Nº 1120/2023
Data de divulgação: 18 de dezembro de 2023
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parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO
STF. Brasília: Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas
e Gestão da Informação, n. 1120/2023. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF.
Data de divulgação: 18 de dezembro de 2023.
1
Informativo
1.1 Plenário
Direito Administrativo
Concurso Público; Tratamento
Diferenciado; Critério de Origem; Bônus na Nota
Concurso público: regras que beneficiam natural residente no estado - ADI 7.458/PB
Direito Constitucional
Direitos e Garantias Fundamentais; Liberdade de
Imprensa; Interesse Público; Censura
Publicação de
matéria jornalística e direito à indenização por danos morais - RE
1.075.412/PE (Tema 995 RG)
Direito Processual Civil
Fazenda Pública; Execução;
Correção Monetária; Juros de Mora
Condenações
da Fazenda Pública transitadas em julgado: relações jurídicas não tributárias e
índice de juros de mora aplicável - RE
1.317.982/ES (Tema 1.170 RG)
Direito Tributário
Impostos; ICMS; Zona Franca de Manaus; Benefício Fiscal; Ausência de Prévia
Celebração de Convênio
Zona Franca de Manaus: concessão de incentivos
fiscais referentes ao ICMS sem prévia autorização de convênio do CONFAZ - ADI 4.832/AM
Impostos;
ICMS; Zona Franca de Manaus; Benefício Fiscal; Creditamento
Zona Franca de Manaus: supressão de
créditos de ICMS relativos à aquisição de mercadorias oriundas da localidade - ADPF 1.004/SP
Registro Especial; Fabricação e Comercialização de Cigarros; Obrigações
Tributárias; Descumprimento; Sanção Política
Indústria de cigarro e possibilidade
de cancelamento sumário de seu registro especial - ADI 3.952/DF
2
Plenário Virtual em Evidência
Porte de armas a agentes socioeducativos no âmbito estadual - ADI 7.424/ES
Incentivos fiscais aos agrotóxicos - ADI 5.553/DF
1
INFORMATIVO
1.1 Plenário
DIREITO ADMINISTRATIVO – CONCURSO
PÚBLICO; TRATAMENTO DIFERENCIADO; CRITÉRIO DE ORIGEM; BÔNUS NA NOTA
DIREITO CONSTITUCIONAL –
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS; DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
Concurso público: regras que beneficiam natural residente no
estado - ADI 7.458/PB
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ODS: 8
Resumo:
É
inconstitucional — por configurar tratamento diferenciado desproporcional, sem
amparo em justificativa razoável — lei estadual que concede, em favor de
candidatos naturais residentes em seu âmbito territorial, bônus de 10% na nota
obtida nos concursos públicos da área de segurança pública.
As disposições sobre acessibilidade aos cargos e empregos públicos (CF/1988, art. 37, II) conferem efetividade aos princípios constitucionais da isonomia e da impessoalidade, de modo a assegurar igualdade de oportunidades e ampliação da concorrência. Dessa maneira, a imposição legal de critérios de distinção entre os candidatos só é admitida quando acompanhada de justificação plausível e que decorra de interesse público e/ou da natureza e das atribuições do cargo ou emprego a ser preenchido (1).
Na espécie, o tratamento desigual conferido pela lei estadual impugnada infringe a proibição do estabelecimento de distinções entre brasileiros ou de preferências entre si (CF/1988, art. 19, III), além de configurar ofensa ao princípio da isonomia (CF/1988, art. 5º, caput).
Nesse contexto, o fator discriminatório é irrazoável e não se qualifica como critério idôneo apto a embasar tratamento mais favorável aos candidatos especificados na legislação. Ademais, há expressa vedação no texto constitucional de preconceito decorrente de critério de origem (CF/1988, art. 3º, IV), ao passo que inexiste qualquer disposição que preveja o estabelecimento de peculiaridade distintiva calcada em localismo geográfico do cidadão.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei 12.753/2023 do Estado da Paraíba (2).
(1) Precedentes citados: ADI 4.868; ADI 3.070; ADI 3.583; ADI 3.918 e RE 614.873 (acórdão
pendente de publicação).
(2) Lei 12.753/2023 do Estado da Paraíba: “Art. 1º Fica
assegurada aos candidatos paraibanos residentes no Estado da Paraíba a
bonificação de 10% (dez por cento) na nota obtida nos concursos públicos, na
área de segurança pública. § 1º Para efeitos desta Lei, a área de segurança
pública compreende os seguintes órgãos: I – Polícia Civil; II – Polícia
Militar; III – Polícia Penal; IV – Corpo de Bombeiros Militar. § 2º A
bonificação constará expressamente dos editais dos concursos públicos. Art. 2º
A responsabilidade de apresentar a documentação exigida para gozar do benefício
assegurado por esta Lei é de responsabilidade do candidato, no ato da inscrição
no concurso público. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.”
ADI 7.458/PB, relator Ministro Gilmar
Mendes, julgamento virtual finalizado em 11.12.2023 (segunda-feira), às 23:59
DIREITO
CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; LIBERDADE DE IMPRENSA;
INTERESSE PÚBLICO; CENSURA
DIREITO CIVIL –
RESPONSABILIDADE CIVIL; DANO MORAL; ABUSO DE DIREITO; NOTÍCIA FALSA
Publicação de matéria jornalística e direito à indenização por
danos morais - RE
1.075.412/PE (Tema 995 RG) ![]()
ODS: 16
Tese
fixada:
“1. A plena proteção constitucional à liberdade de imprensa é
consagrada pelo binômio liberdade com responsabilidade, vedada qualquer espécie
de censura prévia. Admite-se a possibilidade posterior de análise e
responsabilização, inclusive com remoção de conteúdo, por informações
comprovadamente injuriosas, difamantes, caluniosas, mentirosas, e em relação a
eventuais danos materiais e morais. Isso porque os direitos à honra,
intimidade, vida privada e à própria imagem formam a proteção constitucional à
dignidade da pessoa humana, salvaguardando um espaço íntimo intransponível por
intromissões ilícitas externas. 2. Na hipótese de publicação de entrevista em
que o entrevistado imputa falsamente prática de crime a terceiro, a empresa
jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente se: (i) à época da
divulgação, havia indícios concretos da falsidade da imputação; e (ii) o
veículo deixou de observar o dever de cuidado na verificação da veracidade dos
fatos e na divulgação da existência de tais indícios”.
Resumo:
Não viola o direito à liberdade de
imprensa (CF/1988, art. 220) a condenação de veículo de comunicação ao
pagamento de indenização por dano moral que decorra da publicação de entrevista
em que veiculada informação falsa. Essa medida excepcional é aplicável quando
existir intenção deliberada, má-fé ou grave negligência por parte do canal de
imprensa, isto é, quando, mesmo presentes indícios concretos acerca da
inveracidade da acusação, ele se abstém do estrito cumprimento de seu dever de
cuidado, consistente em oportunizar a manifestação da pessoa atingida e em
adotar providências e cautelas que objetivem uma análise mais apurada da
genuinidade das informações.
O
regime jurídico de proteção da liberdade de expressão garante, por um lado, a
impossibilidade de censura prévia, e, por outro, a possibilidade de que os
direitos da personalidade se façam respeitar, a posteriori, por meio de
responsabilização civil e penal (1).
A
liberdade de imprensa goza de um regime de prevalência, sendo exigidas
condições excepcionais para seu afastamento quando em conflito com outros
princípios constitucionais. Para além da configuração de culpa ou dolo do
agente, é necessário também que as circunstâncias fáticas indiquem uma incomum
necessidade de salvaguarda dos direitos da personalidade.
Não
se pode tolerar a extrapolação no exercício da atividade jornalística que
menospreze direitos de personalidade de outrem, motivo pelo qual, nas
circunstâncias acima citadas, é admissível a responsabilização dos culpados.
Na
espécie, estão presentes requisitos dessa natureza, pois, além de a empresa
jornalística recorrente não ter feito as ressalvas devidas quanto à honra do
recorrido e dado a ele a oportunidade de apresentar sua versão dos fatos, a
entrevista publicada não examinou o potencial lesivo da informação divulgada
nem empregou os mecanismos razoáveis de aferição de sua veracidade. Ademais,
sequer foi provado nos autos que o entrevistado, responsável pelas alegações
que atribuíam ao recorrido a prática de fato tipificado como crime, havia
promovido, de fato, essa imputação.
Com
base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 995 da repercussão geral, negou provimento ao recurso
extraordinário e, em continuidade de julgamento, fixou a tese supracitada.
(1) Precedente citado: ADPF
130.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – FAZENDA PÚBLICA;
EXECUÇÃO; CORREÇÃO MONETÁRIA; JUROS DE MORA
DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS
FUNDAMENTAIS; COISA JULGADA
Condenações da
Fazenda Pública transitadas em julgado: relações jurídicas não tributárias e
índice de juros de mora aplicável - RE
1.317.982/ES (Tema 1.170 RG) ![]()
Tese fixada:
“É aplicável às
condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o
índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na
redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida
legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial
transitado em julgado.”
Resumo:
A partir da vigência da Lei
9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009, o índice de juros moratórios previsto
em seu art. 1º-F é o que deve incidir para as condenações da Fazenda Pública
que envolvam relações jurídicas não tributárias.
Esta Corte, ao julgar o RE
870.947/SE (Tema
810 RG), declarou a constitucionalidade do referido dispositivo,
especificamente quanto à fixação de juros moratórios em condenações oriundas de
relação jurídica não tributária, cuja incidência deve se dar de forma imediata
relativamente aos processos em andamento, inclusive aqueles em fase de
execução.
Em virtude de os juros
moratórios constituírem efeitos continuados do ato, a pretensão de recebimento
se renova todo mês, de modo que inexiste ofensa à coisa julgada, pois não há
desconstituição do título judicial exequendo, mas apenas aplicação de normas
supervenientes cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes,
por força do princípio tempus regit actum (1).
Com base nesse entendimento,
o Plenário, por unanimidade, deu provimento ao recurso extraordinário para
reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros
moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei 9.494/1997,
na redação dada pela Lei
11.960/2009 (2), e fixou a tese supracitada.
(1) Precedentes citados: AI
842.063 (Tema
435 RG); ACO
683 AgR-ED; MS
32.435 AgR; RE
1.331.940 (monocrática); ARE
1.317.431 (monocrática); RE
1.314.414 (monocrática); ARE
1.318.458 (monocrática); RE
1.219.741 (monocrática); ARE
1.315.257 (monocrática); e ARE
1.311.556 AgR (monocrática).
(2) Lei 9.494/1997, na
redação dada pela Lei 11.960/2009: “Art. 1º-F Nas condenações impostas à
Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência
uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança.”
DIREITO
TRIBUTÁRIO – IMPOSTOS; ICMS; ZONA FRANCA DE MANAUS; BENEFÍCIO FISCAL; AUSÊNCIA
DE PRÉVIA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO
Zona Franca de Manaus:
concessão de incentivos fiscais referentes ao ICMS sem prévia autorização de
convênio do CONFAZ - ADI 4.832/AM
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ODS: 16
Resumo:
São inconstitucionais — por
violarem o disposto no art. 155, § 2º, XII, “g”, da CF/1988, eis que não
abarcadas pelo quadro normativo especial encampado pelo artigo 40 do ADCT — os
incentivos fiscais relativos ao ICMS sem amparo em convênio interestadual cuja
aplicação se estenda a todo o Estado do Amazonas (“crédito estímulo”), bem como
o que se dirige exclusivamente a empresas comerciais (“corredor de
importação”).
Com base nesses e em outros entendimentos, o
Plenário, por unanimidade, julgou
parcialmente procedente a ação para declarar (i) a inconstitucionalidade
dos artigos 1º e 3º, ambos da Lei 3.830/2012 do Estado do Amazonas (redação
original e alterações posteriores); (ii) a inconstitucionalidade, por
arrastamento, dos artigos 4º-A, 5º e 7º, todos da Lei 3.830/2012 do Estado do Amazonas, do
Decreto 33.082/2013 do Estado do Amazonas, e dos artigos 27, 28, 29, 30,
31-A, 32, 33 e 34-A, todos do Decreto 23.994/2003 do Estado do Amazonas; e (iii) a
inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do artigo 13 da Lei 2.826/2003 do Estado do Amazonas e
do artigo 16 do Decreto 23.994/2003 do Estado do Amazonas, para restringir seu âmbito de
incidência às indústrias instaladas ou que venham a se instalar na Zona Franca
de Manaus.
(1) Precedentes citados: ADI 5.882; ADI 2.549; ADI 3.664; ADI 3.803; ADI 4.512; ADI 1.247; ADI 2.345; ADI 3.794 e ADI 2.458.
DIREITO
TRIBUTÁRIO – IMPOSTOS; ICMS; ZONA FRANCA DE MANAUS; BENEFÍCIO FISCAL;
CREDITAMENTO
Zona Franca de Manaus: supressão de créditos de ICMS
relativos à aquisição de mercadorias oriundas da localidade - ADPF 1.004/SP
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ODS: 16
Resumo:
São inconstitucionais os atos administrativos do
Estado de São Paulo que determinem a supressão de créditos de ICMS relativos à
aquisição de mercadorias oriundas da Zona Franca de
Manaus, contempladas com incentivos fiscais concedidos unilateralmente às
indústrias ali instaladas com fundamento na Lei Complementar 24/1975 (art. 15).
Esses incentivos são válidos porque se inserem no
regime tributário diferenciado da Zona Franca de Manaus, exceção prevista
originalmente no ADCT (art. 40) com o objetivo de promover o desenvolvimento
daquela região (CF/1988, art. 170, VII) (1). Nesse contexto, a Lei Complementar
24/1975, além de dispensar a anuência dos demais estados e do Distrito Federal
para a concessão de incentivos fiscais concernentes ao ICMS às indústrias
instaladas ou que vierem a se instalar na Zona Franca de Manaus, também veda a
exclusão desses incentivos pelas demais unidades da Federação.
Assim, os estados-membros, a pretexto de cotejarem
o mencionado dispositivo legal com outras normas e de interpretá-lo, não podem
glosar créditos de ICMS relativos à aquisição de mercadorias da Zona Franca de
Manaus agraciadas com incentivos fiscais, sob o argumento de que inexiste
prévia autorização em Convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária
(CONFAZ) para a concessão do benefício.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por
maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade de
quaisquer atos administrativos do Fisco paulista e do Tribunal de Impostos e
Taxas do Estado de São Paulo (TIT/SP) que determinem a supressão de créditos de
ICMS relativos a mercadorias oriundas da Zona Franca de Manaus contempladas com
incentivos fiscais concedidos às indústrias ali instaladas com fundamento no
art. 15 da Lei
Complementar 24/1975 (2).
(1) Precedente citado: RE
592.891 (Tema
322 RG).
(2) Lei Complementar 24/1975: “Art. 15 - O disposto
nesta Lei não se aplica às indústrias instaladas ou que vierem a instalar-se na
Zona Franca de Manaus, sendo vedado às demais Unidades da Federação determinar
a exclusão de incentivo fiscal, prêmio ou estímulo concedido pelo Estado do
Amazonas.”
DIREITO
TRIBUTÁRIO – REGISTRO ESPECIAL; FABRICAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE CIGARROS;
OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS; DESCUMPRIMENTO; SANÇÃO POLÍTICA
DIREITO
CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; ORDEM ECONÔMICA E
FINANCEIRA
Indústria
de cigarro: possibilidade de cancelamento sumário de seu registro especial - ADI 3.952/DF
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Resumo:
O cancelamento, pela autoridade fiscal, do registro
especial de funcionamento de empresa dedicada à fabricação de cigarros —
decorrente do “não cumprimento de obrigação tributária principal ou acessória,
relativa a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita
Federal” (Lei 9.822/1999, art. 1º, na parte que deu nova redação ao Decreto-Lei
1.593/1977, art. 2º, II) — é medida excepcional e deve atender aos critérios da
razoabilidade e da proporcionalidade, precedido: (i) da análise da relevância
(montante) dos débitos tributários não quitados; (ii) da observância do devido
processo legal na aferição da exigibilidade das obrigações tributárias; e (iii)
do exame do cumprimento do devido processo legal para a aplicação da sanção.
A orientação desta Corte que, historicamente, tem confirmado e garantido a proibição constitucional às sanções políticas não serve de escusa ao deliberado e temerário desrespeito à legislação tributária. Não há que se falar em sanção política se as restrições à prática de atividade econômica objetivam combater estruturas empresariais que têm na inadimplência tributária sistemática e consciente sua maior vantagem concorrencial. Assim, a restrição ao exercício de atividade econômica apenas se afigura inconstitucional se for desproporcional e desarrazoada.
Na espécie, a norma deve ser concebida para regular situações extremas e de grave desequilíbrio concorrencial, e não pode ser mero instrumento de combate ao inadimplemento, na medida em que a inadimplência contumaz, marcada ou não pela sonegação, desequilibra artificial e ilicitamente as condições de livre concorrência.
Nesse contexto, para se caracterizar como sanção política, a norma extraída da interpretação do art. 2º, II, do Decreto-Lei 1.593/1977 deve atentar contra uma das balizas que foram acima registradas (1). Os três estágios para a identificação de dada restrição à atividade empresarial como sanção política tributária são baseados na tensão que se coloca entre o direito fundamental ao exercício de atividade profissional ou econômica lícita, reforçado pela garantia de acesso aos mecanismos de controle da validade do débito tributário, que se deve dar ao administrado e ao jurisdicionado, e o dever fundamental de pagar tributos, aplicado tanto como salvaguarda da garantia à livre concorrência e iniciativa como instrumento de arrecadação de recursos essenciais à atividade estatal.
Por fim, é necessário que o recurso administrativo cabível do ato de cancelamento do registro especial seja dotado de efeito suspensivo (Decreto-Lei 1.593/1977, art. 2º, § 5º), permitindo o funcionamento da empresa até o julgamento do recurso, haja vista a gravidade da sanção.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria e em conclusão de julgamento (Informativos 605 e 914), julgou parcialmente procedente a ação para dar interpretação conforme a Constituição ao art. 1º da Lei 9.822/1999 — na parte que deu nova redação ao inciso II do art. 2º do Decreto-Lei 1.593/1977 (2), bem como concluiu pela existência do efeito suspensivo ao recurso administrativo mencionado no § 5º do art. 2º do Decreto 1.593/1977 (3), incluído pela Medida Provisória 2.158-35/2001.
(1) Precedente citado: RE
550.769.
(2)
Decreto-Lei 1.593/1977: “Art. 2º O registro especial poderá ser cancelado, a
qualquer tempo, pela autoridade concedente, se, após a sua concessão, ocorrer
um dos seguintes fatos: (...) II – não-cumprimento de obrigação tributária
principal ou acessória, relativa a tributo ou contribuição administrado pela
Secretaria da Receita Federal;”
(3) Decreto-Lei 1.593/1977: “Art. 2º (...) § 5º Do ato que cancelar o registro
especial caberá recurso ao Secretário da Receita Federal, sem efeito
suspensivo, dentro de trinta dias, contados da data de sua publicação, sendo
definitiva a decisão na esfera administrativa.”
2
PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA
JULGAMENTO VIRTUAL:
15/12/2023 a 05/02/2024
Relator: Ministro GILMAR MENDES
Porte de
armas a agentes socioeducativos no âmbito estadual
Análise da
constitucionalidade de dispositivos da Lei
Complementar 1.017/2022 do Estado do Espírito Santo que tratam
da concessão de porte de arma de fogo a titulares do cargo de agente
socioeducativo, embora vede porte e uso nas dependências internas das unidades
socioeducativas.
Relator: Ministro EDSON FACHIN
Incentivos
fiscais aos agrotóxicos
Discussão, à luz do direito
fundamental ao meio ambiente equilibrado (CF/1988, art. 225), sobre a
constitucionalidade de cláusulas do Convênio
100/1997 do CONFAZ, que reduziram a base de cálculo do Imposto
sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) referente a
defensivos agrícolas, bem como da tabela do Decreto
7.660/2011, que concede para esses produtos isenção total do
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
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Supremo
Tribunal Federal – STF
Supremo Tribunal Federal - STF
Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação