INFORMATIVO
STF
Nº 1141/2024
Data de divulgação: 21 de junho de 2024
Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em
parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO STF. Brasília:
Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da
Informação, n. 1141/2024. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF.
Data de divulgação: 21 de junho de 2024.
1
Informativo
1.1 Plenário
Direito Administrativo
Concurso
Público; Reserva de vagas; Política de Cotas Raciais
Lei das cotas raciais: vigência temporária e eficácia da
ação afirmativa - ADI 7.654
MC-Ref/DF
Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço; Taxa Referencial; Correção Monetária; Inflação
Índice de
correção monetária dos depósitos realizados nas contas vinculadas ao FGTS - ADI 5.090/DF
Militar;
Falta Grave; Proibição de Participar de Concurso Público
Proibição, por prazo indeterminado, de militares afastados
por falta grave de prestarem concurso público em âmbito estadual - ADI 2.893/PE
Serviços;
Concessão, Permissão e Autorização; Portos Secos; Licitação; Prorrogação;
Prazos
Exploração de “portos secos”: regime de concessão ou de
permissão, licitação, prazos e prorrogação - ADI 3.497/DF
Direito Tributário
Contribuição Previdenciária Patronal;
Terço de Férias
Contribuição previdenciária patronal
sobre o terço constitucional de férias: incidência e data de início dos efeitos
da decisão do STF - RE 1.072.485
ED/PR (Tema 985 RG)
2
Plenário Virtual em Evidência
Improbidade administrativa: alcance das sanções impostas
pelo art. 37, § 4º, da Constituição Federal (Tema 309 RG) - RE 610.523/SP e RE 656.558/SP
Vedação ao
efeito confiscatório: limites da multa fiscal qualificada em razão de
sonegação, fraude ou conluio (Tema 863 RG) - RE 736.090/SC
Direitos das
pessoas transexuais: acesso de travestis e transexuais ao atendimento básico em
saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) - ADPF 787/DF
Multas
aplicadas pelo Tribunal de Contas local: legitimidade do ente público estadual
para executá-las - ADPF 1.011/PE
Conselhos
estadual e municipal de saúde: outorga de competência para decidir e deliberar
sobre a contratação ou o convênio de serviços privados - ADI 7.497/MT
Instituto Socioeducativo estadual como um dos órgãos
responsáveis da segurança pública local e aproveitamento, nos quadros da polícia
penal, dos ocupantes do cargo de agente socioeducativo
- ADI 7.466/AC
Sociedade
Anônima: publicidade dos atos societários - ADI 7.194/DF
Servidores
públicos estaduais: recomposição remuneratória de vencimentos - ADI 5.562/RS
Procurador-geral
de justiça: escolha, nomeação e restrição dos membros elegíveis - ADI 6.551/SP e ADI 7.233/SP
Repasse de
recursos orçamentários às Universidades Públicas no âmbito estadual - ADPF 474/RJ
Plano
Nacional da Educação: diretrizes programáticas da educação brasileira e o
combate às discriminações por gênero e orientação sexual - ADI 5.668/DF
Plano
Municipal de Educação e proteção dos direitos da população LGBTQIAPN+
- ADPF 462/SC
Extensão de
benefícios de promoções a clientes preexistentes - ADI 7.657
MC-Ref/RJ
Capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano - ADI 2.316/DF
ICMS:
extinção de crédito tributário relativo por compensação ou transação - ADI 3.837/DF
Zonas de
Processamento de Exportação (ZPEs) e vendas de mercadorias ou serviços ao
mercado interno - ADI 7.174/DF
Poder
investigatório do Ministério Público: alcance, parâmetros e limites - ADI 5.793/DF
Dispensa de licenciamento ambiental:
procedimentos simplificados para empreendimentos com potencial poluidor
degradador baixo - ADI 7.611
MC-Ref/CE
1 INFORMATIVO
DIREITO
ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO; RESERVA DE VAGAS; POLÍTICA DE COTAS RACIAIS;
AVALIAÇÃO DA EFICÁCIA
Lei das
cotas raciais: vigência temporária e eficácia da ação afirmativa - ADI 7.654
MC-Ref/DF ![]()
ODS: 10
Resumo:
Encontram-se presentes os
requisitos para a concessão da medida cautelar, pois: (i) há plausibilidade
jurídica no que se refere à alegação de que, mesmo que sopesados os avanços já
alcançados pela ação afirmativa de cotas raciais instituída pela Lei nº
12.990/2014, remanesce a necessidade da continuidade da política para que haja
a efetiva inclusão social almejada; e (ii) há perigo da demora na prestação
jurisdicional, consubstanciado na data de encerramento do período de vigência
legal (10 de junho de 2024), o que pode gerar grave insegurança jurídica para
os concursos em andamento ou finalizados recentemente.
A Lei nº 12.990/2014 previu
a duração da reserva de vagas em concursos públicos federais para pessoas
negras por 10 anos. Ocorre que essa temporalidade teve por finalidade a criação
de um marco temporal para avaliar a eficácia da ação afirmativa, possibilitar
seu realinhamento e programar o seu termo final, caso atingidos os seus
objetivos.
O fim da vigência da ação
afirmativa sem a devida avaliação de seu impacto e eficácia na redução das
desigualdades raciais, das consequências de sua descontinuidade e dos
resultados já alcançados, além de contrariar os objetivos da própria lei —
considerada a intenção do legislador ao elaborá-la — afronta regras da
Constituição Federal que visam erradicar as desigualdades sociais e construir
uma sociedade justa e solidária, livre de preconceitos de raça, cor e outras
formas de discriminação (1).
Nesse contexto, as cotas
deverão continuar sendo observadas até que se conclua o processo legislativo de
competência do Congresso Nacional — na análise do Projeto de Lei nº 1.958/2021
(2) — e, posteriormente, do Poder Executivo. Após essa conclusão, prevalecerá a
nova deliberação do Poder Legislativo, de modo que o conteúdo da presente
decisão cautelar poderá ser reavaliado.
Com base
nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, referendou a medida cautelar anteriormente concedida que deu
interpretação conforme a Constituição ao art. 6º da Lei nº 12.990/2014 (3), a fim de que o prazo
nele constante seja entendido como marco temporal para avaliação da eficácia da
ação afirmativa, determinação de prorrogação e/ou realinhamento e, caso
atingido o objetivo da política, previsão de medidas para seu encerramento,
ficando afastada a interpretação que extinga abruptamente as cotas raciais.
(1) CF/1988: “Art. 3º Constituem objetivos fundamentais
da República Federativa do Brasil: I -
construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o
desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a
marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de
origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.”
(2) PL nº 1.958/2021: “Ementa: Reserva aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas
nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos
no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações
públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas
pela União.”
(3) Lei nº 12.990/2014: “Art. 1º Ficam
reservadas aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para
provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das
fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista
controladas pela União, na forma desta Lei. § 1º A reserva de vagas será aplicada sempre
que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 3
(três). (...) Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e terá
vigência pelo prazo de 10 (dez) anos. Parágrafo único. Esta Lei não se aplicará
aos concursos cujos editais já tiverem sido publicados antes de sua entrada em
vigor.”
DIREITO ADMINISTRATIVO – FUNDO DE GARANTIA POR
TEMPO DE SERVIÇO; TAXA REFERENCIAL; CORREÇÃO MONETÁRIA; INFLAÇÃO
DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS
FUNDAMENTAIS; DIREITO DE PROPRIEDADE; FUNÇÃO SOCIAL; RESPONSABILIDADE FISCAL
Índice de correção monetária
dos depósitos realizados nas contas vinculadas ao FGTS -
ADI 5.090/DF ![]()
Resumo:
O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), por ter uma função
social a cumprir, está sujeito a critérios diferenciados do mercado financeiro
em geral, de modo que o índice oficial da inflação (IPCA) deve ser a referência
mínima para a correção dos saldos dos depósitos realizados nas contas a ele
vinculadas, a fim de garantir a manutenção do poder aquisitivo do trabalhador
(CF/1988, arts. 5º, XXII e XXIII, e 170, III).
O FGTS é um amparo ao trabalhador na hipótese de dispensa arbitrária que
possibilita também o crédito para o financiamento da casa própria aos menos
favorecidos. O rendimento do FGTS, se mais oneroso do que o legalmente
previsto, ensejaria restrições ao crédito para o financiamento imobiliário em
desfavor dos mais carentes, tendo em vista o custo financeiro.
Nesse contexto, há limitações para a atuação do Poder Judiciário, pois a
intervenção pública no domínio econômico é excepcional, em respeito ao primado
da livre iniciativa, ao zelo com a responsabilidade fiscal e à consequente
mitigação de novas despesas obrigatórias (1). Outro fator a ser ponderado é a
busca da previsibilidade da segurança jurídica da calculabilidade.
Por outro lado, deve-se prestigiar a autonomia privada coletiva
(CF/1988, art. 7º, XXVI). Na espécie, houve um acordo firmado no dia 03.04.2024
entre a Advocacia Geral da União e as quatro maiores centrais sindicais do
País, no sentido de que, nos anos em que a forma legal de atualização for
inferior ao IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo — órgão tripartite,
formado por empresários, trabalhadores e o governo — determinar a forma de
compensação (2).
Essa medida, além de garantir o direito de propriedade do trabalhador —
por permitir que a correção monetária acompanhe o aumento geral dos preços —
protege os projetos sociais a serem realizados com o dinheiro do Fundo, o qual
não funciona apenas como uma “poupança compulsória do trabalhador”, mas também
como um financiador da política habitacional, isto é, da aquisição da casa
própria por pessoas de baixa renda e da realização de obras de saneamento
básico e de infraestrutura urbana.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria,
julgou parcialmente procedente a ação para determinar: (i) a remuneração das
contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados
auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA)
em todos os exercícios; e (ii) nos anos em que a remuneração das contas
vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, que caberá ao Conselho Curador do Fundo
— art. 3º da Lei
nº 8.036/1990) — definir a forma de compensação. Além disso, o
Tribunal atribuiu efeitos ex nunc à decisão, para que seus efeitos
ocorram a partir da publicação da ata do presente julgamento.
(1) CF/1988: “Art. 167-A. Apurado que, no
período de 12 (doze) meses, a relação entre despesas correntes e receitas
correntes supera 95% (noventa e cinco por cento), no âmbito dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, é facultado aos Poderes Executivo, Legislativo
e Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à Defensoria
Pública do ente, enquanto permanecer a situação, aplicar o mecanismo de ajuste
fiscal de vedação da: (...) VII - criação de despesa obrigatória; (...)
VIII - adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da
variação da inflação, observada a preservação do poder aquisitivo referida no
inciso IV do caput do art. 7º desta Constituição;(...) Art. 174. Como agente
normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da
lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este
determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. (...) § 1º
A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional
equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e
regionais de desenvolvimento.”
(2) Lei nº 8.036/1990:
”Art. 13. Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos
monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos
depósitos de poupança e capitalização juros de (três) por cento ao ano. § 1º A
atualização monetária e a capitalização de juros nas contas vinculadas correrão
à conta do FGTS, e a Caixa Econômica Federal efetuará o crédito respectivo no
vigésimo primeiro dia de cada mês, com base no saldo existente no vigésimo
primeiro dia do mês anterior, deduzidos os débitos ocorridos no período. §
1º-A. Para fins do disposto no § 1º deste artigo, o depósito realizado no prazo
legal será contabilizado no saldo da conta vinculada no vigésimo primeiro dia
do mês de sua ocorrência. § 1º-B. Na hipótese de depósito realizado
intempestivamente, a atualização monetária e a parcela de juros devida ao
empregado comporão o saldo-base no vigésimo primeiro dia do mês imediatamente
anterior, ou comporão o saldo no vigésimo primeiro dia do mês do depósito, se o
depósito ocorrer nesta data. § 2º No primeiro mês em que for exigível o
recolhimento do FGTS no vigésimo dia, na forma prevista no art. 15 desta Lei, a
atualização monetária e os juros correspondentes da conta vinculada serão
realizados: I - no décimo dia, com base no saldo existente no décimo dia do mês
anterior, deduzidos os débitos ocorridos no período; e II - no vigésimo
primeiro dia, com base no saldo existente no décimo dia do mesmo mês,
atualizado na forma prevista no inciso I deste parágrafo, deduzidos os débitos
ocorridos no período, com a atualização monetária pro rata die e os juros
correspondentes. §3º Para as contas vinculadas dos trabalhadores optantes
existentes à data de 22 de setembro de 1971, a capitalização dos juros dos
depósitos continuará a ser feita na seguinte progressão, salvo no caso de
mudança de empresa, quando a capitalização dos juros passará a ser feita à taxa
de 3 (três) por cento ao ano: I - 3 (três) por cento, durante os dois primeiros
anos de permanência na mesma empresa; II - 4 (quatro) por cento, do terceiro ao
quinto ano de permanência na mesma empresa; III - 5 (cinco) por cento, do sexto
ao décimo ano de permanência na mesma empresa; IV - 6 (seis) por cento, a
partir do décimo primeiro ano de permanência na mesma empresa. § 4º O saldo das
contas vinculadas é garantido pelo Governo Federal, podendo ser instituído
seguro especial para esse fim. § 5º O Conselho Curador autorizará a
distribuição de parte do resultado positivo auferido pelo FGTS, mediante
crédito nas contas vinculadas de titularidade dos trabalhadores, observadas as
seguintes condições, entre outras a seu critério: I - a distribuição alcançará
todas as contas vinculadas que apresentarem saldo positivo em 31 de dezembro do
exercício-base do resultado auferido, inclusive as contas vinculadas de que
trata o art. 21 desta Lei; II - a distribuição será proporcional ao saldo de
cada conta vinculada em 31 de dezembro do exercício-base e deverá ocorrer até
31 de agosto do ano seguinte ao exercício de apuração do resultado; § 6º O valor de distribuição do resultado auferido será
calculado posteriormente ao valor desembolsado com o desconto realizado no
âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), de que trata a Lei nº
11.977, de 7 de julho de 2009.§ 7º O valor creditado nas contas vinculadas
a título de distribuição de resultado, acrescido de juros e atualização
monetária, não integrará a base de cálculo do depósito da multa rescisória de
que tratam os §§ 1º e 2º do art. 18 desta Lei.”
(3) Lei nº 8.036/1990: “Art. 3o O FGTS será
regido por normas e diretrizes estabelecidas por um Conselho Curador, composto
por representação de trabalhadores, empregadores e órgãos e entidades
governamentais, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.”
DIREITO
ADMINISTRATIVO – MILITAR; FALTA GRAVE; PROIBIÇÃO DE PARTICIPAR DE CONCURSO
PÚBLICO
DIREITO
CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; VEDAÇÃO DE PENA DE CARÁTER
PERPÉTUO; DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR
Proibição, por prazo
indeterminado, de militares afastados por falta grave de prestarem concurso
público em âmbito estadual - ADI 2.893/PE ![]()
ODS: 16
Resumo:
É
inconstitucional — por criar sanção de caráter perpétuo — norma que, sem
estipular prazo para o término da proibição, impede militares estaduais
afastados pela prática de falta grave de prestarem concurso público para provimento
de cargo, emprego ou função na Administração Pública direta ou indireta local.
A sanção
de caráter perpétuo também é vedada na seara administrativa, pois, conforme
jurisprudência desta Corte (1), princípios e garantias penais — como o previsto
no art. 5º, XLVII, “b”, da CF/1988 (2) — são transponíveis ao direito
administrativo sancionador, com as necessárias adaptações.
Nesse contexto, com fins de impedir que policiais
militares que praticaram faltas graves possam retornar ao serviço público
rapidamente, reputa-se necessária a fixação provisória do prazo de 5 (cinco) anos
até que outro, não menor do que esse, venha a ser definido por lei.
Com base nesse entendimento, o Plenário,
por unanimidade, conheceu parcialmente
da ação e, nessa extensão, a julgou procedente para declarar a
inconstitucionalidade do art. 28 da Lei Complementar nº 49/2003 do Estado de
Pernambuco (3). Além
disso, o Tribunal determinou que a Assembleia Legislativa e o governador do
Estado de Pernambuco sejam comunicados da presente decisão, a fim de que, se entenderem
pertinente, deliberem sobre o prazo de proibição de retorno ao serviço público
dos policiais militares afastados em razão do cometimento de falta grave, e
que, até que eventualmente o façam, será adotado o prazo de 5 anos previsto no caput do art. 137 da Lei nº 8.112/1990 (4).
(1) Precedente citado: ADI 2.975.
(2) CF/1988: “Art. 5º Todos são iguais
perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...) XLVII - não haverá penas: (...) b) de caráter perpétuo;”
(3) Lei Complementar nº 49/2003 do
Estado de Pernambuco: “Art. 28. O Militar do Estado afastado pela prática de falta grave,
nos termos da legislação que lhe for aplicável, não poderá participar de
concurso público para provimento de cargo, emprego ou função na administração
pública estadual, direta ou indireta.”
(4) Lei nº 8.112/1990: “Art. 137. A
demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117,
incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo
público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.”
DIREITO
ADMINISTRATIVO – SERVIÇOS; CONCESSÃO, PERMISSÃO E AUTORIZAÇÃO; PORTOS SECOS;
LICITAÇÃO; PRORROGAÇÃO; PRAZOS
DIREITO
CONSTITUCIONAL – ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA; CONCESSÃO E PERMISSÃO
Exploração de “portos secos”: regime
de concessão ou de permissão, licitação, prazos e prorrogação - ADI 3.497/DF
![]()
Resumo:
É constitucional — por ser razoável e
proporcional — o prazo de 25 anos, prorrogável por até 10 anos, para a outorga
a particulares de concessão ou de permissão dos serviços e das obras públicas de
“portos secos”.
Todavia, esses períodos devem ser compreendidos como prazos máximos (ou
prazos-limites), na medida em que é vedado ao legislador fixar uma duração contratual
aplicável, de forma invariável e inflexível, a toda e qualquer concessão ou
permissão.
O lapso temporal do contrato deve
possibilitar o equilíbrio entre os gastos e as receitas obtidas pela empresa
prestadora de serviço público. Na espécie, o vulto dos investimentos a serem
realizados e das outras condicionantes contratuais de caráter
econômico-financeiro demandam prazo mais dilatado para sua amortização.
Ademais, os referidos prazos não destoam dos assinalados para a outorga de
outros serviços públicos.
Por outro lado, cabe ao administrador
público definir, em cada situação concreta, o prazo de duração contratual e, se
for o caso, o de sua prorrogação, os quais podem ser até mesmo inferiores aos previstos
pelo Poder Legislativo.
É inconstitucional — por ferir a
regra da obrigatoriedade de prévia licitação (CF/1988, art. 175) — a
prorrogação da vigência dos contratos de concessão ou de permissão dos “portos
secos” cujas outorgas iniciais não forem antecedidas de procedimento
licitatório.
Conforme jurisprudência desta Corte,
é vedada a possibilidade de manutenção de outorgas vencidas, precárias, com
prazo indeterminado, ou pactuadas sem licitação sob a égide da Constituição
Federal de 1988 (1), sendo que eventual vício na contratação original também
macula o prolongamento posterior da vigência.
Ainda que a outorga inicial seja
precedida de licitação, é inconstitucional a prorrogação direta e automática —
por força de lei — da vigência dos contratos de concessão ou de permissão dos
“portos secos”.
A prorrogação se insere no âmbito da
discricionariedade administrativa, conforme juízo de conveniência e
oportunidade, devendo estarem presentes os seguintes requisitos: (i) lei que a
autorize; (ii) interesse público na continuidade da avença, devidamente
averiguado e justificado pelo gestor; (iii) anuência do contratado; e (iv)
formalização em aditivo contratual.
Com base nesses e em outros
entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação
para conferir interpretação conforme aos §§ 2º e 3º do art. 1º da Lei nº
9.074/1995 (2), acrescidos pelo art. 26 da Lei nº
10.684/2003, para que: (i) relativamente ao § 2º: (a) o prazo
de outorga (e de sua eventual prorrogação) seja entendido como o prazo máximo
(ou o prazo-limite), devendo o administrador público definir, em cada caso
concreto, o prazo de duração contratual (e, se for o caso, o de sua
prorrogação), podendo esses prazos, inclusive, serem inferiores aos fixados
pela norma; e (b) somente sejam prorrogados os contratos de concessão ou
permissão precedidos de licitação; e (ii) com relação ao § 3º: (a) a
prorrogação não decorra direta e automaticamente da lei, devendo ser
formalizada, em cada caso, mediante aditivo contratual, se subsistir interesse
público na continuidade da avença, o que deve ser devidamente averiguado e
justificado pelo administrador público; (b) eventual prorrogação observe o
prazo máximo (prazo-limite) de 10 anos, podendo ser realizada, no caso
concreto, por prazo menor se assim entender conveniente e oportuno o administrador
público; e (c) somente sejam prorrogados os contratos de concessão ou permissão
precedidos de licitação e que, à época da edição da norma, ainda não se
encontrem extintos nem vigorem por prazo indeterminado. O Tribunal, também por
maioria, modulou os efeitos da decisão para permitir que o Poder Público
promova, no prazo máximo de 24 meses contados da data da publicação da ata deste
julgamento, as licitações de todas as concessões ou permissões cuja vigência
esteja amparada nos dispositivos mencionados e que estejam em desacordo com a
interpretação ora conferida, findo o qual os respectivos contratos ficarão
extintos de pleno direito.
(1) Precedentes citados: RE 422.591, ADI 3.521 e ADI 118 MC.
(2) Lei nº 9.074/1995:
“Art. 1º Sujeitam-se ao regime de concessão ou, quando couber, de permissão,
nos termos da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, os seguintes serviços e
obras públicas de competência da União: (...) VI - estações aduaneiras e outros
terminais alfandegados de uso público, não instalados em área de porto ou
aeroporto, precedidos ou não de obras públicas. § 2º O prazo das concessões e
permissões de que trata o inciso VI deste artigo será de vinte e cinco anos,
podendo ser prorrogado por dez anos. (Incluído pela Lei nº 10.684, de 2003) §
3º Ao término do prazo, as atuais concessões e permissões, mencionadas no § 2º,
incluídas as anteriores à Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, serão
prorrogadas pelo prazo previsto no § 2º. (Incluído pela Lei nº 10.684, de
2003)”
ADI
3.497/DF, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento finalizado em 13.06.2024
DIREITO TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PATRONAL; TERÇO DE FÉRIAS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO;
MODULAÇÃO DE EFEITOS; SEGURANÇA JURÍDICA; MUDANÇA DE JURISPRUDÊNCIA
Contribuição previdenciária
patronal sobre o terço constitucional de férias: incidência e data de início
dos efeitos da decisão do STF - RE 1.072.485
ED/PR (Tema 985 RG) ![]()
Resumo:
A mudança da jurisprudência é motivo
ensejador para a excepcional modulação dos efeitos da decisão que fixou a tese
referente ao Tema 985 da repercussão geral (“É legítima a incidência de
contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional
de férias”), de modo que, anteriormente à data de seu julgamento, no ano de
2020, devem ser mantidos apenas os pagamentos já efetuados pelas empresas e não
questionados judicialmente.
A fixação da referida tese modificou a compreensão até então pacificada
no âmbito do STJ, em entendimento firmado sob a sistemática dos recursos
repetitivos (REsp 1.230.957, relator Ministro Mauro Campbell), bem como
decorreu da atribuição de conotação constitucional à questão que anteriormente
era considerada infraconstitucional pelo STF ao fundamento de que a discussão
envolvia interpretação de lei federal.
Conforme jurisprudência desta Corte (1), a modulação dos efeitos da
decisão é excepcional, devendo ser utilizada sobretudo diante da necessidade de
resguardar a segurança jurídica, como na hipótese de alteração de
jurisprudência, tanto no âmbito do STF quanto no dos demais tribunais
superiores (2).
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, deu parcial provimento
aos embargos de declaração, com atribuição de efeitos ex nunc à decisão
de mérito que apreciou o Tema
985 da repercussão geral (vide Informativo
993), a contar da data da publicação da ata de julgamento (15.09.2020),
ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até esse
dia, que não serão devolvidas pela União.
(1) CPC/2015: “Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: (...) § 3º
Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal
Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos
repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social
e no da segurança jurídica.”
(2) Precedentes citados: RE 643.247 ED (Tema 16 RG), RE 594.435 ED (Tema 149 RG) e RE 593.849 (Tema 201 RG).
2
PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA
JULGAMENTO VIRTUAL: 21.06 a 28.06.2024 ![]()
Relator:
Ministro DIAS TOFFOLI
Improbidade administrativa: alcance das
sanções impostas pelo art. 37, § 4º, da Constituição Federal
(Tema
309 RG)
Debate constitucional, à luz do princípio da probidade
administrativa, em que se questiona o alcance das sanções impostas pelo art.
37, § 4º, da Constituição
Federal de 1988 aos condenados por improbidade administrativa.
Relator:
Ministro DIAS TOFFOLI
Vedação ao efeito confiscatório: limites
da multa fiscal qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio (Tema 863 RG)
Controvérsia
constitucional, à luz do princípio da vedação ao
confisco, em que se discute a razoabilidade da aplicação da multa fiscal
qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio, no percentual de 150%
sobre a totalidade ou diferença do imposto ou contribuição não paga, não
recolhida, não declarada ou declarada de forma inexata (atual § 1º c/c o inciso
I do caput do art. 44 da Lei nº 9.430/1996).
Relator: Ministro GILMAR MENDES
Direitos das pessoas transexuais:
acesso de travestis e transexuais ao atendimento básico em saúde no âmbito do
Sistema Único de Saúde (SUS)
Análise constitucional em face de atos comissivos e omissivos
do Ministério da Saúde, no que diz respeito à atenção primária de pessoas
transexuais e travestis, os quais supostamente violam os preceitos fundamentais
do direito à saúde (CF/1988,
arts. 6º e 196), da dignidade da pessoa humana (CF/1988,
art. 1º, III) e da igualdade (CF/1988,
art. 5º, caput).
Relator:
Ministro GILMAR MENDES
Multas aplicadas pelo Tribunal de Contas local: legitimidade do
ente público estadual para executá-las
ODS: 16
Controvérsia a respeito de decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça
do Estado de Pernambuco que, ao interpretarem equivocadamente o Tema 642 da
repercussão geral desta Corte, reconheceram a ilegitimidade do ente estadual para
executar, em juízo, multas simples aplicadas pelo respectivo Tribunal de
Contas.
Relator:
Ministro GILMAR MENDES
Conselhos estadual e municipal de saúde:
outorga de competência para decidir e deliberar sobre a contratação ou o
convênio de serviços privados
Debate constitucional em que se questionam
dispositivos da Constituição
do Estado de Mato Grosso e da Lei
Complementar mato-grossense nº 22/1992 que
dispõem sobre a organização, a regulamentação, a fiscalização e o controle das
ações e dos serviços de saúde estadual.
Relator:
Ministro DIAS TOFFOLI
Instituto Socioeducativo estadual
como um dos órgãos responsáveis da segurança pública local e aproveitamento,
nos quadros da polícia penal, dos ocupantes do cargo de agente socioeducativo
ODS: 16
Controvérsia constitucional em face de dispositivos da Constituição
do Estado do Acre, os quais inserem o Instituto Socioeducativo do estado no rol de órgãos
responsáveis pela segurança pública e aproveitam, nos quadros da polícia penal,
ocupantes do cargo de agente socioeducativo e de cargos equivalentes
contratados em caráter temporário com mais de 5 anos de serviço.
Relator:
Ministro DIAS TOFFOLI
Sociedade Anônima: publicidade dos
atos societários
ODS: 8
Questionamento constitucional acerca do
dispositivo da Lei nº
13.818/2019 que dispõe sobre a
publicidade dos atos societários das Sociedades Anônimas, desobrigando a sua
publicação no Diário Oficial.
Relator:
Ministro DIAS TOFFOLI
Servidores públicos estaduais:
recomposição remuneratória de vencimentos
Análise da constitucionalidade das leis nº 14.910/2016, nº 14.911/2016, nº 14.912/2016, 14.913/2016 e nº 14.914/2016, todas
do Estado do Rio Grande do Sul, que
preveem recomposição, no percentual de 8,13%, para os respectivos servidores do
Poder Judiciário, da Defensoria Pública, do Ministério Público, do Tribunal de
Contas e da Assembleia Legislativa, de forma retroativa a janeiro de 2016 e
extensiva a aposentados e pensionistas.
Relator:
Ministro DIAS TOFFOLI
Procurador-geral de justiça: escolha,
nomeação e restrição dos membros elegíveis
ODS: 16
Debate, à luz dos princípios da simetria, da
isonomia e da não-discriminação, acerca da constitucionalidade da Lei Complementar nº
734/1993 do Estado de São Paulo (Lei Orgânica do
Ministério Público paulista) que permite apenas aos
procuradores estaduais a candidatura ao cargo de procurador-geral de Justiça.
Relatora:
Ministra ROSA WEBER
Repasse de recursos orçamentários às Universidades Públicas
no âmbito estadual
ODS: 4
Averiguação, à luz da garantia constitucional
da autonomia universitária (CF/1988, art.
207), do modelo concentrado de gestão dos recursos orçamentários destinados às
universidades públicas, instituído e disciplinado no Estado do Rio de Janeiro
pelos Decretos nº 22.939/1997, nº 26.355/2000 e nº 44.899/2014.
Relator:
Ministro EDSON FACHIN
Plano Nacional da Educação: diretrizes programáticas da
educação brasileira e o combate às discriminações por gênero e orientação
sexual
Questionamento constitucional em que se busca
dar interpretação conforme a Constituição a dispositivo da Lei nº
13.005/2014, que aprovou o Plano Nacional de Educação
(PNE), de forma a obrigar escolas públicas e particulares a coibir as
discriminações por identidade de gênero e por orientação sexual de crianças e
adolescentes LGBTQIAPN+.
Relator:
Ministro EDSON FACHIN
Plano Municipal de Educação e proteção dos direitos da
população LGBTQIAPN+
Exame
constitucional em face de dispositivo da Lei
Complementar nº 994/2015 do Município de Blumenau/SC que vedou
a inclusão das expressões “ideologia de gênero”, “identidade de
gênero” e “orientação de gênero” em qualquer documento complementar
ao Plano Municipal de Educação, bem como nas diretrizes curriculares.
Relator: Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Extensão de benefícios de promoções a
clientes preexistentes
ODS: 4
Referendo de decisão que suspendeu a eficácia da Lei nº 10.327/2024 na parte que altera o inciso VI do
parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 7.077/2015, ambas do Estado do Rio de Janeiro,
pois obriga escolas particulares a estender promoções a clientes antigos.
Relator: Ministro NUNES MARQUES
Capitalização de juros com
periodicidade inferior a um ano
Controvérsia relativa a dispositivo da Medida Provisória nº 1.963-22/2000 que, nas operações realizadas pelas
instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (SFN), admite a
capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
Relator: Ministro NUNES MARQUES
ICMS: extinção de crédito tributário relativo por
compensação ou transação
ODS: 16
Exame da constitucionalidade de dispositivo da Lei Complementar nº 63/1990 que determina o depósito ou a
remessa, ao Fundo de Participação dos Municípios, de 25% (vinte e cinco por
cento) do valor decorrente dos créditos de ICMS (Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação) extintos por
compensação ou transação.
Relator: Ministro NUNES MARQUES
Zonas de Processamento de Exportação (ZPEs) e vendas de
mercadorias ou serviços ao mercado interno
Análise, à luz dos princípios da isonomia tributária e da livre
concorrência, da constitucionalidade da Lei nº 14.184/2021, que alterou a Lei nº 11.508/2007, e autorizou a comercialização de
toda a produção de empresas situadas nas Zonas de Processamento de Exportação
(ZPEs) no mercado interno.
Relator: Ministro CRISTIANO ZANIN
Poder investigatório do Ministério Público: alcance,
parâmetros e limites
ODS: 16
Discussão sobre a constitucionalidade de
dispositivos da Resolução nº
181/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que
atribuem ao membro do Ministério Público poder para instaurar procedimento
investigatório criminal.
Relator: Ministro FLÁVIO DINO
Dispensa de licenciamento ambiental: procedimentos simplificados para
empreendimentos com potencial poluidor degradador baixo
Referendo de decisão que
suspendeu, até o julgamento do mérito da ação, (i) a eficácia do art. 1º da Lei nº
18.436/2023 do Estado do Ceará (quanto aos incisos XVII,
XIX, XXI e XXIV, acrescidos ao art. 4º da Lei nº
14.882/2011), e do art. 2º do mesmo diploma legal; bem
como, (ii) em parte, a eficácia do § 3º, acrescido pela Lei nº 18.436/2023 ao
art. 4º da Lei nº 14.882/2011, conferindo-lhe interpretação conforme, no
sentido de que “prévia autorização de supressão de vegetação, prévia outorga
de uso de recursos hídricos, anuências municipais e outras autorizações
previstas em lei” devem ser apresentadas para fins de emissão da licença
ambiental, sem prejuízo da “fiscalização do órgão ambiental”. Jurisprudência: ADI 6.288, ADI 5.312, ADI 6.650 e ADI 4.529.
Clique aqui para acessar também
a planilha contendo dados estruturados de todas as
edições do Informativo já publicadas no portal do STF.
Supremo Tribunal Federal - STF
Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação