INFORMATIVO
STF
Nº 1122/2024
Data de divulgação: 9 de fevereiro de 2024
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parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO
STF. Brasília: Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas
e Gestão da Informação, n. 1122/2024. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF.
Data de divulgação: 9 de fevereiro de 2024.
1
Informativo
1.1 Plenário
Direito Civil
Casamento; Regime de Bens; Sucessões;
Inventário e Partilha
Pessoas
maiores de setenta anos: regime de bens aplicável no casamento e na união
estável - ARE
1.309.642/SP (Tema 1.236 RG)
Direito
Constitucional
Repartição de Competências; Direito Penal; Material
Bélico
Agentes socioeducativos: concessão de
porte de arma de fogo por lei estadual -
ADI 7.424/ES
2
Plenário Virtual em Evidência
Execução
trabalhista: possibilidade de inclusão de empresa do mesmo grupo econômico que
não participou do processo de conhecimento (Tema 1.232 RG) - RE
1.387.795/MG
Programa
“Mais Médicos”: exigência de chamamento público para autorizar o funcionamento
de cursos de graduação em medicina - ADC 81
MC-Ref/DF e ADC 81 MC-Ref-Ref/DF
Foro por prerrogativa
de função: exigência de prévia autorização do Órgão Especial do Tribunal de
Justiça local para o deferimento de medidas cautelares - ADI 7.496
MC-Ref/GO
Orçamento
público no âmbito estadual: aumento do percentual das emendas impositivas
- ADI 7.493
MC-Ref/MT
Regime de
Precatórios: aplicabilidade para a execução de sociedade de economia mista
estadual prestadora de serviço público de natureza não concorrencial
- ADPF 1.088/PE
Reajuste
remuneratório para servidores do Poder Legislativo: exigência de lei específica
- ADPF 362/BA
1
INFORMATIVO
1.1 Plenário
DIREITO
CIVIL – CASAMENTO; REGIME DE BENS; SUCESSÕES; INVENTÁRIO E PARTILHA
DIREITO
CONSTITUCIONAL – PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS; DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Pessoas maiores de setenta
anos: regime de bens aplicável no casamento e na união estável - ARE
1.309.642/SP (Tema 1.236 RG) ![]()
Tese fixada:
“Nos
casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de
separação de bens previsto no artigo 1.641, II, do Código Civil, pode ser
afastado por expressa manifestação de vontade das partes mediante escritura
pública".
Resumo:
O regime
obrigatório de separação de bens nos casamentos e nas uniões estáveis que
envolvam pessoas maiores de 70 anos pode ser alterado pela vontade das partes,
mediante escritura pública, firmada em cartório. Caso não se escolha outro
regime, prevalecerá a regra disposta em lei (CC/2002, art. 1.641, II).
A limitação
imposta pelo Código Civil (1), caso seja interpretada de forma absoluta, como
norma cogente, importa em violação aos princípios da dignidade da pessoa humana
e da igualdade (CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, caput). Isso porque a pessoa
maior de 70 anos é plenamente capaz para o exercício de todos os atos da vida
civil e para a livre disposição de seus bens. Portanto, a utilização exclusiva
da idade como fator de desequiparação, além de ferir a autonomia da vontade,
por ser desarrazoada, é prática vedada pelo art. 3º, IV, da Constituição Federal
de 1988 (2).
Nesse
contexto, deve-se conferir interpretação conforme a Constituição ao referido
artigo do Código Civil, a fim de que o seu sentido seja de norma dispositiva, e,
desse modo, prevaleça apenas à falta de convenção em sentido diverso pelas
partes, em que ambas estejam de acordo. Assim, trata-se de regime legal
facultativo, que pode ser afastado pela manifestação de vontade dos envolvidos
e cuja alteração, quando houver, produzirá efeitos patrimoniais apenas para o
futuro.
Por fim, a possibilidade de escolha
do regime de bens se estende às uniões estáveis, conforme jurisprudência desta
Corte (3).
Com base
nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.236 da repercussão geral, negou provimento
ao recurso extraordinário e fixou a tese anteriormente citada.
(1) CC/2022: “Art. 1.641. É obrigatório o
regime da separação de bens no casamento: (...) II – da pessoa maior de 70
(setenta) anos; (Redação dada pela Lei
nº 12.344, de 2010)”
(2) CF/1988: “Art. 3º
Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: (...) IV -
promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e
quaisquer outras formas de discriminação.”
(3) Precedente citado: RE 878.694 (Tema 809 RG).
ARE 1.309.642/SP, relator Ministro Luís Roberto Barroso, julgamento finalizado
em 01.02.2024
DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE
COMPETÊNCIAS; DIREITO PENAL; MATERIAL BÉLICO
DIREITO
ADMINISTRATIVO – ATOS ADMINISTRATIVOS; LICENÇAS; REGISTRO E PORTE DE ARMA DE
FOGO
Agentes
socioeducativos: concessão de porte de arma de fogo por lei estadual - ADI 7.424/ES
ODS: 16
Resumo:
É
inconstitucional — por violar competência privativa da União para legislar
sobre direito penal e material bélico (CF/1988, art. 22, I e XXI) — norma
estadual que concede porte de arma de fogo a agentes socioeducativos.
Compete
privativamente à União estabelecer em quais hipóteses deve ser assegurado o
porte funcional de armas de fogo, pois cabe a ela legislar sobre a posse e o
porte de armas de fogo em território nacional.
Além
disso, as regulamentações atinentes ao registro e ao porte de arma de fogo
possuem relação direta com a competência administrativa exclusiva da União para
autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico (CF/1988,
art. 21, VI).
Nesse
contexto, por se tratar de tema previsto na Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do
Desarmamento), os estados-membros da Federação não podem determinar os casos
excepcionais em que o porte de armas não configura ilícito penal (1).
Na
espécie, também é necessário impedir que a norma estadual impugnada perverta a
finalidade almejada pelas medidas socioeducativas, as quais não devem ser
tomadas como ações de caráter punitivo (2).
Com
base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a
ação para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º, IV e § 1º, da Lei
Complementar nº 1.017/2022 do Estado do Espírito Santo (3).
(1) Precedente citado: ADI 2.729.
(2) Precedentes citados: ADI 5.359 e ADI 7.269.
(3) Lei Complementar nº 1.017/2022
do Estado do Espírito Santo: “Art. 1º Os Agentes Penitenciários e os Agentes Socioeducativos,
ativos e inativos, gozarão das seguintes prerrogativas, sem prejuízo de outras
estabelecidas em lei: (...) IV – porte de arma de fogo de uso permitido e de
uso restrito aos Agentes Socioeducativos. § 1º Fica proibido o porte e o uso de
armas de fogo nas dependências internas das unidades socioeducativas.”
2
PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA
JULGAMENTO VIRTUAL: 09.02 a 20.02.2024 ![]()
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
Execução trabalhista: possibilidade de inclusão de empresa do
mesmo grupo econômico que não participou do processo de conhecimento (Tema 1.232 RG)
Exame constitucional a respeito da possibilidade da inclusão,
no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como
pertencente ao grupo econômico que não participou da fase de conhecimento,
independentemente da instauração de incidente de desconsideração da
personalidade jurídica (CPC/2015,
arts. 133 a 137; e 795, § 4º).
Relator: Ministro GILMAR MENDES
Programa “Mais Médicos”: exigência de chamamento público para
autorizar o funcionamento de cursos de graduação em medicina
ODS: 4
O primeiro incidente se refere a referendo de decisão
na qual o ministro relator deferiu parcialmente a medida cautelar requerida
para assentar a constitucionalidade do art. 3º da Lei
nº 12.871/2013 e estabelecer que “a sistemática do
dispositivo é incompatível com a abertura de novos cursos de medicina com base
na Lei 10.861/2004, bem assim com a autorização de novas vagas em cursos já
existentes, sem o prévio chamamento público e a observância dos requisitos
previstos na Lei 12.871/2013.” Além disso, o relator determinou medidas a
serem observadas quanto aos processos judiciais e administrativos que tratam do
tema objeto da ação.
Já o segundo incidente diz respeito a referendo de decisão
na qual o ministro relator compreendeu ser o caso “de imediata suspensão dos
efeitos da decisão monocrática proferida nos autos do REsp. 2.043.918/SP e do respectivo
curso processual até posterior decisão deste Tribunal, garantindo à
peticionante, nesse ínterim, o direito de permanecer desenvolvendo suas
atividades acadêmicas nos termos da Portaria de Autorização de Curso SERES/MEC
48/2019, como decorrência direta da cautelar deferida nestes autos (eDOC 306).”
Além disso, a título de elucidação, densificação e consequente desdobramento da
medida
cautelar originalmente concedida, o relator acolheu parcialmente
os requerimentos ora apreciados para assentar alguns pontos e determinar que “a
suspensão dos efeitos da decisão monocrática que negou provimento ao REsp.
2.043.918/SP (eDOC 449), bem como do curso processual da referida lide até
posterior decisão deste Tribunal, garantindo-se à AERP/Unaerp, nesse ínterim, o
direito de permanecer desenvolvendo suas atividades acadêmicas nos termos da
Portaria de Autorização de Curso SERES/MEC 48/2019”.
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
Foro por prerrogativa de função:
exigência de prévia autorização do Órgão Especial do Tribunal de Justiça local
para o deferimento de medidas cautelares
Referendo de decisão
na qual o ministro relator deferiu o pedido cautelar para suspender a eficácia
do art. 46 inciso VIII, alínea p, da Constituição
do Estado de Goiás, incluído pela EC
estadual nº 77/2023, até o efetivo julgamento do mérito da ação.
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
Orçamento público no âmbito estadual:
aumento do percentual das emendas impositivas
Referendo de decisão
na qual o ministro relator deferiu parcialmente a medida cautelar requerida
para conferir ao art. 164, § 15, da Constituição
do Estado de Mato Grosso, na redação conferida pela EC estadual
nº 111/2023, interpretação conforme a Constituição
Federal e “assentar que as emendas individuais ao projeto de
lei orçamentária, de execução obrigatória, serão aprovadas no limite de 2%
(dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do
encaminhamento do projeto pelo Poder Executivo, e que a metade desse percentual
será destinada a ações e serviços públicos de saúde.”
Relator: Ministro LUIZ FUX
Regime de Precatórios: aplicabilidade para a execução de sociedade de economia mista estadual prestadora de
serviço público de natureza não concorrencial
ODS:
16
Debate constitucional acerca da
possibilidade de constrição judicial de receita de sociedade de economia mista
prestadora de serviço público de natureza não concorrencial. Jurisprudência: ADPF 556,
ADPF 437
e ADPF 387.
Relator: Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Reajuste
remuneratório para servidores do Poder Legislativo: exigência de lei específica
Verificação — à luz do princípio da legalidade e da
competência legislativa — sobre a constitucionalidade de ato atribuído ao
Presidente da Assembleia Legislativa baiana, o qual, mediante o Ofício
265/1991, teria elevado, de forma assimétrica, os vencimentos de servidores
daquela Casa legislativa estadual, sem observar a exigência de lei (formal)
específica e sem deliberação prévia e autorização da Mesa Diretora, o que teria
servido de fundamento para a extensão de reajuste a outros servidores.
3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF
Portaria GDG
nº 20, de 26.01.2024 - Dispõe sobre o valor do auxílio-alimentação no Supremo Tribunal
Federal (Ementa elaborada pela Biblioteca).
Portaria nº
24, de 26.01.2024 - Comunica a abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do
Supremo Tribunal Federal.
Resolução nº
819, de 05.02.2024 - Torna Público o Regulamento
da Secretaria do Supremo Tribunal Federal.
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Tribunal Federal – STF
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