INFORMATIVO
STF
Nº 1137/2024
Data de divulgação: 24 de maio de 2024
Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em
parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO STF. Brasília:
Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da
Informação, n. 1137/2024. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF.
Data de divulgação: 24 de maio de 2024.
1
Informativo
1.1 Plenário
Direito Constitucional
Ministério
Público; Funções Institucionais; Autonomia Funcional; Controle Externo da
Atividade Policial; Segurança Pública; Polícia Judiciária
Ação cautelar de antecipação de provas: requisição, pela
autoridade policial ao Ministério Público, nas causas envolvendo violência
contra criança e adolescente - ADI 7.192/DF
Direito Processual Penal
Medidas
Alternativas; Prestação Pecuniária; Administração e Destinação dos Recursos;
Transação Penal; Suspensão Condicional do Processo
Destinação dos recursos provenientes de transação penal e
suspensão condicional - ADI 5.388/DF
Direito Tributário
Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Serviços; Crédito Tributário; Fato Gerador;
Transporte
ICMS: incidência sobre operações de serviço de transporte
interestadual e intermunicipal de passageiros por via marítima - ADI 2.779/DF
2
Plenário Virtual em Evidência
Revista
íntima de visitante para ingresso em estabelecimento prisional (Tema 998 RG) - ARE 959.620/RS
Regulamentação
do adicional de remuneração para atividades penosas - ADO 74/DF
Programa
“Mais Médicos”: exigência de chamamento público para autorizar o funcionamento
de cursos de graduação em medicina - ADC 81
MC-Ref/DF
Programa
“Mais Médicos”: exigência de chamamento público para abertura de cursos de
medicina - ADI 7.187/DF
Programa
“Mais Médicos”: exigência de chamamento público para autorizar o funcionamento
de cursos de graduação em medicina - ADC 81
MC-Ref-Ref/DF
Taxa de
Fiscalização de Transporte de Grãos (TFTG) e Fundo Estadual para Rodovias do
Estado do Maranhão (FEPRO) - ADI 7.407/MA
Regulamentação
da proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa
causa - ADO 81/DF
Porte de arma
de fogo a servidores públicos estaduais da área de segurança pública
- ADI 7.627/RS
Direito Penal
Militar: estupro de vulnerável com lesão corporal grave ou gravíssima - ADI 7.555/DF
Polícia
Militar e Corpo de Bombeiros: limite de vagas para candidatas do sexo feminino - ADI 7.479/TO e ADI 7.486/PA
Débitos
tributários ajuizados: redução dos honorários advocatícios dos Procuradores do
Estado - ADI 7.615
MC-Ref/GO
Porte de arma
de fogo aos membros da Defensoria Pública - ADI 7.571/ES
Aumento de
contribuição previdenciária por medida provisória - ADI 6.534/TO
1 INFORMATIVO
DIREITO
CONSTITUCIONAL – MINISTÉRIO PÚBLICO;
FUNÇÕES INSTITUCIONAIS; AUTONOMIA FUNCIONAL; CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE
POLICIAL; SEGURANÇA PÚBLICA; POLÍCIA JUDICIÁRIA
DIREITO
PROCESSUAL PENAL – INVESTIGAÇÃO PENAL;
VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE; MINISTÉRIO PÚBLICO; PROCEDIMENTO
INVESTIGATÓRIO CRIMINAL; POLÍCIA JUDICIÁRIA
Ação cautelar de antecipação de provas: requisição, pela
autoridade policial ao Ministério Público, nas causas envolvendo violência contra criança e adolescente - ADI 7.192/DF
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ODS: 16
Resumo:
Em caso de
notícia de violência contra vítimas menores de idade, a autoridade policial
pode requerer, sem caráter vinculativo, a propositura de ação cautelar de
antecipação de provas ao Ministério Público, cujo membro avaliará a pertinência
da atuação dentro dos limites de sua independência funcional e respeitados os
deveres que lhe são inerentes.
A
Constituição Federal incumbiu o Ministério Público da defesa da ordem jurídica,
do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, de
modo que, para garantir o cumprimento de sua missão constitucional sem
subordinação a interesses político-partidários, em obediência direta à
Constituição, conferiu autonomia funcional aos seus membros (CF/1988, art.
127).
Nesse
contexto, não é possível a subordinação da atuação do Parquet a outros
órgãos ou autoridades públicas. A propositura de ação penal e da cautelar de
produção de provas é função institucional do Ministério Público acobertada, no
âmbito externo, pela autonomia institucional e, no aspecto intraorganizacional,
pela independência funcional de cada um de seus membros.
Na
espécie, a Lei nº 14.344/2022 buscou dar maior eficiência à apuração e punição
de violência contra crianças e adolescentes, a fim de coibir comportamentos
indesejados contra indivíduos em processo de formação da personalidade, os
quais, devido à tenra idade e ao desenvolvimento físico corporal incompleto,
são mais vulneráveis a atos lesivos, o que demanda uma tutela eficiente dos
organismos estatais.
É
legítimo, portanto, que a polícia judiciária provoque o Ministério Público na
proteção de crianças e adolescentes contra a violência doméstica e familiar. No
entanto, é inadmissível compreender que essa provocação possa assumir caráter
cogente, dado o perfil constitucional de ambas as instituições. O controle
externo da atividade policial cabe ao Ministério Público (CF/1988, art. 129,
VII), de forma que qualquer interpretação que atribua o controle externo do
Ministério Público à polícia judiciária subverteria o desenho constitucional
desses órgãos. Por isso, a palavra “requisitar”, prevista na lei acima citada,
deve ser compreendida como “solicitar”, “requerer”.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por
unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para conferir interpretação
conforme a Constituição ao artigo 21, § 1º, da Lei nº 14.344/2022 (1), e assentar que o delegado pode solicitar
ao Ministério Público a propositura de ação cautelar de antecipação de produção
de prova nas causas que envolvam violência contra a criança e o adolescente,
cabendo ao membro desta última instituição avaliar se entende ser o caso de
atuação, nos limites de sua independência funcional e observados os deveres que
lhe são inerentes.
(1) Lei nº 14.344/2022:
“Art. 21. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas,
determinar: (...) § 1º A autoridade policial poderá requisitar e o Conselho
Tutelar requerer ao Ministério Público a propositura de ação cautelar de
antecipação de produção de prova nas causas que envolvam violência contra a
criança e o adolescente, observadas as disposições da Lei nº 13.431, de 4 de
abril de 2017.”
ADI 7.192/DF,
relator Ministro Luiz Fux, julgamento virtual finalizado em 17.05.2024
(sexta-feira), às 23:59
DIREITO
PROCESSUAL PENAL – MEDIDAS ALTERNATIVAS; PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA; ADMINISTRAÇÃO E
DESTINAÇÃO DOS RECURSOS; TRANSAÇÃO PENAL; SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
Destinação dos recursos
provenientes de transação penal e suspensão condicional - ADI 5.388/DF
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ODS: 16
Resumo:
São
constitucionais as normas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho
da Justiça Federal (CJF) que versam sobre a destinação dos recursos
provenientes de prestação pecuniária fixada em substituição à prisão ou como
condição para a suspensão condicional do processo ou para a transação penal.
Não cabe
ao Ministério Público administrar ou disciplinar o destino de recursos que ingressam
nos cofres públicos a título de sanção criminal ou de sucedâneo desta, em
especial porque a destinação das prestações pecuniárias não configura elemento
essencial da negociação realizada entre o Parquet e o acusado em
potencial. Compete ao Poder Judiciário administrar o cumprimento da pena
privativa de liberdade e de suas medidas alternativas.
Nesse
contexto, as resoluções impugnadas limitaram-se a regulamentar o exercício de
uma competência própria do Poder Judiciário, com a finalidade de conferir uma
destinação imparcial e igualitária aos valores arrecadados e, desse modo, uniformizar
a prática perante os tribunais pátrios.
Ademais, a
administração do cumprimento dessas medidas não tem natureza de direito penal
ou processual penal, mas de regulamentação administrativa, de modo que não há
que se falar, na espécie, em usurpação da competência legislativa privativa da
União (CF/1988, art. 22, I).
Com base
nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação para assentar
a constitucionalidade da Resolução
CNJ nº 154/2012 (1), e, consequentemente, do artigo 1º da Resolução
CJF nº 295/2014 (2).
(1) Resolução CNJ nº 154/2012: “Art. 1º Adotar como política institucional do Poder Judiciário, na
execução da pena de prestação pecuniária, o recolhimento dos valores pagos em
conta judicial vinculada à unidade gestora, com movimentação apenas por meio de
alvará judicial, vedado o recolhimento em cartório ou secretaria. Parágrafo
único. A unidade gestora, assim entendida o juízo da execução da pena ou medida
alternativa de prestação pecuniária, deverá encaminhar para a instituição
financeira estadual ou federal, os dados do processo – número da autuação,
comarca, vara e nome do réu – para depósito judicial, que será feito pelo apenado,
na forma e periodicidade fixada na sentença, se mais de uma prestação, e cujos
valores somente poderão ser movimentados por alvará judicial. (Redação dada
pela Resolução nº 206, de 21.09.15) Art. 2º Os valores depositados, referidos
no art. 1º, quando não destinados à vitima ou aos seus dependentes, serão,
preferencialmente, destinados à entidade pública ou privada com finalidade
social, previamente conveniada, ou para atividades de caráter essencial à
segurança pública, educação e saúde, desde que estas atendam às áreas vitais de
relevante cunho social, a critério da unidade gestora. § 1º A receita da conta
vinculada irá financiar projetos apresentados pelos beneficiários citados no
caput deste artigo, priorizando-se o repasse desses valores aos beneficiários
que: I – mantenham, por maior tempo, número expressivo de cumpridores de
prestação de serviços à comunidade ou entidade pública; II – atuem diretamente
na execução penal, assistência à ressocialização de apenados, assistência às
vítimas de crimes e prevenção da criminalidade, incluídos os conselhos da
comunidade; III – prestem serviços de maior relevância social; IV – apresentem
projetos com viabilidade de implementação, segundo a utilidade e a necessidade,
obedecendo-se aos critérios estabelecidos nas políticas públicas específicas. V
– Projetos de prevenção e ou atendimento a situações de conflitos, crimes e
violências, inclusive em fase de execução, que sejam baseados em princípios e
práticas da Justiça Restaurativa. (Incluído pela Resolução nº 225, de 31.05.16)
§ 3º É vedada a escolha arbitrária e aleatória dos beneficiários. Art. 3º É
vedada a destinação de recursos: I – ao custeio do Poder Judiciário; II – para
a promoção pessoal de magistrados ou integrantes das entidades beneficiadas e,
no caso destas, para pagamento de quaisquer espécies de remuneração aos seus
membros; III – para fins político-partidários; IV – a entidades que não estejam
regularmente constituídas, obstando a responsabilização caso haja desvio de
finalidade. Art. 4º O manejo e a destinação desses recursos, que são públicos,
devem ser norteados pelos princípios constitucionais da Administração Pública,
previstos, dentre outros, dispositivos no art. 37, caput, da Constituição
Federal, sem se olvidar da indispensável e formal prestação de contas perante a
unidade gestora, sob pena de responsabilidade, ficando assegurada a publicidade
e a transparência na destinação dos recursos. Parágrafo único. A homologação da
prestação de contas será precedida de manifestação da seção de serviço social
do Juízo competente para a execução da pena ou medida alternativa, onde houver,
e do Ministério Público. Art. 5º Caberá às Corregedorias, no prazo de seis
meses, contados da publicação da presente Resolução, regulamentar: I – os
procedimentos atinentes à forma de apresentação e aprovação de projetos; II – a
forma de prestação de contas das entidades conveniadas perante a unidade
gestora; III – outras vedações ou condições, se necessárias, além daquelas
disciplinadas nesta Resolução, observadas as peculiaridades locais. Art. 6º
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.”
(2) Resolução CJF nº 295/2014: “Art. 1º Os recursos provenientes de penalidades de prestação
pecuniária fixadas como condição de suspensão condicional do processo ou
transação penal, bem como da pena restritiva de direitos de prestação
pecuniária, deverão ser depositados em conta única à disposição do Juízo,
facultando-se o recolhimento na conta única do Juízo Federal das Execuções
Penais.”
DIREITO TRIBUTÁRIO – IMPOSTO
SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS; CRÉDITO TRIBUTÁRIO; FATO GERADOR;
TRANSPORTE
ICMS:
incidência sobre operações de serviço de transporte interestadual e
intermunicipal de passageiros por via marítima - ADI 2.779/DF
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Resumo:
É constitucional o artigo 2º, II, da
Lei Complementar nº 87/1996, que prevê a incidência do ICMS sobre as prestações
de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de
pessoas, bens, mercadorias ou valores.
O texto constitucional, ao fixar a
competência dos estados e do Distrito Federal para instituir o Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), não
especificou as modalidades desses serviços e condicionou a efetiva instituição
do tributo ao estabelecimento de normas gerais, mediante lei complementar
(CF/1988, arts. 146, III, e 155, II, § 2º).
A finalidade primordial dessa norma é
conferir uniformidade no tratamento tributário e evitar que a falta de coordenação
entre os entes tributantes prejudique o alcance das metas definidas no
ordenamento jurídico, motivo pelo qual não lhe compete definir os detalhes das obrigações
acessórias (deveres instrumentais) dos contribuintes.
Na espécie, a lei impugnada detém eficácia
técnica para regular a instituição e a cobrança do ICMS sobre o transporte
marítimo, na medida em que atende aos requisitos constitucionais, isto é, contém
os elementos estritamente necessários para a definição de todos os critérios da
regra-matriz de incidência tributária (1).
Por outro lado, a análise das
características das atividades de afretamento e navegação de apoio marítimo em
face da predominância ou exclusividade do objetivo do deslocamento pela superfície
aquática ensejaria que eventual interpretação conforme a Constituição fosse
dada a dispositivos de legislação diversa da ora impugnada, a saber, a Lei nº
9.432/1997, a qual dispõe sobre a ordenação do transporte aquaviário e dá
outras providências.
Com base nesses entendimentos, o
Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação para assentar a
constitucionalidade do artigo 2º, II, da Lei Complementar nº 87/1996 (2).
(1) Precedentes citados:
ADI 2.669 e ADI 1.600.
(2) Lei Complementar nº 87/1996:
“Art. 2° O imposto incide sobre: (...) II - prestações de serviços de transporte interestadual
e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;”
2
PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA
JULGAMENTO VIRTUAL: 24.05 a 04.06.2024 ![]()
Relator: Ministro EDSON FACHIN
Revista íntima de visitante para ingresso em estabelecimento
prisional (Tema 998 RG)
ODS:
16
Exame — à luz dos
princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à intimidade, honra e
imagem do cidadão — acerca da
constitucionalidade da revista íntima de visitantes que ingressam em
estabelecimento prisional bem como da licitude das provas obtidas mediante esse
procedimento.
Relator: Ministro GILMAR MENDES
Regulamentação do adicional de
remuneração para atividades penosas
Discussão sobre o estabelecimento de
prazo para que o Congresso Nacional adote as medidas legislativas necessárias
para regular o direito dos trabalhadores urbanos e rurais ao adicional de
remuneração para atividades penosas (CF/1988, art. 7º, XXIII).
Relator: Ministro GILMAR MENDES
Programa “Mais Médicos”: exigência de
chamamento público para autorizar o funcionamento de cursos de graduação em
medicina
ODS: 4
Referendo de decisão que deferiu parcialmente a medida
cautelar para (i) assentar a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 12.871/2013; (ii) estabelecer que a sistemática
do dispositivo é incompatível com a abertura de novos cursos de medicina,
fundada na Lei nº 10.861/2004, e com a autorização de novas vagas
em cursos já existentes, sem o prévio chamamento público e a observância dos
requisitos previstos na lei impugnada; e (iii) determinar medidas relativas aos
processos judiciais e administrativos que tratam do tema objeto da ação.
Relator: Ministro GILMAR MENDES
Programa “Mais Médicos”: exigência de chamamento público para
abertura de cursos de medicina
ODS: 4
Análise da constitucionalidade de
dispositivo da Lei nº 12.871/2013 — e, por arrastamento, das Portarias nºs 328/2018, 523/2018, 343/2022 e 371/2022, todas do Ministério da Educação — que trata da autorização para o funcionamento
de cursos de medicina e estabelece, como requisito prévio, a realização de
chamamento público a ser conduzido pelo Ministro da Educação.
Relator: Ministro GILMAR MENDES
ODS: 4
Referendo de decisão em que se determinou a imediata suspensão dos efeitos da
decisão monocrática proferida nos autos do REsp 2.042.918/SP, de modo a permitir à peticionante a manutenção dos novos
cursos de medicina já instalados pela Portaria de Autorização de Curso do
Ministério da Educação (SERES/MEC nº 48/2019), nos moldes da medida cautelar originalmente
concedida.
Relatora: Ministra CÁRMEN LÚCIA
Taxa
de Fiscalização de Transporte de Grãos (TFTG) e
Fundo Estadual para Rodovias do Estado do Maranhão (FEPRO)
ODS: 9
Controvérsia em que se questiona
(i) se a Taxa de Fiscalização de Transporte de Grãos (TFTG) incidente sobre a circulação de bens e sobre
o transporte possui base de cálculo idêntica à do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS); (ii) se a vinculação de receita de
adicional de ICMS ao Fundo Estadual para Rodovias do Maranhão (FEPRO) afronta o
princípio da não afetação da receita de impostos (CF/1988, art. 167, IV); e (iii) se a incidência do adicional de ICMS sobre produtos exportados contraria a
imunidade tributária (CF/1988, art. 155, § 2º,
X, “a”).
Relatora: Ministra CÁRMEN LÚCIA
Regulamentação da proteção da relação de emprego contra
despedida arbitrária ou sem justa causa
ODS: 16
Controvérsia a respeito de eventual omissão do Poder
Legislativo na edição de lei complementar federal para regulamentar o direito
social à proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem
justa causa (CF/1988, art. 7º, I).
Relatora: Ministra CÁRMEN
LÚCIA
Porte de arma de fogo a servidores públicos estaduais da
área de segurança pública
ODS: 16
Questionamento
referente à constitucionalidade da Lei nº 12.786/2007 do Estado do Rio
Grande do Sul, que trata do
direito ao porte de arma de fogo pelos servidores do Instituto-Geral de
Perícias, órgão da Secretaria da Segurança Pública local.
Relatora: Ministra CÁRMEN LÚCIA
Direito Penal Militar: estupro de vulnerável com lesão
corporal grave ou gravíssima
ODS: 16
Controvérsia
constitucional a respeito da ausência de previsão da circunstância
qualificadora resultante de lesão grave ou gravíssima para o crime de estupro
de vulnerável praticado por militar no exercício de suas funções e/ou em
ambiente sujeito à administração militar.
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
Polícia Militar e Corpo de Bombeiros: limite de vagas para
candidatas do sexo feminino
Análise da
constitucionalidade de dispositivos da Lei nº 2.578/2012 do Estado do
Tocantins e da Lei nº 6.626/2004 do Estado do Pará, os quais estabelecem percentuais de vagas a serem
preenchidas exclusivamente por mulheres nos concursos locais para provimento de
cargos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.
Relator: Ministro NUNES
MARQUES
Débitos tributários ajuizados: redução dos honorários
advocatícios dos Procuradores do Estado
ODS: 16
Referendo de decisão que suspendeu a eficácia de dispositivos da Lei nº 22.571/2024 e da Lei nº 22.572/2024, ambas do Estado de Goiás, que reduzem, em 65% (sessenta
e cinco por cento), os honorários advocatícios de sucumbência devidos aos
Procuradores do Estado nos casos de débitos tributários ajuizados.
Relator: Ministro
CRISTIANO ZANIN
Porte
de arma de fogo aos
membros da Defensoria Pública
ODS: 16
Debate, à luz
do regime de repartição de competências, sobre a constitucionalidade de
dispositivo da Lei Complementar nº 55/1994 do Estado
do Espírito Santo que assegura o
direito ao porte de arma de fogo aos membros da Defensoria Pública local. Jurisprudência: ADI 3.112 e ADI 7.450.
Relator: Ministro FLÁVIO
DINO
Aumento de contribuição previdenciária por medida
provisória
ODS: 16
Exame da
constitucionalidade de dispositivos da Medida Provisória nº 19/2020, editada pelo Governador do Estado do Tocantins, que
aumentaram de 11% para 14% a alíquota de contribuição previdenciária para o
Regime Próprio de Previdência Social devida pelos servidores públicos estaduais
segurados ativos, inativos e pensionistas.
3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF
Instrução
Normativa nº 297, de 14.05.2024 - Divulga os valores do porte de remessa e retorno
dos autos que tramitem em meio físico, conforme tabela fixada pela ECT.
Manual de
Organização do STF, de 15.05.2024 - Instrumento complementar ao
Regulamento da Secretaria que tem por finalidade detalhar a maneira como as
unidades administrativas desempenham suas atribuições para viabilizar ou dar
apoio ao cumprimento das competências constitucionais do Tribunal.
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estruturados de todas as edições do Informativo já
publicadas no portal do STF.
Supremo Tribunal Federal - STF
Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação