INFORMATIVO
STF
Nº 1129/2024
Data de divulgação: 3 de abril de 2024
Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em
parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO
STF. Brasília: Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas
e Gestão da Informação, n. 1129/2024. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF. Data de
divulgação: 3 de abril de 2024.
1
Informativo
1.1 Plenário
Direito Ambiental
Proteção do
Meio Ambiente; Desmatamento e Queimadas; Biomas do Pantanal Mato-Grossense e da
Floresta Amazônica; Política Ambiental; Processo de Reconstitucionalização
Ambiental; Plano de Prevenção
Combate às queimadas na Amazônia e no Pantanal: tomada de providências e
elaboração de plano de prevenção - ADPF 743/DF, ADPF 746/DF e ADPF 857/MS
Direito Constitucional
Omissão
Legislativa; Segurança Pública; Polícia Penal
Inércia legislativa
na instituição da Polícia Penal estadual - ADO 72 AgR/SP
Direito Previdenciário
Aposentadoria;
Benefício Previdenciário; Fator Previdenciário; Salário-Maternidade
Aposentadoria: (im)possibilidade de escolha de
regra mais benéfica e período de carência para a concessão do
salário-maternidade - ADI 2.110/DF e ADI 2.111/DF
Direito Processual Penal
Execução Penal; Medidas Alternativas; Pena de
Multa; Impossibilidade de Pagamento
Impossibilidade de adimplemento da pena de multa e
extinção da punibilidade - ADI 7.032/DF
2
Plenário Virtual em Evidência
Advocacia pública:
(in)exigência de inscrição na OAB para os membros da carreira como condição ao
exercício da atividade pública (Tema 936 RG) - RE 609.517/RO
IPTU: isenção em favor dos munícipes contribuintes
considerados carentes - RE 1.343.429/SP
Porte de arma de fogo para vigilantes e/ou seguranças em
instituições públicas e/ou privadas no âmbito estadual - ADI 7.574/ES
Banco Central do Brasil: aquisição de papel-moeda e moeda
metálica fabricados fora do País por fornecedor estrangeiro - ADI 6.936/DF
Competência do
Presidente da República para requerer o emprego das Forças Armadas - ADI 6.457/DF
Procuradoria
Municipal: ingresso de advogados sem concurso público - ADI 6.331/PE
Polícia Civil do
Distrito Federal e vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social local - ADI 5.801/DF
1 INFORMATIVO
1.1 Plenário
DIREITO AMBIENTAL – PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE; DESMATAMENTO E QUEIMADAS;
BIOMAS DO PANTANAL MATO-GROSSENSE E DA FLORESTA AMAZÔNICA; POLÍTICA AMBIENTAL;
PROCESSO DE RECONSTITUCIONALIZAÇÃO AMBIENTAL; PLANO DE PREVENÇÃO
Combate às
queimadas na Amazônia e no Pantanal: tomada de providências e elaboração de
plano de prevenção - ADPF
743/DF, ADPF
746/DF e ADPF
857/MS ![]()
Resumo:
Não há estado de coisas inconstitucional na política de proteção
ambiental da Amazônia e do Pantanal. Contudo, para o efetivo cumprimento do
direito constitucional ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e do
respectivo dever do Poder Público em defendê-lo e preservá-lo para as presentes
e futuras gerações (CF/1988, art. 225), é necessária a adoção de algumas
providências.
Em que pese o processo de
reconstitucionalização, decorrente de avanços e melhorias na política de
combate às queimadas e desmatamento nos referidos biomas, ainda persistem
algumas falhas estruturais que justificam a atuação desta Corte, a fim de que
as medidas necessárias não só sejam adotadas, mas funcionem adequadamente.
Nesse contexto, deve o Governo federal
apresentar, no prazo de 90 dias, um plano de prevenção e combate aos incêndios
no Pantanal e na Amazônia que abarque medidas efetivas e concretas para
controlar ou mitigar os incêndios, bem como um plano de recuperação da
capacidade operacional do Sistema Nacional de Prevenção e Combate aos Incêndios
Florestais (PREVFOGO). De igual modo, as ações e resultados das medidas
adotadas na execução do Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento
na Amazônia Legal (PPCDAm) devem ser disponibilizados
publicamente em formato aberto pela União em relatórios
semestrais.
Por sua vez, ao Ibama e aos Governos
estaduais, por meio de suas secretarias de meio ambiente ou afins, é dada a
incumbência de garantir a publicidade dos dados referentes às autorizações de
supressão de vegetação. Por fim, o Conselho
Nacional de Justiça (CNJ), por meio do Observatório
do Meio Ambiente do Poder Judiciário, ficará responsável por monitorar os
processos com grande impacto sobre o desmatamento, em conjunto com este
Tribunal.
Não cabe ao STF
determinar que a União regulamente o uso dos valores do Fundo Social previsto
no art. 47 da Lei nº 12.351/2010 para destinar uma parcela dos valores à
proteção do meio ambiente e à redução das mudanças climáticas.
Nada obstante a lei estabelecer a
possibilidade de destinação de verbas para diversas áreas, a fixação de prazos
e percentuais situa-se no âmbito da discricionariedade dos Poderes Executivo e
Legislativo, a partir dos projetos e programas por ele criados.
Com base nesses e outros entendimentos, o Plenário, em apreciação
conjunta, por maioria, (i) não reconheceu o estado de coisas inconstitucional
em matéria ambiental; e (ii) entendeu por não
determinar à União a regulamentação do uso do Fundo Social previsto no art. 47
da Lei nº 12.351/2010 (1). Por unanimidade, julgou parcialmente procedentes as ações para
fixar as providências e determinações registradas nas respectivas atas de
julgamento.
(1) Lei nº 12.351/2010: “Art. 47. É
criado o Fundo Social - FS, de natureza contábil e financeira, vinculado à
Presidência da República, com a finalidade de constituir fonte de recursos para
o desenvolvimento social e regional, na forma de programas e projetos nas áreas
de combate à pobreza e de desenvolvimento :I - da educação; II - da cultura;
III - do esporte; IV - da saúde pública; V - da ciência e tecnologia; VI - do
meio ambiente; e VII - de mitigação e adaptação às mudanças climáticas. § 1º Os
programas e projetos de que trata o caput observarão o plano plurianual - PPA,
a lei de diretrizes orçamentárias - LDO e as respectivas dotações consignadas
na lei orçamentária anual - LOA. § 2º (VETADO) § 3º Do total do resultado a
que se refere o caput do art. 51 auferido pelo FS, cinquenta por cento deve ser
aplicado obrigatoriamente em programas e projetos direcionados ao
desenvolvimento da educação, na forma do regulamento. (Incluído pela Medida Provisória
nº 592, de 2012)”
DIREITO CONSTITUCIONAL – OMISSÃO LEGISLATIVA; SEGURANÇA PÚBLICA; POLÍCIA
PENAL
Inércia legislativa na
instituição da Polícia Penal estadual - ADO 72 AgR/SP ![]()
ODS: 16
Resumo:
A instituição da Polícia Penal (art. 144, § 5º-A, da CF/1988, inserido
pela EC nº 104/2019), novo órgão na estrutura administrativa estadual para o
desempenho de funções até então exercidas por servidores de outras carreiras,
demanda estudos de ordem financeira e administrativa, cuja complexidade excede
o ordinário e impõe, à luz do princípio da razoabilidade, prazo condizente para
a atuação do Poder Legislativo local.
Conforme jurisprudência desta Corte, a omissão normativa
inconstitucional só se configura na hipótese de transcurso de lapso temporal
além do que seria razoável por parte do Poder Legislativo no cumprimento de seu
dever de normatização que se extrai do texto constitucional (1).
Na espécie, logo após o fim do estado de emergência no combate à
pandemia da Covid-19 — que representa justificativa plausível para o
diferimento da plena criação do arcabouço normativo objeto da ação — o
governador enviou à Assembleia Legislativa paulista proposta que resultou na EC estadual nº 51/2022, inserindo a
Polícia Penal no rol dos órgãos de segurança pública do ente federativo. Essa
medida constitui providência concreta no sentido do cumprimento do comando
constitucional (CF/1988, art. 144, § 5º-A) e que, por conseguinte, afasta a
alegação de inércia legislativa.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, reconsiderou
a decisão agravada para, em novo julgamento, julgar improcedente a ação para
afastar o estado de reticência ou de postura manifestamente negligente ou
desidiosa da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo no que concerne à
instituição da Polícia Penal local.
(1) Precedentes citados: ADO 30 e ADI 3.682.
(2) CF/1988: “Art. 144. A
segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é
exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do
patrimônio, através dos seguintes órgãos: (...) § 5º-A. Às polícias penais,
vinculadas ao órgão administrador do sistema penal da unidade federativa a que
pertencem, cabe a segurança dos estabelecimentos penais. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 104, de 2019)”
DIREITO
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA; BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO; FATOR PREVIDENCIÁRIO; SALÁRIO-MATERNIDADE
DIREITO
CONSTITUCIONAL – ORDEM SOCIAL; SEGURIDADE SOCIAL; DIREITOS E GARANTIAS
FUNDAMENTAIS
Aposentadoria: (im)possibilidade de escolha de regra mais benéfica e
período de carência para a concessão do salário-maternidade - ADI 2.110/DF e ADI 2.111/DF ![]()
Tese fixada:
“A
declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o
dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder
Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não
permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode
optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº
8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável.”
Resumo:
A
regra de transição da Lei nº 9.876/1999, que exclui os salários anteriores a
julho de 1994 do cálculo da aposentadoria (dada a instabilidade da moeda
brasileira antes da adoção do real), é de aplicabilidade obrigatória, sendo
vedado ao segurado escolher uma outra forma de cálculo, ainda que lhe seja mais
benéfica.
O texto
constitucional, como regra, veda a adoção de requisitos ou critérios
diferenciados para concessão de benefícios (CF/1988, art. 201, § 1º). Assim,
para o segurado que se filiou à Previdência Social até o dia anterior à data da
publicação da Lei nº 9.876/1999, é impositiva a regra que considera a média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no
mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência de
julho de 1994 (art. 3º). Portanto, não há margem de escolha para que esses
beneficiários optem pela regra definitiva (Lei nº 8.213/1991, art. 29, I e II),
aplicável para os que se filiaram após a publicação da referida lei e que leva
em consideração a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a 80% dos salários de contribuição de todo o período
contributivo para efeito de cálculo de benefício previdenciário (1).
É
inconstitucional — por violar os princípios da isonomia, da razoabilidade e da
proteção constitucional à maternidade — o período de carência (10 contribuições
mensais) para a concessão do benefício de salário-maternidade exigido para
algumas categorias de seguradas (Lei nº 8.213/1991, arts.
25, III, e 26, VI).
A
exigência de carência, nas hipóteses em que impeça o acesso ao salário
maternidade, implica em negativa de acesso a direitos fundamentais, cuja
leitura mais adequada obriga que sejam fruídos com a máxima eficácia.
Nesse
contexto, não é razoável concluir que as trabalhadoras autônomas, nominadas de
contribuintes individuais pelo legislador previdenciário, passariam a se filiar
ao Regime Geral de Previdência Social ao descobrirem uma gestação, apenas para
obterem o benefício.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, em apreciação conjunta, por maioria, conheceu parcialmente das ações e, nessa extensão, (i)
julgou parcialmente procedente o pedido constante da ADI 2.110/DF, para
declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de
salário-maternidade, prevista no art. 25, III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999 (2); e (ii) julgou
improcedentes os demais pedidos constantes das ADIs
2.110/DF e 2.111/DF, explicitando que o art. 3º da Lei nº 9.876/1999 (3) tem natureza cogente, não tendo o
segurado o direito de opção por critério diverso. Por fim, o Plenário, por
unanimidade, fixou a tese anteriormente citada.
(1) Lei nº 8.213/1991:
“Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de
26.11.99) I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do
art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo,
multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de
26.11.99) II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos
maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)”
(2) Lei nº 8.213/1991:
“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência
Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no
art. 26: (...) III – salário-maternidade para as seguradas de que tratam os
incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o
disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei; e (Redação dada pela Lei nº
13.846, de 2019)”
(3) Lei nº 9.876/1999:
“Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia
anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições
exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social,
no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples
dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por
cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de
1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art.
29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. §
1º Quando se tratar de segurado especial, no cálculo do salário-de-benefício
serão considerados um treze avos da média aritmética simples dos maiores
valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a, no
mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a
competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do § 6o do
art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. § 2º No caso
das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o
divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1o não
poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho
de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o
período contributivo.”
ADI 2.110/DF, relator Ministro Nunes Marques,
julgamento finalizado em 21.03.2024
ADI 2.111/DF,
relator Ministro Nunes Marques, julgamento finalizado em 21.03.2024
DIREITO
PROCESSUAL PENAL – EXECUÇÃO PENAL; MEDIDAS ALTERNATIVAS; PENA DE MULTA; IMPOSSIBILIDADE
DE PAGAMENTO
Impossibilidade
de adimplemento da pena de multa e extinção
da punibilidade - ADI 7.032/DF ![]()
ODS: 16
Resumo:
O
adimplemento da pena de multa conjuntamente cominada com a pena privativa de
liberdade é condição para o reconhecimento da extinção da punibilidade, salvo
na situação de comprovada impossibilidade pelo apenado, ainda que de forma
parcelada.
Conforme a
jurisprudência desta Corte, a multa prevista no art. 51 do Código Penal, muito embora
considerada dívida de valor, permanece dotada da natureza sancionatória de
cunho penal (1).
Por outro
lado, o princípio da proporcionalidade da resposta penal impõe que o juízo da
execução sopese o fato de o condenado não dispor de condições para pagar o
valor fixado para a pena de multa, de modo que, quando essa circunstância for
devidamente demonstrada, o óbice à extinção da pena privativa de liberdade deve
ser afastado.
Com base
nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente
a ação para conferir ao art. 51 do CP/1940 (2) interpretação
no sentido de que, cominada conjuntamente com a pena privativa de liberdade, a
pena de multa obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade, salvo na
situação de comprovada impossibilidade de seu pagamento pelo apenado, ainda que
de forma parcelada. Acrescentou, ainda, a possibilidade de o juiz de execução
extinguir a punibilidade do apenado, no momento oportuno, concluindo essa
impossibilidade de pagamento através de elementos comprobatórios constantes dos
autos.
(1) Precedentes citados: ADI 3.150 e AP 1.030 AgR-quinto.
(2) CP/1940: “Art. 51. Transitada em julgado a sentença
condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será
considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da
Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e
suspensivas da prescrição. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)”
2 PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA
JULGAMENTO VIRTUAL: 29.03 a 08.04.2024 ![]()
Relator: Ministro CRISTIANO ZANIN
Advocacia pública: (in)exigência de
inscrição na OAB para os membros da carreira como condição ao exercício da
atividade pública (Tema 936 RG)
Controvérsia, à luz dos arts. 131 a 133, ambos da Constituição
Federal de 1988, a respeito da constitucionalidade da exigência de
inscrição de advogado público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil para
o exercício de suas funções. Jurisprudência: RE 1.240.999/SP (Tema 1.074 RG).
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
IPTU: isenção em favor dos munícipes contribuintes
considerados carentes
Análise da constitucionalidade da Lei nº 2.982/2020 do Município de
Itirapina/SP, que isenta do pagamento do Imposto Predial
Territorial Urbano (IPTU) as pessoas carentes, assim consideradas as que
tiverem idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos e as portadoras de
doença grave e incurável (crônica).
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
Porte de arma de fogo para vigilantes
e/ou seguranças em instituições públicas e/ou privadas no âmbito estadual
Controvérsia, à luz do
regime constitucional de repartição de competências, em que se discute a constitucionalidade da Lei nº 11.688/2022
do Estado do Espírito Santo, a partir da qual há o reconhecimento da atividade de
risco e da efetiva necessidade de porte de armas de fogo para profissionais
vigilantes e/ou seguranças que trabalham em empresas públicas e/ou privadas
locais.
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
Banco Central do Brasil: aquisição de
papel-moeda e moeda metálica fabricados fora do País por fornecedor estrangeiro
ODS:
17
Debate sobre a constitucionalidade de dispositivos da Lei nº 13.416/2017 que (i) autorizam o Banco Central do
Brasil a adquirir papel-moeda e moeda metálica fabricados fora do País por
fornecedor estrangeiro, com o objetivo de abastecer o meio circulante nacional;
bem como (ii) dispõem que a inviabilidade ou fundada
incerteza quanto ao atendimento, pela Casa da Moeda do Brasil, da moeda
circulante ou do cronograma para seu abastecimento, em cada exercício
financeiro, caracteriza situação de emergência, para efeito de aquisição de
papel-moeda e de moeda metálica de fabricantes estrangeiros por dispensa de
licitação.
Competência do Presidente da
República para requerer o emprego das Forças Armadas
ODS: 16
Análise da
constitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar nº 97/1999, com as alterações da Lei Complementar nº 117/2004 e da Lei Complementar nº 136/2010, a qual dispõe sobre as normas gerais para a
organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas. Discute-se,
especialmente, o alcance semântico das atribuições conferidas às Forças Armadas,
bem como a competência do Presidente da República para requerer, na qualidade
de autoridade suprema, o seu emprego na defesa da Pátria, na garantia dos
poderes constitucionais, da lei e da ordem, e na participação em operações de
paz.
Procuradoria Municipal: ingresso de
advogados sem concurso público
Averiguação
da constitucionalidade de norma da Constituição do Estado de Pernambuco, inserida pela EC estadual nº 45/2019, que permite o ingresso
de advogados sem concurso público, cuja contratação se dará nos moldes da
legislação federal que disciplina licitações e contratos no âmbito da
Administração Pública, para integrar a “Procuradoria Municipal”, órgão
responsável pelo assessoramento e consultoria jurídica, bem como pela representação
judicial e extrajudicial dos municípios, suas autarquias e fundações públicas.
Polícia Civil do Distrito Federal e vinculação ao Regime
Próprio de Previdência Social
local
Debate, à luz do regime constitucional de repartição de
competências, a respeito da constitucionalidade de dispositivo da Lei Complementar Distrital nº
769/2008 que vincula
os policiais civis ao Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal.
Jurisprudência: RE 275.438.
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Tribunal Federal – STF
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