Nº 1138/2024
Data de divulgação: 5 de junho de 2024
Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em
parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO STF. Brasília:
Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da
Informação, n. 1138/2024. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF.
Data de divulgação: 5 de junho de 2024.
1
Informativo
1.1 Plenário
Direito Administrativo
Licitação e
Contratação; Contrato Administrativo
Competência legislativa para editar
norma sobre a ordem de fases de processo licitatório - RE
1.188.352/DF (Tema 1.036 RG)
Direito Constitucional
Direitos e
Garantias Fundamentais; Igualdade de Gênero
Inconstitucionalidade da desqualificação da vítima em
processos criminais de violência contra a mulher - ADPF 1.107/DF
Direitos e
Garantias Fundamentais; Liberdade de Expressão; Assédio Judicial
Assédio judicial a jornalistas: liberdade de expressão, liberdade de imprensa e foro de domicílio
do réu - ADI 6.792/DF
e ADI 7.055/DF
Repartição
de Competências; Material Bélico
Tiro desportivo: autonomia para entidades e empresas
fixarem horário e local de funcionamento - ADPF 1.136
MC-Ref/SP
1.2 Primeira Turma
Direito Processual Civil
Reclamação;
Esgotamento das Instâncias Ordinárias; Ausência; Admissibilidade; Perigo de Perecimento
do Direito
Admissibilidade de reclamação constitucional sem o
esgotamento das vias ordinárias e inconstitucionalidade de bônus de inclusão
regional para ingresso no curso de medicina - Rcl 65.976/MA
2
Plenário Virtual em Evidência
Instalação de infraestrutura de telecomunicações e
licenciamento para instalação e funcionamento de estações rádio base (torre de
celulares) - ADPF
1.064/AM
Pensão especial paga a viúva de ex-governador estadual - ADPF 962/PA
Lei do Plano Plurianual 2024-2027 do Estado da Paraíba: prazos
específicos para a execução orçamentária e financeira referente às emendas
individuais - ADI 7.643 MC-Ref/PB Resolução do
Conselho Federal de Medicina e aborto em caso de estupro - ADPF 1.141 MC-Ref/DF Leis municipais e proibição do uso de
linguagem neutra - ADPF 1.150
MC-Ref/GO e ADPF 1.155
MC-Ref/MG 1 INFORMATIVO DIREITO ADMINISTRATIVO – LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO; CONTRATO
ADMINISTRATIVO DIREITO CONSTITUCIONAL –
REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; NORMAS GERAIS DE LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO Competência legislativa para editar norma sobre a
ordem de fases de processo licitatório ![]()
Tese fixada:
“São constitucionais as leis dos Estados, Distrito Federal e
Municípios que, no procedimento licitatório, antecipam a fase da apresentação
das propostas à da habilitação dos licitantes, em razão da competência dos
demais entes federativos de legislar sobre procedimento administrativo.”
Resumo:
É constitucional — pois não
viola o princípio do pacto federativo, as regras do sistema de repartição de
competências ou normas gerais de licitação e contratação (CF/1988, art. 22,
XXVII) — lei distrital que adota procedimento licitatório cuja ordem das fases
é diversa da prevista na Lei nº 8.666/1993.
A previsão na lei distrital da
inversão de fases do procedimento licitatório revela norma que atende à
autonomia das entidades federativas subnacionais para editarem leis de
auto-organização.
Essa norma não cria exigência
adicional para os licitantes ao que já previsto na lei geral (Lei nº
8.666/1993). Trata-se de mera disciplina procedimental, que não afeta as
modalidades licitatórias ou fases existentes e não põe em risco a uniformidade
dos parâmetros entre os entes federativos, muito menos constitui circunstância
alheia às condições estabelecidas na licitação. Ela também não ocasiona
barreira à livre concorrência nem afeta a finalidade de selecionar a melhor
proposta.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema
1.036 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, assentou
a constitucionalidade da Lei
distrital nº 5.345/2014 e fixou a tese anteriormente citada.
DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; IGUALDADE
DE GÊNERO
DIREITO PENAL – CRIMES CONTRA A
DIGNIDADE SEXUAL; VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER
Inconstitucionalidade da desqualificação da vítima em processos criminais
de violência contra a mulher - ADPF
1.107/DF ![]()
Resumo:
É inconstitucional a prática de
desqualificar a mulher vítima de violência durante a instrução e o julgamento
de crimes contra a dignidade sexual e todos os crimes de violência contra a
mulher, de maneira que se proíbe eventual menção, inquirição ou fundamentação
sobre a vida sexual pregressa ou o modo de vida da vítima em audiências e
decisões judiciais.
Apesar da evolução legal e
constitucional, o Estado e a sociedade brasileira continuam aceitando a
discriminação e a violência de gênero contra a mulher na apuração e
judicialização dos atentados contra ela, principalmente nos crimes contra a
dignidade sexual. De fato, é comum que, nas audiências, a vítima seja inquirida
quanto à sua vida pregressa e aos seus hábitos sexuais para que tais elementos
sejam utilizados como argumentos para justificar a conduta do agressor.
Essas práticas não possuem base
legal nem constitucional e foram construídas para relativizar a violência contra
a mulher e gerar tolerância em relação a estupros praticados contra aquelas cujo
comportamento fugisse do que era considerado aceitável pelo agressor. Nesses
casos, culpa-se a vítima pela conduta delituosa do agente.
Nesse contexto, todos os Poderes
da República devem atuar conjuntamente para coibir a violência de gênero,
especialmente a vitimização secundária da pessoa agredida em sua dignidade
sexual.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por
unanimidade, julgou procedente a arguição para (i) conferir interpretação
conforme a Constituição à expressão elementos alheios aos fatos objeto de
apuração posta no art. 400-A do CPP/1941 (1), para excluir a possibilidade de
invocação, pelas partes ou procuradores, de elementos referentes à vivência
sexual pregressa da vítima ou ao seu modo de vida em audiência de instrução e
julgamento de crimes contra a dignidade sexual e de violência contra a mulher,
sob pena de nulidade do ato ou do julgamento, nos termos dos arts. 563 a 573 do
CPP/1941 (2); (ii) vedar o reconhecimento da nulidade referida no item anterior
na hipótese de a defesa invocar o modo de vida da vítima ou a questionar quanto
a vivência sexual pregressa com essa finalidade, considerando a impossibilidade
de o acusado se beneficiar da própria torpeza; (iii) conferir interpretação
conforme a Constituição ao art. 59 do CP/1940 (3), para assentar ser vedado ao
magistrado, na fixação da pena em crimes sexuais, valorar a vida sexual
pregressa da vítima ou seu modo de vida; e (iv) assentar ser dever do
magistrado julgador atuar no sentido de impedir essa prática inconstitucional,
sob pena de responsabilização civil, administrativa e penal. Por fim, o
Tribunal determinou o encaminhamento do acórdão deste julgamento a todos os tribunais
de justiça e tribunais regionais federais do País, para que sejam adotadas as
diretrizes ora determinadas.
(1)
CPP/1941: “Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento,
a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada
de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela
acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste
Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao
reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.”
(2)
CPP/1941: “Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da
nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. Art. 564. A
nulidade ocorrerá nos seguintes casos: I - por incompetência, suspeição ou
suborno do juiz; II - por ilegitimidade de parte; III - por falta das fórmulas
ou dos termos seguintes: a) a denúncia ou a queixa e a representação e, nos
processos de contravenções penais, a portaria ou o auto de prisão em flagrante;
b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o
disposto no Art. 167; c) a nomeação de defensor ao réu presente, que o não
tiver, ou ao ausente, e de curador ao menor de 21 anos; d) a intervenção do
Ministério Público em todos os termos da ação por ele intentada e nos da
intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime de ação pública; e) a
citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e
os prazos concedidos à acusação e à defesa; f) a sentença de pronúncia, o
libelo e a entrega da respectiva cópia, com o rol de testemunhas, nos processos
perante o Tribunal do Júri; g) a intimação do réu para a sessão de julgamento,
pelo Tribunal do Júri, quando a lei não permitir o julgamento à revelia; h) a
intimação das testemunhas arroladas no libelo e na contrariedade, nos termos
estabelecidos pela lei; i) a presença pelo menos de 15 jurados para a
constituição do júri; j) o sorteio dos jurados do conselho de sentença em
número legal e sua incomunicabilidade; k) os quesitos e as respectivas
respostas; l) a acusação e a defesa, na sessão de julgamento; m) a sentença; n)
o recurso de oficio, nos casos em que a lei o tenha estabelecido; o) a
intimação, nas condições estabelecidas pela lei, para ciência de sentenças e
despachos de que caiba recurso; p) no Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais
de Apelação, o quorum legal para o julgamento; IV - por omissão de
formalidade que constitua elemento essencial do ato. V - em decorrência de
decisão carente de fundamentação. Parágrafo único. Ocorrerá ainda a nulidade,
por deficiência dos quesitos ou das suas respostas, e contradição entre estas.
Art. 565. Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou
para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à
parte contrária interesse. Art. 566. Não será declarada a nulidade de ato
processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na
decisão da causa. Art. 567. A incompetência do juízo anula somente os atos
decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido
ao juiz competente. Art. 568. A nulidade por ilegitimidade do representante da
parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos
processuais. Art. 569. As omissões da denúncia ou da queixa, da representação,
ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em
flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final. Art.
570. A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará
sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora
declare que o faz para o único fim de argüi-la. O juiz ordenará, todavia, a
suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá
prejudicar direito da parte. Art. 571. As nulidades deverão ser argüidas: - as
da instrução criminal dos processos da competência do júri, nos prazos a que se
refere o art. 406; II - as da instrução criminal dos processos de competência
do juiz singular e dos processos especiais, salvo os dos Capítulos V e Vll do
Título II do Livro II, nos prazos a que se refere o art. 500; III -as do
processo sumário, no prazo a que se refere o art. 537, ou, se verificadas
depois desse prazo, logo depois de aberta a audiência e apregoadas as partes;
IV - as do processo regulado no Capítulo VII do Título II do Livro II, logo
depois de aberta a audiência; V - as ocorridas posteriormente à pronúncia, logo
depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes (art. 447); VI - as de
instrução criminal dos processos de competência do Supremo Tribunal Federal e
dos Tribunais de Apelação, nos prazos a que se refere o art. 500; VII - se
verificadas após a decisão da primeira instância, nas razões de recurso ou logo
depois de anunciado o julgamento do recurso e apregoadas as partes; VIII - as do
julgamento em plenário, em audiência ou em sessão do tribunal, logo depois de
ocorrerem. Art. 572. As nulidades previstas no art. 564, Ill, d e e,
segunda parte, g e h, e IV, considerar-se-ão sanadas: I - se não
forem argüidas, em tempo oportuno, de acordo com o disposto no artigo anterior;
II - se, praticado por outra forma, o ato tiver atingido o seu fim; III - se a
parte, ainda que tacitamente, tiver aceito os seus efeitos.
Art. 573. Os atos, cuja nulidade não tiver sido sanada, na forma dos
artigos anteriores, serão renovados ou retificados. § 1º A nulidade de um ato,
uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam
consequência. § 2º O juiz que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela
se estende.”
(3) CP/1940: “Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos
antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às
circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima,
estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção
do crime: I - as penas aplicáveis dentre as cominadas II - a quantidade de pena
aplicável, dentro dos limites previstos; III - o regime inicial de cumprimento
da pena privativa de liberdade; IV - a substituição da pena privativa da
liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.”
ADPF 1.107/DF, relatora Ministra Cármen Lúcia,
julgamento finalizado em 23.05.2024 (quinta-feira)
DIREITO CONSTITUCIONAL –
DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; DIREITO À INFORMAÇÃO; LIBERDADE DE
EXPRESSÃO; COMUNICAÇÃO SOCIAL; LIBERDADE DE IMPRENSA; ASSÉDIO JUDICIAL; ABUSO
DO DIREITO DE AÇÃO; CERCEAMENTO DA ATIVIDADE JORNALÍSTICA
DIREITO CIVIL – ATOS ILÍCITOS;
RESPONSABILIDADE CIVIL; OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR; DANO MORAL; DOLO; CULPA GRAVE
DIREITO PROCESSUAL CIVIL –
COMPETÊNCIA; FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU
Assédio
judicial a
jornalistas:
liberdade de expressão, liberdade de imprensa e foro de domicílio do réu - ADI 6.792/DF
e ADI 7.055/DF
![]()
ODS: 16
Tese fixada:
“1. Constitui assédio judicial comprometedor
da liberdade de expressão o ajuizamento de inúmeras ações a respeito dos mesmos
fatos, em comarcas diversas, com o intuito ou o efeito de constranger
jornalista ou órgão de imprensa, dificultar sua defesa ou torná-la excessivamente
onerosa; 2. Caracterizado o assédio judicial, a parte demandada poderá requerer
a reunião de todas as ações no foro de seu domicílio. 3. A responsabilidade
civil de jornalistas ou de órgãos de imprensa somente estará configurada em
caso inequívoco de dolo ou de culpa grave (evidente negligência profissional na
apuração dos fatos).”
Resumo:
A responsabilidade civil de jornalistas, ao divulgar
notícias sobre figuras públicas ou assuntos de interesse social, só ocorre em
casos de dolo ou culpa grave (manifesta negligência profissional na apuração
dos fatos), não se aplicando a opiniões, críticas ou informações verdadeiras de
interesse público.
Esta Corte considera a liberdade de expressão uma
liberdade preferencial pela sua importância para a dignidade da pessoa humana,
sendo imprescindível para a democracia, que depende da participação esclarecida
das pessoas. Essa posição preferencial da liberdade de expressão protege a
atividade jornalística, somente cabendo atribuir a responsabilidade civil ao jornalista
ou ao veículo de comunicação nas hipóteses explícitas de dolo ou culpa grave,
esta última caracterizada pela evidente negligência profissional na apuração
dos fatos.
Nos casos de assédio judicial a jornalistas, a parte ré
poderá solicitar a reunião de todas as demandas judiciais para serem julgadas
no foro de seu domicílio.
O assédio judicial verifica-se quando inúmeras ações são
ajuizadas sobre os mesmos fatos em comarcas diversas com o objetivo de
intimidar jornalistas, impedir sua defesa ou torná-la extremamente dispendiosa.
É uma prática abusiva do direito de ação, com notório intuito de prejudicar o
direito de defesa de jornalista ou órgão de imprensa.
Nesse contexto, quando identificado o assédio judicial, a proteção
da liberdade de expressão legitima a fixação de competência no foro do
domicílio do réu, que é a regra geral do direito brasileiro (CPC/2015, art. 46)
(1). E há várias leis que estabelecem expressamente a reunião de ações com os
mesmos fundamentos em um único foro (Lei da Ação Popular, Lei da Ação Civil
Pública, Lei de Improbidade Administrativa). Para unificar as ações que forem
iniciadas em tribunais distintos, bastará que a defesa solicite a sua remessa e
redistribuição, tornando-se prevento o juiz do domicílio do réu no qual a
primeira ação for distribuída.
Além disso, nas situações em que restar evidente o assédio
judicial, o magistrado competente poderá reconhecer de ofício a ausência do
interesse de agir e, consequentemente, extinguir sumariamente a ação sem
resolução do mérito.
Com base nesses e em outros
entendimentos, o Plenário, em apreciação conjunta, por maioria, julgou parcialmente procedente a ADI 6.792/DF
e integralmente procedente a ADI 7.055/DF, para dar interpretação conforme a Constituição
aos arts. 186 e 927, caput, do Código Civil (2), e ao art. 53 do Código de
Processo Civil (3), nos moldes da tese anteriormente citada, fixada também por
maioria.
(1) CPC/2015: “Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em
direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do
réu.”
(2) CC/2002: “Art. 186. Aquele que, por ação ou
omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a
outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (...) Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica
obrigado a repará-lo.”
(3) CPC/2015: “Art.
53. É competente o foro: I - para a ação de divórcio, separação, anulação de
casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável: a) de domicílio do
guardião de filho incapaz; b) do último domicílio do casal, caso não haja filho
incapaz; c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo
domicílio do casal; d) de domicílio da vítima de violência doméstica e
familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria
da Penha); (Incluída pela Lei nº 13.894, de 2019) II - de domicílio ou
residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos; III - do
lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; b) onde
se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica
contraiu; c) onde exerce suas atividades, para a ação em que for ré sociedade
ou associação sem personalidade jurídica; d) onde a obrigação deve ser
satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento; e) de residência do
idoso, para a causa que verse sobre direito previsto no respectivo estatuto; f)
da sede da serventia notarial ou de registro, para a ação de reparação de dano
por ato praticado em razão do ofício; IV - do lugar do ato ou fato para a ação:
a) de reparação de dano; b) em que for réu administrador ou gestor de negócios
alheios; V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de
reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive
aeronaves.”
DIREITO
CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; MATERIAL BÉLICO
DIREITO ADMINISTRATIVO – TIRO DESPORTIVO; HORÁRIO DE
FUNCIONAMENTO; DISTANCIAMENTO MÍNIMO DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
Tiro desportivo: autonomia para entidades e empresas fixarem horário e local de
funcionamento - ADPF 1.136
MC-Ref/SP ![]()
ODS: 16
Resumo:
Encontram-se presentes os requisitos para a concessão da
medida cautelar, pois: (i) há plausibilidade jurídica no que se refere à
alegada usurpação — pela lei municipal impugnada — da competência da União para
autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico (CF/1988,
art. 21, VI); e (ii) há perigo da demora na prestação jurisdicional,
consubstanciado nas incertezas a que se submetem as autoridades públicas quanto
ao exercício de suas atribuições diante do aparente conflito entre as
legislações federal e municipal.
Em sede de juízo cautelar, compreende-se que a fixação do
horário de funcionamento para locais destinados à prática de treinamento de
tiro, bem assim do distanciamento mínimo em relação aos estabelecimentos de
ensino é matéria afeta à autorização e fiscalização da produção e do comércio
de material bélico, cuja competência é atribuída à União (CF/1988, art. 21,
VI).
Ademais, a disciplina estabelecida pela Lei nº 10.826/2003
(Estatuto do Desarmamento) — que reserva espaço de regulamentação para o
Decreto nº 11.615/2023 — refere-se à política de segurança nacional e exige
regras uniformes em todo o território brasileiro (1).
Nesse contexto, a legislação municipal questionada
contraria requisitos exigidos para a autorização de funcionamento de atividade
submetida a critérios e condições da alçada da legislação federal.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por
unanimidade, referendou a medida
cautelar concedida, que suspendeu
a eficácia da Lei
nº 14.876/2023 do Município de Ribeirão Preto/SP (2), até o efetivo julgamento de mérito da ADPF.
(1)
Precedentes citados: ADI 3.112, HC 113.592
e AI 189.433 AgR.
(2)
Lei nº 14.876/2023 do Município de Ribeirão Preto/SP:
“Art. 1º As entidades e empresas destinadas à prática e treinamento de tiro
desportivo no município de Ribeirão Preto poderão funcionar sem restrição de
horário. Art. 2º As entidades e empresas descritas no artigo 1º desta Lei não
estão sujeitas a distanciamento mínimo de quaisquer outras atividades. Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.”
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – RECLAMAÇÃO; ESGOTAMENTO
DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS; AUSÊNCIA; ADMISSIBILIDADE; PERIGO DE PERECIMENTO DO
DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIÇOS; ENSINO SUPERIOR;
INGRESSO; MEDICINA; BÔNUS DE INCLUSÃO REGIONAL
Admissibilidade de reclamação constitucional sem o esgotamento das vias ordinárias e
inconstitucionalidade de bônus de inclusão regional para ingresso no curso de
medicina - Rcl 65.976/MA
![]()
ODS: 4
Resumo:
Demonstrado o perigo de perecimento do direito pelo
decurso do tempo, pode ser relativizada a exigência do esgotamento das
instâncias ordinárias (CPC/2015, art. 988, § 5º, II) e admitida a reclamação, a
fim de corrigir a má aplicação de tese da repercussão geral e garantir
direitos.
O STF exige o esgotamento das instâncias ordinárias para
examinar reclamação ajuizada com o objetivo de corrigir decisão pela qual se
aplica a sistemática da repercussão geral (CPC/2015, art. 988, § 5º, II). Não
obstante, se houver perigo de perecimento de direito pelo decurso do tempo, o
Tribunal tem relativizado essa necessidade e admitido a análise da reclamação
para corrigir comprovada má aplicação de tese da repercussão geral (1).
Na espécie, haveria risco de perecimento do direito
informado, em face da continuidade do procedimento de matrícula e início do ano
letivo para os demais alunos aprovados no curso de medicina, e da possibilidade
da vaga do reclamante, nesse curso, ser preenchida por outro aluno
eventualmente beneficiado por um bônus de inclusão regional.
É inconstitucional — por violar o princípio da igualdade —
o estabelecimento de bonificação de inclusão regional incidente sobre a nota
final do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), no Sistema de Seleção Unificada
(Sisu), para o ingresso em universidade federal, a beneficiar os alunos que
concluíram o ensino médio nas imediações da instituição de ensino, mesmo que o
bônus seja fixado tão somente para o ingresso no curso de medicina, sob a
justificativa da dificuldade de arregimentação de médicos para a localidade.
Como corolário do princípio da isonomia (CF/1988, art. 5º,
caput), o texto constitucional enuncia expressamente ser vedado à União, aos
estados, ao Distrito Federal e aos municípios criar distinções entre
brasileiros ou preferências entre si (CF/1988, art. 19, III).
Apesar da melhor das intenções, a fixação do aludido
critério, embasado apenas na origem ou na procedência dos cidadãos, contraria o
princípio da igualdade e afronta a autoridade de decisões proferidas por esta
Corte (2).
Com base nesses e em outros entendimentos, a Primeira
Turma, por unanimidade, julgou procedente a reclamação para, confirmando a medida
liminar deferida, cassar a
decisão reclamada e determinar que outra seja proferida, em observância ao
decidido por este Tribunal na ADI
4.868/DF e no RE
614.873/AM, paradigma do Tema
474 da repercussão geral,
prejudicado o agravo regimental interposto.
(1) Precedente citado: Rcl 62.127 AgR.
(2) Precedentes citados: ADI 4.868 e RE 614.873.
Rcl
65.976/MA, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento finalizado em 21.05.2024
JULGAMENTO
VIRTUAL: 31.05 a 10.06.2024 ![]()
Relator: Ministro GILMAR MENDES
ODS:
9
Controvérsia, à luz do regime de repartição de
competências, atinente à constitucionalidade da Lei
Complementar nº 17/2022 e da Lei
nº 2.384/2018, ambas do Município de Manaus/AM, que dispõem sobre a instalação de infraestrutura de
telecomunicações, o procedimento, e as restrições para o licenciamento ambiental de
instalação local de rede de transmissão de sistemas de telefonia, estações
rádio base e equipamentos de telefonia sem fio. Jurisprudência: ADI
5.575, ADI
3.110 e ADPF 731.
ADPF
962/PA
Relator: Ministro GILMAR MENDES Pensão especial paga a viúva de
ex-governador estadual ODS: 16 Questionamento — à luz dos
princípios republicano, da impessoalidade, da igualdade, da moralidade e da
responsabilidade fiscal — a respeito da constitucionalidade da Lei nº 4.655/1976 do Estado do Pará, que concedeu pensão a viúva de ex-governador do Estado
do Pará. Jurisprudência:
ADPF 783, ADPF 975, ADPF 764 e ADPF 590. Relator:
Ministro ALEXANDRE DE MORAES ODS: 16 Referendo de decisão que suspendeu, até o julgamento do mérito da ação, a
eficácia dos dispositivos da Lei nº 13.040/2024 do Estado da Paraíba, que dispõe
sobre o Plano Plurianual estadual para o quadriênio 2024-2027 e respectiva
execução orçamentária e financeira. Relator: Ministro ALEXANDRE DE MORAES Resolução do Conselho Federal de
Medicina e aborto em caso de estupro ODS: 3 Referendo de decisão que suspendeu, até o
julgamento do mérito da ação, os
efeitos da Resolução CFM nº 2.378/2024, que
proíbe a realização do procedimento de assistolia fetal para a interrupção de
gravidez decorrente de estupro, com feto em idade gestacional acima de 22
semanas. Relator: Ministro ALEXANDRE DE MORAES Leis municipais e proibição do uso de
linguagem neutra Referendo de decisões que
suspenderam, até o julgamento do mérito das ações, os efeitos da Lei nº 1.528/2021 do Município de Águas Lindas de Goiás/GO e da Lei nº 2.342/2022 do Município de Ibirité/MG que proíbem o uso de linguagem neutra ou dialeto não
binário nos âmbitos locais. Jurisprudência: ADPF 526 e ADPF 461. 3 INOVAÇÕES NORMATIVAS
STF Resolução nº 834, de 21.05.2024 - Torna públicas as tabelas de cargos em comissão e de funções
comissionadas do Quadro de Pessoal do Supremo Tribunal Federal. Portaria nº 104, de 23.05.2024 - Indica o encarregado pelo tratamento de dados pessoais no Supremo
Tribunal Federal, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Portaria nº 105, de 23.05.2024 - Institui grupo de trabalho para apoiar as atividades de adequação do
Supremo Tribunal Federal às disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais). Resolução nº 835, de 23.05.2024 - Altera a Resolução nº 724, de 2 de março de 2021, que institui o Comitê Executivo de Proteção de Dados para identificar e
implementar as medidas necessárias à adequação do Supremo Tribunal Federal às
exigências da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2019 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD). Portaria GDG nº 107, de 27.05.2024 - Atualiza os valores de venda dos suvenires
e das publicações editadas pelo Supremo Tribunal Federal (Ementa elaborada pela
biblioteca). Clique aqui para acessar também a planilha contendo dados
estruturados de todas as edições do Informativo já
publicadas no portal do STF. Supremo Tribunal Federal - STF Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação
codi@stf.jus.br