INFORMATIVO
STF
Nº 1132/2024
Data de divulgação: 19 de abril de 2024
Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em
parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO STF. Brasília:
Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da
Informação, n. 1132/2024. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF.
Data de divulgação: 19 de abril de 2024.
1
Informativo
1.1 Plenário
Direito Administrativo
Responsabilidade
Civil do Estado; Teoria do Risco Administrativo; Operações de Segurança
Pública; Morte ou Ferimento; Indenização por Dano Moral; Ônus da Prova
Responsabilidade estatal por morte de vítima de disparo de
arma de fogo durante operações policiais ou militares em comunidades - ARE
1.385.315/RJ (Tema 1.237 RG)
Direito Ambiental
Proteção do Meio Ambiente; Amazônia
Legal; Desmatamento Ilegal; Política Ambiental; Processo de
Reconstitucionalização Ambiental
Proteção da Amazônia Legal: política ambiental, omissão do
Governo Federal e reconstitucionalização do combate - ADPF 760/DF
e ADO 54/DF
Direito Constitucional
Controle de
Constitucionalidade; Ação Direta de Inconstitucionalidade Estadual; Recursos;
Competência Interna do STF para Processar e Julgar
ADIs estaduais: delimitação da competência interna dos
órgãos do STF para processar e julgar recursos contra decisões monocráticas em
ARE e RE - RE 913.517
QO/SP
Direito Processual Penal
Habeas
Corpus; Busca Pessoal; Elementos Indiciários; Fundada Suspeita
Abordagem policial e filtragem racial - HC 208.240/SP
Direito Tributário
Contribuição
Social; PIS; COFINS; Locação de Bens Móveis e Imóveis; Base de Cálculo;
Faturamento; Receita Bruta
PIS e COFINS: incidência sobre os valores recebidos a
título de locação de bens móveis e imóveis - RE 599.658/SP (Tema 630 RG) e RE 659.412/RJ
(Tema 684 RG)
2
Plenário Virtual em Evidência
Licitude da
prova, em âmbito eleitoral, obtida por meio de gravação ambiental realizada por
um dos interlocutores sem o conhecimento do outro e sem autorização judicial (Tema 979 RG) - RE
1.040.515/SE
Contribuição sindical:
representatividade de sindicato de micro e pequenas indústrias artesanais (Tema 488 RG) - RE 646.104/SP
Crédito
tributário: (im)possibilidade de ser atribuída preferência de pagamento a
honorários advocatícios em relação ao crédito tributário (Tema 1.220 RG) - RE
1.326.559/SC
Proteção das
cavidades naturais subterrâneas existentes no território nacional - ADPF 935
MC-Ref/DF
Emissão de
poluentes atmosféricos: alteração dos limites provenientes de turbinas a gás
para geração de energia elétrica - ADI 7.467/DF
Corte de
fornecimento de energia elétrica e/ou de água por falta de pagamento sem aviso
prévio ao consumidor -
ADI 7.576/PB
Taxa de
Fiscalização de Transporte de Grãos (TFTG) e Fundo Estadual para Rodovias do
Estado do Maranhão (FEPRO) - ADI 7.407/MA
Exigência de
publicação dos atos de Tribunal de Contas estadual no Diário Oficial local e
hipótese de impedimento de seus membros - ADI 3.815/PR
Concessão
florestal: necessidade ou dispensabilidade de manifestação do Poder Legislativo - ADI 3.989/DF
Liberdade de expressão e bloqueio do aplicativo de
mensagem WhatsApp -
ADPF 403
MC-Ref/SE
1 INFORMATIVO
DIREITO ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO;
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO; OPERAÇÕES
DE SEGURANÇA PÚBLICA; MORTE
OU FERIMENTO; INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL; ÔNUS DA PROVA
Responsabilidade estatal por morte de vítima de
disparo de arma de fogo durante operações policiais ou militares em comunidades -
ARE
1.385.315/RJ (Tema 1.237 RG) ![]()
ODS: 16
Tese fixada:
“(i) O Estado é
responsável, na esfera cível, por morte ou ferimento decorrente de operações de
segurança pública, nos termos da Teoria do Risco Administrativo; (ii) É ônus
probatório do ente federativo demonstrar eventuais excludentes de
responsabilidade civil; (iii) A perícia inconclusiva sobre a origem de disparo
fatal durante operações policiais e militares não é suficiente, por si só, para
afastar a responsabilidade civil do Estado, por constituir elemento
indiciário.”
Resumo:
Em operações de
segurança pública, à luz da teoria do risco administrativo, será
objetiva a responsabilidade civil do Estado quando não for possível afastá-la
pelo conjunto probatório, recaindo sobre ele o ônus de comprovar possíveis causas de exclusão.
Nesse contexto, o Estado apenas será
responsabilizado se o dano for consequência de ação ou omissão do Poder
Público, visto que o texto constitucional não adota a teoria do risco integral
(1). Essa relação de causalidade é imprescindível, de modo que, para que a
responsabilização seja afastada, o Poder Público deve demonstrar, nos casos
concretos, que os seus agentes não deram causa à morte ou ao ferimento.
Conforme jurisprudência desta Corte,
a exclusão da responsabilidade estatal depende da comprovação de alguma causa
interruptiva do nexo de causalidade: força maior, caso fortuito, fato exclusivo
da vítima ou de terceiro (2).
Na espécie, a vítima foi atingida
durante uma operação da Força de Pacificação do Exército. Ao realizarem
operação em zona habitada e, a partir dela, desencadearem intensa troca de
tiros com os confrontados, os militares descumpriram o dever de diligência,
circunstância que evidencia a presença do nexo de causalidade, sendo irrelevante,
na hipótese, o fato de a perícia ter sido inconclusiva em relação à origem do
disparo do projétil que atingiu a vítima. Por outro lado, como a polícia
militar do Estado do Rio de Janeiro não participou da intervenção, a
condenação, no caso concreto, é cabível somente à União.
Com base nesses entendimentos, o
Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema
1.237 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário, para
condenar somente a União à indenização postulada, e fixou a tese anteriormente
citada.
(1) CF/1988: “Art.
37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de
1998) (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito
privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus
agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de
regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
(2) Precedentes
citados: ARE 1.382.159 AgR, RE 841.526 (Tema 592 RG) e ADPF 635 MC-ED.
ARE
1.385.315/RJ, relator Ministro Edson Fachin, julgamento finalizado em
11.04.2024 (quinta-feira)
DIREITO
AMBIENTAL – PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE; AMAZÔNIA LEGAL;
DESMATAMENTO ILEGAL; POLÍTICA AMBIENTAL; PROCESSO DE RECONSTITUCIONALIZAÇÃO
AMBIENTAL
Proteção da Amazônia Legal: política ambiental,
omissão do Governo Federal e reconstitucionalização do combate - ADPF 760/DF e ADO 54/DF ![]()
Resumo:
Não há estado de coisas
inconstitucional na política ambiental de proteção do bioma amazônico, uma vez
que está em curso um processo de retomada do efetivo exercício desse dever
constitucional.
O processo de
reconstitucionalização do combate ao desmatamento ilegal da Amazônia e do
exercício da função protetiva do meio ambiente pode ser verificado com a
reativação de programas e das obrigações assumidas, especialmente, através do
Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal
(PPCDAm). Assim, embora se identifiquem falhas estruturais na realização de
políticas públicas do Governo Federal, afasta-se o reconhecimento de violação
massiva de direitos fundamentais na referida política ambiental.
A proteção do meio
ambiente não é uma opção política, mas um dever imposto pelo próprio texto
constitucional (CF/1988, art. 225). Dessa forma, para evitar o inadmissível
retrocesso das medidas protetivas, além do compromisso institucional do Governo
em cumprir e detalhar os meios adotados para alcançar os objetivos dos
respectivos planos, mostra-se necessário o cumprimento de providências
determinadas por esta Corte.
Entre as determinações
merecem destaque (i) a redução do índice de desmatamento na Amazônia Legal para
a taxa de 3.925 km anuais até 2027 (correspondente a 80%) e a continuidade de
ações para que os níveis de desmatamento ilegal em terras indígenas e em
unidades de conservação seja reduzido a zero; (ii) o desempenho efetivo por
instrumentos especificados de atuação para a fiscalização pelos órgãos
competentes e de investigação das infrações ambientais e aquelas a eles conexos,
com os meios para garantia de eficácia dos resultados, incluídos os casos em
que haja punições, com a atuação das entidades federais competentes; (iii) a
transparência na disponibilização de informações sobre o cumprimento do PPCDAm
e dos comandos determinados por esta Corte, com a apresentação de relatório,
com linguagem clara e acessível, em sítio eletrônico a ser indicado pela União
em até 15 dias e com atualização mensal, com ampla publicidade; (iv) a abertura
de crédito extraordinário, ainda no exercício financeiro de 2024, para
assegurar a continuidade das ações governamentais, com a notificação do
Congresso Nacional sobre essa decisão.
Com base nesses e outros
entendimentos, o Plenário, em apreciação conjunta, por maioria, não declarou o
estado de coisas inconstitucional e, alternativamente, ao reconhecer a
existência de falhas estruturais na política de proteção à Amazônia Legal,
determinou ao Governo Federal que assuma um “compromisso significativo” (meaningful
engagement) referente ao
desmatamento ilegal da Floresta Amazônica. Por unanimidade, julgou parcialmente
procedentes as ações para fixar as providências e determinações registradas nas
respectivas atas de julgamento.
DIREITO
CONSTITUCIONAL – CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE; AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL; RECURSOS; COMPETÊNCIA INTERNA DO STF
PARA PROCESSAR E JULGAR
ADIs estaduais: delimitação da
competência interna dos órgãos do STF para processar e julgar recursos contra
decisões monocráticas em ARE e RE - RE 913.517
QO/SP ![]()
ODS: 16
Resumo:
Compete ao
Plenário do STF processar e julgar agravos internos e embargos de declaração em
recursos extraordinários (RE) e em recursos extraordinários com agravos (ARE) interpostos
em face de acórdãos proferidos no bojo de ações diretas estaduais, dado o
caráter objetivo dessas demandas.
A referida
competência abrange os recursos internos manejados tanto em relação ao tema de
fundo como em relação a aspectos processuais, assim como para proceder a eventual
modulação dos efeitos decisórios.
Conforme a jurisprudência desta Corte, as ADIs
estaduais, mesmo quando remetidas ao STF pela via do ARE ou do RE, conservam
sua feição objetiva. Assim, as decisões de mérito deste Tribunal contra
acórdãos proferidos em sede de controle concentrado de constitucionalidade estadual
ostentam eficácia erga omnes e efeito vinculante (1).
Ademais, a técnica decisória da modulação dos
efeitos é indissociável da declaração de inconstitucionalidade da norma
jurídica, motivo pelo qual não é adequado cindir o julgamento para submetê-la a
órgão diverso daquele que assentou a incompatibilidade do preceito legal com a
Constituição Federal.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por
unanimidade, resolveu a questão de ordem, para estabelecer (i) a competência do
Plenário do Supremo Tribunal Federal, em quaisquer hipóteses, para processar e
julgar agravos internos e embargos de declaração em recursos extraordinários e
recursos extraordinários com agravos interpostos em face de acórdãos proferidos
em ações diretas estaduais; e (ii) a obrigatoriedade de submissão dos recursos
internos ao Plenário para todos os julgamentos iniciados a partir da publicação
da ata desta questão de ordem.
(1) Precedentes citados: ARE 830.727 AgR e RE 187.142.
DIREITO PROCESSUAL PENAL – HABEAS
CORPUS; BUSCA PESSOAL; ELEMENTOS INDICIÁRIOS; FUNDADA SUSPEITA
DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E
GARANTIAS FUNDAMENTAIS; OBJETIVOS FUNDAMENTAIS
Abordagem
policial e filtragem racial - HC 208.240/SP
![]()
ODS: 16
Tese fixada:
“A busca pessoal independente de mandado
judicial deve estar fundada em elementos indiciários objetivos de que a pessoa
esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo
de delito, não sendo lícita a realização da medida com base na raça, sexo,
orientação sexual, cor da pele ou aparência física.”
Resumo:
A busca pessoal sem mandado judicial
não pode ser motivada pela raça, sexo, orientação sexual, cor da pele ou
aparência física da pessoa, sendo vedadas generalizações fundadas em elementos
discriminatórios de qualquer natureza para a suspeita policial.
A Constituição protege a intimidade e
a vida privada como direitos individuais (CF/1988, art. 5º, X) e tem, dentre os
seus objetivos, a construção de uma sociedade justa, plural e solidária, sem
preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de
discriminação (CF/1988, art. 3º, I e IV).
Conforme jurisprudência desta Corte
(1), a busca pessoal, em face do constrangimento que causa, exige fundada
suspeita em elementos indiciários objetivos
e concretos que indiquem a sua necessidade, no sentido de a pessoa estar na
posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito.
Ela não pode, portanto, se fundar em parâmetros unicamente subjetivos (2).
Na espécie, a abordagem policial não
foi motivada pelo perfilamento racial, mas por outros elementos, em especial a
localidade na qual o suspeito se encontrava e atitudes consideradas típicas da
traficância. Por outro lado, é inaplicável o princípio da insignificância ao
crime de tráfico de drogas, assim como é inviável o reexame de elementos
fáticos-probatórios em sede de habeas corpus no âmbito desta Corte.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria,
denegou a ordem e, por unanimidade, fixou a tese anteriormente citada.
(1) Precedente citado: HC 81.305.
(2) CPP/1941:
“Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal. § 1o Proceder-se-á
à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para: a) prender
criminosos; b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; c)
apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados
ou contrafeitos; d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na
prática de crime ou destinados a fim delituoso; e) descobrir objetos
necessários à prova de infração ou à defesa do réu; f) apreender cartas,
abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de
que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; g)
apreender pessoas vítimas de crimes; h) colher qualquer elemento de convicção.
§ 2º Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada
suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas
letras b a f e letra h do
parágrafo anterior. (...) Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no
caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na
posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito,
ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.”
HC
208.240/SP, relator Ministro Edson Fachin, julgamento finalizado em 11.04.2024
(quinta-feira)
DIREITO
TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL; PIS; COFINS; LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS E
IMÓVEIS; BASE DE CÁLCULO; FATURAMENTO; RECEITA BRUTA
PIS e COFINS: incidência sobre
os valores recebidos a título de locação de bens móveis e imóveis - RE 599.658/SP (Tema 630 RG) e RE 659.412/RJ
(Tema 684 RG) ![]()
Tese fixada:
“É
constitucional a incidência da contribuição para o PIS e da COFINS sobre as
receitas auferidas com a locação de bens móveis ou imóveis, quando constituir
atividade empresarial do contribuinte, considerando que o resultado econômico
dessa operação coincide com o conceito de faturamento ou receita bruta, tomados
como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais,
pressuposto desde a redação original do art. 195, I, da Constituição Federal.”
Resumo:
O
texto constitucional autoriza a incidência do PIS (Programa de Integração
Social) e da COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social)
sobre as receitas obtidas por meio da locação de bens móveis ou imóveis e
decorrentes da atividade empresarial do contribuinte, pois essa operação enseja
resultado econômico coincidente ao conceito de faturamento ou receita bruta.
O conceito
de faturamento não se limita às vendas acompanhadas de fatura, pois abrange
todos os valores recebidos em razão de atividades tipicamente desenvolvidas
pela empresa, ainda que não se trate de venda de mercadorias ou prestação de
serviços, de modo que nele também estão incluídos os montantes auferidos a
título de locação de bens móveis ou imóveis. Ademais, a atividade não precisa
constar expressamente no objeto do contrato social da pessoa jurídica, desde
que seja por ela desempenhada de modo habitual.
A redação
original do texto constitucional legitimava a cobrança de PIS e COFINS sobre a
atividade típica da empresa (1). Com o advento da EC nº 20/1998 — que deu nova
redação ao art. 195, I da Constituição Federal de 1988, para incluir na alínea
“b” o vocábulo “receita” (2) —, ampliou-se a incidência de PIS e COFINS para
abarcar a totalidade das receitas obtidas pelas empresas, mesmo que não
decorram da sua atividade empresarial.
No caso do RE 599.658/SP, o TRF da 3ª
Região decidiu ser indevida a cobrança do PIS sobre os valores recebidos com a
locação de imóveis próprios de uma indústria moveleira local. Já no caso do RE
659.412/RJ, o TRF da 2ª Região assentou a incidência do PIS e da COFINS sobre
as receitas provenientes da locação de bens móveis de uma empresa do ramo de
aluguel de contêineres e equipamentos de transporte. Diante dessas decisões
foram interpostos recursos extraordinários pela União e pelo contribuinte,
respectivamente.
Com base
nesses e em outros entendimentos, o Plenário, em julgamento conjunto, por
maioria, (i) ao apreciar o Tema
630 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário
da União para reconhecer a incidência das contribuições para o PIS e da COFINS
sobre as receitas obtidas pela empresa com locação de bens imóveis próprios; e
(ii) ao apreciar o Tema
684 da repercussão geral, para que não ocorra reformatio in pejus,
negou provimento ao recurso, mantendo o direito de a empresa contribuinte
proceder à compensação dos valores indevidamente recolhidos, na forma do § 1º
do art. 3º da Lei nº 9.718/1998
(3), conforme reconhecido pelo Tribunal a quo.
(1)
Precedente citado: RE 609.096/RS (Tema 372 RG).
(2) CF/1988: “Art. 195. A seguridade social será financiada
por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante
recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (Vide Emenda
Constitucional nº 20, de 1998) I - do empregador, da empresa e da entidade a
ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 20, de 1998) (...) b) a receita ou o faturamento; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (Vide Emenda Constitucional nº 132,
de 2023)”
(3) Lei nº 9.718/1998: “Art. 3º O
faturamento a que se refere o art. 2o compreende a receita bruta de que trata o
art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977. (Redação dada pela
Lei nº 12.973, de 2014) (...) § 1º Entende-se por receita bruta a totalidade
das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de
atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.
(Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)”
2
PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA
JULGAMENTO VIRTUAL: 19.04 a 26.04.2024 ![]()
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
Licitude da prova, em âmbito eleitoral, obtida por meio de
gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do
outro e sem autorização judicial (Tema 979 RG)
ODS: 16
Debate constitucional, à luz do princípio da estrita
legalidade e do direito fundamental à proteção da privacidade, sobre a
necessidade de autorização judicial para legitimar gravação ambiental apta a
instruir ação de impugnação de mandato eletivo (AIME) realizada por um dos
interlocutores ou por terceiro presente à conversa.
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
Contribuição sindical: representatividade de sindicato de
micro e pequenas indústrias artesanais (Tema 488 RG)
Controvérsia constitucional em que
se discute — à luz dos princípios da
unicidade, do livre exercício de qualquer atividade econômica e da liberdade
sindical — se o sindicato da micro e pequena indústria do tipo artesanal do
Estado de São Paulo (SIMPI) possui representatividade sindical relativa às
micro e pequenas empresas com até 50 empregados; e, em consequência, se o SIMPI
faz jus ao recebimento de contribuição sindical bem como ao tratamento
constitucional diferenciado dispensado a essas sociedades empresariais.
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
Crédito tributário: (im)possibilidade de ser atribuída
preferência de pagamento a honorários advocatícios em relação ao crédito
tributário (Tema 1.220 RG)
ODS: 16
Discussão — à luz do art. 146, III, “b”, da CF/1988,
combinado com o art. 186 do CTN/1966
(com a redação dada pela Lei
Complementar nº 118/2005) —
a respeito da declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução
de texto, do § 14 do art. 85 do CPC/2015,
com o objetivo de afastar a possibilidade de atribuir-se preferência de
pagamento a honorários advocatícios em relação ao crédito tributário.
Relator: Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
Proteção das cavidades naturais
subterrâneas existentes no território nacional
Referendo de decisão que deferiu parcialmente a medida
cautelar no sentido de suspender, até o julgamento final, dispositivos do Decreto nº 10.935/2022 que ensejam a possibilidade da
exploração de cavidades naturais subterrâneas, sem maiores limitações, inclusive
a exploração daquelas classificadas com o grau máximo de proteção, o que
aumenta substancialmente a vulnerabilidade dessas áreas de interesse ambiental,
até o momento, intocadas.
Relatora: Ministra CÁRMEN LÚCIA
Emissão de poluentes atmosféricos:
alteração dos limites provenientes de turbinas a gás para geração de energia
elétrica
ODS: 13
Discussão — à luz dos princípios da
vedação à proteção deficiente e ao retrocesso ambiental, da precaução e da
prevenção bem como do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado — da
constitucionalidade da Resolução
nº 501/2021 (que altera a Resolução
nº 382/2006), ambas do Conselho Nacional do Meio Ambiente
(CONAMA), que suspendeu limites de emissão de poluentes e de gases de efeito estufa
estabelecidos para turbinas geradoras de energia elétrica em plataformas de
produção de petróleo localizadas além do mar territorial brasileiro.
Relatora: Ministra CÁRMEN LÚCIA
Corte de fornecimento de energia
elétrica e/ou de água por falta de pagamento sem aviso prévio ao consumidor
ODS: 7
Questionamento constitucional, à
luz do regime de repartição de competências, a respeito da Lei
nº 9.323/2011 do Estado da Paraíba que proibiu o corte de
energia elétrica e/ou água por falta de pagamento, sem que o consumidor seja
avisado previamente.
Relatora: Ministra CÁRMEN LÚCIA
Taxa de Fiscalização de Transporte de Grãos (TFTG) e Fundo Estadual para Rodovias do Estado do Maranhão (FEPRO)
ODS: 9
Controvérsia em que se questiona
(i) se a Taxa de
Fiscalização de Transporte de Grãos (TFTG) incidente sobre a circulação de bens e sobre o transporte possui
base de cálculo idêntica à do ICMS; (ii) se a vinculação de receita de
adicional de ICMS ao Fundo Estadual para Rodovias do Maranhão (FEPRO) afronta o
princípio da não afetação da receita de impostos (CF/1988,
art. 167, IV); e (iii) se incidência do
adicional de ICMS sobre produtos exportados contraria a imunidade tributária (CF/1988, art. 155, § 2º, X, “a”).
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
Exigência de publicação dos atos de Tribunal de Contas
estadual no Diário Oficial local e hipótese de impedimento de seus membros
Averiguação da constitucionalidade
dos dispositivos da Lei
Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná que exigem a publicação de pedido de consulta e respectiva
resposta no Diário Oficial estadual e daqueles que tratam de hipóteses
específicas de impedimento de seus conselheiros e de vedação destes no
exercício de suas funções.
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
Concessão florestal: necessidade ou dispensabilidade de manifestação do Poder Legislativo
Análise da constitucionalidade de dispositivo da Lei
nº 11.284/2006 que permite a
concessão de floresta pública sem a necessidade de manifestação prévia do
Congresso Nacional, na hipótese de concessão de florestas públicas com áreas
superiores a 2.500 hectares nos termos do art. 49, XVII, da CF/1988.
Relator: Ministro EDSON FACHIN
Liberdade de expressão e bloqueio do aplicativo de mensagem
WhatsApp
ODS: 16
Referendo de decisão
que, com base no poder geral de cautela, deferiu a medida cautelar para
suspender o provimento judicial impugnado e restabelecer o serviço de mensagens
do aplicativo WhatsApp. Jurisprudência: ADPF 309
MC-Ref/DF.
3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF
Portaria
nº 88, de 12.04.2024 - Dispõe sobre a criação de grupo de trabalho para
avaliar a necessidade de regulamentação da revisão e da superação de teses e
cancelamento de temas de repercussão geral, no âmbito do Supremo Tribunal
Federal.
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edições do Informativo já publicadas no portal do STF.
Supremo Tribunal Federal - STF
Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação