INFORMATIVO
STF
Nº 1119/2023
Data de divulgação: 11 de dezembro de 2023
Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em
parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO
STF. Brasília: Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas
e Gestão da Informação, n. 1119/2023. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF. Data de
divulgação: 11 de dezembro de 2023.
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Informativo
1.1 Plenário
Direito Administrativo
Concurso
Público; Posse; Exame de Saúde
Inconstitucionalidade da vedação à posse em cargo
público de candidatos que tenham se recuperado de doença grave - RE 886.131/MG
(Tema 1.015 RG)
Servidor
Público Federal; Assistente Jurídico da Administração Direta; Transposição de
Cargos; Apostilamento; Benefícios e Vantagens; Extensão aos Inativos
Direito à transposição de assistente jurídico aposentado anteriormente à
Lei 9.028/1995 ao cargo de Advogado da União - RE 682.934/DF (Tema 553
RG)
Direito Constitucional
Poder
Judiciário; Justiça Militar; Criação e Organização; Norma Pré-Constitucional;
Recepção
Criação e organização de Justiça Militar estadual - ADI 4.360/RS
Repartição
de Competências; Normas Municipais; Fixação de Obrigatoriedade; Instalação de
Ambulatório Médico ou Unidade de Pronto-Socorro em Shopping Centers; Princípio da
Livre Iniciativa
Obrigatoriedade, instituída por lei municipal, de implantação de
ambulatório médico ou unidade de pronto-socorro em shopping centers - RE 833.291/SP
(Tema 1.051
RG)
Direito do Consumidor
Contratos
de Consumo; Transporte Aéreo; Responsabilidade do Fornecedor; Indenização
Contrato de transporte aéreo internacional de passageiros: danos morais - ARE 766.618 ED/SP (Tema 210 RG)
Direito
Processual Penal
Ação Penal; Provas; Prova Lícita
Abertura de encomendas, sem autorização de juiz, diante de fortes
suspeitas da prática de crime - RE 1.116.949 ED/PR (Tema 1.041 RG)
Direito
Tributário
ICMS; Difal; Anterioridade Geral; Anterioridade Nonagesimal
LC 190/2022:
regulamentação da cobrança do Difal alusivo ao ICMS, princípio da anterioridade
tributária e produção de efeitos - ADI 7.066/DF; ADI 7.070/DF e ADI 7.078/CE
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Plenário Virtual em Evidência
Competência para julgamento de crime de violação de direito autoral (Tema 580 RG) - RE 702.362/RS
Possibilidade
de integração do crédito presumido do IPI na base de cálculo do PIS e da COFINS (Tema 504 RG) - RE 593.544/RS
Exigência de
quitação de anuidades devidas a conselho profissional como condição para a
regularização de carteira profissional - ADI 7.423/DF Reestruturação do Plano de Carreira dos Servidores do Tribunal de Contas
do Estado do Amazonas - ADI 6.532/AM Reforma da
Previdência Social e suas regras de transição - ADI 6.731/DF Reforma da
Previdência Social e suas regras de transição para aposentadorias (EC 103/2019) - ADI 6.255/DF, ADI 6.361/DF, ADI 6.271/DF, ADI 6.258/DF Obrigatoriedade de contratação de pessoas com mais de 40 anos no âmbito
da Administração Pública distrital - ADI 4.082/DF Poder do TSE para o
enfrentamento à desinformação no âmbito do processo eleitoral - ADI 7.261/DF Recondução
dos membros da Mesa Diretora de Assembleia Legislativa - ADI 6.674/MT, ADI 6.717/MT Reforma agrária e o
Programa de Arrendamento Rural - ADI 2.213/DF, ADI 2.411/DF Utilização de
depósitos judiciais no âmbito estadual - ADI 5.457/AM Ministério
Público e Defensoria Pública estadual: critério de desempate para efeito de
promoção por antiguidade na carreira; extensão do porte de armas a servidores
administrativos do sistema penitenciário - ADI 7.000/PA, ADI 7.281/PB, ADI 7.300/PI, ADI 7.307/PB, ADI 7.450/MT Majoração de
subsídios de governador, vice-governador, secretário de Estado e secretário
adjunto - ADI 7.475/MG 1 INFORMATIVO 1.1 Plenário DIREITO
ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO; POSSE; EXAME DE SAÚDE Inconstitucionalidade da vedação à posse em cargo público
de candidatos que tenham se recuperado de doença grave - RE 886.131/MG (Tema 1.015 RG) Tese
fixada: “É inconstitucional a vedação à posse em cargo público de candidato(a)
aprovado(a) que, embora tenha sido acometido(a) por doença grave, não apresenta
sintoma incapacitante nem possui restrição relevante que impeça o exercício da
função pretendida (CF, arts. 1º, III, 3º, IV, 5º, caput, 37, caput, I e II).” Resumo: É inconstitucional — por violação dos arts. 1º, III,
3º, IV, 5º, “caput”, 37, “caput”, I e II, da CF/1988 — a vedação à posse em
cargo público de candidato(a) que esteve acometido(a) de doença grave, mas que
não apresenta sintomas atuais de restrição para o trabalho. Eventuais restrições de acesso a cargos públicos
devem ser excepcionais e baseadas em justificação idônea calcada no princípio
da legalidade e nas especificidades da função a ser exercida. A exclusão de
candidatos que não apresentam qualquer restrição para o trabalho viola os
princípios do concurso público e da impessoalidade, diante da determinação
constitucional de ampla acessibilidade aos cargos públicos e de avaliação com
base em critérios objetivos, e o princípio da eficiência, porque reduz o
espectro da seleção e faz a Administração perder talentos. Ressalte-se que o risco futuro e incerto de recidiva,
licenças de saúde e aposentadoria não pode impedir a fruição do direito ao
trabalho, que é indispensável para propiciar a subsistência, a emancipação e o
reconhecimento social. Nesse contexto, a vedação à posse desrespeita também a
dignidade humana, pois representa um atestado de incapacidade apto a minar a
autoestima de qualquer um. Ademais, no caso concreto, há discriminação não só em
razão de saúde, mas também de gênero. Isso, porque o ato administrativo
restringiu o acesso de mulheres a cargos públicos ao estabelecer período de
carência especificamente para carcinomas ginecológicos sem que houvesse
previsão semelhante para doenças urológicas ou outras que acometam igualmente
homens e mulheres. Com base nesse entendimento, o
Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.015 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário para condenar o Estado
de Minas Gerais a nomear e dar posse à recorrente. RE 886.131/MG, relator Ministro Luís Roberto
Barroso, julgamento finalizado em 30.11.2023 DIREITO
ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL; ASSISTENTE JURÍDICO DA ADMINISTRAÇÃO
DIRETA; TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS; APOSTILAMENTO; BENEFÍCIOS E VANTAGENS; EXTENSÃO
AOS INATIVOS Direito à transposição de assistente jurídico aposentado
anteriormente à Lei 9.028/1995 ao cargo de Advogado da União - RE 682.934/DF (Tema 553
RG) Tese
fixada: “Desde que preenchidos os requisitos legais, os servidores aposentados em
cargo de Assistente Jurídico da Administração Direta antes do advento da Lei nº
9.028/95 possuem o direito à transposição ao cargo de Assistente Jurídico do
quadro da Advocacia-Geral da União, transformado no cargo de Advogado da União
pela Lei nº 10.549/02, com o apostilamento dessa denominação ao título de
inatividade.” Resumo: A cláusula de paridade entre ativos e inativos, prevista inicialmente no
art. 40, § 4º, da CF/1988, incide em favor dos servidores aposentados no cargo
de assistente jurídico da Administração Pública Federal Direta antes da Lei
9.028/1995 (1), para fins do direito à transposição ao cargo de assistente
jurídico do quadro da Advocacia-Geral da União, caso preenchidos os requisitos
legais. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da
desnecessidade de lei para estender aos inativos os benefícios e vantagens
concedidas aos servidores em atividade, quando se está diante da regra da
paridade, cuja aplicabilidade é imediata (2). Ademais, no presente caso, ao se entrelaçar com a
dignidade da pessoa humana, a paridade não só protege o aspecto econômico
relacionado com a aposentadoria, mas possibilita o direito, entre outros, ao
apostilamento da denominação de Advogado da União no título de inatividade. Com base nesse entendimento, o Plenário, por
unanimidade, ao apreciar o Tema 553 da repercussão
geral, negou seguimento ao recurso extraordinário, com a fixação
da tese acima referida. (1) Lei 9.028/1995: “Art. 19. São transpostos para as
carreiras da Advocacia-Geral da União os atuais cargos efetivos de
Subprocurador-Geral da Fazenda Nacional e Procurador da Fazenda Nacional, como
os de Assistente Jurídico da Administração Federal direta, os quais (...) Art.
19-A. São transpostos, para a Carreira
de Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União, os atuais cargos efetivos
da Administração Federal direta, privativos de bacharel em Direito, cujas
atribuições, fixadas em ato normativo hábil, tenham conteúdo eminentemente
jurídico e correspondam àquelas de assistência fixadas aos cargos da referida
Carreira, ou as abranjam, e os quais: (...)” (2) Precedentes citados: RE 395.186 AgR; ADI 1.835; RE 261.997 AgR; AI 141.189 AgR; RE 677.730 (Tema 602 RG) DIREITO
CONSTITUCIONAL – PODER JUDICIÁRIO; JUSTIÇA MILITAR; CRIAÇÃO E ORGANIZAÇÃO;
NORMA PRÉ-CONSTITUCIONAL; RECEPÇÃO Criação e organização de
Justiça Militar estadual - ADI 4.360/RS Resumo: Não conflita com a Constituição
Federal previsão de Constituição estadual, de natureza declaratória, que
reconhece a existência de Tribunal Militar estadual anteriormente instituído
por lei. A Constituição Federal não previu, expressamente,
regra de transição nem a extinção da Justiça Militar estadual preexistente.
Portanto, presume-se que ela recepcionou a norma que instituiu a Justiça
Militar estadual, não havendo óbice para que o constituinte estadual originário
mantenha abstratamente essa organização judiciária devidamente criada por lei. Essa constitucionalização, no entanto, limita-se a
uma declaração do arranjo institucional à época da edição da Constituição
estadual, não afastando a prescrição da Constituição Federal quanto à espécie
normativa e à reserva de iniciativa das disposições posteriores. O art. 125, § 3º, da CF/1988 (1) é norma de
reprodução obrigatória, cabendo à lei estadual, mediante proposta do Tribunal
de Justiça, criar e, consequentemente, organizar a Justiça Militar estadual e o
Tribunal de Justiça Militar. É do Poder Judiciário, portanto, o juízo político de
conveniência e oportunidade para a criação de tribunais militares (2). Ademais, deve-se considerar a norma contida no art.
122, II, da CF/1988 (3), igualmente de reprodução obrigatória, de modo que a
existência ou não dos tribunais militares, ainda que previstos na Constituição
estadual, depende também da instituição por lei de iniciativa do Tribunal de
Justiça local, assim como, pelo paralelismo das formas, sua eventual extinção
depende apenas da lei. Com base nesses entendimentos, o Plenário, por
unanimidade, julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação direta, para
declarar a constitucionalidade do art. 95, V, a, do art. 105 e do art.
112, da Constituição do Estado do
Rio Grande do Sul (4); a constitucionalidade do art. 91, II e V, e do art. 104, caput,
da Constituição do Estado do
Rio Grande do Sul (5), desde que haja a sua interpretação conforme à Constituição da
República, aditando-lhes a expressão “instituído(s) por lei”; e a
inconstitucionalidade do art. 95, VII, do art. 104, §§ 2º, 4º e 5º, e do art.
106 da Constituição do Estado do
Rio Grande do Sul (6). (1) CF/1988: “Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça,
observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. (...) § 3º A lei
estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça
Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e
pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de
Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo
militar seja superior a vinte mil integrantes.” (2) Precedente citado: ADI 471. (3) CF/1988: “Art. 122. São órgãos da Justiça
Militar: (...) II - os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei.” (4) Constituição do Estado do Rio Grande do Sul:
“Art. 95 – Ao Tribunal de Justiça, além do que lhe for atribuído nesta
Constituição e na lei, compete: (…) V- propor à Assembleia Legislativa,
observados os parâmetros constitucionais e legais, bem como as diretrizes
orçamentárias: a) a alteração do número de seus membros e do Tribunal Militar;
(...) Art. 105 – Compete à Justiça Militar Estadual processar e julgar os
servidores militares estaduais nos crimes militares definidos em lei. (...)
Art. 112 – As funções do Ministério Público junto ao Tribunal Militar serão
exercidas pelos membros do Ministério Público Estadual, nos termos de sua lei
complementar.” (5) Constituição do Estado do Rio Grande do Sul:
“Art. 91 – São órgãos do Poder Judiciário do Estado: (…) II – o Tribunal
Militar do Estado; (…) V – os Conselhos de Justiça Militar; (…) Art. 104 – A
Justiça Militar, organizada com observância dos preceitos da Constituição
Federal, terá como órgãos de primeiro grau os Conselhos de Justiça e como órgão
de segundo grau o Tribunal Militar do Estado.” (6) Constituição do Estado do Rio Grande do Sul:
“Art. 95 – Ao Tribunal de Justiça, além do que lhe for atribuído nesta
Constituição e na lei, compete: (…) VII- elaborar e encaminhar, depois de ouvir
o Tribunal Militar do Estado, as propostas orçamentárias do Poder Judiciário,
dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes, na lei de
diretrizes orçamentárias. (…) Art. 104 – A Justiça Militar, organizada com
observância dos preceitos da Constituição Federal, terá como órgãos de primeiro
grau os Conselhos de Justiça e como órgão de segundo grau o Tribunal Militar do
Estado. (…) § 2º – A escolha dos Juízes militares será feita dentre coronéis da
ativa, pertencentes ao Quadro de Oficiais da Polícia Militar, da Brigada
Militar. (…) § 4º – A estrutura dos órgãos da Justiça Militar, as atribuições
de seus membros e a carreira de Juiz- Auditor serão estabelecidas na Lei de
Organização Judiciária, de iniciativa do Tribunal de Justiça. § 5º – Os Juízes
do Tribunal Militar do Estado terão vencimento, vantagens, direitos, garantias,
prerrogativas e impedimentos iguais aos Desembargadores do Tribunal de Justiça.
Art. 106 – Compete ao Tribunal Militar do Estado, além das matérias definidas
nesta Constituição, julgar os recursos dos Conselhos de Justiça Militar e
ainda: I – prover, na forma da lei, por ato do Presidente, os cargos de Juiz-
Auditor e os dois servidores vinculados à Justiça Militar; II – decidir sobre a
perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças, na forma da
lei; III – exercer outras atribuições definidas em lei.” DIREITO
CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; NORMAS MUNICIPAIS; FIXAÇÃO DE
OBRIGATORIEDADE; INSTALAÇÃO DE AMBULATÓRIO MÉDICO OU UNIDADE DE PRONTO-SOCORRO
EM SHOPPING CENTERS; PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA Obrigatoriedade, instituída por lei
municipal, de implantação de ambulatório
médico ou unidade de pronto-socorro em shopping centers - RE 833.291/SP (Tema 1.051
RG) Tese
fixada: “É inconstitucional lei municipal que estabelece a obrigação da
implantação, nos shopping centers, de ambulatório médico ou serviço de
pronto-socorro equipado para o atendimento de emergência.” Resumo: É formal e materialmente inconstitucional — por
violar a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho
e direito comercial (CF/1988, art. 22, I) (1) e os princípios da livre
iniciativa (CF/1988, arts. 1º, IV, e 170, “caput”) (2), da razoabilidade e da
proporcionalidade — lei municipal que impõe a instalação de ambulatório médico
ou serviço de pronto-socorro, para prestação de atendimento de emergência, bem
como a contratação de profissional médico, nos shopping centers existentes na
área do município. Esta Corte já reconheceu, em caso análogo, a
invalidade de norma municipal por usurpação da competência legislativa
privativa da União para tratar da matéria (2). No presente caso, as exigências contidas nas normas
impugnadas afrontam, de forma desproporcional, a liberdade econômica, com
demasiado ônus aos empresários do ramo, o que consiste em inadequada e
impertinente intervenção estatal. Com base nesse entendimento, o Plenário, por
unanimidade, ao apreciar o Tema 1.051 da repercussão
geral, deu provimento ao recurso extraordinário para declarar a
inconstitucionalidade das Leis 10.947/1991 e 11.649/1994, ambas do Município de São Paulo, bem como, por arrastamento, do Decreto Municipal 29.728/1991. (1) CF/1988: “Art. 22. Compete privativamente à União
legislar sobre: (...) I - direito civil, comercial, penal, processual,
eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;” (2) CF/1988: “Art. 1º A República Federativa do
Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito
Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
(...) IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; (...) Art.
170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre
iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames
da justiça social, observados os seguintes princípios: (...)” (3) Precedente citado: RE 839.950 (Tema 525 RG). DIREITO DO
CONSUMIDOR – CONTRATOS DE CONSUMO; TRANSPORTE AÉREO; RESPONSABILIDADE DO
FORNECEDOR; INDENIZAÇÃO Contrato de transporte aéreo internacional de passageiros: danos morais - ARE 766.618 ED/SP (Tema 210 RG) Tese
fixada: “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais
limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm
prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. O presente
entendimento não se aplica às hipóteses de danos extrapatrimoniais.” Resumo: Nas hipóteses de danos morais decorrentes de contrato
de transporte aéreo internacional de passageiros, o Código de Defesa do
Consumidor prevalece sobre as normas e os tratados internacionais limitadores
da responsabilidade das transportadoras aéreas (Convenções de Varsóvia e
Montreal). Posteriormente à decisão de mérito do STF no presente
caso, esta Corte consolidou orientação no sentido de que não se aplicam as
convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais
decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional (1). Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria,
deu parcial provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, e
negou provimento ao recurso extraordinário, reconhecendo a inaplicabilidade do
prazo prescricional das Convenções de Varsóvia e Montreal ao caso em
julgamento, em que só houve condenação por danos morais. Em seguida, a tese do Tema 210 da repercussão
geral foi
reajustada para abranger o novo entendimento do Tribunal. (1) Precedente citado: RE 1.394.401 RG (Tema 1.240 RG) ARE 766.618 ED/SP, relator
Ministro Luís Roberto Barroso, julgamento finalizado em 30.11.2023 DIREITO
PROCESSUAL PENAL – AÇÃO PENAL; PROVAS; PROVA LÍCITA Abertura de encomendas, sem autorização de juiz, diante de fortes
suspeitas da prática de crime - RE 1.116.949 ED/PR (Tema 1.041 RG) ODS: 16 Tese
fixada: “(1) Sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta,
telegrama, pacote ou meio análogo, salvo se ocorrida em estabelecimento penitenciário, quando
houver fundados indícios da prática de atividades ilícitas; (2) Em
relação a abertura de encomenda postada nos Correios, a prova obtida somente
será lícita quando houver fundados indícios da prática de atividade ilícita,
formalizando-se as providências adotadas para fins de controle administrativo
ou judicial.” Resumo: É válida a abertura de encomenda postada nos Correios
por funcionários da empresa, desde que haja indícios fundamentados da prática
de atividade ilícita. Nesse caso, é necessário formalizar as providências
adotadas para permitir o posterior controle administrativo ou judicial. Nos
presídios, também é válida a abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo quando houver indícios fundamentados da prática de
atividades ilícitas. O tratamento legal (Lei 6.538/1978) e jurisprudencial (1) não é
idêntico em relação a cartas e encomendas. Exatamente por isso, há todo um
sistema de fiscalização nos Correios. Com base nesse entendimento, o Plenário, por
unanimidade, conheceu dos embargos de declaração e deu-lhes parcial provimento
para, acolhendo a sugestão de redação formulada pelo Ministro Alexandre de
Moraes, explicitar a tese do Tema 1.041 da repercussão geral. (1) Precedente citado: ADPF 46. RE 1.116.949 ED/PR, relator
Ministro Edson Fachin, julgamento finalizado em 30.11.2023 DIREITO TRIBUTÁRIO – ICMS; DIFAL; ANTERIORIDADE GERAL; ANTERIORIDADE
NONAGESIMAL DIREITO FINANCEIRO – REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS LC 190/2022: regulamentação da cobrança do Difal alusivo ao ICMS, princípio da
anterioridade tributária e produção de efeitos - ADI 7.066/DF; ADI 7.070/DF e ADI 7.078/CE Resumo: A aplicação da LC 190/2022, que
regulamentou a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS (Difal), não
precisa observar os prazos constitucionais de anterioridade anual e
nonagesimal, porque não houve instituição ou majoração de tributo. No entanto,
o legislador complementar pode determinar prazo de 90 dias para a cobrança do
Difal/ICMS de forma a garantir maior previsibilidade para os contribuintes. A LC 190/2022 não modificou a
hipótese de incidência, tampouco da base de cálculo, mas apenas a destinação do
produto da arrecadação, por meio de técnica fiscal que atribuiu a capacidade
tributária ativa a outro ente político e cuja eficácia pode ocorrer no mesmo
exercício, pois não corresponde a instituição nem majoração de tributo. Em
verdade, a LC 190/2022, visou sanar vício formal apontado pelo STF (1). Nesse contexto, ao contribuinte não é
imposta repercussão econômica relacionada à obrigação principal da relação
tributária; são determinadas somente obrigações acessórias, as quais, na linha
do que decidido neste Tribunal, não se sujeitam ao princípio da anterioridade
(2). A instituição do Difal se deu
mediante leis estaduais ou do DF, que foram editadas após a EC 87/2015, na
expectativa da sanção da lei complementar em debate. Contudo, embora as anterioridades
tributárias sejam inexigíveis em face da LC 190/2022, o legislador complementar
pode assegurar, dentro da razoabilidade e em seu nível de competência, outras
salvaguardas, a balizar o poder de tributar. Nesse sentido, é constitucional o
art. 3º da LC 190/2022 no que determinou lapso temporal mínimo de noventa dias
da data da publicação da lei complementar para que ela passasse a produzir
efeitos. Portanto, a cobrança do Difal pelas
unidades federativas sujeita-se, cumulativamente, à observância das
anterioridades geral e nonagesimal (3) — tendo em conta a publicação das leis
estaduais e do DF —, bem assim à produção de efeitos estipulada na LC 190/2022.
Com base nesses e em outros
entendimentos, o Plenário, por unanimidade e em julgamento conjunto, considerou
improcedentes os pedidos formulados na ADI 7.070 e na ADI 7.078 e, por maioria,
reputou improcedente o pleito deduzido na ADI 7.066, reconhecendo a
constitucionalidade do art. 3º da LC 190/2022 (4) no que estabelecida a produção dos efeitos da lei complementar após
decorridos noventa dias de sua publicação. (1)
Precedentes citados: ADI 5.469 e RE 1.287.019 (Tema 1093 RG). (2)
Enunciado sumular citado: Súmula Vinculante 50. (3)
CF/1988: “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios: (...) III – cobrar tributos: (...) b) no mesmo exercício financeiro
em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de
decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os
instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;” (4) LC
190/2022: “Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea “c”
do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal.” ADI
7.066/DF, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento finalizado em
29.11.2023 ADI
7.070/DF, relator
Ministro Alexandre de Moraes, julgamento finalizado em 29.11.2023 ADI
7.078/CE, relator
Ministro Alexandre de Moraes, julgamento finalizado em 29.11.2023 2 PLENÁRIO
VIRTUAL EM EVIDÊNCIA JULGAMENTO VIRTUAL: 08/12/2023 a
18/12/2023 Relator: Ministro LUIZ FUX Competência para julgamento de crime de violação de
direito autoral (Tema 580 RG) ODS: 16 Discussão constitucional, à luz do
inciso V do art. 109 da Constituição Federal, a respeito do juízo competente —
Justiça Federal ou Estadual — para processar e julgar o crime de violação de
direito autoral (art. 184, § 2º, do CP), tendo em conta a existência de
tratados internacionais por meio dos quais o Brasil se compromete a combater o
mencionado delito. Relator: Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Possibilidade de
integração do crédito presumido do IPI na base de cálculo do PIS e da COFINS (Tema
504 RG) Controvérsia constitucional, à luz
dos arts. 149, § 2º, I; 150, § 6º; e 195, I, da Constituição Federal, em que se
discute a possibilidade de o crédito presumido do IPI decorrente de
exportações, instituído pela Lei 9.363/1996, integrar a base de cálculo do PIS
e da COFINS. ADI 7.423/DF Exigência de quitação de anuidades devidas a conselho profissional
como condição para a regularização de carteira profissional ODS: 16 Discussão constitucional a respeito
de normas do Anexo da Resolução 560/2017
do Conselho Federal de Enfermagem - COFEN que exigem que os profissionais de enfermagem quitem as
anuidades devidas junto aos seus conselhos regionais para poder obter, renovar,
manter ativas e suspender suas inscrições e carteiras profissionais de
identidade. Relator: Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Atividade mineradora:
criação de taxa de fiscalização em âmbito estadual Verificação constitucional — à luz do
sistema de repartição de competências — acerca da Lei 11.991/2022 do Estado de Mato Grosso que, além de outras providências, instituiu a Taxa de
Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra,
Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (TFRM) e o Cadastro Estadual
de Controle e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e
Aproveitamento de Recursos Minerários (CERM). Relator: Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Reestruturação do Plano de Carreira dos Servidores do Tribunal de Contas
do Estado do Amazonas Questionamento
constitucional sobre dispositivos da Lei 5.053/2019 que reestruturou o Plano de Cargos, Carreiras e
Remunerações do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas. Relator: Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Reforma da Previdência
Social e suas regras de transição Análise da constitucionalidade de
dispositivos incluídos pela EC 103/2019, que alterou o sistema de previdência social e estabeleceu regras de
transição e disposições transitórias, especialmente no que se refere: (i)
à progressividade das alíquotas da contribuição previdenciária dos servidores
públicos titulares de cargo efetivo; (ii) à possibilidade de instituição
de contribuição extraordinária; e (iii) à possibilidade de ampliação da
base de cálculo da contribuição de inativos e pensionistas. Relator: Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Reforma da Previdência Social
e suas regras de transição para aposentadorias (EC 103/2019) ODS: 16 Análise da constitucionalidade de
dispositivos incluídos pela EC 103/2019, a qual estabelece regras de transição para aposentadorias e anula
aposentadoria concedida pelo regime próprio de previdência social com contagem
recíproca de tempo do regime geral sem o recolhimento da respectiva
contribuição. Relator: Ministro EDSON FACHIN Obrigatoriedade de contratação de pessoas com mais de 40 anos no âmbito
da Administração Pública distrital Debate sobre a constitucionalidade da Lei Distrital 4.118/2008 que determina a contratação de, no
mínimo, 5% de empregados com mais quarenta anos de idade pela Administração
Pública Direta e Indireta do Distrito Federal, bem como o estabelecimento de
cláusula que assegure o mínimo de 10% das vagas a pessoas com mais de quarenta
anos nas licitações para contratação de serviços que incluam o fornecimento de
mão-de-obra. Relator: Ministro EDSON FACHIN Poder do TSE para o enfrentamento à desinformação no âmbito do processo
eleitoral ODS: 16 Controvérsia constitucional a
respeito da Resolução 23.714/2022 do Tribunal Superior Eleitoral
(TSE) que amplia o poder de polícia do
tribunal para o enfrentamento à desinformação que atinja a integridade do
processo eleitoral. Relator: Ministro ALEXANDRE DE MORAES Recondução dos membros da Mesa Diretora de Assembleia Legislativa ODS: 16 Controvérsia
constitucional em face de dispositivo da Constituição do Estado de Mato Grosso que trata da eleição para os cargos
da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa estadual e permite a recondução de
seus membros sem qualquer limitação temporal. Relator: Ministro NUNES
MARQUES Reforma agrária e o
Programa de Arrendamento Rural Análise da constitucionalidade da Lei 4.504/1964 e da Lei 8.629/1993 que excepcionam do procedimento de desapropriação para fins de reforma
agrária os imóveis participantes do Programa de Arrendamento Rural ou as
propriedades rurais invadidas. Relator: Ministro NUNES MARQUES Utilização de depósitos judiciais no âmbito estadual Averiguação da constitucionalidade da Lei 4.218/2015 do Estado do Amazonas que dispõe sobre o repasse ao Poder Executivo do Estado do Amazonas da
parcela dos depósitos judiciais e administrativos em dinheiro, bem como a
instituição de um fundo de reserva para garantia de devolução desses valores. Relator: Ministro CRISTIANO ZANIN Ministério Público e Defensoria Pública estadual: critério de
desempate para efeito de promoção por antiguidade na carreira; extensão do porte de armas a servidores administrativos
do sistema penitenciário ODS: 16 Análise da constitucionalidade de
dispositivos da Lei Complementar 54/2006 do
Estado do Pará; da Lei Complementar 97/2010 do
Estado da Paraíba; da Lei Complementar 59/2005 do
Estado do Piauí;
e da Lei Complementar 104/2012 do Estado da Paraíba; que estabelecem
como critério de desempate para efeito de promoção por antiguidade na carreira
da Defensoria Pública o maior tempo de serviço público. Jurisprudência: ADI 7.306, ADI 7.303 e ADI 7.317. Discussão a
respeito da constitucionalidade de dispositivos de lei paraibana que fixam como
critério de desempate para efeito de promoção por antiguidade na carreira do
Ministério Público estadual o maior tempo de serviço público. Jurisprudência: ADI 7.290, ADI 7.282 e ADI 7.287. Exame
constitucional de dispositivo da Lei Complementar 389/2010, incluído pela Lei Complementar 748/2022, ambas do Estado de Mato Grosso, que estende o porte de arma de fogo conferido aos agentes penitenciários
do sistema prisional aos servidores públicos integrantes de carreiras
administrativas que, embora pertencentes à estrutura organizacional da polícia
penal do Estado de Mato Grosso, não executam atividades de custódia e de
segurança de estabelecimentos integrantes do sistema penitenciário estadual. Relator: Ministro CRISTIANO ZANIN Majoração de subsídios de governador, vice-governador, secretário
de Estado e secretário adjunto Verificação da validade
constitucional da Lei 24.314/2023 do Estado de
Minas Gerais que fixa novo
patamar de subsídios para governador, vice-governador, secretários de Estado e
secretários adjuntos. 3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF Portaria 309, de 30.11.2023 - Comunica a abertura de crédito suplementar ao Orçamento
Fiscal do Supremo Tribunal Federal. Clique aqui para acessar também a planilha contendo dados
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