INFORMATIVO
STF
Nº 1123/2024
Data de divulgação: 21 de fevereiro de 2024
Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em
parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO
STF. Brasília: Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas
e Gestão da Informação, n. 1123/2024. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF.
Data de divulgação: 21 de fevereiro de 2024.
1
Informativo
1.1 Plenário
Direito Administrativo
Militar;
Ingresso e Concurso; Vagas Reservadas para Mulheres
Limitação de vagas para mulheres em
concurso público da polícia militar - ADI 7.492/AM
Serviços
de Telecomunicação; Televisão por Assinatura
TV por assinatura: inclusão
obrigatória de canais gratuitos - ADI 6.921/DF e ADI 6.931/DF
Direito Constitucional
Aposentadoria
Compulsória; Limite Etário; Poder Constituinte Decorrente Reformador
Aposentadoria compulsória no âmbito estadual: aumento da
idade para membros de determinadas carreiras em parâmetro distinto ao fixado
pela Constituição Federal - ADI 5.298/RJ
e ADI 5.304/RJ
Fundo Estadual; Imposto Vinculado
a Fundo; Adicional de ICMS
Fundo Estadual do Transporte: fontes de receita e natureza jurídica da
contribuição - ADI 6.365/TO
1.2
Segunda
Turma
Direito
Processual Penal
Ação Penal; Nulidade; Prova Ilícita
Provedores de
internet: limites da requisição cautelar de dados - HC 222.141
AgR/PR
Direito
Tributário
Contribuições Sociais; PIS;
COFINS; Não Cumulatividade; Creditamento
Reavaliação de bens e direitos do
ativo permanente: possibilidade de desconto de créditos do PIS e COFINS - RE 1.402.871 AgR/RS
2
Plenário Virtual em Evidência
Acesso à
educação aos dependentes de diplomatas em idade escolar - ADPF 1.073/DF
Permissão
para o serviço de transporte alternativo intermunicipal de passageiros no
âmbito estadual - ADI 7.241/PI
ICMS:
incidência sobre operações de serviço de transporte interestadual e
intermunicipal de passageiros por via marítima - ADI 2.779/DF
Obrigações de
pequeno valor em âmbito estadual: fixação de novos limites para pagamento, pela
Fazenda Pública, independentemente de precatório - ADI 5.706 /RN
1
INFORMATIVO
1.1 Plenário
DIREITO
ADMINISTRATIVO – MILITAR; INGRESSO E CONCURSO; VAGAS
RESERVADAS PARA MULHERES
DIREITO
CONSTITUCIONAL – PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS; DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Limitação de
vagas para mulheres em concurso público da polícia militar - ADI
7.492/AM ![]()
ODS: 5
Resumo:
A reserva de
vagas para candidatas do sexo feminino para ingresso na carreira da Polícia
Militar, disposta em norma estadual, não pode ser compreendida como autorização
legal que as impeça de concorrer à totalidade das vagas disponíveis em
concursos públicos, isto é, com restrição e limitação a determinado percentual
fixado nos editais.
A Constituição Federal estabelece o
dever de inclusão de grupos historicamente vulnerabilizados. Desse modo,
descabe aos poderes públicos estabelecer restrições, proibições ou impedimentos
para a concretização do direito de acesso a cargos públicos. Ao contrário, cabe
ao Estado incentivar e fomentar medidas direcionadas à inserção das mulheres (que
compõem a maioria da população brasileira) na vida pública e laboral,
especialmente, quando o tema envolve a sua integração nas forças de segurança,
historicamente ocupadas por pessoas do sexo masculino.
No caso, a interpretação restritiva
resultaria em distorção do objetivo de proteção inicialmente estabelecido pela
norma estadual. Ao invés de se fixar uma cota mínima às mulheres na corporação,
a reserva de vagas de 10% seria compreendida como limite máximo, configurando desvio
da finalidade da lei como política de ação afirmativa.
Uma
interpretação dessa espécie viola diversos dispositivos e princípios constitucionais, como o direito
à não discriminação em razão de sexo (CF/1988, art. 3º, IV); o direito à
isonomia e à igualdade entre homens e mulheres (CF/1988, art. 5º, caput e I); o
direito à proteção do mercado de trabalho da mulher (CF/1988, art. 7º, XX); a
proibição à adoção de qualquer critério discriminatório por motivo de sexo,
quando da admissão em ocupações públicas (CF/1988, art. 7º, XXX); a
universalidade do concurso público, em que o direito de acesso a cargos,
empregos e funções públicas é conferido a todas as brasileiras e a todos os
brasileiros que cumprirem os requisitos previstos em lei (CF/1988, art. 37, I);
além da reserva legal para o estabelecimento de eventuais requisitos
diferenciadores na admissão de servidores públicos, quando exigido pela
natureza do cargo (CF/1988, art. 39, § 3º) (1).
Com base
nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para
conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 2º, § 2º, da Lei
nº 3.498/2010, na redação que lhe foi conferida pela Lei
nº 5.671/2021, ambas do Estado do Amazonas (2), a fim de se afastar
qualquer exegese que admita restrição à participação de candidatas do sexo
feminino nos concursos públicos para combatentes da corporação militar,
sendo-lhes assegurado o direito de concorrer à totalidade das vagas oferecidas
nos certames, para além da reserva de 10% de vagas exclusivas, estabelecida
pelo dispositivo que deve ser reconhecido como política de ação afirmativa.
(1) Precedentes citados: ARE 1.424.503 AgR, ADI 5.355, ADC 19, ADI 2.364, RE 898.450 (Tema 838 RG), RE 658.312 (Tema 528 RG) e RE 1.058.333 (Tema 973 RG).
(2) Lei nº 3.498/2010,
alterada pela Lei nº 5.671/2021,
ambas do Estado do Amazonas: “Art. 2º As etapas do concurso destinam-se a
proporcionar uma avaliação precisa da capacidade e da aptidão do candidato ao
ingresso na Polícia Militar, levando em consideração as exigências
intelectuais, de saúde, de aptidão física, de conduta civil e psicológica,
impostas pelas condições de execução do serviço militar estadual. (...) § 2º
Serão destinadas, no mínimo, 10% (dez por cento) das vagas previstas em
concurso para os quadros de combatentes às candidatas do sexo feminino.”
DIREITO
ADMINISTRATIVO – SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO; TELEVISÃO POR ASSINATURA
DIREITO
CONSTITUCIONAL – ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA; COMUNICAÇÃO SOCIAL; PROCESSO
LEGISLATIVO; MEDIDA PROVISÓRIA; PERTINÊNCIA TEMÁTICA
TV
por assinatura: inclusão obrigatória de canais gratuitos -
ADI 6.921/DF e ADI 6.931/DF ![]()
ODS: 16
Resumo:
É
constitucional norma legal que amplia as obrigações de carregamento compulsório,
a cargo das distribuidoras de sinal de TV por assinatura, em relação ao
conteúdo de geradoras locais de radiodifusão, a fim de incluir canais gratuitos
em todos os pacotes e sem quaisquer ônus ou custos adicionais aos assinantes.
Embora os
marcos legais da telecomunicação não possam ser alterados por medida provisória
(CF/1988, art. 246 c/c o art. 2º da Emenda Constitucional nº 8/1995), não há
óbice à regulamentação da comunicação audiovisual de acesso condicionado (1).
Na espécie, o dispositivo impugnado não alterou os respectivos marcos legais,
mas apenas permitiu um maior acesso da população a canais educativos,
religiosos, políticos e, inclusive, à “TV Justiça”, na medida em que amplificou
a lista de canais a serem oferecidos pelas operadoras de TV por assinatura.
Ademais, a emenda parlamentar que deu
origem à norma questionada (Lei nº 14.173/2021, art. 11) permitiu o
carregamento de canais de programação de distribuição obrigatória por TV por
assinatura. Assim, ela apresenta pertinência temática com a medida provisória
editada para garantir a desoneração fiscal do setor (MP
nº 1.018/2020). Ambas possuem a mesma finalidade: ampliar o acesso à
informação a toda população brasileira.
Por fim,
inexiste violação à livre concorrência. A disposição legal estendeu para todas
as operadoras de TV por assinatura uma regra já vigente para aquelas que
transmitem o sinal por satélite. Nesse contexto, desde que haja proporcionalidade
entre a restrição imposta e a finalidade do interesse público — como ocorre na
hipótese — o princípio da livre iniciativa (CF/1988, art. 170) não proíbe a
atuação estatal subsidiária sobre a dinâmica econômica, notadamente para
garantir o alcance de objetivos indispensáveis à manutenção da coesão social,
como a proteção do consumidor, a redução das desigualdades regionais e sociais,
a promoção da cultura nacional e regional, e a regionalização da produção
cultural, artística e jornalística (CF/1988, art. 221, II e III).
Com base nesses entendimentos, o Plenário, em apreciação conjunta, por
unanimidade, em relação à ADI 6.921/DF, e por maioria, em relação à ADI
6.931/DF, julgou improcedentes as ações para declarar a constitucionalidade do
art. 32, § 15, da Lei nº 12.485/2011 (2), na redação conferida pelo art. 11 da Lei nº 14.173/2021.
(1) Lei nº 12.485/2011: “Art. 2º Para os efeitos desta
Lei, considera-se: (...) XXIII - Serviço de Acesso Condicionado: serviço de telecomunicações
de interesse coletivo prestado no regime privado, cuja recepção é condicionada
à contratação remunerada por assinantes e destinado à distribuição de conteúdos
audiovisuais na forma de pacotes, de canais nas modalidades avulsa de
programação e avulsa de conteúdo programado e de canais de distribuição
obrigatória, por meio de tecnologias, processos, meios eletrônicos e protocolos
de comunicação quaisquer.”
(2) Lei nº 12.485/2011: “Art. 32. A prestadora do
serviço de acesso condicionado, em sua área de prestação, independentemente de
tecnologia de distribuição empregada, deverá tornar disponíveis, sem quaisquer
ônus ou custos adicionais para seus assinantes, em todos os pacotes ofertados,
canais de programação de distribuição obrigatória para as seguintes
destinações: § 12. A geradora local de radiodifusão de sons e imagens de
caráter privado poderá, a seu critério, ofertar sua programação transmitida com
tecnologia digital para as distribuidoras de forma isonômica e não
discriminatória, nas condições comerciais pactuadas entre as partes e nos
termos técnicos estabelecidos pela Anatel, ficando, na hipótese de pactuação,
facultada à prestadora do serviço de acesso condicionado a descontinuidade da
transmissão da programação com tecnologia analógica prevista no inciso I deste
artigo. § 13. Caso não seja alcançado acordo quanto às condições comerciais de
que trata o § 12, a geradora local de radiodifusão de sons e imagens de caráter
privado poderá, a seu critério, exigir que sua programação transmitida com
tecnologia digital seja distribuída gratuitamente na área de prestação do
serviço de acesso condicionado, desde que a tecnologia de transmissão empregada
pelo distribuidor e de recepção disponível pelo assinante assim o permitam, de
acordo com critérios estabelecidos em regulamentação da Anatel. (...) § 15.
Equiparam-se às geradoras de que tratam os §§ 12 e 13 deste artigo as
retransmissoras habilitadas a operar em regiões de fronteira de desenvolvimento
do País que realizarem inserções locais de programação e publicidade, inclusive
as que operarem na Amazônia Legal, bem como as pertencentes a um conjunto de
estações, sejam geradoras locais ou retransmissoras, com presença em todas as
regiões geopolíticas do País, e alcance de, no mínimo, 1̸3 (um terço) da
população brasileira com o provimento da maior parte da programação por uma das
estações.”
ADI 6.921/DF, relator Ministro Alexandre de Moraes,
julgamento finalizado em 07.02.2024
ADI 6.931/DF, relator Ministro Alexandre de Moraes,
julgamento finalizado em 07.02.2024
DIREITO CONSTITUCIONAL – APOSENTADORIA COMPULSÓRIA; LIMITE ETÁRIO; PODER
CONSTITUINTE DECORRENTE REFORMADOR
Aposentadoria compulsória
no âmbito estadual: aumento da idade para membros de determinadas carreiras em
parâmetro distinto ao fixado pela Constituição Federal - ADI 5.298/RJ e ADI 5.304/RJ ![]()
Resumo:
É
inconstitucional norma de Constituição estadual que estabelece limite etário para aposentadoria
compulsória diverso do fixado pela Constituição Federal.
Conforme
jurisprudência desta Corte, é vedado ao poder constituinte estadual definir
limite de idade para aposentadoria compulsória em contrariedade ao que fixado pelo
texto constitucional (1).
Na
espécie, a norma impugnada fixou limite diferente de setenta anos de idade para
a aposentadoria compulsória dos servidores efetivos e magistrados, conforme
previa a Constituição Federal, na redação vigente à época de sua edição (CF/1988,
art. 40, §1º, II c/c o art. 93, VI).
Nesse
contexto, vislumbra-se invasão da prerrogativa conferida à União para estabelecer
normas gerais, de reprodução obrigatória, sobre previdência social (CF/1988,
art. 24, XII, §§ 1º a 4º), bem como extrapolação aos limites do exercício do
poder constituinte decorrente reformador.
Com
base nesses entendimentos, o Plenário, em apreciação conjunta, por unanimidade,
julgou procedentes as ações,
confirmando a medida cautelar anteriormente deferida, para declarar a inconstitucionalidade da EC nº 59/2015 do Estado do Rio de Janeiro (2).
(1)
Precedentes citados:
ADI 4.698, ADI
4.696 e ADI
5.378.
(2)
EC nº 59/2015 do Estado do Rio de Janeiro:
“Art. 1º O inciso II do artigo 89 da Constituição Estadual passa a vigorar com
a seguinte redação: ‘Art. 89 (...) II – compulsoriamente, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, aos setenta anos de idade, ou setenta e
cinco anos de idade, na forma de Lei Complementar; (NR)’ Art. 2º O inciso I do
§1º do artigo 128 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte
redação: ‘Art. 128 (...) §1º (...) I - mais de trinta e cinco e menos de
setenta anos de idade; (NR)’ Art. 3º O inciso VI do art. 156 da Constituição
Estadual passa a ter a seguinte redação: ‘Art. 156 - (...) VI – a aposentadoria
dos magistrados observará o disposto no artigo 40 da Constituição da República,
sendo compulsória, por invalidez, ou aos setenta e cinco anos de idade, na
forma da lei complementar, o que também se aplica aos membros do Ministério
Público e da Defensoria Pública, consoante o §2º do artigo 172 e a alínea “f”
do inciso I do artigo 181 da Constituição Estadual, respectivamente; (NR)’ Art.
4º O Ato das Disposições Constitucionais Transitória será acrescido do seguinte
art. 93: ‘Art. 93 Até a entrada em vigor da Lei Complementar de que tratam o
inciso II do art.89 e o inciso VI do art. 156 da Constituição Estadual,
Conselheiros do Tribunal de Contas, Magistrados e membros do Ministério Público
e da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro aposentar-se-ão,
compulsoriamente, aos setenta e cinco anos de idade.’ Art. 5º Esta Emenda
Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.”
DIREITO TRIBUTÁRIO – FUNDO
ESTADUAL; IMPOSTO VINCULADO A FUNDO; ADICIONAL DE ICMS
DIREITO CONSTITUCIONAL – ICMS; LIMITAÇÕES AO
PODER DE TRIBUTAR; COMPETÊNCIAS DO SENADO FEDERAL
Fundo Estadual do Transporte: fontes de receita e natureza jurídica da
contribuição - ADI
6.365/TO ![]()
Resumo:
São
inconstitucionais dispositivos de lei estadual que determinam o recolhimento ao
Fundo Estadual do Transporte (FET) de percentual incidente sobre o valor
destacado no documento fiscal relativo a operações de saídas interestaduais ou
com destino à exportação de produtos de origem vegetal, animal ou mineral.
A
contribuição ao FET, por ser compulsória e não se vincular a qualquer atividade
estatal, possui natureza jurídica de imposto, sujeitando-se às limitações
constitucionais ao poder de tributar. Assim, por possuir fato gerador
(operações de saída de mercadorias: produtos de origem vegetal, mineral ou
animal) e base de cálculo (valor destacado no documento fiscal) idênticos aos
do ICMS, configura adicional de alíquota do ICMS com receita vinculada, assim
como os adicionais do ICMS destinados aos fundos estaduais de combate à
pobreza, todavia, sem amparo constitucional.
Nesse
contexto, a referida cobrança viola o texto constitucional (1). Além de vedada
a vinculação da receita de imposto a fundo não previsto na Constituição Federal
(2), os estados-membros estão proibidos de criar adicionais sobre as alíquotas
interestaduais do ICMS (3), bem como não podem impor restrição às hipóteses de
imunidade estabelecidas no texto constitucional, como é o caso da imunidade em
relação ao ICMS para as operações que destinem mercadorias ao exterior
(CF/1988, art. 155, § 2º, X, a).
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por
unanimidade, julgou procedente a ação para
declarar a inconstitucionalidade do inciso VI do artigo 6º e dos artigos 7º e
8º, todos da Lei
nº 3.617/2019 do Estado do Tocantins (4).
(1) CF/1988: “Art. 167. São vedados: (...) IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa,
ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se
referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços
públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para
realização de atividades da administração tributária, como determinado,
respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de
garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art.
165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de
19.12.2003)”
(2)
Precedentes citados: ADI 3.550, ADI 422, ADI 553, ADI 2.529, ADI 3.576, ADI 1.750 e ADI 1.689.
(3) CF/1988: “Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos
sobre: (...) § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) (Vide
Emenda Constitucional nº 132, de 2023) Vigência (...) IV - resolução do Senado Federal,
de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada
pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às
operações e prestações, interestaduais e de exportação;”
(4)
Lei
nº 3.617/2019 do Estado do Tocantins: “Art. 6º Constituem fontes de receitas do FET:
(...) VI - recursos apurados na forma do art. 7º desta Lei; (...) Art. 7º A
contribuição para o FET será de até 1,2%, aplicada sobre o valor da operação
destacada no documento fiscal, recolhida como condição para: (Redação dada pela
Lei nº 4.303, de 21.12.23). I - a fruição de benefício ou incentivo fiscal
previstos na legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação, conforme definido em regulamento; (Redação
dada pela Lei nº 4.303, de 21.12.23). II - o contribuinte optar pelo regime
especial que vise ao controle das operações destinadas ao exterior, com
comprovação futura da efetiva exportação. (Redação dada pela Lei nº 4.303, de
21.12.23). § 1º A importância devida nos termos deste artigo é recolhida no
prazo previsto em regulamento para o pagamento do ICMS quando se tratar de
contribuintes localizados no território tocantinense. § 2º Excluem-se do
recolhimento de que trata o caput deste artigo: (Redação dada pela Lei nº
4.029, de 13.12.22), (Redação dada pela Lei nº 4.029, de 13.12.22), produzindo
efeitos apenas 90 dias após a veiculação. I - os combustíveis líquidos ou
gasosos e lubrificantes derivados ou não de petróleo; (Redação dada pela Lei nº
4.029, de 13.12.22), (Redação dada pela Lei nº 4.029, de 13.12.22), produzindo
efeitos apenas 90 dias após a veiculação. II - as remessas efetuadas por
produtor rural com destino a armazém geral, leilão, exposição ou feiras e os
respectivos retornos, desde que observados os prazos previstos no Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006; (Redação
dada pela Lei nº 4.029, de 13.12.22), (Redação dada pela Lei nº 4.029, de
13.12.22), produzindo efeitos apenas 90 dias após a veiculação. III - as saídas
efetuadas por produtor rural de ovos e mercadorias oriundas de hortaliças;
(Redação dada pela Lei nº 4.029, de 13.12.22), (Redação dada pela Lei nº 4.029,
de 13.12.22), produzindo efeitos apenas 90 dias após a veiculação. IV - as
remessas nas operações internas com animais vivos: bovinos, suínos, bubalinos,
caprinos, ovinos e equinos, inclusive aves. (Redação dada pela Lei nº 4.029, de
13.12.22), (Redação dada pela Lei nº 4.029, de 13.12.22), produzindo efeitos
apenas 90 dias após a veiculação. § 3º O contribuinte fica sujeito à cobrança
integral do ICMS, em caso de não recolhimento da contribuição para o FET, nas
hipóteses previstas nos incisos I e II do caput. (Redação dada pela Lei nº
4.303, de 21.12.23). § 4º – REVOGADO; (Redação dada pela Lei nº 4.303, de
21.12.23). § 5º – REVOGADO; (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 21.12.23). Art.
8º Em relação à apuração e ao recolhimento do percentual de que trata o caput
do art. 7º desta Lei ao FET, compete à Secretaria da Fazenda a administração,
fiscalização, arrecadação e eventual aplicação de penalidade. (Redação dada
pela Lei nº 3.796, de 13.07.21). Parágrafo único. – REVOGADO; (Redação dada pela Lei nº 3.796, de
13.07.21). § 1º – REVOGADO; (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 21.12.23).
§ 2º – REVOGADO; (Redação dada pela
Lei nº 4.303, de 21.12.23).”
1.2 Segunda Turma
DIREITO
PROCESSUAL PENAL – AÇÃO PENAL; NULIDADE; PROVA ILÍCITA
DIREITO
CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Provedores de internet: limites da requisição cautelar
de dados - HC 222.141
AgR/PR
ODS: 16
Resumo:
São nulas as provas obtidas a partir
de dados preservados em contas da internet (com o congelamento e a consequente
perda da disponibilidade), mediante requerimento do Ministério Público, sem a
prévia autorização judicial de quebra de sigilo e fora das hipóteses legais.
O “Marco Civil da Internet” (Lei nº
12.965/2014) exige, em regra, autorização judicial para disponibilizar dados
pessoais, comunicações privadas ou informações relativas a registro de conexão
e acesso, tendo em vista o direito à preservação da intimidade, da vida
privada, da honra, da imagem e dos
dados pessoais, inclusive nos meios digitais (CF/1988, art. 5º, X e
LXXIX).
O Parquet pode requerer,
entretanto, de forma cautelar, que apenas os
registros de conexão e de acesso a aplicações de internet sejam guardados antes
da autorização judicial, por determinado período, desde que limitados ao
conjunto de informações referentes à data e à hora de uso de uma específica
aplicação e a partir de um determinado endereço IP (1).
Na espécie, o órgão ministerial, sem autorização judicial, expediu ofícios a provedores de internet para determinar a preservação dos dados e IMEIs, informações cadastrais, histórico de localização e pesquisas, conteúdo de e-mails e iMessages/hangouts, fotos e nomes de contatos de pessoas investigadas. Assim, a subtração do controle do cidadão sobre suas informações sem a devida observância das regras de organização e procedimento, além de afrontar a legislação pertinente e alguns dos direitos e garantias fundamentais, ofende o direito à autodeterminação informativa do indivíduo.
Com base nesses entendimentos, a
Segunda Turma, por maioria, negou provimento aos agravos regimentais.
(1) Lei nº 12.965/2014: “Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se: (...)
VI – registro de conexão: o conjunto de informações referentes à data e hora de
início e término de uma conexão à internet, sua duração e o endereço IP
utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados; (...)
VIII - registros de acesso a aplicações de internet: o conjunto de informações
referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação de internet a
partir de um determinado endereço IP. (...) Art. 10. A guarda e a
disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet
de que trata esta Lei, bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações
privadas, devem atender à preservação da intimidade, da vida privada, da honra
e da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas. § 1º O provedor
responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar os registros
mencionados no caput, de forma autônoma ou associados a dados
pessoais ou a outras informações que possam contribuir para a identificação do
usuário ou do terminal, mediante ordem judicial, na forma do disposto na Seção
IV deste Capítulo, respeitado o disposto no art. 7º. § 2º O conteúdo das
comunicações privadas somente poderá ser disponibilizado mediante ordem
judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer, respeitado o disposto
nos incisos II e III do art. 7º. § 3º O disposto no caput não impede o acesso
aos dados cadastrais que informem qualificação pessoal, filiação e endereço, na
forma da lei, pelas autoridades administrativas que detenham competência legal
para a sua requisição. § 4º As medidas e os procedimentos de segurança e de
sigilo devem ser informados pelo responsável pela provisão de serviços de forma
clara e atender a padrões definidos em regulamento, respeitado seu direito de
confidencialidade quanto a segredos empresariais. (...) Art. 13. Na provisão de
conexão à internet, cabe ao administrador de sistema autônomo respectivo o
dever de manter os registros de conexão, sob sigilo, em ambiente controlado e
de segurança, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do regulamento. § 1º A
responsabilidade pela manutenção dos registros de conexão não poderá ser
transferida a terceiros. § 2º A autoridade policial ou administrativa ou o
Ministério Público poderá requerer cautelarmente que os registros de conexão
sejam guardados por prazo superior ao previsto no caput. § 3º Na hipótese
do § 2º, a autoridade requerente terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a
partir do requerimento, para ingressar com o pedido de autorização judicial de
acesso aos registros previstos no caput. § 4º O provedor responsável pela
guarda dos registros deverá manter sigilo em relação ao requerimento previsto
no § 2º, que perderá sua eficácia caso o pedido de autorização judicial seja
indeferido ou não tenha sido protocolado no prazo previsto no § 3º. § 5º Em
qualquer hipótese, a disponibilização ao requerente dos registros de que trata
este artigo deverá ser precedida de autorização judicial, conforme disposto na
Seção IV deste Capítulo. § 6º Na aplicação de sanções pelo descumprimento ao
disposto neste artigo, serão considerados a natureza e a gravidade da infração,
os danos dela resultantes, eventual vantagem auferida pelo infrator, as
circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência.(...)
Art. 15. O provedor de aplicações de internet constituído na forma de pessoa
jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e
com fins econômicos deverá manter os respectivos registros de acesso a
aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo
prazo de 6 (seis) meses, nos termos do regulamento. § 1º Ordem judicial poderá
obrigar, por tempo certo, os provedores de aplicações de internet que não estão
sujeitos ao disposto no caput a guardarem registros de acesso a
aplicações de internet, desde que se trate de registros relativos a fatos
específicos em período determinado. § 2º A autoridade policial ou
administrativa ou o Ministério Público poderão requerer cautelarmente a
qualquer provedor de aplicações de internet que os registros de acesso a
aplicações de internet sejam guardados, inclusive por prazo superior ao
previsto no caput, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art.
13. § 3º Em qualquer hipótese, a disponibilização ao requerente dos registros
de que trata este artigo deverá ser precedida de autorização judicial, conforme
disposto na Seção IV deste Capítulo. § 4º Na aplicação de sanções pelo
descumprimento ao disposto neste artigo, serão considerados a natureza e a
gravidade da infração, os danos dela resultantes, eventual vantagem auferida
pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a
reincidência.”
DIREITO
TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS; PIS; COFINS; NÃO CUMULATIVIDADE;
CREDITAMENTO
Reavaliação
de bens e direitos do ativo permanente: possibilidade de desconto de créditos
do PIS e COFINS - RE 1.402.871
AgR/RS
Resumo:
A inconstitucionalidade do caput do
art. 31 da Lei nº 10.865/2004 não é extensível ao § 2º do mesmo artigo. Por
outro lado, a discussão sobre a regra disposta no mencionado parágrafo diz
respeito a uma matéria de natureza infraconstitucional.
Muito embora se possa presumir, sob
óptica topográfica, que a declaração de inconstitucionalidade do caput de um
dispositivo gere reflexos em seus incisos e parágrafos, dada a relação de
dependência que possuem, esse entendimento não se aplica à espécie.
Isso, porque o caput do art. 31 da
mencionada lei prevê uma data específica para a vedação do direito de creditamento
da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e à Contribuição
Financeira para a Seguridade Social (COFINS) concernente à depreciação ou
amortização de bens e direitos do ativo imobilizado. Por sua vez, o parágrafo
2º trata de situação diversa, na medida em que não fixa qualquer elemento
limitador de data.
Nesse contexto, inexiste a necessária
aderência da hipótese prevista no parágrafo 2º com o entendimento que
fundamentou a inconstitucionalidade do caput, cujo ponto central foi justamente
a limitação temporal, considerada, na ocasião, arbitrária (1).
Por fim, ressalta-se que possui
natureza infraconstitucional a questão relativa aos critérios do regime não
cumulativo de cobrança da contribuição ao PIS e à COFINS (2).
Com base nesses entendimentos, a
Segunda Turma, por maioria, afastou a inconstitucionalidade do art. 31, § 2º, da Lei
nº 10.865/2004 (3) e deu provimento ao agravo regimental para negar
seguimento ao recurso extraordinário e, por conseguinte, restabelecer o acórdão
recorrido.
(1)
Precedente citado: RE 599.316 (Tema 244 RG).
(2)
Precedente citado: RE 841.979 (Tema 756 RG).
(3)
Lei nº 10.865/2004: “Art. 31. É vedado, a partir do último dia do terceiro mês
subsequente ao da publicação desta Lei, o desconto de créditos apurados na
forma do inciso III do § 1º do art. 3º das Leis nº s
10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833,
de 29 de dezembro de 2003, relativos à depreciação ou amortização de bens
e direitos de ativos imobilizados adquiridos até 30 de abril de 2004. § 1º
Poderão ser aproveitados os créditos referidos no inciso III do § 1º do
art. 3º das Leis nº s 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833,
de 29 de dezembro de 2003, apurados sobre a depreciação ou amortização de
bens e direitos de ativo imobilizado adquiridos a partir de 1º de maio. § 2º O
direito ao desconto de créditos de que trata o § 1º deste artigo não se aplica
ao valor decorrente da reavaliação de bens e direitos do ativo permanente. § 3º
É também vedado, a partir da data a que se refere o caput, o crédito relativo a
aluguel e contraprestação de arrendamento mercantil de bens que já tenham
integrado o patrimônio da pessoa jurídica.”
2
PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA
JULGAMENTO VIRTUAL: 16.02 a 23.02.2024 ![]()
Relatora: Ministra CÁRMEN LÚCIA
Acesso à
educação aos dependentes de diplomatas em idade escolar
Exame de suposta omissão estatal em prover acesso à educação
aos dependentes, em idade escolar, dos servidores da carreira de diplomatas (CF/1988,
arts. 6º, 205 e 208, I e II).
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
Permissão para o serviço de transporte alternativo
intermunicipal de passageiros no âmbito estadual
ODS: 16
Questionamento constitucional de dispositivo da Lei
nº 5.860/2009, incluído pela Lei
nº 7.844/2022, ambas do Estado do Piauí, que prorroga,
automaticamente, por dez anos, as permissões para o serviço de transporte
alternativo intermunicipal de passageiros.
ICMS: incidência sobre operações de serviço de transporte
interestadual e intermunicipal de passageiros por via marítima
Debate constitucional acerca da
possibilidade da incidência de ICMS sobre operações de transporte marítimo,
afretamento e navegação de apoio marítimo, diante do âmbito da compreensão da
expressão legal “por qualquer via” (Lei
Complementar nº 87/1996, art. 2º, II). Jurisprudência: ADI 1.600
e ADI
2.669.
Relator: Ministro LUIZ FUX
Obrigações de pequeno valor em âmbito estadual: fixação de
novos limites para pagamento, pela Fazenda Pública, independentemente de
precatório
Averiguação constitucional — à luz
do princípio da reserva de iniciativa e da repartição de competência
legislativas — de dispositivo da Lei
nº 10.166/2017 do Estado do Rio Grande do Norte que define
como de pequeno valor, em geral, para fins de pagamento de dívidas judiciais da
Fazenda Pública estadual as obrigações de montante até 20 salários mínimos e,
na hipótese de o beneficiário contar com mais de 60 anos idade ou estar
acometido de doença grave, aquelas com a quantia de até 60 salários mínimos. Jurisprudência:
ADI
5.755, ADI
4.727 e ADI
2.177.
3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF
Regulamento
da Secretaria, de 05.02.2024 - Regulamento da Secretaria do Supremo Tribunal Federal.
Instrução
Normativa nº 290, de 08.02.2024 - Altera o art. 2º da Instrução Normativa nº 289, de 22 de
dezembro de 2023.
Resolução nº
820, de 08.02.2024 - Reestabelece os efeitos da Resolução nº 806, de 22 de setembro de
2023, que dispõe sobre a sustentação oral nos casos em que houver proposta de
reconhecimento da repercussão geral com reafirmação de jurisprudência no
Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal.
Portaria nº
38, de 08.02.2024 - Torna público o Cronograma Anual de Desembolso Mensal do Supremo
Tribunal Federal. (Ementa elaborada pela Biblioteca).
Portaria GDG
nº 37, de 16.02.2024 - Atualiza os valores de venda dos suvenires e das publicações editadas
pelo Supremo Tribunal Federal. (Ementa elaborada pela biblioteca).
Clique aqui para
acessar também a planilha contendo dados estruturados de todas as
edições do Informativo já publicadas no portal do STF.
Supremo
Tribunal Federal – STF
Supremo Tribunal Federal - STF
Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação