INFORMATIVO
STF
Nº 1124/2024
Data de divulgação: 28 de fevereiro de 2024
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parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO
STF. Brasília: Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas
e Gestão da Informação, n. 1124/2024. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF.
Data de divulgação: 28 de fevereiro de 2024.
1
Informativo
1.1 Plenário
Direito Constitucional
Orçamento; Emendas Parlamentares; Emendas
Individuais Impositivas; Princípio da Simetria; Repartição de Competências
Orçamento público no âmbito estadual:
emendas impositivas e princípio da simetria - ADI 7.493 MC-Ref/MT
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Plenário Virtual em Evidência
Atos de improbidade administrativa: alcance das sanções
impostas pelo art. 37, § 4º, da Constituição Federal (Tema
309 RG) - RE 656.558/SP
e RE 610.523/SP
Adicional por tempo de serviço (ATS):
validade do pagamento a magistrados vinculados aos tribunais federais e
estaduais
- ADPF 1.108/DF
Programa de
Recuperação Fiscal (“Refis I”): exclusão de pessoa jurídica e edição de normas
regulamentadoras para sua execução - ADI
7.370 MC-Ref/DF
1
INFORMATIVO
1.1 Plenário
DIREITO CONSTITUCIONAL –
ORÇAMENTO; EMENDAS PARLAMENTARES; EMENDAS INDIVIDUAIS IMPOSITIVAS; PRINCÍPIO DA
SIMETRIA; REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS
Orçamento público no âmbito estadual: emendas impositivas e princípio da
simetria - ADI 7.493
MC-Ref/MT ![]()
ODS: 16
Resumo:
Encontram-se presentes os requisitos para a
concessão da medida cautelar, pois: (i) há plausibilidade jurídica no que se
refere ao direito alegado pelo requerente, tendo em vista que se encontra em
consonância com a jurisprudência firmada por esta Corte quanto ao modelo de
reprodução obrigatória, o qual enseja a necessidade de observância ao
princípio da simetria que rege a organização dos entes estaduais (CF/1988, art.
25, caput);
e (ii) há perigo da demora na prestação jurisdicional, decorrente da necessária adequação do
Projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA) local à nova redação da Constituição estadual e sua expressiva
repercussão no âmbito da saúde pública.
A EC nº 86/2015, originária da “PEC
do Orçamento Impositivo” e cujos artigos foram parcialmente modificados pelas
EC nº 100/2019 e nº 126/2022, passou a prever as chamadas emendas impositivas à
LOA e representa uma exceção às emendas parlamentares autorizativas, que visa
tornar obrigatória a execução das emendas parlamentares individuais (CF/1988, art.
166, § 11).
Nesse contexto, ressalta-se que
compete à União editar normas gerais de direito financeiro (CF/1988, arts. 24,
I, II e § 1º), sendo reservada à lei complementar federal (CF/1988, art. 165, §
9º) a edição de normas gerais sobre elaboração da LOA, gestão financeira e
critérios para execução das programações de caráter obrigatório (como as
emendas parlamentares impositivas). Assim, conforme jurisprudência desta Corte,
em matéria de orçamento e finanças públicas, o modelo a ser seguido no âmbito dos
estados é de reprodução obrigatória, em homenagem ao princípio da simetria (1).
O modelo federal determina que as
emendas parlamentares individuais ao projeto da LOA serão aprovadas no limite
de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do
encaminhamento do projeto pelo Poder Executivo, reservando-se metade desse
percentual para ações e serviços públicos de saúde. Por outro lado, a
Constituição do Estado de Mato Grosso (art. 164, § 15), na redação conferida
pela EC nº 111/2023, embora tenha adequado o limite de 1% para 2%, ficou
silente com relação à reserva de 50% desse montante para a área da saúde, além
de não especificar que o “exercício anterior” seria o do encaminhamento do
projeto pelo Poder Executivo.
Com
base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, referendou a
medida cautelar parcialmente deferida para
conferir ao art. 164, § 15, da Constituição
do Estado de Mato Grosso, na redação conferida pela EC
nº 111/2023 (2), interpretação conforme a
Constituição Federal e assentar que as emendas individuais ao projeto de lei
orçamentária, de execução obrigatória, serão aprovadas no limite de 2% (dois
por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do
encaminhamento do projeto pelo Poder Executivo, observado que a metade desse
percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
(1) Precedentes
citados: ADI 7.060, ADI 6.670 e ADI 6.308.
(2) Constituição do Estado de Mato Grosso:
“Art. 164 Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às
diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão
apreciados pela Assembleia Legislativa, sendo aprovados por maioria absoluta
dos seus membros. (A expressão “sendo aprovados por maioria absoluta dos seus
membros” foi declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo
Tribunal Federal, pela ADI nº 282-1, julgada em 05.11.2019, publicada no DJE em
28.11.2019) (...) § 15 As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária,
de execução obrigatória, serão aprovadas no limite de 2,00% (dois por cento) da
receita corrente líquida do exercício anterior. (redação conferida pela EC nº
111, D.O. 21.09.2023)”
2
PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA
JULGAMENTO VIRTUAL: 23.02
a 01.03.2024 ![]()
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
Atos de improbidade administrativa:
alcance das sanções impostas pelo art. 37, § 4º, da Constituição Federal (Tema 309 RG)
Recursos extraordinários, um deles
apreciado sob a sistemática da repercussão geral, que questionam a
constitucionalidade da contratação de serviços advocatícios, por parte de
prefeitura, sem licitação e, no caso de seu reconhecimento como ato de
improbidade administrativa, da aplicabilidade das sanções previstas no art. 37,
§ 4º, da CF/1988.
Relator: Ministro CRISTIANO ZANIN
Adicional por tempo de serviço (ATS): validade do pagamento
a magistrados vinculados aos tribunais federais e estaduais
ODS:
16
Ação em que se discute a validade do pagamento do ATS,
conhecido como “quinquênio”, a magistrados vinculados aos tribunais federais e
estaduais, permitindo, inclusive, a efetivação da quitação de valores
retroativos, sob a argumentação de direito adquirido àqueles que ingressaram
antes da instituição do regime de subsídios.
ADI 7.370 MC-Ref/DF (originalmente ADC 77/DF; reautuada em 03.04.2023)
Relator: Ministro CRISTIANO ZANIN
Programa de Recuperação Fiscal (“Refis I”): exclusão de
pessoa jurídica e edição de normas regulamentadoras para sua execução
ODS:
16
Referendo de decisão
na qual o relator originário deferiu a medida cautelar para conferir
interpretação conforme a Constituição aos arts. 5º e 9º da Lei nº 9.964/2000, no sentido de vedar a exclusão de
contribuintes regulares do “Refis I” com fundamento na tese das “parcelas
ínfimas ou impagáveis”, isto é, quando os valores recolhidos sejam
insuficientes para amortizar a dívida. Determinou, ainda, até o exame do mérito
da ação, a reinclusão dos contribuintes adimplentes e de boa-fé, que desde a
adesão ao programa de parcelamento permaneceram apurando e recolhendo aos
cofres públicos os valores devidos.
3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF
Resolução nº 821,
de 20.02.2024
- Altera dispositivos da Resolução nº 749, de 26 de outubro de 2021.
Instrução
Normativa nº 291, de 22.02.2024 - Dispõe sobre a concessão de passagens e diárias no Supremo
Tribunal Federal.
Resolução nº 822,
de 22.02.2024
- Regulamenta a autorização para afastamento para estudo ou missão no exterior
no âmbito do Poder Judiciário da União.
Resolução nº
823, de 26.02.2024 - Torna públicas as tabelas de cargos em comissão e de funções
comissionadas do Quadro de Pessoal do Supremo Tribunal Federal.
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