INFORMATIVO
STF
Nº 1130/2024
Data de divulgação: 10 de abril de 2024
Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em
parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO
STF. Brasília: Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas
e Gestão da Informação, n. 1130/2024. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF.
Data de divulgação: 10 de abril de 2024.
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Informativo
1.1 Plenário
Direito
Administrativo
Servidor Público Civil; Sistema Remuneratório e Benefícios;
Aposentadoria Especial; Gratificação de Risco
Aposentadoria especial em âmbito
estadual: exposição de membros e servidores de determinadas carreiras a
atividades de risco análogas às dos policiais - ADI 7.494/RO
Direito Constitucional
Direitos e Garantias Fundamentais; Gratuidade de
Registro; Fundo de Apoio para Custeio Notarial
Fundo de apoio ao registro das pessoas naturais no âmbito
estadual: receitas, administração e fiscalização - ADI 7.472/PB
2
Plenário Virtual em Evidência
Aproveitamento
de servidores não concursados no âmbito municipal - RE 1.370.210
AgR-segundo/SP
(In)constitucionalidade
de dispositivos do Código de Processo Civil de 2015 que tratam do prazo de
ajuizamento da ação rescisória - AR 2.876
QO/DF
Tribunal de
Contas estaduais: julgamento de prefeitos que agem na qualidade de ordenadores
de despesas - ADPF 982
AgR/PR
1 INFORMATIVO
1.1 Plenário
DIREITO
ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO CIVIL; SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS;
APOSENTADORIA ESPECIAL; GRATIFICAÇÃO DE RISCO
DIREITO
CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; PROCESSO LEGISLATIVO
Aposentadoria especial em âmbito estadual: exposição de membros e
servidores de determinadas carreiras a atividades de risco análogas às dos
policiais - ADI 7.494/RO
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ODS: 16
Resumo:
São inconstitucionais dispositivos de
Constituição estadual que definem como atividade de risco análoga ao exercício
da atividade policial a atuação dos membros do Ministério Público, do Poder
Judiciário, da Defensoria Pública e dos Procuradores do Estado e dos
Municípios, dos Oficiais de Justiça e Auditores Fiscais de tributos estaduais,
e a eles estendem benefícios previdenciários exclusivos dos servidores
policiais, tais como a aposentadoria especial e a pensão por morte.
Esta Corte já decidiu (1) que o
regime constitucional da aposentadoria especial, com as alterações da EC nº
103/2019, admite uma margem de conformação ao legislador estadual, que pode
definir, mediante lei complementar, os critérios diferenciados para a concessão
de benefícios previdenciários (idade e tempo de contribuição), desde que circunscritos
às categorias de servidores elencadas de modo exaustivo no art. 40, § 4º-B, da
CF/1988 (2).
Na espécie, nenhum dos cargos citados
nas normas impugnadas constam no rol taxativo do aludido dispositivo
constitucional, razão pela qual não fazem jus à aposentadoria especial dele
decorrente.
Ademais, ainda que os estados
pudessem estender a aposentadoria especial a outras categorias de agentes
públicos, isso só poderia ocorrer por meio de lei de iniciativa do chefe do
Poder Executivo (3) — regra aplicável aos entes federativos por simetria (4) —,
com estrita observância ao disposto no art. 63, I, da CF/1988 (5).
Com base nesses e em outros
entendimentos, o Plenário, por unanimidade, converteu a apreciação da medida
cautelar em julgamento de mérito e julgou procedente a ação para declarar a
inconstitucionalidade dos §§ 17 e 18 do art. 250 da Constituição
do Estado de Rondônia, alterados pela EC
estadual nº 151/2022 (6).
(1) Precedentes
citados: ADI 6.917, MI 6.654 AgR, MI 6.103 AgR e MI 7.353 AgR.
(2) CF/1988: “Art. 40. O regime próprio de previdência
social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e
solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores
ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...) § 4º-B. Poderão ser estabelecidos por lei
complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição
diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário,
de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do
caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do
caput do art. 144. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 103, de 2019)”
(3) CF/1988: “Art. 61. A iniciativa das leis
complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos
Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da
República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral
da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do
Presidente da República as leis que: (...) II - disponham sobre: (...) c)
servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de
cargos, estabilidade e aposentadoria;”
(4) Precedentes
citados: ADI 5.091, ADI 4.928 e ADI 5.213.
(5) Precedentes citados:
ADI 6.244 e ADI 6.072.
(6) Constituição do Estado de Rondônia:
“Art. 250. O Regime Próprio de Previdência Social dos servidores titulares de
cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do
respectivo Ente Federativo, de servidores ativos, de aposentados e
pensionistas, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial. (NR dada pela EC nº 146, de 09/09/2021 – DO-e-ALE nº 163, de
14/09/2021) (...) § 17. A atuação dos membros do Ministério Público, do Poder
Judiciário, dos Procuradores, da Defensoria Pública, dos Oficiais de Justiça e
dos Auditores Fiscais de Tributos Estaduais constitui atividade de risco
análoga a dos policiais. (NR dada pela EC nº 151, de 18/05/2022 – DO-e-ALE nº
88, de 19/05/2022) § 18. Aplica-se o disposto no § 17 deste artigo aos
Procuradores dos municípios. (Acrescido pela EC nº 151, de 18/05/2022 –
DO-e-ALE nº 88, de 19/05/2022)”
DIREITO CONSTITUCIONAL –
DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; GRATUIDADE DE REGISTRO; FUNDO DE APOIO PARA
CUSTEIO NOTARIAL
Fundo de
apoio ao registro das pessoas naturais no âmbito estadual: receitas,
administração e fiscalização - ADI 7.472/PB
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ODS: 16
Resumo:
Atende aos preceitos da Lei Federal nº 10.169/2000 a criação, por lei estadual, de fundo de apoio ao registro das pessoas naturais para compensar a realização dos serviços gratuitos notariais.
Conforme jurisprudência desta Corte (1), o registro de nascimento, o assento de óbito, e a extração das certidões em favor dos reconhecidamente pobres são atos que constituem um mínimo garantido aos cidadãos (CF/1988, art. 5º, LXXVI e LXXVII; e Lei nº 9.534/1997). O art. 8º da Lei nº 10.169/2000, por sua vez, prevê que os estados e o Distrito Federal devem estabelecer formas de compensação aos registradores civis das pessoas naturais pelos atos gratuitos por eles praticados.
Na espécie, trata-se de fundo de natureza pública, com evidente finalidade social, criado para viabilizar a realização dos referidos serviços e assegurar a gratuidade da celebração do casamento (CC/2002, art. 1.512, parágrafo único) e das certidões requisitadas pelos órgãos da Justiça, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Programa “Fome Zero”. Os seus recursos também se destinam ao pagamento de renda mínima aos Registradores Civis das Pessoas Naturais, conforme a Lei nº 12.510/2022.
Ademais, são permanentes a fiscalização e a supervisão da Corregedoria-Geral da Justiça em relação à administração do fundo.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu em parte da ação e, nessa extensão, a julgou improcedente para assentar a constitucionalidade dos arts. 2º, VI, e 3º, caput, ambos da Lei nº 7.410/2003 do Estado da Paraíba (2).
(1) Precedentes citados: ADI 1.800, ADC 5 e ADI 5.672.
(2) Lei nº 7.410/2003 do Estado da Paraíba: “Art. 2º São receitas do FARPEN: (…) VI – oriunda de convênios, acordos ou ajustes firmados pelo Tribunal de Justiça ou pela Associação dos Notários e Registradores da Paraíba – ANOREG-PB, ou pela Associação de Registradores de Pessoas Naturais – ARPEN-PB, com entidades públicas ou privadas, possibilitando a prestação de outros tipos de serviços pelo Registro Civil. Art. 3º O Fundo criado pela presente Lei será administrado por um Conselho Gestor, órgão de natureza administrativa, de fiscalização, acompanhamento e controle, não remunerado, a ser composto pelo Corregedor Geral da Justiça, por um Juiz Corregedor, pelo Juiz da 163 (sic) Vara Cível cumulada com Registro Público da Comarca da Capital, pelos presidentes da Associação dos Notários e Registradores da Paraíba – ANOREG-PB e da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais da Paraíba – ARPEN-PB. (…)”
2 PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA
JULGAMENTO VIRTUAL: 05.04 a 12.04.2024 ![]()
Relator: Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Aproveitamento de servidores não
concursados no âmbito municipal
Agravos
regimentais interpostos em face de decisão que negou seguimento aos recursos
extraordinários, os quais impugnaram acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo que considerou inconstitucionais os dispositivos da Lei nº 5.724/2007 do Município de São Bernardo do Campo/SP que asseguravam a manutenção de vínculo com a
Administração Municipal por parte de servidores não concursados e que,
ingressados antes de 1988, não alcançaram a estabilidade excepcional e
provisória prevista no ADCT da CF/1988
(art. 19). Jurisprudência: RE 229.884 AgR, MS 28.371 AgR, RE 1.419.415 AgR e ADI 3.636.
Relator: Ministro GILMAR MENDES
(In)constitucionalidade de dispositivos do Código de Processo Civil de
2015 que tratam do prazo de ajuizamento da ação rescisória
Debate constitucional que busca resolver, em questão de
ordem, temática jurídica referente ao prazo especial de propositura da ação
rescisória previsto nos arts. 525, § 15, e 535, § 8º, ambos do CPC/2015.
Tribunal de Contas estaduais:
julgamento de prefeitos que agem na qualidade de ordenadores de despesas
ODS:
16
Agravo regimental interposto em face de decisão
que negou seguimento à ADPF que se insurge contra ações judiciais que
impediriam os Tribunais de Contas estaduais de julgarem prefeitos que atuem
como ordenadores de despesas, condenando-os, se o caso, ao pagamento de multa e
de reparação ao erário.
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