INFORMATIVO
STF
Nº 1136/2024
Data de divulgação: 17 de maio de 2024
Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em
parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO STF. Brasília:
Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da
Informação, n. 1136/2024. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF.
Data de divulgação: 17 de maio de 2024.
1
Informativo
1.1 Plenário
Direito Administrativo
Militar;
Segurança Pública; Ingresso e Concurso Público; Reserva de Vagas para Mulheres;
Interpretação
Concursos públicos da área de segurança pública: limite de
vagas para mulheres - ADI 7.480/SE,
ADI 7.482/RR
e ADI 7.491/CE
Organização
Político-Administrativa; Empresas Estatais; Cargos de Direção; Nomeações;
Princípios da Administração Pública; Governança Corporativa
Empresas estatais: restrições às
indicações políticas para o Conselho de Administração e para diretoria - ADI 7.331/DF
Direito Constitucional
Organização
Político-Administrativa; Estados Federados; Municípios; Intervenção Estadual;
Princípios Constitucionais Sensíveis
Intervenção estadual nos municípios e princípios constitucionais sensíveis - ADI 7.369/MT
1.2 Primeira Turma
Direito Constitucional
Direitos e
Garantias Fundamentais; Princípio da Dignidade da Pessoa Humana; Criança e
Adolescente; Apuração de Ato Infracional; Uso de Algemas; Excepcionalidade e
Pressupostos
Pressupostos para o uso excepcional
de algemas por menor - Rcl 61.876/RJ
2
Plenário Virtual em Evidência
Competência legislativa: ordem das fases de procedimento
licitatório no âmbito distrital (Tema 1.036 RG) - RE
1.188.352/DF
Equiparação dos subsídios de membros de carreiras
distintas no âmbito estadual - ADI 6.548/SC
Taxa de
Fiscalização de Transporte de Grãos (TFTG) e Fundo Estadual para Rodovias do
Estado do Maranhão (FEPRO) - ADI 7.407/MA
Regulamentação da proteção da relação de emprego contra
despedida arbitrária ou sem justa causa - ADO 81/DF
Tiro
desportivo: autonomia para entidades e empresas fixarem horário e local de
funcionamento - ADPF 1.136
MC-Ref/SP
Tribunal de Contas estadual:
procedimento de indicação de candidatos ao preenchimento de cargos de
conselheiro - ADI 7.603
MC-Ref/MA e
ADI 7.605
MC-Ref/MA
1 INFORMATIVO
DIREITO ADMINISTRATIVO – MILITAR;
SEGURANÇA PÚBLICA; INGRESSO E CONCURSO PÚBLICO; RESERVA DE VAGAS PARA MULHERES;
INTERPRETAÇÃO
DIREITO CONSTITUCIONAL – PRINCÍPIOS
FUNDAMENTAIS; DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; SEGURANÇA PÚBLICA; MILITARES
DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Concursos públicos da área
de segurança pública: limite de vagas para mulheres - ADI 7.480/SE,
ADI 7.482/RR
e ADI 7.491/CE
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Resumo:
A reserva legal de percentual de vagas a ser preenchido,
exclusivamente, por mulheres, em concursos públicos da área de segurança
pública estadual, não pode ser interpretada como autorização para impedir que
elas possam concorrer à totalidade das vagas oferecidas.
É vedada a interpretação que legitime a imposição de qualquer
limitação à participação de candidatas do sexo feminino nos referidos certames,
visto que é inadmissível dar espaço a discriminações arbitrárias, notadamente
quando inexiste, na respectiva norma, qualquer justificativa objetiva e
razoável tecnicamente demonstrada para essa restrição (1).
Nesse contexto, a solução da controvérsia considerou
principalmente: (i) o objetivo fundamental da República Federativa do Brasil de
promover o bem de todos, sem preconceitos de sexo (CF/1988, art. 3º, IV); (ii)
o direito de amplo acesso a cargos públicos, empregos e funções públicas; (iii)
a clara preocupação da Constituição Federal em garantir a igualdade entre os
gêneros (art. 5º, caput e I); (iv) a ausência de especificidade no texto
constitucional relativa à participação de mulheres nos certames de ingresso aos
cargos; (v) a necessidade de incentivo, via ações afirmativas, à participação
feminina na formação do efetivo das áreas de segurança pública, com a
finalidade de resguardar a igualdade material; e (vi) a inexistência de
previsão legal devidamente justificada que possa validar a restrição, total ou
parcial, do acesso às vagas.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, em
apreciação conjunta, por unanimidade, julgou procedente as ações para conferir
interpretação conforme a Constituição ao: (i) art. 1º, § 1º, da Lei nº 7.823/2014 do Estado de Sergipe (2), (ii) art. 17, § 4º, da Lei
Complementar nº 194/2012 do Estado de Roraima (3); e (iii) art.
2º da Lei
nº 16.826/2019 do Estado do Ceará (4), a fim de afastar qualquer
intepretação que admita restrição à participação de candidatas do sexo feminino
nos concursos públicos neles referidos. O Tribunal ainda modulou os efeitos da
decisão para preservar os concursos já finalizados quando da publicação da ata
do presente julgamento.
(1) Precedente citado: ADI 7.483.
(2) Lei nº 7.823/2014 do Estado de
Sergipe: “Art. 1º (...) § 1º O preenchimento das vagas de Postos e Graduações
Policiais Militares, resultantes da execução ou aplicação desta Lei, deve ser
realizado por promoção, por admissão mediante seleção (concurso), ou por
incorporação, de acordo com a legislação pertinente, ficando estipulado um
mínimo de 10% (dez por cento) de vagas para candidatos do sexo feminino, quando
a seleção for efetivada por concurso público, até que se complete o efetivo
fixado nesta Lei.”
(3) Lei Complementar nº 194/2012 do
Estado de Roraima: “Art. 17. O ingresso na carreira militar é facultado a todos os
brasileiros, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e
títulos, observadas as condições estabelecidas neste Estatuto e que preencham
os seguintes requisitos: (...) § 4º Das vagas ofertadas no concurso público, 15%
(quinze por cento) serão destinadas às candidatas do sexo feminino.”
(4) Lei nº 16.826/2019 do Estado do
Ceará: “Art. 2º Deverão ser asseguradas vagas mínimas, nos concursos públicos
para preenchimento de cargos e funções da área da segurança pública, destinadas
exclusivamente a mulheres, em percentual não inferior a 15 % (quinze por
cento), sendo consideradas para o cálculo mencionado os policiais civis e
militares e os agentes penitenciários.”
ADI 7.480/SE,
relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em
10.05.2024 (sexta-feira), às 23:59
DIREITO
ADMINISTRATIVO – ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA;
EMPRESAS ESTATAIS; CARGOS E DIREÇÃO; NOMEAÇÕES; PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA; GOVERNANÇA CORPORATIVA
Empresas estatais:
restrições às indicações políticas para o Conselho de Administração e para
diretoria - ADI
7.331/DF ![]()
ODS: 16
Tese fixada:
“1. São
constitucionais as normas dos incisos I e II do § 2º do art. 17 da Lei
13.303/2016, que impõem vedações à indicação de membros para o Conselho de
Administração e para a diretoria de empresas estatais (CF, art. 173, § 1º).”
Resumo:
São
constitucionais os dispositivos da Lei nº 13.303/2016 (Lei das Estatais) que
proíbem a indicação, para cargos no Conselho de Administração e para a
diretoria das empresas estatais, de (i) representante do órgão regulador ao
qual a empresa está vinculada; (ii) Ministros de Estado, Secretários estaduais
e municipais e titulares de cargo, sem vínculo permanente com o serviço
público, de natureza especial ou de direção e assessoramento superior na Administração
Pública; (iii) dirigente estatutário de partido político e titular de mandato
no Poder Legislativo de qualquer ente da federação; e (iv) pessoa que, nos
últimos 36 meses, participou de estrutura decisória de partido político ou da
organização, estruturação e realização de campanha eleitoral. Contudo, em
observância aos princípios da boa-fé e da continuidade do serviço público,
devem ser mantidas as indicações realizadas antes ou durante a vigência da
liminar deferida em 16.03.2023, a qual suspendeu as referidas restrições.
As empresas estatais (CF/1988, art.
173, § 1º) devem exercer as suas atividades com eficiência e impessoalidade,
sendo-lhes vedado qualquer tipo de favorecimento ou prejuízo a interesses de
grupos específicos. A Lei das Estatais foi editada em atenção às regras de
governança corporativa, como instrumento de concretização de finalidades
privilegiadas pelo texto constitucional, tais como a moralidade, a
impessoalidade, a eficiência e a transparência das atividades das empresas estatais
a ela submetidas.
Nesse contexto, a própria lei pode
prever impedimentos ao acesso de cargos de direção nessas empresas, a fim de
possibilitar maior autonomia aos seus ocupantes, bem como de prevenir eventuais
conflitos de interesses e garantir a moralidade da Administração Pública.
Assim, ausentes obstáculos ao direito de participação política e ao acesso a
cargos públicos, não há que se falar, na espécie, em vício de
inconstitucionalidade pela alegada ofensa ao princípio da isonomia, à liberdade
de convicção política ou ao princípio da proporcionalidade.
Ao contrário, as mencionadas vedações
revelam-se proporcionais, razoáveis e legítimas, na medida em que não
estabelecem relações de desigualdade baseadas em critérios arbitrários. A
distinção feita entre o servidor de cargo efetivo e aquele ocupante
exclusivamente de cargo em comissão (Lei nº 13.303/2016, art. 17, § 2º, I)
justifica-se em virtude da estabilidade inerente ao vínculo de um e da
precariedade/provisoriedade que caracteriza a condição do outro, motivo
constitucionalmente justificável para o tratamento desigual.
Além de inseridas dentro do legítimo
espaço de conformação do legislador ordinário, as restrições ora impugnadas
observam parâmetros e recomendações de outras instituições nacionais e
internacionais de referência em governança corporativa, como a Organização para
a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), e visam robustecer a proteção
aos direitos fundamentais conformadores da atuação estatal em qualquer das suas
funções ou Poderes, notadamente os princípios da Administração Pública (1).
Com base
nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação para assentar
a constitucionalidade dos incisos I e II do § 2º do art. 17 da Lei
nº 13.303/2016 (2). Por unanimidade, o Tribunal manteve
as nomeações ocorridas durante a vigência da medida liminar
deferida em 16.03.2023 ou
anteriormente a essa decisão e fixou a tese anteriormente citada.
(1) Precedente citado: ADI 6.033.
(2) Lei nº 13.303/2016:
“Art. 17. Os membros do Conselho de Administração e
os indicados para os cargos de diretor, inclusive presidente, diretor-geral e
diretor-presidente, serão escolhidos entre cidadãos de reputação ilibada e de
notório conhecimento, devendo ser atendidos, alternativamente, um dos
requisitos das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do inciso I e, cumulativamente, os
requisitos dos incisos II e III: (...) § 2º É vedada a indicação, para o
Conselho de Administração e para a diretoria: I - de representante do órgão
regulador ao qual a empresa pública ou a sociedade de economia mista está
sujeita, de Ministro de Estado, de Secretário de Estado, de Secretário
Municipal, de titular de cargo, sem vínculo permanente com o serviço público,
de natureza especial ou de direção e assessoramento superior na administração
pública, de dirigente estatutário de partido político e de titular de mandato
no Poder Legislativo de qualquer ente da federação, ainda que licenciados do
cargo; II - de pessoa que atuou, nos últimos 36 (trinta e seis) meses, como
participante de estrutura decisória de partido político ou em trabalho
vinculado a organização, estruturação e realização de campanha eleitoral;
(...)”
DIREITO
CONSTITUCIONAL – ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA; ESTADOS FEDERADOS;
MUNICÍPIOS; INTERVENÇÃO ESTADUAL; PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS SENSÍVEIS
Intervenção estadual nos municípios e princípios constitucionais
sensíveis - ADI 7.369/MT
ODS: 16
Resumo:
Considerada a autonomia dos entes federativos (CF/1988, art. 18), a
intervenção, como medida política, configura um mecanismo essencial e
excepcional para a harmonia e estabilidade do complexo pacto federativo. Ela
consiste na supressão temporária das prerrogativas de um ente inferior pelo
ente superior e, em razão do seu papel limitador na atuação dos entes
federados, deve ser adotada apenas nas hipóteses e condições taxativamente
estabelecidas no texto constitucional, a fim de preservar o equilíbrio
federativo e de garantir o cumprimento das regras e dos princípios
constitucionais sensíveis.
O instituto da intervenção estadual, por ser matéria atinente à
Federação, também é abordado de forma exaustiva pelo texto constitucional.
Nesse contexto, é vedado ao constituinte estadual ampliar ou reduzir as
hipóteses elencadas no inciso VII do artigo 34 (1). Apesar da referência à “observância
de princípios indicados na Constituição Estadual” (CF/1988, art. 35, IV),
não é necessária sua reprodução como condição autorizativa para a intervenção
do estado nos municípios, uma vez que inexiste autonomia para modificar o
referido rol (2).
Conforme jurisprudência desta Corte, é inconstitucional norma de
constituição estadual que preveja hipótese de intervenção estadual em
municípios não contemplada no artigo 35 da CF/1988, por extrapolar as bases de
incidência do mecanismo desse instituto e, por conseguinte, violar os
princípios da simetria e da autonomia dos entes federados (3).
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, converteu a
apreciação da medida cautelar em julgamento definitivo de mérito e julgou
improcedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 189 da Constituição do Estado de Mato Grosso (4).
(1) CF/1988: “Art. 34. A União não
intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: (...) VII - assegurar a observância
dos seguintes princípios constitucionais: a) forma republicana, sistema representativo e
regime democrático; b) direitos da pessoa humana; c) autonomia municipal; d)
prestação de contas da administração pública, direta e indireta. e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos
estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e
desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.”
(2) CF/1988: “Art. 35. O Estado não
intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em
Território Federal, exceto quando: I - deixar de ser paga, sem motivo de força
maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada; II - não forem prestadas
contas devidas, na forma da lei; III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido
da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino; III - não tiver
sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e
desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; IV - o
Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância
de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de
lei, de ordem ou de decisão judicial.”
(3) Precedentes citados: ADI 507, ADI 336, IF 590 QO, ADI 2.917, ADI 6.619, ADI 6.617, ADI 6.616, e Rcl 370.
(4) Constituição do Estado de Mato
Grosso: “Art. 189 O Estado não intervirá nos Municípios, exceto nos casos
previstos no art. 35 da Constituição Federal. § 1º A intervenção far-se-á por
decreto do Governador, observados os seguintes requisitos: a) comprovado o fato
ou a conduta prevista nos incisos I a III, do art. 35 da Constituição Federal,
de ofício ou mediante representação do interessado, o Governador decretará a
intervenção e submeterá o decreto, com a respectiva justificação, dentro de
vinte e quatro horas, à apreciação da Assembleia Legislativa, que, se estiver
em recesso, será para tal fim convocada, comunicando à Câmara Municipal; b) o
decreto conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os
limites da medida; c) o interventor substituirá o Prefeito e administrará o
Município durante o período de intervenção, visando a restabelecer a
normalidade; d) o interventor prestará contas de seus atos ao Governador, à
Assembleia Legislativa e à Câmara Municipal, como se o Prefeito fosse; (Nova
redação dada pela EC 108/2023). e) no caso do inciso IV do art.
35 da Constituição Federal, de ofício ou mediante representação do interessado,
o Governador decretará a intervenção e submeterá o decreto, com a respectiva
justificação, dentro de vinte e quatro horas, à apreciação da Assembleia
Legislativa, que, se estiver em recesso, será para tal fim convocada, bem como
comunicará ao Presidente do Tribunal de Justiça os efeitos da medida. (Nova
redação dada pela EC 108/2023) § 2º Cessados os motivos da intervenção, as
autoridades municipais afastadas de suas funções a elas retornarão, quando for
o caso, sem prejuízo de apuração da responsabilidade civil ou criminal
decorrente de seus atos. § 3º A Assembleia Legislativa designará Comissão
Temporária Externa destinada a acompanhar a execução e os desdobramentos da
intervenção. (Acrescentado pela EC 108/2023)”
DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS
FUNDAMENTAIS; PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA; CRIANÇA E ADOLESCENTE
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL; USO DE
ALGEMAS; EXCEPCIONALIDADE E PRESSUPOSTOS
Pressupostos
para o uso excepcional de algemas por menor - Rcl 61.876/RJ
ODS: 16
Resumo:
Em se tratando de menor de
idade, além das balizas fixadas na Súmula Vinculante nº 11, a necessidade de
utilização de algemas apresentada pela autoridade policial deve ser avaliada
pelo Ministério Público e submetida ao Conselho Tutelar, que se manifestará a
respeito das providências relatadas.
O uso de algemas é medida
excepcional e que deve ser fundamentada para evitar abusos pelas autoridades.
Nesse contexto, as seguintes condições também devem obrigatoriamente ser
observadas quando se tratar de adolescente menor de dezoito anos: (i) uma vez
apreendido e não sendo o caso de liberação, o menor será encaminhado ao
representante do Ministério Público competente (ECA/1990, art. 175), que deverá
avaliar e opinar sobre a eventual necessidade de utilização de algemas apontada
pela autoridade policial que estiver realizando a diligência em questão; (ii)
não sendo possível a apresentação imediata do menor ao órgão ministerial, ele
será encaminhado à entidade de atendimento especializada, que deverá
apresentá-lo em vinte e quatro horas ao representante do Parquet (ECA/1990
art. 175, § 1º); (iii) nas localidades em que não houver entidade de
atendimento especializada para receber o menor apreendido, ele ficará
aguardando a apresentação ao representante do Ministério Público em repartição
policial especializada e, na falta desta, em dependência separada da destinada
a maiores (ECA/1990, art. 175, § 2º), não podendo assim permanecer por mais de
vinte e quatro horas (1); (iv) apresentado o menor ao representante do Parquet
e emitido o parecer sobre a eventual necessidade de utilização das algemas,
essa questão será submetida à autoridade judiciária que deverá se manifestar de
forma motivada sobre a matéria no momento da audiência de apresentação do
menor; e (v) o Conselho Tutelar deverá ser instado a se manifestar sobre as
providências relatadas pela autoridade policial, para decisão final do
Ministério Público.
Na espécie, reputa-se lícito
o uso de algemas pela adolescente, pois a necessidade de sua manutenção durante
a audiência de apresentação foi devidamente justificada pelo juízo da Vara Única
de Sapucaia/RJ com base em elementos fático-probatórios, os quais não podem ser
reexaminados nesta instância. Como o magistrado possui fé pública, seria
necessário, para revisar os fatos, desfazer a presunção de veracidade dos dados
por ele trazidos.
Com base nesses e em outros entendimentos, a Primeira Turma, por unanimidade, julgou improcedente a
reclamação, mas, considerando a relevância da matéria, fixou as condições para
o uso de algemas por menor, que deverão ser observadas além das existentes na Súmula
Vinculante nº 11 (2), nos termos da respectiva ata de julgamento. Ademais, o Colegiado
determinou a remessa da conclusão do presente julgamento (i) ao Conselho Nacional
de Justiça, para adoção de providências, incluídas normativas infralegais, para
fins de execução; (ii) aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, para fins de
encaminhamento a todas as autoridades judiciais que exerçam a competência
relacionada a infância e juventude; e (iii) aos Procuradores-Gerais de Justiça,
para fins de encaminhamento a todos os Promotores de Justiça que exerçam a
competência relacionada a infância e juventude.
(1) ECA/1990: “Art.
175. Em caso de não liberação, a autoridade policial encaminhará, desde logo, o
adolescente ao representante do Ministério Público, juntamente com cópia do
auto de apreensão ou boletim de ocorrência. § 1º Sendo impossível a apresentação
imediata, a autoridade policial encaminhará o adolescente à entidade de
atendimento, que fará a apresentação ao representante do Ministério Público no
prazo de vinte e quatro horas. § 2º Nas localidades onde não houver entidade de
atendimento, a apresentação far-se-á pela autoridade policial. À falta de
repartição policial especializada, o adolescente aguardará a apresentação em
dependência separada da destinada a maiores, não podendo, em qualquer hipótese,
exceder o prazo referido no parágrafo anterior.”
(2)
Enunciado sumular citado: “Súmula Vinculante nº 11: Só é
lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de
fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou
de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e
de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da
responsabilidade civil do Estado.”
Rcl
61.876/RJ, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento finalizado em 07.05.2024
2
PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA
JULGAMENTO
VIRTUAL: 17.05 a 24.05.2024 ![]()
Competência legislativa: ordem das fases
de procedimento licitatório no âmbito distrital (Tema 1.036 RG)
Controvérsia constitucional, à luz do regime de repartição de
competência — em especial a competência privativa da União para legislar sobre
normas gerais de licitação e contratação (CF/1988,
art. 22, XXVII) — sobre a edição da Lei
Distrital nº 5.345/2014 que adota procedimento licitatório
cuja ordem das fases é diversa da prevista na Lei
nº 8.666/1993.
Relator:
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
Equiparação dos subsídios de membros
de carreiras distintas no âmbito estadual
Discussão constitucional relativa aos dispositivos da Lei
Complementar nº 738/2019 , da Lei nº
15.215/2010 e da Lei nº
13.574/2005, todas do Estado de Santa Catarina, que tratam dos
subsídios mensais dos membros das carreiras de procurador do estado e do
Ministério Público local, especialmente em relação às regras de equiparação e
vinculação de subsídios. Jurisprudência: ADI
4.898, ADI
5.856, ADI
6.436, ADI
6.545, ADI
6.610 e ADI
7.264.
Relatora:
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Taxa de Fiscalização de Transporte de
Grãos (TFTG) e Fundo Estadual para Rodovias do Estado do Maranhão (FEPRO)
ODS: 9
Controvérsia
em que se questiona (i) se a Taxa de Fiscalização de Transporte de
Grãos (TFTG) incidente sobre a
circulação de bens e sobre o transporte possui base de cálculo idêntica
à do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS); (ii) se a
vinculação de receita de adicional de ICMS ao Fundo Estadual para Rodovias do
Maranhão (FEPRO) afronta o princípio da não afetação da receita de impostos (CF/1988, art. 167, IV); e (iii) se a incidência do adicional de ICMS sobre
produtos exportados contraria a imunidade tributária (CF/1988, art. 155, § 2º, X, “a”).
Relatora:
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Regulamentação da proteção da relação de
emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa
ODS: 16
Controvérsia
a respeito de eventual omissão do Poder Legislativo na edição de lei
complementar federal para regulamentar o direito social à proteção da relação
de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa (CF/1988, art. 7º, I).
Relator: Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Tiro desportivo: autonomia para
entidades e empresas fixarem horário e local de funcionamento
ODS: 16
Referendo de decisão
que suspendeu, até o
efetivo julgamento do mérito da ação, a
eficácia da Lei
nº 14.876/2023 do Município de Ribeirão Preto/SP que dispõe sobre a
autonomia para fixar o horário e o local de funcionamento, conferida às
entidades e às empresas que desenvolvem a prática e o treinamento de tiro
desportivo no município.
Tribunal de Contas estadual: procedimento de indicação de candidatos ao preenchimento de cargos de
conselheiro
ODS: 16
Referendo de decisão
que concedeu, em parte, a medida cautelar para suspender temporariamente o
processo de escolha de membro do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão até o
posterior julgamento do mérito das ações pelo Plenário do STF.
3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF
Instrução
Normativa nº 295, de 03.05.2024 - Altera a Instrução
Normativa nº 251, de 19 de novembro de 2020, que dispõe sobre a
concessão de bolsa de estudo para curso de pós-graduação no Supremo Tribunal
Federal.
Instrução
Normativa nº 296, de 03.05.2024 - Regulamenta o estágio de estudantes no Supremo Tribunal
Federal.
Resolução
nº 831, de 09.05.2024 - Prorroga a suspensão de prazos decorrente do Estado de
Calamidade Pública no Estado do Rio Grande do Sul.
Resolução
nº 832, de 13.05.2024 - Altera a Resolução
nº 776, de 7 de junho de 2022, que dispõe sobre nomeação,
designação, posse, exercício, exoneração e dispensa no âmbito do Supremo
Tribunal Federal.
Resolução
nº 833, de 13.05.2024 - Dispõe sobre as Tabelas de Custas e a Tabela de Porte de
Remessa e Retorno dos Autos e dá outras providências.
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edições do Informativo já publicadas no portal do STF.
Supremo Tribunal Federal - STF
Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação