INFORMATIVO
STF
Nº 1126/2024
Data de divulgação: 8 de março de 2024
Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em
parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO
STF. Brasília: Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas
e Gestão da Informação, n. 1126/2024. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF.
Data de divulgação: 8 de março de 2024.
1
Informativo
1.1 Plenário
Direito Administrativo
Empresas
Públicas e Sociedades de Economia Mista; Demissão de Empregados Públicos;
Motivação
Demissão de empregados concursados de empresas estatais:
necessidade de ato formal com indicação das razões para a dispensa - RE 688.267/CE (Tema 1.022 RG)
Direito Eleitoral
Eleições;
Sistema Proporcional; Quociente Eleitoral e Partidário; Cláusula de Desempenho;
Sobras
Distribuição das “sobras eleitorais” no sistema
eleitoral proporcional - ADI 7.228/DF, ADI 7.263/DF
e ADI 7.325/DF
Direito Processual Penal
Habeas Corpus;
Flagrante Delito; Incursão Policial; Busca e Apreensão; Ação Penal
Tráfico de drogas: flagrante delito e fundadas razões para
a incursão domiciliar sem mandado judicial - HC 169.788/SP
2
Plenário Virtual em Evidência
Ministério Público estadual: extinção de cargos efetivos
- ADI 6.219/BA
Poder de requisição de membro do Ministério Público e de delegado de
polícia para investigar determinados crimes - ADI 5.642/DF
Lei de Diretrizes Orçamentárias estadual: rateio da receita arrecadada e
relação institucional entre os Poderes Executivo e Legislativo no ciclo
orçamentário - ADI 7.593
MC-Ref/PE
Corpo de Bombeiros Militar: cobrança de taxa pela prestação de serviços
públicos - ADI 7.448/AL
Criação de procuradorias autárquicas no âmbito estadual -
Cobrança da “Taxa de Prestação de Serviços” e da “Taxa de Serviço de
Bombeiros” no âmbito municipal - ADPF
1.030/RS
1
INFORMATIVO
1.1 Plenário
DIREITO
ADMINISTRATIVO – EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE
ECONOMIA MISTA; DEMISSÃO DE EMPREGADOS PÚBLICOS; MOTIVAÇÃO
DIREITO
CONSTITUCIONAL – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE
Demissão de empregados
concursados de empresas estatais: necessidade de ato formal com indicação das
razões para a dispensa - RE
688.267/CE (Tema
1.022 RG) ![]()
Tese fixada:
“As empresas públicas e as sociedades
de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de
atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de
motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se
exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento
razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa
da legislação trabalhista.”
Resumo:
A demissão
de empregados públicos das empresas estatais, admitidos após prévia aprovação
em concurso público, independe de processo administrativo, mas deve ser feita
mediante ato formal que contenha a indicação das razões que o motivaram.
Assim como
ocorre na admissão, a dispensa de empregados públicos deve obediência ao
princípio da impessoalidade (CF/1988, art. 37, caput), de modo que se exige a
exposição de suas razões (1). Nesse contexto, o empregado admitido por concurso
e demitido sem justa causa tem o direito de saber, seja qual for o motivo, as
razões de seu desligamento.
O que se
demanda é apenas a indicação por escrito dos motivos da dispensa, isto é, não
há necessidade de prévio processo administrativo ou contraditório. A mera
existência de motivação do ato de dispensa dos empregados não tem o condão de igualar
o seu regime jurídico ao dos servidores públicos efetivos, que gozam da
garantia de estabilidade (CF/1988, art. 41, § 1º, II).
Com base nesse e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, ao
apreciar o Tema 1.022 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e
fixou, por maioria, a tese anteriormente citada. Atribuiu-se efeitos
prospectivos à decisão, a fim de que produza seus efeitos apenas partir da
publicação da ata deste julgamento.
(1) Precedente citado: RE 589.998 (Tema 131 RG).
DIREITO
ELEITORAL – ELEIÇÕES; SISTEMA PROPORCIONAL; QUOCIENTE
ELEITORAL E PARTIDÁRIO; CLÁUSULA DE DESEMPENHO; SOBRAS
DIREITO
CONSTITUCIONAL – PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS; PLURALISMO POLÍTICO; PARTIDOS
POLÍTICOS
Distribuição das “sobras
eleitorais” no sistema eleitoral proporcional - ADI
7.228/DF, ADI
7.263/DF e ADI
7.325/DF ![]()
ODS: 16
Resumo:
A fim de
viabilizar a ocupação dos lugares por candidatos de partidos pequenos com
expressiva votação, a 3ª etapa de distribuição das vagas das eleições
proporcionais (“sobras eleitorais”) contará com a participação de todos os
partidos políticos, independentemente de terem obtido número de votos
equivalente à determinada porcentagem pré-definida do quociente eleitoral.
Nesta fase
de distribuição das vagas remanescentes, a restrição imposta pela cláusula de
desempenho (Código Eleitoral/1965, art. 109, § 2º) ofende o pluralismo político
(CF/1988, art. 1º, V) e exclui do Poder Legislativo cidadãos com altíssima
densidade eleitoral em detrimento de candidatos com baixa representatividade,
isto é, beneficia os grandes partidos ao passo que dificulta a efetiva participação
de partidos menores.
É
inconstitucional — por ofensa ao caráter proporcional das eleições
parlamentares — a regra do Código Eleitoral que prevê que, caso nenhum partido
alcance o quociente eleitoral, as vagas devem ser preenchidas pelos candidatos
mais votados.
Essa regra
configura um modo dissimulado e flagrantemente inconstitucional de implantar um
sistema majoritário, semelhante ao conhecido “distritão”, amplamente rejeitado
nos debates parlamentares nos quais se buscava implementá-lo.
Com base
nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, em apreciação conjunta, julgou
parcialmente procedentes as ações para (i) dar interpretação conforme a
Constituição ao § 2° do artigo 109 do Código
Eleitoral/1965 (1) a fim de permitir que todas as legendas e seus
candidatos participem da distribuição das cadeiras remanescentes descrita no
inciso III do artigo 109 do Código
Eleitoral/1965 (2), independentemente de terem alcançado a exigência
dos 80% e 20% do quociente eleitoral, respectivamente; e (ii) declarar a
inconstitucionalidade do artigo 111 do Código
Eleitoral/1965 (3) e do artigo 13 da Resolução
TSE nº 23.677/2021 (4) para que, no caso de nenhum partido alcançar
o quociente eleitoral, sejam aplicados, sucessivamente, o inciso I c/c o § 2°
e, na sequência, o inciso III do art. 109 do Código
Eleitoral/1965, de maneira que a distribuição das cadeiras ocorra,
primeiramente, com a aplicação da cláusula de barreira 80/20 e, quando não
houver mais partidos e candidatos que atendam tal exigência, as cadeiras
restantes sejam distribuídas por média, com a participação de todos os
partidos, ou seja, nos moldes da 3ª fase, sem exigência da cláusula de
desempenho 80%, em estrito respeito ao sistema proporcional. Além disso, o
Plenário, por maioria, atribuiu efeito ex nunc à decisão, para que surta
efeitos apenas a partir do pleito de 2024, dada a incidência do artigo 16 da CF/1988
(5).
(1) Código Eleitoral/1965: “Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários
e em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o art. 108
serão distribuídos de acordo com as seguintes regras: (Redação dada pela Lei nº
13.165, de 2015) I - dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada
partido pelo número de lugares por ele obtido mais 1 (um), cabendo ao partido
que apresentar a maior média um dos lugares a preencher, desde que tenha
candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima; (Redação dada pela
Lei nº 14.211, de 2021) II - repetir-se-á a operação para cada um dos lugares a
preencher; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) III - quando não houver
mais partidos com candidatos que atendam às duas exigências do inciso I deste
caput, as cadeiras serão distribuídas aos partidos que apresentarem as maiores
médias. (Redação dada pela Lei nº
14.211, de 2021)”
(2) Código Eleitoral/1965: “Art. 109 (...) § 2º Poderão concorrer à distribuição dos lugares
todos os partidos que participaram do pleito, desde que tenham obtido pelo
menos 80% (oitenta por cento) do quociente eleitoral, e os candidatos que
tenham obtido votos em número igual ou superior a 20% (vinte por cento) desse
quociente. (Redação dada pela Lei nº 14.211, de 2021)”
(3)
Código Eleitoral/1965: “Art. 111. Se nenhum partido alcançar o quociente eleitoral,
considerar-se-ão eleitos, até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos
mais votados. (Redação dada pela Lei nº 14.211, de 2021)”
(4) Resolução TSE nº 23.677/2021: “Art. 13. Se nenhum partido político ou federação de partidos alcançar
o quociente eleitoral, serão eleitos(as), até o preenchimento de todas as
vagas, as candidatas ou os candidatos mais votados (as)” (Código
Eleitoral, art. 111; e Lei nº 9.504, art. 6º-A). (Revogado pela Resolução
nº 23.734/2024)
(5) CF/1988: “Art. 16.
A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua
publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua
vigência.”
DIREITO
PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS; FLAGRANTE DELITO; INCURSÃO POLICIAL;
BUSCA E APREENSÃO; AÇÃO PENAL
DIREITO CONSTITUCIONAL
– DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO
DIREITO PENAL – CRIMES
PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE; TRÁFICO DE DROGAS
Tráfico de drogas: flagrante delito e fundadas razões para a incursão
domiciliar sem mandado judicial - HC 169.788/SP ![]()
ODS: 16
Resumo:
Não há ilegalidade na ação de
policiais militares que — amparada em fundadas razões sobre a existência de
flagrante do crime de tráfico de drogas na modalidade “ter em depósito” — ingressam,
sem mandado judicial, no domicílio daquele que corre, em atitude suspeita, para
o interior de sua residência ao notar a aproximação da viatura policial.
Esta Corte, ao definir o alcance
interpretativo do art. 5º, XI, da CF/1988 (1), consignou ser lícita a entrada
forçada em domicílio, sem mandado judicial, mesmo em período noturno, desde que
existam fundadas razões, justificadas a posteriori, a indicar a
ocorrência de flagrante delito (2). Nesses casos, os agentes estatais devem
permear suas ações motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos
indicativos da situação de flagrância.
Na espécie, trata-se de delito de
natureza permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, de modo que, nesse
ínterim, a flagrância permite a busca domiciliar se presentes fundadas razões
(justa causa) de que em seu interior ocorre o cometimento de crime.
Desse modo, a decisão que recebeu a
denúncia com base nesse contexto não implica constrangimento ilegal ao direito
de locomoção do paciente. As fundadas razões para a relativização da
inviolabilidade domiciliar foram justificadas no início da persecução criminal,
em correspondência com a compreensão do STF. Qualquer conclusão em sentido
diverso acarretaria indevida supressão de instâncias e demandaria minuciosa
reanálise de questões fáticas suscitadas pela defesa, providência incompatível
com a via processual do habeas corpus. Assim, inexiste teratologia ou
excepcionalidade passíveis de superar óbices ao conhecimento do writ ou
de ensejar a concessão da ordem de ofício.
Com base nesses e em outros
entendimentos, o Plenário, por maioria, não conheceu do habeas corpus e
revogou a medida
cautelar anteriormente deferida.
(1) CF/1988: “Art. 5º (...) XI – a
casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou
para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;”
(2) Precedente citado: RE 603.616 (Tema 280 RG).
HC 169.788/SP, relator Ministro Edson Fachin, redator do acórdão Ministro Alexandre de
Moraes, julgamento virtual finalizado em 01.03.2024 (sexta-feira), às 23:59
2
PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA
JULGAMENTO VIRTUAL: 08.03 a 15.03.2024 ![]()
Relator: Ministro EDSON FACHIN
Ministério Público estadual: extinção
de cargos efetivos
Questionamento acerca da higidez constitucional da Lei
nº 14.044/2018 do Estado da Bahia que, ao reestruturar o Plano
de Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Ministério Público estadual,
transformou 100 cargos efetivos em comissionados, ou seja, em montante
desproporcional ao número de cargos públicos de provimento efetivo, providos ou
não.
Relator: Ministro EDSON FACHIN
Poder de requisição de membro do Ministério Público e de
delegado de polícia para investigar determinados crimes
Discussão constitucional acerca de dispositivo da Lei
nº 13.344/2016 que, com o objetivo de combater o tráfico
nacional e internacional de pessoas, trata do repasse, por operadoras de
celular, de dados cadastrais de vítimas e suspeitos de crimes específicos a
delegados de polícia e membros do Ministério Público, independentemente de
autorização judicial.
Relator: Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Lei de Diretrizes Orçamentárias
estadual: rateio da receita arrecadada e relação institucional entre os Poderes
Executivo e Legislativo no ciclo orçamentário
ODS:
16
Referendo de decisão
que deferiu parcialmente a medida cautelar para suspender, até ulterior e
definitivo julgamento do mérito da ação, a eficácia de dispositivos da Lei
nº 18.297/2023 do Estado de Pernambuco, cuja controvérsia, em síntese,
diz respeito (i) ao rateio da receita arrecadada pelo Estado de Pernambuco
entre os Poderes e órgãos autônomos, notadamente em virtude de eventual excesso
de arrecadação no ano de 2023; e (ii) à influência dos parlamentares no ciclo
orçamentário mediante apresentação de emendas ou projetos de lei que importem
ou autorizem redução de receita ou aumento de despesa.
Corpo de Bombeiros Militar: cobrança de taxa pela prestação de
serviços públicos
Análise da
constitucionalidade de disposições constantes do Anexo Único da Lei nº 6.442/2003 do Estado de Alagoas, a qual dispõe sobre a cobrança de taxas pelo
exercício de poder de polícia e por serviços públicos da competência do Corpo
de Bombeiros Militar local. Jurisprudência: ADI 2.908, ADI 6.145 e ADI 3.770.
Criação de procuradorias autárquicas no âmbito estadual
ODS: 16
Debate, à luz do princípio da
unicidade da consultoria e da representação judicial do estado (CF/1988,
art. 132; e ADCT,
art. 69), sobre a constitucionalidade de dispositivos da Constituição
do Estado de Rondônia e da Lei
Complementar nº 1.000/2018 do Estado de Rondônia que preveem (i)
a criação da procuradoria estadual autárquica em paralelo à Procuradoria-Geral
do Estado; bem como (ii) a transformação de assessores jurídicos em
procuradores autárquicos, sem concurso público, nos moldes operados em
decorrência da reestruturação das unidades jurídicas integrantes do
Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes (DER/RO), da Junta Comercial
(JUCER/RO), da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril (IDARON) e no
Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/RO).
Cobrança da “Taxa de Prestação de
Serviços” e da “Taxa de Serviço de Bombeiros” no âmbito municipal
ODS: 16
Controvérsia sobre a
constitucionalidade de dispositivos do Código
Tributário do Município de Itaqui/RS, os quais instituíram a
cobrança da “Taxa de Prestação de Serviços”, concernente à “emissão de guias
para cobrança de IPTU”, e da “Taxa de Serviços de Bombeiros”, cujo fato
gerador é o serviço de prevenção e de extinção de incêndio, socorros públicos
de emergência, desabamento, busca de salvamentos e outros riscos. Jurisprudência: ADI
4.411, ADI
2.908 e RE
789.218 (Tema
721 RG).
3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF
Resolução nº
824, de 29.02.2024 - Torna público o Plano
Estratégico da Gestão 2023-2025 do Supremo Tribunal Federal.
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