INFORMATIVO
STF
Nº 1125/2024
Data de divulgação: 4 de março de 2024
Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em
parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO
STF. Brasília: Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas
e Gestão da Informação, n. 1125/2024. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF.
Data de divulgação: 4 de março de 2024.
1
Informativo
1.1 Plenário
Direito
Administrativo
Serviços Públicos; Transporte Rodoviário;
Delegação; Procedimento Licitatório Prévio
Transporte
alternativo rodoviário intermunicipal de passageiros: inviabilidade de
prorrogação automática de contrato de permissão - ADI 7.241/PI
Servidor Público; Sistema Remuneratório;
Auxílios; Carreira Diplomática
Acesso à educação aos
dependentes, em idade escolar, de diplomatas - ADPF 1.073/DF
Direito Processual Civil
Requisição de Pequeno Valor; Juizado Especial da Fazenda Pública
Obrigações de
pequeno valor em âmbito estadual: fixação de novos limites para pagamento, pela
Fazenda Pública, independentemente de precatório - ADI 5.706/RN
2
Plenário Virtual em Evidência
Autarquias e fundações estaduais: criação de cargos de advogado ou de procurador para atuar na defesa técnica de seus interesses - ADI 7.218/PB
Zona Franca
de Manaus: fim da isenção fiscal de petróleo e derivados - ADI 7.239/DF
Loterias:
autorização para sua instituição com percentual da arrecadação destinado ao FNS
e à Embratur -
ADI 7.451/DF
Covid-19:
(in)exigibilidade de comprovante de vacina para matricular crianças na rede
municipal de ensino -
ADPF 1.123
MC-Ref/DF
Fundo de
Participação dos Municípios: utilização, para fins de repasse de verbas, de
dados do Censo 2022 quando este ainda estava em curso - ADPF 1.043/DF
1
INFORMATIVO
1.1 Plenário
DIREITO
ADMINISTRATIVO – SERVIÇOS PÚBLICOS; TRANSPORTE RODOVIÁRIO; DELEGAÇÃO;
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PRÉVIO
Transporte alternativo
rodoviário intermunicipal de passageiros: inviabilidade de prorrogação
automática de contrato de permissão - ADI
7.241/PI ![]()
ODS: 16
Resumo:
É
inconstitucional — por violar o art. 175, caput, da CF/1988 — lei estadual que,
em caso de não realização de nova licitação, prorroga automaticamente contratos
de permissão de transporte rodoviário alternativo intermunicipal de passageiros
e restaura a vigência de permissões vencidas.
Conforme jurisprudência
desta Corte, é imprescindível a existência de prévia licitação para a concessão
ou permissão da exploração de serviços de transporte coletivo de passageiros
(1).
Nesse
contexto, o fato de a Administração Pública ter procedido à licitação anterior
para a escolha desses permissionários não legitima renovações posteriores das
respectivas permissões sem a realização de novo procedimento licitatório, pois
este é obrigatório (2). Assim, uma vez finalizado o período em que o
permissionário pôde explorar o serviço, é inviável a sua renovação automática sem
prévia licitação, ainda que ela decorra de lei.
Com base
nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para
declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 7.844/2022 do Estado do Piauí
(3).
(1) Precedentes citados: ARE 1.110.140 AgR, ARE 1.118.647 AgR, ADI 2.716, ARE 869.007 ED-AgR,
RE 603.530 AgR, ARE 1.333.486 AgR e
ADI 3.521.
(2) CF/1988: “Art. 175.
Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de
concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços
públicos. Parágrafo único. A lei disporá sobre: I - o regime das empresas
concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de
seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade,
fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; II - os direitos dos
usuários; III - política tarifária; IV - a obrigação de manter serviço
adequado.”
(3) Lei nº 7.844/2022 do Estado do Piauí: “Art. 1º A Lei nº 5.860, de 1º de fevereiro de 2009, passa a vigorar
com a seguinte alteração: ‘Art. 82-A. Permanecem válidas, considerando-se
automaticamente prorrogadas por 10 (dez) anos, a contar da data fixada no
inciso I do parágrafo único deste artigo, as permissões para o serviço de
transporte alternativo intermunicipal de passageiros oriundos de concorrência
pública anterior a esta Lei, nos seguintes termos: I - objetivam a permanência
dos itinerários e horários dos trabalhadores autônomos oriundo de concorrência
pública anterior a esta Lei; II - restringem-se àqueles que estavam em operação
na data da publicação do Decreto nº 14.754, de 27 de fevereiro de 2012, e
tenham permanecido em operação na data da publicação do Decreto nº 18.148, de 8
de março de 2019, cadastrado e com matrícula ativa na Secretaria de Estado da
Fazenda – SEFAZ/PI. Parágrafo único. As permissões de que trata este artigo: I
- consideram-se prorrogadas a partir da homologação do resultado da licitação
concorrência nº 013/2013-COEL; II - permanecerão válidas pelo prazo necessário
à realização dos levantamentos e avaliações indispensáveis à organização das
licitações que precederão a outorga das concessões que as substituirão; III -
ficam automaticamente prorrogadas por mais 10 (dez) anos, em caso de não
realização de nova licitação.’ (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.”
DIREITO
ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO; SISTEMA REMUNERATÓRIO; AUXÍLIOS; CARREIRA
DIPLOMÁTICA
DIREITO
CONSTITUCIONAL – DIREITO À EDUCAÇÃO; AUSÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA
Acesso à educação aos
dependentes, em idade escolar, de diplomatas - ADPF 1.073/DF
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Resumo:
Não
configura omissão inconstitucional do Poder Público a ausência de norma
específica que garanta assistência indireta e pecuniária aos servidores da
carreira diplomática, a fim de assegurar amplo acesso à educação de seus
dependentes em idade escolar.
O
ordenamento jurídico vigente já contempla o pagamento do “auxílio-familiar” com
a finalidade indenizatória de arcar com as despesas referentes à manutenção,
educação e assistência aos dependentes do servidor do Corpo Diplomático quando
em exercício no exterior (1).
Ademais,
inexiste, nas normas constitucionais alegadas como parâmetro para a suposta
omissão (CF/1988, arts. 6º, 205 e 208, I e II), obrigação estatal de instituir
vantagem pecuniária para custear o acesso particular à educação para os
dependentes dos servidores integrantes da carreira de diplomata (2).
A
concessão de qualquer benefício remuneratório a servidores públicos, assim como
o auxílio financeiro ora pleiteado, demanda a modificação do texto legislativo
vigente mediante edição de lei específica, cuja competência é do Poder
Legislativo (CF/1988, art. 37, X). Dessa forma, não cabe ao Poder Judiciário,
que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob
o fundamento de isonomia (3) (4).
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou
improcedente a ação.
(1) Lei nº 5.809/1972: “Art 8º A retribuição no
exterior é constituída de: I - Retribuição Básica: Vencimento ou Salário, no
Exterior, para o servidor civil, e Soldo no Exterior, para o militar; Il -
Gratificação: Gratificação no Exterior por Tempo de Serviço; III - Indenizações:
a) Indenização de Representação no Exterior; b) Auxílio-Familiar; c) Ajuda de
Custo de Exterior; d) Diárias no Exterior; e e) Auxílio-Funeral no Exterior. f)
Auxílio-Moradia no Exterior; (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016) IV - décimo
terceiro salário com base na retribuição integral; (Incluído pela Lei nº 7.795,
de 1989) V - acréscimo de 1/3 (um terço) da retribuição na remuneração do mês
em que gozar férias.
(Incluído pela Lei nº 7.795, de 1989) Parágrafo único. Aplica-se no caso
dos incisos IV e V a legislação específica, no Brasil, para o pagamento daqueles
valores. (Incluído pela Lei nº 7.795, de 1989) (...) Art 20. Auxílio-Familiar é
o quantitativo mensal devido ao servidor, em serviço no exterior, a título de
indenização para atender, em parte, à manutenção e às despesas de educação e
assistência, no exterior, a seus dependentes. Art 21. O auxílio-familiar é
calculado em função da indenização de representação no exterior recebida pelo
servidor à razão de: I - 10% (dez por cento) de seu valor, para a esposa; II -
5% (cinco por cento) de seu valor, para cada um dos seguintes dependentes: a)
filho, menor de 21 (vinte e um) anos ou estudante menor de 24 (vinte e quatro)
anos que não receba remuneração ou inválido ou interdito; b) filha solteira,
que não receba remuneração; c) mãe viúva, que não receba remuneração; d)
enteados, adotivos, tutelados e curatelados, nas mesmas condições das letras
anteriores; e e) a mulher solteira, desquitada ou viúva, que viva, no mínimo há
cinco anos, sob a dependência econômica do servidor solteiro, desquitado ou
viúvo, e enquanto persistir o impedimento legal de qualquer das partes para se
casar. § 1º O auxílio-familiar será acrescido de um quantitativo igual a 1/30
(um trinta avos) do maior valor de indenização de representação no exterior
atribuído a Chefe de Missão Diplomática quando o servidor tiver de educar, fora
do país onde estiver em serviço, os dependentes referidos nas letras a, b e d
do item II.”
(2) CF/1988: “Art. 6º São direitos sociais
a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o
lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à
infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Parágrafo único. Todo brasileiro em situação de vulnerabilidade social terá
direito a uma renda básica familiar, garantida pelo poder público em programa
permanente de transferência de renda, cujas normas e requisitos de acesso serão
determinados em lei, observada a legislação fiscal e orçamentária. (...) Art.
205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será
promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho. (...) Art. 208. O dever do Estado com a educação
será efetivado mediante a garantia de: I - educação básica obrigatória e
gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive
sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade
própria; II - progressiva universalização do ensino médio gratuito;”
(3) Enunciado sumular citado: Súmula Vinculante nº 37.
(4) Precedentes citados: RE 710.293 (Tema 600 RG), ARE 1.349.401 AgR, ADI 6.196, ADI 1.352 e ADI 64.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL – REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR; JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA
PÚBLICA
DIREITO
CONSTITUCIONAL – PRECATÓRIOS; DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA; DISPENSA; PRINCÍPIO
DA ISONOMIA
Obrigações de pequeno valor em âmbito estadual:
fixação de novos limites para pagamento, pela Fazenda Pública,
independentemente de precatório - ADI 5.706/RN
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ODS: 16
Resumo:
Compete a cada ente federativo,
segundo sua capacidade econômica, fixar o valor-teto das obrigações de pequeno
valor decorrentes de sentenças judiciais para pagamento independentemente de
precatórios, desde que o valor mínimo corresponda ao montante do maior
benefício do Regime Geral de Previdência Social (CF/1988, art. 100, §§ 3º e 4º;
e ADCT, art. 87). Contudo, lhes é vedado ampliar a dispensa de precatórios para
hipóteses não previstas no texto constitucional, sob pena de ofensa ao
princípio da isonomia, uma vez consideradas as situações não abarcadas pelo
privilégio (CF/1988, art. 5º, caput).
Trata-se de matéria de iniciativa
legislativa concorrente, visto que o mero aumento de despesas para a
Administração Pública não atrai a iniciativa privativa do chefe do Poder
Executivo.
Na espécie, a norma estadual
impugnada elegeu uma determinada categoria de dívidas provenientes de
condenações judiciais da Fazenda Pública local para pagamento sem observância
ao regime de precatórios, independentemente do valor do débito: “valores
nominais quando egressos de Juizados Especiais da Fazenda Pública e tenham
natureza alimentícia”. Ocorre que essa medida configura exceção não
prevista no texto constitucional, o qual fixa balizas cujo atendimento é
estritamente necessário.
Nesse contexto, ainda que as causas
que tramitam perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública se submetam,
inicialmente, ao limite de sessenta salários mínimos (Lei nº 12.153/2009),
estão sujeitas a eventuais multas, honorários advocatícios de sucumbência e
outros acréscimos que podem, inevitavelmente, acarretar valores que superem o
limite inicial.
Com base nesse entendimento, o Plenário,
por maioria, julgou parcialmente procedente a ação para declarar a
inconstitucionalidade parcial do artigo 1º da Lei
nº 10.166/2017 do Estado do Rio Grande do Norte, na parte em que
acrescentou o inciso II ao § 1º do artigo 1º da Lei estadual nº 8.428/2003 (1).
(1)
Lei nº 10.166/2017 do Estado do Rio Grande
do Norte: “Art. 1º. Fica alterado o art. 1º da Lei nº
8.428, de 23 de novembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação: ‘Art.
1º. Para os efeitos dos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal de 1988,
as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas
independentemente de precatório, pela Fazenda do Estado do Rio Grande do Norte,
suas Autarquias e Fundações, terão como limite o valor correspondente a vinte
(20) salários mínimos. § 1º. Observar-se-ão valores diversos, excepcionalmente,
nos seguintes casos: I – sessenta (60) salários mínimos quando os
beneficiários, na data da ordem da expedição da requisição, contarem mais
sessenta (60) anos de idade ou que sejam portadores de doença grave, definidos
na forma da lei; II – Nos respectivos valores nominais quando egressos de
Juizados Especiais da Fazenda Pública e tenham natureza alimentícia’(...)”
2
PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA
JULGAMENTO VIRTUAL: 01.03 a 08.03.2024 ![]()
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
Autarquias e fundações estaduais: criação de cargos de
advogado ou de procurador para atuar na defesa técnica de seus interesses
ODS: 8
Análise da constitucionalidade, à
luz do princípio da unicidade da representação (CF/1988,
art. 132), de dispositivos e anexos das Leis
nºs 8.442/2007, 8.660/2008, 5.265/1990, 5.306/1990, 8.437/2007, 8.642/2008 e 8.699/2008, todas
do Estado da Paraíba, que criaram procuradorias jurídicas na estrutura
administrativa de autarquias e de fundações estaduais e lhes conferiram funções
de representação judicial e consultoria jurídica, que são exclusivas da
Procuradoria do estado.
Relator: Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Zona Franca de Manaus: fim da isenção
fiscal de petróleo e derivados
Questionamento constitucional de dispositivos da Lei
nº 14.183/2021 que
excluem a Zona Franca de Manaus do regime de isenção fiscal de lubrificantes e
combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, com relação ao imposto
de importação (II) e ao imposto sobre produtos industrializados (IPI).
Relator: Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Loterias: autorização para sua
instituição com percentual da arrecadação destinado ao FNS e à Embratur
ODS: 16
Verificação
da constitucionalidade da Lei nº 14.455/2022, que autoriza o Poder Executivo a criar os
produtos lotéricos denominados “Loteria da Saúde” e “Loteria do Turismo” com
percentual da arrecadação destinado ao Fundo Nacional de Saúde (FNS) e à
Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo (Embratur).
Relator: Ministro CRISTIANO ZANIN
Covid-19: (in)exigibilidade de comprovante de vacina para
matricular crianças na rede municipal de ensino
ODS: 3
Referendo de decisão
na qual o pedido cautelar foi deferido parcialmente para suspender os efeitos
de decretos municipais catarinenses que dispensaram a exigência de vacina contra
a Covid-19 para a realização da matrícula e da rematrícula na rede municipal
pública de ensino.
Relator: Ministro CRISTIANO ZANIN
Fundo de Participação dos Municípios:
utilização, para fins de repasse de verbas, de dados do Censo 2022 quando este
ainda estava em curso
ODS: 16
Averiguação da constitucionalidade,
à luz dos princípios da transparência, da legítima confiança e da segurança
jurídica, da Decisão
Normativa TCU nº 201/2022, que alterou os coeficientes de
distribuição do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) com base em censo
demográfico não finalizado. O acórdão
que referendou o deferimento da medida cautelar suspendeu os efeitos da
referida decisão normativa para manter como patamar mínimo os coeficientes de
distribuição do FPM utilizados no exercício de 2018 durante o exercício de
2023, compensando-se, nas transferências subsequentes, os valores transferidos
a menor.
3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF
Instrução
Normativa nº 292, de 27.02.2024 - Dispõe sobre a prestação de serviço extraordinário no
Supremo Tribunal Federal.
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Supremo
Tribunal Federal – STF
Supremo Tribunal Federal - STF
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