INFORMATIVO
STF
Nº 1144/2024
Data de divulgação: 13 de agosto de 2024
Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em
parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO STF. Brasília:
Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da
Informação, n. 1144/2024. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF.
Data de divulgação: 13 de agosto de 2024.
1
Informativo
1.1 Plenário
Direito Administrativo
Serviços
Públicos; Delegação de Serviços Notariais e de Registro; Vacância; Concurso
Público
CNJ: competência para declarar a vacância de serviços
notariais e de registros e para regulamentar concurso público para o
preenchimento das vagas - ADI 4.300/DF
Direito Constitucional
Tribunal de
Contas Estadual; Funções Institucionais; Assessoramento Jurídico; Representação
Judicial
Servidores efetivos de Tribunal
de Contas estadual: exercício de funções de assessoramento jurídico e
representação judicial - ADI 7.177/PR
Direito Eleitoral
Eleição;
Campanha Eleitoral; Prestação de Contas; Quitação Eleitoral; Registro de
Candidatura
Apresentação de contas de campanha e quitação eleitoral - ADI 4.899/DF
Eleições;
Igualdade de Oportunidade entre Candidatos; Anterioridade Eleitoral; Estado de
Emergência; Benefícios Sociais
Criação e ampliação de benefícios sociais durante estado
de emergência instituído em ano eleitoral - ADI 7.212/DF
Direito Processual Civil
Competência Jurisdicional; Execução Fiscal; Foro do Domicílio do Réu;
Interpretação Conforme a Constituição
Execução fiscal: regras de
competência e limites do território dos entes federados - ARE
1.327.576/RS (Tema 1.204 RG)
Direito Tributário
ICMS;
Antecipação Tributária; Benefício Fiscal
ICMS: legitimidade para iniciativa legislativa e regime de
antecipação tributária - ADI 2.805/RS
2
Plenário Virtual em Evidência
Operações de
exportação: aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes de aquisições de
bens destinados ao ativo fixo da empresa (Tema 619 RG) - RE 662.976/RS
PIS/COFINS:
exigibilidade do recolhimento em face das entidades fechadas de previdência
complementar (EFPC) consoante o conceito de “faturamento” (Tema 1.280 RG) - RE
722.528/RJ
Simples
Nacional: não exclusão do ICMS na substituição tributária e no recolhimento do
diferencial de alíquotas - ADI 6.030/DF
“Recreio
escolar”: presunção absoluta de existência de tempo à disposição por parte de
professores com o empregador - ADPF 1.058
MC-Ref/DF
Tiro
desportivo: autonomia para entidades e empresas fixarem horário e local de
funcionamento - ADPF 1.136/SP
Comercialização
no âmbito estadual de pneus usados importados
- ADI 3.801/RS
Regime
disciplinar penitenciário no âmbito estadual - ADI 4.979/RS
Código
estadual do meio ambiente e hipóteses relacionadas à dispensa de licenciamento
ambiental - ADI 6.618/RS
ICMS: isenção
da incidência do imposto na aquisição de automóveis para a utilização por
pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda - ADI 3.495/ES
Fundo de
reaparelhamento e modernização de Tribunal de Contas estadual - ADI 6.557/MT
Credor de
alimentos e a capacidade postulatória - ADPF 591/DF
Estatuto da
Advocacia: revogação de dispositivos legais em razão de erro material de
redação - ADI 7.231/DF
Servidores
públicos: aplicação de normas de saúde e segurança do trabalho no âmbito
estadual - ADPF 1.068/ES
1 INFORMATIVO
DIREITO
ADMINISTRATIVO – SERVIÇOS PÚBLICOS; DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE
REGISTRO; VACÂNCIA; CONCURSO PÚBLICO
DIREITO
COSNTITUCIONAL – SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO; CONSELHO NACIONAL DE
JUSTIÇA; COMPETÊNCIAS; REGULAMENTAÇÃO
CNJ: competência para
declarar a vacância de serviços notariais e de registros e para regulamentar
concurso público para o preenchimento das vagas - ADI 4.300/DF
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ODS: 16
Resumo:
São
constitucionais — na medida em que inexiste extrapolação de suas competências
— normas das Resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 80/2009 e
nº 81/2009 que declaram a vacância de serviços notariais e de registros, bem
como organizam as vagas desses serviços para fins de concurso público de provas
e títulos.
O Poder
Judiciário é competente para desenvolver, em todas as suas fases, a seleção e o
provimento das vagas de serventias extrajudiciais (Lei nº 8.935/1994, art. 15)
(1). Cumpre ao CNJ editar atos regulamentares para dar aplicabilidade aos
princípios constitucionais ligados à atividade administrativa do Estado. Nesse
contexto, independentemente do ente responsável pela regulamentação e pela
realização de concurso de delegação de outorgas, compete ao CNJ dispor sobre a
matéria, na condição de instituição de caráter nacional e com função de
controle da atividade administrativa dos tribunais (CF/1988, art. 103-B, § 4º).
Além
disso, o art. 236, § 3º, da Constituição Federal (2), deve ser interpretado
sistematicamente, a fim de considerar que a natureza e a complexidade das
atividades cartorárias demanda concurso público na modalidade de provas e
títulos, seja para o provimento inicial, seja para a remoção. Portanto, ao
declarar a vacância das serventias providas em desconformidade com a CF/1988, o
CNJ apenas tornou efetivo o referido comando constitucional e balizou a atuação
administrativa dos tribunais para organizarem e proverem seus serviços
extrajudiciais.
Com base
nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou
improcedente a ação para assentar a constitucionalidade dos dispositivos
impugnados das Resoluções CNJ nº 80/2009 (3) e nº 81/2009 (4).
(1) Precedente citado: ADPF 209.
(2) CF/1988: “Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em
caráter privado, por delegação do Poder Público. (...) § 3º O ingresso na
atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e
títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de
concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.”
(3) Resolução CNJ nº 80/2009: “Art. 1° É declarada a vacância dos serviços notariais e de registro
cujos atuais responsáveis não tenham sido investidos por meio de concurso
público de provas e títulos específico para a outorga de delegações de notas e
de registro, na forma da Constituição Federal de 1988; § 1º Cumprirá aos
respectivos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios elaborar
lista das delegações vagas, inclusive aquelas decorrentes de desacumulações,
encaminhando-a à Corregedoria Nacional de Justiça, acompanhada dos respectivos
títulos de investidura dos atuais responsáveis por essas unidades tidas como
vagas, com a respectiva data de criação da unidade, no prazo de quarenta e
cinco dias. § 2º No mesmo prazo os tribunais elaborarão uma lista das
delegações que estejam providas segundo o regime constitucional vigente,
encaminhando-a, acompanhada dos títulos de investidura daqueles que estão
atualmente respondendo por essas unidades como delegados titulares e as
respectivas datas de suas criações. Art. 2º Recebidas as listas encaminhadas pelos
tribunais, na forma do artigo 1º e seus parágrafos, a Corregedoria Nacional de
Justiça organizará a Relação Provisória de Vacâncias, das unidades vagas em
cada unidade da federação, publicando-as oficialmente a fim de que essas
unidades sejam submetidas a concurso público de provas e títulos para outorga
de delegações. Parágrafo único. No prazo de 15 (quinze), a contar da sua
ciência, poderá o interessado impugnar a inclusão da vaga na Relação Provisória
de Vacâncias, cumprindo à Corregedoria Nacional de Justiça decidir as
impugnações, publicando as decisões e a Relação Geral de Vacâncias de cada
unidade da federação. Art. 3º Fica preservada a situação dos atuais
responsáveis pelas unidades declaradas vagas nesta resolução, que permanecerão
respondendo pelas unidades dos serviços vagos, precária e interinamente, e
sempre em confiança do Poder Público delegante, até a assunção da respectiva
unidade pelo novo delegado, que tenha sido aprovado no concurso público de
provas e títulos, promovido na forma da disposição constitucional que rege a
matéria. (...) § 4º Aos responsáveis pelo serviço, que tenham sido designados
interinamente, na forma deste artigo, é defeso contratar novos prepostos,
aumentar salários dos prepostos já existentes na unidade, ou contratar novas
locações de bens móveis ou imóveis, de equipamentos ou de serviços, que possam
onerar a renda da unidade vaga de modo continuado, sem a prévia autorização do
respectivo tribunal a que estiver afeta a unidade do serviço. Todos os
investimentos que comprometam a renda da unidade vaga no futuro deverão ser
objeto de projeto a ser encaminhado para a aprovação do respectivo tribunal de
justiça; Art. 4º (...) Parágrafo único. Excluem-se das disposições de vacância
do caput do artigo 1º desta resolução as unidades dos serviços de notas e
registro, cujos notários e oficiais de registro: (...) c) foram aprovados em
concurso de títulos para remoção concluídos, com a publicação da relação dos
aprovados, desde a vigência da Lei n. 10.506, de 09 de julho de 2002, que deu
nova redação ao artigo 16 da Lei n. 8.935/1994, até a publicação desta
Resolução em sessão plenária pública, ressalvando-se eventual modulação
temporal em sentido diverso quando do julgamento da Ação Declaratória de
Constitucionalidade n. 14 pelo C. Supremo Tribunal Federal; Art. 5º São
declaradas vagas também as unidades dos serviços notariais e de registro
oficializadas cujos servidores titulares tenham tido sua investidura extinta
por qualquer causa, já na vigência do atual regime constitucional, salvo se já
providas essas unidades por concurso público de provas e títulos específico
para outorga de delegação de serviços notariais e de registro na forma da
Constituição Federal de 1988 (art. 32 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal de 1988 e artigos 39 e 50 da Lei n.
8.935/1994); (...) Art. 7º (...) § 2º Serão observados os seguintes critérios
objetivos para as acumulações e desacumulações que devam ser feitas nas
unidades vagas do serviço de notas e de registro, assim como acima declaradas:
(...) f) a fim de garantir o fácil acesso da população ao serviço de registro
civil das pessoas naturais, as unidades vagas existentes nos municípios devem
ser mantidas e levadas a concurso público de provas e títulos. No caso de não
existir candidato, e for inconveniente para o interesse público a sua extinção,
será designado para responder pela unidade do serviço vaga o titular da unidade
de registro mais próxima, podendo ser determinado o recolhimento do acervo para
a sua sede e atendendo-se a comunidade interessada mediante serviço itinerante
periódico, até que se viabilize o provimento da unidade vaga; (...) Art. 9º
(....) § 1º As vagas serão numeradas na forma ordinal, em ordem crescente,
considerando-se as duas primeiras como vagas destinadas ao concurso de
provimento, e a terceira vaga ao concurso de remoção, e assim sucessivamente,
sempre duas vagas de provimento e uma de remoção, até o infinito; § 2º A cada
nova vacância que ocorrer o fato será reconhecido pelo juízo competente, que
fará publicar o ato declaratório da vacância, no prazo de 30 (trinta) dias,
mencionando ainda, na própria portaria, o número em que ela ingressará na
relação geral de vagas e o critério que deverá ser observado para aquela vaga,
quando levada a concurso; Art. 10. A relação tratada no art. 1º, § 1º, desta
resolução deverá conter, além da indicação da vaga, do número de ordem e do
critério em que a vaga ingressou na lista de vacâncias, também a data da
criação da serventia, o que servirá para determinar o desempate e a ordem em
que a vaga ingressará na relação geral de vacâncias fixando-se assim o critério
que deverá ser adotado ao tempo do concurso de provimento ou remoção. Parágrafo
único. Persistindo o empate, nos casos em que ambas as vacâncias tenham
ocorrido na mesma data, e também forem da mesma data a criação ou a
desacumulação dessas serventias, o desempate se dará por meio de sorteio
público, com prévia publicação de editais para conhecimento geral dos
interessados, a fim de que possam acompanhar o ato; Art. 11. A Relação Geral de
Vacâncias prevista nesta resolução é permanente e será atualizada, observados
os critérios acima, a cada nova vacância.”
(4) Resolução CNJ nº 81/2009: “Art. 1º O ingresso, por provimento ou remoção, na titularidade dos
serviços notariais e de registros declarados vagos, se dará por meio de
concurso de provas e títulos realizado pelo Poder Judiciário, nos termos do §
3º do artigo 236 da Constituição Federal. (...) § 2º O Desembargador, os Juízes
e os respectivos Delegados do Serviço de Notas e de Registro serão designados
pelo Presidente do Tribunal de Justiça, depois de aprovados os nomes pelo Pleno
ou pelo órgão Especial do Tribunal de Justiça. (...) Art. 2º Os concursos serão
realizados semestralmente ou, por conveniência da Administração, em prazo
inferior, caso estiverem vagas ao menos três delegações de qualquer natureza.
(...) Art. 3º O preenchimento de 2/3 (dois terços) das delegações vagas
far-se-á por concurso público, de provas e títulos, destinado à admissão dos
candidatos que preencherem os requisitos legais previstos no artigo 14 da Lei
Federal nº 8.935/94; e o preenchimento de 1/3 (um terço) das delegações vagas
far-se-á por concurso de provas e títulos de remoção, com a participação
exclusiva daqueles que já estiverem exercendo a titularidade de outra
delegação, de notas ou de registro, em qualquer localidade da unidade da
federação que realizará o concurso, por mais de dois anos, na forma do artigo
17 da Lei Federal nº 8.935/94, na data da publicação do primeiro edital de
abertura do concurso. (...) Art. 5º O edital indicará as matérias das provas a
serem realizadas.(...) Art. 8º Os valores conferidos aos títulos serão
especificados no edital, observado de modo obrigatório o teor da Minuta do
Edital que integra esta Resolução. (...) Art. 14. A investidura na delegação,
perante a Corregedoria Geral da Justiça, dar-se-á em 30 (trinta) dias,
prorrogáveis por igual período, uma única vez.”
DIREITO
CONSTITUCIONAL – TRIBUNAL DE CONTAS
ESTADUAL; FUNÇÕES INSTITUCIONAIS; ASSESSORAMENTO JURÍDICO; REPRESENTAÇÃO
JUDICIAL
Servidores efetivos de
Tribunal de Contas estadual: exercício de funções de assessoramento jurídico e
representação judicial - ADI 7.177/PR
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ODS: 16
Teses fixadas:
“1. É
constitucional a criação de órgão para assessoramento e consultoria jurídica de
Tribunal de Contas, podendo, todavia, realizar a representação judicial da
Corte exclusivamente nos casos em que discutidas prerrogativas institucionais
ou a autonomia do TCE. 2. É inconstitucional, por violação ao art. 37, II, da
CF/1988, o aproveitamento de servidores titulares de cargos públicos diversos,
por designação, para atuarem como advogados do Tribunal de Contas.”
Resumo:
É
constitucional norma estadual que estabelece que o assessoramento jurídico das
atividades técnicas e administrativas e a representação judicial do Tribunal de
Contas local serão exercidos por servidores efetivos do seu próprio quadro,
desde que exerçam cargo com atribuições específicas (a ser criado por lei e
provido por concurso público) e que a atuação em juízo se dê exclusivamente nos
casos de defesa das prerrogativas e da autonomia institucional.
Conforme
jurisprudência desta Corte (1), a regra é a unicidade institucional da
representação judicial e da consultoria jurídica para os estados e o Distrito
Federal, que são atribuições exclusivas dos respectivos procuradores,
independentemente da natureza da causa. Contudo, admite-se, de modo
excepcional, que as procuradorias de Assembleias Legislativas, Tribunais de
Justiças e Tribunais de Contas assessorem seus órgãos internos e exerçam, em
juízo, a defesa da autonomia de suas instituições. Nas demais hipóteses, a
representação cabe necessariamente à Procuradoria-Geral estadual, sem
possibilidade de escolha discricionária pela Presidência da respectiva Corte de
Contas.
É
inconstitucional — por caracterizar transposição vedada pela regra
constitucional do concurso público (CF/1988, art. 37, II) — a prática de aproveitar
servidores públicos de cargos diversos para a função de assessoramento e
representação judicial do Tribunal de Contas Estadual (TCE).
A norma impugnada
— ao permitir, de forma ampla, a realização do assessoramento jurídico e a
representação judicial do TCE por meio de servidores designados por sua
Presidência, inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil —, consentiu com o
exercício de atribuições estranhas (não atribuídas por lei) ao cargo do qual o
servidor público é titular (2). Para se viabilizar o exercício, com
exclusividade, da atribuição criada pela norma impugnada, é necessária a
criação ou transformação, por meio de lei, de cargos no âmbito do respectivo TCE,
com a posterior realização de concurso público para provimento.
Com base
nesses entendimentos, o Plenário, por
maioria, julgou parcialmente procedente a ação para (i) declarar a
inconstitucionalidade da expressão “por determinação do Presidente do
Tribunal de Contas”, constante do art. 243-C, caput, da Constituição
do Estado do Paraná (3), com redação dada pela EC
estadual nº 51/2021; (ii) atribuir interpretação conforme a
Constituição ao mesmo dispositivo e, desse modo, fixar que: (a) o exercício da
função de representação judicial pelos servidores do TCE/PR se restringe aos
casos em que necessária à defesa de suas prerrogativas ou de sua autonomia; e
(b) na expressão “servidores efetivos do quadro próprio do Tribunal de
Contas do Estado” estão abrangidos apenas os agentes que exerçam cargo, a
ser criado por lei e provido por concurso público, com atribuições de advogado,
procurador ou consultor jurídico do TCE/PR. O Tribunal, também por maioria,
modulou os efeitos da decisão para (i) preservar a validade da norma
impugnada por 18 (dezoito) meses, a contar da publicação da ata de julgamento
de mérito; e (ii) manter hígidos os atos praticados pelos servidores designados
na forma da EC
estadual nº 51/2021 nesse mesmo período. Ao final, fixou as teses
anteriormente citadas.
(1) Precedente citado: ADI 825.
(2) Precedente citado: ADI 94.
(3) Constituição do Estado do Paraná:
“Art. 243-C. O assessoramento jurídico das atividades técnicas e
administrativas e, por determinação do Presidente do Tribunal de Contas, a
representação judicial do Tribunal de Contas do Estado, serão exercidos por
servidores efetivos do quadro próprio do Tribunal de Contas do Estado, regularmente
inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil. §1º Os servidores referidos no
caput deste artigo podem exercer a representação judicial nos casos em que o
Tribunal atuar em nome próprio, na defesa de sua autonomia e de suas
prerrogativas institucionais. § 2º Aos servidores designados nos termos do § 1º
deste artigo, aplica-se o disposto no § 3º do art. 125 desta Constituição.”
DIREITO ELEITORAL
– ELEIÇÃO; CAMPANHA ELEITORAL; PRESTAÇÃO DE CONTAS; QUITAÇÃO ELEITORAL;
REGISTRO DE CANDIDATURA
Apresentação de contas de campanha
e quitação eleitoral - ADI 4.899/DF
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ODS: 16
Resumo:
É constitucional — e está em harmonia
com os princípios da moralidade, da probidade e da transparência — a interpretação
gramatical da expressão “apresentação de contas” (Lei nº 9.504/1997,
art. 11, § 7º), isto é, no sentido de que basta a apresentação tempestiva das
contas de campanha para se obter a certidão de quitação eleitoral, não sendo
necessária a regularidade ou a aprovação delas.
Nesse contexto, inexiste proteção
deficiente dos valores constitucionais que resguardam a democracia e o processo
eleitoral brasileiro, pois há mecanismos de direito material e processual para
combater eventuais desvios financeiros, abuso do poder econômico e diversos outros
meios de corrupção que geram prejuízos à estabilidade democrática.
Com base nesses e em outros
entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para
declarar a constitucionalidade do § 7º do art. 11 da Lei
nº 9.504/1997 (1), devendo a expressão “apresentação de contas”,
parte integrante do conceito de quitação eleitoral, ser compreendida em seu
sentido gramatical.
(1) Lei nº 9.504/1997:
“Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro
de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se
realizarem as eleições. (...) § 7º A certidão de quitação eleitoral abrangerá
exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício
do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os
trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter
definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas
de campanha eleitoral.”
DIREITO
ELEITORAL – ELEIÇÕES; IGUALDADE DE OPORTUNIDADE ENTRE CANDIDATOS; ANTERIORIDADE
ELEITORAL; ESTADO DE EMERGÊNCIA; BENEFÍCIOS SOCIAIS
Criação
e ampliação de benefícios sociais durante estado de emergência instituído em
ano eleitoral - ADI 7.212/DF
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Resumo:
São
inconstitucionais — por violarem o princípio da igualdade eleitoral e a regra
da anterioridade eleitoral (CF/1988, art. 16) — normas da EC nº 123/2022 que
instituíram o estado de emergência no ano de 2022, bem como criaram e ampliaram
benefícios sociais três meses antes das eleições.
A
alteração no texto constitucional foi publicada em 14.07.2022, isto é, em data
muito próxima à das eleições daquele ano (que ocorreram em 02.10.2022). Nesse
contexto, a instituição de um estado de emergência para justificar a criação e
a ampliação de benefícios sociais em ano eleitoral configurou uma tentativa de
contornar a regra da anterioridade eleitoral (1) e, por conseguinte, interferiu
na igualdade de oportunidade entre os candidatos, na medida em que teve o
potencial de exercer indevida influência no voto dos cidadãos, comprometendo a
normalidade do pleito eleitoral.
Ademais,
apesar de já encerrado o prazo de vigência da referida EC, reputa-se necessária
a declaração de inconstitucionalidade, a fim de que outras com conteúdo
semelhante não sejam editadas futuramente, influenciando de modo indevido no
processo eleitoral. Por outro lado, os cidadãos que receberam os benefícios de
boa-fé não são afetados pela presente decisão.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria,
julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade,
com efeitos ex nunc, dos arts. 3º, 5º e 6º, todos da EC nº 123/2022 (2), bem como da expressão “e sobre
medidas para atenuar os efeitos do estado de emergência decorrente da elevação
extraordinária e imprevisível dos preços do petróleo, combustíveis e seus
derivados e dos impactos sociais dela decorrentes”, constante do art. 1º da
mesma norma (3).
(1) CF/1988: “Art. 16. A lei que
alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se
aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.”
(2) EC nº 123/2022: “Art. 3º O Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 120:
‘Art. 120. Fica reconhecido, no ano de 2022, o estado de emergência decorrente
da elevação extraordinária e imprevisível dos preços do petróleo, combustíveis
e seus derivados e dos impactos sociais dela decorrentes. Parágrafo único. Para
enfretamento ou mitigação dos impactos decorrentes do estado de emergência
reconhecido, as medidas implementadas, até os limites de despesas previstos em
uma única e exclusiva norma constitucional observarão o seguinte: I - quanto às
despesas: a) serão atendidas por meio de crédito extraordinário; b) não serão
consideradas para fins de apuração da meta de resultado primário estabelecida
no caput do art. 2º da Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021, e do
limite estabelecido para as despesas primárias, conforme disposto
no inciso I do caput do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias; e c) ficarão ressalvadas do disposto no inciso III do caput
do art. 167 da Constituição Federal; II - a abertura do crédito extraordinário
para seu atendimento dar-se-á independentemente da observância dos requisitos
exigidos no § 3º do art. 167 da Constituição Federal; e III - a dispensa
das limitações legais, inclusive quanto à necessidade de compensação: a) à
criação, à expansão ou ao aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete
aumento de despesa; e b) à renúncia de receita que possa ocorrer." Sempre
que for viável, indicar a lei ou norma impugnada, que foi declarada
constitucional ou inconstitucional (...) Art. 5º Observado o disposto no art.
120 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a União, como únicas e
exclusivas medidas a que se refere o parágrafo único do referido dispositivo,
excluída a possibilidade de adoção de quaisquer outras: I - assegurará a
extensão do Programa Auxílio Brasil, de que trata a Lei nº 14.284, de 29
de dezembro de 2021, às famílias elegíveis na data de promulgação desta
Emenda Constitucional, e concederá às famílias beneficiárias desse programa
acréscimo mensal extraordinário, durante 5 (cinco) meses, de R$ 200,00
(duzentos reais), no período de 1º de agosto a 31 de dezembro de 2022, até o
limite de R$ 26.000.000.000,00 (vinte e seis bilhões de reais), incluídos os
valores essencialmente necessários para a implementação do benefício, vedado o
uso para qualquer tipo de publicidade institucional; II - assegurará às
famílias beneficiadas pelo auxílio Gás dos Brasileiros, de que trata a Lei
nº 14.237, de 19 de novembro de 2021, a cada bimestre, entre 1º de julho e 31
de dezembro de 2022, valor monetário correspondente a 1 (uma) parcela extraordinária
adicional de 50% (cinquenta por cento) da média do preço nacional de referência
do botijão de 13 kg (treze quilogramas) de gás liquefeito de petróleo (GLP),
estabelecido pelo Sistema de Levantamento de Preços (SLP) da Agência Nacional
do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), nos 6 (seis) meses
anteriores, até o limite de R$ 1.050.000.000,00 (um bilhão e cinquenta milhões
de reais), incluídos os valores essencialmente necessários para a implementação
do benefício, vedado o uso para qualquer tipo de publicidade institucional; III
- concederá, entre 1º de julho e 31 de dezembro de 2022, aos Transportadores
Autônomos de Cargas devidamente cadastrados no Registro Nacional de
Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC) até a data de 31 de maio de 2022,
auxílio de R$ 1.000,00 (mil reais) mensais, até o limite de R$ 5.400.000.000,00
(cinco bilhões e quatrocentos milhões de reais); IV - aportará à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que dispõem de serviços regulares
em operação de transporte público coletivo urbano, semiurbano ou metropolitano
assistência financeira em caráter emergencial no valor de R$ 2.500.000.000,00
(dois bilhões e quinhentos milhões de reais), a serem utilizados para auxílio
no custeio ao direito previsto no § 2º do art. 230 da Constituição
Federal, regulamentado no art. 39 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de
2003 (Estatuto do Idoso), até 31 de dezembro de 2022; V - entregará na forma de
auxílio financeiro o valor de até R$ 3.800.000.000,00 (três bilhões e
oitocentos milhões de reais), em 5 (cinco) parcelas mensais no valor de até R$
760.000.000,00 (setecentos e sessenta milhões de reais) cada uma, de agosto a
dezembro de 2022, exclusivamente para os Estados e o Distrito Federal que
outorgarem créditos tributários do Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) aos produtores ou
distribuidores de etanol hidratado em seu território, em montante equivalente
ao valor recebido; VI - concederá, entre 1º de julho e 31 de dezembro de 2022,
aos motoristas de táxi devidamente registrados até 31 de maio de 2022, auxílio
até o limite de R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais); VII - assegurará
ao Programa Alimenta Brasil, de que trata a Lei nº 14.284, de 29 de
dezembro de 2021, a suplementação orçamentária de R$ 500.000.000,00 (quinhentos
milhões de reais). § 1º O acréscimo mensal extraordinário de que trata o inciso
I do caput deste artigo será complementar à soma dos benefícios previstos
nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 4º da Lei
nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, e não será considerado para fins de
cálculo do benefício previsto na Lei nº 14.342, de 18 de maio de 2022. §
2º A parcela extraordinária de que trata o inciso II do caput deste artigo será
complementar ao previsto no art. 3º da Lei nº 14.237, de 19 de novembro de
2021. § 3º O auxílio de que trata o inciso III do caput deste artigo observará
o seguinte: I - terá por objetivo auxiliar os Transportadores Autônomos de
Cargas em decorrência do estado de emergência de que trata o caput do art.
120 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; II - será concedido
para cada Transportador Autônomo de Cargas, independentemente do número de
veículos que possuir; III - será recebido independentemente de comprovação da
aquisição de óleo diesel; IV - será disponibilizada pelo Poder Executivo
solução tecnológica em suporte à operacionalização dos pagamentos do auxílio; e
V - para fins de pagamento do auxílio, será definido pelo Ministério do
Trabalho e Previdência o operador bancário responsável, entre as instituições
financeiras federais, pela operacionalização dos pagamentos. § 4º O aporte de
recursos da União para os Estados, para o Distrito Federal e para os Municípios
de que trata o inciso IV do caput deste artigo observará o seguinte: I - terá
função de complementariedade aos subsídios tarifários, subsídios orçamentários
e aportes de recursos de todos os gêneros concedidos pelos Estados, pelo
Distrito Federal e pelos Municípios, bem como às gratuidades e aos demais
custeios do sistema de transporte público coletivo suportados por esses entes;
II - será concedido em observância à premissa de equilíbrio
econômico-financeiro dos contratos de concessão do transporte público coletivo
e às diretrizes da modicidade tarifária; III - será repassado a qualquer fundo
apto a recebê-lo, inclusive aos que já recebem recursos federais, ou a qualquer
conta bancária aberta especificamente para esse fim, ressalvada a necessidade
de que o aporte se vincule estritamente à assistência financeira para a qual
foi instituído; IV - será distribuído em proporção à população maior de 65
(sessenta e cinco) anos residente no Distrito Federal e nos Municípios que
dispõem de serviços de transporte público coletivo urbano intramunicipal
regular em operação; V - serão retidos 30% (trinta por cento) pela União e
repassados aos respectivos entes estaduais ou a órgão da União responsáveis
pela gestão do serviço, nos casos de Municípios atendidos por redes de
transporte público coletivo intermunicipal ou interestadual de caráter urbano
ou semiurbano; VI - será integralmente entregue ao Município responsável pela
gestão, nos casos de Municípios responsáveis pela gestão do sistema de
transporte público integrado metropolitano, considerado o somatório da
população maior de 65 (sessenta e cinco) anos residente nos Municípios que
compõem a região metropolitana administrada; VII - será distribuído com base na
estimativa populacional mais atualizada publicada pelo Departamento de
Informática do Sistema Único de Saúde (DataSUS) a partir de dados da Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); e VIII - será entregue
somente aos entes federados que comprovarem possuir, em funcionamento, sistema
de transporte público coletivo de caráter urbano, semiurbano ou metropolitano,
na forma do regulamento. § 5º Os créditos de que trata o inciso V do caput
deste artigo observarão o seguinte: I - deverão ser outorgados até 31 de
dezembro de 2022, podendo ser aproveitados nos exercícios posteriores; II -
terão por objetivo reduzir a carga tributária da cadeia produtiva do etanol
hidratado, de modo a manter diferencial competitivo em relação à gasolina; III
- serão proporcionais à participação dos Estados e do Distrito Federal em
relação ao consumo total do etanol hidratado em todos os Estados e no Distrito
Federal no ano de 2021; IV - seu recebimento pelos Estados ou pelo Distrito
Federal importará na renúncia ao direito sobre o qual se funda eventual ação
que tenha como causa de pedir, direta ou indiretamente, qualquer tipo de
indenização relativa a eventual perda de arrecadação decorrente da adoção do
crédito presumido de que trata o inciso V do caput deste artigo nas operações com
etanol hidratado em seu território; V - o auxílio financeiro será entregue pela
Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do
Ministério da Economia, mediante depósito, no Banco do Brasil S.A., na mesma
conta bancária em que são depositados os repasses regulares do Fundo de
Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE), da seguinte forma: a)
primeira parcela até o dia 31 de agosto de 2022; b) segunda parcela até o dia
30 de setembro de 2022; c) terceira parcela até o dia 31 de outubro de 2022; d)
quarta parcela até o dia 30 de novembro de 2022; e) quinta parcela até o dia 27
de dezembro de 2022; VI - serão livres de vinculações a atividades ou a setores
específicos, observadas: a) a repartição com os Municípios na proporção a que
se refere o inciso IV do caput do art. 158 da Constituição Federal; b) a
inclusão na base de cálculo para efeitos de aplicação do art. 212 e
do inciso II do caput do art. 212-A da Constituição Federal; VII - serão
entregues após a aprovação de norma específica, independentemente da
deliberação de que trata a alínea "g" do inciso XII do § 2º do
art. 155 da Constituição Federal; e VIII - serão incluídos, como receita, no
orçamento do ente beneficiário do auxílio e, como despesa, no orçamento da
União e deverão ser deduzidos da receita corrente líquida da União. § 6º O
auxílio de que trata o inciso VI do caput deste artigo: I - considerará
taxistas os profissionais que residam e trabalhem no Brasil, comprovado
mediante apresentação do documento de permissão para prestação do serviço
emitido pelo poder público municipal ou distrital; II - será regulamentado pelo
Poder Executivo quanto à formação do cadastro para sua operacionalização, à
sistemática de seu pagamento e ao seu valor. § 7º Compete aos ministérios
setoriais, no âmbito de suas competências, a edição de atos complementares à
implementação dos benefícios previstos nos incisos I, II, III e IV do caput
deste artigo. Art. 6º Até 31 de dezembro de 2022, a alíquota de tributos
incidentes sobre a gasolina poderá ser fixada em zero, desde que a alíquota do
mesmo tributo incidente sobre o etanol hidratado também seja fixada em zero.”
(3) EC nº 123/2022: “Art. 1º Esta Emenda
Constitucional dispõe sobre o estabelecimento de diferencial de competitividade
para os biocombustíveis e sobre medidas para atenuar os efeitos do estado de
emergência decorrente da elevação extraordinária e imprevisível dos preços do
petróleo, combustíveis e seus derivados e dos impactos sociais dela
decorrentes.”
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – COMPETÊNCIA
JURISDICIONAL; EXECUÇÃO FISCAL; FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU; INTERPRETAÇÃO
CONFORME A CONSTITUIÇÃO
Execução fiscal:
regras de competência e limites do território dos entes federados - ARE
1.327.576/RS (Tema 1.204 RG) ![]()
ODS: 16
Tese
fixada:
“A aplicação do art. 46, § 5º, do CPC deve ficar restrita aos limites
do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato
gerador.”
Resumo:
Afasta-se a regra de competência jurisdicional prevista no art. 46, §
5º, do Código de Processo Civil, quando a sua incidência implicar o ajuizamento
e o processamento da ação executiva em outro estado da Federação.
Conforme jurisprudência desta Corte, possibilitar que os estados e o
Distrito Federal sejam demandados fora de seus respectivos limites territoriais
desconsidera a prerrogativa constitucional de auto-organização que lhes foi
conferida. Por esse motivo, conferiu-se interpretação conforme a Constituição
ao mencionado dispositivo legal (1).
Nesse contexto, a atuação do Poder Judiciário estadual nas questões
relativas aos entes públicos subnacionais não pode ser afastada. Ademais, os
tribunais possuem funções administrativas — como as relativas ao pagamento de
precatórios — que, sem expressa previsão constitucional, não devem ser
exercidas por autoridades de outros entes federados, sob pena de gerar grave
interferência na gestão e no orçamento públicos, e risco aos direitos dos
credores.
Na espécie, o tribunal de origem concluiu que a execução fiscal movida
pelo Estado do Rio Grande do Sul deveria prosseguir na comarca de São José do
Ouro/RS, local em que ocorrida a autuação fiscal, não sendo viável, com base no
art. 46, § 5º, do CPC/2015 (2), o deslocamento do feito para a cidade
catarinense em que fica a sede da empresa executada.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar
o Tema
1.204 da repercussão geral, negou provimento ao recurso
extraordinário com agravo e fixou a tese anteriormente citada.
(1) Precedentes citados: ADI 5.737 e ADI 5.492.
(2) CPC/2015: “Art. 46. A
ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será
proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. (...) § 5º A execução fiscal
será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar
onde for encontrado.”
DIREITO
TRIBUTÁRIO – ICMS; ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA; BENEFÍCIO FISCAL
DIREITO
CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; PROCESSO LEGISLATIVO; RESERVA DE
INICIATIVA; SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
ICMS:
legitimidade para iniciativa legislativa e regime de antecipação tributária - ADI 2.805/RS
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Resumo:
O regime de antecipação
de pagamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicações (ICMS) não constitui benefício fiscal próprio capaz de atrair a
exigência de sua regulamentação por lei complementar.
O texto constitucional
confere aos estados-membros e ao Distrito Federal competência legislativa plena
para instituir o ICMS (CF/1988, art. 155, II), mas reserva à lei complementar a
regulamentação no que tange à forma que as isenções, incentivos e benefícios
fiscais do referido imposto serão concedidos ou revogados (1). Ademais, a
deflagração do processo legislativo em matéria tributária não é de iniciativa
exclusiva ao chefe do Poder Executivo (2).
A
antecipação tributária implica alteração, por ficção jurídica, da ocorrência da
hipótese de incidência da exação e, consequentemente, do momento de
recolhimento do tributo. Assim, embora possa representar favor relativamente a
um certo contribuinte, não configura redução da carga tributária (3).
Na espécie, a lei
estadual impugnada, de iniciativa parlamentar, versa sobre a concessão de prazo
para pagamento do ICMS, liberando o sujeito passivo em prestar garantia real ou
fidejussória, bem como estabelece exceções ao pagamento antecipado do
mencionado tributo.
Com base
nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade
da Lei
nº 11.458/2000 do Estado do Rio Grande do Sul (4).
(1) CF/1988: “Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal
instituir impostos sobre: (...) II - operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se
iniciem no exterior; (...) § 2º O imposto
previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...) XII - cabe à lei
complementar: (...) g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e
do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos
e revogados.”
(2) Precedente citado: ADI 2.464.
(3) Precedente citado: RE 598.677 (Tema 456 RG).
(4) Lei nº 11.458/2000 do Estado do Rio Grande
do Sul: “Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes alterações
no art. 24 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989: I - os §§ 2º e 7º passam
a vigorar com a seguinte redação: ‘§ 2º - O Poder Executivo não poderá
condicionar a concessão de prazo de pagamento à prestação de garantia real ou
fidejussória pelo sujeito passivo.’ ‘§ 7º - Além das hipóteses previstas no
parágrafo anterior, sempre que houver necessidade ou conveniência, poderá ser
exigido o pagamento antecipado do imposto, com a fixação, se for o caso, do
valor da operação ou da prestação subseqüente, a ser realizada pelo próprio
contribuinte, exceto nas saídas de couro e de pele, classificados no Capítulo
41 da NBM/SH-NCM.’ Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.”
2
PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA
JULGAMENTO VIRTUAL: 09.08
a 16.08.2024 ![]()
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
Operações de exportação: aproveitamento de créditos de ICMS
decorrentes de aquisições de bens destinados ao ativo fixo da empresa (Tema 619 RG)
Discussão — à luz da alínea “a” do
inciso X do § 2º do art. 155 da Constituição
Federal de 1988 — a respeito da possibilidade de aproveitamento,
nas operações de exportação, de créditos de ICMS decorrentes de aquisições de
bens destinados ao ativo fixo da empresa.
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
PIS/COFINS:
exigibilidade do recolhimento em face das entidades fechadas de previdência
complementar (EFPC) consoante o conceito de “faturamento” (Tema 1.280 RG)
Averiguação — à luz do artigo
195, I, da Constituição Federal de 1988, na sua redação original — da constitucionalidade do
conceito de faturamento para fins de incidência do PIS e da COFINS, nos moldes
da Lei nº 9.718/1998, consideradas a matriz constitucional dessas
contribuições e a realidade das entidades fechadas de previdência complementar
(EFPC), regulamentadas pela Lei Complementar nº 109/2001, em contraposição à realidade das entidades seguradoras,
dos bancos, das sociedades corretoras de câmbio e valores mobiliários e das
instituições financeiras.
Relator: Ministro DIAS TOFFOLI
Reserva de lei para
instituir sanções de detenção e prisão disciplinares aplicáveis aos militares (Tema 703 RG)
Discussão sobre a recepção do
art. 47 da Lei nº 6.880/1980, que possibilita que um decreto regulamentar defina os
casos de prisão e detenção disciplinares por transgressão militar. Debate-se
também a validade das disposições do Decreto nº 4.346/2002 (Regulamento Disciplinar do Exército) pertinentes à
aplicação das referidas penalidades.
Relator: Ministro GILMAR MENDES
Exercício
de funções de consultoria e assessoramento jurídicos por servidores públicos
não concursados ocupantes de cargo em comissão
ODS: 16
Discussão sobre a
constitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar nº 136/2020 do Município de
Macapá/AP que conferem a servidores não
concursados, ocupantes de cargos em comissão, atribuições destinadas à
advocacia pública.
Relator: Ministro GILMAR MENDES
Simples
Nacional: não exclusão do ICMS na substituição tributária e no recolhimento do
diferencial de alíquotas
ODS: 16
Averiguação constitucional de
dispositivos da Lei Complementar nº 123/2006 que não excluem a incidência tributária de ICMS do
Simples Nacional referente às hipóteses de substituição tributária e do regime
de antecipação de recolhimento no caso de diferença entre a alíquota interna e
a interestadual. Jurisprudência: RE 970.821.
Relator: Ministro GILMAR MENDES
“Recreio escolar”: presunção absoluta de
existência de tempo à disposição por parte de professores com o empregador
ODS: 16
Referendo de decisão que deferiu a medida cautelar
pleiteada para suspender (i) o trâmite dos processos em que se discuta a
aplicação da presunção absoluta apoiada pela jurisprudência do TST, segundo a
qual o intervalo temporal de recreio escolar constitui, necessariamente, tempo
em que o professor se encontra à disposição de seu empregador; e (ii) os
efeitos de eventual decisão que porventura aplicou a mencionada presunção, até
que o STF se manifeste definitivamente sobre a interpretação
constitucionalmente adequada das normas discutidas no processo ou até que
sobrevenha decisão desta Corte em sentido contrário.
Relator: Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Tiro
desportivo: autonomia para entidades e empresas fixarem horário e local de
funcionamento
ODS: 16
Discussão constitucional acerca
da Lei nº 14.876/2023 do Município de Ribeirão
Preto/SP que dispõe sobre a autonomia,
para fixar o horário e o local de funcionamento, conferida às entidades e às
empresas que desenvolvem a prática e o treinamento de tiro desportivo no
município.
Relator: Ministro NUNES MARQUES
Comercialização no âmbito estadual de pneus usados
importados
Questionamento constitucional
acerca da Lei nº 12.114/2004 do Estado do Rio Grande do
Sul que permite, em algumas
situações, a comercialização local de pneus usados importados.
Relator: Ministro NUNES MARQUES
Regime disciplinar penitenciário no âmbito estadual
Análise da constitucionalidade
de dispositivos do Decreto nº 46.534/2009 do Estado do Rio Grande
do Sul, que dispõem sobre a prescrição
da pretensão punitiva no âmbito do procedimento destinado a apurar falta
disciplinar no curso da execução da pena.
Relator: Ministro CRISTIANO ZANIN
Código estadual do meio ambiente e hipóteses relacionadas
à dispensa de licenciamento ambiental
Exame da constitucionalidade de
dispositivos da Lei 15.434/2020 do Estado do Rio Grande do Sul, que estabelecem os tipos de licenças expedidas por órgão
ambiental no exercício de sua competência de controle.
Relator: Ministro CRISTIANO ZANIN
ICMS: isenção da incidência do imposto na aquisição de
automóveis para a utilização por pessoas portadoras de deficiência física,
visual, mental severa ou profunda
Questionamento constitucional a
respeito da Lei Complementar nº 298/2004 do Estado do
Espírito Santo que dispõe sobre a isenção do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação (ICMS), na aquisição de automóvel a ser utilizado por pessoas
portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda.
Relator: Ministro CRISTIANO ZANIN
Fundo de reaparelhamento e modernização do Tribunal de
Contas estadual
ODS: 16
Discussão constitucional a
respeito da Lei nº 11.085/2020 do Estado de Mato Grosso, que acrescentou dispositivos ao art. 2º da Lei nº 8.411/2005 e estabeleceu a destinação dos valores arrecadados a
título de multas aplicadas pelo respectivo Tribunal de Contas ao Fundo Estadual
de Saúde e ao CASIES (Centro de Apoio e Suporte à Inclusão da Educação
Especial).
Relator: Ministro CRISTIANO ZANIN
>Credor de alimentos e a capacidade postulatória
ODS: 16
Discussão constitucional — à luz
do princípio da isonomia, do devido processo legal, da ampla defesa, do
contraditório, do acesso à justiça, da razoável duração do processo e do
direito à defesa técnica — sobre a presença de defesa técnica, por advogado ou
defensor, nos processos referentes à lei de alimentos.
Relator: Ministro FLÁVIO DINO
>Estatuto da Advocacia: revogação de dispositivos legais em
razão de erro material de redação
ODS: 17
Controvérsia constitucional a
respeito de suposto vício formal no processo legislativo da Lei nº 14.365/2022, decorrente da desarmonia entre o texto votado e aprovado
pela Câmara dos Deputados e a redação final do texto da lei.
Relator: Ministro FLÁVIO DINO
Servidores
públicos: aplicação de normas de
saúde e segurança do trabalho no âmbito estadual
ODS: 8
Questionamento constitucional em
que se discute (i) se os estados-membros se sujeitam às normas de saúde,
higiene e segurança editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e (ii)
se, havendo tal submissão, a Justiça do Trabalho seria competente para apreciar
as controvérsias que envolvem a aplicação dessas normas no âmbito da
Administração Pública estadual.
Portaria
Conjunta nº 2, de 25.07.2024 - Dispõe sobre limitação de empenho e movimentação
financeira no âmbito do Poder Judiciário da União.
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Supremo Tribunal Federal - STF
Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação