INFORMATIVO
STF
Nº 1143/2024
Data de divulgação: 02 de agosto de 2024
Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em
parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO STF. Brasília:
Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da
Informação, n. 1143/2024. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF.
Data de divulgação: 02 de agosto de 2024.
Sumário
1
Informativo
1.1 Plenário
Direito Administrativo
Ilícito
Administrativo; Porte ou Posse de Drogas para Consumo Pessoal; Cannabis Sativa (Maconha)
Porte de droga para consumo pessoal e criminalização - RE 635.659/SP (Tema 506 RG)
Direito Civil
Obrigações;
Inadimplemento; Juros de Mora; Capitalização; Anatocismo; Sistema Financeiro
Nacional
Sistema Financeiro Nacional: capitalização de juros com
periodicidade inferior a um ano - ADI 2.316/DF
Direito Constitucional
Direitos e
Garantias Fundamentais; Igualdade; Gênero; Orientação Sexual
Plano Nacional de Educação: papel das escolas no combate
às discriminações por gênero e orientação sexual - ADI 5.668/DF
Ministério
Público; Chefia; Lista Tríplice; Critérios de Elegibilidade; Direitos e
Garantias Fundamentais; Princípio da Igualdade; Razoabilidade
Procurador-geral de justiça: escolha, nomeação e restrição
dos membros elegíveis - ADI 6.551/SP
e ADI 7.233/SP
Ministério
Público; Funções Institucionais; Poder Investigatório; Direitos e Garantias
Fundamentais
Poder investigatório do Ministério Público: alcance,
parâmetros e limites - ADI 5.793/DF
Repartição
de Competências; Diretrizes e Bases da Educação Nacional; Ideologia de Gênero;
Dignidade da Pessoa Humana
Plano Municipal de Educação e
proteção dos direitos da população LGBTQIAPN+ - ADPF 462/SC
Repartição
de Competências; Processo Legislativo; Iniciativa de Leis; Administração
Pública; Revisão Geral Anual
Servidores públicos estaduais: recomposição remuneratória
de vencimentos - ADI 5.562/RS
Saúde;
Serviços Privados; Organização da Administração Pública; Poder Executivo;
Competência Privativa; Processo Legislativo; Separação dos Poderes
Chefe do Poder Executivo: competência para dispor sobre
contratação ou convênio de serviços privados de saúde - ADI 7.497/MT
Direito Empresarial
Sociedades
Anônimas; Publicidade; Atos Societários; Direitos e Garantias Fundamentais;
Publicidade; Interesse Público; Segurança Jurídica; Direito à Informação
Sociedades
Anônimas: publicidade dos atos societários - ADI 7.194/DF
Direito Processual Civil
Execução;
Multa Simples; Tribunal de Contas; Legitimidade Ad Causam
Multas aplicadas pelo Tribunal de Contas estadual:
legitimidade dos entes públicos para executá-las - ADPF 1.011/PE
2
Plenário Virtual em Evidência
Convalidação
de atos administrativos decorrentes da instalação do Estado do Tocantins - ADI 7.143/DF
Contratação
temporária em âmbito estadual e sua regulamentação por lei complementar - ADI 7.057/CE
Instalação de
antenas de telecomunicações: obrigatoriedade de licenciamento ambiental
- ADI 7.247/SC
Pagamento de
auxílio educação a membros do Ministério Público estadual - ADI 5.782/RJ
Ampliação do
universo de eleitores para cargos diretivos do Tribunal de Justiça local
- ADI 5.303/MT
Energia
elétrica: notificação prévia do consumidor sobre inspeção ou vistoria técnica
no medidor - ADI 7.386/AM
Solicitação
de exames laboratoriais para acompanhamento por nutricionistas - ADI 7.552/AL
Licença
maternidade com base no regime celetista ou estatutário da beneficiária e na
sua qualidade de genitora ou adotante - ADI 7.495/DF
Gratificação
em benefício de policiais civis e agentes penitenciários que exercem a guarda
de presos em cadeias públicas e estabelecimentos prisionais - ADI 3.581/ES
Serviço
auxiliar voluntário no âmbito da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros
Militar - ADI 3.608/GO
Critérios
para indicação de magistrados para a composição do Tribunal Regional Eleitoral - ADI 3.781/CE
1 INFORMATIVO
DIREITO
ADMINISTRATIVO – ILÍCITO ADMINISTRATIVO; PORTE OU POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO
PESSOAL; CANNABIS
SATIVA
(MACONHA)
DIREITO PENAL –
CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE; LEI DE DROGAS; PORTE OU POSSE DE
DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL; CANNABIS SATIVA (MACONHA); TIPICIDADE
DIREITO
CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Porte de droga para consumo pessoal
e criminalização - RE
635.659/SP (Tema 506 RG) ![]()
Teses fixadas:
“1. Não comete infração penal quem
adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para
consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do
reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e
aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida
educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III); 2. As
sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei nº 11.343/2006
serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma
repercussão criminal para a conduta; 3. Em se tratando da posse de cannabis
para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e
notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a
ser aprovado pelo CNJ. Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para
julgar as condutas do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 será dos Juizados Especiais
Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer
efeitos penais para a sentença; 4. Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei nº
11.343/2006 , será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir,
guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis
sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a
legislar a respeito; 5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a
autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante
por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima
estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia,
como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a
variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos
como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo
contatos de usuários ou traficantes; 6. Nesses casos, caberá ao Delegado de
Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para
afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a
critérios subjetivos arbitrários; 7. Na hipótese de prisão por quantidades
inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar
as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio;
8. A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o
juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente
da condição de usuário.”
Resumo:
Não configura infração penal a
prática das condutas de adquirir, guardar, ter em depósito, transportar ou
trazer consigo — para consumo pessoal — a substância cannabis sativa
(maconha).
A criminalização das aludidas
condutas, relacionadas ao porte de maconha para o uso próprio (Lei nº 11.343/2006,
art. 28), afronta o postulado da proporcionalidade, pois (i) versa sobre lesividade
que se restringe à esfera pessoal dos usuários; e (ii) produz crescente
estigmatização, ofuscando os principais objetivos do Sistema Nacional de
Políticas de Drogas, quais sejam, a política de redução de danos e a prevenção
do uso abusivo de drogas. Nesse contexto, o foco da política de drogas deve ser
o campo da saúde pública, até porque considerar essas condutas infração penal
resulta em clara incongruência no sistema.
Até que sobrevenha legislação a respeito, presume-se usuário, como regra
geral, quem adquire, guarda, tem em depósito, transporta ou traz consigo até 40
gramas de cannabis sativa ou seis plantas fêmeas.
O STF considerou necessária a definição de uma quantidade como parâmetro
orientador para diferenciar o usuário do traficante de maconha, com o objetivo
de afastar interpretações desiguais, discriminação irrazoável de grupos sociais
vulneráveis, discricionariedades de policiais, membros do Ministério Público e
do Poder Judiciário, caracterizadoras de injustiças, bem assim de proteger os
direitos fundamentais de pessoas que são encarceradas, sobretudo, pela má
distinção entre tráfico e uso. O parâmetro estipulado é provisório, até a
superveniência da regulamentação própria, e não é absoluto. Para o afastamento
da presunção relativa de que se cuida de conduta relacionada ao consumo da pessoa
ou voltada à traficância, é preciso cumprir o estabelecido na tese fixada neste
julgamento.
Enquanto não houver regulamentação quanto
à competência para julgar as condutas em debate, o respectivo procedimento,
segundo a sistemática atual, tramitará nos juizados especiais criminais, vedada
a atribuição de efeitos criminais ou de qualquer natureza penal, e devidamente
atendidos os demais critérios estipulados por esta Corte.
Ressalta-se que a decisão colegiada
se restringe à cannabis sativa, substância objeto de análise no caso
concreto, e não abarca as demais drogas, haja vista as particularidades de cada
espécie de substância entorpecente.
Com base nesses e em outros
entendimentos, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema
506 da repercussão geral (vide Informativos 795
e 798),
deu provimento ao recurso extraordinário para (i) declarar a
inconstitucionalidade, sem redução de texto, do art. 28 da Lei
nº 11.343/2006 (1), de modo a afastar todo e qualquer efeito de
natureza penal, ficando mantidas as medidas ali previstas, no que couber, até o
advento de legislação específica; e (ii) absolver o acusado por
atipicidade da conduta. Igualmente em votação majoritária, foram fixadas as teses
anteriormente citadas.
O Tribunal deliberou, ainda, as
seguintes providências: (i) determinar ao Conselho Nacional de Justiça
(CNJ), em articulação direta com o Ministério da Saúde, Anvisa, Ministério da
Justiça e Segurança Pública, Tribunais e Conselho Nacional do Ministério
Público, a adoção de medidas para permitir (a) o cumprimento da presente
decisão pelos juízes, com aplicação das sanções previstas nos incisos I e III
do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, em procedimento de natureza não penal; (b) a
criação de protocolo próprio para realização de audiências envolvendo usuários
dependentes, com encaminhamento do indivíduo vulnerável aos órgãos da rede
pública de saúde capacitados a avaliar a gravidade da situação e oferecer
tratamento especializado, como os Centros de Atenção Psicossocial de Álcool e
Drogas (CAPS AD); (ii) fazer um apelo aos Poderes Legislativo e
Executivo para que adotem medidas administrativas e legislativas para aprimorar
as políticas públicas de tratamento ao dependente, deslocando o enfoque da
atuação estatal do regime puramente repressivo para um modelo multidisciplinar
que reconheça a interdependência das atividades de (a) prevenção ao uso de
drogas; (b) atenção especializada e reinserção social de dependentes; e (c)
repressão da produção não autorizada e do tráfico de drogas; (iii) conclamar
os Poderes a avançarem no tema, estabelecendo uma política focada não na
estigmatização, mas (a) no engajamento dos usuários, especialmente os
dependentes, em um processo de autocuidado contínuo que lhes possibilite compreender
os graves danos causados pelo uso de drogas; (b) na agenda de prevenção
educativa, implementando programas de dissuasão ao consumo de drogas; e (c) na
criação de órgãos técnicos na estrutura do Executivo, compostos por
especialistas em saúde pública, com atribuição de aplicar aos usuários e
dependentes as medidas previstas em lei; e (iv) para viabilizar a
concretização dessa política pública — especialmente a implementação de
programas de dissuasão contra o consumo de drogas e a criação de órgãos especializados
no atendimento de usuários — caberá aos Poderes Executivo e Legislativo
assegurar dotações orçamentárias suficientes para essa finalidade. Para isso, a
União deverá liberar o saldo acumulado do Fundo Nacional Antidrogas (Funad),
instituído pela Lei nº 7.560/1986
e gerido pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, e se abster de
contingenciar os futuros aportes no fundo, recursos que deverão ser utilizados,
inclusive, para programas de esclarecimento sobre os malefícios do uso de
drogas.
Por fim, a Corte determinou que o
CNJ, com a participação das defensorias públicas, realize mutirões carcerários
para apurar e corrigir prisões decretadas em desacordo com os parâmetros
fixados neste julgamento.
(1) Lei nº 11.343/2006: “Art. 28. Quem
adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para
consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal
ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I – advertência sobre os
efeitos das drogas; II – prestação de serviços à comunidade; III – medida
educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. § 1º Às mesmas
medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe
plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto
capaz de causar dependência física ou psíquica. § 2º Para determinar se a droga
destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da
substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às
circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do
agente. § 3º As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo
serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses. § 4º Em caso de
reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo
serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses. § 5º A prestação de
serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades
educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos
ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção
do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas. § 6º Para
garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos
incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz
submetê-lo, sucessivamente a: I – admoestação verbal; II – multa. § 7º O juiz
determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator,
gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para
tratamento especializado.”
RE 635.659/SP, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento finalizado em 26.06.2024
DIREITO
CIVIL – OBRIGAÇÕES; INADIMPLEMENTO; JUROS DE MORA; CAPITALIZAÇÃO; ANATOCISMO;
SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Sistema
Financeiro Nacional: capitalização de juros
com periodicidade inferior a um ano - ADI 2.316/DF
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Resumo:
É
constitucional — por não tratar de matéria sujeita à reserva de lei
complementar — norma de medida provisória que admite a possibilidade de capitalização de juros com
periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições
integrantes do Sistema Financeiro Nacional (SFN).
O Poder Judiciário se limita a emitir
juízo sobre a presença dos pressupostos de relevância e urgência na edição de
medida provisória (CF/1988, art. 62, caput) às hipóteses em que há evidente
desvio de finalidade ou abuso do poder político do chefe do Poder Executivo.
A norma impugnada, contida no art. 5º
da MP nº 2.170-36/2001, teve a sua constitucionalidade reconhecida no
julgamento em que fixada a tese do Tema 33 da sistemática da repercussão geral
(1). Nesse contexto, vale ressaltar que a eficácia erga omnes e os
efeitos vinculantes da declaração de constitucionalidade de uma norma,
inclusive em face dos órgãos da Administração Pública, depende da ocorrência do
respectivo pronunciamento em sede de controle abstrato.
Ademais, a reserva de lei
complementar referida no art. 192 da CF/1988 (2) não diz respeito a toda e
qualquer matéria relativa ao SFN, mas somente a que se relaciona à
regulamentação de sua estrutura (3). Desse modo, visto que a norma impugnada
trata da periodicidade da capitalização dos juros nos contratos de mútuo
celebrados pelas instituições integrantes do SFN com seus clientes, os
respectivos negócios jurídicos submetem-se às regras do Código de Defesa do
Consumidor e do Código Civil, que são leis ordinárias.
Com base nesses e em outros
entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação para
declarar a constitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória
nº 2.170-36/2001 (4).
(1) Precedente citado: RE 592.377 (Tema 33 RG).
(2) CF/1988 : “Art. 192. O
sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento
equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as
partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por
leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital
estrangeiro nas instituições que o integram.”
(3) Precedente citado: ADI 2.591.
(4) MP nº 2.170-36/2001: “Art. 5º Nas operações realizadas pelas instituições
integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de
juros com periodicidade inferior a um ano.”
DIREITO
CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; IGUALDADE; GÊNERO;
ORIENTAÇÃO SEXUAL
DIREITO
ADMINISTRATIVO – SERVIÇO PÚBLICO; EDUCAÇÃO; ENSINOS FUNDAMENTAL E MÉDIO
Plano
Nacional de Educação: papel das escolas no combate às discriminações por gênero
e orientação sexual - ADI 5.668/DF
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Resumo:
As escolas
públicas e particulares têm a obrigação de coibir o bulimento e as
discriminações por gênero, identidade de gênero e orientação sexual, bem como
as de cunho machista (contra meninas cisgêneras e transgêneras) e
homotransfóbicas (contra homossexuais, bissexuais, travestis e transexuais), em
geral.
O Estado
tem o dever constitucional de agir positivamente para concretizar políticas
públicas, em especial as de natureza social e educativa, voltadas à promoção de
igualdade de gênero e de orientação sexual, na medida em que o Estado
Democrático de Direito é definido por um sentido expandido de igualdade, o qual
também se materializa com o combate às desigualdades baseadas na construção
social do gênero (CF/1988, art. 3º).
Conforme a
jurisprudência desta Corte (1), apesar de a orientação sexual e a identidade de
gênero estarem incluídas nos motivos de não discriminação consagrados na
Convenção Americana de Direitos Humanos e abrangidas pela proteção dos
princípios constitucionais da igualdade (CF/1988, art. 5º, caput) e da
dignidade da pessoa humana (CF/1988, art. 1º, III), o Brasil vive uma situação
de catástrofe concernente às violências de gênero, homofóbica e transfóbica.
Nesse
contexto de circunstâncias extremamente graves, é necessária uma explicitação
interpretativa do Plano Nacional de Educação (Lei nº 13.005/2014) com a
finalidade de elucidar que a lei está orientada para o combate das
discriminações de gênero e de orientação sexual, já que a ausência de clareza
quanto a esses objetivos torna a norma tecnicamente inadequada e a conduz a uma
proteção insuficiente.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria,
julgou parcialmente procedente a ação para dar interpretação conforme a
Constituição ao art. 2º, III, da Lei nº 13.005/2014 (2) e reconhecer a obrigação, por parte das
escolas públicas e particulares, de coibir as discriminações por gênero,
identidade de gênero e orientação sexual, bem como proibir o bulimento e as
discriminações em geral de cunho machista e homotransfóbicas.
(1) Precedentes citados: ADI 4.277, ADI 4.275, ADO 26, MI 4.733, ADPF 457 e ADPF 526.
(2) Lei nº 13.005/2014: “Art. 2º São diretrizes do
PNE: (...) III - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na
promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;”
DIREITO CONSTITUCIONAL –
MINISTÉRIO PÚBLICO; CHEFIA; LISTA TRÍPLICE; CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE;
DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; PRINCÍPIO DA IGUALDADE; RAZOABILIDADE
Procurador-geral de justiça: escolha, nomeação e restrição dos
membros elegíveis - ADI 6.551/SP
e ADI 7.233/SP
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ODS: 16
Resumo:
Não viola o princípio da igualdade
norma de lei orgânica do Ministério Público estadual que restringe a escolha do
chefe da instituição aos procuradores de justiça, pois há razoabilidade na
exigência de maior experiência dos candidatos.
A escolha do procurador-geral de
justiça dos Ministérios Públicos estaduais, conforme
disposto na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei nº
8.625/1993 – LONMP), será realizada mediante a elaboração de lista
tríplice, entre integrantes da carreira. Ademais, os
estados possuem competência para editar leis complementares que estabeleçam a organização, as atribuições e o estatuto
do Parquet local (1).
Na espécie, a lei complementar
estadual impugnada restringiu a elegibilidade passiva, (aqueles que podem
receber votos) aos procuradores de justiça, impedindo promotores de integrarem
a lista. Estes, contudo, podem atuar de forma ativa, através da prolação de
seus votos para a composição da mencionada lista, em observância às disposições
da LONMP (2).
Conforme jurisprudência desta Corte
(3), a experiência na atuação do cargo e o histórico profissional constituem
justificativa razoável e racional para essa distinção, de modo que não há
violação ao princípio da igualdade. O legislador local observou o texto
constitucional e, no legítimo exercício da autonomia política do ente
federativo, estipulou requisito não conflitante com a norma geral, não havendo
que se falar em aplicação do princípio da simetria.
Ademais, não se verifica
discriminação de gênero indireta, passível de modificação pelo Poder
Judiciário, tendo em vista o princípio da separação dos Poderes, bem como a
autonomia política do ente federativo.
Com base nesses e em outros
entendimentos, o Plenário, por maioria, em apreciação conjunta, julgou improcedentes as ações para
afastar a inconstitucionalidade do art. 10, caput, § 1º e § 2º, IV e
VII, da Lei
Complementar nº 734/1993 do Estado de São Paulo (4).
(1) CF/1988: “Art. 128. O Ministério Público abrange: (...) § 3º Os
Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão
lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para
escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder
Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução. (...) § 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja
iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a
organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público,
observadas, relativamente a seus membros (...)”
(2) Lei nº 8.625/1993: “Art. 9º Os Ministérios Públicos dos Estados formarão lista
tríplice, dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para
escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder
Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o
mesmo procedimento. § 1º A eleição da lista tríplice far-se-á mediante voto
plurinominal de todos os integrantes da carreira.”
(3) Precedentes citados: ADI 5.704 e ADI 5.171.
(4) Lei Complementar nº 734/1993 do Estado de
São Paulo: “Artigo 10. O Procurador-Geral de
Justiça será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os Procuradores de
Justiça integrantes de lista tríplice elaborada na forma desta lei
complementar, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o
mesmo procedimento. § 1º Os
integrantes da lista tríplice a que se refere este artigo serão os Procuradores
de Justiça mais votados em eleição realizada para essa finalidade, mediante
voto obrigatório, secreto e plurinominal de todos os membros do Ministério
Público do quadro ativo da carreira. § 2°Com antecedência de pelo menos 50 (cinquenta) dias, contados da
data de expiração do mandato do Procurador-Geral de Justiça, o Conselho
Superior do Ministério Público baixará normas de regulamentação do processo
eleitoral, observadas as seguintes regras: I - a votação
realizar-se-á na sede da Procuradoria Geral de Justiça e nas sedes de áreas
regionais administrativas do Ministério Público no sábado que anteceder a data
prevista para o término do mandato do Procurador-Geral de Justiça; I-A -
coincidindo a data prevista no inciso I deste parágrafo com feriado ou dia de
ponto facultativo declarado antes de estabelecido o calendário eleitoral, a
votação será realizada na quinta-feira imediatamente anterior que não tenha
esses impedimentos; II - o voto é
pessoal, direto e secreto, sendo proibido exercê-lo por procurador, portador ou
via postal; III - encerrada
a votação, proceder-se-á, em seguida, à apuração, a ser realizada na sede da
Procuradoria- Geral de Justiça tão logo sejam recebidas todas as urnas provenientes
do interior, providenciando-se, preliminarmente, a reunião da totalidade das
cédulas em uma única urna, de modo a impossibilitar a identificação da origem
do voto; III-A - para
atender ao disposto no inciso III deste parágrafo, poderá ser estabelecido
período diferenciado de votação, nunca inferior a 5 (cinco) horas, de acordo
com as peculiaridades de cada área regional administrativa, considerando-se,
especialmente, o número de eleitores e a distância da Capital; III-B- desde que
observados os princípios estabelecidos neste parágrafo, a votação poderá ser
realizada por sistema eletrônico, através da utilização de urnas eletrônicas;
III-C - proclamado
o resultado, a lista tríplice será remetida ao Governador do Estado no mesmo
dia ou, se o adiantado da hora não o permitir, até o final do expediente do
primeiro dia útil que se seguir ao da apuração; V - é
obrigatória a desincompatibilização, mediante afastamento, pelo menos 30
(trinta) dias antes da data de votação, para os Procuradores de Justiça que, estando
na carreira: a) ocuparem
cargo na Administração Superior do Ministério Público; b) ocuparem
cargo eletivo nos Órgãos de Administração do Ministério Público; c) estejam afastados das
funções de execução normais de seus cargos; d) ocuparem
cargo ou função de confiança; V - são inelegíveis os membros do
Ministério Público afastados da carreira, salvo se reassumirem suas funções no
Ministério Público até 180 (cento e oitenta) dias da data prevista para o
término do mandato do Procurador-Geral de Justiça; VI - na hipótese
do afastamento previsto no artigo 217, inciso IV, desta lei complementar, o
prazo a que se refere o inciso anterior será de 30 (trinta) dias; VII - somente
poderão concorrer à eleição os Procuradores de Justiça que se inscreverem como
candidatos ao cargo, mediante requerimento dirigido ao Presidente do Conselho
Superior do Ministério Público no prazo de 3 (três) dias úteis imediatamente
posteriores ao término do prazo previsto para as desincompatibilizações. (...)”
DIREITO
CONSTITUCIONAL – MINISTÉRIO PÚBLICO;
FUNÇÕES INSTITUCIONAIS; PODER INVESTIGATÓRIO; DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
DIREITO PROCESSUAL PENAL –
INVESTIGAÇÃO PENAL; MINISTÉRIO PÚBLICO; PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL;
PARÂMETROS E EXIGÊNCIAS
Poder
investigatório do Ministério Público: alcance, parâmetros e limites - ADI 5.793/DF
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ODS: 16
Resumo:
São
inconstitucionais — por extrapolar os limites de seu poder regulamentar
(CF/1988, art. 130-A, § 2º, I) — as normas processuais de caráter geral e
abstrato do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que disciplinam
matéria de competência da União, tal como direito penal (CF/1988, art. 22, I).
O texto
constitucional outorgou ao Ministério Público o poder de requisitar diligências
investigatórias e de instaurar inquérito policial (CF/1988, art. 129, VIII),
contudo, tratando-se do órgão titular da ação penal pública, não lhe contemplou
a possibilidade de realizar e presidir inquérito policial (1).
Da
competência para requisitar diligências investigatórias, portanto, não decorre
a de permitir que o órgão ministerial assuma, por atos normativos internos,
atribuições que o sistema jurídico não legitimou. Desse modo, a condução do
inquérito deve ser sempre desempenhada pela autoridade policial.
O
exercício da atividade investigativa por meio de Procedimento Investigatório
Criminal (PIC) legitima o poder investigatório do Parquet, mas não
significa imunidade a restrições ou controles, razão pela qual ele se submete
aos mesmos limites legais aplicados ao inquérito policial. Nesse contexto, a
Constituição não autoriza a instauração de procedimentos de natureza abreviada,
flexível ou excepcional, como as expressões “sumário” e “desburocratizado”
podem sugerir.
Com base
nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação e,
nessa extensão, a julgou parcialmente procedente para (i) declarar a
inconstitucionalidade das expressões “sumário” e “desburocratizado”,
constantes do art. 1º, caput,
da Resolução
CNMP nº 181/2017 (2); e (ii) declarar a constitucionalidade do art.
2º, V, do mesmo ato normativo (3), desde que interpretado conforme a
Constituição, isto é, vedando-se que o Ministério Público assuma a presidência
do inquérito, na medida em que essa atribuição é privativa da autoridade
policial. Em seguida, o Tribunal reafirmou as teses de julgamento fixadas no
julgamento conjunto das ADIs 2.943/DF,
3.309/DF
e 3.318/MG,
finalizado em 02.05.2024 (vide Informativo
1135).
Ademais, a
fim de preservar os atos porventura já praticados, os efeitos da presente
decisão foram modulados para (i) dispensar o registro para as ações penais já
iniciadas e para aquelas que se encontrem encerradas; e (ii) nas investigações
em curso que ainda não tenham sido objeto de denúncia, estabelecer que o
registro deverá ser realizado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da
publicação da ata de julgamento, e, uma vez efetuado, que sejam observados os
prazos para a conclusão dos procedimentos investigatórios e a exigência de
autorização judicial para os pedidos de prorrogação.
(1) Precedentes
citados: RHC 81.326, RMS 36.362, HC 96.638 e HC 90.099.
(2) Resolução CNMP nº 181/2017:
“Art. 1º O procedimento investigatório criminal é instrumento sumário e
desburocratizado de natureza administrativa e investigatória, instaurado e
presidido pelo membro do Ministério Público com atribuição criminal, e terá
como finalidade apurar a ocorrência de infrações penais de iniciativa pública,
servindo como preparação e embasamento para o juízo de propositura, ou não, da
respectiva ação penal.”
(3) Resolução CNMP nº 181/2017:
“Art. 2º Em poder de quaisquer peças de informação, o membro do Ministério
Público poderá: (...) V – requisitar a instauração de inquérito policial,
indicando, sempre que possível, as diligências necessárias à elucidação dos
fatos, sem prejuízo daquelas que vierem a ser realizadas por iniciativa da
autoridade policial competente.”
DIREITO
CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO
DE COMPETÊNCIAS; DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL; IDEOLOGIA DE GÊNERO;
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
DIREITO
ADMINISTRATIVO – SERVIÇO PÚBLICO; EDUCAÇÃO; ENSINOS FUNDAMENTAL E MÉDIO
Plano Municipal de Educação e proteção dos direitos da população
LGBTQIAPN+ - ADPF 462/SC
![]()
Resumo:
É
inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar
sobre diretrizes e bases da educação nacional (CF/1988, art. 22, XXIV), bem
como os princípios da dignidade da pessoa humana e da
igualdade (CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, caput) — norma municipal que veda
expressões relativas a identidade, ideologia ou orientação de gênero nos
currículos escolares da rede pública local.
A referida
competência privativa da União impede que leis estaduais, distritais ou
municipais estabeleçam regras gerais sobre ensino e educação e tratem de
currículos, conteúdos programáticos, metodologias de ensino ou modos de
exercício da atividade docente (1).
Na espécie,
o dispositivo impugnado, ao proibir a inclusão das expressões “ideologia de
gênero”, “identidade de gênero” e “orientação de gênero” em qualquer documento
complementar ao Plano Municipal de Educação, bem como nas diretrizes
curriculares, dispôs sobre matéria objeto da competência privativa da União.
Ademais, o
direito à igualdade sem discriminações compreende a identidade ou expressão de
gênero. A identidade de gênero configura manifestação da própria personalidade
da pessoa humana, de modo que não cabe ao Estado constituí-la, mas apenas
reconhecê-la. A obrigação estatal é de capacitar todos para participarem de uma
sociedade livre, justa e solidária (CF/1988, art. 3º, I).
Nesse contexto, proibir que o Estado
fale, aborde, debata e, principalmente, pluralize as múltiplas formas de
expressão do gênero e da sexualidade, representa medida atentatória aos
princípios constitucionais garantidores da liberdade de ensinar, aprender,
pesquisar e divulgar o pensamento (2).
Com base
nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, converteu o referendo da medida
cautelar em julgamento definitivo de mérito, confirmando-a, e
julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do § 5º do art.
10 da Lei
Complementar nº 994/2015 do Município de Blumenau/SC (3).
(1) Precedentes
citados: ADPF 457, ADPF 526, ADPF 467, ADPF 460, ADPF 465, ADPF 600 e ADPF 461.
(2) Precedente citado: ADI 4.275.
(3) Lei Complementar nº 994/2015 do Município de
Blumenau/SC: “Art.
10. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, nos termos do art.
7º da Lei n. 13.005/2014, atuarão em regime de colaboração, visando ao alcance
das metas e à implementação das estratégias objeto deste Plano, na forma da
Lei. (...) § 5º É vedada a inclusão ou manutenção das expressões ‘identidade de
gênero’, ‘ideologia de gênero’ e ‘orientação de gênero’ em qualquer documento
complementar ao Plano Municipal de Educação, bem como nas diretrizes
curriculares.”
DIREITO
CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; PROCESSO LEGISLATIVO; INICIATIVA
DE LEIS; ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; REVISÃO GERAL ANUAL
DIREITO
ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO; REMUNERAÇÃO; REVISÃO GERAL ANUAL
Servidores públicos estaduais:
recomposição remuneratória de vencimentos - ADI
5.562/RS ![]()
Resumo:
São inconstitucionais — por vício de
iniciativa (CF/1988, art. 37, X, c/c o art. 61, § 1º, II, “a”) — leis estaduais
deflagradas pelos Poderes e órgãos respectivos que preveem recomposição linear nos
vencimentos e nas funções gratificadas de seus servidores públicos, extensiva a
aposentados e pensionistas, com o intuito de recuperar a perda do poder
aquisitivo da moeda.
A definição da iniciativa para a
deflagração do processo legislativo de aumento remuneratório concedido a
servidores estaduais depende de a natureza jurídica ser de revisão ou de
reajuste. Se o propósito da ampliação for o de recompor a perda do poder
aquisitivo da moeda, trata-se do instituto da “revisão geral” e a iniciativa será
privativa do chefe do Poder Executivo (1) (2). Se a finalidade for a de conferir
um ganho real, ou seja, um valor além da perda do poder aquisitivo, trata-se de
reajuste e a competência será de cada um dos Poderes e dos órgãos com autonomia
administrativa, financeira e orçamentária.
Na espécie, as leis estaduais
impugnadas possuem o nítido intuito de estabelecer uma verdadeira “revisão
geral anual” (3). Além de buscarem a recomposição da perda inflacionária
registrada entre 1º de junho de 2014 e 30 de junho de 2015 (circunstância que
consta, inclusive, nas justificativas dos respectivos projetos de lei), elas estendem
a recomposição salarial de forma linear, concedendo o mesmo percentual de
acréscimo (8,13%) a todos os servidores no âmbito do Poder ou órgão contemplado
(Poder Judiciário, Defensoria Pública, Ministério Público, Tribunal de Contas e
Assembleia Legislativa locais), independentemente da carreira. Ademais, as
normas atribuem o acréscimo de forma ampla sobre os vencimentos e as funções
gratificadas, inclusive a aposentados e pensionistas.
Com base nesses e em outros
entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para
declarar a inconstitucionalidade das Leis nº 14.910/2016,
nº 14.911/2016,
nº 14.912/2016,
nº 14.913/2016
e nº 14.914/2016,
todas do Estado do Rio Grande do Sul. O Tribunal ainda atribuiu efeitos ex
nunc à decisão, a fim de garantir a manutenção dos pagamentos dos valores
correspondentes à recomposição concedida até que sejam absorvidos por aumentos
futuros, sejam em virtude de reajustes, recomposições ou revisões gerais.
(1) CF/1988: “Art. 61.
A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou
Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional,
ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais
Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos
casos previstos nesta Constituição. § 1º São de iniciativa privativa do
Presidente da República as leis que: (...) II - disponham sobre: a) criação de
cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou
aumento de sua remuneração;”
(2) Precedentes
citados: ADI 3.539, ADI 3.538, ADI 3.543, ADI 3.599, ADI 6.000 e ADO 43 AgR.
(3) CF/1988: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte: (...) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que
trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei
específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão
geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;”
DIREITO
CONSTITUCIONAL – SAÚDE; SERVIÇOS PRIVADOS; ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA; PODER EXECUTIVO; COMPETÊNCIA PRIVATIVA; PROCESSO LEGISLATIVO; SEPARAÇÃO
DOS PODERES
Chefe do Poder Executivo:
competência para dispor sobre contratação ou convênio de serviços privados de
saúde - ADI
7.497/MT ![]()
Resumo:
São
inconstitucionais — por violarem o princípio da separação dos Poderes (CF/1988,
art. 2º) — normas estaduais que restringem a competência do governador para decidir
e deliberar sobre a contratação ou convênio de serviços privados relacionados à
saúde.
Conforme a
jurisprudência desta Corte, as restrições impostas às competências
constitucionais próprias do Poder Executivo por meio de lei, emendas às
Constituições estaduais ou normas originárias das Constituições estaduais
desrespeitam o princípio da separação e da independência entre os Poderes (1).
Na
espécie, as normas estaduais impugnadas impedem, por completo, que o chefe do
Poder Executivo exerça a direção superior da Administração Pública com relação
a temas atinentes à área da saúde (CF/1988, art. 84, II), dificultam a
concretização das políticas públicas dessa mesma área, as quais foram
implementadas em conformidade com o programa de governo eleito, bem como frustram
o exercício de prerrogativas que são próprias do Poder Executivo.
Com base
nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação
para declarar a inconstitucionalidade do art. 221, § 2º, da Constituição
do Estado de Mato Grosso (2), e do art. 17, IV, da Lei
Complementar nº 22/1992 do Estado de Mato Grosso (3).
(1) Precedentes citados: ADI 4.102, ADI 3.046, ADI 462, ADI 342, ADI 165, ADI 6.275 e ADI 3.777.
(2) Constituição do Estado de Mato Grosso: “Art. 221. No nível estadual, o Sistema único de Saúde é
integrado por: (...) § 2º A decisão sobre a contratação ou convênio de serviços
privados cabe aos Conselhos Municipais de Saúde, quando o serviço for de
abrangência municipal, e ao Conselho Estadual de Saúde, quando for de
abrangência estadual.”
(3) Lei Complementar nº 22/1992 de Estado do
Mato Grosso: “Art. 17 Ao Conselho
Estadual de Saúde compete: (...) IV - deliberar sobre a contratação ou convênio
com o serviço privado;”
DIREITO
EMPRESARIAL – SOCIEDADES ANÔNIMAS; PUBLICIDADE; ATOS SOCIETÁRIOS
DIREITO
CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; PUBLICIDADE; INTERESSE
PÚBLICO; SEGURANÇA JURÍDICA; DIREITO À INFORMAÇÃO
Sociedades Anônimas: publicidade dos
atos societários - ADI 7.194/DF
![]()
ODS: 8
Resumo:
É
constitucional — na medida em que não viola os princípios da publicidade,
da primazia do interesse público, da segurança jurídica e do direito à
informação — norma que dispensa a publicação dos atos societários das
sociedades anônimas no Diário Oficial, mas mantém a obrigatoriedade de
divulgação em jornais de ampla circulação, tanto no formato físico, de forma
resumida, quanto no formato eletrônico, na íntegra.
As
sociedades anônimas submetem-se a um regime de ampla publicidade desde sua
constituição, durante seu funcionamento, até sua extinção. Além da necessária
transparência fiscal, a publicação dos atos societários confere aos acionistas,
credores, concorrentes, empregados, Poder Público e sociedade em geral a
faculdade de fiscalizar o trabalho dos administradores, permitindo-lhes a
tomada de decisões de maneira informada e a observância do devido cumprimento
da função social da empresa.
Na
espécie, não se verifica obstáculo evidente ao acesso dos dados pertinentes
nesse âmbito pelos atores do mercado e da sociedade nem prejuízo à integridade
da informação, visto que a lei impugnada exige a certificação digital da
autenticidade dos documentos por meio da infraestrutura de chaves públicas
brasileiras (ICP-Brasil).
Nesse
contexto, além da modernização na escolha do veículo publicitário, da
diminuição do custo e do maior alcance do público em geral, a alteração
normativa preservou a segurança jurídica das atividades impactadas, na medida
em que o período para a entrada em vigor (vacatio legis) da nova redação
do art. 289 da Lei nº 6.404/1976 foi bastante estendido.
Com base
nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para
assentar a constitucionalidade do art. 1º da Lei
nº 13.818/2019 (1).
(1) Lei nº 13.818/2019: “Art. 1º
O caput do art. 289 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de
1976 (Lei das Sociedades Anônimas), passa a vigorar com a seguinte
redação: ´Art. 289 As publicações ordenadas
por esta Lei obedecerão às seguintes condições: I – deverão ser efetuadas em
jornal de grande circulação editado na localidade em que esteja situada a sede
da companhia, de forma resumida e com divulgação simultânea da íntegra dos
documentos na página do mesmo jornal na internet, que deverá providenciar
certificação digital da autenticidade dos documentos mantidos na página própria
emitida por autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infraestrutura de
Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil); II – no caso de demonstrações
financeiras, a publicação de forma resumida deverá conter, no mínimo, em
comparação com os dados do exercício social anterior, informações ou valores
globais relativos a cada grupo e a respectiva classificação de contas ou
registros, assim como extratos das informações relevantes contempladas nas
notas explicativas e nos pareceres dos auditores independentes e do conselho
fiscal, se houver.’ (...) Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, à exceção do art. 1º, que entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.”
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO; MULTA SIMPLES; TRIBUNAL DE CONTAS;
LEGITIMIDADE AD CAUSAM
DIREITO CONSTITUCIONAL – FISCALIZAÇÃO
CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA; CONTROLE EXTERNO; TRIBUNAL DE CONTAS
Multas aplicadas pelo Tribunal de Contas estadual: legitimidade dos
entes públicos para executá-las - ADPF
1.011/PE ![]()
ODS: 16
Tese fixada:
“1. O Município prejudicado é o legitimado
para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas
estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário
municipal. 2. Compete ao Estado-membro a execução de crédito decorrente de
multas simples, aplicadas por Tribunais de Contas estaduais a agentes públicos
municipais, em razão da inobservância das normas de Direito Financeiro ou,
ainda, do descumprimento dos deveres de colaboração impostos, pela legislação,
aos agentes públicos fiscalizados.”
Resumo:
Os estados possuem legitimidade ativa para
executar multas meramente sancionatórias aplicadas por seus Tribunais de Contas
em face de agentes públicos municipais que, por seus atos, infrinjam as normas
de Direito Financeiro ou violem os deveres de colaboração com o órgão de
controle, impostos pela legislação.
A Constituição Federal de 1988 confere aos
Tribunais de Contas em todo o País a competência para aplicar as sanções
previstas em lei aos responsáveis por ilegalidades de despesas ou
irregularidades nas contas (1).
Consoante o julgamento que originou a fixação
da tese do Tema 642 da repercussão geral, o que determina o ente competente para executar a multa
aplicada pelas Cortes de Contas estaduais é a natureza jurídica dessa sanção. A
multa simples imposta ao agente público municipal — que diz respeito à
modalidade sancionatória de responsabilidade financeira — em razão da grave
inobservância de normas financeiras, contábeis e orçamentárias, ou como
consequência direta da violação de deveres de colaboração que os agentes
fiscalizados devem guardar com o órgão de controle (obrigações acessórias),
configura ferramenta de desincentivo à prática de futuras transgressões dessas
normas e, em certos casos, de reafirmação da autoridade das decisões ou
diligências determinadas pelos Tribunais de Contas. Por outro lado, as
penalidades de imputação de débito e de multa proporcional ao dano abrangem a
modalidade reintegratória de responsabilidade financeira, eis que visam
recompor o erário em virtude de desvio, pagamento indevido ou falta de cobrança
ou liquidação, nos termos da lei.
Nesse contexto, quando as sanções aplicadas
pelo Tribunal de Contas estadual a agente público municipal referirem-se ao
ressarcimento ao erário, a legitimidade para executá-las é do município cujo
patrimônio público foi atingido (2), ao passo que é o próprio estado o
legitimado ativo para executar as multas que decorrem do poder sancionador da
Corte de Contas (sanção pecuniária e que não possui qualquer relação com a
existência de dano ao erário) (3).
Com base nesses e em outros entendimentos, o
Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação, bem como (i) assentou que
a presente decisão não afeta automaticamente a coisa julgada formada em momento
anterior à publicação da ata deste julgamento; e (ii) determinou o acréscimo de
uma nova proposição (item 2) à tese do Tema
642 da repercussão geral, a fim de abranger o novo
entendimento do Tribunal.
(1) CF/1988: “Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será
exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: (...)
VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou
irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre
outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário; (...) § 3º As
decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia
de título executivo; (...) Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção
aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos
Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e
Conselhos de Contas dos Municípios.”
(2) Precedentes
citados: RE 1.003.433 (Tema 642 RG) e ARE 1.336.804 AgR-segundo.
(3) Precedente citado: ARE 1.380.782 ED-AgR.
2
PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA
JULGAMENTO VIRTUAL: 02.08 a
09.08.2024 ![]()
Relator: Ministro GILMAR MENDES
Convalidação de atos administrativos
decorrentes da instalação do Estado do Tocantins
ODS: 16
Questionamento constitucional a respeito da EC nº 110/2021, que acrescentou o art. 18-A no ADCT, para convalidar atos
administrativos decorrentes da instalação do Estado do Tocantins, realizados
entre 01.01.1989 e 31.12.1994, eivados de qualquer vício jurídico e dos quais
decorram efeitos favoráveis para os destinatários.
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
Contratação temporária em âmbito
estadual e sua regulamentação por lei complementar
Debate sobre a constitucionalidade de
dispositivos da Constituição do Estado do Ceará e das leis
complementares cearenses nº 163/2016, nº 169/2016 e nº 228/2020 que
dispõem acerca da contratação temporária para a prestação de serviço público, à luz dos arts. 25, caput, 37, IX, e 39, todos da CF/1988, bem como
do art. 11 do ADCT.
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
Instalação de antenas de
telecomunicações: obrigatoriedade de licenciamento ambiental
ODS: 11
Análise da constitucionalidade de dispositivos
da Lei nº
14.675/2009 do Estado de Santa Catarina que
instituem a obrigatoriedade de licenciamento ambiental estadual para instalação
de antenas de telecomunicações.
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
Pagamento de auxílio educação a
membros do Ministério Público estadual
Verificação da constitucionalidade de dispositivo da Lei Complementar nº 159/2014 do
Estado do Rio de Janeiro que concedeu auxílio educação, em valor limitado a R$
906,98, a membros do Ministério Público estadual, por filho ou dependente de
até 24 anos de idade.
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
Ampliação do universo de eleitores
para cargos diretivos do Tribunal de Justiça local
Exame, à luz da autonomia e da independência do Poder Judiciário, da
constitucionalidade da EC nº 67/2013 do
Estado de Mato Grosso que amplia o universo de eleitores
dos órgãos diretivos do Tribunal de Justiça local.
Relator: Ministro LUIZ FUX
Energia elétrica: notificação prévia do consumidor sobre
inspeção ou vistoria técnica no medidor
ODS: 7
Análise constitucional da Lei nº 5.797/2022 do
Estado do Amazonas que impõe, às empresas fornecedoras de energia elétrica, a obrigação de
notificar previamente o usuário, por meio de carta com aviso de recebimento
(AR), a respeito de intervenções em medidor, como vistorias e troca dos
equipamentos.
Relator: Ministro LUIZ FUX
Solicitação de exames laboratoriais
para acompanhamento por nutricionistas
ODS: 3
Discussão — à luz dos princípios da repartição de competências, da
isonomia e da livre iniciativa — sobre a constitucionalidade da Lei nº
8.880/2023 do Estado de Alagoas, que dispõe sobre as diretrizes para a solicitação de
exames laboratoriais para acompanhamento dietoterápico por nutricionista e cria
obrigações para operadoras de planos de saúde.
Relator: Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Licença maternidade com base no regime celetista ou
estatutário da beneficiária e na sua qualidade de genitora ou adotante
ODS: 16
Análise da constitucionalidade de dispositivos da Consolidação das Leis Trabalhistas
(CLT) e da Lei nº
8.112/1990, da Lei
Complementar nº 75/1993, da Lei nº
13.109/2015 e da Lei nº
11.770/2008, os quais regulamentam a concessão de licença
maternidade com base no vínculo celetista ou estatutário da beneficiária e na
sua qualidade de genitora ou adotante.
Relator: Ministro NUNES MARQUES
Gratificação em benefício de
policiais civis e agentes penitenciários que exercem a guarda de presos em
cadeias públicas e estabelecimentos prisionais
Discussão sobre a constitucionalidade de dispositivo da Lei nº 6.747/2001 do Estado do
Espírito Santo que institui gratificação em benefício de policiais civis e agentes
penitenciários que exercem atividade de guarda de presos em cadeias públicas e
estabelecimentos prisionais.
Relator: Ministro NUNES MARQUES
Serviço auxiliar voluntário no âmbito da Polícia Militar e do
Corpo de Bombeiros Militar
Controvérsia sobre a constitucionalidade da Lei nº
15.261/2005 e de expressões contidas em dispositivos da Lei nº
14.012/2001, ambas do Estado de Goiás, que dispõem sobre a
inscrição de voluntários, de até 27 anos de idade, para serviço auxiliar,
prorrogável por duas vezes, no âmbito da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros
Militar locais, com a possibilidade de
desempenho de atividades relacionadas à guarda e ao policiamento ostensivo e
preventivo.
Relator: Ministro NUNES MARQUES
Critérios para indicação de magistrados para a composição do
Tribunal Regional Eleitoral
ODS: 16
Discussão sobre a constitucionalidade de
dispositivos da Lei nº
12.342/1994 do Estado do Ceará que fixam critérios para a
indicação de magistrados para o Tribunal Regional Eleitoral local e para o
desempate em caso de promoção por merecimento.
3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF
Resolução
nº 838, de 28.06.2024 - Dispõe sobre os procedimentos de recebimento e
tratamento de solicitações do titular de dados pessoais no Supremo Tribunal
Federal.
Instrução
Normativa nº 298, de 09.07.2024 - Dispõe sobre o uso aceitável
de recursos de tecnologia da informação do Supremo Tribunal Federal.
Instrução
Normativa nº 299, de 09.07.2024 - Dispõe sobre o processo
de gestão de ativos de informação do Supremo Tribunal Federal.
Instrução
Normativa nº 300, de 09.07.2024 - Dispõe sobre a gestão de
cópias de segurança no Supremo Tribunal Federal.
Instrução
Normativa nº 301, de 09.07.2024 - Dispõe sobre o processo
de gestão e monitoramento de registros de atividades (logs) dos sistemas e
recursos informatizados do Supremo Tribunal Federal.
Instrução
Normativa nº 302, de 09.07.2024 - Dispõe sobre o controle
de acessos à informação e aos serviços de tecnologia da informação do Supremo
Tribunal Federal.
Instrução
Normativa nº 303, de 09.07.2024 - Institui o Processo de
Gestão de Riscos de Privacidade e Segurança da Informação do Supremo Tribunal
Federal.
Instrução
Normativa nº 304, de 09.07.2024 - Altera a Instrução
Normativa 267, de 12 de maio de 2022, que
institui o Processo de Gestão de Incidentes de Segurança da Informação do
Supremo Tribunal Federal.
Portaria
Conjunta nº 1, de 17.07.2024 - Abre crédito suplementar
no valor global de R$ 41.639.962,00 (quarenta e um milhões seiscentos e trinta
e nove mil e novecentos e sessenta e dois reais) ao orçamento do STF, para os
fins que especifica.
Resolução nº
839, de 18.07.2024 - Torna públicas as tabelas de cargos em comissão e
de funções comissionadas do Quadro de Pessoal do Supremo Tribunal Federal.
Portaria GDG
nº 147, de 22.07.2024 - Informa os valores de venda das publicações
editadas pelo Supremo Tribunal Federal e dos suvenires (Ementa elaborada pela
Biblioteca).
Portaria nº
148, de 24.07.2024 - Comunica a abertura de crédito suplementar ao
Orçamento Fiscal do Supremo Tribunal Federal.
Clique aqui para acessar também
a planilha contendo dados estruturados de todas as
edições do Informativo já publicadas no portal do STF.
Supremo Tribunal Federal - STF
Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação