INFORMATIVO
STF
Nº 1133/2024
Data de divulgação: 26 de abril de 2024
Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em
parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO STF. Brasília:
Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da
Informação, n. 1133/2024. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF.
Data de divulgação: 26 de abril de 2024.
1
Informativo
1.1 Plenário
Direito Administrativo
Tribunal
de Contas Estadual; Cargos Diretivos; Reeleição ou Recondução; Alternância no
Exercício do Poder
Tribunal de Contas estadual: impossibilidade de reeleições
ilimitadas para os cargos de direção - ADI 7.180/AP
Direito Constitucional
Direitos e
Garantias Fundamentais; Direito à Privacidade; Sigilo de Dados
Requisição de dados de vítimas e suspeitos de crimes
relacionados ao tráfico de pessoas - ADI 5.642/DF
Direitos e
Garantias Fundamentais; Liberdade de Crença e Religião; Segurança Pública;
Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade
Uso de trajes
religiosos em fotos de documentos oficiais - RE 859.376/PR
(Tema 953 RG)
Direito Penal
Crimes contra
a Dignidade Sexual; Pedofilia; Violência contra a Mulher
Criação de cadastros estaduais de condenados por crimes
sexuais ou de violência doméstica - ADI 6.620/MT
2
Plenário Virtual em Evidência
Serviço
militar: desligamento voluntário antecipado de oficial das Forças Armadas que
tenha ingressado na carreira mediante concurso público (Tema 574 RG) - RE 680.871/RS
Reestruturação
da carreira de auditoria tributária no Distrito Federal - ADI 4.730/DF
Reajuste de
salários de delegados da Polícia Civil e suspensão dos efeitos financeiros da
respectiva norma local - ADI 5.297/TO
Profissionais
liberais e cooperativas de trabalho - ADI 4.849/DF
EC 30/2000 e parcelamento
do pagamento de precatórios - ADI 2.356/DF
e ADI 2.362/DF
CACs e
reconhecimento do risco da atividade em âmbito municipal - ADPF 1.113/MG
Polícia
Militar do DF: concurso público e limite de vagas para candidatas do sexo
feminino - ADI
7.433/DF 1 INFORMATIVO DIREITO ADMINISTRATIVO – TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL;
CARGOS DIRETIVOS; REELEIÇÃO OU RECONDUÇÃO; ALTERNÂNCIA NO EXERCÍCIO DO PODER DIREITO CONSTITUCIONAL – PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS;
ORGANIZAÇÃO DOS PODERES; TRIBUNAL DE CONTAS Tribunal de Contas estadual: impossibilidade de reeleições ilimitadas para os
cargos de direção -
ADI 7.180/AP![]()
ODS: 16
Resumo:
São inconstitucionais — por violarem os princípios
republicano e democrático — normas estaduais (Constituição, lei e regimento
interno) que permitem mais de uma reeleição consecutiva para o mesmo cargo
diretivo do Tribunal de Contas local.
Embora seja permitida a reeleição de conselheiro para o
mesmo cargo diretivo de Tribunal de Contas estadual (1), possibilitar que uma pessoa
ou um grupo se eternize no exercício de postos de comando, em especial os de
natureza executiva, representa grave risco ao dever de impessoalidade que
norteia toda a Administração Pública, em cada uma das suas esferas, pois
oportuniza a captura da máquina administrativa e abre espaço para a instalação
do despotismo.
A atividade dos órgãos estatais, ainda que seja de caráter
interno, como é a auto-organização, está vinculada à observância dos preceitos
constitucionais. Nesse contexto, ao regularem o tema, os estados devem
estabelecer, no máximo, a permissão para uma única reeleição (ou recondução)
sucessiva, à semelhança do que ocorre na regulamentação constitucional imposta
para a chefia do Poder Executivo federal.
A alternância no exercício do poder é pilar essencial na
democracia, de modo que se revela como consequência indispensável dos
princípios republicano e democrático. Ademais, o dever de obediência aos
princípios federais — referente aos Tribunais de Contas — resulta de sua
própria autonomia (CF/1988, art. 73 c/c os arts. 75 e 96).
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por
unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade
parcial, sem redução de texto, da expressão “permitida a reeleição”,
contida: (i) no art. 113, § 8º, da Constituição do Estado do Amapá
(2); (ii) no art. 7º da Lei
Complementar estadual nº 10/1995 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado
do Amapá) (3); e (iii) no
art. 263 do Regimento
Interno do Tribunal de Contas do Estado do Amapá (4), a fim de afastar qualquer aplicação que possibilite
mais de uma única reeleição consecutiva de conselheiros para o mesmo cargo
diretivo do aludido Tribunal de Contas.
(1)
Precedentes citados: ADI 3.377 e ADI 5.692.
(2)
Constituição do Estado do Amapá:
“Art. 113. (...) § 8º Os conselheiros elegerão o Presidente, o 1º e o 2º
Vice-Presidentes do Tribunal de Contas, para mandato de dois anos, permitida a
reeleição. (redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)”
(3)
Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Amapá:
“Art. 7º. Os Conselheiros elegerão o
Presidente e os 1º e 2º Vice-Presidentes do Tribunal para mandato de dois anos,
permitida a reeleição. (alterado pela Lei Complementar nº 0038, de 20.09.2006)”
(4) Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Amapá:
“Art. 263. Os Conselheiros elegerão, dentre seus pares, o Presidente, o 1º
Vice-Presidente e o 2º Vice-Presidente para mandato de dois anos, permitida a
reeleição. (Nova redação – Resolução Normativa nº 183/2021-TCE/AP)”
DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; DIREITO À
PRIVACIDADE; SIGILO DE DADOS
DIREITO PROCESSUAL PENAL – INVESTIGAÇÃO
CRIMINAL; REQUISIÇÃO DE DADOS; CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL; TRÁFICO DE
PESSOAS
Requisição de dados de vítimas e suspeitos de crimes relacionados ao
tráfico de pessoas - ADI
5.642/DF ![]()
Resumo:
É constitucional norma que
permite, mesmo sem autorização judicial, que delegados de polícia e membros do
Ministério Público requisitem de quaisquer órgãos do Poder Público ou de
empresas da iniciativa privada o repasse de dados e informações cadastrais da
vítima ou dos suspeitos em investigações sobre os crimes de cárcere privado,
redução a condição análoga à de escravo, tráfico de pessoas, sequestro
relâmpago, extorsão mediante sequestro e envio ilegal de criança ao exterior
(CPP/1941, art. 13-A).
O direito à proteção da
privacidade (CF/1988, art. 5º, X) não é absoluto, mas qualificado. Assim, a lei
pode restringi-lo ao prever em que hipóteses o Poder Judiciário poderá
afastá-lo. Na espécie, a restrição é admitida, pois a finalidade é a de
investigar infrações à lei, na medida em que suas provas raramente ficam
disponíveis publicamente.
Conforme a jurisprudência desta
Corte, tal como as informações de registros públicos, os dados cadastrais, de
posse das empresas de telefonia, também podem ser requisitados, sem que a medida
configure violação ao direito à privacidade (1).
Nesse contexto, embora
potencialmente grave a restrição imposta pela medida prevista na lei, não deve
haver expectativa de privacidade para quem está em situação de flagrante delito
de crime grave com vítimas submetidas à restrição de liberdade.
É constitucional norma que
possibilita, mediante autorização judicial, a requisição às empresas
prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática da disponibilização imediata
de sinais, informações e outros dados que viabilizem a localização da vítima ou
dos suspeitos daqueles mesmos delitos (CPP/1941, art. 13-B).
A expressão “crimes
relacionados ao tráfico de pessoas” referido no art. 13-B do
CPP/1941 corresponde aos crimes definidos no rol do art. 13-A do mesmo diploma
legal.
Dada a urgência da medida e a
gravidade dos crimes, também é válida a disposição legal que prevê que, caso o magistrado
não se manifeste quanto ao pedido de acesso aos dados no prazo máximo de 12
horas, a autoridade competente poderá exigir a entrega do respectivo material
de modo direto, comunicando-se imediatamente ao juízo competente. De qualquer
sorte, toda medida está sujeita ao controle judicial posterior.
Desse modo, deve-se relativizar
a proteção constitucional à intimidade e à vida privada em favor do interesse coletivo
em solucionar esses crimes, visto que demandam agilidade na investigação, em
especial para o resgate das vítimas. Ademais, as normas impugnadas não conferem
amplo poder de requisição, mas apenas aquele que é instrumentalmente necessário
para reprimir violações de crimes graves que atentam contra a liberdade pessoal
e que se destinam a permitir o resgate das vítimas enquanto ainda estejam em
curso.
Com base nesses e em outros entendimentos,
o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação para assentar a
constitucionalidade do art. 11 da Lei
nº 13.344/2016 (2), que acrescentou os arts. 13-A e 13-B ao Código de Processo Penal.
(1)
Precedentes citados: RE 418.416 e HC 91.867.
(2) Lei nº 13.344/2016: “Art.
11. O Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de
Processo Penal), passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 13-A e 13-B:
‘Art. 13-A. Nos crimes previstos nos arts.
148 , 149 e 149-A , no § 3º do art. 158 e no art.
159 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) , e
no art. 239 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e
do Adolescente) , o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia
poderá requisitar, de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da
iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos.
Parágrafo único. A requisição, que será atendida no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas, conterá: I - o nome da autoridade requisitante; II - o número do
inquérito policial; e III - a identificação da unidade de polícia judiciária
responsável pela investigação.’ ‘Art. 13-B. Se necessário à prevenção e à
repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério
Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização
judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou
telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como
sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos
suspeitos do delito em curso. § 1º Para os efeitos deste artigo, sinal
significa posicionamento da estação de cobertura, setorização e intensidade de
radiofrequência. § 2º Na hipótese de que trata o caput, o sinal: I - não
permitirá acesso ao conteúdo da comunicação de qualquer natureza, que dependerá
de autorização judicial, conforme disposto em lei; II - deverá ser fornecido
pela prestadora de telefonia móvel celular por período não superior a 30
(trinta) dias, renovável por uma única vez, por igual período; III - para períodos
superiores àquele de que trata o inciso II, será necessária a apresentação de
ordem judicial. § 3º Na hipótese prevista neste artigo, o inquérito policial
deverá ser instaurado no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contado do
registro da respectiva ocorrência policial. § 4º Não havendo manifestação
judicial no prazo de 12 (doze) horas, a autoridade competente requisitará às
empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que
disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais,
informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do
delito em curso, com imediata comunicação ao juiz.”
ADI
5.642/DF, relator Ministro Edson Fachin, julgamento finalizado em 18.04.2024
(quinta-feira)
DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; LIBERDADE
DE CRENÇA E RELIGIÃO; SEGURANÇA
PÚBLICA; PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE
DIREITO CIVIL – DIREITOS DE
PERSONALIDADE; IDENTIFICAÇÃO CIVIL; DOCUMENTOS OFICIAIS
Uso de trajes religiosos em fotos de documentos oficiais - RE
859.376/PR (Tema
953 RG)
ODS: 16
Tese fixada:
“É
constitucional a utilização de vestimentas ou acessórios relacionados a crença
ou religião nas fotos de documentos oficiais, desde que não impeçam a adequada
identificação individual, com rosto visível.”
Resumo:
Desde
que viável a adequada identificação individual, é assegurada, nas fotografias de documentos oficiais, a
utilização de vestimentas ou acessórios que representem manifestação da fé, à
luz do direito à liberdade de crença e religião (CF/1988, art. 5º, VI) e com
amparo no princípio da proporcionalidade, de modo a excepcionar uma obrigação a
todos imposta mediante adaptações razoáveis.
A restrição
ao uso dessas vestimentas ou acessórios sacrifica excessivamente a liberdade
religiosa, com elevado custo para esse direito individual e com benefício de
relevância pouco significativa em matéria de segurança pública, de modo que não
há razoabilidade na medida, por ausência de proporcionalidade em sentido
estrito.
Nesse contexto,
é necessário alcançar uma ponderação de valores entre o interesse estatal de
garantir a segurança para a coletividade e o direito individual de exercer a
sua liberdade religiosa. Portanto, se o acessório religioso não cobrir o rosto
nem impedir a plena identificação da pessoa, inexiste razão para vedar o seu
uso em fotografias de documentos oficiais, pois possível a adequada
visualização das características pessoais.
Na
espécie, o acórdão impugnado confirmou decisão do juízo de primeiro grau que reconheceu
o direito de uma freira em utilizar o seu hábito religioso na fotografia para a
renovação de sua carteira nacional de habilitação, afastando norma
administrativa do Departamento de Trânsito local que proibia, para esse fim, o
uso de qualquer tipo de adereço que cobrisse parte do rosto ou da cabeça.
Com base
nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 953 da repercussão geral, negou provimento ao recurso
extraordinário e fixou a tese anteriormente citada.
RE 859.376/PR, relator Ministro Luís Roberto
Barroso, julgamento finalizado em 17.04.2024 (quarta-feira)![]()
DIREITO PENAL – CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL; PEDOFILIA;
VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER
DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS
E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
Criação de cadastros estaduais de condenados por
crimes sexuais ou de violência doméstica - ADI
6.620/MT ![]()
ODS: 16
Resumo:
É constitucional lei estadual
que institui cadastro de pessoas com condenação definitiva por crimes contra a
dignidade sexual praticados contra criança ou adolescente ou por crimes de
violência contra a mulher, desde que não haja publicização dos nomes das
vítimas ou de informações que permitam a sua identificação.
Esses cadastros subsidiam a
atuação de órgãos públicos no controle de dados e informações relevantes para a
persecução penal e outras políticas públicas. Além disso, possibilitam à sociedade
o monitoramento desses dados e contribuem para a prevenção de novos delitos de
violência de gênero e infantil. Assim, as
leis estaduais impugnadas, ao criarem cadastros dessa natureza, disciplinam
matéria relativa à segurança pública, cuja competência legislativa é concorrente
(CF/1988, arts. 24, XI; 125, § 1º; 128, § 5º; e 144, §§ 4º e 5º).
Por outro lado, a previsão de
que o cadastro seja constituído por agentes que sequer foram condenados não
está de acordo com o princípio da presunção de inocência (CF/1988, art. 5º,
LVII). Assim, a inclusão do “suspeito” e do “indiciado” em um cadastro público representa
medida excessiva à finalidade pretendida pela norma, pois difunde, ainda que de
forma restrita, um estado relativo a determinado agente que ainda não foi
submetido a um juízo condenatório.
Nesse contexto, delimitar que o
cadastro seja constituído a partir de dados do agente “já condenado” atende ao
objetivo pretendido e mantém resguardado um instrumento adequado e eficaz para
os órgãos de segurança pública estadual, sem ofender direitos fundamentais.
Por fim, dados capazes de
identificar a vítima podem ser coletados para auxiliar na formulação de
políticas públicas. No entanto, para evitar uma exposição desnecessária da
vítima, esses dados não devem ser disponibilizados para o público em geral,
pois a este apenas serão acessíveis os nomes e fotos dos condenados, até o término
do cumprimento da pena.
Com base nesses e em outros
entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a
ação para (i) declarar a inconstitucionalidade da expressão “o suspeito,
indiciado ou” constante do inciso I do art. 3º da Lei
nº 10.315/2015 do Estado de Mato Grosso (1); (ii) conferir
interpretação conforme a Constituição ao inciso I do art. 4º da Lei
nº 10.315/2015 do Estado de Mato Grosso (2) e delimitar que (a) não
será dada publicidade ao nome da vítima ou a dado cuja correlação seja capaz de
reconhecer o nome da vítima; (b) o termo “condenados” refere-se a
sentença penal condenatória transitada em julgado; (c) a expressão “reabilitação
judicial” refere-se ao fim do cumprimento da pena; e (iii) conferir
interpretação conforme a Constituição ao inciso II do art. 4º da Lei
nº 10.315/2015 do Estado de Mato Grosso (3), para estabelecer que as
autoridades referidas neste dispositivo não terão acesso ao nome da vítima ou a
qualquer circunstância que possibilite a sua identificação, ressalvado ordem
judicial.
(1) Lei nº 10.315/2015 do Estado de Mato Grosso: “Art. 3º
O Cadastro Estadual de Pedófilos do Estado de Mato Grosso será constituído, no
mínimo, dos seguintes dados: I - pessoais e foto do agente, compreendido este o
suspeito, indiciado ou já condenado por qualquer dos crimes contra a dignidade
sexual previstos no Código Penal Brasileiro quando praticados contra a criança
e/ou adolescente;”
(2) Lei nº 10.315/2015 do Estado de Mato Grosso: “Art. 4º
O Cadastro Estadual de Pedófilos do Estado de Mato Grosso será disponibilizado
no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Segurança Pública, observado o
seguinte: I - qualquer internauta poderá ter acesso ao Cadastro Estadual de
Pedófilos do Estado de Mato Grosso, no entanto, somente em relação ao nome e
foto dos agentes já condenados e até que obtenha a reabilitação judicial;”
(3) Lei nº 10.315/2015 do Estado de Mato Grosso: “Art. 4º
(...) II - qualquer Delegado de Polícia, Investigador de Polícia e demais
Autoridades pontuadas pela Secretaria de Estado de Segurança Pública terão
acesso ao conteúdo integral do Cadastro Estadual de Pedófilos do Estado de Mato
Grosso.”
2
PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA
JULGAMENTO
VIRTUAL: 26.04 a 06.05.2024 ![]()
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
Serviço militar: desligamento voluntário antecipado de
oficial das Forças Armadas que tenha ingressado na carreira mediante concurso
público (Tema 574 RG)
Controvérsia constitucional em que se discutem, à luz
do princípio da liberdade de locomoção, a possibilidade de oficial militar que
ingressa na carreira por meio de concurso público solicitar desligamento antes
do lapso temporal previsto em lei e a ocorrência de efetivo prejuízo à
Administração Pública.
Relator: Ministro MARCO AURÉLIO
Reestruturação da carreira de auditoria tributária no
Distrito Federal
Exame
da constitucionalidade de dispositivos da Lei
Distrital nº 4.717/2011 que
reestrutura a carreira de auditoria tributária local e prevê a extinção dos
cargos de auditor tributário, fiscal tributário e agente fiscal tributário e a
criação do cargo único de Auditor-Fiscal, com aproveitamento dos ocupantes dos
cargos extintos. Jurisprudência: ADI
1.591, ADI 2.335 e ADI 2.713.
Relator: Ministro LUIZ FUX
Análise
da constitucionalidade do Decreto
nº 5.194/2015, editado pelo governador do Estado do
Tocantins, que suspendeu os efeitos financeiros
de outra norma estadual (Lei nº
2.853/2014), a qual reajustou os salários dos
delegados de Polícia Civil locais.
Relator: Ministro LUIZ FUX
Profissionais
liberais e cooperativas de trabalho
Discussão, à luz do princípio do livre exercício do
trabalho, concernente à constitucionalidade da Lei
nº 12.690/2012 que, entre outras providências, dispõe sobre a organização e o
funcionamento das cooperativas de trabalho e exclui de seu âmbito as
cooperativas de profissionais liberais cujos sócios exerçam as atividades em
seus próprios estabelecimentos.
Relator: Ministro NUNES MARQUES
EC 30/2000 e parcelamento do pagamento de precatórios
Debate a respeito da constitucionalidade de
dispositivo do ADCT que permitiu que os precatórios
pendentes na data de promulgação da EC
nº 30/2000 e os que
decorram de ações iniciais ajuizadas até 31.12.1999 sejam liquidados pelo seu
valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais,
iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos.
Relator: Ministro CRISTIANO ZANIN
CACs
e reconhecimento do risco da atividade em âmbito municipal
ODS: 16
Análise
da constitucionalidade, à luz do regime da repartição de competências, da Lei
n° 6.329/2022 do Município de Muriaé/MG
que reconhece, no âmbito local, o risco da atividade de colecionador, atirador
desportivo e caçador que sejam integrantes de entidades de desporto legalmente
constituídas, nos termos do Estatuto do Desarmamento (Lei nº
10.826/2003, art. 6º, IX).
Relator: Ministro CRISTIANO ZANIN
Polícia Militar do DF: concurso público e limite de vagas
para candidatas do sexo feminino
Análise
da constitucionalidade, à luz do princípio da isonomia, de dispositivo da Lei nº 9.713/1998 que estabelece, para as policiais militares do sexo
feminino, o limite de 10% (dez por cento) do efetivo de cada quadro e das vagas
previstas em concursos para ingresso na carreira.
3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF
Resolução
nº 827, de 18.04.2024 - Altera a Resolução
nº 659, de 9 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre cessão, exercício provisório,
requisição e redistribuição por reciprocidade de cargos efetivos do Supremo
Tribunal Federal.
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Supremo Tribunal Federal – STF
Supremo Tribunal Federal - STF
Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação