INFORMATIVO
STF
Nº 1115/2023
Data de divulgação: 14 de novembro de 2023
Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em
parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO STF. Brasília:
Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da
Informação, n. 11115/2023. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF.
Data de divulgação: 14 de novembro de 2023.
1
Informativo
1.1
Plenário
Direito Administrativo
Serviço
Exterior Brasileiro; Servidores Públicos; Diplomatas; Transferência; Critérios
Etários
Quadro Especial do Serviço Exterior Brasileiro: critérios etários para a
transferência de diplomatas - ADI 7.399/DF
Direito Constitucional
Princípios
da Administração Pública; Cargo Público; Princípio da Isonomia Tributária
Lei de
Repatriação: exclusão de detentores de cargos públicos e eletivos do regime
legal -
ADI 5.586/DF
Repartição
de Competências; Defesa do Consumidor; Proteção do Meio Ambiente; Direitos e
Garantias Fundamentais
Obrigatoriedade de fornecimento do
certificado de composição química de combustíveis em âmbito estadual - ADI 3.752/SP
Direito
Tributário
Limitações
ao Poder de Tributar; Imunidade Tributária; Impostos; ICMS; Crédito Tributário
ICMS: creditamento decorrente de aquisição de bens de
uso e consumo empregados na elaboração de produtos destinados à exportação - RE 704.815/SC (Tema 633 RG)
2
Plenário Virtual em Evidência
Serviço militar: desligamento
voluntário antecipado de oficial militar (Tema 574 RG) - RE 680.871/RS
Serventias mistas das comarcas do interior: opção de
escolha para os atuais ocupantes efetivos ou estáveis - ADI 3.245/MA
Vinculação das remunerações de procuradores de Justiça e
desembargadores de Tribunal de Justiça estadual aos subsídios do PGR e dos ministros
do STF - ADI 6.606/MG
Programa Estadual de Regularização de Terras - ADI 7.326/SP
Sub-representação
de estado no Senado por vacância de cargo de senador - ADPF 643/DF
e ADPF 644/DF
Incorporação de vantagens pessoais aos subsídios dos
membros do Ministério Público - ADI 3.834/DF
Zona Franca de Manaus: fim da isenção fiscal de petróleo e derivados - ADI 7.239/DF
Extinção de cargos efetivos no Ministério Público estadual - ADI 6.219/BA
Organização da Polícia Civil: criação do cargo de gestor
de Delegacias Interativas de Polícia (DIPs) do Interior - ADI 6.847/AM
Combate às organizações criminosas a partir de instrumentos processuais
penais modernos
- ADI 5.567/DF
Devolução de valores de tributos recolhidos pelas
distribuidoras de energia elétrica - ADI 7.324/DF
Investigação de agentes com foro privilegiado perante o
respectivo Tribunal de Justiça: necessidade de prévia autorização judicial para
a instauração
- ADI 7.447/PA
Depósitos judiciais e administrativos - ADI 5.361/DF
e ADI 5.463/DF
Destinação dos recursos provenientes das penas de multa ao
Fundo Penitenciário Estadual (Funpen) - ADI 2.935/ES
Polícia Militar do Rio de Janeiro: regras do concurso público e limite de
vagas para candidatas do sexo feminino - ADI 7.483
MC-Ref/RJ
Polícia Militar do Distrito Federal: percentual limite para a
participação de mulheres nos quadros da carreira - ADI 7.433/DF
1
INFORMATIVO
1.1 Plenário
DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIÇO
EXTERIOR BRASILEIRO; SERVIDORES PÚBLICOS; DIPLOMATAS; TRANSFERÊNCIA; CRITÉRIOS
ETÁRIOS
Quadro Especial do Serviço Exterior Brasileiro: critérios etários
para a transferência de diplomatas - ADI 7.399/DF
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Resumo:
É constitucional
— pois inserida na margem de conformação do legislador e justificada sem que
exista violação ao princípio da isonomia (CF/1988, art. 5º, “caput”) — norma da
Lei 11.440/2006 (Regime Jurídico dos Servidores do Serviço Exterior Brasileiro)
que estabelece critérios etários para a transferência de Ministro de Primeira
Classe, Ministro de Segunda Classe e Conselheiro para o Quadro Especial da
Carreira de Diplomata, na hipótese em que observada a existência de vaga,
independentemente do tempo de serviço na respectiva classe.
O tratamento normativo diferenciado é compatível com a CF/1988, tendo em vista as peculiaridades do modelo adotado para a carreira diplomática e os efeitos jurídicos decorrentes, cuja abordagem exige o delineamento constitucional sobre critérios etários com maior extensão.
Na espécie, o atual modelo de transferência para o Quadro Especial não impede a progressão funcional nem o exercício das funções, e tem como único efeito prático a abertura de vagas no Quadro Ordinário da Carreira de Diplomata.
Nesse contexto, não constituem elementos essenciais para o deslinde da controvérsia constitucional a elevação da idade prevista para a aposentadoria compulsória (75 anos), estabelecida pela EC 88/2015, nem o potencial entrave pelo preenchimento maciço das vagas no Quadro Especial em razão de transferências motivadas em critérios etários. Isso porque o ambiente apropriado para a reformulação da carreira, tendo em conta recentes modificações normativas e fáticas, é o Poder Legislativo.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 55, caput, I, II, III e § 1º, da Lei 11.440/2006 (1), nos trechos em que estabelece critérios etários para a transferência dos Diplomatas ao Quadro Especial do Serviço Exterior Brasileiro.
(1) Lei 11.440/2006: “Art. 54. Serão transferidos para
o Quadro Especial do Serviço Exterior Brasileiro, condicionado ao atendimento
do disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, e
observada a existência de vaga, em ato do Presidente da República, na forma
estabelecida por esta Lei: I – o Ministro de Primeira Classe, o Ministro de
Segunda Classe e o Conselheiro para cargo da mesma natureza, classe e
denominação; II – o Primeiro-Secretário para o cargo de Conselheiro; e III – o
Segundo-Secretário para o cargo de Primeiro-Secretário. Parágrafo único. O Quadro
Especial do Serviço Exterior Brasileiro é composto pelo quantitativo de cargos
em cada classe, na forma do Anexo II desta Lei. Art. 55. Observado o disposto
no art. 54 desta Lei, serão transferidos para o Quadro Especial do Serviço
Exterior Brasileiro: I – o Ministro de Primeira Classe, ao completar 65
(sessenta e cinco) anos de idade ou 15 (quinze) anos de classe; II – o Ministro
de Segunda Classe, ao completar 60 (sessenta) anos de idade ou 15 (quinze) anos
de classe; III – o Conselheiro, ao completar 58 (cinquenta e oito) anos de
idade ou 15 (quinze) anos de classe; (...) § 1º A transferência para o Quadro
Especial do Serviço Exterior Brasileiro ocorrerá na data em que se verificar a
primeira das 2 (duas) condições previstas em cada um dos incisos I, II e III do
caput deste artigo.”
DIREITO CONSTITUCIONAL – PRINCÍPIOS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; CARGO PÚBLICO; PRINCÍPIO DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA
DIREITO TRIBUTÁRIO – REGULARIZAÇÃO CAMBIAL E
TRIBUTÁRIA
Lei de Repatriação:
exclusão de detentores de cargos públicos e eletivos do regime legal - ADI 5.586/DF
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Resumo:
É constitucional — pois
inserida na margem de conformação do legislador e justificada pela necessidade
de obediência aos princípios da probidade, da impessoalidade e da moralidade
administrativa — norma que excluiu do Regime Especial de Regularização Cambial
e Tributária (RERCT) os detentores de cargos, empregos e funções públicas de
direção ou eletivas, bem como seus cônjuges e parentes até o segundo grau.
A Lei 13.254/2016, chamada de
“Lei de Repatriação”, instituiu o RERCT, o qual abrange recursos, bens e
direitos de natureza lícita, não declarados ou declarados incorretamente,
remetidos ou mantidos no exterior, ou repatriados por residentes ou
domiciliados no País, de modo que concedeu anistia tributária e penal aos que
dele desejassem participar.
Na espécie, o legislador,
considerando que a conduta ilibada, pautada na ética, na boa-fé e no estrito
cumprimento aos ditames legais, deve ser mantida tanto na vida profissional
quanto em âmbito pessoal, expressamente afastou os efeitos da lei em relação
aos detentores de cargos, empregos e funções públicas de direção ou eletivas,
isto é, aqueles que integram efetivamente o aparelho estatal, e também aos
respectivos cônjuges e parentes até segundo grau, a fim de alcançar crimes
financeiros, tributários e econômicos consumados inclusive por pessoas
interpostas, que são, muitas vezes, justamente esses parentes ou indivíduos
próximos.
Nesse contexto, inexiste a
alegada violação ao princípio constitucional da isonomia tributária, porque a
imposição do mencionado regime mais gravoso configura medida razoável e que
visa atender aos princípios que regem a Administração Pública (1).
Com base nesse entendimento,
o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação para declarar a
constitucionalidade do art. 11 da Lei
13.254/2016 (2).
(1)
Precedentes citados: RE
640.905 e ADI
2.661 MC.
(2) Lei 13.254/2016: “Art.
11 Os efeitos desta Lei não serão aplicados aos detentores de cargos, empregos
e funções públicas de direção ou eletivas, nem ao respectivo cônjuge e aos
parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, na data de
publicação desta Lei.”
DIREITO
CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; DEFESA DO CONSUMIDOR; PROTEÇÃO DO
MEIO AMBIENTE; DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Obrigatoriedade de fornecimento do certificado de composição
química de combustíveis em âmbito estadual - ADI 3.752/SP
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Resumo:
É constitucional — por não violar o princípio do
pacto federativo nem as regras do sistema de repartição de competências — lei
estadual que obriga todas as refinarias e distribuidoras de combustíveis
operantes em seu território a fornecerem certificado de
composição química de cada produto, quando houver entrega de álcool,
gasolina “C” comum, gasolina aditivada, gasolina premium e diesel.
Na espécie, a lei estadual impugnada dispõe sobre temática inserida na competência concorrente
da União, estados e do Distrito Federal para legislar sobre produção e consumo,
bem como sobre proteção do meio ambiente e controle da poluição (CF/1988, art.
24, VI e VIII). Ela não trata de qualquer aspecto diretamente relacionado à
energia (CF/1988, arts. 21, XII, b; e 22, IV).
Ademais, a norma atende ao comando constitucional
da promoção da defesa do consumidor (CF/1988, art. 5º, XXXII), com fins de
concretizar o direito fundamental de acesso à informação (CF/1988, art. 5º,
XIV). Inclusive, as defesas do consumidor e do meio ambiente constituem
princípios gerais da ordem econômica, de observância obrigatória por todos os
atores, atividades e relações econômicas (CF/1988, art. 170, V e VI).
Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte
reconhece a constitucionalidade de atos normativos estaduais voltados a
garantir a proteção do consumidor, particularmente quanto ao direito de obter
informações corretas, claras, precisas e ostensivas sobre a natureza, a
procedência e a qualidade dos produtos, no caso, dos combustíveis
comercializados (1).
Além disso, o texto constitucional prevê como de
competência material comum a todos os entes federativos a implementação de
medidas direcionadas a cuidar da saúde pública, proteger o meio ambiente e
combater a poluição (CF/1988, art. 23, II e VI), motivo pelo qual é pertinente
a atuação de órgão do estado para fiscalizar e controlar o cumprimento de lei
com esse objeto.
Com base nesses e em outros entendimentos, o
Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para declarar a
constitucionalidade da Lei
10.994/2001 do Estado de São Paulo (2).
(1) Precedentes citados: ADI
2.832 e ADI 1.980.
(2) Lei 10.994/2001 do Estado de São Paulo: “Artigo 1.º - Ficam obrigadas as refinarias e
distribuidoras, em todo o Estado de São Paulo, a fornecer Certificado de
Composição Química de cada produto, quando da entrega dos combustíveis: álcool,
gasolina ‘C’ comum, gasolina aditivada, gasolina ‘premium’ e diesel. Artigo
2.º - O Certificado de Composição Química de cada produto deverá ficar
em cada posto revendedor de combustível para ser apresentado à fiscalização,
quando solicitado. Artigo 3.º - Do Certificado de Composição
Química deverão constar, de forma clara e precisa, todos os componentes
químicos (ainda que traços), as diversas cadeias químicas, as misturas, bem
como as porcentagens de todos os componentes químicos. Artigo 4.º - O
certificado mencionado nos artigos anteriores deverá ser assinado por químico
habilitado pelo Conselho Regional de Química. Artigo 5.º - Cada
base distribuidora terá, no mínimo, um químico habilitado, laboratório e
equipamentos que possibilitem a análise e a emissão dos certificados. Artigo
6.º - A elaboração do Certificado de Composição Química a que se
refere o Artigo 1.º dar-se-á segundo métodos de análise determinados pelo
Conselho Regional de Química, obedecendo aos padrões internacionais de análise
de combustíveis e atendendo aos padrões e normas do órgão regulamentador:
Agência Nacional do Petróleo. Artigo 7.º - Compete à Secretaria do
Meio Ambiente a fiscalização e o controle da presente lei. Artigo 8.º
- O descumprimento do disposto na presente lei, por qualquer das
partes, implicará a aplicação de multa de 1.000 (um mil) Unidades Fiscais do
Estado de São Paulo – UFESPs ao infrator. Parágrafo único - A
reincidência implicará a aplicação em dobro da pena. Artigo 9.º - O
Poder Executivo expedirá normas regulamentadoras para o cumprimento da presente
lei, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir da sua publicação. Artigo
10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 11
- Ficam revogadas as disposições em contrário.”
DIREITO
TRIBUTÁRIO – LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR; IMUNIDADE TRIBUTÁRIA; IMPOSTOS;
ICMS; CRÉDITO TRIBUTÁRIO
ICMS: creditamento decorrente
de aquisição de bens de uso e consumo empregados na elaboração de produtos
destinados à exportação - RE 704.815/SC (Tema 633 RG) ![]()
Tese
fixada:
“A
imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, 'a', CF/88 não alcança, nas
operações de exportação, o aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes de
aquisições de bens destinados ao uso e consumo da empresa, que depende de lei
complementar para sua efetivação.”
Resumo:
É necessário lei complementar para efetivar o
direito ao aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes da aquisição de bens
de uso e consumo empregados na elaboração de produtos destinados à exportação.
A EC 42/2003, que alterou a redação dada ao art.
155, § 2º, X, a, da Constituição Federal de 1988 (1), teve como
finalidades (i) garantir estatura constitucional à desoneração das
exportações; (ii) vedar a concessão ou prorrogação de benefícios e
incentivos fiscais ou financeiros; e (iii) realçar que a transição para
o novo modelo de ICMS ocorreria por meio de lei complementar.
Nesse contexto, ela não alterou a sistemática de
creditamento nas mercadorias destinadas à exportação adotada originalmente pela
CF/1988, qual seja, o critério de crédito físico, mediante o qual apenas os
bens que se integrem fisicamente à mercadoria dão ensejo ao creditamento, pois
já submetidos à dupla incidência tributária, na entrada e na saída da mercadoria.
Isso porque não se pode inferir uma ruptura desse modelo para o do crédito
financeiro, que prescreve que todo e qualquer bem ou insumo utilizado na
elaboração da mercadoria, ainda que consumido durante o processo produtivo,
daria direito a crédito de ICMS.
O que ocorreu foi uma ampliação da imunidade que
até então incidia somente em relação aos produtos industrializados e passou a
abranger todas as mercadorias destinadas ao exterior, inclusive os produtos
primários e os semielaborados.
Uma ruptura dos parâmetros atuais pode ocorrer
apenas se constar expressamente do texto constitucional ou de algum fato novo
que, por si só, seja suficiente para abalar o contexto consolidado pelo texto
constitucional, pela lei e pela jurisprudência do STF. Ademais, o princípio da
não exportação de tributos não possui força normativa para alterar o texto
constitucional ou a interpretação adotada por esta Corte quanto à sistemática
do creditamento do ICMS (2), sendo certo que os “créditos financeiros” não
podem ser subentendidos.
Com base nesses e em outros entendimentos, o
Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema
633 da repercussão geral, deu provimento ao recurso
extraordinário.
(1) CF/1988: “Art. 155. Compete aos Estados e ao
Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II - relativamente a bens
móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou
arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal; (...) § 2º O
imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...) X - não incidirá: a)
sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços
prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o
aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações
anteriores; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)”
(2) Precedentes citados: RE
754.917 (Tema
475 RG); RE
447.470 AgR; AI
685.740 AgR-ED; RE
200.168; AI
250.852 ED; AI
487.396 AgR; AI
807.119 AgR; RE
644.541 AgR; AI
488.345 ED e RE
601.967 (Tema
346 RG).
RE 704.815/SC, relator Ministro Dias Toffoli, redator do acórdão
Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 7.11.2023 (terça-feira),
às 23:59
2
PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA
JULGAMENTO VIRTUAL:
10/11/2023 a 20/11/2023
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
Serviço militar: desligamento voluntário
antecipado de oficial militar (Tema
574 RG)
Exame constitucional — à luz
do art. 5º, XV, da CF/1988,
e de eventual ocorrência de efetivo prejuízo à Administração Pública por
preterir interesse público em prol do individual — a respeito da possibilidade
de oficial militar, que ingressa na carreira por meio de concurso público,
solicitar o desligamento antes do lapso temporal previsto em lei.
Relator: Ministro MARCO AURÉLIO
Serventias mistas das comarcas do interior: opção de escolha
para os atuais ocupantes efetivos ou estáveis
Análise da
constitucionalidade — à luz do princípio da segurança jurídica — de dispositivo
da Lei
Complementar 68/2003 do Estado do Maranhão que oportuniza aos atuais ocupantes, efetivos ou estáveis,
das serventias mistas das comarcas do interior do estado, o direito de optar
entre a serventia extrajudicial ou o cargo no Poder Judiciário estadual com
seus vencimentos atuais.
Relator: Ministro GILMAR MENDES
Vinculação das remunerações de procuradores de Justiça e
desembargadores de Tribunal de Justiça estadual aos subsídios do PGR e dos
ministros do STF
Análise da
constitucionalidade de dispositivos da
Lei
21.941/2015; e art.
1º da Lei
21.942/2015, ambas do
Estado de Minas Gerais que vinculam a remuneração de determinados cargos
estaduais aos subsídios de ministro do STF e do Procurador-Geral da República. Jurisprudência:
ADI 117
MC, ADI 193
MC e ADI 196.
Relatora: Ministra CÁRMEN LÚCIA
Programa
Estadual de Regularização de Terras
ODS: 16
Debate acerca da
constitucionalidade da Lei
17.557/2022 e Decreto
67.151/2022, ambos do Estado de São Paulo que, respectivamente,
cria e regulamenta o Programa Estadual de Regularização de Terras, o qual
autoriza a Fazenda estadual a transigir e a celebrar acordos, judicial ou
administrativamente, para fins de alienação, com vistas a prevenir demandas ou extinguir
as que estiverem pendentes, em todas as fases dos processos discriminatórios,
reivindicatórios e de regularização de posses em terras devolutas.
Sub-representação
de estado no Senado por vacância de cargo de senador
ODS: 16
Análise constitucional acerca
da violação a preceitos fundamentais na hipótese em que os estados ou o
Distrito Federal ficam sub-representados no Senado Federal pelo período
necessário à realização de novas eleições, em decorrência da cassação do
diploma do senador eleito e de seu suplente pela Justiça Eleitoral.
Relator: Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Incorporação de
vantagens pessoais aos subsídios dos membros do Ministério Público
Controvérsia a respeito da
constitucionalidade de dispositivo da Resolução
9/2006 do CNMP que prevê a incorporação de vantagens
pessoais decorrentes de exercício de função de direção, chefia ou
assessoramento aos subsídios dos membros do Ministério Público.
Relator: Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Zona Franca de Manaus: fim da isenção fiscal de petróleo e
derivados
Análise da
constitucionalidade de dispositivos da Lei 14.183/2021 que excetuou a Zona Franca de Manaus do regime de
isenção fiscal de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de
petróleo, com relação ao imposto de importação (II) e ao imposto sobre produtos
industrializados (IPI).
Relator: Ministro EDSON FACHIN
Extinção de
cargos efetivos no Ministério Público estadual
Questionamento
acerca da higidez constitucional da Lei 14.044/2018 do Estado da
Bahia que, ao
reestruturar o Plano de Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Ministério
Público estadual, transformou 100 cargos efetivos em comissionados, ou seja, em
montante desproporcional ao número de cargos públicos de provimento efetivo,
providos ou não.
Relator: Ministro EDSON FACHIN
Organização da Polícia Civil: criação do cargo de gestor de
Delegacias Interativas de Polícia (DIPs) do Interior
ODS: 16
Averiguação da higidez
constitucional de dispositivos da Lei 4.535/2017 e da Lei 3.848/2012, ambas do Estado do
Amazonas que criam o cargo de gestor
de Delegacias Interativas de Polícia (DIPs) do Interior, a ser escolhido entre
os integrantes da carreira policial, que possuam formação acadêmica de bacharel
em Direito.
Relator: Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Combate às organizações criminosas a partir de instrumentos
processuais penais modernos
ODS: 16
Discussão
constitucional em face de dispositivos da Lei 12.850/2013 (Lei das Organizações
Criminosas) que define
organização criminosa e disciplina a investigação criminal, os meios de
obtenção de prova, as infrações penais correlatas e o procedimento criminal
aplicável.
Relator: Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Devolução de valores de tributos recolhidos pelas
distribuidoras de energia elétrica
ODS: 7
Controvérsia constitucional a respeito de dispositivo
da Lei 14.385/2022, que atribui à Agência Nacional de Energia Elétrica
(ANEEL) a competência para disciplinar a devolução de valores de tributos
recolhidos a maior pelas prestadoras do serviço público de distribuição de
energia elétrica, por ocasião de alterações normativas ou de decisões
administrativas ou judiciais que impliquem redução de quaisquer tributos,
ressalvados os incidentes sobre a renda e o lucro.
Relator: Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Investigação de agentes com foro privilegiado perante o respectivo
Tribunal de Justiça: necessidade de prévia autorização judicial para a
instauração
ODS: 16
Análise da necessidade de autorização judicial prévia
para a instauração de investigações penais de agentes públicos detentores de
foro por prerrogativa de função.
Relator: Ministro
NUNES MARQUES
Depósitos
judiciais e administrativos
Análise da
constitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar 151/2015 que tratam da utilização de depósitos judiciais e
extrajudiciais por estados, Distrito Federal e municípios, nos processos em que
sejam parte.
Relator: Ministro NUNES MARQUES
Destinação dos recursos provenientes das penas de multa ao Fundo
Penitenciário Estadual (Funpen)
Discussão acerca da constitucionalidade de dispositivo
da Lei Complementar 68/1995 do Estado do Espírito Santo — à luz do
regime de repartição de competências e do pacto federativo — que estabelece os
valores decorrentes de multas pecuniárias fixadas nas sentenças judiciais como
uma das fontes de recursos do Fundo Penitenciário Estadual (Funpen).
Relator: Ministro
CRISTIANO ZANIN
Polícia Militar do Rio de Janeiro:
regras do concurso público e limite de vagas para candidatas do sexo feminino
ODS: 5
Referendo de decisão na qual o relator suspendeu, até o efetivo julgamento
de mérito da ação, o concurso para provimento de vagas no curso de formação de
soldados do quadro da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, decorrente
do Edital de Abertura 001/2-23 - SEPM, de 25 de maio de 2023, inclusive a
aplicação de nova prova objetiva ou divulgação de quaisquer resultados. Jurisprudência:
ARE 1.424.503 AgR.
Relator: Ministro CRISTIANO ZANIN
Polícia
Militar do Distrito Federal: percentual limite para a participação de mulheres
nos quadros da carreira
ODS: 5
Discussão sobre a constitucionalidade de dispositivos da Lei 9.713/1998 que estabelecem o limite de 10% para a participação
de mulheres nos quadros da Polícia Militar do Distrito Federal. Jurisprudência: ARE 1.424.503 AgR.
3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF
Portaria GDG
274, de 6.11.2023 - Altera o
inciso XIII do Anexo da Portaria GDG 242, de 8 de setembro de 2020.
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Supremo
Tribunal Federal – STF
Supremo Tribunal Federal - STF
Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação