INFORMATIVO
STF
Nº 1142/2024
Data de divulgação: 28 de junho de 2024
Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em
parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO STF. Brasília:
Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da
Informação, n. 1142/2024. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF.
Data de divulgação: 28 de junho de 2024.
1
Informativo
1.1 Plenário
Direito Processual Penal
Foro por
Prerrogativa de Função; Medidas Cautelares; Autorização Prévia para Investigação
Criminal
Tribunal de justiça e foro por prerrogativa de função:
apreciação de medidas cautelares de natureza criminal - ADI 7.496
MC-Ref/GO
Direito Tributário
Regimes
Especiais de Tributação; Programa de Recuperação Fiscal; “Refis I”; Crédito
Tributário; Parcelamento; Inadimplência
“Refis I”: exclusão de contribuinte com a equiparação do
pagamento de “parcelas ínfimas” à inadimplência - ADI 7.370
MC-Ref/DF
2
Plenário Virtual em Evidência
Execução
trabalhista: possibilidade de inclusão de empresa do mesmo grupo econômico que
não participou do processo de conhecimento (Tema 1.232 RG) - RE
1.387.795/MG
Crédito tributário: preferência de
pagamento a honorários advocatícios em relação ao crédito tributário (Tema 1.220 RG) - RE
1.326.559/SC
Obrigatoriedade da propositura da execução fiscal no foro
de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado,
mesmo quando isso implique o ajuizamento e processamento da ação executiva em
outro estado da Federação (Tema 1.204 RG) - ARE
1.327.576/RS
Competência da União para editar normas gerais em matéria
previdenciária: descumprimento da Lei nº 9.717/1998 e do Decreto nº 3.778/2001
pelos demais entes federados (Tema 968 RG) - RE
1.007.271/PE
Exercício de
funções de consultoria e assessoramento jurídicos por servidores públicos não
concursados ocupantes de cargo em comissão - ADPF 1.037/AP
Apresentação de contas de campanha e quitação eleitoral - ADI 4.899/DF
Orçamento
público no âmbito estadual: aumento do percentual das emendas impositivas - ADI 7.493/MT
Vacância e
provimento de vagas de serviços notariais e de registros - ADI 4.300/DF
Complexo
Industrial e Portuário Maranhense e ampliação do objeto social da Empresa
Maranhense de Administração Portuária (EMAP) - ADI 6.216/MA
Servidores
efetivos de Tribunal de Contas estadual: exercício de funções de assessoramento
jurídico e representação judicial - ADI 7.177/PR
Regime
Jurídico dos servidores públicos: instituição do quadro próprio do Poder
Executivo do Estado do Paraná (QPPE) e da carreira de agente fazendário
estadual - ADI 2.945/PR
Cargo em
comissão de assistente jurídico de desembargador: nomeação de parentes
integrantes do Poder Judiciário estadual - ADI 3.496/SP
ICMS: pagamento antecipado e imposição de garantias
- ADI 2.805/RS
1 INFORMATIVO
DIREITO
PROCESSUAL PENAL – FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO; MEDIDAS
CAUTELARES; AUTORIZAÇÃO PRÉVIA PARA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL
DIREITO
CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL;
DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Tribunal de justiça e foro por prerrogativa de
função: apreciação de medidas cautelares de natureza criminal - ADI 7.496
MC-Ref/GO ![]()
Resumo:
É
inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito penal e
processual penal (CF/1988, art. 22, I), o sistema acusatório e o
princípio da isonomia (CF/1988, art. 5º, caput e LIII) — norma de Constituição
estadual que condiciona à prévia autorização judicial, mediante decisão fundamentada da maioria
absoluta do órgão especial do respectivo tribunal de justiça, o pedido
de medida cautelar para fins de investigação criminal ou instrução processual
penal em desfavor
de autoridades com foro por prerrogativa de função.
A norma impugnada, ao regular o foro
por prerrogativa de função, não poderia dispor diversamente ou desbordar dos
limites estabelecidos no modelo federal que, no caso, estão contidos no próprio
Regimento Interno do STF (art. 21, XV). Conforme disposto na referida norma,
que possui status de lei ordinária, a competência para supervisão
judicial dos atos investigatórios de autoridades com prerrogativa de foro deve
ser conferida ao relator, não havendo, portanto, necessidade de deliberação
colegiada (1).
A razão
jurídica que justifica a necessidade de supervisão judicial dos atos
investigatórios de autoridades com prerrogativa de foro no STF aplica-se, por
simetria, às autoridades com prerrogativa de foro nos tribunais de segundo grau
de jurisdição. Ademais, conforme jurisprudência desta Corte, a competência do
respectivo tribunal para a supervisão judicial nesses casos não torna
obrigatória a deliberação do respectivo órgão colegiado, sendo suficiente
decisão do ministro ou desembargador relator (2).
Nesse
contexto, a exigência de controle judicial prévio por deliberação de órgão
colegiado do tribunal de justiça local, além de conferir tratamento
diferenciado aos seus detentores de foro por prerrogativa de função, destoa da
lógica estabelecida por outras importantes disposições do RISTF (art. 21, IV e
V, §§ 5º e 8º, e art. 230-C, § 2º).
Com base
nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, converteu
o referendo da medida
cautelar em julgamento definitivo de mérito e, confirmando-a, julgou a ação
parcialmente procedente para (i) declarar a inconstitucionalidade da expressão
“mediante decisão fundamentada tomada pela maioria absoluta do órgão
especial previsto no inciso VI do art. 93 da Constituição da República”,
contida na alínea “p” do inciso VIII do art. 46 da Constituição
do Estado de Goiás, com redação dada pela EC
estadual nº 77/2023 (3); e (ii) dar à parte remanescente do referido
dispositivo interpretação conforme a Constituição, a fim de esclarecer que “o
Desembargador Relator pode apreciar monocraticamente as medidas cautelares
penais requeridas durante a fase de investigação ou no decorrer da instrução
processual nos casos de urgência e, ainda, quando a sigilosidade se mostrar
necessária para assegurar a efetivação da diligência pretendida, ressalvada a
obrigatoriedade de referendo pelo órgão colegiado competente, em momento oportuno,
sobretudo quando resultar em prisão cautelar, mas sempre sem comprometer ou lhe
frustrar a execução”.
(1) Regimento Interno do STF/1980:
“Art. 21. São atribuições do Relator: (...) XV – determinar a instauração
de inquérito a pedido do Procurador-Geral da República, da autoridade policial
ou do ofendido, bem como o seu arquivamento, quando o requerer o
Procurador-Geral da República, ou quando verificar: (...)”
(2) Precedentes
citados: ADI 6.732, ADI 7.083 e ADI 5.331.
(3) Constituição do Estado de Goiás:
“Art. 46. Compete privativamente ao Tribunal de Justiça: (...) VIII - processar
e julgar originariamente: (...) p) o pedido de medida cautelar para fins de
investigação criminal ou instrução processual penal, quando o investigado ou o
processado for autoridade cujos atos estejam sujeitos diretamente à sua
jurisdição, mediante decisão tomada pelo voto da maioria absoluta do órgão
especial previsto no inciso XI do art. 93 da Constituição da República;”
DIREITO
TRIBUTÁRIO – REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO; PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL; “REFIS
I”; CRÉDITO TRIBUTÁRIO; PARCELAMENTO; INADIMPLÊNCIA
“Refis I”: exclusão de
contribuinte com a equiparação do pagamento de “parcelas ínfimas” à
inadimplência - ADI 7.370
MC-Ref/DF ![]()
ODS: 16
Resumo:
Encontram-se
presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar, pois: (i) há
plausibilidade jurídica no que se refere à alegação de ofensa aos princípios da
legalidade tributária (CF/1988, art. 150, I), da segurança jurídica e da
confiança legítima na exclusão de pessoas jurídicas do “Refis I”, com
fundamento na tese das “parcelas ínfimas”; e (ii) há perigo da demora na
prestação jurisdicional, diante do parecer editado pela PGFN e amplamente
divulgado que impõe aos contribuintes os efeitos deletérios de uma suposta
inadimplência tributária, situação que se agrava para aqueles que seguem
recolhendo as parcelas, visto que, por força da prescrição, não será possível
pleitear a devolução dos valores recolhidos.
A Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional (PGFN) concluiu, mediante o Parecer PGFN/CDA nº 1.206/2013,
que as empresas aderentes ao Programa de Recuperação Fiscal I (“Refis I”) devem
ser consideradas inadimplentes no caso de o valor das parcelas pagas ser
insuficiente para quitar a dívida (tese das “parcelas ínfimas”),
atribuindo-lhes, inclusive, os efeitos dela decorrentes, como a indisponibilidade
e a expropriação de bens, bem como a impossibilidade de emissão de certidões de
regularidade fiscal. No entanto, as hipóteses de exclusão do “Refis I” estão no
rol taxativo da Lei nº 9.964/2000 (art. 5º), o que impede o uso de analogia ou
interpretação extensiva que extraia hipótese não prevista na lei.
Nesse
contexto, a Administração Pública federal, por meio de interpretação ampliativa
da norma tributária, usurpou a competência do Poder Legislativo para criar
hipótese de exclusão do parcelamento.
Ademais, o
Poder Público modificou sua conduta de forma inesperada, de maneira a
surpreender o administrado e frustrar suas legítimas expectativas, já que, sem
autorização em lei em sentido estrito, pôs fim a parcelamento regularmente
firmado.
Com base
nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, referendou a medida
cautelar anteriormente concedida — no bojo da ADC
77/DF (antes de sua reautuação) — para dar interpretação conforme a
Constituição aos arts. 5º e 9º da Lei nº 9.964/2000
(1) e (i) afirmar que é vedada a exclusão, com fundamento na tese das “parcelas
ínfimas ou impagáveis”, de contribuintes do “Refis I”, os quais, aceitos no
parcelamento, vinham adimplindo-o em estrita conformidade com as normas
existentes do programa, até o definitivo julgamento desta ação; e (ii)
determinar a reinclusão dos contribuintes adimplentes e de boa-fé, que, desde a
adesão ao referido parcelamento, permaneceram apurando e recolhendo aos cofres
públicos os valores devidos, até o exame do mérito.
(1) Lei nº 9.964/2000: “Art. 5º A pessoa
jurídica optante pelo Refis será dele excluída nas seguintes hipóteses,
mediante ato do Comitê Gestor: I – inobservância de qualquer das exigências
estabelecidas nos incisos I a V do caput do art. 3º; II –
inadimplência, por três meses consecutivos ou seis meses alternados, o que
primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos e das contribuições
abrangidos pelo Refis, inclusive os com vencimento após 29 de fevereiro de
2000; III – constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débito
correspondente a tributo ou contribuição abrangidos pelo Refis e não incluídos
na confissão a que se refere o inciso I do caput do art. 3º,
salvo se integralmente pago no prazo de trinta dias, contado da ciência do
lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial; IV –
compensação ou utilização indevida de créditos, prejuízo fiscal ou base de
cálculo negativa referidos nos §§ 7º e 8º do art. 2º; V – decretação
de falência, extinção, pela liquidação, ou cisão da pessoa jurídica; VI –
concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei nº 8.397, de 6
de janeiro de 1992; VII – prática de qualquer procedimento tendente a subtrair
receita da optante, mediante simulação de ato; VIII – declaração de inaptidão
da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, nos termos dos arts.
80 e 81 da Lei nº 9.430, de 1996; IX – decisão definitiva, na
esfera judicial, total ou parcialmente desfavorável à pessoa jurídica, relativa
ao débito referido no § 6º do art. 2º e não incluído no Refis, salvo
se integralmente pago no prazo de trinta dias, contado da ciência da referida
decisão; X – arbitramento do lucro da pessoa jurídica, nos casos de determinação
da base de cálculo do imposto de renda por critério diferente do da receita
bruta; XI – suspensão de suas atividades relativas a seu objeto social ou não
auferimento de receita bruta por nove meses consecutivos. § 1º A exclusão
da pessoa jurídica do Refis implicará exigibilidade imediata da totalidade do
crédito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada,
restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma
da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§ 2º A exclusão, nas hipóteses dos incisos I, II e III deste artigo,
produzirá efeitos a partir do mês subseqüente àquele em que for cientificado o
contribuinte. § 3º Na hipótese do inciso III, e observado o disposto no §
2º, a exclusão dar-se-á, na data da decisão definitiva, na esfera
administrativa ou judicial, quando houver sido contestado o lançamento. (...)
Art. 9º O Poder Executivo editará as normas regulamentares necessárias à
execução do Refis, especialmente em relação: I – às modalidades de garantia
passíveis de aceitação; II – à fixação do percentual da receita bruta a ser
utilizado para determinação das parcelas mensais, que poderá ser diferenciado
em função da atividade econômica desenvolvida pela pessoa jurídica; III – às
formas de homologação da opção e de exclusão da pessoa jurídica do Refis, bem
assim às suas conseqüências; IV – à forma de realização do acompanhamento
fiscal específico; V – às exigências para fins de liquidação na forma prevista
nos §§ 7º e 8º do art. 2º.”
2
PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA
JULGAMENTO VIRTUAL: 28.06 a 06.08.2024 ![]()
Relator:
Ministro DIAS TOFFOLI
Execução trabalhista: possibilidade de inclusão de empresa do
mesmo grupo econômico que não participou do processo de conhecimento (Tema 1.232 RG)
Exame constitucional a respeito da possibilidade da inclusão,
no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como
pertencente a grupo econômico que não participou da fase de conhecimento,
independentemente da instauração de incidente de desconsideração da
personalidade jurídica (CPC/2015,
arts. 133 a 137; e 795, § 4º).
Relator:
Ministro DIAS TOFFOLI
Crédito tributário: preferência de pagamento a honorários
advocatícios em relação ao crédito tributário (Tema 1.220 RG)
ODS: 16
Discussão — à luz do art. 146, III,
“b”, da CF/1988,
combinado com o art. 186 do CTN/1966
(com a redação dada pela Lei
Complementar nº 118/2005) — a respeito da declaração de
inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do § 14 do art. 85 do CPC/2015,
com o objetivo de afastar a possibilidade de se atribuir preferência de
pagamento a honorários advocatícios em relação ao crédito tributário.
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
Obrigatoriedade da propositura da
execução fiscal no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do
lugar onde for encontrado, mesmo quando isso implique o ajuizamento e
processamento da ação executiva em outro estado da Federação (Tema 1.204 RG)
ODS: 16
Averiguação — à luz dos princípios do acesso à Justiça, da
segurança jurídica e da paridade de tratamento — acerca da constitucionalidade
do art. 46, § 5º, do CPC/2015,
que prevê a possibilidade de a execução fiscal ser proposta no foro de
domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado, nas
hipóteses em que essa norma imponha o ajuizamento e processamento da ação
executiva em outra unidade federativa.
Relator: Ministro EDSON FACHIN
Competência da União para editar normas gerais em matéria
previdenciária: descumprimento da Lei nº 9.717/1998 e do Decreto nº 3.778/2001
pelos demais entes federados (Tema 968 RG)
ODS: 17
Análise — à luz do regime de repartição de competências — da
constitucionalidade de dispositivos da Lei nº 9.717/1998
e do Decreto nº
3.788/2001 que estabelecem medidas sancionatórias ao ente federado
que não cumpra as regras gerais para a organização e para o funcionamento dos
regimes próprios de previdência social dos servidores públicos.
Relator: Ministro GILMAR MENDES
Exercício de funções de consultoria e assessoramento
jurídicos por servidores públicos não concursados ocupantes de cargo em
comissão
ODS: 16
Discussão sobre a constitucionalidade de dispositivos da Lei
Complementar nº 136/2020 do Município de Macapá/AP que conferem a
servidores não concursados, ocupantes de cargos em comissão, atribuições
destinadas à advocacia pública.
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
Apresentação de contas de campanha e
quitação eleitoral
Controvérsia sobre a interpretação
da expressão “apresentação de contas” constante em dispositivo da Lei nº 9.504/1997
(“Lei das Eleições”), isto é, se a apresentação de contas de campanha é
suficiente à obtenção da certidão de quitação eleitoral ou, na hipótese de
desaprovação de contas pela Justiça Eleitoral, se há impedimento para a sua
obtenção.
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
Orçamento público no âmbito estadual: aumento do percentual
das emendas impositivas
Debate sobre a constitucionalidade de dispositivo da Constituição
do Estado de Mato Grosso que aumentou o percentual das emendas de
execução obrigatória de 1% para 2% da receita corrente líquida realizada no
exercício anterior no âmbito do Projeto de Lei Orçamentária Anual.
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
Vacância e provimento de vagas de serviços notariais e de
registros
Exame da
constitucionalidade de dispositivos da Resolução
nº 80/2009 e da Resolução
nº 81/2009, ambas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõem
sobre a declaração de vacância de serviços notariais e de registros, bem como
sobre sua organização para fins de concurso público e as regras aplicáveis aos
certames.
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
Complexo Industrial e Portuário Maranhense e ampliação do
objeto social da Empresa Maranhense de Administração Portuária (EMAP)
Análise da
constitucionalidade de dispositivos de normas maranhenses que disciplinam o
complexo industrial e portuário maranhense, alteram o regramento da
administração direta e indireta do Poder Executivo estadual e ampliam o objeto
social da Empresa Maranhense de Administração Portuária (EMAP).
Relator: Ministro
LUÍS ROBERTO BARROSO
Servidores efetivos de Tribunal de Contas estadual: exercício
de funções de assessoramento jurídico e representação judicial
ODS: 16
Análise da constitucionalidade da EC
estadual nº 51/2021,
que acrescentou à respectiva Constituição
do Estado do Paraná artigo que estabelece que o
assessoramento jurídico das atividades técnicas e administrativas e a
representação judicial do Tribunal de Contas local serão exercidas por
servidores efetivos do seu próprio quadro, regularmente inscritos na OAB.
Relator: Ministro NUNES MARQUES
Regime Jurídico dos servidores
públicos: instituição do quadro próprio do Poder Executivo do Estado do Paraná
(QPPE) e da carreira de agente fazendário estadual
ODS: 16
Análise da constitucionalidade das leis nº
13.757/2002 e nº
13.803/2002, ambas do Estado do Paraná, que (i) institui o Quadro
Próprio do Poder Executivo do Estado do Paraná (QPPE) e categoriza os
servidores nas carreiras de apoio, execução, aviação, penitenciária e
profissional; e (ii) cria a carreira autônoma de agente fazendário estadual,
formada por ocupantes de cargos públicos alocados na Secretaria de Estado da
Fazenda e na coordenação da Receita estadual, e permite a transposição dos
cargos sem concurso público.
Relator: Ministro NUNES MARQUES
Cargo em comissão de assistente
jurídico de desembargador: nomeação de parentes integrantes do Poder Judiciário
estadual
ODS: 16
Questionamento constitucional ao dispositivo da Lei
nº 7.451/1991 do Estado de São Paulo que proíbe a nomeação
para o cargo em comissão de “assistente jurídico de desembargador” de cônjuge e
de parente em ambas as linhas, até o 3º grau, inclusive, de qualquer dos
integrantes do Judiciário local.
Relator: Ministro NUNES MARQUES
ICMS: pagamento antecipado e
imposição de garantias
Exame constitucional da Lei
nº 11.458/2000,
que alterou a Lei
nº 8.820/1989,
ambas do Estado do Rio Grande do Sul que (i) proíbe o Executivo local de
condicionar a concessão de prazo de pagamento à prestação de garantia real ou
fidejussória pelo sujeito passivo da obrigação tributária e (ii) possibilita a
exigência do pagamento antecipado do imposto, com a fixação, se for o caso, do
valor da operação ou da prestação subsequente, a ser realizada pelo próprio
contribuinte, exceto nas saídas de couro e pele.
3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF
Portaria
GDG nº 124, de 20.06.2024 - Suspende os prazos processuais
no período de 2 a 31 de julho de 2024 (Ementa elaborada pela Biblioteca).
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Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação