INFORMATIVO
STF
Nº 1140/2024
Data de divulgação: 18 de junho de 2024
Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em
parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO STF. Brasília:
Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da
Informação, n. 1140/2024. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF.
Data de divulgação: 18 de junho de 2024.
1
Informativo
1.1 Plenário
Direito Ambiental
Preservação
Ambiental; Patrimônio Nacional; Pantanal
Proteção especial ao bioma do Pantanal Mato-Grossense: inércia
do Congresso Nacional em editar a lei regulamentadora - ADO 63/MS
Direito Constitucional
Direitos
Políticos; Inelegibilidade por Parentesco; Chefias dos Poderes Executivo e
Legislativo; Interpretação Restritiva; Separação de Poderes
Inelegibilidade
por parentesco: ocupação, na mesma localidade, dos cargos de chefia dos Poderes
Legislativo e Executivo por cônjuges/companheiros ou parentes até o segundo
grau - ADPF 1.089/DF
Repartição
de Competências; Diretrizes e Bases da Educação Nacional; “Linguagem Neutra”;
“Dialeto Não Binário”
Leis municipais e proibição do uso da “linguagem neutra” - ADPF 1.150
MC-Ref/GO e ADPF 1.155
MC-Ref/MG
Repartição
de Competências; Finanças Públicas; Orçamentos; Princípios Fundamentais;
Organização dos Poderes
Lei do Plano
Plurianual 2024-2027 do Estado da Paraíba: emenda parlamentar e cronograma de
execução orçamentária e financeira para emendas individuais - ADI 7.643 MC-Ref/PB
Direito Tributário
ICMS;
Majoração de Alíquota; Fundos de Combate à Pobreza; Financiamento
Financiamento dos fundos de combate à pobreza:
constitucionalidade do adicional de alíquota de ICMS - RE 592.152/SE (Tema 1.305 RG)
2 Plenário Virtual em Evidência
Poder investigatório do Ministério Público: alcance, parâmetros e limites - ADI 3.337/PE
e ADI 3.329/SC
Regulamentação da proteção da relação de emprego contra
despedida arbitrária ou sem justa causa - ADO 81/DF
Taxa de Fiscalização de Transporte de Grãos (TFTG) e Fundo Estadual para
Rodovias do Estado do Maranhão (FEPRO) - ADI 7.407/MA
Tribunal de Justiça e foro por prerrogativa de função: exigência de
prévia autorização do Órgão Especial para investigação criminal ou instrução
processual penal - ADI 7.496 MC-Ref/GO
Concessão de estabilidade a empregados celetistas - ADPF 862/RJ
Compartilhamento de dados cadastrais com órgãos de
persecução criminal - ADI 4.906/DF
Programa de Recuperação Fiscal (“Refis I”): exclusão de pessoa jurídica e
edição de normas regulamentadoras para sua execução - ADI 7.370 MC-Ref/DF (originalmente ADC 77/DF,
mas reautuada em 03.04.2023)
1 INFORMATIVO
DIREITO
AMBIENTAL – PRESERVAÇÃO AMBIENTAL; PATRIMÔNIO NACIONAL; PANTANAL
DIREITO
CONSTITUCIONAL – MEIO AMBIENTE; PANTANAL MATO-GROSSENSE; REGULAMENTAÇÃO;
OMISSÃO INCONSTITUCIONAL
Proteção
especial ao bioma do Pantanal Mato-Grossense: inércia do Congresso Nacional em
editar a lei regulamentadora - ADO 63/MS ![]()
Tese fixada:
“1. Existe omissão inconstitucional
relativamente à edição de lei regulamentadora da especial proteção do bioma
Pantanal Mato-Grossense, prevista no art. 225, § 4º, in fine, da
Constituição. 2. Fica estabelecido o prazo de 18 (dezoito) meses para o
Congresso Nacional sanar a omissão apontada, contados da publicação da ata de
julgamento. 3. Revela-se inadequada, neste momento processual, a adoção de
provimento normativo de caráter temporário atinente à aplicação
extensivo-analógica da Lei da Mata Atlântica (Lei nº 11.428, de 2006) ao
Pantanal Mato-Grossense. 4. Não sobrevindo a lei regulamentadora no prazo acima
estabelecido, caberá a este Tribunal determinar providências adicionais,
substitutivas e/ou supletivas, a título de execução da presente decisão. 5. Nos
termos do art. 24, §§ 1º a 4º, da CF/88, enquanto não suprida a omissão
inconstitucional ora reconhecida, aplicam-se a Lei nº 6.160/2023, editada pelo
Estado do Mato Grosso do Sul, e a Lei nº 8.830/2008, editada pelo Estado do
Mato Grosso.”
Resumo:
O
Congresso Nacional está em mora na edição de lei regulamentadora específica para
a proteção do bioma do Pantanal Mato-Grossense (CF/1988, art. 225, § 4º).
A
expressão “patrimônio nacional” prevista no dispositivo acima citado demanda um
tratamento singular que, ao mesmo tempo, preserve a soberania nacional e dê
especial proteção ao patrimônio que não é só dos brasileiros, mas de toda
humanidade e das futuras gerações.
Nesse
contexto, passados mais de 35 anos da promulgação da CF/1988, está
caracterizada uma conduta omissiva por parte do Congresso Nacional referente à não
regulamentação das condições de utilização do patrimônio do Pantanal
Mato-Grossense, inclusive quanto à exploração econômica adequada e sustentável
dos seus recursos naturais.
As
referências aos “pantanais” e às “planícies pantaneiras”, previstas no Código
Florestal (Lei nº 12.651/2012), são insuficientes para assegurar a adequada e
sistêmica proteção do Pantanal Mato-Grossense. Ademais, a existência de leis
estaduais que dispõem sobre a matéria não isenta a União da sua responsabilidade
pela definição do marco legal a nível nacional, uma vez que apenas ela pode
estabelecer a adequada dimensão da expressão “patrimônio nacional”.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a
ação para reconhecer a existência de omissão inconstitucional, fixando o prazo
de 18 meses para que ela seja sanada, bem como firmou a tese anteriormente
citada.
(1) CF/1988: “Art. 225. Todos têm direito
ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e
essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras
gerações. (...) § 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra
do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e
sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a
preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.”
ADO 63/MS, relator Ministro André Mendonça,
julgamento finalizado em 06.06.2024 (quinta-feira)
DIREITO
CONSTITUCIONAL – DIREITOS POLÍTICOS; INELEGIBILIDADE POR PARENTESCO; CHEFIAS DOS PODERES
EXECUTIVO E LEGISLATIVO; INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA; SEPARAÇÃO DE PODERES
Inelegibilidade por
parentesco: ocupação, na mesma localidade, dos cargos de chefia dos Poderes
Legislativo e Executivo por cônjuges/companheiros ou parentes até o segundo
grau -
ADPF 1.089/DF
![]()
ODS: 16
Resumo:
A inelegibilidade por parentesco
(CF/1988, art. 14, § 7º) não impede que cônjuges, companheiros ou parentes em
linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, ocupem,
concomitantemente e na mesma unidade da Federação, os cargos de chefe do Poder
Executivo e de presidente da Casa Legislativa.
O
dispositivo constitucional mencionado (1), ao veicular regra de inelegibilidade
reflexa, limita o exercício dos direitos políticos fundamentais, razão pela
qual deve ser interpretado restritivamente.
Compete ao
Poder Legislativo definir novas hipóteses de inelegibilidade (2), de modo que é
defeso ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo e editar norma geral
e abstrata referente ao processo eleitoral, sob pena de ofensa ao princípio da
separação dos Poderes (3).
Nesse contexto, a ocupação simultânea
das chefias do Poder Executivo e do Poder Legislativo nos âmbitos municipal,
estadual e federal, por pessoas com alguma relação familiar, não representa,
por si só, prejuízo à fiscalização dos atos do Executivo pelo Legislativo ou
comprometimento do equilíbrio entre os Poderes, notadamente porque essa
responsabilidade fiscalizatória cabe a todos os parlamentares da respectiva
Casa Legislativa.
Por outro lado, o Poder Judiciário pode examinar, quando provocado, casos concretos em que se demonstre que o exercício simultâneo das chefias do Poderes Legislativo e Executivo compromete os princípios republicano e da separação de Poderes.
Com base
nesses e outros entendimentos, o Plenário, por maioria, converteu o exame da
medida cautelar em análise definitiva de mérito e julgou improcedente a ação.
(1) CF/1988: Art. 14. A soberania popular será exercida pelo
sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e,
nos termos da lei, mediante: (...) § 7º São inelegíveis, no território de
jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos
ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de
Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem
os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já
titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
(2) CF/1988: Art. 14. A soberania popular será exercida pelo
sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e,
nos termos da lei, mediante: (...) § 9º Lei complementar estabelecerá outros
casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a
probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada
vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra
a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou
emprego na administração direta ou indireta.”
(3) Precedentes
citados: ADI 267 MC e ADI 1.063 MC.
ADPF
1.089/DF, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento
finalizado em 05.06.2024 (quarta-feira)
DIREITO
CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO
DE COMPETÊNCIAS; DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL; “LINGUAGEM NEUTRA”;
“DIALETO NÃO BINÁRIO”
Leis municipais e proibição do uso da “linguagem
neutra” - ADPF 1.150 MC-Ref/GO e ADPF 1.155 MC-Ref/MG ![]()
Resumo:
Encontram-se presentes os
requisitos para a concessão da medida cautelar, pois: (i) há plausibilidade
jurídica no que se refere à alegada usurpação da competência privativa da União
para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (CF/1988, art. 22,
XXIV); e (ii) há perigo da demora na prestação
jurisdicional, consubstanciado nos riscos sociais ou individuais que a execução
provisória das leis questionadas geram imediatamente e nas prováveis
repercussões decorrentes da manutenção de suas eficácias.
A competência privativa da
União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional impede que
leis estaduais, distritais ou municipais estabeleçam regras gerais sobre ensino
e educação e tratem de currículos, conteúdos programáticos, metodologias de
ensino ou modos de exercício da atividade docente. Aos entes federativos
subnacionais compete apenas editar regras e condições específicas para a
adequação da lei nacional à realidade local (CF/1988, arts. 24, IX, §§ 1º ao 4º; e 30, II) (1).
Na espécie, as leis
municipais impugnadas, ao disporem sobre a proibição da “linguagem neutra” ou
“dialeto não binário” nas escolas e na Administração Pública em geral,
extrapolaram a competência suplementar reconhecida aos municípios (2). Desse
modo, houve uma inequívoca ingerência do Poder Legislativo municipal no
currículo pedagógico das instituições de ensino vinculadas ao Sistema Nacional
de Educação e, por conseguinte, submetidas à Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), a qual impõe a observância dos
princípios da liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o
pensamento, além do pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas e da
promoção humanística, científica e tecnológica do País.
Com base nesses e em outros
entendimentos, o Plenário, por unanimidade, em apreciação conjunta, referendou
a decisão
que suspendeu os efeitos da Lei
nº 1.528/2021 do Município de Águas Lindas de Goiás/GO (3), bem
como a decisão
que suspendeu os efeitos da Lei
nº 2.342/2022 do Município de Ibirité/MG (4).
(1) CF/1988: “Art. 24. Compete à União, aos Estados e
ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) IX - educação,
cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e
inovação; (...) § 1º No
âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a
estabelecer normas gerais. (Vide Lei nº 13.874, de 2019); § 2º A competência da União para legislar
sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. (Vide
Lei nº 13.874, de 2019); § 3º
Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência
legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. (Vide Lei nº
13.874, de 2019); § 4º A
superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei
estadual, no que lhe for contrário. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)
(...) Art. 30. Compete aos
Municípios: (...) II - suplementar a legislação federal e a estadual no que
couber;”
(2)
Precedentes citados: ADPF 457, ADPF 526, ADPF 460, ADPF 467 e ADPF 461.
(3)
Lei nº 1.528/2021 do Município de Águas
Lindas de Goiás/GO: “Art. 1º. Fica vedado o uso da "linguagem neutra", do
"dialeto não binário" ou de qualquer outra que descaracterize o uso
da norma da Língua Portuguesa na grade curricular e no material didático de
instituições de ensino públicas ou privadas, em documentos oficiais das
instituições de ensino, em editais de concursos públicos, assim como em ações
culturais, esportivas, sociais ou publicitárias que percebem verba pública de
qualquer natureza, no âmbito do Município de Águas Lindas de Goiás. Parágrafo
único. Nos ambientes formais de ensino e educação, é vedado o emprego de
linguagem que, corrompendo as regras gramaticais, pretendam se referir a gênero
neutro, inexistente na língua portuguesa. Art. 2º. Fica garantido aos
estudantes do Município de Águas Lindas de Goiás o direito ao aprendizado da
língua portuguesa de acordo com as normas e orientações legais de ensino
estabelecidas com base nas orientações nacionais de Educação, pelo Vocabulário
Ortográfico da Língua Portuguesa (VOLP) e da gramática elaborada nos termos da
reforma ortográfica ratificada pela Comunidade dos Países de Língua Portuguesa
(CPLP). Art. 3º. O disposto no artigo anterior aplica-se a todas as
instituições de ensino no Município de Águas Lindas de Goiás, público ou
privadas. Art. 4º. A violação do direito do estudante estabelecido no artigo 2º
desta Lei, acarretará sanções às instituições de ensino privadas e aos
profissionais de educação que concorrerem em ministrar conteúdos adversos aos
estudantes, prejudicando direta ou indiretamente seu aprendizado à língua
portuguesa. Art. 5º. As Secretarias responsáveis pelo ensino básico, deverão
empreender todos os meios necessários para valorização da língua portuguesa
culta em suas políticas educacionais, fomentando iniciativas de defesa aos estudantes
na aplicação de qualquer aprendizado destoante das normas e orientações legais
de ensino. Art. 6º. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com
instituições públicas e privadas voltadas à valorização da língua portuguesa no
Município de Águas Lindas de Goiás. Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.”
(4) Lei nº 2.342/2022 do Município de Ibirité/MG: “Art. 1º Fica garantido aos integrantes da comunidade escolar das
instituições públicas e privadas de competência do município de Ibirité o
direito ao aprendizado e vivência da língua portuguesa de acordo com a norma
culta de ensino estabelecida com base no Vocabulário da Língua Portuguesa
(VOLP) e no Acordo Ortográfico de Língua Portuguesa, de 16 de dezembro de 1990,
ratificado pela Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP). Art. 2º
Ficam terminantemente proibidos às instituições formais públicas e privadas de
ensino, a aplicação e o ensino, ainda que eventual, da denominada ‘LINGUAGEM
NEUTRA’ ou ‘DIALETO NÃO BINÁRIO’ ou de qualquer outra que descaracterize a
norma culta da Língua Portuguesa na matriz curricular, material didático,
atividades e exercícios escolares avaliativos ou não, impressos ou digitais, em
reuniões escolares, plantões pedagógicos, simpósios, congressos, seminários,
palestras, workshops, oficinas, encontros para formação continuada de
professores e demais categorias profissionais, em todas as possíveis atividades
pedagógicas, culturais, desportivas, assistenciais, filantrópicas,
publicitárias, permanentes ou transitórias, presenciais ou à distância, bem
como em editais de concursos públicos e seleções simplificadas e seus respectivos
programas e avaliações, convocações, instruções normativas, circulares, notas
técnicas e documentos oficiais, no âmbito deste Município. Parágrafo único.
Para efeito desta Lei, entende-se por ‘LINGUAGEM NEUTRA’ a modificação da
partícula e/ou do conjunto de padrões linguísticos determinantes do gênero das
palavras na Língua Portuguesa, seja na modalidade escrita ou falada.
Modificação essa que vise a anular e/ou a indeterminar na linguagem o masculino
e/ou feminino. Art. 3º É vedado à administração pública municipal de Ibirité o
uso e a promoção da ‘LINGUAGEM NEUTRA’ dentro e fora dos limites do município,
bem como a contribuição direta ou indireta para sua difusão por meio da
disponibilização de recursos humanos, financeiros e materiais. Art. 4º A violação
de qualquer norma preconizada nesta Lei por parte de agentes públicos
acarretará sanções administrativas, sem prejuízo de eventuais
responsabilizações civis e penais. Parágrafo único. Para efeito desta Lei,
considera-se agente público todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente
ou sem remuneração, por sufrágio popular, nomeação, designação, contratação ou
qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou
função pública. Art. 5º A violação de qualquer norma preconizada nesta Lei por
parte de instituições privadas de ensino acarretará nas seguintes sanções,
isoladas ou cumuladas, sem prejuízo de eventuais responsabilizações civis e
penais: I - Advertência; II - Multa de dez a cem salários mínimos; III -
Suspensão da licença de funcionamento; IV - Cassação do alvará de
funcionamento; V - Proibição de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda
que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio, pelo prazo de dez
anos. Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.”
DIREITO
CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; FINANÇAS PÚBLICAS; ORÇAMENTOS;
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS; ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
DIREITO
FINANCEIRO – LEIS ORÇAMENTÁRIAS; PLANO PLURIANUAL; EMENDA PARLAMENTAR;
CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
Lei do Plano Plurianual 2024-2027
do Estado da Paraíba: emenda parlamentar e cronograma de execução orçamentária
e financeira para emendas individuais
- ADI 7.643 MC-Ref/PB ![]()
ODS: 16
Resumo:
Encontram-se
presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar, pois: (i) há
plausibilidade jurídica no que se refere ao direito alegado pelo requerente, no
sentido de que os dispositivos impugnados são oriundos de emenda parlamentar
apresentada sem a necessária pertinência com o projeto de lei orçamentária
originariamente proposto pelo chefe do Poder Executivo; e (ii) há perigo da demora na prestação jurisdicional, decorrente de
incertezas sobre a regular execução orçamentária e financeira, que geram
impactos indesejados quanto aos deveres das autoridades públicas e potenciais
responsabilizações pelo descumprimento de obrigações fiscais.
O texto constitucional prevê, como consequência
dos princípios da separação dos Poderes e do devido processo legislativo
orçamentário, a exclusividade de iniciativa do chefe do Poder Executivo para
proposições legislativas em matéria orçamentária (CF/1988, art. 165). Nesse
contexto, o poder de emenda do Poder Legislativo submete-se a determinadas
balizas, entre as quais uma relação de pertinência temática com a proposição
original (1).
Ademais, embora uma maior
participação do Poder Legislativo seja positiva, deve-se impedir a
inviabilização da execução orçamentária e financeira a cargo do Poder Executivo
ou o prejuízo desproporcional do ciclo orçamentário.
Na espécie, houve o estabelecimento de
um cronograma de execução orçamentária e financeira com termo final no curso do
exercício financeiro correspondente, o que não aparenta ser compatível com os
princípios anteriormente mencionados. Além disso, verifica-se que (i) os prazos
dispostos nas normas questionadas estão em desacordo com os previstos na lei
estadual de diretrizes orçamentárias, promovendo um cenário de insegurança
jurídica; e (ii) o conteúdo originado da emenda
parlamentar interferiu na condução orçamentária diante do seu ciclo ordinário e
das contingências de ordem técnica.
Com base nesses e em outros
entendimentos, o Plenário, por unanimidade, referendou a medida
cautelar concedida para suspender, até o efetivo julgamento do
mérito desta ação, a eficácia dos §§
3º e 4º do art. 9º da Lei nº 13.040/2024 do Estado da Paraíba (2).
(1) Precedentes citados: ADI 1.050 MC e
ADI 7.593 MC-Ref (acórdão pendente de publicação).
(2) Lei nº 13.040/2024 do Estado da Paraíba: “Art. 9º Os Programas Temáticos constantes do PPA
2024-2027 estarão expressos nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as
modifiquem. (...) § 3º A execução orçamentária e financeira, de forma
equitativa, da programação referente às emendas individuais aprovadas na lei
orçamentária anual, será obrigatória, e, quando tiver por destinatários
Municípios, mediante a transferência especial instituída pela Emenda
Constitucional nº 52/2022, deverá ser repassado até o dia 15 de maio do
exercício financeiro correspondente. § 4º Desde que ainda não tenha sido
formalizado entre o Estado e a beneficiária da emenda original o convênio ou
instrumento congênere para a sua execução, a solicitação de alteração do campo
Meta Específica das emendas individuais impositivas à lei orçamentária
aprovadas poderá, nos termos definidos na Lei de Diretrizes orçamentárias, ser
encaminhada ao Poder Executivo até o dia 28 de fevereiro do exercício
financeiro correspondente.”
DIREITO
TRIBUTÁRIO – ICMS; MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA; FUNDOS DE COMBATE À POBREZA;
FINANCIAMENTO
Financiamento dos fundos de combate à pobreza: constitucionalidade do
adicional de alíquota de ICMS -
RE 592.152/SE (Tema 1.305 RG) ![]()
Tese fixada:
“O art. 4º da Emenda Constitucional
42/2003 validou os adicionais instituídos pelos Estados e pelo Distrito Federal
para financiar os Fundos de Combate à Pobreza.”
Resumo:
É
constitucional o art. 4º da EC nº 42/2003, que tornou válidos os diplomas
normativos concernentes a adicionais de alíquota do Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) instituídos
pelos estados e pelo Distrito Federal para financiar os fundos de combate à pobreza.
Conforme
compreensão consolidada por ambas as Turmas desta Corte, o referido dispositivo
(1) legitimou esses adicionais, ainda que dissonantes com o disposto na EC nº
31/2000, de modo que houve a convalidação expressa dos acréscimos criados por
leis estaduais na ausência de lei federal.
Com base
nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência de
repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema
1.305 da repercussão geral) e reafirmou a jurisprudência dominante
sobre a matéria (2) para dar provimento ao recurso extraordinário, fixando a
tese anteriormente citada.
(1) EC nº 42/2003: “Art. 4º Os adicionais criados pelos Estados e pelo Distrito Federal
até a data da promulgação desta Emenda, naquilo em que estiverem em desacordo
com o previsto nesta Emenda, na Emenda Constitucional nº 31, de 14 de
dezembro de 2000, ou na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º,
XII, da Constituição, terão vigência, no máximo, até o prazo previsto
no art. 79 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.”
(2) Precedentes citados: RE 570.016 AgR,
ARE 1.463.760 AgR,
ARE 1.386.253 AgR,
RE 1.258.477 AgR,
RE 576.283 AgR-terceiro-QO,
ARE 999.890 AgR
e RE 593.881 AgR-ED-ED.
2
PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA
JULGAMENTO VIRTUAL: 14.06 a
21.06.2024 ![]()
Relator: Ministro GILMAR MENDES
Poder investigatório do Ministério Público: alcance,
parâmetros e limites
ODS: 16
Discussão sobre a
constitucionalidade da dispositivos da Lei
Complementar nº 12/1994 do Estado de Pernambuco e da Lei
Complementar nº 197/2000 do Estado de Santa Catarina, que atribuem a membro do Ministério Público poder para instaurar
procedimento investigatório criminal.
Relatora: Ministra CÁRMEN LÚCIA
Regulamentação
da proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa
causa
ODS: 16
Análise de eventual omissão do
Poder Legislativo na edição de lei complementar federal para regulamentar o
direito social à proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária ou
sem justa causa (CF/1988, art. 7º,
I).
Relatora: Ministra CÁRMEN LÚCIA
Taxa de Fiscalização de
Transporte de Grãos (TFTG) e Fundo
Estadual para Rodovias do Estado do Maranhão (FEPRO)
ODS: 9
Controvérsia em que se questiona
(i) se a Taxa de
Fiscalização de Transporte de Grãos (TFTG) incidente sobre a circulação de bens e sobre o transporte possui
base de cálculo idêntica à do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços (ICMS); (ii) se a vinculação de receita de
adicional de ICMS ao Fundo Estadual para Rodovias do Maranhão (FEPRO) afronta o
princípio da não afetação da receita de impostos (CF/1988,
art. 167, IV); e (iii) se a incidência do adicional de ICMS sobre produtos exportados contraria a
imunidade tributária (CF/1988, art. 155, § 2º, X, “a”).
Relator: Ministro
DIAS TOFFOLI
Referendo de decisão
na qual se suspendeu, até o efetivo julgamento do mérito da ação, a eficácia do
art. 46, VIII, “p”, da Constituição
do Estado de Goiás, incluído pela EC
estadual nº 77/2023, o qual prevê como competência privativa do
Tribunal processar e julgar originariamente o pedido de prisão ou de medida
cautelar para fins de investigação criminal ou instrução processual penal,
quando o investigado ou o processado for autoridade cujos atos estejam sujeitos
diretamente à sua jurisdição.
Concessão de estabilidade a empregados celetistas
ODS: 8
Exame da constitucionalidade das decisões judiciais
proferidas por órgãos da Justiça do Trabalho sediados no Estado do Rio de
Janeiro que concederam estabilidade a empregados celetistas da Seccional da OAB
fluminense.
Relator: Ministro NUNES MARQUES
Compartilhamento de dados cadastrais com órgãos de
persecução criminal
ODS: 16
Análise da constitucionalidade de dispositivo da Lei nº 9.613/1998
(incluído pela Lei
nº 12.683/2012) que estabeleceu o dever das empresas de
telefonia, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras
de cartão de crédito de disponibilizarem dados cadastrais do investigado à
autoridade policial e ao Ministério Público, quando solicitados, sem a
necessidade de autorização judicial.
ADI 7.370 MC-Ref/DF (originalmente ADC 77/DF, mas reautuada
em 03.04.2023)
Relator: Ministro CRISTIANO ZANIN
ODS:
16
Referendo de decisão
que deferiu medida cautelar para conferir interpretação conforme a Constituição
aos arts. 5º e 9º da Lei nº 9.964/2000,
no sentido de vedar a exclusão de contribuintes regulares do “Refis I” com
fundamento na tese das “parcelas ínfimas ou impagáveis”, isto é, casos em que
os valores recolhidos sejam insuficientes para amortizar a dívida. A decisão
determinou, ainda, até o exame do mérito da ação, a reinclusão dos
contribuintes adimplentes e de boa-fé, que, desde a adesão ao programa de
parcelamento, permaneceram apurando e recolhendo aos cofres públicos os valores
devidos.
3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF
Portaria
GDG nº 113, de 07.06.2024 - Altera a especialidade de um
cargo vago de Analista Judiciário, apoio especializado, especialidade Medicina,
para Analista Judiciário, apoio especializado, especialidade Enfermagem (Ementa
elaborada pela Biblioteca).
Portaria
nº 115, de 11.06.2024 - Comunica a abertura de crédito
suplementar ao Orçamento Fiscal do Supremo Tribunal Federal.
Resolução
nº 836, de 11.06.2024 - Altera dispositivos da Resolução
nº 757, de 15 de dezembro de 2021, que institui o Programa de
Integridade, dispõe sobre o Comitê de Gestão da Integridade (CGI-STF) e aprova
o Plano de Integridade do Supremo Tribunal Federal.
Resolução
nº 837, de 11.06.2024 - Torna público o Quadro de cargos
efetivos dos servidores do Supremo Tribunal Federal.
Portaria
nº 117, de 12.06.2024 - Prorroga prazo para apresentação
do relatório final previsto na Portaria
nº 88, de 12 de abril de 2024.
Clique aqui para acessar também
a planilha contendo dados estruturados de todas as
edições do Informativo já publicadas no portal do STF.
Supremo Tribunal Federal - STF
Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação