INFORMATIVO
STF
Nº 1118/2023
Data de divulgação: 1º de dezembro de 2023
Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em
parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO
STF. Brasília: Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas
e Gestão da Informação, n. 1118/2023. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF. Data de
divulgação: 1º de dezembro de 2023.
1
Informativo
1.1 Plenário
Direito Administrativo
Organização Político-Administrativa; Criação, Extinção, Reestruturação de
Órgãos ou Cargos Públicos
Reestruturação da Administração Tributária Federal - ADI 4.151/DF, ADI 4.616/DF e ADI 6.966/DF
Direito Constitucional
Repartição de Competências; Municípios;
Interesse Local
Obrigações impostas a concessionárias de serviços de
abastecimento de água - ADI 7.405/MT
Direito Eleitoral
Processo
Eleitoral; Registro de Candidatura; Condições de Elegibilidade;
Causas de Inelegibilidade
Registros de candidatura: data limite para aferir alterações
supervenientes que possam afastar a inelegibilidade do candidato - ADI 7.197/DF
Direito Notarial e Registral
Procedimentos Administrativos; Retificação e Cancelamento; Matrícula e Registro
de Imóveis; Averbação; Imóveis Rurais; Terras Públicas
Procedimento
administrativo para a retificação ou o cancelamento de registros imobiliários:
contraditório diferido e atribuições do corregedor-geral de Justiça e de juízes
federais - ADPF 1.056/DF
Direito
Tributário
Impostos; ICMS; Regimes Especiais de Tributação; Simples
Cobrança de diferencial de alíquota do ICMS de empresas optantes do
Simples Nacional: necessidade de lei estadual em sentido estrito - ARE 1.460.254/GO (Tema 1.284 RG)
2
Plenário Virtual em Evidência
Competência legislativa para editar norma sobre a ordem de
fases de processo licitatório (Tema 1.036 RG) - RE
1.188.352/DF
Validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda
Pública, em face de percentual estabelecido em sentença transitada em julgado (Tema 1.170 RG) - RE 1.317.982/ES Concurso Público:
regras que beneficiam natural residente no estado - ADI 7.458/PB
Delegação de serviços notariais e de
registro em âmbito estadual: possibilidade de titularização sem realizar
concurso público de provas e títulos - ADI 4.851/BA Polícia Militar do
Estado do Pará: regras do concurso público e limite de vagas para candidatas do
sexo feminino - ADI 7.486 MC-Ref/PA
Zona Franca de Manaus: incentivos
fiscais relacionados ao ICMS - ADPF 1.004/SP Zona Franca de
Manaus: concessão de benefício fiscal de ICMS sem amparo em convênio celebrado
no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) - ADI 4.832/AM
Extensão da Gratificação de Atividade
de Ensino Especial (GAEE) a professores da rede pública de ensino do Distrito
Federal - ADPF 615/DF
Criação de cargos em comissão no
Ministério Público estadual - ADI 5.934/ES 1 INFORMATIVO 1.1 Plenário DIREITO ADMINISTRATIVO –
ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA; CRIAÇÃO, EXTINÇÃO, REESTRUTURAÇÃO DE
ÓRGÃOS OU CARGOS PÚBLICOS Reestruturação da Administração Tributária Federal - ADI 4.151/DF, ADI 4.616/DF e ADI 6.966/DF Resumo: São constitucionais
tanto a transformação do cargo de técnico do Tesouro Nacional no de técnico da
Receita Federal quanto a posterior transformação do cargo de técnico da Receita
Federal no de analista tributário da Receita Federal do Brasil. Na transposição do
cargo de técnico do Tesouro Nacional para o de técnico da Receita Federal, não
houve alteração substancial das atribuições dos cargos, tendo sido mantidos a
natureza das funções desempenhadas e o padrão remuneratório. O que ocorreu,
portanto, foi simplesmente uma reestruturação administrativa (1), sendo que a
alteração tão somente do nível de escolaridade exigido para ingresso na
carreira não implica, por si só, em provimento derivado de cargo público. Quanto à
superveniente transformação do cargo de técnico da Receita Federal no de analista
tributário da Receita Federal do Brasil, também não se verifica qualquer
provimento inconstitucional de cargos públicos. Isso, porque se trata de cargos
com os mesmos requisitos de escolaridade para ingresso (nível superior) e
atribuições semelhantes, de natureza auxiliar ao auditor-fiscal da Receita Federal. É inconstitucional —
por violar os princípios da isonomia e da eficiência administrativa — a não
inclusão do cargo de analista previdenciário dentre aqueles transformados no
cargo de analista tributário. A exclusão dos
cargos provenientes da Secretaria de Receita Previdenciária da transformação de
cargos implementada em razão da criação da Receita Federal do Brasil importa em
discriminação inconstitucional, tendo em vista que analistas previdenciários e técnicos
da Receita Federal, ambos de nível superior, desempenham funções semelhantes
nos respectivos órgãos, o que denota a proximidade de atribuições. Ademais, a apontada
discrepância salarial entre esses cargos não inviabiliza a transformação, pois,
da análise da composição remuneratória dos cargos, percebe-se que a diferença
em gratificação está intimamente relacionada ao poderio corporativo das
carreiras, o que é indício antes de uma assimetria no poder de pressão entre as
carreiras do que propriamente fator a revelar possíveis dessemelhanças entre as
atribuições dos cargos, no caso, inexistentes. Com base nesses e
outros entendimentos, o Plenário, em apreciação conjunta, por unanimidade,
julgou (i) improcedente o pedido formulado na ADI 4.616, (ii)
parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 4.151, apenas para conferir
interpretação conforme à Constituição ao art. 10, II da Lei 11.457/2007, de maneira a incluir em seus preceitos e efeitos o cargo de analista previdenciário,
e (iii) procedente o pedido formulado na ADI 6.966, com a confirmação da
medida cautelar anteriormente concedida. (1) Precedentes citados: ADI 2.335 e ADI 5.406. DIREITO
CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; MUNICÍPIOS; INTERESSE LOCAL DIREITO
ADMINISTRATIVO – CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS; FORNECIMENTO DE ÁGUA E
ENERGIA ELÉTRICA; CONTRATOS ADMINISTRATIVOS; IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÕES Obrigações impostas a concessionárias de
serviços de abastecimento de água - ADI 7.405/MT ODS: 3 Resumo: É inconstitucional — por violar a competência dos municípios para
legislar sobre assuntos de interesse local, e para organizar e prestar,
diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de
interesse local (CF/1988, art. 30, I e V) (1) — lei estadual que obriga as
concessionárias dos serviços públicos de fornecimento de água a oferecer aos
consumidores a opção de pagamento de dívidas por meio de cartão de crédito ou
débito antes da suspensão dos serviços, bem como impõe aos agentes
concessionários que efetuam as suspensões de fornecimento do serviço o porte da
máquina do cartão. Em hipóteses semelhantes, esta Corte reconheceu a invalidade de normas
estaduais por invasão da esfera de competência dos municípios para legislar
sobre fornecimento de água, suas condições e formas de prestação, destacando
ser vedado aos estados-membros interferir nas relações jurídico-contratuais
estabelecidas entre o poder concedente municipal e as empresas concessionárias
(2). Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, converteu a apreciação da
medida cautelar em julgamento de mérito, conheceu parcialmente da ação direta
apenas no que se refere à prestação dos serviços públicos de abastecimento de
água, e, nessa extensão, declarou a inconstitucionalidade da expressão “concessionárias
dos serviços públicos de fornecimento de água”, contida no art. 1º da Lei 12.035/2023 do
Estado de Mato Grosso. (1) CF/1988: “Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre
assuntos de interesse local; (...) V - organizar e prestar, diretamente ou sob
regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local,
incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;” (2) Precedentes citados: ADI 3.661; ADI 4.454; ADI 2.337; ADI 2.790; ADI 2.340; ADI 2.077 e ADI 1.842. DIREITO ELEITORAL – PROCESSO
ELEITORAL; REGISTRO DE CANDIDATURA; CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE; CAUSAS DE INELEGIBILIDADE Registros de candidatura:
data limite para aferir alterações supervenientes que possam afastar a
inelegibilidade do candidato - ADI 7.197/DF ODS: 16 Resumo: Devem ser aferidas até a data da
eleição as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro de candidatura
que afastem a inelegibilidade de candidato. Os partidos políticos devem registrar a candidatura de seus postulantes
até o dia 15 de agosto do ano em que será realizada a eleição, momento em que
deverão ser avaliadas as condições de elegibilidade e as causas de
inelegibilidade (1). Nas hipóteses de situações fáticas ou jurídicas
supervenientes ao registro de candidatura que alterem a condição de
elegibilidade, não é possível considerar a diplomação como marco temporal para
essa verificação. Isso, porque a análise sistêmica do processo eleitoral
demonstra que a data do pleito é o marco em torno do qual orbitam os demais
institutos eleitorais (2). Ademais, a adoção da data da diplomação para efeito de aferição cria
contradição interpretativa na forma de contagem do prazo de inelegibilidade e
representa ofensa à segurança jurídica, com interferência indevida no processo
eleitoral e no exercício dos direitos políticos. Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, converteu a
apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito e julgou improcedente o
pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade. (1) Lei 9.504/1997: “Art. 11. Os partidos e
coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até às
dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.
(...) § 10. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem
ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura,
ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que
afastem a inelegibilidade.” (2) Precedente citado: Resp Eleitoral 28.341. DIREITO
NOTARIAL E REGISTRAL – PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS; RETIFICAÇÃO E
CANCELAMENTO; MATRÍCULA E REGISTRO DE IMÓVEIS; AVERBAÇÃO; IMÓVEIS RURAIS; TERRAS
PÚBLICAS Procedimento administrativo para a retificação ou o cancelamento de registros
imobiliários: contraditório diferido e atribuições do corregedor-geral de
Justiça e de juízes federais - ADPF 1.056/DF Resumo: São compatíveis com a CF/1988 os
arts. 1º, §§ 1º e 2º; 3º, parágrafo único; 8º-A, § 1º; e 8º-B, §§ 1º, 2º, 3º, I
e II, da Lei 6.739/1979, que, em linhas gerais, preveem contraditório diferido
e — diante de determinadas circunstâncias e com provocação prévia do poder
público — conferem ao corregedor-geral de Justiça e a juiz federal, no
exercício de atividade extrajudicial, a atribuição de realizar o cancelamento
de matrícula e de registro de imóvel. Essas providências estão a cargo de autoridades
públicas legalmente responsáveis pela higidez e pela segurança dos registros
públicos, com vistas a impedir transações que não sejam fidedignas. No caso,
está-se diante de um dever-poder exercido por órgão pertencente ao Poder Judiciário,
mas no exercício de função administrativa. A própria Lei 6.015/1973 (Lei dos
Registros Públicos), como norma geral, prevê a possibilidade de autotutela
quando há nulidade. Ademais, os preceitos adversados observam o devido
processo legal, o contraditório e a ampla defesa, na medida em que são
preservados os mecanismos de defesa daqueles afetados pelo ato estatal. Isso,
porque o legislador não afastou o contraditório, e sim deliberou no sentido de
seu diferimento, o que é plenamente justificado e encontra amparo na
jurisprudência desta Corte (1). Nesse contexto, é conferida proteção à sociedade,
desfazendo meras aparências de propriedade. Preserva-se o direito de
propriedade imobiliária, pois a proteção a tal direito pressupõe a sua
existência e validade, documentada no registro imobiliário. O reconhecimento da
nulidade do registro não desconstitui a propriedade, apenas declara que ela não
teve a aptidão de sequer surgir. Cumpre aos agentes estatais legalmente
designados o dever de fazer com que o registro imprima a real e a válida
titularidade. Na presença de situação que inverta a presunção relativa do
registro, eles têm de zelar pela realização dos devidos acertos, sem retirar do
interessado seus mecanismos de insurgência. Com base nesses e em outros entendimentos, o
Plenário, por unanimidade, conheceu parcialmente a arguição de descumprimento
de preceito fundamental como ação direta, e julgou improcedente o pedido
formulado, reconhecendo a recepção pela CF/1988 do art. 1º, §§ 1º e 2º, e do
art. 3º, parágrafo único, bem assim declarando a constitucionalidade do art.
8º-A, § 1º, e do art. 8º-B, §§ 1º, 2º, 3º, I e II, todos da Lei 6.739/1979 (2). (1) Precedentes citados: MS
31.681 e RMS
27.255 AgR. (2) Lei 6.739/1979: “Art. 1º A
requerimento de pessoa jurídica de direito público ao Corregedor-Geral da
Justiça, são declarados inexistentes e cancelados a matrícula e o registro de
imóvel rural vinculado a título nulo de pleno direito, ou feitos em desacordo
com o art. 221 e seguintes da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973, alterada
pela Lei 6.216, de 30 de junho de 1975. § 1º Editado e cumprido o ato, que deve
ser fundamentado em provas irrefutáveis, proceder-se-á, no quinquídio
subsequente, à notificação pessoal: a) da pessoa cujo nome constava na
matrícula ou no registro cancelados; b) do titular do direito real, inscrito ou
registrado, do imóvel vinculado ao registro cancelado. § 2º Havendo outros
registros, em cadeia com o registro cancelado, os titulares de domínio do imóvel
e quem tenha sobre o bem direitos reais inscritos ou registrados serão também
notificados, na forma prevista neste artigo. (...) Art. 3º A parte interessada,
se inconformada com o Provimento, poderá ingressar com ação anulatória, perante
o Juiz competente, contra a pessoa jurídica de direito público que requereu o
cancelamento, ação que não sustará os efeitos deste, admitido o registro da
citação, nos termos do art. 167, I, 21, da Lei 6.015, de 31 de dezembro de
1973, alterado pela Lei 6.216, de 30 de junho de 1975. Parágrafo único. Da
decisão proferida, caberá apelação e, quando contrária ao requerente do
cancelamento, ficará sujeita ao duplo grau de jurisdição. (...) Art. 8º-A A
União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município prejudicado poderá promover,
via administrativa, a retificação da matrícula, do registro ou da averbação
feita em desacordo com o art. 225 da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973,
quando a alteração da área ou dos limites do imóvel importar em transferência
de terras públicas. § 1º O Oficial do Registro de Imóveis, no prazo de cinco
dias úteis, contado da prenotação do requerimento, procederá à retificação
requerida e dela dará ciência ao proprietário, nos cinco dias seguintes à
retificação. (...) Art. 8º-B Verificado que terras públicas foram objeto de
apropriação indevida por quaisquer meios, inclusive decisões judiciais, a
União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município prejudicado, bem como seus
respectivos órgãos ou entidades competentes, poderão, à vista de prova da nulidade
identificada, requerer o cancelamento da matrícula e do registro na forma
prevista nesta Lei, caso não aplicável o procedimento estabelecido no art.
8º-A. § 1º Nos casos de interesse da União e de suas autarquias e fundações, o
requerimento será dirigido ao Juiz Federal da Seção Judiciária competente, ao
qual incumbirão os atos e procedimentos cometidos ao Corregedor Geral de
Justiça. § 2º Caso o Corregedor Geral de Justiça ou o Juiz Federal não
considere suficientes os elementos apresentados com o requerimento, poderá,
antes de exarar a decisão, promover as notificações previstas nos parágrafos do
art. 1º desta Lei, observados os procedimentos neles estabelecidos, dos quais
dará ciência ao requerente e ao Ministério Público competente. § 3º Caberá apelação
da decisão proferida: I – pelo Corregedor Geral, ao Tribunal de Justiça; II –
pelo Juiz Federal, ao respectivo Tribunal Regional Federal.” DIREITO TRIBUTÁRIO – IMPOSTOS;
ICMS; REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO; SIMPLES Cobrança de diferencial de alíquota do ICMS de empresas
optantes do Simples Nacional: necessidade de lei estadual em sentido estrito - ARE 1.460.254/GO (Tema 1.284 RG) Tese fixada: “A cobrança do
ICMS-DIFAL de empresas optantes do Simples Nacional deve ter fundamento em lei
estadual em sentido estrito.” Resumo: É constitucional a cobrança de diferencial de alíquota do ICMS de
empresas optantes do Simples Nacional, desde que prevista em lei estadual em
sentido estrito. No caso, é necessário que o ente federativo que detém a competência
tributária edite lei específica para a cobrança do imposto. Não basta a
previsão em lei complementar federal que autorize a cobrança do diferencial de
alíquota nem previsões legislativas gerais que não estabeleçam todos os
critérios capazes de instituir a obrigação tributária. Com base nesse entendimento, o Plenário, por
unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão
constitucional suscitada (Tema 1.284 da repercussão geral) e reafirmou a jurisprudência
dominante sobre a matéria (1) para conhecer do agravo e negar provimento ao
recurso. (1) Precedentes
citados: RE 598.677 (Tema 456 RG); Rcl 57.237 AgR; RE 970.821 (Tema 517 RG); Rcl 57.003 AgR; Rcl 60.342 AgR; Rcl 57.744 AgR e Rcl 57.994 (decisão monocrática). ARE 1.460.254/GO, relator Ministro Presidente, julgamento virtual
finalizado em 21.11.2023 2 PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA JULGAMENTO VIRTUAL: 1º/12/2023 a
11/12/2023 RE 1.188.352/DF Competência legislativa para
editar norma sobre a ordem de fases de processo licitatório Discussão constitucional — à luz do
pacto federativo e da repartição de competências — sobre a higidez da Lei Distrital 5.345/2014 que inverteu as fases de habilitação e de
classificação no procedimento licitatório previstas na Lei 8.666/1993. Relator: Ministro NUNES MARQUES Debate a respeito da validade dos juros moratórios aplicáveis nas
condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810 RG), na execução de título judicial que
tenha fixado expressamente índice diverso. ADI 7.458/PB Concurso Público: regras que
beneficiam natural residente no estado ODS: 8 Discussão a respeito da constitucionalidade da Lei 12.753/2023 do Estado da
Paraíba, que concede aos candidatos
paraibanos residentes naquela unidade federativa bônus de 10% na nota final
obtida em concurso público da área de segurança pública. Relatora: Ministra CÁRMEN LÚCIA![]()
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Exame da constitucionalidade de
dispositivos da Lei 12.352/2011 do Estado da Bahia que asseguram aos servidores do respectivo Poder
Judiciário a opção de titularizar a delegação de serviços notariais e de
registro sem o necessário concurso público de provas e títulos.
ADI
7.486 MC-Ref/PA
ODS: 5
Referendo de decisão na qual o relator
suspendeu a eficácia do art. 37-A, § 1º, da Lei 6.626/2004, inserido pela Lei 8.342/2016, bem como a aplicação das provas objetivas dos concursos públicos para
ingresso nos cursos de formação de oficiais e de praças da Polícia Militar do
Estado do Pará, até o efetivo julgamento de mérito da ação ou até que sejam
divulgados novos editais dos mesmos certames em que se assegure às candidatas
do sexo feminino o direito de concorrer à totalidade das vagas ofertadas,
livremente e em igualdade de condições com candidatos homens. Jurisprudência:
ARE 1.424.503 AgR e RE 528.684.
Relator: Ministro LUIZ FUX
Zona Franca de Manaus:
incentivos fiscais relacionados ao ICMS
ODS: 16
Verificação da validade — à luz do princípio
federativo, da defesa do meio ambiente e da redução das desigualdades regionais
— do conjunto de autuações do Fisco paulista e de decisões prolatadas pelo
Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo (TIT/SP), que firmaram
entendimento no sentido de glosar créditos de ICMS relativos a mercadorias
oriundas da Zona Franca de Manaus contempladas com incentivos fiscais
concedidos unilateralmente às indústrias ali instaladas.
ADI
4.832/AM
Exame da constitucionalidade dispositivos da Lei 2.826/2003 e do Decreto 23.994/2003, ambos do Estado do Amazonas que concederam, sem a realização de convênio no âmbito do CONFAZ,
benefícios de ICMS, denominados “crédito estímulo” e “corredor de importação”,
às indústrias instaladas ou que vierem a serem instaladas na Zona Franca de
Manaus.
ADPF
615/DF
Debate constitucional — à luz do
princípio da coisa julgada e da supremacia da Constituição — sobre a
possibilidade do reconhecimento da inexigibilidade de obrigação ou da
desconstituição da coisa julgada inconstitucional, quando há contrariedade
entre decisão de Juizado Especial transitada em julgado e pronunciamento
superveniente do Tribunal local em controle concentrado de constitucionalidade.
ADI
5.934/ES Criação de cargos em comissão no Ministério Público estadual
Averiguação da
constitucionalidade de dispositivo da Lei 9.496/2010 do Estado do
Espírito Santo que trata
do quadro de cargos em comissão e funções gratificadas que integram a estrutura
organizacional do respectivo Ministério Público, em especial no que se refere à
criação dos cargos em comissão de assessor jurídico. Jurisprudência: ADI 4.125.
3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF
Instrução Normativa 286, de 24.11.2023 - Altera os artigos 2º, 3º, 4º, 5º e 7º da Instrução Normativa nº 275,
de 9 de setembro de 2022.
Resolução 811, de 23.11.2023 - Torna públicas as tabelas de cargos em comissão e de funções
comissionadas do Quadro de Pessoal do Supremo Tribunal Federal.
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