INFORMATIVO
STF
Nº 1134/2024
Data de divulgação: 6 de maio de 2024
Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em
parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO STF. Brasília:
Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da
Informação, n. 1134/2024. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF.
Data de divulgação: 6 de maio de 2024.
1
Informativo
1.1 Plenário
Direito Ambiental
Flora;
Concessão Florestal
Concessão
florestal: necessidade ou dispensabilidade de manifestação do Poder Legislativo - ADI 3.989/DF
Unidade de
Conservação da Natureza; Cavidades Naturais Subterrâneas; Vedação do Retrocesso
Institucional e Socioambiental
Exploração de cavidades naturais subterrâneas - ADPF 935 MC
Ref/DF
Direito Constitucional
Repartição
de competências; Serviços de Fornecimento de Energia Elétrica e Água
Corte de fornecimento de energia elétrica e/ou de água por falta de
pagamento sem aviso prévio ao consumidor - ADI 7.576/PB
Direito Eleitoral
Processo
Eleitoral; Provas; Gravação Ambiental Clandestina; Ação de Impugnação de
Mandato Eletivo
Processo eleitoral: ilicitude de prova obtida por meio de
gravação ambiental realizada sem o conhecimento de um dos interlocutores e sem
autorização judicial - RE
1.040.515/SE (Tema 979 RG)
2
Plenário Virtual em Evidência
Porte de arma branca e observância do princípio da
taxatividade da conduta descrita no art. 19 da Lei das Contravenções Penais (Tema 857 RG) - ARE
901.623/SP
Terras
indígenas: reconhecimento, demarcação, uso e gestão - ADC 87 Ref/DF
Pagamento
eletrônico de ICMS: possibilidade de acesso sistêmico a dados bancários pelas
administrações tributárias estaduais - ADI 7.276/DF
Intervenção
estadual nos municípios - ADI 7.369/MT
Taxa de
Fiscalização de Transporte de Grãos (TFTG) e Fundo Estadual para Rodovias do
Estado do Maranhão (FEPRO) - ADI 7.407/MA
Regulamentação
da proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa
causa - ADO 81/DF
Escalonamento
dos valores dos subsídios de magistrados estaduais - ADI 4.201/MA
e ADI 4.215/MS
“Reforma da
Previdência” e exigência de idade mínima para aposentadoria especial - ADI 6.309/DF
ICMS: redução
de alíquota para cerveja à base de mandioca e definição do impacto orçamentário - ADI 7.371/GO e
ADI 7.372/PE
Percentual
mínimo de servidores de carreira para cargos comissionados - ADI 7.512/AM
Polícia
Militar, Corpo de Bombeiros e área de segurança pública: limite de vagas para
candidatas do sexo feminino - ADI 7.480/SE, ADI 7.482/RR
e ADI 7.491/CE
1 INFORMATIVO
DIREITO AMBIENTAL – FLORA;
CONCESSÃO FLORESTAL
DIREITO CONSTITUCIONAL –
ATRIBUIÇÕES DO CONGRESSO NACIONAL; COMPETÊNCIA EXCLUSIVA; CONCESSÃO FLORESTAL
Concessão florestal: necessidade ou dispensabilidade de
manifestação do Poder Legislativo - ADI 3.989/DF ![]()
ODS: 15
Resumo:
A concessão florestal não constitui
propriamente uma concessão ou alienação de terras públicas, razão pela qual não
necessita da autorização prévia do Congresso Nacional (CF/1988, art. 49, XVII),
isto é, do controle político sobre os atos do Poder Executivo.
Inexiste transferência do domínio de
terras públicas na concessão florestal. A sua finalidade é outorgar a um
particular, a título oneroso e mediante licitação, o direito de praticar o
manejo florestal sustentável em determinada parcela de uma floresta pública,
por meio da exploração de produtos e serviços para fins de obtenção de
benefícios econômicos, sociais e ambientais.
Uma das etapas do procedimento legal
que antecede a possível concessão é a sua inclusão no Plano Plurianual de
Outorga Florestal (PPAOF). Contudo, ela não obriga o Poder Público a efetivar a
outorga à iniciativa privada, pois, além de diversos outros procedimentos
administrativos prévios previstos na Lei nº 11.284/2006, o poder concedente
possui discricionariedade para decidir, sob os critérios de conveniência e
oportunidade.
Nesse contexto, a implementação de
uma concessão florestal configura proteção adicional às florestas públicas, em
face do reforço da presença e da atuação estatais nessas áreas para fiscalizar
e acompanhar os contratos firmados com o propósito de sustentabilidade
ambiental. Essa medida resulta na diminuição dos conflitos relacionados ao uso
e à ocupação dessas terras e no controle do desmatamento, da grilagem de
terras, da mineração ilegal e de outras atividades prejudiciais ao meio
ambiente.
Com base nesses e em outros
entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para
afastar a inconstitucionalidade do art. 10 da Lei
nº 11.284/2006 (1).
(1) Lei nº 11.284/2006:
“Art. 10. O PPAOF, proposto pelo órgão gestor e definido pelo poder concedente,
conterá o conjunto de florestas públicas a serem submetidas a processos de
concessão no período em que vigorar. § 1º O PPAOF será submetido pelo órgão
gestor à manifestação do órgão consultivo da respectiva esfera de governo. § 2º
A inclusão de novas áreas de florestas públicas sob o domínio da União no PPAOF
requer manifestação prévia do órgão ou entidade do Poder Executivo federal
competente pela administração do patrimônio imobiliário da União. § 3º O PPAOF
deverá ser previamente apreciado pelo Conselho de Defesa Nacional quando
estiverem incluídas áreas situadas na faixa de fronteira definida no § 2º do
art. 20 da Constituição Federal. § 4º (VETADO) § 5º O prazo de vigência do
PPAOF será de 4 (quatro) anos, com prazos compatíveis com o Plano Plurianual
(PPA). § 6º O PPAOF poderá ser alterado ao longo do seu prazo de vigência,
respeitados os mesmos procedimentos necessários para sua elaboração e
aprovação.”
Exploração de cavidades
naturais subterrâneas - ADPF 935
MC Ref/DF ![]()
Resumo:
Encontram-se
presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar, pois: (i) há
plausibilidade jurídica no que se refere à alegação de possível lesão ou ameaça
de lesão a preceitos fundamentais relacionados à dignidade da pessoa humana (CF/1988,
art. 1º, III), à vida (CF/1988, art. 5º, caput), à saúde (CF/1988, art. 6º,
caput), à proibição do retrocesso institucional e socioambiental (CF/1988,
arts. 1º, caput e III; 5º, caput, XXXVI e § 1º; e 60, § 4º), à proteção ao
patrimônio cultural (CF/1988, art. 216, V) e ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado (CF/1988, art. 225); e (ii) há perigo da demora na prestação
jurisdicional, consubstanciado no fundado receio de danos irreparáveis
relacionados à revogação de normas protetivas dos ecossistemas e da
biodiversidade das cavidades naturais subterrâneas.
O Decreto impugnado
promoveu inovações normativas que autorizam a exploração econômica das
cavidades naturais subterrâneas de máxima relevância ambiental. Um dos
requisitos fixado foi a demonstração de que os impactos adversos decorram de
empreendimento considerado de utilidade pública. Como o conceito de utilidade
pública é juridicamente indeterminado, confere-se um amplo poder discricionário
aos agentes governamentais responsáveis por autorizar essas atividades;
consequentemente, permitiu-se, à luz de uma aparente legalidade, a produção de impactos
negativos irreversíveis nos referidos ecossistemas e em suas áreas de influência.
Nesse
contexto, evidencia-se um retrocesso na legislação ambiental, pois a norma
anterior vedava expressamente a possibilidade de práticas de natureza predatória
nesse importante patrimônio ambiental. Ademais, a exploração das cavidades
naturais subterrâneas, além de ameaçar espécies em extinção, possibilita a
destruição de sua biodiversidade, o desaparecimento de sítios arqueológicos e
aumento do risco à saúde humana, com o potencial surgimento de novas epidemias
ou pandemias.
Com base
nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, referendou a
concessão parcial da medida
cautelar para suspender, até julgamento final, a eficácia dos arts.
4º, I, II, III e IV, e 6º, ambos do Decreto
nº 10.935/2022 (1), de modo a propiciar a imediata retomada dos
efeitos do então revogado art. 3º do Decreto
nº 99.556/1990, com a redação dada pelo Decreto
nº 6.640/2008 (2).
(1) Decreto nº 10.935/2022: “Art. 4º As cavidades
naturais subterrâneas com grau de relevância máximo somente poderão ser objeto
de impactos negativos irreversíveis quando autorizado pelo órgão ambiental
licenciador competente, no âmbito do licenciamento ambiental da atividade ou do
empreendimento, desde que o empreendedor demonstre: I - que
os impactos decorrem de atividade ou de empreendimento de utilidade pública,
nos termos do disposto na alínea “b” do inciso VIII do caput do
art. 3º da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012; II - a
inexistência de alternativa técnica e locacional viável ao empreendimento ou à
atividade proposto; III - a viabilidade do cumprimento da
medida compensatória de que trata o § 1º; e IV - que os
impactos negativos irreversíveis não gerarão a extinção de espécie que conste
na cavidade impactada. (...) Art. 6º Sem prejuízo do disposto nos art. 4º e
art. 5º, na área de influência de cavidade natural subterrânea,
independentemente do seu grau de relevância, poderão existir empreendimentos e
atividades, desde que sua instalação ou operação mantenha o equilíbrio
ecológico e a integridade física da cavidade.”
(2) Decreto nº 99.556/1990: “Art. 3o A
cavidade natural subterrânea com grau de relevância máximo e sua área de
influência não podem ser objeto de impactos negativos irreversíveis, sendo que
sua utilização deve fazer-se somente dentro de condições que assegurem sua
integridade física e a manutenção do seu equilíbrio ecológico. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.640, de 2008).”
DIREITO
CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; SERVIÇOS
DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E ÁGUA
Corte de fornecimento de energia elétrica e/ou de água
por falta de pagamento sem aviso prévio ao consumidor - ADI
7.576/PB ![]()
ODS: 7
Resumo:
É inconstitucional — por violar a
competência da União para dispor sobre a exploração de serviços e instalações
de energia elétrica (CF/1988, art. 21, XII, “b”) e para legislar sobre energia
(CF/1988, art. 22, IV), bem como a competência dos municípios para legislar
sobre o fornecimento de água, serviço público essencial de interesse local
(CF/1988, art. 30, I e V) — lei estadual que proíbe, sob pena de multa, o corte
de energia elétrica e/ou água por falta de pagamento sem que o consumidor seja
avisado previamente.
Não cabe aos estados exercer
interferências nas relações jurídico-contratuais estabelecidas entre o poder
concedente e as empresas concessionárias quando aquele for a
União ou o município.
Embora os estados possuam competência
legislativa concorrente em tema de produção e consumo (CF/1988, art. 24, V e
VIII), a lei estadual impugnada não se restringiu à proteção e defesa do
consumidor.
Na espécie, ao estipular regras e
criar obrigações pertinentes à suspensão do fornecimento dos serviços de
energia elétrica e água, ela interferiu diretamente nos contratos
administrativos firmados entre o Poder Público e as respectivas empresas
concessionárias, com consequente desequilíbrio econômico-financeiro e violação
das competências da União e dos municípios (1).
Com base
nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, converteu a apreciação da medida
cautelar em julgamento definitivo de mérito e julgou procedente a ação para
declarar a inconstitucionalidade da Lei
nº 9.323/2011 do Estado da Paraíba (2).
(1) Precedentes citados: ADI 3.729, ADI 5.868, ADI 5.877, ADI 5.960, ADI 3.661, ADI 4.925, ADI 2.340, ADI 2.299 MC e ADI 2.337 MC.
(2) Lei nº 9.323/2011 do Estado da Paraíba:
“Art. 1º Fica proibida a suspensão do fornecimento de água e/ou energia
elétrica por falta de pagamento das tarifas respectivas sem a prévia
comunicação pela empresa concessionária do serviço ao usuário, obedecendo às
condições a seguir: I - atraso de 60 (sessenta) dias no pagamento de uma
fatura, desde que existam duas faturas vencidas; § 1º Com a antecedência de 30
(trinta) dias, a empresa prestadora de serviços emitirá comunicado ao
consumidor, por carta com aviso de recebimento, abordando a possibilidade de
corte no fornecimento de energia elétrica e/ou água. § 2º O corte do
fornecimento do produto somente acontecerá na presença de um consumidor
residente no domicílio. Art. 2º No caso de suspensão indevida do
fornecimento de energia elétrica e/ou água a concessionária prestadora do
serviço público de energia elétrica e de fornecimentos de água será multada em,
no mínimo 100 (cem) UFIRs - Unidade Fiscal de Referência, ou índice equivalente
que venha a substituí-lo, sendo obrigada a executar a religação em, no máximo,
5 (cinco) horas, sem ônus para o consumidor. I - Caso não atendida fica o Órgão
de Defesa do Consumidor, nos termos do Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março
de 1997, apta a fazer cumprir a legislação reparando os danos. § 1º A suspensão
do fornecimento será considerada indevida quando a fatura em atraso tiver sido
paga até 6 (seis) dias anteriores ao corte da água e/ou energia elétrica. § 2º
Fica o consumidor prejudicado apto a reivindicar judicialmente a efetiva
prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e
difusos pelos constrangimentos. Art. 3º Na hipótese de atraso no pagamento
da fatura, sem prejuízo de outros procedimentos previstos na legislação, será
cobrada multa de, no máximo, 2% (dois por cento) sobre o valor total da fatura
em atraso, e a cobrança não poderá incidir sobre o valor da multa eventualmente
aplicada na fatura anterior, ficando expressamente proibida a cobrança de taxa
de religação. Art. 4º Os órgãos públicos, por si ou suas empresas,
concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento,
são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos
essenciais, contínuos. Parágrafo único. Ficam as pessoas jurídicas obrigadas a
reparar os danos causados em caso de não cumprimento desta lei. Art. 5º A
suspensão, por falta de pagamento, do fornecimento de energia elétrica a
consumidor que preste serviço público ou essencial à população e cuja atividade
sofra prejuízo será comunicada com antecedência de 15 (quinze) dias ao Poder
Público local ou ao Poder Executivo Estadual, que adotará providências sem
prejuízo das ações de responsabilização pela falta de pagamento que motivou a
medida. Art. 6º A concessionária, permissionária, autarquia, empresa
pública ou privada, está obrigada à prestação de serviço adequado ao
atendimento dos usuários, de acordo com a presente lei, conforme contrato
firmado. Parágrafo único. Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a
sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - por
inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade; e, II - por
razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; Art. 7º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º Revogam-se as
disposições sem contrário.”
ADI
7.576/PB, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em
26.04.2024 (sexta-feira), às 23:59
DIREITO ELEITORAL
– PROCESSO ELEITORAL; PROVAS; GRAVAÇÃO AMBIENTAL CLANDESTINA; AÇÃO DE
IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO
DIREITO
CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; DIREITOS POLÍTICOS
Processo eleitoral: ilicitude de prova obtida por meio de gravação
ambiental realizada sem o conhecimento de um dos interlocutores e sem
autorização judicial - RE
1.040.515/SE (Tema 979 RG) ![]()
Teses fixadas:
“(i) No processo eleitoral, é ilícita
a prova colhida por meio de gravação ambiental clandestina, sem autorização
judicial e com violação à privacidade e à intimidade dos interlocutores, ainda
que realizada por um dos participantes, sem o conhecimento dos demais. (ii) A
exceção à regra da ilicitude da gravação ambiental feita sem o conhecimento de
um dos interlocutores e sem autorização judicial ocorre na hipótese de registro
de fato ocorrido em local público desprovido de qualquer controle de acesso,
pois, nesse caso, não há violação à intimidade ou quebra da expectativa de
privacidade.”
Resumo:
Na seara eleitoral, prevalece a regra
segundo a qual são ilícitas — por violarem o direito fundamental da proteção à
intimidade (CF/1988, art. 5º, X) e a expectativa de privacidade dos
interlocutores — as provas obtidas mediante gravação clandestina, realizada sem
o conhecimento de um dos interlocutores e sem autorização judicial, em
ambientes fechados ou em ambientes públicos providos de qualquer controle de
acesso.
O processo eleitoral guarda
peculiaridades que conduzem à solução jurídica distinta da que foi fixada por
este Tribunal em outra oportunidade, quando compreendeu ser “lícita a prova
consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem
conhecimento do outro” (1).
Na busca pela verdade material e pela
elucidação de eventuais ilícitos eleitorais, deve-se realizar um juízo de
ponderação e proporcionalidade entre os princípios da liberdade probatória e o
da vedação da prova ilícita (CF/1988, art. 5º, LVI), com a especial finalidade
de harmonizar a lisura e a moralidade entre os atores da arena política e
inviabilizar práticas desleais.
Considerado o acirrado ambiente das
disputas político-eleitorais, a gravação ambiental em espaço privado reveste-se
de intenções espúrias e deriva de um arranjo prévio para induzir ou instigar um
flagrante preparado, o que enseja a imprestabilidade desse meio de prova no
âmbito do processo eleitoral, pois, além do induzimento ao ilícito por parte de
um dos interlocutores, há a violação da intimidade e da privacidade.
Noutro sentido, a gravação ambiental
de segurança, normalmente utilizada de forma ostensiva em ambientes públicos
como bancos, centros e lojas comerciais, ou mesmo nas ruas, que vem sendo
admitida pelo Tribunal Superior Eleitoral, constitui prova válida no processo
eleitoral, pois, dessa perspectiva, em razão da perda do caráter de
clandestinidade, não há como se cogitar de violação da intimidade em local
aberto ao público. Nessas circunstâncias, a própria natureza do local retira a
expectativa de privacidade, especialmente porque o eventual autor da prática
delituosa, ou vedada, tem plena consciência de que ali pode ser facilmente
descoberto, seja por prova testemunhal, seja por gravação ambiental.
Com base
nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 979 da repercussão geral, negou
provimento ao recurso extraordinário e fixou as teses anteriormente citadas,
cuja aplicabilidade deve ocorrer desde as eleições de 2022.
(1) Precedente citado: RE 583.937 QO-RG (Tema 237 RG).
2
PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA
JULGAMENTO VIRTUAL: 03.05 a 10.05.2024
![]()
Relator: Ministro EDSON FACHIN
Porte de arma branca e observância do princípio da
taxatividade da conduta descrita no art. 19 da Lei das Contravenções Penais (Tema 857 RG)
ODS: 16
Controvérsia constitucional em que
se discute, à luz do princípio da legalidade penal, a tipicidade da conduta de
portar arma branca, considerando-se a ausência da regulamentação exigida no
art. 19 da Lei das
Contravenções Penais.
Relator: Ministro GILMAR MENDES
Terras indígenas: reconhecimento,
demarcação, uso e gestão
Referendo de decisão
que deferiu parcialmente a medida cautelar para suspender, na forma do art. 21
da Lei nº 9.868/1999,
todos os processos judiciais que discutam, no âmbito dos demais órgãos do Poder
Judiciário, a constitucionalidade da lei que regulamenta o reconhecimento, a
demarcação, o uso e a gestão de terras indígenas (Lei
nº 14.701/2023), até que o STF se manifeste definitivamente
sobre a matéria ou até eventual decisão deste Tribunal em sentido contrário.
Relatora: Ministra CÁRMEN LÚCIA
Pagamento eletrônico de ICMS:
possibilidade de acesso sistêmico a dados bancários pelas administrações
tributárias estaduais
ODS: 16
Exame da constitucionalidade dos dispositivos do Convênio ICMS nº 134/2016 do CONFAZ que versam sobre o fornecimento de
informações prestadas por agentes financeiros aos fiscos estaduais nas
operações de recolhimento do ICMS por meios eletrônicos.
Relatora: Ministra CÁRMEN LÚCIA
Intervenção estadual nos municípios
ODS: 16
Análise sobre a possibilidade de se conferir interpretação conforme o
art. 35, IV, da Constituição Federal de 1988 a dispositivo da Constituição do Estado de Mato Grosso, no sentido de que a intervenção
estadual nos municípios somente pode ser decretada após indicação expressa,
pelo constituinte estadual, dos princípios constitucionais sensíveis.
Relatora: Ministra CÁRMEN LÚCIA
Taxa de Fiscalização de Transporte de
Grãos (TFTG) e Fundo Estadual para Rodovias do Estado do Maranhão (FEPRO)
ODS: 9
Controvérsia em que se questiona (i) se a Taxa de Fiscalização de Transporte de
Grãos (TFTG) incidente sobre a
circulação de bens e sobre o transporte possui base de cálculo idêntica
à do ICMS; (ii) se a vinculação de receita de adicional de ICMS ao Fundo
Estadual para Rodovias do Maranhão (FEPRO) afronta o princípio da não afetação
da receita de impostos (CF/1988, art. 167, IV); e (iii) se a incidência do adicional de ICMS sobre
produtos exportados contraria a imunidade tributária (CF/1988, art. 155, § 2º, X, “a”).
Relatora: Ministra CÁRMEN LÚCIA
Regulamentação da proteção da relação
de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa
ODS: 16
Controvérsia a respeito de eventual omissão do
Poder Legislativo na edição de lei complementar federal para regulamentar o
direito social à proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária ou
sem justa causa (CF/1988,
art. 7º, I).
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
Escalonamento dos valores dos
subsídios de magistrados estaduais
Discussão, à luz do princípio da
unicidade do Poder Judiciário e da isonomia entre as Justiças Federal e
Estadual, acerca da constitucionalidade de dispositivos da Lei
Complementar nº 14/1991, com a redação conferida pela Lei
Complementar nº 104/2006, ambas do Estado do Maranhão, e da Lei
nº 3.224/2006 do Estado de Mato Grosso do Sul, que estabelecem
critérios de remuneração da magistratura estadual conforme sua organização
estrutural.
Relator: Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
“Reforma da Previdência” e exigência de
idade mínima para aposentadoria especial
Questionamento constitucional em
face de dispositivos da EC
nº 103/2019 (“Reforma da Previdência”), os quais estabelecem, em
relação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), requisito etário para a
aposentadoria especial por insalubridade, vedam a conversão do tempo especial
em tempo comum e reduzem o valor da aposentadoria especial.
Relator: Ministro EDSON FACHIN
ICMS: redução de alíquota para cerveja à base de mandioca e
definição do impacto orçamentário
Discussão relativa à constitucionalidade de dispositivos da Lei
nº 20.882/2020 do Estado de Goiás e da Lei
nº 17.111/2020 do Estado de Pernambuco que, sem estimativa do
impacto orçamentário, reduziram a alíquota do Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços (ICMS) para operações com cervejas que contenham, no
mínimo, 16% ou 20%, respectivamente, de fécula de mandioca em sua composição,
desde que comercializadas em embalagem retornável. Jurisprudência: ADI
5.472 e ADI
6.152.
Relator: Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Percentual mínimo de servidores de carreira para cargos
comissionados
ODS: 16
Análise da constitucionalidade de dispositivo da Lei nº
3.147/2007 do Estado do Amazonas. que prevê o mínimo de 10% (dez
por cento) dos cargos em comissão para os servidores efetivos do Ministério
Público local.
Relator: Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Polícia Militar, Corpo de Bombeiros e área de segurança
pública: limite de vagas para candidatas do sexo feminino
Análise da constitucionalidade de dispositivos da Lei nº
7.823/2014 do Estado de Sergipe, da Lei
Complementar nº 194/2012 do Estado de Roraima e da Lei
nº 16.826/2019 do Estado do Ceará que estabelecem,
respectivamente, o percentual mínimo de 10% e 15% e o percentual fixo de 15% de
vagas a serem preenchidas exclusivamente por mulheres, nos concursos para
provimento de cargo da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros e da área da
segurança pública.
3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF
Portaria
GDG nº 86, de 30.04.2024 - Atualiza os valores de venda dos
suvenires e das publicações editadas
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Supremo Tribunal Federal - STF
Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação