INFORMATIVO
STF
Nº 1127/2024
Data de divulgação: 15 de março de 2024
Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em
parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO
STF. Brasília: Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas
e Gestão da Informação, n. 1127/2024. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF.
Data de divulgação: 15 de março de 2024.
1
Informativo
1.1 Plenário
Direito Administrativo
Organização
Político-Administrativa; Administração Pública; Advocacia Pública; Autarquias e
Fundações Estaduais
Autarquias e fundações estaduais: criação de cargos de
advogado ou de procurador para atuar na defesa técnica de seus interesses - ADI 7.218/PB
Serviços Públicos; Delegação;
Loterias; Destinação de Percentual da Arrecadação; Licitação
Loterias: autorização para sua instituição e destinação de
percentual da arrecadação ao FNS e à Embratur - ADI 7.451/DF
Servidor
Público; Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
Poder Legislativo municipal: reajuste remuneratório de
servidores mediante ofício da Presidência da Assembleia Legislativa - ADPF 362/BA
Direito Constitucional
Direito à Saúde; Criança e
Adolescente; Vacinação contra a Covid-19; Repartição de Competências
Covid-19: (in)exigibilidade de
comprovante de vacina para matricular crianças e adolescentes na rede municipal
de ensino - ADPF 1.123
MC-Ref/SC
Direito Tributário
Sistema
Tributário Nacional; Repartição Das Receitas Tributárias; Fundo de Participação
dos Municípios
Fundo de Participação dos
Municípios: utilização, para fins de repasse de verbas, de dados do Censo 2022
quando este ainda estava em curso - ADPF 1.043/DF
Zona Franca de Manaus; Isenção
Fiscal; Áreas de Livre Comércio; Operações com Petróleo e Derivados
Zona Franca
de Manaus: exclusão do regime de isenção fiscal das atividades envolvendo
petróleo e derivados - ADI 7.239/DF
2
Plenário Virtual em Evidência
“Recreio escolar”: presunção absoluta
de existência de tempo à disposição por parte de professores com o empregador - ADPF 1.058
MC-Ref/DF
Inércia legislativa na instituição da
Polícia Penal estadual - ADO 72 AgR/SP
Poder de requisição de membro do Ministério Público e
de delegado de polícia para investigar determinados crimes -
ADI 5.642/DF
Regime jurídico de servidores
públicos no âmbito estadual: equiparação de dois ou mais cargos públicos com
atribuições distintas - ADI 5.597/AM
Deputado estadual: limite temporal da
licença para tratar de interesse particular - ADI 7.249/MT e ADI
7.254/PE
Extinção da punibilidade e
adimplemento da pena de multa - ADI 7.032/DF
1 INFORMATIVO
1.1 Plenário
DIREITO
ADMINISTRATIVO – ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA; ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA;
ADVOCACIA PÚBLICA; AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES ESTADUAIS
Autarquias e fundações
estaduais: criação de cargos de advogado ou de procurador para atuar na defesa
técnica de seus interesses - ADI
7.218/PB ![]()
ODS: 8
Resumo:
São
inconstitucionais — por ofensa ao princípio da unicidade orgânica da advocacia
pública estadual (CF/1988, art. 132, caput) — normas locais que preveem cargos
e carreiras de advogado ou de procurador para viabilizar a criação ou a
manutenção de órgãos de assessoramento jurídico no âmbito de autarquias e
fundações estaduais. Esse entendimento não se aplica, dentre outros casos, na
hipótese de instituição de procuradorias em universidades estaduais e de
manutenção dos órgãos de consultoria jurídica já existentes na data da
promulgação da Constituição Federal de 1988 (ADCT, art. 69).
Por outro lado, este Tribunal reconhece, de
modo restritivo, algumas exceções à mencionada regra: (i) instituição de procuradorias em universidades estaduais em
razão do princípio da autonomia universitária (CF/1988, art. 207); (ii) manutenção
dos órgãos de consultoria jurídica já existentes na data da promulgação da CF/1988
(2); (iii) criação de procuradorias vinculadas ao Poder Legislativo e ao
Tribunal de Contas, para a defesa de sua autonomia e independência perante os
demais Poderes; e (iv) concessão de mandato ad judicia a advogados para
causas especiais.
Com base nesses e em outros entendimentos, o
Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação para (i) declarar
a constitucionalidade do art. 6º, parágrafo único, II, da Lei nº
8.442/2007 do Estado da Paraíba (3); (ii)
declarar a inconstitucionalidade do art. 39 da Lei nº 8.660/2008 do Estado da Paraíba (4), por conferir ao órgão jurídico do DETRAN/PB
atividades típicas de representação judicial e extrajudicial desse ente, em
desacordo com o art. 132 da CF/1988 (5), bem como dar interpretação conforme a
Constituição ao disposto no art. 4º, V, “a”, e no art. 20, ambos da Lei nº 8.660/2008 do Estado da Paraíba (6), para explicitar que as atribuições dos
advogados pertencentes a seus quadros estão adstritas às atividades típicas de
consultoria, como são as enumeradas no art. 15, III a VII, do Decreto nº
7.960/1979 do Estado da Paraíba (7); (iii) declarar a inconstitucionalidade (a)
das expressões “Advogado” e “06” do anexo II e a integralidade do
anexo V da Lei nº
5.265/1990 do Estado da Paraíba (8); (b)
da expressão ATNS-1801 Advogado do anexo único da Lei nº 5.306/1990 do Estado da Paraíba (9); (c) do art. 4º, inciso II, “b”; da
expressão “Advogado”, constante do art. 8º, I, “b”; do art. 23, II,
todos da Lei nº
8.437/2007 do Estado da Paraíba, assim
como das expressões “Advogado I”, “Advogado II”, “Advogado III”,
“Advogado”, “Nível Superior” e “04”, contidas no
Anexo I do referido diploma (10); (d) do art. 4º, I, “a”, e do art. 24, I,
ambos da Lei nº 8.642/2008 do Estado da Paraíba, bem como das expressões “GANS-JUCEP-101”,
“Advogado” e “02”, constantes do Anexo I dessa mesma lei (11); e (e)
do art. 4º, I, “b”, e do art. 21, II, ambos da Lei nº 8.699/2008 do Estado da Paraíba e, ainda, das expressões “Advogado” e “04”,
contidas no seu Anexo I (12), por criarem ou manterem órgãos de assessoramento
jurídico no âmbito das respectivas autarquias e fundações para o exercício de
atividades típicas de representação judicial e de consultoria jurídica,
paralelamente à Procuradoria-Geral do Estado da Paraíba, providos por
servidores comissionados ou por servidores efetivos, aprovados em concursos
específicos, diversos dos de procurador de estado, em desacordo com o art. 132
da CF/1988.
Por fim, o Tribunal conferiu efeitos
prospectivos à decisão, de modo que só passe a produzi-los a partir de 24
meses, contados da data da publicação da ata de julgamento, ressalvados dos
efeitos da declaração de inconstitucionalidade todos os atos praticados pelos
advogados (e/ou procuradores) das respectivas autarquias e fundações estaduais
até o advento do termo ora assinado, a partir de quando (i) devem ser
considerados em extinção os cargos e as carreiras de advogado dessas autarquias
e fundações; (ii) seus atuais ocupantes ficarão impedidos de exercer as funções
relativas à representação judicial; e (iii) viabilizar-se-á que tais servidores
exerçam, excepcionalmente, atribuições de consultoria jurídica, desde que sob
supervisão técnica do Procurador-Geral do Estado da Paraíba.
(1) Precedentes citados: ADI 5.541, ADI 5.215, ADI 7.101 e ADI 145.
(2) Precedentes citados: ADI 5.109 e ADI 5.262.
(3) Lei nº 8.442/2007 do Estado da
Paraíba: “Art. 6° A Classe C compreende o Nível Único, tendo como requisitos,
para a investidura e exercício nas funções, a escolaridade mínima de Ensino
Superior completo e as exigências definidas na descrição e análise de cada
função correspondente. Parágrafo único. As funções compreendidas na Classe C
são as seguintes: (...) II - Advogado - CBO: 2410-05”
(4) Lei nº 8.660/2008 do Estado da
Paraíba: “Art. 39 Ao cargo de Advogado, SJT500, compete especificamente: (...)”
(5) CF/1988: “Art. 132.
Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na
qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a
participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão
a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades
federadas”
(6) Lei nº 8.660/2008 do Estado da
Paraíba: ““Art. 4° O Plano de Cargos Carreira e Remuneração dos Servidores do
DETRAN/PB, instituído por esta Lei, é integrado pelos cargos a seguir,
organizados nos seguintes Grupos Ocupacionais: (...) V - Grupo Ocupacional
Serviço Jurídico de Trânsito – SJT – 500: a) Advogado – SJT-501. Art. 20 Os
cargos que compõem os Grupos AET-100, ATT200 e SJT-500 encontram-se
distribuídos entre as atividades meio e fins do Órgão e têm como atribuições
gerais: (...)”
(7) Decreto nº 7.960/1979 do
Estado da Paraíba: “Art. 15: (...) III - emitir parecer sobre questões de
natureza jurídica que lhe sejam encaminhadas pelo Superintendente ou pelos
demais diretores; IV - responder a consultas sobre a interpretação de textos
legais submetidos à sua apreciação; V - elaborar projetos de lei, decretos,
regulamentos, portarias e outros documentos de ordem legal; VI - minutar e
lavrar todos os contratos, acordos e convênios em que o DETRAN seja parte
integrante ou interveniente; VII - exercer outras atividades correlatas”
(8) Lei nº 5.265/1990 do Estado da
Paraíba: “Art. 1º - Os quantitativos dos cargos do Quadro Permanente do Pessoal
Estatutário da SUPLAN, passam a ser os [d]os anexos I, II, III, IV e V a esta
Lei. (...) Anexo II Advogado – 06 (...) Anexo V Procurador – 10”
(9) Lei nº 5.306/1990 do Estado da
Paraíba: “Art. 1º O Grupo Ocupacional Técnico de Nível Superior, código
TNS-400, integrantes do Quadro de Pessoal da Superintendência de Administração
do Meio Ambiente - SUDEMA, passa a denominar-se Atividades Técnicas de Nível
Superior, designado pelo código ATNS-1800. Parágrafo único - As categorias
funcionais e valor do respectivo nível inicial de vencimento do Grupo
Ocupacional de que trata o ‘caput’ deste artigo, são os constantes do Anexo Único
a esta lei. (...) Anexo único Grupo Ocupacional: Atividades Técnicas de Nível
Superior (...) ATNS – 1801 – Advogado”
(10) Lei nº 8.437/2007 do Estado da
Paraíba: “Art. 4° Os cargos de provimento efetivo que compõem o Plano de
Cargos, Carreira e Remuneração - PCCR, instituído por esta Lei, correspondem às
seguintes carreiras: (...) II- Grupo de Gestão Administrativa Superior- GAS-
(...) b) Advogado- GAS-202; (...). Art. 8° O ingresso nas Carreiras que
integram o plano exigirá nível de escolaridade compatível com as funções que
serão desempenhadas, considerando-se: I - curso superior completo na área ou em
área afim, para os cargos de: (...) b) Administrador, Advogado, Analista de
Suporte, Analista Programador, Bibliotecário, Contador, Economista, Engenheiro,
Psicólogo e Relações Públicas; (...) Art. 23. O Grupo de Gestão Administrativa
Superior compreende os cargos de Administrador, Advogado, Analista de Suporte,
Analista Programador, Bibliotecário, Contador, Economista, Engenheiro,
Psicólogo e Relações Públicas, requerendo dos seus ocupantes formação de nível
superior nas áreas correlatas, para atuarem na coordenação, na supervisão, na
fiscalização, no acompanhamento e na execução das atividades institucionais,
competindo: (...) II – Ao Advogado: (...). Anexo I Absorção dos Atuais
Servidores Efetivos no Plano (...) Advogado I Advogado II Advogado III (...)”
(11) Lei nº 8.642/2008 do Estado da
Paraíba: “Art. 4° Os cargos de provimento efetivo que compõem o Plano de
Cargos, Carreira e Remuneração, instituído por esta Lei, correspondem aos
seguintes Grupos Ocupacionais: I - Grupo de Atividade de Nível Superior - GANS-
JUCEP100, agrupando os seguintes cargos: a) Advogado - GANS-JUCEP-101; (...).
Art. 24. Os cargos integrantes do Grupo GANS- JUCEP100, de Nível Superior têm
as seguintes atribuições: I - Advogado: exige, para o seu provimento, curso
superior em Direito, e o devido registro na Ordem dos Advogados do Brasil, e
tem as seguintes atribuições: (...) ANEXO I CARGOS QUE INTEGRAM O PCCR DA JUCEP
(...) ‘GANS-JUCEP-101 Advogado 02’; (...)”
(12) Lei nº 8.699/2008 do Estado da
Paraíba: “Art. 4° O Plano de Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos
Servidores da FUNAD, instituído por esta Lei, é integrado pelos cargos a
seguir, organizados nos seguintes Grupos Ocupacionais: I - Grupo de Atividades
Técnica Administrativa - ATA100: (...) b) Advogado - ATA- 102; (...) Art. 21.
Os cargos que compõem os Grupos ATA- 100, ATE-200 e o cargo de Analista de
Sistema ATI-301 encontram-se distribuídos entre as atividades meio e fins e
requer dos seus ocupantes formação de nível superior nas áreas correlatas para
atuarem na coordenação, supervisão, fiscalização, acompanhamento e execução das
atividades institucionais, competindo: (...) II - ao Advogado: (...) Anexo I
Cargos do Quadro Efetivo (...) Advogado - 04 (...)”
DIREITO ADMINISTRATIVO –
SERVIÇOS PÚBLICOS; DELEGAÇÃO; LOTERIAS; DESTINAÇÃO DE PERCENTUAL DA
ARRECADAÇÃO; LICITAÇÃO
Loterias: autorização para sua instituição e destinação de
percentual da arrecadação ao FNS e à Embratur - ADI 7.451/DF
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ODS: 16
Resumo:
É constitucional a autorização ao Poder Executivo, por lei federal, para
instituir produtos lotéricos cujo percentual da arrecadação será destinado ao
Fundo Nacional de Saúde (FNS) e à Agência Brasileira de Promoção Internacional
do Turismo (Embratur).
A atividade de loteria possui
natureza jurídica de serviço público, através do qual se organiza um sistema
com o pagamento de um prêmio. Com a sua delegação, que deve ser precedida de
processo licitatório, haverá tutela normativa própria e o delegatário será
devidamente remunerado pela atividade, mediante critérios de política tarifária
(1).
Não há no texto constitucional
qualquer exigência no sentido de a remuneração ficar limitada pela destinação
de parcela da arrecadação a uma determinada finalidade, órgão, entidade, fundo
ou qualquer despesa, mesmo que socialmente relevantes (CF/1988, art. 175).
A lei impugnada dispõe que os
percentuais dos produtos da arrecadação para as respectivas destinações serão
estabelecidos após a dedução dos pagamentos dos prêmios, da contribuição para a
seguridade social e do imposto de renda (Lei nº 14.455/2022, art. 2º, § 1º).
Ademais, ela apenas autoriza o Poder Executivo a criar os produtos lotéricos
denominados “Loteria da Saúde” e “Loteria do Turismo”, de modo que inexiste
dados objetivos que denotem a alegada desproporção ou desvio de finalidade.
Assim, todas as despesas e receitas
relacionadas à delegação comporão a equação econômico-financeira, ao passo que
eventuais desproporções serão apreciadas sob a perspectiva contratual,
consoante as regras de política tarifária.
Com base nesses e em outros
entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu em parte da ação e, nessa
extensão, a julgou improcedente para assentar a constitucionalidade da Lei
nº 14.455/2022 (2).
(1) Precedentes citados: ADPF 492, ADPF 493 e ADI 4.986.
(2)
Lei nº 14.455/2022: “Art. 1º Fica o Poder
Executivo autorizado a instituir os produtos lotéricos denominados Loteria da
Saúde e Loteria do Turismo, em meio físico ou virtual. Art. 2º Os produtos
lotéricos denominados Loteria da Saúde e Loteria do Turismo serão criados na
forma das modalidades lotéricas previstas nos incisos II e IV do
§ 1º do art. 14 e no art. 29 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de
2018, segundo o disposto neste artigo. § 1º O produto da arrecadação da Loteria
da Saúde e da Loteria do Turismo, em cada modalidade lotérica, será deduzido
das parcelas referidas nos incisos III, IV e V do caput do
art. 30 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e o saldo da diferença
será destinado da seguinte forma: I - na modalidade lotérica de prognósticos
numéricos: a) 5% (cinco por cento) para o Fundo Nacional de Saúde (FNS), no
caso da Loteria da Saúde, e para a Agência Brasileira de Promoção Internacional
do Turismo (Embratur), no caso da Loteria do Turismo; b) 95% (noventa e cinco
por cento), no máximo, para a cobertura de despesas de custeio e manutenção do
agente operador; II - na modalidade lotérica de prognósticos esportivos e
apostas de quota fixa: a) 3,37% (três inteiros e trinta e sete centésimos por
cento) para o FNS, no caso da Loteria da Saúde, e para a Embratur, no caso da
Loteria do Turismo; b) 1,63% (um inteiro e sessenta e três centésimos por
cento) para as entidades desportivas brasileiras que cederem os direitos de uso
de suas denominações, suas marcas, seus emblemas, seus hinos, seus símbolos e
similares para divulgação e execução da Loteria da Saúde e da Loteria do
Turismo; c) 95% (noventa e cinco por cento), no máximo, para a cobertura de
despesas de custeio e manutenção do agente operador. § 2º Enquanto perdurar a
Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin) em decorrência da
infecção humana pelo coronavírus SARS-CoV-2, declarada ou reconhecida em ato do
Poder Executivo, as parcelas referidas na alínea a dos incisos
I e II do § 1º deste artigo serão utilizadas exclusivamente em programas e
ações: I - de prevenção, de contenção, de combate e de mitigação dos efeitos da
pandemia da Covid-19, com prioridade para a aquisição de insumos, de materiais
e de equipamentos para o tratamento da doença, bem como de vacinas contra a
Covid-19, no caso da Loteria da Saúde; II - de mitigação dos efeitos de
contágio pela Covid-19 e de combate aos avanços do coronavírus no setor
turístico, no caso da Loteria do Turismo. § 3º Os valores dos prêmios relativos
aos produtos lotéricos não reclamados pelos apostadores contemplados no prazo
de prescrição na Loteria da Saúde e na Loteria do Turismo serão revertidos,
respectivamente, ao FNS e à Embratur, observada a programação financeira e
orçamentária do Poder Executivo federal. § 4º O percentual destinado às
despesas de custeio e manutenção do agente operador previsto na alínea b do
inciso I e na alínea c do inciso II do § 1º deste artigo
poderá variar, desde que a média anual atenda aos percentuais estabelecidos nos
referidos incisos. § 5º Os agentes operadores da Loteria da Saúde e da Loteria
do Turismo: I - depositarão na conta única do Tesouro Nacional os valores
destinados à seguridade social, ao imposto de renda incidente sobre a premiação
e, conforme o produto lotérico, ao FNS e à Embratur, de acordo com o disposto
na alínea a dos incisos I e II do § 1º deste artigo; II -
repassarão as arrecadações das loterias diretamente às entidades desportivas
brasileiras de que trata a alínea b do inciso II do § 1º deste
artigo. § 6º O FNS e a Embratur darão publicidade em seus sítios eletrônicos
sobre a aplicação dos recursos obtidos, respectivamente, com os produtos
lotéricos Loteria da Saúde e Loteria do Turismo. Art. 3º (VETADO). Art. 4º
A Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as
seguintes alterações: ‘Art. 14. O produto da arrecadação total obtida por
meio da captação de apostas ou da venda de bilhetes de loterias, em meio físico
ou virtual, será destinado na forma prevista neste Capítulo, ressalvado o
disposto no Capítulo V desta Lei ou em lei específica. (...)’(NR) ‘Art. 30. O
produto da arrecadação da loteria de apostas de quota fixa em meio físico ou
virtual, salvo disposição em lei específica, será destinado: (...)’(NR) Art. 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
DIREITO
ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO; REAJUSTES DE
REMUNERAÇÃO, PROVENTOS OU PENSÃO
DIREITO
CONSTITUCIONAL – PODER LEGISLATIVO; PROCESSO LEGISLATIVO; ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA; PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
Poder Legislativo
municipal: reajuste remuneratório de servidores mediante ofício da Presidência
da Assembleia Legislativa - ADPF
362/BA ![]()
Resumo:
É
incompatível com a Constituição Federal de 1988 a concessão de reajuste remuneratório
a servidores do Poder Legislativo — e sua consequente extensão a servidores dos
Tribunais de Contas do estado e dos municípios — com base em ato exclusivo exarado
pela presidência do órgão, isto é, sem a existência de lei formal específica
para esse fim (após a EC nº 19/1998) ou sem resolução previamente deliberada e
autorizada pela respectiva Mesa Diretora (antes da EC nº 19/1998).
Até o
advento da EC nº 19/1998, não havia a exigência de lei (formal) específica para
que as Casas do Poder Legislativo fixassem a remuneração de seus servidores.
Isso não significa, contudo, que o devido processo pudesse simplesmente ser
desprezado: à época, essa medida ocorria por meio de resolução (1).
Na espécie,
o reajuste foi conferido pelo Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da
Bahia mediante simples ofício, ignorando-se as atribuições conferidas à Mesa
Diretora do órgão. Há, portanto, usurpação de competência no âmbito da Casa
Parlamentar estadual e afronta aos preceitos constitucionais relativos à
autonomia do Poder Legislativo, às regras do processo legislativo e aos
princípios que regem a Administração Pública.
Nesse
contexto, é imperioso que se impeça o Poder Judiciário baiano de continuar admitindo,
alicerçado em norma incompatível com o texto constitucional, que servidores
obtenham “reajustes residuais”, o que inviabiliza, de igual forma, a ampliação
de percentual máximo com fundamento no princípio da isonomia (2).
Com base
nesse e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, ao ratificar a medida
cautelar anteriormente concedida, conheceu parcialmente da arguição
e, nessa extensão, a julgou parcialmente procedente para desconstituir decisões
judiciais e extinguir os processos em tramitação no TJ/BA que, com fundamento no
Ofício nº 265/1991 (3), tenham por objeto a extensão do percentual de 102% de
reajuste a servidores da Assembleia Legislativa local contemplados com índice
menor ou, ainda, a sua extensão a servidores do Tribunal de Contas do estado e
dos respectivos municípios; ficaram ressalvados, em qualquer caso, os processos
com decisões já transitadas em julgado e aqueles nos quais as relações
jurídicas estejam resguardadas pelas Leis baianas nº 12.923/2013, 12.934/2014 e
13.801/2017.
(1) Regimento Interno da Assembleia Legislativa do
Estado da Bahia: “Art. 127. Os
projetos de resolução tratam de matéria política ou administrativa em que caiba
pronunciamento da Assembleia, tais como: (...) V - assunto de sua economia
interna que se exija formalidade superior ao ato administrativo.”
(2) SV nº 37: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa,
aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.”
(3) Ofício nº 265/1991 da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia:
“Senhor Diretor: De conformidade com o artigo 71, da Lei nº 4.800, de 22 de
agosto de de 1988, e aprovação da MESA DIRETORA, determino a V. Sa. sejam
reajustados os vencimentos dos servidores ativos e inativos desta Assembleia
Legislativa, a partir de 1º de Janeiro de 1992, na forma a seguir: 1 – Os
proventos do pessoal inativo, aposentado nos cargos de ASSESSOR JURÍDICO
ESPECIAL, ASSESSOR, ASSESSOR TÉCNICO LEGISLATIVO, ASSESSOR CENPI, TAQUÍGRAFO
PARLAMENTAR, ASSESSOR JURÍDICO, CIRURGIÃO DENTISTA, MÉDICO PERITO LEGISLATIVO,
REDATOR PARLAMENTAR, AUDITOR ECONÔMICOFINANCEIRO E TÉCNICO SERVIÇO SOCIAL,
serão reajustados em 30% (trinta por cento); 2 – Os valores referentes às
FUNÇÕES COMISSIONADAS e FUNÇÕES GRATIFICADAS serão os constantes
da tabela em anexo; 3 – Os demais servidores, ativos e inativos terão seus
vencimentos majorados em percentuais diferenciados, de 102% a 40% (cento e dois
a quarenta por cento), de acordo com os valores já estabelecidos. Na
oportunidade, apresento a V. Sa. os meus protestos de elevado apreço e
consideração.”
DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITO À SAÚDE; CRIANÇA E
ADOLESCENTE; VACINAÇÃO CONTRA A COVID-19; REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS
Covid-19: (in)exigibilidade
de comprovante de vacina para matricular crianças e adolescentes na rede
municipal de ensino - ADPF 1.123
MC-Ref/SC ![]()
ODS: 3
Resumo:
Encontram-se presentes os requisitos para a concessão da medida
cautelar, pois: (i) há plausibilidade jurídica no que se refere à alegação do
inequívoco descumprimento do preceito fundamental de assegurar à criança, ao
adolescente e ao jovem o direito à saúde e à educação (CF/1988, art. 227); e
(ii) há perigo da demora na prestação jurisdicional, consubstanciado no início
do ano letivo no mês de fevereiro, momento
em que já é possível a exposição de crianças e adolescentes a ambiente de
insegurança sanitária.
O direito garantido a todos os brasileiros e brasileiras de conviver em
ambiente sanitariamente seguro sobrepõe-se a eventuais pretensões individuais
de não se vacinar. Ademais, as temáticas relacionadas à proteção da infância e
da adolescência possuem absoluta prioridade pelo texto constitucional (1) e são
reforçadas pela legislação específica (2).
Diante da inclusão da vacinação contra a Covid-19 no “Plano Nacional de
Imunização”, o poder público municipal não pode normatizar no sentido de sua
não obrigatoriedade, sob pena de desrespeito à distribuição de competências
legislativas. Isso porque o modelo federativo previsto na CF/1988 prevê a
atuação colaborativa entre os entes, não admitindo que o exercício de uma
competência legislativa torne sem efeito ato legislativo da União.
Além disso, os decretos municipais impugnados vão de encontro ao
entendimento proferido por esta Corte em julgamento com repercussão geral (Tema
1.103 RG).
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, referendou a medida
cautelar deferida em parte para suspender os efeitos dos
seguintes decretos municipais que dispensaram a exigência de vacina contra a
Covid-19 para matrícula e rematrícula na rede pública de ensino: nº 58.402/2024
de Joinville/SC, nº 11.568/2024 de Balneário Camboriú/SC, nº 30/2024 de
Içara/SC, nº 47/2024 de Modelo/SC, nº 31/2024 de Presidente Getúlio/SC, nº
3.093/2024 de Rancho Queimado/SC, nº 12.677/2024 de Rio do Sul/SC, nº
8.590/2024 de Santo Amaro da Imperatriz/SC, nº
8/2024 de Saudades/SC, nº 7/2024 de Jaguaruma/SC, nº 8.580/2024 de Taió/SC, nº
6.203/2024 de Formosa do Sul/SC, nº 262/2024 de Criciúma/SC, nº 9.735/2024 de Brusque/SC, nº 15.090/2024 de Blumenau/SC, nº 11/2024 de Ituporanga/SC, nº 17/2024 de Sombrio/SC, nº 25/2024 de Santa Terezinha do Progresso/SC e
nº 34/2024 de São Pedro de Alcântara/SC.
(1) CF/1988: “Art. 227.
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao
adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária,
além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 65, de 2010)”
(2) Lei nº 8.069/1990:
“Art. 14. O Sistema Único de Saúde promoverá programas de assistência médica e
odontológica para a prevenção das enfermidades que ordinariamente afetam a população
infantil, e campanhas de educação sanitária para pais, educadores e alunos. §
1º É obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas
autoridades sanitárias.”
Fundo de Participação dos
Municípios: utilização, para fins de repasse de verbas, de dados do Censo 2022
quando este ainda estava em curso - ADPF 1.043/DF ![]()
ODS: 16
Resumo:
É
inconstitucional — por afrontar os princípios da segurança jurídica e da
proteção da confiança legítima — decisão normativa do Tribunal de Contas da
União (TCU) que promove alteração dos coeficientes a serem utilizados no
cálculo das cotas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) em desacordo
com a regra prevista na Lei Complementar nº 165/2019.
O
percentual da participação de cada um dos municípios nos recursos do FPM é
calculado com base em seu número de habitantes (Decreto-Lei nº 1.881/1981).
Na
espécie, a decisão normativa impugnada, para estabelecer os novos coeficientes
de distribuição do FPM, baseou-se em documento do Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE), publicado de forma provisória (prévia do censo
demográfico de 2022, com dados “coletados até o dia 25/12/2022”) e com diversas
ressalvas metodológicas.
Ocorre que
a Lei Complementar nº 165/2019, que incluiu o § 3º ao art. 2º da Lei
Complementar nº 91/1997 (1), assegurou aos municípios que tiveram redução
populacional na estimativa anual do IBGE a manutenção dos coeficientes
utilizados no exercício de 2018, até que o novo censo demográfico seja
atualizado.
Nesse
contexto, ao utilizar dados do censo não finalizado, a decisão do TCU
surpreendeu as diversas administrações municipais que programaram os seus
respectivos orçamentos com expectativa legítima de que os seus coeficientes
seriam mantidos por força da referida lei complementar.
Com base
nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou
procedente a ação para reconhecer a inconstitucionalidade da Decisão
Normativa TCU 201/2022 e tornar definitiva a medida
liminar referendada pelo Colegiado.
(1) Lei Complementar nº 91/1997:
“Art. 2° A partir de 1° de janeiro de 1999, os ganhos adicionais em cada
exercício, decorrentes do disposto no § 2° do art. 1° desta Lei Complementar,
terão aplicação de redutor financeiro para redistribuição automática aos demais
participantes do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, na forma do que
dispõe o § 2° do art. 91 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, com a
redação dada pelo Decreto-lei n° 1.881, de 27 de agosto de 1981. (...) § 3º A
partir de 1º de janeiro de 2019, até que sejam atualizados com base em novo
censo demográfico, ficam mantidos, em relação aos Municípios que apresentem
redução de seus coeficientes decorrente de estimativa anual do IBGE, os
coeficientes de distribuição do FPM utilizados no exercício de 2018. (Incluído
pela Lei Complementar nº 165, de 2019).”
DIREITO
TRIBUTÁRIO – ZONA FRANCA DE MANAUS; ISENÇÃO FISCAL; ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO;
OPERAÇÕES COM PETRÓLEO E DERIVADOS
Zona Franca de Manaus: exclusão do
regime de isenção fiscal das atividades envolvendo petróleo e derivados - ADI 7.239/DF ![]()
Tese fixada:
“É constitucional o dispositivo de
lei federal que tão somente explicita a extensão dos benefícios fiscais
concedidos à Zona Franca de Manaus pelo Decreto-Lei nº 288/1967, em sua redação
original.”
Resumo:
É constitucional a exclusão do regime
de isenção fiscal da Zona Franca de Manaus das exportações ou reexportações,
importações e operações com petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e
gasosos derivados de petróleo.
As alterações promovidas pelo
dispositivo impugnado apenas explicitam as exceções ao tratamento fiscal
favorecido, originalmente disposto no art. 37 do Decreto-Lei nº 288/1967 (1) e
cujo objetivo é preservar o desenvolvimento regional, por meio da indução de
investimentos na região. Elas não alteraram o conjunto de benefícios e
incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus e, consequentemente, a proteção
constitucional a ela conferida (2).
Nesse contexto, a exclusão do regime
fiscal das atividades que envolvam petróleo e seus derivados visa neutralizar a
assimetria tributária na importação de combustíveis e, desse modo, viabilizar o
equilíbrio das condições de livre concorrência e competitividade desse segmento
econômico nas diversas regiões do País, impedindo eventual vantagem competitiva
significativa por importadores localizados naquela localidade.
Ademais, inexiste, na espécie,
inovação na ordem jurídica que importe criação ou majoração de tributos, de
modo que o princípio da anterioridade tributária anual não se aplica ao prazo
de vigência previsto no art. 10, II, da Lei nº 14.183/2021.
Com base nesse e outros
entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação para
declarar a constitucionalidade do art. 8º da Lei
nº 14.183/2021 (3), que alterou os artigos 3º, 4º e 37 do Decreto-Lei
nº 288/1967, e do art. 10, II, do mesmo diploma legal (4).
(1) Decreto-Lei nº 288/1967:
“Art. 37. As disposições contidas no presente Decreto-lei não se aplicam ao
estabelecido na legislação atual sobre a importação, exportação e tributação de
lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos de petróleo. (redação
original)”
(2)
Precedentes citados: ADI 310 e ADI 2.399.
(3) Lei nº 14.183/2021:
“Art. 8º O Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, passa a vigorar com
as seguintes alterações: (Restabelecido pela ADPF 893) (Produção de efeitos) ‘Art.
3º. .......... § 1º Excetuam-se da isenção fiscal prevista no caput deste
artigo armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros,
petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de
petróleo, e produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações
cosméticas, salvo quanto a estes (posições 3303 a 3307 da Nomenclatura Comum do
Mercosul), se destinados exclusivamente a consumo interno na Zona Franca de
Manaus ou se produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e da flora
regionais, em conformidade com processo produtivo básico. ..........’ (NR) ‘Art.
4º A exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou
industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro,
será, para todos os efeitos fiscais constantes da legislação em vigor,
equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro, exceto a exportação
ou reexportação de petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos
derivados de petróleo para a Zona Franca de Manaus.’ (NR) ‘Art. 37. As
disposições deste Decreto-Lei não serão aplicadas às exportações ou
reexportações, às importações e às operações realizadas dentro do território
nacional, inclusive as ocorridas exclusivamente dentro da Zona Franca de
Manaus, com petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados
de petróleo por empresa localizada na Zona Franca de Manaus.’ (NR)”
(4) Lei nº 14.183/2021:
“Art. 10. Esta Lei entra em vigor: (...) II - na data de sua publicação, quanto
aos demais dispositivos, e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do quarto
mês subsequente ao de sua publicação, em relação ao art. 8º.”
2 PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA
JULGAMENTO VIRTUAL: 15.03 a 22.03.2024 ![]()
Relator:
Ministro GILMAR MENDES
“Recreio escolar”:
presunção absoluta de existência de tempo à disposição por parte de professores
com o empregador
ODS:
16
Referendo de decisão
que deferiu a medida cautelar pleiteada para suspender (i) o trâmite dos
processos em que se discuta a aplicação da presunção absoluta apoiada pela
jurisprudência do TST, segundo a qual o intervalo temporal de recreio escolar
constitui, necessariamente, tempo em que o professor se encontra à disposição
de seu empregador; e (ii) os efeitos de eventual decisão que porventura aplicou
a mencionada presunção, até que o STF se manifeste definitivamente sobre a
interpretação constitucionalmente adequada das normas discutidas no processo ou
até que sobrevenha decisão desta Corte em sentido contrário.
Relator:
Ministro LUIZ FUX
Inércia
legislativa na instituição da Polícia Penal
estadual
ODS: 16
Exame de suposta omissão do governador do Estado de São Paulo, à luz da vigência do estado de
emergência em saúde pública decorrente da pandemia da Covid-19, em exercer sua
competência privativa de iniciar o processo legislativo para a instituição da
Polícia Penal local.
Relator: Ministro
EDSON FACHIN
Poder
de requisição de membro do Ministério Público e de delegado de polícia para
investigar determinados crimes
Discussão constitucional acerca de dispositivo da Lei
nº 13.344/2016
que, com o objetivo de combater o tráfico nacional e internacional de pessoas,
trata do repasse de dados cadastrais de vítimas e suspeitos de crimes
específicos, por operadoras de celular, a delegados de polícia e membros do
Ministério Público, independentemente de autorização judicial.
Relator: Ministro
NUNES MARQUES
Regime jurídico de servidores públicos no
âmbito estadual: equiparação de dois ou mais cargos públicos com atribuições
distintas
Controvérsia constitucional a respeito das atividades de
competência de cargos de provimento efetivo da Secretaria da Fazenda
amazonense, em especial de suposta equiparação do cargo de Controlador de
Arrecadação da Receita Estadual, antes designado Técnico de Arrecadação de
Tributos Estaduais, em Auditor-Fiscal de Tributos Estaduais, seja pela
exigência de formação superior como requisito ao ingresso em carreira para a
qual antes era exigido apenas nível médio de escolaridade ou pela previsão de
incumbências relacionadas à gestão tributária, dentre as quais a constituição
de crédito tributário.
Deputado estadual: limite temporal da licença para tratar de interesse
particular
ODS: 16
Debate, à luz dos princípios
republicano, democrático e da soberania popular, sobre a constitucionalidade de
dispositivos da Constituição
do Estado de Mato Grosso e da Constituição
do Estado de Pernambuco que garantem o direito do
parlamentar estadual de gozar de licença para tratar de interesse particular
sem limite de prazo ou com prazo superior ao previsto na Constituição Federal
de 1988, ensejando a convocação de suplente em hipótese por esta não autorizada
(CF/1988, art. 56,
II e § 1º c/c o art. 27, § 1º). Jurisprudência: ADI
7.253.
Extinção da punibilidade e adimplemento da pena de multa
ODS: 16
Verificação da constitucionalidade
de dispositivo do Código
Penal/1940 que condiciona a extinção da punibilidade ao
pagamento da pena de multa conjuntamente cominada com a pena privativa de
liberdade ou restritiva de direitos. Jurisprudência: ADI
3.150.
3 INOVAÇÕES
NORMATIVAS STF
Portaria GDG
nº 64, de 05.03.2024 - Aprova o Cronograma de Atividades para a elaboração
da Proposta Orçamentária do Supremo Tribunal Federal para o ano de 2025 (Ementa
elaborada pela Biblioteca).
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edições do Informativo já publicadas no portal do STF.
Supremo
Tribunal Federal – STF
Supremo Tribunal Federal - STF
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