cujo devedor deixa de pagar o financiamento
representaria um retrocesso legal no mercado de crédito imobiliário, na medida
em que, além de gerar graves consequências sistêmicas na dinâmica dos
financiamentos, poderia penalizar as partes contratantes que, mesmo com
demandas legítimas, teriam que enfrentar tribunais excessivamente
congestionados.
Ademais, a lei federal impugnada dispõe de medidas
indutivas ao cumprimento das obrigações contratuais, sob a orientação de
redução da complexidade procedimental, cuja aplicação pressupõe o consentimento
válido expresso das partes contratantes e a possibilidade de acesso ao Poder
Judiciário para dirimir controvérsias ou reprimir eventuais ilegalidades (1).
Com base nesse entendimento, o
Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema
982 da repercussão geral, negou
provimento ao recurso extraordinário para manter o acórdão recorrido e, por
conseguinte, reafirmar a constitucionalidade do procedimento da Lei 9.514/1997 que diz respeito à execução extrajudicial da
cláusula de alienação fiduciária em contratos de mútuo.
(1) Precedentes citados:
RE
627.106 (Tema
249 RG) e RE
223.075.
RE
860.631/SP, relator Ministro Luiz Fux, julgamento finalizado em 26.10.2023
DIREITO CONSTITUCIONAL –
PROCESSO LEGISLATIVO; REGIME JURÍDICO DO SERVIDOR PÚBLICO; INICIATIVA PRIVATIVA
DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO
Tribunal de Justiça estadual: mudança do horário de expediente
e da jornada de trabalho de seus servidores por meio de resolução - ADI 4.450/MS
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Resumo:
É constitucional resolução de Tribunal
de Justiça estadual que altera o horário de expediente forense, pois se trata
de matéria abrangida pelo autogoverno dos tribunais. Contudo, esse ato
normativo não pode modificar a jornada de trabalho dos servidores do Poder
Judiciário local, porque o assunto diz respeito ao regime jurídico destes, cuja
iniciativa é privativa do chefe do Poder Executivo.
O
texto constitucional prevê a iniciativa legislativa privativa do Presidente da
República para dispor sobre servidores públicos da União e dos territórios, seu
regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria (CF/1988,
art. 61, § 1º, II). Por se tratar de norma atinente ao processo legislativo,
essa norma configura princípio constitucional extensível ou de reprodução
obrigatória pelos estados-membros (CF/1988, art. 25, caput).
Na
espécie, a resolução impugnada, ao mudar a jornada de trabalho dos servidores
do respectivo tribunal de justiça, atuou em ofensa ao princípio da separação
dos Poderes, eis que infringiu iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo
(CF/1988, arts. 2º e 61, § 1º, II, c) (1).
Com
base nesse entendimento, o Plenário, por
maioria, julgou parcialmente procedente a ação para declarar a
inconstitucionalidade do art. 3º, II e § 2º da Resolução
568/2010 do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, na redação original e na conferida por sua Resolução
164/2017.
(1)
Precedente citado: ADI
2.400 MC.
2
PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA
JULGAMENTO VIRTUAL:
03/11/2023 a 10/11/2023
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
Licitude, na seara eleitoral, da prova obtida por meio de
gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro (Tema 979 RG)
ODS: 16
Debate
constitucional — à luz do princípio da estrita legalidade e do direito
fundamental à proteção da privacidade — sobre a necessidade de autorização judicial para legitimar
gravação ambiental realizada por um dos interlocutores ou por terceiro presente
durante a conversa, apta a instruir ação de impugnação de mandato eletivo
(AIME).
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
Execução
trabalhista: possibilidade de inclusão de empresa do mesmo grupo econômico que
não participou do processo de conhecimento (Tema 1.232 RG)
Exame constitucional a
respeito da possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista,
de pessoa jurídica reconhecida como pertencente a grupo econômico que não
participou da fase de conhecimento, independentemente da instauração de
incidente de desconsideração da personalidade jurídica (CPC/2015,
arts. 133 a 137; e 795, § 4º).
Relator: Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Vedação à tributação confiscatória: multa por descumprimento
de obrigação acessória decorrente de dever instrumental (Tema 487 RG)
Verificação constitucional
acerca do caráter confiscatório da multa por descumprimento de obrigação
acessória decorrente de dever instrumental, aplicada em valor variável entre 5%
a 40%, relacionado à operação que não gerou crédito tributário (“multa isolada”).
Relator: Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
Proteção das
cavidades naturais subterrâneas existentes no território nacional
Referendo de decisão
na qual o relator deferiu parcialmente a cautelar no sentido de suspender, até
o julgamento final, dispositivos do Decreto
10.935/2022 que ensejam a possibilidade da exploração de
cavidades naturais subterrâneas, sem maiores limitações, inclusive daquelas
classificadas com o grau máximo de proteção, aumentando substancialmente a
vulnerabilidade dessas áreas de interesse ambiental, até o momento áreas
intocadas.
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
Polícia penal em âmbito estadual: preenchimento de cargos
mediante transformação e aproveitamento
ODS: 16
Debate sobre a
constitucionalidade de dispositivos da Constituição do Estado
do Acre que tratam da transformação dos cargos de motorista
penitenciário oficial e agente socioeducativo em cargo de policial penal, bem
como do aproveitamento de agentes penitenciários, socioeducativos e dos cargos
públicos equivalentes contratados em caráter temporário com mais de 5 (cinco)
anos de serviço contínuo e ininterrupto, através do benefício da estabilidade
que durará até sua aposentadoria.
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
Regras sobre
licenciamento ambiental em âmbito estadual
Controvérsia
constitucional — à luz do sistema de repartição de competências — sobre duas
modalidades de licenciamento ambiental criadas pela Lei
10.431/2006 do Estado da Bahia, bem como análise de possível retrocesso social
quanto à participação popular por meio de audiências públicas decorrentes de
alterações promovidas pela norma estadual.
Processos
trabalhistas: participação na fase de execução e cumprimento de sentença de
pessoas físicas e jurídicas que não atuaram da fase de conhecimento
ODS: 8
Averiguação constitucional —
à luz do devido processo legal — de atos praticados pelos Tribunais e Juízes do
Trabalho que incluíram, no cumprimento de sentença ou na fase de execução,
pessoas físicas e jurídicas que, embora integrassem o mesmo grupo econômico,
não participaram da fase de conhecimento dos processos trabalhistas e, por essa
razão, não constaram dos títulos executivos judiciais.
Relator: Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Produção
e importação de biodiesel: regulamentação da atividade
por medida provisória
Discussão constitucional
acerca da regulamentação, promovida mediante a Medida
Provisória 227/2004, da atividade de produção e
importação de biodiesel, do respectivo registro (“registro especial”) junto à
Receita Federal e da incidência de contribuição para o PIS/PASEP e COFINS sobre
as receitas decorrentes da venda desse produto.
Relator: Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Reajuste remuneratório
para servidores do Poder Legislativo: exigência de lei específica
Verificação — à luz do
princípio da legalidade e da competência legislativa — sobre a
constitucionalidade de ato atribuído ao Presidente da Assembleia Legislativa
baiana, o qual, mediante o Ofício 265/1991, teria elevado, de maneira
assimétrica, os vencimentos de servidores daquela Casa legislativa estadual —
sem observar a exigência de lei (formal) específica e sem deliberação prévia e
autorização da Mesa Diretora, via Resolução — proporcionando a extensão de
reajuste de servidores de outros órgãos com base nesse mesmo ato.
Relator: Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Criação de cadastros de pedófilos e de pessoas condenadas por
violência contra a mulher no âmbito estadual
Exame constitucional em face
da Lei
10.315/2015 e da Lei
10.915/2019, ambas do Estado de Mato Grosso, que instituem um
cadastro estadual de pessoas suspeitas, indiciadas ou já condenadas por crimes
contra a dignidade sexual praticados contra criança e/ou adolescente, e a
veiculação, na internet, de lista de pessoas condenadas por crimes de violência
contra a mulher praticados no respectivo estado.
Relator: Ministro NUNES MARQUES
Ministério Público estadual: organização e regulamentação por
lei ordinária
Debate — à luz da reserva de
lei complementar — sobre a constitucionalidade da Lei
11.722/2002 e da Lei
11.723/2002, ambas do Estado do Rio Grande do Sul, que tratam de assunto
atinente à organização e regulamentação do estatuto do
Ministério Público estadual, notadamente com relação às atribuições do
Procurador-Geral de Justiça, dos Procuradores de Justiça e dos Promotores de
Justiça, às garantias, vedações e impedimentos dos membros, e aos
procedimentos, condições e critérios para promoções e remoções.
Relator: Ministro NUNES MARQUES
Escolha do chefe de Defensoria Pública estadual:
(im)possibilidade de não ser integrante da carreira
Averiguação
da higidez constitucional de dispositivos da Lei
Complementar 251/2003 do Estado do Rio Grande do Norte que permitem a investidura
de pessoa não integrante da carreira (advogados com reconhecido saber jurídico
e idoneidade) no cargo de Defensor Público-Geral do estado e de seu substituto,
mediante livre nomeação e exoneração pelo governador do estado, isto é,
mediante critérios distintos do que estabelece a Lei
Complementar 80/1994. Jurisprudência: ADI 2.903
e ADI
5.286.
3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF
Portaria
284, de 24.10.2023 - Altera o
inciso I do art. 1º da Portaria 48, de 10 de fevereiro de 2023.
Resolução
809, de 25.10.2023 - Acresce
dispositivo ao artigo 7º da Resolução 787, de 8 de setembro de 2022.
Portaria
283, de 25.10.2023 - Comunica
a abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Supremo Tribunal
Federal.
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Supremo
Tribunal Federal – STF
Supremo Tribunal Federal - STF
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