INFORMATIVO
STF
Nº 1116/2023
Data de divulgação: 20 de novembro de 2023
Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em
parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO
STF. Brasília: Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas
e Gestão da Informação, n. 1116/2023. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF.
Data de divulgação: 20 de novembro de 2023.
1
Informativo
1.1 Plenário
Direito Administrativo
Cargo Público; Provimento Derivado; Concurso Público
Provimento derivado em âmbito
estadual: polícia penal e preenchimento de cargos mediante transformação e
aproveitamento de outros -
ADI 7.229/AC
Direito Ambiental
Licenciamento Ambiental; Procedimentos Simplificados; Proibição ao
Retrocesso Socioambiental
Regras sobre licenciamento ambiental
em âmbito estadual - ADI 5.014/BA
Direito Civil
Família;
Casamento; Dissolução; Divórcio
EC 66/2010: desnecessidade de separação judicial
prévia para se divorciar - RE
1.167.478/RJ(Tema 1.053 RG)
Direito Constitucional
Processo Legislativo; Leis; Ministério
Público; Estatuto do Ministério Público
Ministério
Público estadual: organização e regulamentação por lei ordinária - ADI 3.194/RS
Repartição de Competências; Normas Gerais; Defensoria Pública; Escolha da
Chefia
Escolha do chefe de Defensoria
Pública estadual e seu substituto: impossibilidade de não ser integrante da
carreira - ADI 4.982/RN
Direito
Processual Civil
Juizados Especiais; Liquidação, Cumprimento e Execução; Título Judicial
Juizados Especiais: inexigibilidade da execução do título executivo
judicial e efeitos da decisão com trânsito em julgado em face de declaração de
inconstitucionalidade proferida pelo STF - RE 586.068/PR
(Tema 100 RG)
2
Plenário Virtual em Evidência
Auxílio emergencial pecuniário para
pescadores profissionais artesanais (Tema 1.159 RG) - RE
1.321.219/CE
Transposição de cargo: servidor
público federal aposentado no cargo de assistente jurídico da Administração
Direta (Tema 553 RG) - RE 682.934/DF
Transformação de cargos públicos: similaridade de
atribuições e nível de escolaridade - ADI 4.151/DF,
ADI 6.966/DF
e ADI 4.616/DF
Pagamento eletrônico de ICMS: possibilidade de acesso
sistêmico a dados bancários pelas administrações tributárias estaduais - ADI 7.276/DF
Registros de candidatura: data limite para aferir
alterações supervenientes que possam afastar a inelegibilidade do candidato - ADI 7.197/DF
Intervenção estadual nos municípios - ADI 7.369/MT
Concessionárias estaduais de serviços público de
fornecimento de água e energia elétrica: obrigatoriedade do oferecimento da
opção de pagamento por meio de cartão de débito e de crédito - ADI 7.405/MT
Acesso à educação aos dependentes de diplomatas em idade escolar - ADPF 1.073/DF
Prescrição de multas ambientais - ADPF 1.009/DF
Banco Central: aquisição de papel-moeda e moeda metálica fabricados fora
do País por fornecedor estrangeiro - ADI 6.936/DF
Atividade mineradora: criação de taxa de fiscalização em
âmbito estadual
- ADI 7.400/MT
Cancelamento de matrícula e de registro de imóveis rurais
pelo corregedor-geral de justiça - ADPF 1.056/DF
Poder Legislativo: autoridades sujeitas à sua fiscalização e definição de
crimes de responsabilidade - ADI 6.653/PB
1
INFORMATIVO
1.1 Plenário
DIREITO ADMINISTRATIVO –
CARGO PÚBLICO; PROVIMENTO DERIVADO; CONCURSO PÚBLICO
Provimento derivado em âmbito estadual: polícia penal e preenchimento de
cargos mediante transformação e aproveitamento de outros - ADI 7.229/AC ![]()
ODS: 16
Tese
fixada:
“A
transformação de carreira de nível médio em outra de nível superior, com
atribuições distintas, constitui forma de provimento derivado vedada pelo art.
37, II, da CF/88.”
Resumo:
É
inconstitucional — por violar a exigência de provimento de cargos públicos por
meio de concurso (CF/1988, art. 37, II) — norma de Constituição estadual que, a
pretexto de promover uma reestruturação administrativa, aproveita e transforma
cargos com exigências de escolaridade e atribuições distintas.
O
texto constitucional impõe que a investidura em cargos ou empregos públicos
ocorra por meio de prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, de
acordo com suas respectivas natureza e complexidade, na forma prevista na lei,
ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei, o qual é de
livre nomeação e exoneração.
Na
espécie, os cargos de motorista penitenciário (nível médio) e policial penal
(nível superior) não possuem requisitos semelhantes para o provimento nem
atividades equivalentes, sendo inviável que sejam transformados uns nos outros
de forma coerente com a regra do certame público. De igual modo, o cargo de agente
socioeducativo (nível médio) desenvolve atividade de prevenção e educação, nos
termos do ECA, ao passo que o de polícia penal, atividade repressiva de
natureza policial. Assim, também não há semelhança das atribuições desses dois
cargos, em especial porque, embora os agentes atuem na condução e
acompanhamento de menores em unidades operacionais de execução de medidas
socioeducativas, não fazem parte do Sistema Único de Segurança Pública (Susp)
(1), sendo certo que as referidas unidades operacionais não integram a lista de
órgãos repressivos de segurança pública (CF/1988, art. 144).
Conforme
jurisprudência desta Corte, são inconstitucionais as normas que permitem a
investidura em cargos ou empregos públicos diversos daqueles para os quais se
prestou concurso (2).
Ademais,
ao servidor temporário — cuja exceção à regra do concurso público só é
justificável se configurada a transitoriedade da contratação e a
excepcionalidade do interesse público — é vedado ascender a cargo de provimento
efetivo e sua estabilidade sem a realização de prévio concurso público (3).
Com
base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou procedente a ação
para declarar a inconstitucionalidade (i) da expressão “os cargos de
Motorista Penitenciário Oficial”, prevista no art. 7º, II, da EC
53/2019 à Constituição do Estado do Acre (4); e (ii) da
expressão “socioeducativo”, contida no caput do art. 134-A e no §
1º do art. 134, ambos da Constituição do Estado
do Acre, na redação dada pela EC acreana 63/2022
(5).
(1)
Precedentes citados: ADI
5.359 e ADI 6.999.
(2)
Precedentes citados: ADI
3.190; ADI
1.350 e ADI
4.303.
(3)
Precedentes citados: RE
658.026 (Tema
612 RG); ADI
3.247; ADI
3.663 e ADI
5.664.
(4)
EC 53/2019 à Constituição do Estado do Acre: “Art. 7º Em decorrência do
disposto no art. 4º da Emenda à Constituição Federal nº 104, de 4 de dezembro
de 2019, ficam transformados no cargo de Policial Penal: (...) II – os
cargos de Motorista Penitenciário Oficial, previsto na Lei nº 3.259, de 20 de
junho de 2017.”
(5)
Constituição do Estado do Acre: “Art. 134–A. A Polícia Penal é estruturada
em carreira, cujo o ingresso dar-se-á mediante aprovação em concurso público de
provas e títulos, e por meio de transformação dos atuais agentes
penitenciários, socioeducativo e dos cargos equivalentes (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 63, de 22/06/2022) § 1º Nos Quadros da
Polícia Penal serão aproveitados os Agentes penitenciários, socioeducativos e
dos cargos públicos equivalentes contratados em caráter temporário com mais de
05 (cinco) anos de serviço contínuo e ininterrupto, através do benefício da
estabilidade que durará até a aposentadoria destes. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 63, de 22/06/2022)”
DIREITO
AMBIENTAL – LICENCIAMENTO AMBIENTAL; PROCEDIMENTOS SIMPLIFICADOS; PROIBIÇÃO AO
RETROCESSO SOCIOAMBIENTAL
DIREITO
CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE;
RESPONSABILIDADE POR DANO AMBIENTAL
Regras sobre licenciamento ambiental em âmbito estadual - ADI 5.014/BA
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Resumo:
É constitucional — pois não viola o princípio do
pacto federativo e as regras do sistema de repartição de competências — norma
estadual que cria modelo simplificado de licenciamento ambiental para
regularização de atividades ou empreendimentos em instalação ou funcionamento,
e para atividades de baixo e médio potencial poluidor.
Cabe à União elaborar as normas gerais sobre proteção
do meio ambiente e responsabilidade por dano ambiental, de modo a fixar, no
interesse nacional, as diretrizes que devem ser observadas pelas demais
unidades federativas (CF/1988, art. 24, VI e VIII). Assim, em matéria de
licenciamento ambiental, os estados possuem competência suplementar, a fim de
atender às peculiaridades locais e preencherem lacunas normativas que atendam
às características e necessidades regionais.
Conforme jurisprudência desta Corte, os estados
podem criar procedimentos ambientais simplificados em complementação à
legislação federal (1).
Na espécie, a lei estadual impugnada criou a
Licença de Regularização (LR) e a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso
(LAC), as quais se situam no âmbito normativo concorrente e concretizam o dever
constitucional de suplementar a legislação sobre licenciamento ambiental (Lei
federal 6.938/1981), à luz da predominância do interesse em estabelecer
procedimentos específicos para atividades e empreendimentos locais.
É constitucional — pois não ofende o princípio da
proibição ao retrocesso socioambiental — lei estadual que dispensa a faculdade
de ocorrência de prévias consultas públicas para subsidiar a elaboração do
Termo de Referência do Estudo de Impacto Ambiental, anteriormente prevista em
sua redação original.
O referido princípio não é absoluto e somente é
tido por inobservado quando o núcleo essencial do direito fundamental já
concretizado pela norma é desrespeitado, de modo a esvaziar ou até mesmo
inviabilizar a eficácia do direito social garantido por norma anterior (2).
Nesse contexto, caso se verifique a subsistência de um sistema eficaz de
controle ou de proteção, o mencionado núcleo continuará a ser tutelado.
Na espécie, as alterações legislativas não
eliminaram, no âmbito estadual, a participação da sociedade civil no
procedimento de concessão de licenciamento ambiental, motivo pelo qual inexiste
infringência ao princípio da participação social (princípio democrático), em
especial porque a proteção ambiental não foi eliminada nem houve dispensa da
fiscalização ambiental.
Ademais, em
se tratando de matéria de competência concorrente, nada impede a aplicabilidade
de normas federais em âmbito estadual, como, por exemplo, a realização de
audiências públicas nos moldes de resolução do CONAMA (3).
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por
maioria, julgou improcedente a ação para declarar a constitucionalidade dos
arts. 40, 45, VII e VIII, e 147, todos da Lei
10.431/2006, com a redação que lhes foi conferida pela Lei
12.377/2011, ambas do Estado da Bahia (4).
(1) Precedentes citados: ADI
4.615 e ADI
6.288.
(2) Precedentes citados: ADI
4.717; ADI
4.350; ADI
5.224 e ADC
42.
(3) Resolução CONAMA 9/1987: “Art. 1º. A Audiência
Pública referida na RESOLUÇÃO CONAMA nº 1/86, tem por finalidade expor aos
interessados o conteúdo do produto em análise e do seu referido RIMA, dirimindo
dúvidas e recolhendo dos presentes as críticas e sugestões a respeito. Art. 2º.
Sempre que julgar necessário, ou quando for solicitado pôr entidade civil, pelo
Ministério Público, ou por 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos, o Órgão do Meio
Ambiente promoverá a realização de Audiência Pública. § 1º. O Órgão de Meio
Ambiente, a partir da data do recebimento do RIMA, fixará em edital e anunciará
pela imprensa local a abertura do prazo que será no mínimo de 45 dias para
solicitação de audiência pública. § 2º. No caso de haver solicitação de
audiência pública e na hipótese do Órgão Estadual não realizá-la, a licença não
terá validade. § 3º. Após este prazo, a convocação será feita pelo Órgão
licenciador, através de correspondência registrada aos solicitantes e da
divulgação em órgãos da imprensa local. § 4º. A audiência pública deverá
ocorrer em local acessível aos interessados. § 5º. Em função da localização
geográfica dos solicitantes se da complexidade do tema, poderá haver mais de
uma audiência pública sobre o mesmo projeto e respectivo Relatório de Impacto
Ambiental - RIMA.”
(4) Lei 10.431/2006, com a redação dada pela Lei
12.377/201, ambas do Estado da Bahia: “Art. 40. Serão realizadas audiências
públicas para apresentação e discussão do Estudo de Impacto Ambiental e
respectivo Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA. (...) Art. 45. O órgão
ambiental competente expedirá as seguintes licenças, sem prejuízo de outras
modalidades previstas em normas complementares a esta Lei: (...) VII - Licença
de Regularização (LR): concedida para regularização de atividades ou
empreendimentos em instalação ou funcionamento, existentes até a data da
regulamentação desta Lei, mediante a apresentação de estudos de viabilidade e
comprovação da recuperação e/ou compensação ambiental de seu passivo, caso não
haja risco à saúde da população e dos trabalhadores; VIII - Licença Ambiental
por Adesão e Compromisso (LAC): concedida eletronicamente para atividades ou
empreendimentos em que o licenciamento ambiental seja realizado por declaração
de adesão e compromisso do empreendedor aos critérios e pré-condições
estabelecidos pelo órgão licenciador, para empreendimentos ou atividades de
baixo e médio potencial poluidor, nas seguintes situações: a) em que se
conheçam previamente seus impactos ambientais, ou; b) em que se conheçam com
detalhamento suficiente as características de uma dada região e seja possível
estabelecer os requisitos de instalação e funcionamento de atividades ou
empreendimentos, sem necessidade de novos estudos; c) as atividades ou
empreendimentos a serem licenciados pelo LAC serão definidos por resolução do
CEPRAM. (...) Art. 147. O Conselho Estadual de Meio Ambiente - CEPRAM, órgão
superior do SISEMA, com funções de natureza consultiva, normativa, deliberativa
e recursal, tem por finalidade apoiar o planejamento e acompanhamento da
Política Estadual de Meio Ambiente e de Proteção da Biodiversidade e das diretrizes
governamentais voltadas para o meio ambiente, a biodiversidade e a definição de
normas e padrões relacionados à preservação e conservação dos recursos
naturais, competindo-lhe:”
DIREITO
CIVIL – FAMÍLIA; CASAMENTO; DISSOLUÇÃO; DIVÓRCIO
EC 66/2010: desnecessidade de
separação judicial prévia para se divorciar - RE
1.167.478/RJ (Tema 1.053 RG) ![]()
ODS: 16
Tese
fixada:
“Após
a promulgação da EC nº 66/2010, a separação judicial não é mais requisito para
o divórcio nem subsiste como figura autônoma no ordenamento jurídico. Sem
prejuízo, preserva-se o estado civil das pessoas que já estão separadas, por
decisão judicial ou escritura pública, por se tratar de ato jurídico perfeito
(art. 5º, XXXVI, da CF).”
Resumo:
Com o advento da EC 66/2010, a separação judicial
deixou de ser um requisito para o divórcio, bem como uma figura autônoma no
ordenamento jurídico brasileiro. Por essa razão, as normas do Código Civil que
tratam da separação judicial perderam sua validade, a partir dessa alteração
constitucional, o que permite que as pessoas se divorciem, desde então, a
qualquer momento.
Em sua redação original, a CF/1988 previu que o
casamento civil poderia ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação
judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação
de fato por mais de dois anos (1).
A alteração promovida pela EC 66/2010 objetivou
simplificar o rompimento do vínculo matrimonial, eliminando as referidas
condicionantes (2). Nesse contexto, a moldura atual prescreve que o divórcio é
incondicionado ou não causal, de modo que a prévia separação judicial ou fática
não é mais necessária para alcançá-lo.
Ademais, a separação judicial não permanece como
instituto autônomo, pois a supressão da segunda parte do art. 226, § 6º, da
CF/1988 significa uma redução na margem de conformação legislativa, no sentido
de inviabilizar a criação de outras condicionantes para se efetivar o divórcio.
Assim, na enunciação “o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”,
o verbo “pode” não se dirige ao legislador como uma faculdade, mas às
pessoas casadas, enquanto direito a ser exercido, quando e se assim desejarem.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por
unanimidade, ao apreciar o Tema
1.053 da repercussão geral, negou provimento ao recurso
extraordinário e, por maioria, fixou a tese supracitada.
(2) CF/1988: “Art. 226.
(...) § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010)”
RE 1.167.478/RJ, relator Ministro Luiz Fux, julgamento finalizado em
8.11.2023
DIREITO CONSTITUCIONAL – PROCESSO LEGISLATIVO;
LEIS; MINISTÉRIO PÚBLICO; ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Ministério
Público estadual: organização e regulamentação por lei ordinária - ADI 3.194/RS
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ODS: 16
Resumo:
É formalmente
inconstitucional — por não observar a exigência de reserva de lei complementar
(CF/1988, art. 128, § 5º) — lei ordinária estadual, aprovada na vigência da
atual ordem constitucional, que organiza e disciplina as atribuições e regulamenta
o Estatuto dos respectivos membros do Ministério Público.
A Lei Orgânica do Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Sul (Lei 6.536/1973), aprovada como lei
ordinária, foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 com status
de lei complementar, pois inexistia, no texto constitucional anterior, previsão
de tramitação específica. No entanto, essa mesma condição não pode ser
atribuída às leis estaduais que a modificaram quando já vigorava a CF/1988 e
que, mesmo com quórum de maioria absoluta, foram aprovadas sob o rito ordinário
(1).
É materialmente
inconstitucional — por configurar condição incompatível com o disposto no art.
128, § 5º, II, “d”, da CF/1988 c/c o art. 29, § 3º do ADCT — norma estadual que
permite a integração de membro do Ministério Público em comissão de sindicância
ou processo administrativo estranho ao órgão ministerial mediante autorização
do Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Conselho Superior do órgão
ministerial.
Conforme jurisprudência
desta Corte (2), o exercício de cargos e funções estranhos à carreira do
Ministério Público é permitido somente aos membros que ingressaram no órgão
antes da vigência da atual Constituição e fizeram a opção de que trata o art.
29, § 3º, do ADCT (3) (4). Aos demais, ou seja, aos que não optaram pelo regime
anterior ou que passaram a integrar o Parquet após 5 de outubro de 1988,
é vedado ocupar função pública que não no âmbito da própria instituição,
ressalvado um cargo de magistério.
Na espécie, os diplomas
legais estaduais impugnados possibilitaram que membros do Ministério Público
local integrassem comissão de sindicância ou processo administrativo estranho
ao órgão quando o Procurador-Geral de Justiça autorizar, ouvido o Conselho
Superior da instituição. Nesse contexto, essas normas franquearam o exercício
de função de assessoramento do Poder Executivo por membros do órgão
ministerial, mediante requisito não contido no texto constitucional.
Com base nesses
entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação e,
nessa extensão, a julgou procedente em parte, para declarar (i) a
inconstitucionalidade formal das Leis gaúchas 11.722/2002
e 11.723/2002;
e (ii) a inconstitucionalidade material da expressão “sem autorização
do Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério
Público”, constante do art. 4º-A, VII, da Lei
6.536/1973, no texto conferido pela Lei
11.722/2002, ambas do Estado do Rio Grande do Sul (5).
(1) Precedentes citados: ADI
2.831; ADI
4.142. e ADI
5.003.
(2) Precedentes citados: ADI
3.298; ADI
3.574; ADPF
388; ADI
2.612 e RE
218.514.
(3) CF/1988: “Art. 128. O
Ministério Público abrange: (...) § 5º Leis complementares da União e dos
Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais,
estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério
Público, observadas, relativamente a seus membros: (...) II - as seguintes
vedações: (...) d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função
pública, salvo uma de magistério;”
(4) ADCT: “Art. 29. Enquanto
não aprovadas as leis complementares relativas ao Ministério Público e à
Advocacia-Geral da União, o Ministério Público Federal, a Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, as Consultorias Jurídicas dos Ministérios, as Procuradorias e
Departamentos Jurídicos de autarquias federais com representação própria e os
membros das Procuradorias das Universidades fundacionais públicas continuarão a
exercer suas atividades na área das respectivas atribuições. (...) § 3º Poderá
optar pelo regime anterior, no que respeita às garantias e vantagens, o membro
do Ministério Público admitido antes da promulgação da Constituição,
observando-se, quanto às vedações, a situação jurídica na data desta.”
(5) Lei 6.536/1973 do Estado
do Rio Grande do Sul: “Art. 4º-A - Aos membros do Ministério Público é vedado:
(Incluído
pela Lei n.º 11.722/02) (...) VII - integrar, sem autorização do
Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público,
comissões de sindicância ou de processo administrativo estranhos ao Ministério
Público. (Incluído
pela Lei n.º 11.722/02)”
DIREITO
CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; NORMAS GERAIS; DEFENSORIA PÚBLICA;
ESCOLHA DA CHEFIA
Escolha do chefe de Defensoria
Pública estadual e seu substituto: impossibilidade de não ser integrante da
carreira - ADI 4.982/RN ![]()
ODS: 16
Resumo:
É inconstitucional — por conflitar com o modelo
estabelecido pela União no exercício de sua competência para legislar sobre
normas gerais referentes à assistência jurídica e à Defensoria Pública
(CF/1988, art. 24, XIII) — norma estadual que prevê a livre nomeação e
exoneração, pelo governador, dos cargos de Defensor Público-Geral e do
Subdefensor Público-Geral locais, escolhidos dentre advogados com reconhecido
saber jurídico e idoneidade.
A Lei Complementar 80/1994 organiza a Defensoria
Pública da União, do Distrito Federal e dos territórios e prescreve normas
gerais para sua organização nos estados, e dá outras providências.
Ao estabelecer critérios para a nomeação do
Defensor Público-Geral e do Subdefensor Público-Geral em descompasso com a
referida norma geral preceituada pela União (art. 99, caput e § 1º), o
legislador estadual excedeu os limites de sua competência legislativa
suplementar.
De igual modo, a tentativa de equiparar o Defensor
Público-Geral aos Secretários de Estado, para efeito de prerrogativas,
tratamento e remuneração, configura manifesta infringência aos critérios de
nomeação estabelecidos na norma geral federal, em especial porque aquele é um
cargo privativo de membro da carreira e, estes, agentes políticos sujeitos à
livre escolha do governador (1).
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por
unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para declarar a
inconstitucionalidade, com eficácia ex nunc, a contar da publicação da
ata deste julgamento, (i) da expressão “de livre nomeação e
exoneração pelo Governador do Estado, dentre advogados, com reconhecido saber
jurídico e idoneidade”, contida no caput e no parágrafo único do
art. 7º; e (ii) do trecho “de livre nomeação e exoneração pelo
Governador do Estado”, constante do art. 8º, ambos da Lei
Complementar 251/2003 do Estado do Rio Grande do Norte (2).
(1) Precedente citado: ADI
2.903.
(2) Lei Complementar 251/2003 do Estado do Rio
Grande do Norte: “Art. 7º A Defensoria Pública do Estado tem por chefe o
Defensor Público-Geral do Estado, de livre nomeação e exoneração pelo
Governador do Estado, dentre advogados, com reconhecido saber jurídico e
idoneidade. Parágrafo único. O Defensor Público-Geral do Estado, para todos os efeitos,
e, especialmente os protocolares e os de correspondência, tem as mesmas
prerrogativas, tratamento e a mesma remuneração devida aos Secretários de
Estado. Art. 8º O Defensor Público-Geral do Estado será substituído, em suas
faltas, impedimentos, licenças e férias pelo Subdefensor Público-Geral, de
livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado.”
DIREITO PROCESSUAL CIVIL –
JUIZADOS ESPECIAIS; LIQUIDAÇÃO, CUMPRIMENTO E EXECUÇÃO; TÍTULO JUDICIAL
DIREITO CONSTITUCIONAL – EFEITOS
DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE; COISA JULGADA
Juizados Especiais: inexigibilidade da execução do título
executivo judicial e efeitos da decisão com trânsito em julgado em face de
declaração de inconstitucionalidade proferida pelo STF - RE 586.068/PR
(Tema 100 RG) ![]()
ODS: 16
Teses fixadas:
“1) É
possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/1973, atual art. 535, §
5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o
trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001; 2) É
admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título
judicial fundado em ‘aplicação ou interpretação tida como incompatível com a
Constituição’ quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido
pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no
controle concentrado de constitucionalidade; 3) O art. 59 da Lei 9.099/1995 não
impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se
amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela
Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo,
respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii)
de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação
rescisória.”
Resumo:
As decisões definitivas de Juizados Especiais podem ser
invalidadas quando se fundamentarem em norma, aplicação ou interpretação
jurídicas declaradas inconstitucionais pelo Plenário do STF — em controle
difuso ou concentrado de constitucionalidade — antes ou depois do
trânsito em julgado.
O princípio fundamental da coisa julgada (CF/1988, art. 5º, XXXVI) não é absoluto. Em se tratando de processos submetidos ao rito sumaríssimo, o seu âmbito de incidência deve ser atenuado para ceder à força normativa da Constituição, quando o título judicial conflitar com inconstitucionalidade declarada por este Tribunal. Ademais, a aplicação ou interpretação constitucional proferida pelo STF, ainda que em sede de controle incidental, serve de orientação aos tribunais inferiores.
Nesse contexto, o art. 59 da Lei 9.099/1995 — que inadmite ação rescisória nas causas processadas nos Juizados Especiais — não impede a desconstituição da coisa julgada firmada sob esse procedimento especial.
Assim, se o pronunciamento do STF for anterior à formação do trânsito em julgado, deve ser admitida a impugnação ao cumprimento de sentença, pois descumprido claramente precedente que deveria ter sido observado para a hermenêutica da questão constitucional, o qual repercutiria na conclusão do caso concreto. Já na hipótese em que for posterior à coisa julgada, a insurgência deve ser arguida mediante simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória (2 anos), dada a necessidade de adotar procedimentos judiciais mais céleres e informais na resolução de conflitos de menor complexidade. Evidentemente, para possuir tamanha eficácia expansiva, é necessário que a manifestação do STF ocorra em sua composição plenária.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria e em conclusão de julgamento (Informativo 968), ao apreciar o Tema 100 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para, aplicando o parágrafo único do art. 741 do CPC/1973 (1) (norma idêntica ao § 5º do art. 535 do CPC/2015), reformar o acórdão recorrido da 2ª Turma Recursal do do Estado do Paraná e restabelecer a decisão lavrada pelo Juízo de 1º grau do Juizado Especial Federal de origem quanto ao mérito da impugnação ao cumprimento de sentença formulada pelo INSS.
(1) CPC/1973: “Art. 741. Na execução contra a Fazenda
Pública, os embargos só poderão versar sobre: (...) Parágrafo único. Para
efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se
também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados
inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou
interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como
incompatíveis com a Constituição Federal.”
RE 586.068/PR, relatora Ministra Rosa Weber, redator do acórdão
Ministro Gilmar Mendes, julgamento finalizado em 9.11.2023
2
PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA
JULGAMENTO VIRTUAL:
17/11/2023 a 24/11/2023
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
Auxílio emergencial pecuniário para
pescadores profissionais artesanais
(Tema
1.159 RG)
Discussão constitucional sobre
a possibilidade de concessão do auxílio emergencial pecuniário a pescadores
profissionais artesanais, após a perda de eficácia da Medida
Provisória 908/2019 e diante da inexistência de decreto
legislativo regulamentador de suas relações jurídicas, quando, embora não
concedido na via administrativa, já estavam devidamente preenchidos os
requisitos à época em que vigente o referido ato normativo.
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
Transposição de cargo: servidor público federal aposentado no
cargo de assistente jurídico da Administração Direta (Tema 553 RG)
Debate constitucional a
respeito da possibilidade de transposição e apostilamento dos servidores
aposentados no cargo de Assistente Jurídico da Administração Direta antes do
advento da Lei 9.028/1995 aos cargos de Assistente Jurídico do quadro da
Advocacia-Geral da União, sob o prisma do direito à paridade entre ativos e
inativos e seu respectivo alcance.
Relator: Ministro GILMAR MENDES
Transformação de cargos públicos: similaridade de atribuições e nível
de escolaridade
Averiguação da
constitucionalidade — à luz dos princípios do concurso público e da segurança
jurídica, bem como das regras constitucionais referentes à iniciativa das leis
— acerca da transformação, implementada pela Lei
11.457/2007, dos cargos públicos integrantes de carreiras
oriundas da extinta Secretaria da Receita Previdenciária em cargos de analista
tributário da Receita Federal do Brasil.
Relatora: Ministra CÁRMEN LÚCIA
Pagamento eletrônico de ICMS: possibilidade de acesso sistêmico
a dados bancários pelas administrações tributárias estaduais
ODS: 16
Verificação da
constitucionalidade de dispositivos do Convênio
ICMS 134/2016 do CONFAZ que dispõem sobre o fornecimento de
informações prestadas pelos agentes financeiros aos fiscos estaduais nas
operações de recolhimento do ICMS por meios eletrônicos.
Relatora: Ministra CÁRMEN LÚCIA
Registros de
candidatura: data limite para aferir alterações supervenientes que possam
afastar a inelegibilidade do candidato
ODS: 16
Análise
acerca da interpretação mais adequada de dispositivo da Lei 9.504/1997 e, por arrastamento, a Súmula
TSE 70, em face da Constituição Federal de 1988, ou seja, a que estabelece o
dia anterior ao da eleição como data limite para aferir se as alterações,
fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro afastam a inelegibilidade do
candidato; ou a que dispõe ser possível considerar o dia da diplomação como
termo ad quem para essa verificação.
Relatora: Ministra CÁRMEN LÚCIA
Intervenção estadual nos municípios
ODS: 16
Exame sobre a possibilidade
de se conferir interpretação conforme a Constituição a dispositivo da Constituição
do Estado de Mato Grosso no sentido de se fixar o entendimento
de que a intervenção estadual nos municípios, tal como determinada pelo art.
35, IV, da CF/1988,
somente pode ser decretada após o constituinte estadual indicar expressamente
os princípios constitucionais sensíveis.
Relatora: Ministra CÁRMEN LÚCIA
Concessionárias estaduais de serviços público de fornecimento de água
e energia elétrica: obrigatoriedade do oferecimento da opção de pagamento por
meio de cartão de débito e de crédito
ODS: 3
Observância — à luz das
regras do sistema de repartição de competências e do pacto federativo — acerca
da constitucionalidade da Lei
12.035/2023 do Estado de Mato Grosso que estabelece a
obrigatoriedade das concessionárias de serviços públicos relacionados ao
fornecimento de água e energia elétrica de oferecerem ao consumidor a
possibilidade de quitar débitos pendentes por cartão de débito e/ou crédito
antes da suspensão dos serviços fornecidos.
Relatora: Ministra CÁRMEN LÚCIA
Acesso à
educação aos dependentes de diplomatas em idade escolar
Exame de suposta omissão
estatal em prover acesso à educação aos dependentes, em idade escolar, dos
servidores da carreira de Diplomatas.
Relatora: Ministra CÁRMEN LÚCIA
Prescrição de
multas ambientais
Averiguação da
constitucionalidade de dispositivos do Decreto
6.514/2008 e da Lei 9.873/1999,
além da íntegra do Decreto
20.910/1932, os quais tratam da apuração e julgamento de
processos administrativos sancionatórios ambientais, em especial das regras
atinentes aos prazos prescricionais aplicáveis — mais especificamente a
prescrição intercorrente —, à luz da efetividade da proteção constitucional ao
meio ambiente.
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
Banco
Central: aquisição de papel-moeda e moeda metálica fabricados fora do País por
fornecedor estrangeiro
ODS: 17
Debate sobre a
constitucionalidade de dispositivos da Lei
13.416/2017 que (i) autorizam o Banco Central do
Brasil a adquirir papel-moeda e moeda metálica fabricados fora do País por
fornecedor estrangeiro, com o objetivo de abastecer o meio circulante nacional;
bem como (ii) dispõem que a inviabilidade ou fundada incerteza quanto ao
atendimento, pela Casa da Moeda do Brasil, da moeda circulante ou do cronograma
para seu abastecimento, em cada exercício financeiro, caracteriza situação de
emergência, para efeito de aquisição de papel-moeda e de moeda metálica de
fabricantes estrangeiros por dispensa de licitação.
Relator: Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Atividade mineradora:
criação de taxa de fiscalização em âmbito estadual
Verificação constitucional —
à luz do sistema de repartição de competências — acerca da Lei
11.991/2022 do Estado de Mato Grosso que, além de outras
providências, instituiu a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das
Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos
Minerários (TFRM) e o Cadastro Estadual de Controle e Fiscalização das
Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos
Minerários (CERM).
Relator: Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Cancelamento de matrícula e de registro de imóveis rurais pelo
corregedor-geral de justiça
Análise — à luz dos
princípios da reserva de jurisdição, da ampla defesa, do contraditório, do
devido processo legal e do direito de propriedade — da constitucionalidade de
dispositivos da Lei 6.739/1979,
na redação dada pela Lei
10.267/2001, que conferem poder ao corregedor-geral de justiça
para cancelar a matrícula e o registro de imóveis rurais ou declarar sua
inexistência.
Relator: Ministro NUNES MARQUES
Poder
Legislativo: autoridades sujeitas à sua fiscalização e definição de crimes de
responsabilidade
Exame
da constitucionalidade — à luz do princípio da simetria — de dispositivos da Constituição
do Estado da Paraíba que tipificam condutas de crime de responsabilidade e reconhecem a
competência do Poder Legislativo local para processar e julgar, por esses
crimes, o Secretário de Estado e outras autoridades públicas estaduais de
qualquer nível.
3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF
Resolução
810, de 9.11.2023 - Suspende a
Resolução nº 806, de 22 de setembro de 2023, que dispõe sobre a sustentação
oral nos casos em que houver proposta de reconhecimento da repercussão geral
com reafirmação de jurisprudência no Plenário Virtual do Supremo Tribunal
Federal.
Clique aqui para acessar também
a planilha contendo dados estruturados de todas as
edições do Informativo já publicadas no portal do STF.
Supremo
Tribunal Federal – STF
Supremo Tribunal Federal - STF
Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação